O PRINCÍPIO DO IMPULSO OFICIAL E OS REFLEXOS DO PROCESSO ELETRÔNICO


Poramtptiesca- Postado em 04 novembro 2012

 

UNIVERSIDADE DO OESTE DE SANTA CATARINA – UNOESC

CAMPUS DE SÃO MIGUEL DO OESTE

PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL

PROCESSO ELETRÔNICO

PROFESSOR AIRES JOSÉ ROVER

PÓS-GRADUANDA ANTONIA MARIA TIESCA PEREIRA

 

 

O PRINCÍPIO DO IMPULSO OFICIAL E OS REFLEXOS DO PROCESSO ELETRÔNICO

 

 

 

Preceitua o art. 262 do CPC: “O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial”. Com tal disposição, o ordenamento processual estabeleceu como princípios basilares o dispositivo e o do impulso oficial, sendo que nenhum subsiste sem o outro no sistema.

Isto é, tratando-se a ação como um direito subjetivo da parte, incumbe-lhe o exercício por sua própria iniciativa, permanecendo a jurisdição inerte até que seja provocada com a propositura do processo, segundo prescreve o art. 2º do CPC, mas, uma vez chamada a intervir nos conflitos, não poderá se eximir de prestar a tutela, obrigando o julgador a impulsionar ex officio o processo até a resolução.

Araújo Cintra, Grinover e Dinamarco (2012, p.75) lecionam acerca do impulso oficial: “É o princípio pelo qual compete ao juiz, uma vez instaurada a relação processual, mover o procedimento de fase em fase, até exaurir a função jurisdicional”.

Costa Machado (2011, p. 574) evidencia: “Mas, se para se formar a relação processual exige provocação, para se desenvolver o processo conta com a atuação espontânea do próprio magistrado (o impulso oficial)”.

Assim, o juiz, enquanto representante do poder do Estado, recebe esse princípio como um dos seus deveres essenciais, atinente à função que lhe foi atribuída, que é de conduzir o processo até a efetiva prestação jurisdicional.

Portanto, o impulso oficial é a força motriz para que a marcha processual continue e consiga atingir os seus fins. Em poucas palavras, pode-se afirmar que o processo nasce a partir do exercício do direito de ação pela parte, mas somente se desenvolve ex officio.

O Novo CPC (PL n. 166/10 e n. 8.046/10), na tentativa de efetuar uma mudança mais sistemática, pretende reunir a essência de ambos os princípios referidos em um mesmo dispositivo, no art. 2º: “O processo começa por iniciativa da parte, nos casos e nas formas legais, salvo exceções previstas em lei, e se desenvolve por impulso oficial”.

Nessa onda de relevantes transformações legislativas processuais, emerge o processo eletrônico, que vem sendo paulatinamente implantado no Judiciário brasileiro, a fim de proporcionar maior celeridade e economia processual, fazendo com que o impulso oficial acompanhe o mesmo ritmo.

Por óbvio, se os atos processuais serão executados com maior rapidez, consequentemente ao juiz será permitido conduzir a marcha processual com maior velocidade também, economizando atos que na época do processo físico não era possível.

Por exemplo, segundo Machado e Miranda (2010), pode-se mencionar o cumprimento de cartas precatórias, rogatórias e de ordem, que, por determinação do juiz, poderão ser imediatamente cumpridas ou em prazo bem menor nos Juízos destinatários, quando implantado definitivamente o meio processual eletrônico, que permitirá as comunicações na forma virtual.

Simples despachos de citação, vistas ao Ministério Público, dentre outros, não dependerão de intermediários para o seu cumprimento, nem de manuseio de caderno processual itinerante, que, ao passar de mão em mão, de gabinete a cartório, distribuição, oficialatos, etc., e vice-versa, acabava por tornar a prestação jurisdicional morosa e insatisfatória demais pelo longo decurso de tempo e pelos trâmites burocráticos. Com o processo eletrônico, tudo estará sendo impulsionado e cumprido no próprio sistema.

Conclui-se que não só ao juiz, condutor da marcha processual, como ao Ministério Público, advogados e demais sujeitos envolvidos, o processo eletrônico trará incontáveis benefícios pelo grande avanço na estrutura jurisdicional, assegurando uma Justiça mais célere e mais efetiva para resolver os conflitos na sociedade, pois o impulso ex officio será mais veloz e mais eficiente também.

 

REFERÊNCIAS:

BRASIL. Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ ccivil_03/leis/L5869compilada.htm>. Acesso em: 29 out. 2012.

 

BRASIL. Projeto de Lei n. 8.046, de 22 de dezembro de 2010. Novo Código de Processo Civil. Origem: PLS 166/2010. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=490267>. Acesso em: 29 out. 2012.

 

CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; e DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 28 ed. São Paulo: Malheiros, 2012.

 

MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de processo civil interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. 3 ed. rev. e atual. Barueri: Manole, 2011.

 

MACHADO, Magali Cunha; MIRANDA, Fernando Silveira Melo Plentz Miranda. Lei n. 11.419/06 – Processo Eletrônico. Revista Eletrônica de Direito, Justiça e Cidadania. Volume 01, n. 01. FAC São Roque, 2010. Disponível em: <http://www.facsaoroque.br/novo/publicacoes/pdfs/magali.pdf>. Acesso em: 29 out. 2012.