O PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA CONJUGADO COM O PROCESSO ELETRÔNICO


PorCrystian Dondoerfer- Postado em 14 fevereiro 2012

Localização

Crystian Josué Dondoerfer
Avenida Araucária
Maravilha
Brasil

CRYSTIAN JOSUÉ DONDOERFER, Pós-graduando do curso de Direito Civil e Processual Civil do Campus aproximado de Pinhalzinho SC - UNOESC

 

1. O PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA

 

 

Conforme disciplina Canotilho “o homem necessita de segurança para conduzir, planificar e conformar autônoma e responsavelmente a sua vida. Por isso, desde cedo se consideram os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança como elementos constitutivos do Estado de Direito”.[1]

Deduz-se já que os postulados da segurança jurídica e da protecção da segurança são exigíveis perante qualquer acto de qualquer poder – legislativo, executivo e judicial.[2]

E, como visto, o princípio da segurança jurídica está intimamente ligado à certeza do Direito, possuindo uma dimensão objetiva e uma dimensão subjetiva, que nas palavras de Falconi seriam:

 

O aspecto objetivo da segurança jurídica relaciona-se com a estabilidade das relações jurídicas, por meio da proteção ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF). Na maior parte dos países democráticos, a proteção a essas situações jurídicas é meramente legal, no Brasil, cuida-se de matéria estritamente constitucional, dotada de fundamentalidade formal e material.

O aspecto subjetivo da segurança jurídica é o princípio da proteção à confiança. Segundo Maria Sylvia, “a proteção à confiança leva em conta a boa-fé do cidadão, que acredita e espera que os atos praticados pelo Poder Público sejam lícitos e, nessa qualidade, serão mantidos e respeitados pela própria Administração e por terceiros.” Na prática, esse princípio assegura às pessoas o direito de usufruir benefícios patrimoniais, mesmo quando derivado de atos ilegais ou leis inconstitucionais, exatamente em virtude da consolidação de expectativas derivadas do decurso do tempo.[3]

 

Modernamente, a segurança jurídica depende da aplicação, ou melhor, da obrigatoriedade do Direito, pois, como lecionou Miguel Reale ao abordar a obrigatoriedade ou vigência do Direito, afirmou que a idéia de “justiça liga-se intimamente à idéia de ordem, sendo que, no próprio conceito de justiça é inerente uma ordem, que não pode deixar de ser reconhecida como valor mais urgente, o que está na raiz da escala axiológica, mas é degrau indispensável a qualquer aperfeiçoamento ética[4].

O ilustre doutrinador afirma, ainda, que segundo postulado da ordem jurídica positiva, em toda comunidade é mister que uma ordem jurídica declare, em última instância, o que é lícito ou ilícito, restando evidente que a obrigatoriedade do direito compõe a segurança jurídica, estando a mesma vinculada ao valor de justiça da cada sociedade[5].

Acerca dos elementos que dão efetividade ao princípio, tem-se que a segurança jurídica é assegurada pelos princípios seguintes: irretroatividade da lei, coisa julgada, respeito aos direitos adquiridos, respeito ao ato jurídico perfeito, outorga de ampla defesa e contraditório aos acusados em geral, ficção do conhecimento obrigatório da lei, prévia lei para a configuração de crimes e transgressões e cominação de penas, declarações de direitos e garantias individuais, justiça social, devido processo legal, independência do Poder Judiciário, vedação de tribunais de exceção, vedação de julgamentos parciais, etc[6].

Destarte, pode-se concluir que o princípio da segurança jurídica possui dependência com direitos e garantias fundamentais da nossa Carta Magna, sendo estas os institutos que lhe darão maior efetividade[7].

 

 

2. O PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA CONJUGADA COM O PROCESSO ELETRÔNICO.

 

 

Com o fenômeno da globalização mundial os computadores, bem como a internet vieram para contribuir com o homem que objetiva a aquisição rápida de informações e cultura, deste modo, se efetivando como ferramenta de suma importância ao desenvolvimento pessoal e profissional de cada um.[8]

Desta sorte, o Processo Eletrônico para ser útil à sociedade deve proporcionar segurança jurídica, bem como deve desenvolver-se amparado de mecanismos de segurança, que garantam a sua integridade, assim exalando confiabilidade.

Pode-se dizer que a segurança jurídica no Processo Eletrônico está atrelada a segurança material do mesmo. Assim, em regra, só terá segurança jurídica o processo que mantiver o procedimento devidamente seguro, como o ingresso em sites protegidos, possibilitando determinar com precisão a origem de cada acesso eletrônico, bem como mantendo todos os dados disponibilizados garantidos e os assegurando por meio de backups.

A segurança jurídica do Processo Eletrônico, conforme Vanilza Misturini:

 

Neste contexto, se observa que a aplicabilidade do Direito deve ser feita de forma a garantir a segurança jurídica instituída pelo ordenamento jurídico Pátrio, neste aspecto, um novo cenário se apresenta, onde a era digital, com a implantação do Sistema PROJUDI, hoje realidade em quase todos os Estados Brasileiros, sob a coordenação do Conselho Nacional de Justiça, já se opera o Processo Judicial Digital de forma eficiente e segura.

A segurança jurídica que atende aos princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da economia processual, já se concretiza na aplicação da tutela jurisdicional de forma efetiva e rápida no Judiciário Brasileiro, visto que o Sistema PROJUDI não permite que o envio de informações seja interceptado ou lesado, causando prejuízo aos jurisdicionados.[9]

 

Faz bem frisar, que o sistema do Processo Eletrônico proporciona segurança jurídica uma vez que: observa os princípios da celeridade, da economia processual, da boa-fé, e outros; aplica soluções mais efetivas e mais rápidas, e; protege o envio e o conteúdo das informações processuais, evitando malefícios às partes.

Verifica-se que a segurança jurídica é um princípio muito importante para o processo eletrônico. Contudo, esta segurança é relativa, pois esbarra no problema de como o sistema e o processo são montados para possibilitar a utilização das ferramentas disponíveis para determinados fins. Assim, a utilização de serviços eletrônicos necessita de alto padrão de tecnologia e a interface com diversas ciências faz-se necessária, para garantir ao indivíduo usuário a segurança indispensável para a proteção.

De forma bem sintética, utiliza-se do conhecimento de Vanilza Misturini para esclarecer o procedimento adequado para proporcionar a segurança jurídica nos atos praticados eletronicamente, como se passa expor.

Primeiramente, o usuário por meio da internet deverá adquirir um certificado e fazer um cadastramento de seus dados para possibilitar o envio de documentos para os órgãos que já adotam esta tecnologia.

Desta forma, o órgão fornecedor do certificado é quem garante a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica que utilizam certificados digitais. E, com o envio do documento, o usuário receberá de imediato, um recibo gerado pelo sistema, com as precisas informações do documento. Além disso, todos os atos processuais praticados a parte receberá notificações e intimações por meio eletrônico por intermédio do endereço eletrônico fornecido no cadastramento, ressalvado os casos previstos em lei.[10]

Portanto, o processo eletrônico é um sistema único que proporcionou uma verdadeira revolução no campo do Direito, pois possibilitou aos usuários e profissionais da área inúmeras vantagens, como a celeridade no andamento do processo, redução extremada de gastos, o acesso aos autos sem necessidade do processo físico, evitando ainda deslocamentos do sujeito até ao fórum para praticar algum ato processual. De sorte que, por manter as informações e documentos do processo em um banco de dados, evita outros desgastes físicos dos sujeitos que teriam contato direito com o processo físico. Porém, para manter-se o processo eletrônico ativo e manter o alto uso pelos sujeitos é indispensável a vinculação à segurança jurídica, possibilitando um sistema seguro, harmonioso e prático.

Conclui-se, que o processo eletrônico deve primar sem sombras de dúvidas pelo princípio da segurança jurídica, pois ao contrário o sistema será falho e prejudicará os usuários legais.



[1]CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 7. ed. Coimbra, Portugal: Almedina, 1997. p. 257.

[2]Idem.

[4]FALCONI, Francisco, apud, REALE, Miguel. Lições preliminares de direito 1998, p. 171.

[5]Idem.

[6]Idem.

[7]Idem.

[8]MISTURINI, Vanilza Candida Moita. A informatização do processo judicial e a segurança jurídica. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8102>. Acesso em: 13 fev. 2012.

[9]MISTURINI, Vanilza Candida Moita. A informatização do processo judicial e a segurança jurídica. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8102>. Acesso em: 13 fev. 2012.

[10]MISTURINI, Vanilza Candida Moita. A informatização do processo judicial e a segurança jurídica. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8102>. Acesso em: 13 fev. 2012.