O PAPEL DOS SUJEITOS PROCESSUAIS NO PROCESSO PENAL DEMOCRÁTICO


Porwilliammoura- Postado em 20 setembro 2012

Autores: 
DAYRELL, Erik Nunes

 

Erik Nunes Dayrell

 

 

RESUMO

 

Com a Constituição Federal de 1988 se impõe a necessidade de reinterpretar o Código de Processo Penal cunhado nos moldes do processo inquisitório. Agora, com o sistema acusatório que se impõe, os sujeitos processuais adquirem novas funções, todas voltadas para a preservação dos direitos e garantias do acusado, que passa a ser sujeito inserido dentro do processo e não mais objeto processual como era considerado no autoritarismo anterior.

 

PALAVRAS-CHAVE

 

Acusatório, inquisitório, inocência, direitos, garantias, Constituição.

 

1. INTRODUÇÃO

 

O Código de Processo Penal no seu Título VIII trata do juiz, do Ministério Público, do acusado e defensor, dos assistentes e auxiliares da justiça, tratados pela doutrina como “Dos Sujeitos do Processo”, terminologia que engloba os participantes da relação processual, não apenas as partes litigantes, mas outros envolvidos indispensáveis à administração da justiça.

O conceito de parte aplicado ao processo penal deve ser formulado de maneira diferente aos outros ramos processuais, em que figuram autor e réu como aquele que pede e aquele perante o qual se pede. O autor, na maioria dos casos, o Ministério Público, não pleiteia algo em face do réu, mas exerce o dever de legitimado à persecução penal. Não se trata, nos moldes de um Estado Democrático de Direito, de uma substituição do particular, mas de uma atribuição voltada à proteção dos direitos da sociedade.

No processo penal não há conflito de interesses entre autor e réu. A condenação do réu não significa vantagem ao autor, o interesse público, é que é colocado como fim a ser alcançado com a condenação.

O problema da aplicação do conceito de parte no processo penal resulta, na maioria das vezes, da imparcialidade do Ministério Público. Como poderia existir uma parte não parcial? A doutrina costuma se referir à parte formal, ou seja, uma parte que não está atrelada ao direito material existente, resolvendo-se assim o problema da processualística tradicional aplicada ao processo penal.

Passemos agora ao estudo dos “Sujeitos Processuais” no atual processo penal democrático inaugurado pela Constituição Federal de 1988. Um processo que, interpretado à luz da Carta Magna, deve ser acusatório, em contraponto ao processo inquisitório anterior à sua promulgação. Analisaremos ainda, as novas funções que exercem tais sujeitos na efetivação dos direitos e garantias do acusado impostos pela mesma carta.

 

2. DO JUIZ

 

A configuração de um processo acusatório, nos moldes da Constituição Federal de 1988, como superação de um modelo inquisitorial anterior, requer como uma necessidade a imparcialidade do juiz. Um dos fundamentos do princípio do juiz natural, resguardando a decisão de pré-compreensões sobre o fato e sobre o direito e também a pessoa do magistrado que, impulsionado por condições pessoais, não decidiria pelo livre convencimento, trazendo uma decisão carregada de subjetividade formada durante a instrução.

Leciona, Vicente Greco Filho:

 

A terceira qualidade do magistrado é a imparcialidade. A imparcialidade, em primeiro lugar, decorre do sistema legal do processo, que adotou o chamado sistema acusatório, no qual são distintos o órgão acusador e o órgão julgador. Nesse sentido a imparcialidade decorre da equidistância do juiz em face das partes. (GRECO FILHO, 2010. Pág. 232).

 

A regularidade do desenvolvimento do processo é atribuição do juiz, inclusive quanto à iniciativa e à gestão probatória, questão que leva alguns doutrinadores a atribuírem ao nosso sistema processual penal, caráter inquisitorial. No entanto, esta não é a visão de Eugênio Pacelli de Oliveira:

 

Em um sistema processual pautado no livre convencimento motivado, isto é, na liberdade que se defere ao juiz para a valoração da prova, seria muito difícil estabelecer parâmetros bem delimitados para a atuação judicial (no que respeita à escolha da pertinência e do controle do material probatório), sem que se pudesse falar em um certo gerenciamento desta atividade. (OLIVEIRA, 2010. Pág. 464).

 

Podemos perceber que o autor citado acima, coloca a gestão da prova como atividade inerente ao trabalho do magistrado que, devendo zelar pela atividade processual, precisa organizar a realização das provas para formar o seu livre convencimento. Uma posição inerte do magistrado vendo a atividade probatória passar diante dos seus olhos, não seria uma forma apta para verificar as teses das partes. Certo movimento do juiz no meio probatório é necessário. Requer atividade e não paralisação, inércia, como um mero observador.

Mais à frente, o autor conclui:

 

O problema não parece ser o da gestão da prova, mas, sim, o fato de se atribuir a iniciativa probatória ao juiz, conforme vem disposto no art. 156 do CPP, agora modificado, e para pior, pela Lei nº 11.690/08, que comete nova inconstitucionalidade ao deferir ao magistrado a possibilidade de determinação, de ofício, de prova na fase de investigação.(OLIVEIRA, 2010. Pág. 464).

 

O problema se encontra na verdade, quando se deseja substituir o órgão da acusação. Nosso Código de Processo Penal é de 1941, um diploma repleto de inspirações autoritárias. Devemos interpretá-lo, contudo, à luz da Constituição Federal de 1988, dando a ele feições acusatórias. O problema é quando o legislador atual, no ano de 2008, passados dez anos da promulgação da Constituição Federal, faz reformas na antiga Lei piorando-a. Uma alteração, completamente na contramão da Carta Constitucional. Um legislador atrelado ao sistema inquisitório e ainda na busca da verdade real.

O artigo 5º, LIII, da Constituição Federal de 1988 estipula o princípio do juiz natural. Trata-se de vedação ao juiz ou tribunal de exceção e de obrigatoriedade de respeito à competência material e em razão da pessoa: “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;”. Assim, veda a criação de um juízo ou tribunal, unicamente para a apreciação de determinada infração penal, este deverá estar previamente constituído. Estabelece ainda, foros privativos nos tribunais superiores para julgamento de determinadas pessoas ocupantes de cargos públicos importantes no cenário nacional.

A Lei nº 11.719, de 20 de junho de 2008, inovou no Código de Processo Penal inserindo no artigo 399, § 2º, o princípio da identidade física do juiz. “O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença”. Tal alteração é de grande importância à atividade processual, sendo que o contato imediato com as provas e com as partes, é imprescindível à formação do convencimento. No entanto, tal redação se apresenta incompleta, necessitando de aplicação supletiva do artigo 132 do Código de Processo Civil:

 

Art. 132. O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, caso em que passará os autos ao seu sucessor.

 

Eugênio Pacelli de Oliveira defende tal posição:

 

No entanto, pensamos que o citado art. 132 do CPC não só pode, como deve, ser aplicado subsidiariamente.

Primeiro, porque o CPP não proíbe a aplicação de legislação de outra espécie processual; antes, a permite (art. 3º, CPP). (OLIVEIRA, 2010. Pag. 345).

 

Apesar de algumas mudanças criticáveis, as recentes alterações no Código de Processo Penal trazem muitos dispositivos que se adéquam à Constituição Federal de 1988 e ao modelo de processo acusatório trazido por ela. A figura do magistrado, não somente devido a tais alterações, mas a uma análise constitucional do processo, deixa de ter a função de acusação, tornando-se um garantidor das regras do jogo processual, zelando pela paridade de armas e pelos direitos e garantias do acusado, tendo sempre por base o princípio da presunção da inocência. A função de acusação passa ao Ministério Público, órgão que passaremos a analisar.

 

3. DO MINISTÉRIO PÚBLICO

 

Na antiguidade, a acusação era promovida pela vítima do delito, ou por outra pessoa com interesse na condenação do acusado, o chamado modelo acusatório privado. Já na idade média, passamos por um grande e temido período da inquisição eclesiástica. Somente a partir do século XVIII, há certa evolução para o sistema penal público. Neste momento é que surge o Ministério Público, como órgão estatal responsável pela persecução penal, retirando do juiz a atividade acusatória ou investigatória, surgindo aí certa preocupação com a imparcialidade do mesmo.

No Brasil, somente com a Constituição Federal de 1988, se instaura um modelo acusatório de processo, com uma redefinição das funções do Ministério Público, passando agora a possuir a promoção privativa da ação penal, além de fiscal da lei e protetor dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

A imparcialidade do Ministério Público é tema que divide a doutrina, alguns defendendo a sua existência e outros pregando pela sua parcialidade. Tudo isso ocorre, devido a alguns doutrinadores colocarem o parquet como órgão de acusação. Na verdade, o Ministério Público é órgão legitimado para a acusação nas ações penais públicas. Nada impede que diante das circunstâncias, o Ministério Público deixe de oferecer a denúncia ou, oferecida esta, pugne pela absolvição do réu. O Ministério Público tem a missão constitucional da defesa da ordem jurídica e não da acusação, sendo assim um órgão imparcial.

Eugênio Pacelli de Oliveira conclui:

 

O atuar imparcial do Ministério Público está relacionado com a inteira liberdade que se lhe reconhece na apreciação dos fatos e do direito a eles aplicável. O ministério Público é livre e deve ser livre na formação de seu convencimento, sem que esteja vinculado a qualquer valoração ou consideração prévia sobre as consequências que juridicamente possam ser atribuídas aos fatos tidos por delituosos. Nunca é demais repetir: ao Estado (e, aqui, ao Ministério Público) deve interessar, na mesma medida, tanto a condenação do culpado quanto a absolvição do inocente. Essa é a verdadeira leitura a ser feita da norma do art. 257 do CPP. (OLIVEIRA, 2010. Pág. 470).

 

O artigo 258 do Código de Processo Penal preceitua o afastamento do membro do Ministério Público, quando afetada a sua imparcialidade:

 

Art. 258. Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que lhes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.

 

Os princípios institucionais do Ministério Público são a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. A unidade deriva da integralidade de tal órgão, não podendo ser fracionado, admitindo-se apenas a distribuição funcional de suas atribuições constitucionais. A indivisibilidade repercuti no interior da atividade processual, se permitindo a qualquer membro do parquet, integrá-la, desde que seguindo a prescrição legal, como veremos a seguir. A unidade e divisibilidade estão intimamente ligadas, partindo de uma mesma realidade.

Já independência funcional forneceu subsídios para a elaboração do princípio do promotor natural, segundo o qual a escolha de determinado promotor para a atuação em determinado caso penal, deve seguir rigorosamente as regras pré-constituídas para a distribuição dos serviços dentro do órgão atuante. Nas palavras de Eugênio Pacelli de Oliveira:

 

A independência funcional, então, como característica primordial do parquet, ao menos ao que respeita à sua atuação, impediria o afastamento imotivado de seus membros, para o fim de fazer prevalecer uma prévia e já determinada orientação emanada dos órgãos superiores da instituição. Somente a lei (e tais são as hipóteses, por exemplo, de suspeição, impedimento ou incompatibilidade, férias, licenças, remoções, promoções etc.) poderia prever casos de novas designações e/ou substituições dos membros do Ministério Público, resultando ilegais, por violação ao princípio do promotor natural, todas as demais que não tivessem origem legal. (OLIVEIRA, 2010. Pág. 474).

 

Alguns autores, no entanto, discordam da existência do princípio do promotor natural, como podemos perceber nas palavras de Vicente Greco Filho:

 

É polêmica a figura do “promotor natural”. Há corrente que sustenta a necessidade de que, à semelhança do juiz natural, o membro do Ministério Público também tenha a sua competência definida por normas gerais impeditivas da interferência superior. Essa posição proibiria o Procurador-Geral de designar promotor especial para determinado caso ou de avocar a prática de ato. Todavia, a persecução penal, inclusive em virtude de sua repercussão política, exige maior liberdade do Procurador-geral, uma vez que a função do Ministério Público deve ser dirigida, acentuada, ou não, em face de certas situações. E isso só é possível com o poder de o Procurador-Geral designar promotor especial para o caso, ou, até, equipe de promotores. (GRECO FILHO, 2010. Pág. 236).

 

As atividades investigatórias do Ministério Público é tema que divide a doutrina, havendo estudiosos que a colocam como função inerente a tal órgão e outros que defendem como função privativa da polícia judiciária, investigar os fatos delituosos. Não aprofundaremos no tema, por entendermos que se trata de tema amplo que requer um trabalho à parte para explorá-lo.

 

4. DO ACUSADO

 

O menor de 18 anos não possui capacidade ad processum, ou seja, capacidade para adentrar à relação processual, são penalmente inimputáveis. Já o absolutamente incapaz, cuja incapacidade resulte de problemas mentais, podem adentrar à relação processual penal pois, ao praticarem um fato típico e ilícito, estarão sujeitos à imposição de medida de segurança, esta, como se trata de verdadeira condenação, somente é possível por meio do processo.

Pode ainda adentrar à relação processual no pólo passivo, pessoa que não seja identificada pelo nome, desde que possível a sua identificação física. Apresentação de traços físicos que a individualize perante as demais. É o que preceitua o artigo 259 do Código de Processo Penal:

 

Art. 259. A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes.

 

De acordo com a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, poderá a pessoa jurídica ser responsabilizada por crimes ambientais. Sem adentrar na questão constitucional de tal lei, além de possíveis incompatibilidades com toda construção científico-dogmática do Direito Penal, a pessoa jurídica agora, poderá compor o pólo passivo da relação processual penal, podendo ser acusada e logicamente condenada, por crimes contra o meio ambiente.

Resta-nos esclarecer, que nos novos moldes acusatórios inaugurados pela Constituição Federal de 1988, o acusado deixa de ser objeto do processo penal, passando a ser um sujeito processual com plenas garantias, nas quais se inclui a ampla defesa pessoal e técnica, além de estar sempre abarcado pela presunção de inocência, até que o órgão acusador prove o contrário, tudo isso dentro do devido processo legal e do contraditório.

 

5. DO DEFENSOR

 

A ampla defesa se configura pela utilização da autodefesa e pela defesa técnica, ambas atingem tal patamar, se estiverem formuladas de forma a constituir uma defesa efetiva.

A defesa técnica se torna indispensável dentro do processo penal, conforme dispõe o artigo 261 do CPP: “nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor”. Assim, todos os atos processuais devem ocorrer na presença de um defensor, seja ele defensor público, dativo, ad hoc ou constituído.

A ausência de fundamentação do defensor a fases relevantes como nos memoriais, deve acarretar a nulidade absoluta do processo por violação ao princípio da ampla defesa, conforme preceitua Eugênio Pacelli de Oliveira:

 

...acreditamos que a ausência de fundamentação, seja do defensor dativo, seja do defensor público, seja, ainda, do defensor constituído pela parte, será causa de nulidade absoluta do processo, por violação ao princípio da ampla defesa, equivalendo a ausência de manifestação fundamentada à ausência da própria defesa técnica. (OLIVEIRA, 2010. Pág. 484).

 

Tal posicionamento também se aplica ao interrogatório, já que a presença do defensor a tal ato é imprescindível e este, não é mais um ato privativo do juiz, constituindo um meio de defesa e dos mais importantes dentro do processo.

Quando o magistrado entender que a defesa não está sendo efetiva e se tratar de defensor dativo, poderá o magistrado destituí-lo e nomear outro em seu lugar. Devemos lembrar que o acusado poderá nomear defensor a qualquer momento. Mas quando se tratar de defensor nomeado pelo acusado e o juiz verificar defeitos na defesa, este não poderá destituí-lo, pois não foi por ele nomeado. Está autorizado, no muito, a nomear defensor ad hoc para repetir aquele ato que entendeu imperfeito.

A súmula 523 do Supremo Tribunal Federal assim preceitua: “no processo penal a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu”. Porém, a questão da averiguação da deficiência é das mais complicadas, nos dizeres de Eugênio Pacelli de Oliveira: “Ocorre que seria justamente o defensor o responsável técnico pela insuficiência da defesa, parecendo-nos bastante improvável que ele se disponha a demonstrar a sua atuação deficiente” (OLIVEIRA, 2010. Pág.486). Assim, reconhece o renomado autor, que tal súmula seria a possibilidade de o magistrado reconhecer a ineficiência da defesa de ofício.

Mais a frente o autor conclui:

 

Se há interesse público na instituição de um processo também caracterizado pela ampla defesa, não será certamente a maior ou menor disponibilidade financeira do réu que irá dimensionar o grau daquele interesse, até porque a própria idéia de interesse público constrói-se sobre a base da impessoalidade. (OLIVEIRA, 2010. Pág. 487).

 

A defesa efetiva deve ser sempre analisada pelo magistrado, comparando-se os termos da acusação, com as possibilidades de refutá-los em prol dos interesses do acusado, o que inclui também a autodefesa realizada pelo mesmo, tendo no interrogatório o seu principal momento. Claro que nos moldes acusatórios, o interrogatório também é momento de defesa técnica, sendo que a presença do defensor é imprescindível ao mesmo.

 

6. DA ASSISTÊNCIA

 

Pelo caráter subsidiário do Direito Penal, a conduta punível penalmente, não pode ser lícita em outros ramos do Direito. Assim, muitas vezes, a conduta ilícita penal poderá gerar prejuízo em outras áreas, principalmente de natureza patrimonial, surgindo para as vítimas, direito à recomposição do patrimônio. Tal direito revela o interesse da vítima na condenação do acusado na ação penal, pois a sentença penal condenatória constitui título executivo judicial no juízo cível.

Através da assistência, o legitimado, que pode ser a vítima, seu representante, as pessoas enumeradas no art. 31 do CPP ou associações nos termos do art. 530-H do CPP, poderão intervir no processo como assistentes da acusação, desde que representados por advogado.

Há discussão doutrinária à cerca do assistente configurar no processo defendendo apenas interesses patrimoniais ou se poderia agir como Custos Legis. Eugênio Pacelli de Oliveira apresenta a figura da ação privada subsidiária da pública, como mostra de que há um interesse da vítima na condenação ao crime:

 

Ora, ao assim dispor, parece-nos evidente a preocupação legislativa com a participação do ofendido na reprovação estatal à prática do fato delituoso, evidenciando, então, outra ordem de interesse jurídico atribuído àquele que por ele foi vitimado. Interesse jurídico, sim, na própria aplicação da sanção penal. (OLIVEIRA, 2010. Pág. 491).

 

O ingresso do assistente se dá após o recebimento da denúncia. No caso de rejeição, não há sua legitimação recursal. Aliás, após Lei nº 11.689/08, o assistente só tem legitimidade para recorrer em recursos de apelação, após a inércia do Ministério Público, quando da sentença absolutória e extintiva da punibilidade e também nos casos de impronúncia.

O prazo para recurso é o mesmo do MP e começa a correr após o fim do prazo deste.

São dois os requisitos para a intervenção recursal do assistente: inércia do MP e natureza da decisão a ser impugnada. Se houver recurso do MP, poderá oferecer razões.

Se o MP não oferecer impugnação recursal, o assistente terá atuação ampla, nos casos em que é legitimado, como exposto acima.

No curso da ação penal, poderá propor meios de prova, inquirir testemunhas, apresentar arrazoados e participar dos debates orais.

Outra divergência doutrinária, é a respeito do assistente ser legitimado a recorrer da sentença condenatória. Eugênio Pacelli de Oliveira se posiciona de forma contrária a tal legitimação, pois o réu já teria sido condenado e um recurso contrário às intenções do MP, somente para um aumento de pena, seria descabido.

 

Ocorre, contudo, já em relação à assistência, e especificamente com referência à respectiva capacidade recursal, que não se poderá presumir qualquer inércia por parte do órgão do Ministério Público pelo simples fato de não ter ele interposto recurso contra a decisão condenatória. Com efeito, no exercício de seu munus enquanto titular da persecução judicial penal, o Ministério Público é também o titular do juízo valorativo acerca do eventual acerto da decisão. (OLIVEIRA, 2010. Pág.495).

 

Poderá o assistente intervir na causa desde o recebimento da denúncia, até o trânsito em julgado da sentença, recebendo a causa no estado em que ela se encontrar.

 

7. PERITOS, INTÉRPRETES E FUNCIONÁRIOS DA JUSTIÇA

 

Além das pessoas já estudadas, adentram ao processo outras, reguladas pelo Código de Processo Penal. Funcionários da justiça, peritos e intérpretes.

Quanto aos funcionários da justiça, prescreve o artigo 274 do CPP, que lhes são aplicáveis, as prescrições de suspeição referentes aos juízes. Posição à qual faz ressalvas, Eugênio Pacelli de Oliveira:

 

A nosso aviso, entre todos os integrantes do juízo, apenas a atividade desenvolvida pelo escrivão poderia merecer a preocupação do legislador, no que respeita, especificamente, à possibilidade de alguma interferência na imparcialidade de julgamento.

[...]

Os demais integrantes do juízo, aqui entendido como o órgão administrativo da jurisdição, composto pelo juiz (atividade-fim), pelo escrivão, pelo oficial de justiça e demais auxiliares administrativos (atividade de apoio, de meio, pois), não oferecem tais riscos, pelo menos do ponto de vista funcional. (OLIVEIRA, 2010. Pág. 497).

 

Os peritos, em regra, são funcionários públicos, mas mesmo que sejam particulares, ou seja, peritos não oficiais, que possuam idoneidade e habilitação técnica exigida pelo § 1° do art. 159 do CPP, estarão submetidos à disciplina judiciária, exercendo função pública, assim, regidos pelo princípio da legalidade.

O artigo 280 do CPP prescreve aos peritos, o disposto sobre as suspeições aplicáveis ao juiz, no que lhes for cabível. Já o artigo 279 do mesmo diploma, dentre os impedimentos específicos, traz o fato de o perito ter prestado depoimento no processo, ter emitido parecer técnico, ausência de habilitação técnica ou ainda incapacidade profissional.

Pela semelhança das atividades, os intérpretes devem ser equiparados aos peritos, aplicando-lhes, tudo que for cabível a estes.

 

8. CONCLUSÃO

 

Com a Constituição Federal de 1988, os papeis dos sujeitos processuais se modificam. A inauguração de um processo penal acusatório determina a retirada dos moldes inquisitórios que possam restar em nosso ordenamento e nas nossas práticas processuais. O Código de Processo Penal, formulado num período inquisitório, mesmo com as mudanças ocorridas recentemente, deve receber uma interpretação à luz da nossa Carta Magna, formulando um processo que possa preservar os direitos e garantias do acusado, às vezes, a maior vítima de todo o sistema.

Assim, os sujeitos processuais devem desempenhar suas funções, sempre tendo em vista o princípio da Presunção da Inocência, corolário de um processo penal acusatório, dispensando-se o acusado de se produzir provas de sua inocência, pois é presumidamente inocente, cabendo ao órgão acusador a prova da sua culpa, respeitando-se ainda o contraditório e a ampla defesa.

O juiz, dentro de tal perspectiva, deve atuar como um garantidor das regras do jogo. Agindo com completa imparcialidade, zelando pelo contraditório, ampla defesa, paridade de armas e pelos direitos e garantias do acusado.

Ao Ministério Público, cabe a defesa dos interesses da sociedade, sendo sim imparcial, defendendo tanto a condenação do culpado como a absolvição do inocente.

O defensor fica responsável pela defesa efetiva do acusado, realizando o contraditório, a paridade de armas, resguardando assim, os seus direitos e garantias.

Ainda precisamos caminhar bastante para a efetiva consolidação de um processo penal acusatório. Faz-se necessário, começarmos a partir de um novo código de processo penal, cunhado nos novos moldes constitucionais, sendo que qualquer reforma, como o nome já diz, somente muda algumas características de algo antigo. Precisamos sim, extirpar qualquer resquício de um diploma inquisitório do nosso ordenamento. Este novo diploma, ao que parece, está por vir. A esperança é que realmente traga um processo penal verdadeiramente acusatório, nos moldes da Constituição Federal de 1988.

 

 

 

 

 

REFERÊNCIAS

 

GRECO FILHO, Vicente. Manual de Processo Penal. 8ª Edição. Ed. Saraiva. São Paulo. 2010.

OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 13ª Edição. Ed. Lumen Juris. Rio de Janeiro. 2010.

PLETSCH, Natalie Ribeiro. Formação da Prova no Jogo Processual Penal. O Atuar dos Sujeitos e a Construção da Sentença. Editora IBCCRIM. São Paulo. 2007.

http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=8788