O pacto de todos contra os escravos no Brasil Imperial


PorJefter Gerson- Postado em 24 outubro 2019

Autores: 
Júlio César de Oliveira Vellozo
Silvio Luiz de Almeida

O pacto de todos contra os escravos no Brasil Imperial

The pact of all against the slaves in Imperial Brazil

Júlio César de Oliveira Vellozo1 
http://orcid.org/0000-0003-0030-0997

Silvio Luiz de Almeida2 
http://orcid.org/0000-0003-0990-9707

 

1Universidade de São Paulo, São Paulo, Brasil. E-mail: juliovellozo@gmail.com.

2Universidade de São Paulo, São Paulo, Brasil. E-mail: juliovellozo@gmail.com.

 

 

RESUMO

O artigo sustenta que durante a escravidão brasileira houve um grande pacto contra os escravos, do qual participavam amplos setores da população brasileira. Isso se deu pelas características concretas da formação econômico social do Brasil escravista, na qual a propriedade de cativos se espraiou pelas distintas regiões, classes sociais e setores econômicos. Essa “democratização” da propriedade de escravos gerou uma unidade de interesses muito ampla e heterogênea socialmente, que isolou os escravos e suas lutas. As características bastante liberais para os padrões da época da primeira Constituição do Brasil e dos seus primeiros códigos são a consubstanciação na superestrutura jurídico-política desta grande associação de pequenos, médios e grandes proprietários de escravos. O método utilizado foi a pesquisa bibliográfica.

Palavras-chave:  História da Escravidão; História do Direito no Brasil; Relações Raciais

ABSTRACT

This article defends the idea that Brazilian slavery was underpinned by a great pact of Brazilian society against slaves, with the participation of several sectors of the population, not only the major slave owners. In Brazil, slave ownership spread throughout all regions, social classes and economic sectors, creating a unity of interest that isolated the slaves and their struggles. This social alliance against the slaves explains, among other things, why the first Constitution and the first Brazilian penal codes were so liberal for the time.

Keywords:  History of slavery; History of law in Brazil; Race relations

(...) este antagonismo produziu, portanto, uma coexistência estabilizada – que interessa estudar. Aí a novidade: adotadas as ideias e razões européias, elas podiam servir e muitas vezes serviam de justificação, nominalmente objetiva, para o momento de arbítrio que é da natureza do favor. Sem prejuízo de existir, o antagonismo se desfaz em fumaça e os incompatíveis saem de mãos dadas (SCHWARZ, 1999, p. 18).

“Em seguida apareceu uma velha negra liberta, acompanhada de uma jovem escrava de sua própria raça, com uma touca na cabeça (...) Sua jovem escrava era seu único bem, ela a alugava como besta de carga a quem quer que fosse e para qualquer fim, o que lhe dava um bom meio de vida. Muitas pessoas nas redondezas do Rio, tanto brancas quanto negras, vivem dessa maneira. Possuem um único escravo, que pela manhã sai em busca de trabalho e à noite retorna com uma pataca… (WALSH, 1828-1829, p. 22)

INTRODUÇÃO

Em seu famoso texto “As ideias fora de lugar”, Roberto Schwarz afirma que houve uma “coexistência estabilizada” no Brasil escravista. Ela estaria baseada na lógica do favor que, segundo o autor, seria o elemento estruturador das relações estabelecidas naquela sociedade entre setores sociais diversos, especialmente entre o grande proprietário e o agregado. Ao afirmar a existência desta estabilidade, Schwarz se aproxima da ideia de antagonismos em equilíbrio sustentada por Gilberto Freyre, o que foi pouco notado por seus comentadores e dá continuidade a toda uma linhagem de pensamento que envolve obras que viram o Brasil como um país no qual a modernidade não se completara, onde a sociabilidade não se baseava no interesse, no contrato e na lei, mas em relações sociais de tipo pré-modernas.1

Na visão do autor, no Brasil escravista, ao invés das divergências de interesses resultarem na fricção que move lutas democráticas e prenhes de caráter criador, características entendidas como típicas de uma moderna sociedade de classes, o favor criara uma paz amorfa e estável. Esta paz permitiu que a oposição entre um suposto regime liberal e a existência de uma massa imensa de homens e mulheres escravizados não ficasse gritante. Na Europa a igualdade jurídica formal e a existência de um mercado de trabalho formado por homens livres mascarava, através de uma série de mecanismos complexos e eficientes, a realidade da apropriação do trabalho por parte de uma classe parasitária. No Brasil escravista a transplantação desse aparato liberal de ocultação funcionava de modo farsesco: é como se as máscaras, adequadas à Europa, aqui produzissem o grotesco. Bem se vê que não há, na visão do autor, qualquer defesa da existência de uma incompatibilidade entre capitalismo e escravidão como quiseram alguns de seus críticos, apenas a constatação da inadequação ou da ausência de verossimilhança dessa transplantação. Como lembrou Bernardo Ricupero, muitos intérpretes da obra de Schwarz não seguiram o pedido do autor para que o ensaio fosse visto como parte de um projeto mais amplo de compreensão da obra de Machado de Assis e acabaram por isolar o texto e por tratá-lo de forma artificial (Cf. RICUPERO, 2007).

Este artigo parte da constatação inicial de Schwarz para apresentar o seu primeiro argumento: a sociedade oitocentista, malgrado lutas sociais importantes, viveu sob uma situação geral de forte estabilidade quando comparada a outros Estado-nação em formação no período. No entanto – e este é o segundo argumento – acreditamos que esta estabilidade não estava baseada somente no favor, ou seja, em uma relação paternalista entre proprietários e uma massa meio inerte de gente excluída e dependente, mas assentava-se em relações constituídas a partir de uma base material bem definida: a ampla “democratização” da propriedade de escravos, ou seja, no fato de uma enorme massa de pessoas – algumas delas verdadeiramente pobres – partilharem da condição de proprietárias de cativos. Em outras palavras, consideramos que a ideia sob a qual se assenta o ensaio de Schwarz está correta e houve uma considerável estabilidade, “uma coexistência estabilizada” em uma sociedade na qual “os incompatíveis saem de mãos dadas”. Esta estabilidade, no entanto, não está fundamentada em uma relação anômala entre patrão e agregado, em relações cordiais ou em qualquer outro tipo de sociabilidade identificada pelo pensamento social brasileiro como pré-moderna, esta, na verdade, estabelecida no mais moderno e racional dos interesses, a manutenção da propriedade privada.

A condição comum de proprietários do mais importante bem existente naquela sociedade, os cativos, gerou um consenso forte, uma pactuação de fundo entre gente de riqueza e posição social muito diversa. Ela envolvia, é claro, a manutenção da escravidão, mas ia muito além: pressupunha a construção de uma série de mecanismos políticos e, especialmente, jurídicos, que permitiam a sua reprodução como sistema. Houve um direito civil e um direito penal da escravidão oitocentista brasileira. Gerou ainda um arranjo político constitucional durante o Império que foi, considerados os padrões da época, muito inclusivo para os homens livres que tinham a condição de proprietários de escravos como uma poderosa base de interesse comum.

Este consenso forte, ao contrário do que se poderia pensar, não resultou na transformação do Brasil em uma grande fazenda escravista, uma unidade política cuja única função de existência foi a manutenção do cativeiro. O Estado Imperial foi muito mais do que uma estrutura jurídico-política cuja função cotidiana era manter o sistema escravista funcionando e um mero exame superficial da vida parlamentar brasileira durante o Império desmente prontamente esta visão simplificadora, já que os representantes estiveram envolvidos em uma série de elaborações e debates de fundo sobre os temas mais diversos.2 O que aconteceu foi justamente o contrário: a força imensa que este consenso forte dava à escravidão permitiu a construção de um arcabouço jurídico-político com uma quantidade de franquias liberais superior à média das experiências do período. Ficaram de fora dos direitos civis e de boa parte dos políticos apenas os escravos, isolados pelo cerco que lhe faziam uma enorme massa de pequenos, médios e grandes senhores, sócios de um sistema de exploração de grande eficiência.3

Esta hegemonia sólida, esta potente aliança de ricos, remediados e pobres contra os escravos, permitiu até mesmo a manutenção de uma margem bastante grande para as dissensões políticas no interior das elites brasileiras, que se deram ao luxo de disputar de forma bastante radical, inclusive de armas na mão, os modelos de Estado a serem instaurados no Brasil.4 Estivessem as amplas massas dos pobres livres excluídas da propriedade de escravos e de uma participação nos negócios políticos do país, os riscos para as dissensões entre as elites talvez tivessem evitado processos como a Confederação do Equador (1824), a Cabanagem (1835), a Balaiada (1838), a Sabinada (1837), a Farroupilha (1835), dentre outras rupturas importantes como as citadas.5

Este texto é dividido em duas partes. Na primeira apresentaremos a estruturação da propriedade de escravos no Brasil, demonstrando que o número de proprietários de cativos – ricos, medianamente ricos, pobres - era bastante grande, atingindo os setores mais diversos da sociedade brasileira, tanto do ponto de vista geográfico, quanto econômico e de renda. Na segunda parte, em abordagem ainda exploratória, buscaremos demonstrar que a democratização da propriedade de escravos condensou-se em um arranjo constitucional que cedeu direitos civis e políticos para amplas parcelas, excluindo e isolando, é claro, os escravos. Sobre esse ponto, em texto de 2006, Rafael Bivar Marquese parte do mesmo diagnóstico que apresentamos – o caráter disseminado da propriedade escrava e a estabilidade que isso criava – para explicar a ausência de grandes contestações contra a escravidão, a exemplo do Quilombo dos Palmares, a partir de certo momento da história brasileira. Também constata o mecanismo de cooptação do sistema escravista, que funcionava a partir da concessão da cidadania. Nosso artigo parte deste pressuposto para oferecer novas conclusões, um pouco mais globais no que se refere à política Imperial, especialmente no que concerne à superestrutura jurídico-política (Cf. MARQUESE, 2012). Por último, apresentaremos algumas poucas palavras que buscam amarrar as conclusões do trabalho e apresentar pistas para pesquisas futuras. Estas são provisórias, considerando que estamos ainda em fase exploratória da pesquisa.

1. O caráter da propriedade escrava no Brasil

Dos cerca de 12 milhões de escravizados trazidos para a América mais de 5 milhões vieram para o Brasil. Essa imensa massa humana, ainda mais impressionante para os padrões demográficos de então, se espalhou por boa parte do território habitado. Este espalhamento se deu tanto geograficamente, na medida em que os escravos se distribuíram por, praticamente, todo o território no qual havia ocupação econômicaquanto do ponto de vista das classes sociais, já que mesmo setores mais pobres tinham escravos (Cf. MARIUZZO, 2011).

A força de obras icônicas do pensamento social brasileiro, da historiografia e mesmo da literatura criou a imagem do escravo como aquele que vivia em grandes plantéis, em geral envolvido com as atividades econômicas voltadas à exportação – cana-de-açúcar, mineração, café, algodão. No entanto, especialmente a partir da década de 1980, a historiografia passou a demonstrar a generalização da presença do escravo na economia e na vida social brasileira. Conforme afirmou Stuart Schwartz, um dos responsáveis por esta mudança, “nem o plantador típico nem o escravo típico viveram nas grandes plantações do Brasil colonial” (SCHWARTZ, 1983, p. 222).

Uma marca decisiva da escravidão no Brasil, responsável por sua longevidade, resiliência, perversidade e capacidade de prolongar aspectos de sua cultura para além da abolição, está relacionada a este fato: amplíssimas parcelas da população brasileira vincularam a reprodução de suas formas de vida à exploração do trabalho escravo. Foi somente quando esta realidade se desfez, quando processos econômicos levaram à concentração da propriedade escrava nas camadas mais ricas e na região sul do Brasil que a escravidão perdeu a hegemonia.6. Foi necessário que uma parte relevante dos antigos proprietários deixassem de sê-lo, desinteressando-se da escravidão, para que se rompesse o pacto poderoso de todos contra os escravos e a instituição pudesse declinar.

Em nossa visão, esta ampla sociedade na exploração do trabalho escravo que se dava na estrutura da economia brasileira teve uma implicação decisiva na superestrutura jurídico-política. O século XIX foi marcado pela ideia de que era a propriedade o elemento mais importante que credenciava um homem a participar da esfera pública. O constitucionalismo posterior à Revolução Francesa, ou, na feliz conceituação de Pierre Rosanvallon (1985), “O momento Guizot”, esteve marcado por uma busca por excluir as grandes massas da política através do mecanismo do voto censitário. No Brasil Imperial, no entanto, a mais importante e valiosa das propriedades, o escravo, era acessível a um grande número de brasileiros, como demonstraremos adiante através dos estudos que arrolamos. Essa propriedade acessível e democratizada era um elemento muito importante de socialização. Ter uma escravo era possuir crédito, já que as hipotecas de escravos eram o instrumento decisivo para tanto (Cf. MARCONDES, 2002); demonstrar capacidade de empreender, já que uma série de concessões governamentais estavam ligados a quantidade de escravos possuídas por aquele que as pleiteavam, a exemplo da concessão de terras para a mineração; deter um fator de produção, importante tanto para o trabalhador pobre que enfrenta as dificuldades de uma agricultura precária quanto para o grande produtor da plantationsímbolo de status, como o demonstra o costume de passear sendo pajeado por escravos pelos centros urbanos; garantia de liberdade, na medida em que, para um liberto, diante do perigo permanente da reescravização, a maior garantia de manutenção de uma liberdade sempre ameaçada e precária era possuir um escravo (Cf. CHALHOUB, 2012);7 possibilidade de participar da vida política, na medida em que, ter escravos era, na prática, garantir a renda, baixa, conforme veremos, que possibilitava votar.

Sobre a quantidade de lares de pessoas livres que possuíam escravos, Francisco Vidal Luna esclarece, falando da realidade de São Paulo:

Cerca de 20% a 25% dos fogos possuíam escravos. E o padrão básico era significativa parcela de pequenos proprietários, sendo em grande número os plantéis unitários. Normalmente a moda na posse de escravos entre os proprietários era um. Estes plantéis unitários e mesmo aqueles com dois ou três escravos talvez se aproximassem muito dos não-proprietários; ao menos em termos econômicos, talvez não de posição social. Possuir escravos representava um importante símbolo de status social. Eram raros os grandes proprietários. Isso foi visto em nossos trabalhos sobre Minas Gerais, publicados no início da década de oitenta. Naquela oportunidade os resultados nos surpreenderam; depois se reproduziram em outros trabalhos sobre Minas Gerais e outras áreas do território. Mesmo no Nordeste açucareiro, exceto nas áreas diretamente envolvidas com a própria produção de açúcar, o autor que profundamente estudou essa região chamou a atenção para o reduzido tamanho do plantel médio. Entre milhares de proprietários estudados por nós em Minas Gerais e São Paulo, até 1836, poucas dezenas de senhores possuíam mais de cem escravos (LUNA, 1998, p. 106).

Flavio Rabelo Versiani e José Raimundo de Oliveira Vergolino fizeram estudo de grande escala sobre a propriedade de escravos no agreste e no sertão de Pernambuco, ou seja, fora da área clássica da grande plantation escravista de cana-de-açúcar da Zona da Mata. A primeira constatação dos pesquisadores, evidenciada tanto por dados da primeira metade do século XIX, quanto por aqueles fornecidos pelo censo realizado em 1872, é que uma parte representativa dos cativos em Pernambuco estava nas áreas não correspondentes à grande propriedade da área de Casa Grande & Senzala. Nos levantamentos de 1828 e de 1840 28% dos escravos estavam em municípios do agreste e 5% em cidades do sertão. No censo de 1872, 23% no agreste e 8% no sertão. Esta presença em áreas mais pobres, marcadas por uma produção voltada para abastecimento interno e para a subsistência, confirma que a propriedade de escravos era disseminada entre boa parte dos homens livres, mesmo entre os mais pobres:8

Assim, o fato de que cerca de 73% dos inventariados, no Agreste, e 83%, no Sertão, fossem proprietários de escravos pode ser visto como um sinal de uma disseminação bastante ampla, ao menos entre os não-pobres, da posse de escravos. Em particular, tudo indica que quem tinha terras, no Agreste e no sertão – e era, portanto, com toda a probabilidade produtor agrícola -, em geral era dono de escravos. Ter escravos, na região não açucareira da província, longe de ser um fenômeno excepcional, era, a julgar pelos dados dos inventários, um fato de ocorrência generalizada VERSIANI; VERGOLINO, 2003, p. 363).

Um outro dado relevante do estudo em tela – que comprova o que já havia sido aferido em outros trabalhos realizados com inventários do século XIX – é que os escravos perfazem uma parte muito relevante dos bens dos proprietários, seja os donos de grandes plantéis, seja dos pequenos. Segundo Versiani e Vergolino, em média, os cativos representavam 42% de valor de todos os bens inventariados no agreste. No caso do sertão, dado o predomínio da pecuária que faz com que a propriedade de animais pese mais no conjunto dos bens e que a necessidade de mão de obra escrava seja menor, a porcentagem diminui, o que não impede que os escravos continuem sendo a propriedade mais importante dos sertanejos. O que surpreende no caso do sertão é o contínuo crescimento do peso relativo dos escravos nos bens da população livre: eles representam 27% em 1770-1819, 31% em 1820-1848 e atingem impressionantes 49% no período 1850-1887 (Ibid., p. 380).

São inúmeros os estudos que têm demonstrado, desde a década de 1980, o grande peso que tem nos ambientes urbanos os chamados escravos de ganho, ou seja, aqueles que trabalham nas ruas como sapateiros, doceiras, ferreiros, carregadores, dentre outras atividades e que pagam um jornal diário ou semanal a seus proprietários. Na grande maioria dos casos os proprietários desses escravos, donos de um número pequeno de cativos, viviam dos valores que os escravizados amealhavam em sua faina diária (Cf. SOARES, 1998).

Maria Odila Leite da Silva Dias, em seu estudo clássico sobre a vida cotidiana das mulheres pobres em São Paulo, mostra que por volta de 40% dos lares da cidade eram chefiados por mulheres sozinhas, quase sempre bastante pobres. Por volta de 40% dessas mulheres que chefiavam lares eram proprietárias de escravos, em alguns casos de mais de um, que eram colocados para trabalhar na rua. Segundo a historiadora:

Integravam-se em conjunto nas tendências globais da escravidão urbana, que era principalmente constituída de pequenos proprietários, tanto em São Paulo como nas demais vilas e cidades do Brasil colonial e do Império. Os fogos com escravos eram maiores que o comum, contando com uma média de 6,8 moradores por domicílio. Estatisticamente, as proprietárias teriam cerca de 4,1 escravos por fogo em 1804 e 4,4 em 1836. Na realidade, contavam com número menor de escravos do que a média, pois, em 1804, não menos de 60% tinham apenas um ou dois escravos, passando, em 1836, a 65% (DIAS, 1995, p. 119).

A compra de escravos era feita, muitas vezes, através do crédito. Era comum que indivíduos pobres comprassem escravos e estes fossem pagos em muitas prestações, com os valores para pagar a dívida resultando do trabalho do próprio escravo adquirido. Luis Antônio de Sousa Botelho Mourão (1722-1798), o “Morgado de Mateus”, um dos governadores da São Paulo colonial, escrevia a outras autoridades sobre o grande número de portugueses que chegavam à capitania sem tostão e que prontamente adquiriam escravos em pagamento parcelado, colocando-os para trabalhar. O governador mostrava-se preocupado com a inflação que o processo de compras à prazo criava, já que os comerciantes se viam obrigados a compensar os prejuízos dos calotes incrementando os preços e os juros. Também reclamava do crédito tornar acessível a compra de escravos aos mais pobres, que queriam viver de seus ganhos empregando-os em atividades pouco produtivas de modo que os cativos deixavam de ser mão de obra para a grande lavoura, atividade verdadeiramente lucrativa e geradora de impostos para a província. Vale a pena ler uma carta do governador tratando do assunto:

Os fiados é outra perdição dos negócios, já a vossa excelência apontei este mesmo inconveniente em carta que de 24 de dezembro de 1766, nº 34, como está em uso fiarem todos, quem não fia não vende, e segue-se que as fazendas são mais caras porque os mercadores atendem as perdas, que necessariamente lhes resultam dos fiados. Os que pagam bem, pagam dobrado pela razão de pagarem o que compram e o que lhes lançam demais os mercadores para se cobrirem daquilo que não hão de arrecadar. Seguem-se as falacidades dos créditos, as grandes dúvidas, e quotidianas contendas, que deles se originam, por serem feitos por mão e letra, e arbítrio de cada um, de que estão cheios es auditórios de demandas sobre ajustes de contas que nunca hão de ter fim, reduzindo-se os cabedais a vento, porque examinadas as riquezas daqueles que tem grandes créditos, consistem estes em uma gaveta de maços de papéis velhos, de que nada se cobra.

São os negros outra espécie de riqueza, mas esta sem eles ocupados em minerar, ou nos Engenhos de Açúcar, também me parece enganosa; neles se empregam todos os cabedais, com e vestem, e acabam com o tempo, e o lucro do seu trabalho, exceto nos dois empregos acima ditos, é incerto; além disso, impedem a lavoura, porque como é estilo fazerem os negros, despreza-se o povo desta honrada ocupação. Feita pelos negros, e computados os lucros com as despesas, o custo deles não satisfaz a conta e por esta causa não se faz mais do que a precisa.9

O escravismo no Brasil era o mecanismo chave de uma sociedade muito complexa. Em primeiro lugar pela ampla miríade de setores sociais, todos envolvidos de forma direta na exploração do trabalho dos escravos. Esta complexidade se dava, dentre outros motivos, pela existência de uma diversidade bastante grande de setores econômicos. Enquanto em outros contextos em que havia escravidão como em São Domingos, em Cuba, ou no Caribe Inglês, havia uma concentração quase que completa em uma única atividade econômica, na América Portuguesa isso não aconteceu.

Um desdobramento importante desta complexidade se dava na condição jurídica da população. Havia no Brasil um grande número de libertos, tanto pela grande quantidade de escravos introduzidos na América Portuguesa e depois no Império, quanto pelas altas taxas de manumissão de escravos, quando comparadas com outras experiências. Este sistema que libertava um número grande de escravos era possibilitado pelo preço relativamente baixo destes, especialmente para as atividades mais lucrativas. Esta oferta elástica de trabalhadores escravizados gerava uma realidade paradoxal. Por um lado, incentivava a superexploração, na medida em que valia a pena ampliar a produtividade de um escravo mesmo que isso diminuísse sua vida útil, e por outro, fazia com que libertar uma pequena fração dos cativos não representasse um prejuízo significativo (Cf. FLORENTINO, 1995). Uma lógica econômica que gerava, portanto, muitas mortes e algumas libertações. Esta estratégia de libertar continuamente alguns escravos visava, para além de razões de cunho religioso – era comum manumitir escravos nos testamentos como parte da busca pela salvação da alma –, manter a “paz” nas senzalas.10 Sobre este processo de complexidade da economia escravista brasileira e a centralidade das manumissões, afirma Rafael Marquese:

[…] para garantir a reprodução da sociedade escravista brasileira no tempo, fundada na introdução incessante de estrangeiros, era fundamental criar mecanismos de segurança que pudessem evitar um quadro social tenso como o do Caribe inglês e francês ou mesmo o de Pernambuco no século XVII. A libertação gradativa dos descendentes dos africanos escravizados — não mais estrangeiros, mas sim brasileiros — constituiu o principal desses meios. A prova definitiva da validade dessa equação é a associação de negros e mulatos libertos e livres com o sistema escravista: o grande anseio econômico e social desses grupos era exatamente a aquisição de escravos, ou seja, tornar-se senhor. [...] Por conta da dinâmica do tráfico para o Brasil, o mais volumoso na história do comércio negreiro transatlântico, o africano escravizado era uma mercadoria socialmente barata. Foi isso que permitiu disseminar da escravidão pelo tecido social brasileiro, marcando a particularidade desse sistema escravista. Essa mecânica, por sua vez, teve peso decisivo para a configuração econômica igualmente ímpar da América portuguesa.

Como há muito é consenso na historiografia brasileira, a partir do século XVIII, com o impacto da mineração, houve grande diversificação na economia colonial. Antes de mais nada, pelo aparecimento de uma produção ativa voltada ao abastecimento do mercado interno, como a pecuária no Rio Grande do Sul e no vale do São Francisco, ou a produção de mantimentos na própria capitania de Minas, em São Paulo e no Rio de Janeiro. O surgimento de vários núcleos urbanos em Minas Gerais, e mesmo o crescimento de antigas cidades como Rio de Janeiro e Salvador, também ativaram a economia interna. A produção de tabaco, no Recôncavo Baiano, foi outra atividade que recebeu impulso, pois se tratava de uma mercadoria central para a aquisição de cativos na Costa da Mina, especialmente valorizados nas zonas mineradoras. E, por último, não se pode esquecer que os enclaves de plantations açucareiras no Recôncavo Baiano, na Zona da Mata pernambucana e em Campos dos Goitacazes mantiveram sua vitalidade ao longo do século, a despeito da competição antilhana, que havia excluído seus produtores dos mercados inglês e francês.

O que importa para esta análise é o fato de todas essas atividades — rurais e urbanas — terem se baseado na escravidão, com uma estrutura de posse dos escravos que os distribuía por diferentes faixas de riqueza, sem concentrá-los apenas nas mãos dos senhores mais capitalizados ou mesmo dos proprietários brancos (MARQUESE, 2006, p. 118).

O processo de alforria de escravos também acontecia através da compra da liberdade pelo próprio escravo, que juntando algum pecúlio durante muitos anos poderia adquirir a própria liberdade ou a de outro escravo, um filho, a esposa, o marido. Este processo de manumissão pela compra era bastante representativo, a ponto de ter sido um importante debate do direito civil oitocentista brasileiro. A grande questão era: podiam os escravos ter um pecúlio? Se o escravo juntasse o valor de mercado de sua alforria, deveria o seu proprietário ser forçado a vendê-lo? A Lei do Ventre Livre, de 1871, determinaria a resposta positiva a esta última pergunta. Ser libertado e comprar um escravo, por mais que possa parecer um ato de traição ou crueldade era um ato perfeitamente lógico naquela sociedade. Adquirir um cativo era afastar-se do risco permanente da reescravização ilegal, fenômeno que as pesquisas vem demonstrando ter sido bastante comum (Cf. CHALHOUB, 2012). Também dava ao liberto algum grau de integração na outra margem da sociedade escravista, aquela formada pelos homens que eram livres justamente por serem proprietários. Dessa maneira, o escravismo brasileiro possuía um poderoso e perverso mecanismo de cooptação: a consolidação da liberdade para um ex-escravo estava em sua adesão à escravidão como sistema, à sua transformação em proprietário. A entrada no mundo dos senhores, é claro, era muito parcial, na medida em que um ex-escravo sempre teria a sua condição pretérita relembrada e que nem todas as prerrogativas dos livres estavam destinadas aos libertos.11 Apesar disso, um liberto era detentor de praticamente todos os direitos civis e de uma quantidade atípica para o período de direitos políticos. Trataremos dessa questão a seguir.

2. Uma constituição muito liberal

Quando o Brasil se constituiu como um país independente o mundo vivia um período de reação e de recuos em relação às conquistas democráticas do período aberto pelas Revoluções Americana (1776) e Francesa (1789). Desde a derrota de Napoleão, o estabelecimento da Carta Francesa da restauração de 1814 e a realização do Congresso de Viena (1815) a grande preocupação dos regimes políticos na Europa e mesmo nas Américas era a manutenção da ordem e a busca por evitar que as maiorias, vistas como irracionais e movidas por paixões destrutivas, acabassem por levar os regimes políticos ao caos, como ocorrera no processo francês, marcadamente a partir de 1793 (Cf. ROSANVALLON, 1985). A grande maioria dos pensadores do período defendia que as revoluções citadas, especialmente a francesa, haviam sido responsáveis por avanços importantes do ponto de vista das liberdades individuais, mas que a manutenção e consolidação dessas franquias liberais dependia de um Estado forte e preparado para conter as massas como havia ficado demonstrado no período do terror.

Desse modo, os arranjos constitucionais do período buscavam estabelecer um certo número de liberdades, especialmente daquelas gozadas pelos indivíduos em âmbito privado. Estas, no entanto, não poderiam implicar em retirar do Estado, especialmente do poder executivo, as condições de garantir a ordem pública e os contratos (Cf. ROSANVALLON, 2015[1985]).

Dessa maneira, são marcas decisivas das constituições e códigos do período as fortes restrições do direito ao voto, cujo exercício era limitado a uma ínfima minoria da população através de mecanismos censitários e da exclusão das mulheres e de algumas outras categorias. Também foram relativizadas neste período as garantias individuais em relação aos poderes do Estado o que pode ser verificado claramente nos códigos penais aprovados nesse tempo que, em muitos casos, recuam de garantias que haviam sido introduzidas em diplomas anteriores.12

No Brasil Imperial, no entanto, o estabelecimento das bases mais decisivas do ordenamento jurídico e político caminhou em sentido distinto. A Constituição de 1824, o Código Penal de 1830, o Código de Processo Penal de 1832 e uma série de leis regulamentares aprovadas nos primeiros anos de Brasil independente franquiaram, aos livres, direitos individuais e até mesmo liberdades democráticas atípicas para o período vivido. A hipótese aqui levantada é a de que estes direitos e garantias são a consubstanciação do pacto dos livres/proprietários contra os escravos.

A Constituição de 1824 nasceu de modo pouco promissor do ponto de vista das garantias, já que é a carta resultante do primeiro golpe de Estado da história do Brasil, a dissolução, manu militari, da Assembleia Constituinte em novembro de 1823. Para além disso, sua outorga resultou na revolta da Confederação do Equador, cujos cabeças que não conseguiram fugir foram executados por comissões militares, sem qualquer processo judicial digno deste nome (Cf. MELLO, 2004). Indo além nos aspectos pouco liberais, o texto estabelecia, seguindo teorias de Benjamin Constant, um quarto poder, o moderador, alvo, durante o Império, do ataque cerrado dos políticos mais liberais, que consideravam que ele acabava por colocar nas mãos da coroa um número de atribuições que era pouco aceitável em um arranjo constitucional liberal.

Apesar disso tudo, quando comparado a outros textos da época, a Constituição de 1824 é bastante liberal. Em primeiro lugar porque estabelece uma série de garantias individuais atípicas para o período, consignadas no artigo 179: liberdade de imprensa, vedação a perseguições religiosas contra fés que não atentassem contra a do Estado, fim de privilégios em matéria penal, princípio do juiz natural, abolição das penas físicas e infamantes, garantia de cadeias “seguras, limpas e arejadas”, instrução primária e gratuita a todos os cidadãos, dentre outros. Tanto do ponto de vista do conteúdo, quanto do número de garantias, tratava-se de algo pouco encontrado em Constituições daquele momento. Estavam fora do alcance dessas amplas garantias de direitos civis, é claro, os escravos. O texto estabelecia também o júri tanto em matérias penais quanto cíveis. A instituição do júri era, à época, um índice decisivo do caráter liberal das constituições e estabelecer o mecanismos para ambos os tipos de matéria era bastante atípico.13

Em segundo lugar - e é isso é algo crucial para este texto – a Constituição de 1824 garantia a um número bastante grande de cidadãos o direito ao voto. O texto estabelecia o voto indireto, excluía as mulheres e exigia tanto dos votantes quanto dos eleitores certa renda. Essas limitações, no entanto, precisam ser vistas com atenção, na medida em que a hipótese do voto feminino só será concretamente debatida na segunda metade do século XIX e implementada apenas no século XX e o voto direto e universal masculino, começará a ser introduzido a partir das Revoluções de 1848.14

A exigência do censo, ou seja, de uma certa renda, propriedade, ou ambas, para o exercício do direito ao voto era a regra em todos os lugares. No entanto, no caso brasileiro, a exigência feita era a de um valor muito pequeno, que só não era alcançado por aqueles que estavam completamente alijados de uma atividade econômica remunerada. É interessante vermos a opinião de José de Alencar, o consagrado escritor cearense, sobre o assunto. Defensor radical da escravidão, opositor firme da Lei do Ventre Livre, afirmava que a constituição havia estabelecido um valor tão reduzido que não se podia considerar que no Brasil havia exigência censitária. Contrário a qualquer aumento deste limite – a inflação havia transformado os valores exigidos em algo completamente simbólico – ele defendia que nenhuma restrição deveria ser colocada ao exercício do direito ao voto. Em suas palavras:

A quantia exigida pela constituição como renda líquida anual é de cem mil-réis, que, repartida pelos 365 dias, dá um salário de 273 reis. Ora, todo indivíduo, que não é incapaz civilmente, e vive sobre si, ganha uma soma muito superior àquela; assim o demonstra os simples fato de sua subsistência, a qual no Brasil não pode custar menos. Não se dispõe de um alojamento para morar e nele alguns móveis por miseráveis que sejam, não se compra roupa de ínfima fazenda, nem se adquire o sustento preciso, com 273 reis unicamente. Há é verdade habitantes do interior que não ganham aquela quantia em moeda; mas nada importa esta circunstância pois a constituição não cometeu o absurdo de a exigir. Porque o produtor se constitui o seu próprio consumidor, não se segue que não produza (ALENCAR, 1868, p. 92-93).

Uma lei de 1846, aprovada por um gabinete liberal, havia subido a quantia para 200 mil réis, através de mecanismos que Alencar considerava manobras contra a Constituição. Para ele, “as flutuações do valor não eram desconhecidas aos autores da constituição; eles, que estabeleceram para a renda uma taxa fixa, tiveram em vista deixar à ação do tempo uma maior democratização do voto” (Ibid., p. 94). O valor de 200 mil réis era, em 1846, tão baixo quanto o 100 mil réis estabelecido em 1824, dada desvalorização da moeda. O escravista Alencar, no entanto, considerava que o ajuste era inconstitucional e que a intenção do legislador – se é que se pode chamar de legislador a comissão que escreveu a carta outorgada pelo Imperador – havia sido usar a inflação como um alargamento do direito ao voto ao longo do tempo, um instrumento sábio para ir absorvendo parcelas maiores da população na medida em que essas fossem se educando para a atividade política.

Dentro dessa ampla base de votantes estabelecida pela Constituição há algo ainda mais relevante: o direito ao voto em primeira instância dado ao liberto, ou seja, ao ex-escravo. Quando a Constituição de 1824 foi outorgada pelo Imperador, o tema já havia sido alvo de imensas controvérsias e, mais importante do que isso, sido elemento decisivo do processo revolucionário haitiano. Foi o acesso dos libertos ao direito de votar o elemento que deu início às lutas que acabaram por resultar no processo revolucionário vivido ali. Na colônia de São Domingos, a divisão entre brancos e libertos possibilitou que as lutas dos escravizados, que são uma constante em qualquer regime escravista, ganhassem força e acabassem por levar ao processo revolucionário que deu origem ao Haiti (Cf. JAMES, 2000 [1938]; MOREL, 2018). Dessa maneira, em muitos sentidos, a busca por uma unidade de todos contra os escravos através da construção de uma ordem inclusiva civil e politicamente para os livres, pode ser vista como parte da experiência atlântica dessas classes dominantes brasileiras em formação. Do mesmo modo que elas olharam para as venturas e desventuras da experiência constitucional francesa, espanhola e estadunidense, o fizeram em relação ao Haiti. Ali havia ao menos duas lições bastante claras a serem aprendidas: os escravizados podem, apesar de toda a opressão, liderar uma revolução vitoriosa que tome o poder no país e destrua os proprietários; esta vitória dos cativos depende da divisão política dos livres (Cf. VELLOZO, 2017). Como lembra Marcos Queiroz: “(...) a circulação do temor e o imaginário da liberdade mobilizaram as práticas das elites e dos subalternizados no Brasil do alvorecer do século XIX, contrastando com as narrativas que descrevem o processo de Independência brasileiro sem grandes solavancos, isento de tensões (...)” (QUEIROZ, 2017, p. 118).

Uma das explicações nodais para o caráter liberal do texto está, em nossa visão, no fato dele ser a expressão concentrada dessa ampla unidade de proprietários de escravos. Seu esforço parece ser o de contemplar uma miríade muito grande de setores sociais, coesionando amplamente o corpo da nação surgida recentemente. A extensão do direito ao voto talvez seja o elemento que demonstre esta pactuação ampla de modo mais claro especialmente por ser estendida àqueles que haviam sido escravos até pouco tempo atrás. Isso não quer dizer que os membros da elite que elaboraram o texto estivessem pensando o novo país apenas pelo prisma da manutenção da escravidão. Havia entre eles elementos de pensamento verdadeiramente liberal, defensores bastante coerentes das franquias constitucionais.15 A questão é que a lógica do sistema econômico determinava este tipo de consubstanciação da unidade do corpo social do país, ainda que de modo indireto.

O mesmo caráter liberal pode ser encontrado no Código Criminal do Império do Brasil, elaborado pelo parlamento brasileiro entre 1826 e 1830. Como demonstraram Mônica Dantas e Vivian C. Costa, os deputados e senadores brasileiros decidiram não seguir os parâmetros do Código Penal Francês de 1810, escrito como parte do movimento codificador napoleônico, buscando referências muito mais garantidoras dos direitos individuais. Seguindo o que estava disposta na Constituição, o código vedava qualquer tipo de pena corporal, salvo para os escravos; em seu texto estabelecia a pena de morte para apenas dois crimes, um deles envolvendo escravos; colocava em prática um sistema de penas relativamente brandas e em um sistema complexo e cuidadoso de gradação destas; determinava a existência da prisão com trabalho, instrumento de punição moderno, mecanismo que existia em poucos lugares, dentre outros elementos que fazem o texto ser muito avançado para os padrões da época.(Cf. COSTA, 2013DANTAS, 20092011).

Além dessas características, que inscreviam o Código Penal do Império do Brasil com um dos mais modernos do período, havia no texto um sistema de tipificação dos crimes políticos bastante curioso. Monica Dantas demonstrou que as penas eram bastante leves e o sistema de tipificação visava que o enquadramento das rebeliões terminasse sempre no estabelecimento de punições muito leves. Dessa maneira, a desobediência às autoridades estabelecidas, desde que levadas à cabo por homens livres, ainda que pobres, era punida, quando em comparação com outros códigos da época, com penas brandas. Confirmam a eficácia do texto o fato de, após aprovação do código, nenhum cidadão livre ter sido executado por crime político no Império.

No entanto, essa armação liberal para os crimes políticos tinha um mecanismo de segurança. O código penal de 1830 estabelecia penas diferentes para os cativos que incorressem em rebeldia contra a ordem. Para eles e para os livres que ousassem concorrer para a suas rebeliões, conforme demonstrou Mônica Dantas, foi estabelecida a tipificação de insurreição, punida com a morte. Também cometiam o crime de insurreição os livres que concorressem para que os escravos se rebelassem e, sendo cabeças da ação, deveriam ser punidos, quando em grau máximo, com a morte, do mesmo modo que os escravos. Esse tipo de estrutura de tipificação para os crimes políticos constante do Código Penal de 1830 é muito representativa do espírito geral do ordenamento jurídico do Império. Manter a estabilidade do sistema criando um cordão sanitário em torno dos escravos, isolando-os completamente; “democratizar” a propriedade de cativos criando uma massa imensa de interessados na manutenção e na reprodução do sistema; incluir todos os que fazem parte dessa grande unidade contra os escravos no arranjo constitucional através da concessão de direitos civis e políticos inclusive ao ex-escravos; tornar a liberdade dos ex-escravos precária transformando a propriedade de um outro cativo na melhor segurança da manutenção da condição de pessoa livre.

CONCLUSÃO

O escravo é o antagonista importante, respeitável e perigoso do sistema escravista e essa percepção era para todos os possuidores de cativos A ideia de que os escravos tinham razões, condições e discernimento de se rebelarem de forma violenta e eficaz é uma preocupação comum às sociedades escravistas. Foi a partir da Revolução Haitiana, no entanto, que ela ganhou forma mais clara e transformou-se em um dos parâmetros decisivos da estruturação de um modelo de Estado no Brasil. Na verdade, quando olhamos para o século XIX brasileiro, podemos ter certeza que o processo revolucionário haitiano foi experiência tão importante para o primeiro constitucionalismo brasileiro quanto o foram a francesa, espanhola e norte-americana.

Ao lado disso, a a formação econômico-social brasileira permitiu que a escravidão se espalhasse pelo conjunto do tecido social formando uma ampla massa de gente interessada na manutenção da escravidão e de sua estabilidade. Daí que a superestrutura jurídico-política, o liberalismo brasileiro, consubstanciação deste pacto, se deu juntando amplos setores contra os escravos. O caráter verdadeiramente liberal, do ponto de vista político, da Constituição de 1824 e do Código Penal de 1830 são uma razão desta realidade.

A crise do escravismo foi fruto da ruptura desse grande acordo, quando, mais uma vez por injunções econômicas, uma parte relevante da população perdeu o interesse econômico na escravidão pelo simples fato de não possuir mais cativos. Isso se deu a partir do processo combinado de ascensão da cafeicultura e de fim do tráfico de escravos. O crescimento da cultura do café pedia muitos braços escravizados que, s não podendo mais ser comprados no tráfico atlântico, começaram a ser adquiridos internamente, através do tráfico interno. Issoque provocou uma concentração dos cativos tanto regional – nas províncias do Rio de Janeiro, São Paulo e Minas Gerais – quanto nos setores mais abastados da população. O movimento abolicionista, cujo papel só é relevante a partir do final da década de 1860, é fruto dessa mudança estrutural. Dito de outra maneira, os escravos só ganharam aliados para a sua luta secular quando parte da população que antes era proprietária, agora estava desinteressada da manutenção do cativeiro.

O Brasil nasceu como nação, forjou seu primeiro discurso sobre quem era o seu povo, criou a sua primeira literatura, forjou o seu direito, sustentou a sua monarquia, em um país que estava assentado neste pacto violento de todos contra os escravos. Se os pressupostos gerais deste artigo estiverem corretos eles abrem uma certa pauta de investigação, que deve buscar compreender como a escravidão contribuiu para forjar as estruturas sociais que hoje, no Brasil, caracterizam-se por um sistema de reprodução de desigualdades que se assenta na discriminação racial. Se a desigualdade brasileira criou uma “ralé”, isto se deu segundos padrões racializados, cuja lógica, ainda que não possa ser reduzida a isso, remonta ao que chamamos de pacto social contra os negros celebrado ao tempo da escravidão, e que permaneceu nos períodos posteriores na forma do racismo científico aclimatado ao Brasil e das mistificações em torno da “democracia racial” (Cf. SOUZA, 2017). Considerada a profunda crise econômica que vivemos e o processo de descarte de amplas parcelas da população que não podem ser incluídas nem na condição de empregadas, nem na de exército de reserva, os ecos deste pacto de todos contra escravizados fornecem parte do sentido e funcionalidade administrativa para o extermínio em massa dos indesejáveis, especialmente a população negra.

E é a partir destas constatações que o presente artigo estabelece duas vias de investigação, a saber: 1) como a generalização da escravidão constituiu as bases históricas da formação social brasileira, dando sentido não apenas às instituições encarregadas da manutenção da coesão e da ordem, mas também as próprias estruturas da sociedade; 2) como a estratificação social resultante da escravidão persiste na forma de um racismo estrutural (Cf. ALMEIDA, 2019), que se manifesta nas relações políticas, jurídicas e cotidianas.

1Para a ideia da existência de linhagens no pensamento social brasileiro Cf. BRANDÃO (2007). Para a discussão sobre os antagonismos em equilíbrio na obra de Gilberto Freyre, Cf. FREYRE (1994 [1933]); ARAÚJO (2005)RICUPERO (2008).

2Em alguns desses debates havia discordâncias sobre temas relativos à escravidão como, por exemplo, a forma de lidar com as pressões inglesas para o fim do tráfico de escravos, Cf. BERBEL; MARQUESE; PARRON, 2010. p. 185-189.

3O voto das mulheres só se tornaria uma realidade no século XX. Os primeiros debates sobre o voto feminino datam da segunda metade do século XIX. Conforme demonstra Ana Varjus, quando da instituição do sufrágio universal pela primeira vez, em 1848, na França, o debate sobre o voto feminino era incipiente e o voto das mulheres visto como estapafúrdio. VERJUS, ANNE. Voto familiarista e voto familiar. Contribuição para o estudo do processo de individualização das mulheres na primeira metade do século XIX. Cf. CANÊDO (2005).

4Para um estudo desta ampla margem para as dissensões políticas no Código Penal do Império do Brasil de 1830 Cf. DANTAS (2011).

5Ao apresentar essas revoltas como disputas no interior das elites não estamos negando que elas tenham tido um caráter popular, ou seja, atraído, em determinado momento, a atenção e mesmo a liderança de setores populares. Sabemos que algumas dessas rebeliões, caso, por exemplo, da Cabanagem e da Balaiada, apesar de terem se iniciado a partir de dissensões nas elites, ganharam depois feições bastante populares. Salta aos olhos, no entanto, que a abolição da escravidão não fez parte do programa de nenhuma delas. O que reforça a nossa ideia de uma consenso forte em amplos setores, baseado em interesses materiais bastante racionais. Para uma abordagem rica das relações entre elites e setores populares nas revoltas acontecidas durante o Império do Brasil continua indispensável a leitura de DANTAS (2011).

6Durante o século XIX, a área que compreendia São Paulo, Minas Gerais e Rio de Janeiro estava incluída no sul do Brasil. Acima dela, o norte. As denominações nordeste e sudeste são do século XX (Cf. MELLO, 1999, p. 15).

7Sobre a relação entre liberdade e propriedade, Cf. EDELMAN (1976). Sobre as relações entre liberdade e escravidão, Cf. BOSI (1992).

8Para outros estudos que evidenciam o peso dos pequenos plantéis e a disseminação da propriedade de cativos na sociedade brasileira, especialmente na oitocentista, ver, dentre outros, PAIVA (1998)SCHWARTZ (1998).

9Documentos Interessantes para a História de São Paulo, (4 de fevereiro de 1768) v. 23, p. 393.

10Importante notar que o número de manumissões era muito pequeno quando comparado com a massa geral dos escravizados e menor ainda quando cotejados com os enormes contingentes que entravam no território através do tráfico. No entanto, este pequeno número servia para dar aos escravos alguma perspectiva de possibilidade de libertação. O processo como um todo tinha implicação demográfica relevante, criando um número considerável de libertos.

11Um ex-escravo não poderia ser oficial da guarda-nacional, tampouco ser votado. Para um debate aprofundado sobre esses limites, Cf. GRINBERG (2002).

12O exemplo mais acabado desse recuo do ponto de vista das garantias estabelecidas pelos códigos penais é a diferença entre o Código Penal Francês de 1791 e o Código Napoleônico de 1810, Cf. CAVANNA (2005).

13Para o sentido liberal que adquiria a instituição do tribunal do júri naquele momento da história do constitucionalismo, CF. CLAVERO (1997).

14Importante lembrar que o sufrágio universal só passou a ser uma opção verdadeira a partir de 1848, quando a chamada Primavera dos Povos, provavelmente a mais impressionante onda revolucionária que a Europa viveu, modificou, com idas e vindas, os regimes políticos daquele continente. Foi a partir do decreto francês de março daquele ano que se instituiu pela primeira vez o sufrágio universal. O período de estabelecimento dos Direitos políticos pela Constituição de 1824, portanto, desconhece o voto direto e sem restrição censitária. Cf. CANÊDO (2005).

15Para um exemplo de homem público com essas características podemos pensar no Marquês de Caravelas. Cf. LYNCH (2014).

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

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Sobre os autores

Júlio César de Oliveira Vellozo Professor da Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie e da pós-graduação da Faculdade Autônoma de Direito. Pós-doutor em Direito pela Universidade de Salamanca, pós-doutorando em Direito pela USP, doutor em História Social, mestre em Estudos Brasileiros e bacharel em História pela USP. E-mail: juliovellozo@gmail.com

Silvio Luiz de Almeida Mackenzie, da Escola de Administração de Empresas da Fundação Getúlio Vargas e da Universidade São Judas Tadeu. Presidente do Instituto Luiz Gama. Pós-doutor e doutor em Filosofia e Teoria Geral do Direito e bacharel em Filosofia pela USP, mestre em Direito Político e Econômico e bacharel em Direito pelo Mackenzie. E-mail: juliovellozo@gmail.com

O autores contribuíram igualmente para redação do artigo.

 

O pacto de todos contra os escravos no Brasil Imperial. Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S2179-89662019000302137&lng=pt&nrm=iso>. Acesso em: 24 out. 2019.