O público e o privado na educação brasileira


PoreGov- Postado em 05 março 2011

Autores: 
MARTINS, Vicente

Em benefício da educação, a Constituição Federal, promulgada em 1988, no inciso III do artigo 206, estabelece como princípio da educação escolar o pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas e a coexistência de instituições públicas e privadas de ensino. Este mesmo princípio de ensino foi reproduzido e desdobrado em incisos próprios, o III e o V do artigo 2º, na Lei 9.394, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, a chamada LDB.

No presente trabalho, vamos nos deter ao princípio da coexistência de escolas públicas e privadas, analisando, a partir de dados oficiais, como se comportam quantitativa e qualitativamente as duas redes na oferta da educação básica. É importante entendermos, desde logo, que o princípio de coexistência do público e do privado assegura ao poder público, como prescreve o artigo 19 da LDB, a competência de criar ou incorporar instituições de ensino para atender as demandas sociais por um ensino público, obrigatório e gratuito. É o referido princípio que autoriza, de outra sorte, pessoas físicas ou jurídicas de direito privado a abrirem escolas em qualquer Estado ou município da Federação, ou em um distrito, localidade ou rua de qualquer cidade brasileira.

AnexoTamanho
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