O judaísmo. O direito talmúdico


Porjuliawildner- Postado em 21 outubro 2015

Autores: 
Antonio Augusto Machado de Campos Neto

Resumo

O Judaísmo representa a principal faceta de uma comunidade religiosa extremamente importante à História das Religiões, por ser a primeira doutrina de ensinamentos a apresentar à Humanidade a existência de um Deus Único. Ao contrário de outras espécies de mando ou Nomogogia, observadas as diversidades étnicas deste mundo, os judeus sempre caminharam na busca da conservação de sua raiz tribal, pregando, com humildade, a vida pacífica e a estabilidade nas relações sociais. O Direito hebraico é um Direito religioso. Trata-se de Religião monoteísta, totalmente diferente dos politeísmos que a rodeavam na Antigüidade; Religião que, por meio do Cristianismo – que dela deriva –, exerceu profundas influências no Ocidente. Na doutrina hebraica, o Direito é desde logo imutável e só Deus pode modificá-lo; idéias que reencontramos no Direito Canônico e na Châr’ia muçulmana. Talmude, do hebraico, significa ensinamentos. Trata-se de compilação literária que reúne debates e discussões dos antigos rabinos, acerca de uma vasta gama de questões. O Talmude tornou-se a pedra fundamental do Judaísmo rabínico, sendo que a sua autoridade sofreu ataques dos caraítas, cristãos e judeus reformados. Todavia, ainda hoje constitui a base das instruções na yeshivot.

Palavras-chave

Tanakh (Bíblia Hebraica); Thorah (Lei Escrita); Lei Oral; Midrash, Mishna (Lei Judaica); Talmude (ensinamentos); Fontes do Direito hebreu.

 

DOI: http://dx.doi.org/10.11606/issn.2318-8235.v103i0p27-67