O DIREITO E AS NOVAS TECNOLOGIAS DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO: UMA REFLEXÃO SOBRE A REPRESENTAÇÃO SOCIAL DA INTERNET DIANTE DA SOCIEDADE DO DIREITO


PorThais Silveira- Postado em 24 abril 2012

Autores: 
Vitor Costa Haidar

O DIREITO E AS NOVAS TECNOLOGIAS DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO: UMA REFLEXÃO SOBRE A REPRESENTAÇÃO SOCIAL DA INTERNET DIANTE DA SOCIEDADE DO DIREITO

 

O DIREITO E AS NOVAS TECNOLOGIAS DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO:

UMA REFLEXÃO SOBRE A REPRESENTAÇÃO SOCIAL DA INTERNET DIANTE DA SOCIEDADE DO DIREITO



Vitor Costa Haidar**





SUMÁRIO: Introdução; 1 Informação e comunicação como bem jurídico; 2 As ntic?s e as representações sociais de professores diante da sociedade do conhecimento; Conclusão; Referências. 



RESUMO



Discussão acerca da utilidade das novas tecnologias da informação e comunicação relacionadas com o Direito. O presente artigo visa tecer, ainda que brevemente, comentários sobre como se dá essa interação entre o mundo jurídico e os novos métodos de informação, contribuindo para uma perpetuação do Direito e como o meio jurídico vêm encarando as vantagens e desvantagens da utilização da Internet.





PALAVRAS-CHAVE: Tecnologia. Informação. Comunicação. Direito. Sociedade





INTRODUÇÃO



As diversas formas de comunicações promovem a difusão de informações numa velocidade nunca antes conhecida, por meio de jornais, rádios, televisores e a internet como principais meios utilizados, tais instrumentos universalizam dadas, notícias e propagam o conhecimento.Dentre os instrumentos acima tratados, a internet possui grande importância, pois pode-se dizer que é a maior "teia" de comunicação já criada pelo homem.

A internet, em síntese, "é um conjunto de redes de computadores interligados que tem em comum um conjunto de protocolos e serviços, de uma forma que os usuários conectados possam usufruir de serviços de informação e comunicação de alcance mundial"

Chamam-se de Novas Tecnologias de Informação e Comunicação (NTICs) as tecnologias e métodos para comunicar surgidas no contexto da Revolução Informacional, "Revolução Telemática" ou Terceira Revolução Industrial, desenvolvidas gradativamente desde a segunda metade da década de 1970 e, principalmente, nos anos 90. A internet é uma delas.

Esta "novidade" tecnológica, considerada como nova visto que, sua chegada no Brasil se deu apenas em 1991, e ainda demorou alguns anos para se propagar, trouxe com ela algumas vantagens e desvantagens.

Se por um lado a Internet traz óbvios benefícios ao encurtar distâncias, garantir uma ampliação visual da realidade por seus utilizadores. Por outro, ela também é instrumento de violação de privacidade, de direitos autorais e facilitação da ação de estelionatários etc.

É neste contexto de ambiguidades que o tratamento jurídico dado á Internet vem sendo e deverá ser, no futuro, uma das questões mais complexas a serem resolvidas pelo Direito, que reconhece o quão importante é, este NTIC, e ao mesmo tempo deve lhe dar com as questões advindas deste instrumento.

A informação, portanto, advinda deste meio de comunicação é o objeto do presente trabalho, que visa abordar a importância deste mecanismo moderno como meio propagador da informação, um bem jurídico.

1 INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO COMO BEM JURÍDICO

A informação, graças á difusão do computador, transformou-se numa mercadoria, uma coleta de dados registrados sob a forma de impulsos magnéticos. Considera-se não só o conteúdo, como também a forma, que é mensurável com absoluta precisão em termos de custo de produção e de valor de mercado. 

Destarte, a informação e a comunicação transformam-se em nova matéria-prima, englobando o gênero especial dos bens imateriais, transformando-se a organização produtiva de unidade de tratamento de materiais em unidade de tratamento de informação e comunicação.

De acordo com José Carlos de Araújo Almeida Filho e Aldemario Araújo Castro:

Entre os aspectos mais relevantes da revolução em andamento, pela variedade e profundidade das conseqüências antevistas, estão a interatividade generalizada e a separação entre a informação e seu substrato material. Este último ponto deve ser sublinhado. Afinal quase três séculos de Revolução Industrial, ou mesmo nos três últimos milênios, a sociedade humana lidou com bens corpóreos, com realidades materiais e suas múltiplas relações. Universos econômico, social e jurídico, para citar alguns, estão voltados para este traço da existência, verdadeiro paradigma para construção do conhecimento cientifico, do arcabouço intelectual para compreensão do mundo. (FILHO, CASTRO, 2005; p.08)

Argumenta-se que no passado a informação recebia o mesmo tratamento enquanto conteúdo da mensagem. Havia os detentores da notícia, da verdade e do segredo. Atualmente, a mesma é vista como forma de mensagem, pois os novos detentores são os denominados tecnocratas da Informática, ou seja, os possuidores dos bancos de dados, os gestores dos sistemas eletrônicos, todos aqueles que conhecem e usam os sistemas informáticos.

Para Liliane Minardi Paesani:

Direito de Informática de ocupa do exame dos problemas jurídicos, que assumem caráter de ordem geral, como é a qualificação de um novo princípio constitucional, e até o reconhecimento de um novo Direito Humano, que é uma figura do antigo Direito Natural. Foi assim reconhecido nos acordos de Helsinki de 1975 (...) e como reforço desta posição é suficiente pensar na ? liberdade informática?, que consiste no direito de se informar sobre a própria identidade informativa, construída na memória magnética de um banco de dados pessoais. 

Sendo assim a problemática relacionada ao uso, lícito ou ilícito, da informação e da Informática, assim como sua difusão e circulação, tem gerado problemas e questões novas à luz do Direito: são problemas a que os juristas, inicialmente reticentes, não puderam omitir-se, dada a relevância econômica e social do fenômeno. 

2 A INTERNET COMO MEIO DE PROPAGAÇÃO DA INFORMAÇÃO



A Internet possibilita a seus usuários uma enorme gama de informações, que vão desde o acesso a artigos científicos de alta complexidade a vídeos pornôs infantis. O problema reside nesta amplitude, pois ao mesmo tempo em que a Internet é uma inquestionável ferramenta de conhecimento, inclusive para os profissionais do Direito, que a utiliza como meio de transmissão de dados importantes para sua atividade: como envio petições, envio de guias de preparo recursal, andamentos processuais, até mesmo como ferramenta de pesquisas doutrinárias. 

Por outro lado a Internet também propaga informações que não trazem benefícios sociais, pelo contrário, servem de estímulo para a prática de atos ilícitos, que visam auferir vantagens desonestamente prejudicando os civis que dela se utilizam para trabalhar, ou que usufruem costumeiramente para uma simples navegação ou na realização de transações comerciais e bancárias

Neste contexto, o Direito ganha um desafio: como tratar as relações estabelecidas por este meio de comunicação? O Direito vem tentando adequar-se à nova realidade tecnológica através da implantação de sistemas que se utilizem da Internet em seu benefício. A exemplo disso pode-se citar a informatização da petição, o uso do Projudi, (um sistema entre o advogado e os Juizados Especiais, que permite, envio de petições, contestações, recursos, otimizando a celeridade processual).

Por outro lado, o Direito vem pouco a pouco tentando domar as relações lesivas que a Internet proporciona, tais como, invasão de computadores, além do impulso á velhos crimes como pornografia infantil, estelionato. Hoje ainda não há lei que tipifique os crimes cibernéticos, mas já tramita no senado, a criação de uma norma que aborde tais crimes objetivando uma punição eficaz e adequada, para tais delitos.

CONCLUSÃO

Através desse artigo a priori tentou-se evidenciar as justificativas que contribuíram para a inserção da sociedade em si, nas tecnologias de informação e comunicação, visando um aprimoramento e uma atualização da vida globalizada que nos cerca cotidianamente.

Depois se passa pela demonstração das representações sociais de conhecimento diante da sociedade de conhecimento, que tem como foco principal os alunos mais excluídos da vida social, que apresentam geralmente uma condição social inferior em relação aos demais. 

Portanto, a partir dessas assertivas fica evidenciado a necessidade de realizarmos uma revisão no paradigma dos processos comunicacionais em que afirma que a representação das NTIC?s pela escola passando pela idéia de que elas seriam um elemento apenas gerador de indivíduos não reflexivos, passivos e, portanto não poderiam contribuir para a construção do saber individual/coletivo.



















REFERÊNCIAS





PAESANI, Liliana Minardi. Direito de Informática. Ed. Atlas, São Paulo. 2007.





LÉVY, Pierre. Cibercultura. São Paulo: Editora: 34, 1999.





ALMEIDA FILHO, José Carlos de Araújo. CASTRO, Aldemario Araujo. Manual de Informática Jurídica e Direito da Informática. Rio de Janeiro: Forense, 2005.