O dever fundamental de proteção do meio ambiente.


Porbarbara_montibeller- Postado em 24 maio 2012

Autores: 
PESCADOR, Carlos Augusto da Costa.

PESCADOR, Carlos Augusto da Costa. O dever fundamental de proteção do meio ambiente. p. 121. Monografia (Graduação em Direito). Curso de Direito, Universidade Federal de Santa Catarina, Florianópolis, 2011.

 

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA
CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS
DEPARTAMENTO DE DIREITO

CARLOS AUGUSTO DA COSTA PESCADOR

O DEVER FUNDAMENTAL DE PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE
 

"Nunca perca a fé na humanidade, pois ela é como um oceano.
Só porque existem algumas gotas de água suja nele,
não quer dizer que ele esteja sujo por completo".
Gandhi

 

RESUMO

 

O presente trabalho tem por escopo o estudo da possibilidade do reconhecimento de uma cláusula geral de ―onerosidade‖ no tocante ao dever fundamental de proteção do meio ambiente, bem como da aplicabilidade imediata do mesmo. Com esta obra buscou-se demonstrar que a atual crise ambiental deriva de um longo processo histórico de legitimação da intervenção humana sobre o meio ambiente. Em consequência deste movimento, o homem, antes parte integrante da natureza, foi, aos poucos, se identificando como algo alheio àquela realidade. O atual estágio do ―desenvolvimento científico-tecnológico-industrial‖ demonstra que o nível de ingerência humana no meio que o cerca chegou a um nível insustentável e ameaçador a sua própria existência como espécie animal. Por outro lado, este trabalho também objetivou evidenciar que a construção do constitucionalismo moderno de matriz ocidental findou por inverter a primazia entre as figuras do direito e do dever. A partir de então, a maior parte dos problemas que afligiram os seres humanos foram ―solucionados‖ por meio da concessão de direitos. Todavia, o colapso do meio ambiente e as medidas necessárias ao seu controle demandam uma nova postura por parte da coletividade e, também, dos operadores do Direito. De mais a mais, esta nova atitude foi expressa de forma até mesmo literal na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Por fim, pelo fato de direitos e de deveres fundamentais orbitarem o mesmo núcleo, a dignidade da pessoa humana, acredita-se que dentro da realidade constitucional vigente é possível se pugnar pelo reconhecimento de uma cláusula geral de ―onerosidade‖ e pela aplicabilidade imediata dos deveres de proteção do meio ambiente.

Palavras-chave: sociedade de risco, deveres fundamentais, cláusula geral, aplicabilidade imediata.

AnexoTamanho
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