O desmembramento do Estado do Pará


Pormarina.cordeiro- Postado em 09 maio 2012

Autores: 
BALHE, Maurício Sullivan

No próximo dia 11 de dezembro de 2011, o eleitor paraense decidirá o futuro de seu Estado. Perseguindo a imparcialidade, este estudo expõe os elementos e as distorções dos argumentos de ambas as frentes.

SUMÁRIO: I- Introdução; II- POR QUE DESMEMBRAR O ESTADO DO PARÁ; III- A QUEM INTERESSA O DESMEMBRAMENTO; IV- A DEMOCRACIA PARTICIPATIVA OU SEMIDIRETA; IV.A- O PLEBISCITO; IV.B- O DIREITO FUNDAMENTAL À INFORMAÇÃO IDÔNEA; V- ASPECTOS RELEVANTES QUANTO AO PACTO FEDERATIVO; V.A- A LEI KANDIR; V.B- A REPRESENTAÇÃO LEGISLATIVA; VI- DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS GERAIS; VII- CONCLUSÃO;

Resumo: No presente trabalho, pretende o autor esclarecer pontos importantes no que concerne à proposta de divisão do Estado do Pará, enfrentando de maneira objetiva seus principais aspectos.

Palavras-chave: Política; Democracia Participativa; Pacto Federativo; Impactos Socioeconômicos;


I – INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem como objetivo apresentar e enfrentar pontos de ampla relevância social, para que, no próximo dia 11 de dezembro de 2011, o eleitor paraense tenha plenas condições de se dirigir às urnas para decidir o futuro de seu Estado. Expondo de maneira clara os argumentos de frentes contrárias à criação de novos Estados, bem como os argumentos que sustentam que novos Estados se fazem necessários pelos motivos que logo serão tratados.

Perseguindo a imparcialidade, o autor espera que o trabalho contribua para que o leitor possa desenvolver sua própria consciência crítica a respeito do assunto, ficando a par de claras distorções em ambos os argumentos das diversas frentes, questionando se o esclarecimento necessário está sendo transmitido ao eleitor para exercer seu direito ao voto consciente, bem como a finalidade de nosso pacto federativo.


II – POR QUE DESMEMBRAR O ESTADO DO PARÁ

O Estado do Pará2 é a segunda maior unidade federativa do Brasil, no que se refere a extensão territorial, possuindo 1.248.042,515 km2. Com 144 municípios, 7.321.493 habitantes, sendo 2,1 milhões na capital Belém3. Com a divisão territorial e o desmembramento do Estado, criaria-se assim, portanto, os Estados de Tapajós, que ficaria responsável por 58% da faixa territorial do que hoje é o Estado do Pará, Carajás, com 25 % do território, além do que seria o “Novo” Pará, ficando com os 17% remanescentes.

Como não poderia deixar de ser, a grande extensão territorial é utilizada como argumento pelas frentes Pró-Carajás e Pró-Tapajós para obter o convencimento da população paraense a fim de efetivar a divisão territorial. Entretanto, Tapajós teria o maior território dentre os três novos Estados e o menor PIB4, colocando em cheque a viabilidade econômica do Estado.

A qualidade dos serviços públicos em áreas mais distantes para com a região metropolitana de Belém, também é posta no debate a respeito do desmembramento do Estado do Pará.

Tal argumento não pode ser ignorado, o serviço de atendimento básico de saúde pública, por exemplo, se mostra precário. Estima-se que no interior do Estado exista um médico para cada quatro mil e quinhentos habitantes, muito abaixo das recomendações da OMS de um médico para cada grupo de um mil habitantes5.

O Deputado Estadual João Salame (PPS - PA) elucida o argumento: “Não vamos deixar de transitar de um lado pro outro no Estado do Pará, não será construído nenhum muro de concreto. Mas esperamos ter um financiamento maior para poder atender as demandas das populações mais abandonadas. São um milhão e setecentos mil cidadãos no Carajás e um milhão e duzentos mil no Tapajós que sentem a ausência do poder público, porque o Estado não tem como mais contratar gente, porque já gasta no limite da Lei de responsabilidade fiscal. Então qual a forma que tem para resolver? Ou demite em massa em Belém pra contratar no Carajós e no Tapajós, ou transferindo em massa os funcionários que estão no Novo Pará para aquelas regiões. O povo vai aceitar isso?”6.

O fato é que mesmo na região metropolitana de Belém podem ser constatadas a ineficiência de serviços públicos, de saúde à educação, não sendo incomum manchetes em nível internacional expondo a qualidade deficiente do atendimento à saúde na capital paraense7.

A péssima qualidade do serviço público de saúde demonstra que a ausência do Estado não se encontra somente em regiões mais distantes de Belém, e sim no Estado como um todo, sendo claro que os entes federativos não vem cumprindo com a responsabilidade social, e ao direito fundamental de acesso a um serviço público de saúde de qualidade. Comprometendo a responsabilidade solidária8 e abrindo margem para uma intervenção federal9.

O Deputado João Salame prossegue: “As pessoas precisam parar com esse discurso emocional, no que muda pro cidadão comum a dimensão territorial? São fronteira imaginárias. O que estamos tratando é como o poder público chega a regiões mais distantes. Será que esse bando de gente que estão no Carajás, no Tapajós que estão querendo decidir sobre seu próprio destino são todos corruptos?”

Quase que de imediato surge a questão: mas se vai continuar existindo corrupção então pra que dividir? Ora, a corrupção existe em todos os cantos do planeta. O raciocínio a ser feito é bastante simples: se o Direito existe para tutelar a organização e o bem estar social, é porque tais finalidades carecem de elementos mais fortes para defendê-los.

Ou melhor: só existe senha de caixa eletrônico de agência bancária porque há uma insegurança, afinal, se realizar uma transação financeira fosse um procedimento seguro não haveria motivo para se ter uma senha. Ou seja, com divisão ou sem divisão, não haverá extinção da corrupção ou de outros problemas crônicos de nossa sociedade, mas argumenta-se que com o poder estatal mais próximo, seria mais fácil zelar pela população e seus anseios.


III – A QUEM INTERESSA O DESMEMBRAMENTO

É óbvio que toda decisão política interessa a todo cidadão brasileiro, ainda que de um Estado diferente ao qual o cidadão seja residente, uma vez que o mesmo será afetado mesmo que de maneira indireta pelo desmembramento de uma das unidades federativas, gerando o nascimento de novos Estados.

Entretanto, a Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás apresentou ao Supremo Tribunal Federal Ação Direta de Inconstitucionalidade10 (ADI) 2650, pretendendo, entre outros, que “a interpretação do conceito de ‘população diretamente interessada’ (...) abrangesse apenas a população da área a ser desmembrada (...).”11. Impugnando, portanto, o art. 7º da Lei 9.709/98.

Em ofício nº 1746 (SF), encaminhado pelo Senador Mozarildo Cavalcanti ao Primeiro-Secretário da Câmara dos Deputados a fim de ser submetido à revisão, dispondo sobre: “o procedimento para a criação, a incorporação, a fusão e os desmembramento dos municípios, para regulamentar o § 4º do art. 18, da Constituição Federal”, pode ser lido no art. 2º o provável catalizador da discussão a respeito da constitucionalidade do art. 7º da Lei 9.709/98: “A criação, incorporação, a fusão e o desmembramento dependerão (...) de consulta prévia, mediante plesbicito, às populações dos municípios envolvidos (...)”.

O art. 2º do ofício nº 1746 se faz de acordo com o texto constitucional, que expressa no art. 18, § 4º: “A criação, incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios (...) dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos municípios envolvidos (...).”. Porém, o art. 7º da Lei 9.709/98, por interpretação extensiva12, contemplou com o poder de voto não somente a população dos municípios que buscam o desmembramento, como também àqueles residentes à área que perderia tais municípios.

Tal interpretação, apresentada na ADI 2650 interposta pela Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, parece-nos equivocada, como bem pontuou o Relator Ministro José Antônio Dias Toffoli em seu voto: “Entendo o Artigo 7º a Lei 9.709/98 conferiu adequada interpretação ao artigo 18, parágrafo 3º, da Constituição Federal, sendo, deste modo, plenamente compatível com os postulados da Carta.”13.

Aceitando parcialmente o voto do ministro relator, respeitosamente entende-se mais correto o voto do ministro Marco Aurélio Mello, que assentou “que a consulta deveria ser ainda mais abrangente, envolvendo, portanto, a população de todo território nacional”14 haja vista que o desmembramento do Estado do Pará resultaria em diversos gastos para a União15.

Além da ADI 2650 ser de autoria da Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, a proposta que culminou no plebiscito à ser realizado no dia 11 de dezembro de 2011, tem como autor o Senador da República Mozarildo Cavalcanti (PTB – RR).

Levanta-se então a questão: Interessa aos paraenses o desmembramento do Estado ou àqueles que estão de fora?

Ainda que gozando de direitos garantidos na Constituição Federal, que em seu art. 103, IV, autoriza a Mesa de Assembleia Legislativa do Distrito Federal à interpor ADI, e ainda em seu art. 49, XV, entende que é da competência exclusiva do congresso nacional autorizar referendo e convocar plebiscito, sem opor qualquer restrição quanto a nacionalidade do membro do poder legislativo.

Apesar de ir de acordo com o que é autorizado no texto constitucional, tal conduta, a primeira vista, parece ser desprovida de moral16, afinal, como uma pessoa representando uma unidade federativa diferente da qual fora feito o pedido de desmembramento, pode conhecer melhor a região a ser desmembrada do que aqueles que residem nela?

Entretanto, levando em consideração que um dos mais baixos índices de desenvolvimento humano do Brasil se encontram no Estado do Pará, tendo quase metade de seus habitantes vivendo na linha da pobreza17, de acordo com o governador do Estado Simão Jatene, a renda per capita do paraense é inferior a 150 reais18. Conseguindo ser inferior à renda de metade da população brasileira, estimada em R$ 375,0019. Recentes estudos demonstram que a qualidade de vida do ser humano durante a infância pode, inclusive, determinar o DNA da pessoa, deixando marcas vitais em sua saúde20. Então como desmerecer tal plebiscito?

O Deputado Estadual Edmilson Rodrigues (PSOL – PA), procurando esclarecer a controvertida matéria se demonstra contrário para com o desmembramento do Estado: “Eu não posso ser por principio contra a criação de novos Estados, no entanto, neste caso específico, eu tenho uma posição contrária por uma convicção técnico científica. A criação de dois novos Estados fragilizará imensamente a possibilidade do desenvolvimento econômico e social do Estado do Pará, nunca o Pará teve condições tão concretas de alavancar um desenvolvimento que implique não só em produção de riquezas, mas na utilização dessas riquezas para produção de infraestruturas e políticas sociais, visando a diminuição das desigualdades que são realmente enormes.”21.

A fim de maiores esclarecimentos para a composição do trabalho, buscamos o posicionamento da Senadora da República Marinor Brito (PSOL – PA), que pontuou: “Em primeiro lugar, eu sou a favor do Direito plebiscitário, foi uma conquista do povo poder decidir sobre seus próprios destinos (...). No que diz respeito à divisão territorial, nós temos um Estado muito grande e também um Estado muito rico em minério, matas, etc. Tudo que existe de riquezas naturais, o Brasil tem, e a maioria dessas riquezas estão concentradas na Amazônia brasileira, em especial no nosso Estado do Pará. Infelizmente, a corrupção e a falta de resposta da justiça brasileira e da justiça aqui no nosso Estado, inclusive, para punir os responsáveis pelos crimes, em especial os de corrupção, tem deixado os povos de diversas regiões do Estado abandonados. Não somente no Tapajós ou no Carajás (...)” 22.

A Senadora Marinor ainda afirma que: “(...) Os governantes desse Estado tem assumido um papel de favorecimento do interesse de poucos em detrimento de interesse da maioria e é por isso que uma parte do povo diz que quer se dividir, o faz, porque está se sentindo abandonado (...)23”.

Diante do exposto até aqui, parece evidente que o interesse por trás do desmembramento é político e que o povo paraense precisa tomar os devidos cuidados necessários para não acabar servindo de marionete funcional, a fim de evitar qualquer tipo de politicagem.


IV – A DEMOCRACIA PARTICIPATIVA OU SEMIDIRETA

A democracia participativa é consagrada na Constituição Federal nos arts. 1º, parágrafo único: “Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição” e 14, I, ss. Muito se fala em democracia participativa como um “sistema híbrido, uma democracia representativa, com peculiaridades e atributos da democracia direta”24. Na verdade, na democracia participativa o povo tem o poder de se manifestar no que concerne à determinadas matérias, todas pré-estabelecidas pela Carta Maior, tendo como um dos seus principais instrumentos o plebiscito.


IV.A – O PLEBISCITO

“O plebiscito é uma consulta popular, semelhante ao referendo, difere deste no fato de que visa a decidir previamente uma questão política ou institucional, antes de sua formulação legislativa (...)”25. Ou seja, no plebiscito o povo é consultado anteriormente à formulação da medida legislativa a fim de positivar a matéria levada à apreciação popular. Cabendo ao povo aprovar ou não. E condicionando o legislador à sua vontade, sob pena de o mesmo ir de encontro ao art. 1º, parágrafo único, e provocar um ato contraditório aos princípios fundamentais da República Federativa do Brasil, atentando contra a soberania popular26.

Entretanto, é impossível se falar em soberania popular de Direito, ou mesmo em consulta popular sem que exista uma consciência plena do cidadão quanto à matéria que ele estará julgando, ao exercer seu Direito de voto o cidadão precisa estar totalmente consciente quanto aos atos decorrentes do seu voto. Sendo todo cidadão possuidor de capacidade civil27 obrigado a votar, possuindo o Direito ao voto caráter negativo, é indispensável que o eleitor saiba exatamente o que estará fazendo no próximo dia 11 de dezembro.


IV.B – O DIREITO FUNDAMENTAL À INFORMAÇÃO IDÔNEA

O Direito fundamental à informação idônea precisa ser amplamente exercido, de modo que todas as frentes envolvidas diretamente no processo plebiscitário, em campanhas midiáticas, tem como dever esgotar qualquer dúvida proveniente do eleitorado, esclarecendo aspectos introdutórios e aprofundando-os de acordo com a necessidade dos fatos e a aproximação do plebiscito, não podendo ser omitida nenhuma informação, que seja, ao cidadão para que o eleitor tenha o direito de tutelar a si próprio, de maneira adequada, e “exercer jurisdição” sobre si mesmo, ainda que no campo das ideias.

No próximo dia 11 de dezembro de 2011, quando acontecerá o plebiscito que se refere ao desmembramento do Estado do Pará, tais perguntas serão realizadas: “Você é a favor da divisão do Estado do Pará para a criação do Estado do Carajás?” e “Você é a favor da divisão do Estado do Pará para a criação do Estado do Tapajós?”.

Ou seja, podendo haver o desmembramento do Estado do Pará em dois e não em três unidades federadas, como se esperar que o povo tenha uma participação consciente de suas ações sem o acesso adequado às informações necessárias?

O fato é que a campanha da frente contrária ao desmembramento se mostra inútil para a real pretensão de se exercer um voto consciente. Sob o slogan de “Não e Não!”, o qual nada esclarece sobre os motivos do “Não!”, parece buscar o intimo passional do eleitor, conduzindo-o ao voto “não” irracional, sem esclarecer os resultados futuros desse voto, ou mesmo justificá-lo.

Logo, evidenciam-se válidos os argumentos que demonstram preocupação com a “democracia plebiscitária”, que afirmam que: “o povo poderá ser mais facilmente enganado e envolvido do que nos Parlamentos, pois não é difícil direcionar o plebiscito, fazendo a consulta sem dar ao povo todos os elementos necessários para uma decisão bem informada e consciente”28.

O Direito à informação obteve sua consagração no art. 5º, incisos IX, que dispõe: “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença.”, e XIV: “é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional”.

A livre circulação da informação, que precisa ser acompanhada de idoneidade factual, ou seja, precisa ser pura, livre de qualquer politicagem, ou vícios intrínsecos ao nosso circo eleitoral, assume caráter indispensável e umbilical à manutenção dos interesses políticos do povo paraense.


V – ASPECTOS RELEVANTES QUANTO AO PACTO FEDERATIVO

O Estado Federal nada mais é do que a união de Estados, cada qual mantendo autonomia política. Tendo nascido em 1787 nos Estados Unidos da América, o Estado Federal não compreende direito de secessão, ao contrário da confederação que o garantia mediante simples denúncia do tratado29.

O Estados perdem sua soberania quando passam a ser federados, entretanto, como não poderia deixar de ser, são mantidos os elementos culturais e a autonomia política para regrar de acordo com seus próprios interesses nos termos da Constituição Federal.

“No Estado Federal, as atribuições da União e das unidades federadas são fixadas na Constituição, por meio de uma distribuição de competências. (...) Não existe hierarquia na organização federal”30. No Brasil, além das unidades federativas, uma outra figura aparece como possuidora de autonomia política: o município31.

Outro ponto importante a ser destacado, é que em seu capítulo II, a Constituição Federal dispõe ao que pertence e ao que compete à União, sendo notável a imensidão de matérias federais. Suprimindo o poder de autonomia estatal e municipal.

Ora, então como afirmar a inexistência de hierarquia na organização federal ou nos fins federativos se existem Leis federais que maculam os interesses das unidades federativas?

 


V. A – A LEI KANDIR

A Lei complementar nº 87/96 em seu art. 3º, II – ss. Dispõe sobre a isenção de cobrança de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) quanto à “operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo (...)” e ainda “operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários (...)” e “operações com ouro (...)”. O Pará possui como uma das pilastras de sua economia o extrativismo mineral32, além de ser um dos grandes produtores de energia elétrica no Brasil e o quarto maior exportador de todo o país.

Estudos, desenvolvidos por técnicos do Tribunal de Contas do Estado, revelam que desde que a Lei Kandir entrou em vigor, o Estado do Pará já soma uma perda de R$ 21,5 bilhões33.

A Lei complementar nº 87/96 torna claro o fato de que não há o que se falar em “riquezas naturais”, uma vez que minério não é sinônimo de riqueza, exceto para quem o explora, e sim podendo ser traduzido para o português claro, como sinônimo de exploração. Bem como ser “rico por natureza” é o mesmo que ser historicamente explorado devido à sua abundancia natural, não gerando riqueza real aos diretamente interessados, o povo.

Portanto, parece-nos evidente que a Lei Kandir se mostra um grave insulto ao Estado e sua produção econômica, enfraquecendo o pacto federativo ao limitar, quase que ao nada, a autonomia político-administrativa estatal.

Caso não houvesse tal rombo nos cofres do Estado, os recursos poderiam ter sido utilizados para suprir os anseios34 da sociedade, de populações que vivem em locais mais afastados da região metropolitana de Belém, não podendo jamais discriminá-los ou negar-lhes razão quando se mostram a favor da divisão, haja vista que o poder público validou, com contínuo descaso, tal posicionamento35. Entretanto, de acordo com as prévias, o desmembramento do Estado seria rejeitado por 58% dos eleitores paraenses36.

V. B – A REPRESENTAÇÃO LEGISLATIVA

Ainda no que concerne ao pacto federativo, aqui poderíamos tratar de diversas matérias controvertidas, da monstruosidade inconstitucional que é o projeto de construção da hidrelétrica de Belo Monte37 à repartição dos royalties do pré-sal com o projeto de Lei nº 448/1138, mas entendemos que no presente artigo, para o tema aqui tratado, a representação da região norte no poder legislativo seria o mais adequado.

A região Norte abriga 8,3% da população brasileira e gera apenas 5% do PIB nacional, ainda assim, detém 14,5% das cadeiras no Congresso Nacional. A região Sudeste do país, por exemplo, que com a região Sul abrigam 56% da população nacional, conta com 32,2% das vagas no Congresso39.

Pode-se argumentar que a disparidade na quantidade de representantes das unidades federadas no Congresso Nacional seria contrário a um Estado Federal, abrindo brechas, justamente, para a implementação de projetos como a usina de Belo Monte ou mesmo a Lei Kandir (aqui já tratada). Entretanto, tal disparidade faz-se presente tão somente na Câmara dos Deputados, inexistindo no Senado Federal. São Paulo, por exemplo, tem 70 Deputados Federais enquanto que outros nove Estados mais o Distrito Federal contam com somente oito40.

A Carta Maior em seu art. 46, § 1º dispõe sobre a organização do Senado Federal: “Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores (...)”. Tal dispositivo é um ponto de clara tentativa de buscar-se equilíbrio no pacto federativo, para que todas as regiões pudessem ser representadas de igual maneira, possibilitando atendimento de modo igualitário.

Entretanto, há aqueles que entendem que caso ocorra o desmembramento do Estado do Pará, a organização do pacto federal poderia ser posta em risco, havendo um domínio da região Norte e dos interesses nortistas em detrimento dos interesses nacionais.

O fato é que: “com a criação de dois novos Estados, a parcela do Congresso Nacional ocupada pelo Norte aumentaria em seis senadores, ou 7,4% no Senado Federal, e em cerca de 16 deputados, ou 3,1% na Câmara dos Deputados”41. A composição regional no Senado Federal seria afetada, passando as regiões menos desenvolvidas do país, a ter maioria de 75,9%42.

 

Se por um lado isso faz com que os olhos brilhem, afinal, espera-se que caso tal composição do Senado se efetive, projetos amplamente nocivos ao Norte do país não sejam frequentes, por outro desvirtua a essência da Federação. Todas as unidades federativas deveriam coexistir sem se prejudicarem de nenhuma maneira, tão pouco a própria União deveria permitir que isso acontecesse, ainda que em favor de uma maioria.

Nosso federalismo outorgado, desagregado43, e já tantas vezes maculado, carece de unidade, parecendo desapropriado qualquer desequilíbrio maior no pacto. Entende-se, entretanto, que a discussão levantada com o desmembramento do Estado do Pará cabe para que sejam revistos vários posicionamentos de nossos parlamentares. A região norte do país, que abriga vasta biodiversidade, um dos maiores tesouros da humanidade, não pode ser vista e tratada como curral44 pelo Legislativo.


VI – DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS GERAIS

O art. 234 da Constituição Federal de 1988 dispõe que é vedada à União “direta ou indiretamente, assumir, em decorrência da criação de Estado, encargos referentes a despesas com pessoal inativo e com encargos e amortizações da dívida interna ou externa da administração pública, inclusive da indireta”.

Entretanto, o art. 235, CF/88 ao tratar a respeito da organização dos poderes com o “nascimento” de uma nova unidade federada, implicitamente, que vedada à União está assumir gastos, desde que estes não sejam referentes à estruturação de serviços tipicamente federais.

Quanto a estruturação dos Poderes nos Estados que se formariam a partir do desmembramento do Pará, uma pergunta aparece quase de imediato: quem vai pagar a conta? O fato é que novos Estados irão carecer de novos Tribunais de Justiça, Promotorias de Justiça, Defensorias, etc.

Ainda que diversos argumentos daqueles que endossam o desmembramento sejam válidos e, mesmo sem triunfar no plebiscito, merecem ser observados pelo poder público, não há como se duvidar da capacidade de Carajás e Tapajós, caso venham a existir de fato, de atender às maiores necessidade da sua gente. Afinal, como se preocupar com a estruturação dos Poderes e com os anseios da sociedade ao mesmo tempo?

Nosso país tem um vasto histórico de corrupção e infelizmente, não há como não se duvidar da idoneidade de grandes projetos que, ainda que trazendo discursos em prol do povo, movimentem absurdos números de dinheiro. Novos poderes significam novos concursos públicos, novas eleições e novos gastos para o poder público e quem pagará a conta será o contribuinte.


VII – CONCLUSÃO

O Estado do Pará apresenta sérios problemas de ordem básica para a vivencia dos filhos da terra marajoara, gravíssimos são os índices de desenvolvimento humano apresentados na região, bem como as diversas denúncia de trabalhos análogos ao de escravidão, dentre outros grandes escândalos que ferem a imagem de uma das unidades federativas de maior potencial econômico, graças a sua vasta bacia de minérios e a magnífica biodiversidade, e social, sendo do Estado do Pará, por exemplo, uma das primeiras Leis que combatem a homofobia. Considerando-se, portanto, a Lei 7.567/11, um dos maiores retratos sociais do povo paraense, um povo tolerante.

Infelizmente, tal tolerância parece ser abusada por políticos que há tanto tempo se usam, e abusam, da boa vontade popular. Através de campanhas ilusórias, são os mesmos políticos que afirmam amor incondicional para com o Estado que buscam desmembrá-lo, os mesmo que permitem que 15% do território nacional careça de várias políticas públicas de qualidade, desviando recursos e aparecendo na televisão do contribuinte, de cara limpa, para pedir novos votos.

O plebiscito à se realizar no próximo dia 11 de dezembro de 2011 envolve grandes interesses, todos, infelizmente, tem ordem prima facie política e nenhum que resolveria de imediato, ou ainda que a médio prazo, as urgentes demandas sociais de sua gente. Não é verdade que Estados menores são mais fáceis de serem administrados. O fato é que com o montante de impostos pagos pelo contribuinte para que o poder público cumpra com suas obrigações, deveria ser constatada uma realidade diferente, um zelo maior pela população em geral, um respeito maior pela máquina pública para que a mesma seja utilizada como um correto instrumento entre a Carta Maior e sua teorização de diversos direitos garantidos, para a real garantia desses direitos.

Com o desmembramento do Estado, haverão políticos levados à novos cargos de interesse público, haverão juízes se tornando desembargadores, talvez sem a experiência necessária, bem como haverá muito dinheiro jogado fora às custas do suor do trabalhador.

É fato que deva haver uma maior descentralização das políticas públicas a fim de que serviços básicos de saúde, educação, saneamento, atinjam pessoas que residem em áreas mais afastadas da capital. Entretanto, não se pode fechar os olhos e afirmar que tais problemas não se passam, também, na cidade de Belém. Um dos maiores cartões postais da cidade, o Ver-o-Peso, é também um dos maiores exemplos de descaso e abandono do Poder público para com a população do Estado.

Assim como é verdade que a Lei Kandir tira dinheiro dos cofres do Pará, a corrupção também o faz. A corrupção é, em nosso entendimento, o maior problema enfrentado hoje em nosso país. Não há como se falar em desenvolvimento pleno do Estado Social enquanto existir um alto desvio dos recursos públicos. Para que o Estado Social de Direito possa existir, em uma democracia representativa, primeiro se faz necessário que os representantes do povo sejam honestos, comprometidos e respeitadores para com o seu eleitorado, que não seja oneroso ao extremo, através de altíssimos impostos que compreendam buscar reduzir os impactos nos cofres provocados pela corrupção, para um povo sofrido.

Entretanto, o sofrimento do povo paraense, como aqui exposto, não se encontra somente no interior do Estado. Belém abriga diversas pessoas que vivem abaixo da linha da pobreza, e com muito aquém do que poderia ser considerado digno à um ser humano. Entretanto, os serviços estatais não atendem tais pessoas, ainda que residentes na capital, porque são ineficientes no Estado com um todo. Seja pela histórica má administração da máquina pública, ou qualquer outro motivo, Belém assim como o restante do Estado também necessita ser atendida de melhor forma.

Sendo assim, em nosso entendimento, não há o que ser falado em desmembramento no presente momento. Não há argumento que o valide, ainda que válido, uma vez que não são demandas oriundas somente do Tapajós ou de Carajás. Não há o que se falar em desrespeito ao pretensos Estados, e sim há um grave desrespeito ao Estado do Pará e seus mais de sete milhões de trabalhadores.

Ambos os discursos, tanto da frente contrária ao desmembramento quanto a favorável, passeiam de mãos dadas pelo mesmo caminho: a ineficiência dos serviços públicos. Apesar de chegarem a conclusões diferentes quanto a resolução de tais problemas, estima-se que possam, como compostas por legítimos representantes populares, brigar pelas necessidades de seus representados, pelo pleno desenvolvimento intelectual do paraense, bem como a manutenção de uma vida saudável da população.

Independentemente dos resultados apurados após o plebiscito do dia 11 de dezembro de 2011, que a discussão em torno da questão seja levada adiante, que a política possa ser levada a sério, por gente séria.

Que o Grão Pará, Pará, Novo Pará, Tapajós ou Carajás, qualquer que seja a nomenclatura do Estado, ou ainda a sua existência temporal, unidos ou separados. A ausência da máquina pública fere princípios fundamentais da República Federativa do Brasil, envergonha seus cidadãos, além de ferir as gerações passadas, presentes e futuras de brasileiros.


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Notas

  1. Quando um Estado adere à federação ele perde tal condição. Dalmo de Abreu Dallari ensina: “No caso Norte-Americano, como no brasileiro, e em vários outros, foi dado o nome de Estado a cada unidade federada, mas apenas como artifício político, porquanto na verdade não são Estados.” (Elementos de Teoria Geral do Estado, 30a ed. p. 254.).
  2. Dados retirados do site do governo do Estado do Pará. Disponível em: <http://www.pa.gov.br/O_Para/opara.asp> . Acesso em: 15 de novembro de 2011.
  3. G1. Com eventual divisão do Pará em três, maior Estado teria o menor PIB. Disponível em: < http://g1.globo.com/economia/noticia/2011/11/com-eventual-divisao-do-par.... Acesso em: 16 de Novembro de 2011.
  4. Digital Notícias. População do interior do Estado carece de médicos. Disponível em <http://www.digitalnoticias.com.br/dn/modules/smartsection/print.php?itemid=200>. Acesso em: 23 de Setembro de 2011.
  5. Entrevista nos concedida em 08 de Setembro de 2011.
  6. DOL. Idosa morre por falta de atendimento em Belém. Disponível em: < http://www.diarioonline.com.br/videos_interna.php?id=CcSvW806Sgc>. Acesso em: 15 de Novembro de 2011. G1. Família de Belém diz que jovem morreu por falta de atendimento. Disponível em: < http://g1.globo.com/brasil/noticia/2011/11/familia-de-belem-diz-que-jove.... Acesso em: 15 de Novembro de 2011. DOL. Idoso agoniza sem médico. Disponível em: < http://www.diarioonline.com.br/noticia-175456-idoso-agoniza-sem-medico.h.... Acesso em: 15 de Novembro de 2011.
  7. STF. STA AgR 175. Voto do Ministro Gilmar Mendes.
  8. Art. 34, VII-b, CF/88.
  9. Para adequado estudo da matéria recomenda-se: BARROSO, Luís Roberto. O controle de constitucionalidade no Direito brasileiro. 5a ed. p. 178. São Paulo: Saraiva, 2011.
  10. STF. ADI 2650.
  11. Para o melhor estudo da matéria recomenda-se: Nader, Paulo. Introdução ao Estudo do Direito. 33a ed. p. 270. Rio de Janeiro: Forense, 2011.
  12. STF. ADI 2650. Voto do ministro Dias Toffoli.
  13. ______. Voto do ministro Aurélio Mello.
  14. Para o devido esclarecimento acerca da matéria, recomenda-se a leitura do estudo nº 1.527, item I.2. Bem como o estudo do economista Célio Costa: Assimetrias regionais no Brasil – Fundamentos para a criação do Estado de Carajás. e ainda: G1. Tapajós e Carajás seriam estados inviáveis, calcula economista do IPEA. Disponível em: < http://g1.globo.com/politica/noticia/2011/05/tapajos-e-carajas-seriam-es.... Acesso em: 15 de Novembro de 2011.
  15. REALE, Miguel. Filosofia do Direito. 20a ed. p. 396. São Paulo: Saraiva, 2002.
  16. Envolverde. IDH no Pará é pior na Ilha de Marajó. Disponível em: < http://amazonianamidia.blogspot.com/2008/09/envolverde-idh-no-par-pior-n.... Acesso em: 16 de Novembro de 2011.
  17. Simão Jatene. I Congresso Estadual de Procuradores do Estado do Pará. 26 de Outubro de 2011.
  18. IBGE Censo 2010.
  19. Correio do Estado. Pobreza ou riqueza na infância podem determinar DNA. Disponível em: < http://www.correiodoestado.com.br/noticias/pobreza-ou-riqueza-na-infanci.... Acesso em: 16 de novembro de 2011.
  20. Entrevista nos concedida em 08 de Setembro de 2011.
  21. Entrevista nos concedida durante a V Conferência Nacional dos Advogados do Estado do Pará, em 12 de Setembro de 2011.
  22. Segue a continuação: “(...) Eu sou da cidade de Alenquer e tive que migrar aos oito anos de idade para cá porque não tinha mais o que fazer por lá, talvez se eu não tivesse tido uma mãe bem formada, com bons princípios, talvez eu tivesse tido a única alternativa que boa parte das mulheres paraenses tem, que é a alternativa das drogas, das gangues, da prostituição. Eu nesse momento sou autora, e relatora da CPI do tráfico humano e a maioria das mulheres que conseguimos resgatar de garimpos e de fora do tráfico internacional e transnacional não tem outra alternativa, são levadas para a prostituição. E levadas não significa apenas pegar e traficar, elas tem sido induzidas a isso por causa da vulnerabilidade social, por falta de alternativas. Então vá perguntar para uma pessoa que vive em condição de total abandono onde não tem qualquer presença do Estado, como na minha região, eu estive há pouco tempo lá, uma criança de 5 anos que foi estuprada pelo ânus, estava há um ano sem conseguir reconstituir o ânus. Pergunte para a mãe desta criança se ela acha que deve dividir ou não deve dividir. Agora, os verdadeiros interessados nessa divisão que são os madeireiros, os coordenadores do processo do agronegócio, do processo de acumulação de riquezas naquela região, ou os donos das mineradoras na região do Carajás, que são representantes das elites locais, políticos representantes das elites locais, tem interesse de concentrar poder, de poder desmatar sem controle, de poder abrir carvoaria e ter trabalho escravo sem controle, de poder continuar abusando da humanidade das pessoas. Então eles estão manipulando este sentimento de abandono da população, porque eles são os interessados na divisão territorial do Estado do Pará. Nós não devemos permitir a divisão territorial do Pará. O Pará unido com democracia, com descentralização de políticas públicas será um dos Estados mais fortes da federação. Nós não tempos porque nos submetermos à lógica do capital, a lógica dessas elites podres, corruptas, que tomam conta do nosso Estado há muitos anos, você pode ver, a exemplo de Jader Barbalho, que há mais de 25 anos é denunciado por corrupção, nenhum deles está na cadeia e os seus amigos pessoais, os seus agrupamentos políticos estão aí por trás desse processo de divisão, então precisamos fazer luta, organizar o povo, conscientizar, porque a população tem o direito de votar, mas ela precisa saber como vai ser o dia seguinte deste plesbicito. Primeiro que ainda é uma decisão que precisará passar pelo congresso nacional. Trabalharemos até o último minuto para manter o Estado unido, preparado, para enfrentar o dia seguinte, e o dia seguinte só tem futuro ao povo paraense se entrar na luta para combater a corrupção, a impunidade, para descentralizar a política, para garantir com que os recursos que são frutos da exploração histórica das nossas riquezas, sejam tratados de forma sustentável e que os lucros originados desses investimentos retornem em forma de politicas educacionais, política de saúde, lazer, de possibilidades reais para o povo brasileiro, povo paraense.”.
  23. LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 15a ed. p. 1015. São Paulo: Saraiva, 2011.
  24. SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 25a ed. p. 142. São Paulo: Malheiros, 2005.
  25. Para um melhor estudo da matéria recomenda-se: MARINONI, Luiz Guilherme. Teoria geral do processo. 5a ed. pp. 49 – 66. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.
  26. Sobre “capacidade civil” vale conferir: DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro – Teoria geral do direito civil. 28a ed. pp. 163 – ss. São Paulo: Saraiva, 2011.
  27. DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. 30a ed. p. 154. São Paulo: Saraiva, 2011.
  28. Id. p. 253
  29. Id. p. 255.
  30. De acordo com Paulo Bonavides: “faz-se mister assinalar desse modo o significado decisivo, inédito e inovador que assume o art. 18 da Constituição vigente. Esse artigo inseriu o município na organização político administrativa da República Federativa do Brasil, fazendo com que ele ao lado do Distrito Federal, viesse a formar aquela terceira esfera de autonomia, cuja presença, nos termos em que se situou, altera radicalmente a tradição dual do federalismo brasileiro, acrescido agora de nova dimensão básica” (Curso de Direito Constitucional. 26a ed. p. 345.).
  31. Dado retirado do site do governo do Estado do Pará. Disponível em: < http://www.pa.gov.br/O_Para/economia.asp>. Acesso em: 16 de novembro de 2011.
  32. Dado retirado do site do Tribunal de Contas do Estado do Pará. Disponível em: < http://www.tce.pa.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=67.... Acesso em: 16 de novembro de 2011.
  33. G1. Defensores da criação do Estado de Carajás querem ‘progresso’. Disponível em: < http://g1.globo.com/brasil/noticia/2011/11/defensores-da-criacao-do-esta.... Acesso em: 16 de novembro de 2011. G1. ‘Aqui, vida não vale nada’, diz pai de morto na cidade mais violenta do país. Disponível em: < http://g1.globo.com/brasil/noticia/2011/11/aqui-vida-nao-vale-nada-diz-p.... Acesso em: 16 de novembro de 2011.
  34. G1. Moradores de Santarém ouvidos pelo G1 apoiam separação do Pará. Disponível em: < http://g1.globo.com/brasil/noticia/2011/11/moradores-de-santarem-ouvidos.... Acesso em: 16 de novembro de 2011.
  35. Folha. Divisão do Pará é rejeitada por 58% dos eleitores, diz Datafolha. Disponível em: < http://www1.folha.uol.com.br/poder/1005489-divisao-do-para-e-rejeitada-p.... Acesso em: 16 de novembro de 2011.
  36. Movimento Gota D’agua. Presidente do IBAMA admite: índios serão extintos em guerra. Disponível em: <http://movimentogotadagua.com.br/blog/presidente-do-ibama-admite-indios-serao-extintos-em-guerra>. Acesso em: 18 de novembro de 2011.
  37. Senado Federal. Projetos e matérias legislativas. Disponível em: < http://www.senado.gov.br/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=101405>. Acesso em: 18 de novembro de 2011.
  38. Estudo 1.527, de 2011 referente à STC nº 2011-04755.
  39. Id.
  40. Id.
  41. Id.
  42. LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 15a ed. pp. 379 – 380. São Paulo: Saraiva, 2011.
  43. Assim como São Félix do Xingu, ao sul do Pará, não deveria ter virado um curral. Para maiores esclarecimentos recomenda-se: PINTO, Lúcio Flávio. O monstro amazônico. Disponível em: < http://colunistas.yahoo.net/posts/14263.html>. Acesso em: 18 de novembro de 2011.