O In claris cessat interpretatio e a justiça


Pormathiasfoletto- Postado em 17 maio 2013

Autores: 
FILHO, Luiz Antunes Nunes

 

 

Apanhado histórico do brocado latino a fim de demonstrar o contexto em que foi utilizado, salientando a principal característica apresentada por seus defensores e criticando a sua inutilidade nos tempos atuais.

1 Introdução

Diante da evolução das técnicas de interpretação normativa, dois tipos há de juristas que a entendem de modo diverso. Há aquele conjunto de autores que a defendem como necessária em todos os casos, pois, segundo eles, as normas têm muito a dizer. A extração da essência da norma se faz através de um processo interpretativo que possibilitará um enquadramento adequado dela aos casos concretos. Em contraposição, há um seleto conjunto de juristas que têm um posicionamento mais restrito quanto à interpretação, afirmando que esta só deve ser utilizada quando as normas se mostrarem lacunosas ou obscuras. Estes defendem um antigo brocado latino que versa a respeito: in claris cessat interpretatio.A utilização atual desse brocado é motivo de uma grande discussão doutrinária que questiona a sua validade no contexto atual.

A proposta desse trabalho é a de fazer um apanhado histórico do brocado latino a fim de demonstrar o contexto em que foi utilizado, salientando a principal característica apresentada por seus defensores. Far-se-á ainda uma crítica aos seus elementos, demonstrando, através de fontes fidedignas, a sua inutilidade nos tempos hodiernos cada vez mais tendentes a uma interpretação, não possível, mas necessária para atender aos critérios de justiça.

 

2 Origem e considerações preliminares

Visto sobre o seu prisma jurídico, o in claris cessat interpretatio teve uma a grande aceitação em momentos da história fortemente marcados pela supervalorização da letra da lei. Referências a seu respeito já eram apresentadas na antiga Roma, notadamente no Digesto onde Paulo, referindo-se aos testamentos, já dizia que “quando nas palavras não existe ambigüidade, não se deve admitir pesquisa acerca da vontade ou intenção” (MAXIMILIANO, P.51). Esses dizerem traduzem bem a essência do brocado acima referido que pode ser traduzido para a língua nacional como: uma vez clara a norma, desnecessária a interpretação.

Considerada a passagem histórica, o in claris cessat interpretatio teve uma grande importância, uma vez que despertou o interesse de estudiosos que posteriormente viriam a sistematizar técnicas interpretativas que originariam a disciplina autônoma da Hermenêutica jurídica. Antes do surgimento desta, grandes pensadores trouxeram contribuições para a prática da interpretação. No mesmo Digesto, Upiano afirmava que “embora claríssimo o edito do pretor, contudo não se deve descusar da interpretação respectiva” (MAXIMILIANO, P. 51). Ainda no mesmo livro do Corpus Júris Civilis, Celso brilhantemente pondera que “saber as leis não é conhecer-lhes as palavras, porém a sua força e poder” (MAXIMILIANO, P. 52).

 

3 A interpretação como uma exceção

Na atualidade, os defensores do brocado in claris cessat interpretatio reafirmam a sua veracidade diante da clareza de uma lei. Para eles, existem leis suficientemente claras que dispensam maiores reflexões interpretativas. Francisco de Paula Baptista é um dos autores que entendem dessa forma. Diz ele que a interpretação “não tem lugar sempre que a lei, em relação aos fatos sujeitos ao seu domínio, é clara e precisa” (BAPTISTA, P. 4).

O referido autor dá um destaque a uma suposta clareza que determinados textos têm. Chega até a alencar minuciosamente os momentos em que a interpretação deve ser utilizada:

“A necessidade de interpretar uma lei pode nascer: 1. defeitos em sua redação, resultando daí obscuridade e equivoco em seu sentido; 2. da concisão habitual e inevitável com que são escritas todas as leis, nascendo daí dúvidas não em seu sentido direto, mas em sua conformidade ou não-conformidade com os diversos casos ocorrentes, cumprindo, então, salvar incoerências e contradições virtuais de seus espíritos com as palavras; 3. de silencio” (BAPTISTA, P. 27 – 28).

Verifica-se uma supervalorização que o autor dá à maioria dos textos legais que, no seu entender, encerar-se-iam em si mesmos, dispensando uma análise interpretativa que lhes extraísse a essência.

 

4 Insustentabilidade do brocado quanto a clareza

Essa visão é alvo de muitas críticas. O principal ponto é justamente esse, relacionado com o conceito de clareza, como acima verificado. O que seria, para os defensores do brocado, um texto claro? A clareza estaria presente, como dito, quanto um texto lido não desse margem a dúbios entendimentos, quando numa só leitura a compreensão se encerrasse. Ocorrido isso, o processo interpretativo se mostraria desnecessário.

Desde logo vale mencionar o elevado grau de equívoco de tal pensamento. Raimundo Bezerra Falcão, ao tratar do tema em seu livro Hermenêutica, aponta como uma das três deficiências desse entendimento exatamente a dificuldade (eu diria impossibilidade) de se ter um texto absolutamente claro. Pondera ele:

“Como saber se a lei é clara sem que ela seja previamente entendida? (...) no exato momento em que alguém entende uma lei e, ao lado disso, chega inclusive a ajuizá-la de estar encerrando clareza, é porque já lhe captou o sentido. Interpretou-a, pois.” (FALCÃO, P. 262).

Partilha desse entendimento o jurista Carlos Maximiliano na sua Hermenêutica e Aplicação do Direito ao afirmar com digna veemência que uma lei clara é aquela cujo sentido é expresso pela letra do texto. Para saber se isso acontece, é necessário que ela seja interpretada. O mesmo autor confirma a sua tese quando assevera que “nas disposições claras o trabalho é menor, mas existe sempre” (MAXIMILIANO, P. 56).

Como isso, nota-se que o conceito de clareza só é demonstrado mediante um processo interpretativo que o defina dessa forma. Portanto convém-nos afirmar que no concernente à clareza, o brocado in claris cessat interpretatio revela-se insustentável como método interpretativo prático.

 

5 Interpretar não é possível, é necessário

No decorrer da história houve exemplos de ordenamentos que proibiam ou repudiavam o processo de interpretação dos dispositivos legais. Dentre eles vale citar o Código da Baviera (1841) que proibiu a interpretação dos seus dispositivos e a famosa frase que Napoleão Bonaparte disse quando passaram a interpretar o Código Civil francês: “o meu código está perdido”. Apesar dessas posições em contrário, verdade é que interpretar não uma opção quando a lei se mostra obscura ou lacunosa, mas uma regra a ser seguida quando se objetivar um entendimento com um maior grau de certeza e segurança, atentando, sobretudo nos tempos atuais, a critérios de justiça. “Admitir uma imperfeição acidental das leis, como condição necessária da interpretação, é considerá-la como um remédio a um mal, remédio cuja necessidade deve diminuir à medida que as leis de tornem mais perfeitas” (NADER, P. 267).

 

6 Real objetivo da Hermenêutica

A esse respeito, expressa brilhante e atual entendimento Carlos Maximiliano ao demonstrar que o objetivo da Hermenêutica é “descobrir o conteúdo da norma, o sentido e o alcance das expressões do direito. Obscuras ou claras, deficientes ou perfeitas, ambíguas ou isentas de controvérsias, todas as frases jurídicas aparecem aos modernos como susceptíveis de interpretação” (MAXIMILIANO, P. 55).

 

7 Conclusão

O brocado in claris cessat interpretatio se mostra, como visto, insustentável diante dos fatores já mencionados. A suposta clareza alegada pelos seus defensores é muito mais relativa do que absoluta, uma vez que o conceito do “claro” na práxis vai muito além da simples expressão da norma fria.

O surgimento de autores reacionários a essa concepção reflete os efeitos dessa subordinação do aplicador à letra da lei. Efeitos estes geradores de injustiças perante o escopo da atividade jurisdicional: pacificação dos conflitos justamente.

Portanto e felizmente, hoje há entendimento quase que unânime acerca da inadequação desse brocado à realidade social, pois ele se mostra danoso quando se objetiva encontrar o real sentido, conteúdo e o alcance das expressões do direito. A sua utilização não atende aos anseios por justiça social que o atual o Estado social democrático de direito exige, visto que restringe a esfera de atuação do aplicador do direito que é o responsável por propagar a justiça, dando à norma a interpretação que mais se aproxime desta.

 

8 Bibliografia

BAPTISTA, Francisco de Paula. Compêndio de Hermenêutica Jurídica. São Paulo, SP: Saraiva, 1984.

SANTOS, Carlos Maximiliano Pereira dos. Hermenêutica e Aplicação do Direito. Rio de Janeiro, RJ: Livraria Editora Freitas Barros, 1940.

VIEITO, Aurélio Agostinho Verdade. Da Hermenêutica Constitucional. Belo Horizonte, MG: Del Rey, 2000.

FALCÃO, Raimundo Bezerra. Hermenêutica. São Paulo, SP: Malheiros, 1997.

NADER, Paulo. Introdução ao Estudo do Direito. Rio de Janeiro, RJ: Forense, 2005.

 

Disponível em: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/3408/O-In-claris-cessat-inte...