O agente político que tem reconhecida inelegibilidade decorrente de ação civil pública


Pordraclarice- Postado em 05 outubro 2012

Autores: 
MAURO, Clarice Patrícia

 

Dispõe a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 14, sobre a inelegibilidade,
 
“Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.”
 
Diante da previsão Constitucional advieram as Leis Complementares nºs 64/90 e 132/10, tais leis delimitam os motivos bem como a duração da suspensão dos direitos eletivos.
 
Lei Complementar 64/90,
“Art. 1º São inelegíveis:
I - para qualquer cargo:
a) os inalistáveis e os analfabetos;
b) os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas, da Câmara Legislativa e das Câmaras Municipais, que hajam perdido os respectivos mandatos por infringência do disposto nos incisos I e II do art. 55 da Constituição Federal, dos dispositivos equivalentes sobre perda de mandato das Constituições Estaduais e Leis Orgânicas dos Municípios e do Distrito Federal, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos oito anos subseqüentes ao término da legislatura;” (grifo nosso)
É necessário conceituar quais ilícitos podem ensejar penalidade que retire a elegibilidade do cidadão em exercício de seu mandato ou na expectativa de candidatura, assim prossegue-se na mesma Lei Complementar 135/2010, conhecida popularmente como Ficha Limpa,
“Art. 2o  A Lei Complementar no 64, de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
“Art. 1o  ................................................................................................................................... 
I – ............................................................................................................................................
d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes; 
e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: 
1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; 
2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; 
3. contra o meio ambiente e a saúde pública; 
4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; 
5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; 
6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; 
7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; 
8. de redução à condição análoga à de escravo; 
9. contra a vida e a dignidade sexual; e 
10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando; 
h) os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;
.......................................................................................................................... 
j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição; 
k) o Presidente da República, o Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito, os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa, das Câmaras Municipais, que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término da legislatura; 
Cabe salientar que se trata de crimes e o enunciado apresentado no caso prático se limita a contravenção, assim define-se abaixo contravenção e crime
Contravenção – s.f. Diz-se de no mínimo de ameaça ou agressão, voluntária ou culposa, ao direito ou à paz e convivência sociais, que o Estado considera infração punível e sanciona com pena diversa da que aplica às infrações mais graves, que são os crimes.
...
III – Contravenção Penal – Diz-se dos chamados, em outros países, delitos de simples polícia. No Brasil, é a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou multa, ou ambas, alternativamente, ou de modo cumulativo.
Crime – s.m. – diz-se de toda violação imputação imputável, dolosa, ou culposa da lei penal. Diz-se, também, da violação voluntária da norma penal por ação ou omissão. Diz-se, ainda, do fato imputável, doloso ou culposo, da lesão efetiva dum direito protegido por lei.[1]
Assim, em consonância a disposição da Lei Complementar não é possível por contravenção, em caso de acolhimento de tal pedido pelo Poder Judiciário caberá arguição de inconstitucionalidade, pois, fundamentalmente em um estado de direito deverá ser observado o principio da dignidade da pessoa humana e o devido processo legal.
Esclarece explicitamente a conclusão posta acima o §4º, “alínea e”, I, do Artigo 1º da LC 64/90, que segue
§ 4o  A inelegibilidade prevista na alínea e do inciso I deste artigo não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada. “
Reitera-se  que no no caso prático, acima apresentado, deve ser combatida a inelegibilidade, pois não tipica com a disposição legal, sendo salutar ressaltar que somente caberá a inelegibilidade no ato de apresentação do registro conforme é entendimento pacifico do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral,
CANDIDATURA A VEREADOR DE SAO PAULO.  CONDENACAO POR CRIME CONTRA A ADMINISTRACAO PUBLICA (LEI 4.117, DE 27.09.62, ART. 70).  REABILITACAO: SENTENCA SUJEITA A RECURSO "EX-OFFICIO".  DEFERIMENTO DO REGISTRO POR ACORDAO DO TRE DE SAO PAULO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO MINISTERIO PUBLICO ELEITORAL.  CONHECIMENTO E PROVIMENTO.  INELEGIBILIDADE DE CANDIDATO. A REABILITACAO, PARA SURTIR EFEITOS EXTENSIVOS DA INELEGIBILIDADE, DEPENDE DE TRANSITO EM JULGADO (CPP, 746 E 747); NECESSIDADE, ADEMAIS, DE SER EVIDENCIADA, AO TEMPO DO PEDIDO DE REGISTRO.
APLICACAO DO ART. 1, I, "N", DA LC 5/70.   (RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 7657, Acórdão nº 10285 de 25/10/1988, Relator(a) Min. ROMILDO BUENO DE SOUZA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 25/10/1988, Página 1 )
É necessário buscar a manutenção da condição de elegível se no ato do registro não houver condenação com transito em julgado em ato de improbidade e crime com trânsito em julgado.
 
INELEGEBILIDADE DO PREFEITO QUE PERDE OS DIREITOS POLÍTICOS
 
A Lei Complementar 64/1990 dispõe que ficará inelegível o agente público que tiver cassados os seus direitos políticos pelo prazo de oito anos apóso cumprimento da pena fixada  pelo TSE ou TRE, conforme se vislumbra §4º, “alínea l”, I, do Artigo 1º
l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;” (grifos nossos)
 
ASSUNÇÂO AO CARGO PELO VICE-PREFEITO
 
Havendo vacância do cargo de Chefe do Poder Executivo no ato de diplomação não houver ato jurídico impeditivo (condenação por crime ou contravenção com trânsito, ato de improbidade com sentença transitada em julgada) caberá ao Vice-Prefeito assumir o cargo.
 
A existência dos impeditivos acima citados deverá, interinamente, assumir o Presidente da Câmara Municipal, e deverá observar a disposição do art. 81 da Constituição Federal de 1988, que segue abaixo:
Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.
§ 1º - Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.
§ 2º - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.
No presente caso, ocorre por analogia a mesma circunstância quanto ao Chefe do Executivo Municipal.
 
ELEIÇÕES INDIRETAS
 
Se houver a situação disposta no art. 81 e §§ da CF, ocorrerá a convocação de eleições indiretas assim entendidas claramente e pacificamente pelo STF, vejamos
 
CONCLUSÃO
 
Depreende-se após a análise da legislação  que o Tribunal Superior Eleitoral está acolhendo o pedido de inelegibilidade face às contravenções penais, considerando  se no ato de registro da candidatura houver o trânsito em julgado, uma afronta a Lei Complementar 64/1991 ocorrendo assim  uma mutação constitucional moldando a lei de 1990 ao tempo atual.
Não tendo o vice-prefeito sentença com trânsito em julgado decorrente de contravenção penal ou instaurado processo de cassação bem como ato de improbidade que dê ensejo a instauração de processo pela Câmara Municipal, Ministério Público ou o Povo, poderá esse assumir o cargo de prefeito, em razão de estar apto a isso.
Havendo impedimento deste, assumirá interinamente o Chefe do Poder Legislativo, à época, que em consonância a disposição do art. 81 da Constituição Federal deverá convocar eleições indiretas.
Quanto a elegibilidade, essa será suspensa após cumprimento de pena fixada pelo Poder Judiciário pelo prazo de 8 anos.
 
[1][1] Vocabulário Prático  de Tecnologia Jurídica e de Brocados Latinos, IEDO BATISTA NEVES, APM EDITORA 1987.
 
Site: www.planalto.gov.br/legislação