Notas críticas à coisa julgada no atual panorama do direito brasileiro - parte II: dos limites à relativização
Autores:
Daniel Ferreira de Lira
NOTAS CRÍTICAS À COISA JULGADA NO ATUAL PANORÂMA
DO DIREITO BRASILEIRO – PARTE II: DOS LIMITES À
RELATIVIZAÇÃO
Daniel Ferreira de Lira
Arthur Maciel Chaves
SUMÁRIO: INTRODUÇÃO; 1 ASPECTOS GERAIS SOBRE OS LIMITES DA
COISA JULGADA; 2 LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA; 3
LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA; 4 INSUBSTANCIALIDADE DA
COISA JULGADA; 5 EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA; 6
RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA: A COISA JULGADA ENQUANTO
COROLÁRIO DA SEGURANÇA JURÍDICA; CONSIDERAÇÕES FINAIS;
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
INTRODUÇÃO
Trata-se da segunda parte do ensaio teórico cujo escopo é discutir,
aprofundadamente, aspectos jurídico-sociais decorrentes da coisa julgada e sua maior
qualidade, qual seja: a imutabilidade das decisões judiciais no Brasil, da teoria
construída na fase autonomista do processo civil até o momento de relativização da
coisa julgada que vem graçando espaço nesse percurso do direito brasileiro rumo à pósmodernidade.
1 ASPECTOS GERAIS SOBRE OS LIMITES DA COISA JULGADA
O Poder Jurisdicional torna-se concreto mediante a prática dos atos judiciais
externados pelo magistrado, representante/substituto do Estado juiz. Dispõe o artigo 162
do Código de Processo Civil:WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR
Art. 162. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e
despachos.
§ 1
o
Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos
arts. 267 e 269 desta Lei.
§ 2
o
Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo,
resolve questão incidente.
§ 3
o
São despachos todos os demais atos do juiz praticados no processo, de
ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra
forma.
§ 4
o
Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória,
independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e
revistos pelo juiz quando necessários.
Do dispositivo em análise, merece destaque o parágrafo primeiro, por ser a
sentença a expressão máxima do ato de julgar. No dizer de Júlio Pinheiro Faro Homem
de Siqueira (2007, p.01): “sentença é o ato do juiz que implica na extinção do
procedimento cognitivo em primeiro grau de jurisdição, a partir de um pronunciamento
do juiz acerca da existência, ou não, do mérito que é alegado na demanda”.
À título ilustrativo, transcreve-se o exposto pelos artigos 267 e 269 do Código de
Processo Civil:
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
I - quando o juiz indeferir a petição inicial;
Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das
partes;
III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor
abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de
desenvolvimento válido e regular do processo;
V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de
coisa julgada;
Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a
possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
Vll - pela convenção de arbitragem;
Vlll - quando o autor desistir da ação;
IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;
X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;
XI - nos demais casos prescritos neste Código.
§ 1
o
O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos,
declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não
suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.
§ 2
o
No caso do parágrafo anterior, quanto ao n
o
II, as partes pagarão
proporcionalmente as custas e, quanto ao n
o
III, o autor será condenado ao
pagamento das despesas e honorários de advogado (art. 28).
§ 3
o
O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição,
enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV,
V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe
caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR
§ 4
o
Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o
consentimento do réu, desistir da ação.
Art. 269. Haverá resolução de mérito:
I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;
II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido;
III - quando as partes transigirem;
IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;
V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.
Sendo, portanto, a sentença ato jurisdicional por excelência, deve preencher
requisitos formais, estabelecendo o Código de Processo Civil, no artigo 458, seus
elementos estruturais essenciais, sejam eles: o relatório, a motivação e o dispositivo
sentencial.
Do relatório sentencial devem constar as informações de todo o andamento
processual, tais como: a qualificação das partes, os pedidos e os requerimentos das
partes, a suma da resposta, etti alli. Enfim, o relatório é a parte da sentença em que estão
explícitas as principais ocorrências processuais.
Na motivação, por sua vez, restará consubstanciado os fundamentos de fato e de
direito que nortearam o julgador na formação de sua convicção, de seu posicionamento,
ou seja, é a parte da sentença em que o magistrado, após análise acurada dos autos,
exterioriza os motivos determinantes de sua decisão final.
Por fim, o dispositivo sentencial é a parte da decisão magistral em que se
resolvem as questões postas à submissão do julgador, em outros termos, seria a
conclusão a que chegou o magistrado acerca da demanda judicial – procedência total,
parcial ou improcedência da ação.
Há, ainda, que se expor, embora o Códex Processual não arrole como elemento
essencial, que as sentenças judiciais também trazem em seu corpo textual uma parte
denominada ementa. A ementa é um resumo do decisório judicial, localizada no início
da sentença, que tem o fito de traçar um roteiro básico do que se consolidou na sentença
como um todo.
Embora três sejam os elementos apontados pela lei como essenciais, a parte
dispositiva é a mais importante da sentença, porque exprime a manifestação do poder de
império estatal, sendo a única parte do decisório que transita em julgado. Ou seja, a
parte dispositiva da sentença é o único elemento do decisório judicial acobertado pelo
manto da coisa julgada.WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR
Neste diapasão, preleciona Júlio Pinheiro Faro Homem de Siqueira (2007, p.03):
É na parte dispositiva da sentença que se encontrará o conteúdo decisório do
magistrado, é sobre este conteúdo que incide a autoridade da coisa julgada;
em outros termos: é o dispositivo da sentença que gera coisa julgada.
A conclusão pelo trânsito em julgado da parte dispositiva é melhor visualizada
quando da definição dos limites – objetivos e subjetivos – da coisa julgada, para tanto,
passa-se à sua análise pormenorizada, antecipando-se tão-só a questão mais óbvia
pertinente ao assunto, que é: os limites objetivos dizem respeito à limitação da res
judicata quanto ao objeto da relação processual, e os limites subjetivos, à limitação
quanto aos sujeitos da relação jurídica litigiosa.
2 LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA
Consoante demonstrado na construção de um conceito para a coisa julgada,
percebemos que ela atinge a declaração suficiente que existe na sentença, de maneira a
estabelecer a lei ao caso concreto. Contudo, emerge uma dúvida: Com precisão, a quem
se estende a imutabilidade?
Pela regra geral do artigo 472 do Código de Processo Civil “a sentença faz coisa
julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando a terceiros
(...)”. Portanto, apenas as partes e possíveis sucessores gozarão e arcarão com os efeitos
emanados da coisa julgada.
Com relação a terceiros, o dispositivo menciona: “Nas causas relativas ao estado
de pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os
interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros”.
A lei está a se referir a terceiros interessados, não se confundindo com terceiros
indiferentes, que são aqueles os quais não mantém relação jurídica interdependente com
a apreciação judicial, causa suficiente para inadmiti-los no liame judicial. Formulado
esse comentário, é por bem perceber que terceiro interessado é o indivíduo que possui
interesse na causa, proveniente de ligame jurídico mantenedor da veemência.
É de se observar que a coisa julgada produz efeitos em relação a qualquer
modalidade de interessado, vale dizer: sejam as partes, sejam terceiros interessados ou
não interessados e, ainda, os juridicamente interessados os quais podem, WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR
independentemente de ter relação jurídica com a parte assistida, ingressar no processo
para discutir o litígio.
Os juristas Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart (2007, p. 643),
com a propriedade que lhes são peculiares, tecendo comentários ilustrativos sobre esse
particular, aludem:
[...] Assim, tomemos, por exemplo, o tabelião diante da ação anulatória de
escritura fundada em dolo. Nesse caso, ocorrendo à intervenção, o tabelião
não poderá em processo futuro, rediscutir os fundamentos da sentença, a
menos que incidam alguns dos incisos do art. 55 do CPC (tendo ocorrido,
pois, má gestão processual).
Como averiguamos, o juridicamente interessado ao intervir é afetado pelos
fundamentos da coisa julgada, de sorte a não poder, em momentos posteriores,
rediscutir a matéria na perspectiva de se pleitear a convencionada “justiça da decisão”.
Inobstante surtir efeitos erga omnes, as formas desses sofrem mutações a
depender de quem estamos nos referir. Destarte, as partes processuais se acham
plenamente vinculadas à coisa julgada, isso por que a sua autoridade os atinge.
O mesmo não se dá com relação aos terceiros interessados (que possuem
interesse no objeto do litígio) e juridicamente interessados (categorizados pelo interesse
no resultado do litígio), em que o efeito da coisa julgada vem a partir de reflexos
utilitários, não possuindo domínio direto sobre ambos.
Com relação aos terceiros não interessados, uma vez se operando o atributo
qualitativo sentencial e público da coisa julgada, nada mais restará do que o respeito e
honra ao posicionamento do Estado – Julgador para com a causa apresentada e
largamente apreciada, tornando-se defeso, aparentemente, uma reanálise.
Um outro aspecto merece o nosso zelo. A redação do artigo 472, in fine, CPC,
tende ao erro interpretativo de uniformidade para com a operacionalidade da coisa
julgada e os efeitos da sentença em si. No caso descrito, a sentença de interdição é
imutável perante todos, não por haver decorrido a coisa julgada em relação a todos, mas
por que a coletividade não tem legitimidade ad causam para propor ação na qual se
cogite reabrir discussão sobre interdição de determinada pessoa.
Desse modo, não há que se confundir a coisa julgada com a imutabilidade
proveniente da norma abstrata, trazida ao processo a partir de mecanismos de
legitimidade.WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR
Como última observação no tocante aos limites subjetivos da coisa julgada,
examinamos, precisamente, que ela se faz observar nas esferas interna e externa do
processo, em frequências, em níveis diversos, a depender do posicionamento adotado
para com a lide fornecida ao Judiciário.
Prevê o artigo 472 do Código de Processo Civil brasileiro:
Art. 472. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não
beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de
pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário,
todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros.
Conforme depreende-se da análise do artigo em comento, a autoridade da coisa
julgada alcança, como regra, as partes da relação processual litigiosa. Todavia, nas
causas relativas ao estado de pessoas, havendo litisconsórcio necessário, a sentença
também terá autoridade em relação a terceiros. No litisconsórcio facultativo, entretanto,
se o interessado não integrou no processo, não pode ser prejudicado ou beneficiado
pelos efeitos da coisa julgada, haja vista que a lei só faz menção ao litisconsórcio
necessário.
No que diz respeito ao instituto da assistência, estatui Antonio Carlos de Araújo
Cintra (2003, p.354): “o assistente fica em posição especial no tocante à coisa julgada
formada no processo em que interveio. Embora seja parte nesse processo, ainda que
secundária, a sentença não faz coisa julgada com relação ao assistente”.
Alguns casos de submissão de terceiros à autoridade da coisa julgada são citados
por Luiz Fux (2004): o caso dos sucessores e dos herdeiros da parte, desde que o direito
sob litígio seja transmissível; e o caso do substituído na substituição processual, com
base na argumentação de que a legitimação extraordinária tem por escopo melhor tutelar
sua situação não podendo provocar prejuízos à parte contrária.
Preleciona, ainda, Luiz Fux, 2004, p.835 apud Julio Pinheiro Faro Homem de
Siqueira, 2007, p.06:
Atual e elegante questão põe-se no âmbito dos direitos ‘supra-individuais’,
assim considerados os difusos, os interesses coletivos e os individuais
homogêneos. De acordo com a doutrina da “coisa julgada secundum eventum
litis”, a res iudicata atingiria a todos quantos se encartassem na esfera do
interesse difuso, julgando-se procedente ou improcedente o pedido,
superando-se o risco de eventuais conluios entre o autor da ação e o réu.WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR
Ainda no que tange aos limites subjetivos da coisa julgada, dispõe o artigo 473
do Código de Processo Civil: é defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões
já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão. Ou seja, em sendo consumada a
preclusão, a parte perde a faculdade de exercer algum ato processual, fato este que não
tem o condão de alcançar o magistrado. Neste sentido, pontifica Antonio Carlos de
Araújo Cintra, 2003, p.322 apud Julio Pinheiro Faro Homem de Siqueira, 2007, p.07:
O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto
não for proferida a sentença de mérito, das matérias referidas pelos incisos
IV, V e VI do artigo 267 do Código de Processo Civil (Código de Processo
Civil, artigo 267, parágrafo terceiro), do que resulta que, quanto a essas
matérias, a preclusão não opera com relação ao juiz. Em conseqüência,
quanto a essas matérias, apesar de não haver recurso da parte, o juiz está
autorizado a rever suas decisões proferidas no curso do processo, redecidindo
questões.
Com fins de arremate, sob os auspícios da teoria da res judicata secundum
eventum litis, destaca-se que na seara dos direitos transindividuais, julgada procedente
ou improcedente a ação, os efeitos da coisa julgada atinge a todos que se encontrem na
esfera do direito difuso, coletivo ou individuais homogêneos.
3 LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA
Viu-se que a coisa julgada se unifica a declaração contida na sentença, no
desígnio de torná-la imutável. Contudo, perguntemo-nos: o que é passível de ser
abrangida pela coisa julgada, ou seja, o que está, concretamente, envolto pela qualidade
sentencial da coisa julgada?
Ora, se esse fenômeno incide na declaração contida na sentença, e se a
declaração apenas pode existir como uma resposta da função jurisdicional do Estado
torna-se evidente que a coisa julgada atinge, tão somente, a parte dispositiva da
sentença, fazendo com que se salvaguarde as circunstâncias fáticas e jurídicas insertas
na causa de pedir da exordial, desconsiderando-se, consectariamente, o relatório e a
fundamentação.WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR
A essa conclusão chegamos pela exegese do artigo 469 do CPC, ao ratificar que
inexiste coisa julgada nos motivos e fundamentos da decisão bem como na apreciação
da questão prejudicial de mérito, decidida de maneira incidental.
Cumpre-nos esclarecer que nas questões prejudiciais, nada impede que se
alcance a coisa julgada, hipótese na qual haverá a propositura de uma ação declaratória
de natureza incidental a seu respeito. In casu, deverá o juiz julgá-la por sentença,
estabelecendo-se, plenamente, julgamento e, sobre o dispositivo deste, plena ocorrência
da coisa julgada.
Por derradeiro, gize-se que os efeitos objetivos da coisa julgada não são
passíveis de exercer operacionalidade nas circunstâncias de haver literal alteração na
causa de pedir, originando-se uma nova ação que, por isso, em nada comunga com lide
outrora proposta cuja solução foi estabelecida graças ao elemento declaratório transitado
em julgado.
O artigo 468 do Código de Processo Civil brasileiro de 1973 dispõe que: “a
sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e
das questões decididas”.
Da leitura do comando normativo em comento, depreende-se que o dispositivo
sentencial tem força de lei dentro dos limites das questões analisadas e decididas, sendo,
portanto, indissociavelmente vinculada ao pedido formulado pelas partes.
Assevera Alexandre Freitas Câmara (2006, p.490-491):
A sentença faz coisa julgada nos limites do objeto do processo, o que
significa dizer, nos limites do pedido. O que não tiver sido objeto do pedido,
por não integrar o objeto do processo, não será alcançado pelo manto da coisa
julgada. Apenas aquilo que foi deduzido no processo e, por conseguinte,
objeto de cognição judicial, é alcançado pela autoridade de coisa julgada.
Neste mesmo sentido, pontifica Luiz Fux (2004, p.828):
Não obstante o legislador ter explicitado os limites objetivos da coisa julgada,
adstringindo-os ao pedido com sua correspondente causa de pedir posto que a
causa petendi com outro pedido ou o mesmo pedido com outra causa de pedir
diferencie as ações, ainda visou esclarecer ao alcance da mesma, no artigo
469 do CPC, ao “retirar do âmbito da coisa julgada” os motivos (não a
motivação integral da sentença onde se encarta a causa de pedir) importantes
e determinantes da parte dispositiva da sentença, a verdade dos fatos
estabelecida como fundamento da sentença e a apreciação da questão
prejudicial decidida incidentemente no processo.WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR
Prescreve, ainda, o artigo 469 do Código de Processo Civil de 1973:
Art. 469. Não fazem coisa julgada:
I– os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte
dispositiva da sentença;
II– a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;
III– a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no
processo.
A análise acurada dos incisos do artigo 469 do Códex processual corrobora o
entendimento de que somente a parte dispositiva das sentenças judiciais transita em
julgado, haja vista que os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da
parte dispositiva da sentença, não fazem coisa julgada. Neste sentido a lição de
Alexandre Câmara (2004, p.491):
O sistema dos limites objetivos da coisa julgada se completa com os artigos
469 e 470, de forma que com base nestes dispositivos se pode afirmar que
apenas o dispositivo da sentença transita em julgado. O relatório, que
obviamente não contém qualquer elemento decisório, não transita em
julgado. Quanto à motivação da sentença, esta não é alcançada pela coisa
julgada, como se verifica pela leitura do art. 469 do CPC.
De outra sorte, o artigo 470 do Código de Processo Civil brasileiro excetua a
regra geral esposada pelo inciso III, artigo 469 deste mesmo Códex, dispondo que: “faz,
todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer, o juiz for
competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento
da lide”.
Corroborando a relatividade do inciso III do artigo 469 do Código de Processo
Civil, dispõe o artigo 5° deste mesmo diploma legal: “se, no curso do processo, se
tornar litigiosa relação jurídica de cuja existência ou inexistência depender o julgamento
da lide, qualquer das partes poderá requerer que o juiz a declare por sentença”. E, ainda,
com este mesmo entendimento o artigo 325 do Código Processual civilista:
Art. 325. Contestando o réu o direito que constitui fundamento do pedido, o
autor poderá requerer, no prazo de 10 (dez) dias, que sobre ele o juiz profira
sentença incidente, se da declaração da existência ou da inexistência do
direito depender, no todo ou em parte, o julgamento da lide.WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR
Por conseguinte, a regra acerca dos limites objetivos da coisa julgada dispõe que
somente a parte dispositiva da sentença transita em julgada, alcançando a motivação,
todavia, em caso de questão prejudicial suscitada via ação declaratória incidental,
quando preenchidos três requisitos expressos no artigo 325 do Código de Processo
Civil, sejam eles: a parte deve requerer, ou seja, ajuizar a ação declaratória incidental; o
juiz da demanda anteriormente ajuizada deve ser competente para julgar a matéria da
ação declaratória incidental; e a questão deve se constituir como pressuposto necessário
para o julgamento da lide originária.
Ainda quanto aos limites objetivos da res judicata, expõe o artigo 471 do
Código Processual civilista:
Art. 471. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas
à mesma lide, salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no
estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do
que foi estatuído na sentença;
II - nos demais casos prescritos em lei.
Compreenda-se por relação jurídica continuativa àquela que pode ter modificada
suas dimensões fáticas ou de direito por circunstância superveniente à prolação da
sentença magistral, sem contudo ferir os postulados da coisa julgada. Sob este prisma,
preleciona Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda apud Sérgio Bermudez, 2008,
p.1933:
Com efeito, se posto em causa direito que tem por suporte relação jurídica
continuativa, ou seja, aquela que se adapta ao decurso do tempo, possível,
pois, a redecisão, haja vista que se trata de relação cujos efeitos se projetam
no tempo. São exemplos clássicos da disciplina imposta pelo preceito em
exame as prestações periódicas, tais como as decorrentes de obrigações
alimentares. locatícias ou tributárias. Dessa forma, por exemplo, reconhecida
a obrigação de prestar alimentos, enquanto esta não for extinta, possível a
adequação dos valores a serem pagos à nova situação de riqueza e/ou pobreza
das partes, ou, na linguagem da lei, em face da modificação do estado de fato
promove-se um ajuste da regulação anterior ou uma revisão do estatuído pela
sentença, haja vista a possibilidade estabelecida pela presença da chamada
cláusula rebus sic stantibus. A possibilidade de modificação da dimensão dos
efeitos da sentença não decorre apenas da modificação dos fatos, mas
também poderá decorrer da modificação do estado de direito, como, por
exemplo, quando, por circunstância superveniente, extingue-se o direito que
suportara a pretensão originária. Assim, se alguém vem recolhendo tributo
em razão de disposição jurisdicional e, por qualquer motivo, extingue-se o
fato gerador ou o próprio tributo, a toda evidência, em face da mudança da
situação jurídica, impõe-se a adequação correspondente. Muito embora as WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR
possibilidades de modificações supervenientes àquilo que foi normado pela
sentença, em momento algum deve ser cogitada a inexistência ou atenuação
da autoridade da coisa julgada, mas sim o fenômeno deve ser compreendido
pelo ângulo de que o juízo apreciou determinados fatos, sob o império de
determinada circunstância jurídica. Havendo mudança de um ou de outro, há
nova situação que reclama nova decisão, sem que se possa, por essa razão,
imaginar qualquer ofensa à coisa julgada anterior Com efeito, o juiz se
pronuncia sobre fatos passados e não sobre fatos ou situações futuras. Daí a
perfeita aplicabilidade da cláusula rebus sic stantibus, eis que esta permite
exatamente a manutenção da situação originária, se mantidas as condições
idênticas ao tempo da avença, alteradas aquelas, passível de alteração a
situação anteriormente anulada.
4 INSUBSTANCIALIDADE DA COISA JULGADA
Na Coisa Julgada, não há que se perquirir algum conteúdo de caráter substancial,
porquanto, nela, inexiste elemento de fundo, como a sentença a qual põe, no seu bojo,
elementos substantivos e adjetivos, visando à persecução da ordem jurídica.
Nessa compreensão sistêmica, seu conteúdo operacional que possui como meta,
pôr em evidencia uma situação jurídica no Plano Judiciário, através de ferramentas
democráticas, a exemplo da publicidade, revela uma intenção de convencer sobre se é
certo ou não o direito vindicado.
Nesse sentido, esclarece-nos Willis Santiago Guerra Filho (2001, p.68):
A coisa julgada, portanto, não possui um conteúdo substancial, ao contrário
da sentença, resultado do ato de prestação da tutela jurisdicional, enquanto
decisão que põe fim ao processo, acatando ou rejeitando o pedido [...]. Nesse
contexto, a coisa julgada aparece como artifício ou mecanismo de que se vale
o ordenamento jurídico para implementar o convencimento e a certeza sobre
a existência ou não de um direito ou qualquer outra situação jurídica,
exercendo, assim, um papel ideológico de legitimação desse mesmo
ordenamento e de garantia de sua manutenção, pois evita o confronto dos
indivíduos em si e com o próprio ordenamento, ao tornar incontrovertido, em
princípio, o resultado da função cognitiva do processo, que leva à atuação do
direito em um caso concreto. Trata-se, portanto, de um conceito operativo,
indissociável daquele outro a que se reporta, o de sentença.
Seguindo essa orientação doutrinária, constitui um erro de percepção dizer que a
coisa julgada é uma garantia essencial do direito à segurança jurídica, visto que isso já é
assegurado pelo ato jurisdicional que consubstancia comando normativo, e, assim, fluir
a vontade estatal.WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR
5 EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA
Como forma de se evitar uma nova ação, na qual se tenda a retirar um benefício
concreto, advindo de ação anteriormente julgada, o Código de Processo Civil Brasileiro
adotou o que a doutrina convenciona chamar de eficácia preclusiva da Coisa Julgada.
Este é o sentido hermenêutico do artigo 474, CPC. Verbis: “Passada em Julgado
a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas,
que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido”.
Nessa compreensão, todo direito material alegado no primeiro julgamento fica
precluso, inviabilizando sua reapreciação judicial em ação subseqüente. Todavia, isso
não significa que os motivos da sentença transitam em julgado, mas que, uma vez
alcançado o julgado da lide, todo o material que fora utilizado como pressuposto para
atingir esse fim se torna irrelevante e superado para o futuro.
O ex-ministro do Excelso Pretório, José Carlos Barbosa Moreira (1988, p. 102),
dissertando sobre a matéria, com magnitude, afirma:
[...] a eficácia preclusiva da coisa julgada material se sujeita, em sua área de
manifestação, a uma limitação fundamental: ela só opera em processos nos
quais se ache em jogo a auctoritas rei iudicatae adquirida por sentença
anterior. Tal limitação resulta diretamente da função instrumental que se pôs
em relevo: não teria sentido, na verdade, empregar o meio quando não se
trate de assegurar a consecução do fim a que ele ordena. Isto significa que a
preclusão das questões logicamente subordinantes apenas prevalece em
efeitos onde a lide seja a mesma já decidida, ou tenha solução dependente de
que se deu à lide já decidida. Fora dessas raias, ficam abertas à livre
discussão e apreciação as mencionadas questões, independentemente da
circunstância de havê-las de fato examinado, ou não, o primeiro juiz, ao
assentar as premissas de sua conclusão.
Pelo fragmento de texto do ex-ministro Barbosa Moreira, emerge-se, in fine,
uma discussão quanto à abrangência da eficácia preclusiva. Assim, o que estaria
passível de definir as alegações ancoradas pela eficácia? Seriam aquelas que dizem
respeito à norma jurídica contemplada como fundamento para o pedido, ou, de outro
modo, seriam circunstâncias suplementares que, indistintamente, fazem abraçar o fato
principal integrado a causa de pedir?
Na verdade, apenas as questões pertinentes à mesma causa de pedir ficam
preclusas em função da incidência da previsão do artigo 474, CPC, fazendo com que as WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR
remanescentes, ou seja, as circunstâncias suplementares balizadas à causa de pedir da
ação primeira estejam livres para deduções em demandas posteriores.
Perceba-se que nossa norma foi defendida com precedência, num plano
internacional, pelo jurista Carnelutti ao instituir o projeto preliminar do Código de
Processo Civil Italiano. Nesse sentido, o artigo 300, 2ª parte, do projeto preconizava que
“a sentença que decide total ou parcialmente uma lide tem força de lei nos limites da
lide e da questão decidida. Considera-se decidida, ainda que não haja sido resolvida
expressamente, toda questão cuja resolução constitua uma premissa necessária da
disposição contida na sentença”.
Carnelutti, no gênese do instituto, aborda a figura do “julgamento implícito”
(hoje, eficácia preclusiva). Consoante o seu ensinamento, este havia aplicação nas
sentenças e processos parciais, em que apenas parte da lide era posta à apreciação.
Aduzia, ele, que a Coisa Julgada, em dadas proporções, era incapaz de abranger
questões externas à matéria deduzida.
Em contexto idêntico, fazem-se contributivas as menções do professor Ovídio
Baptista da Silva (2000, p.167), ao aduzir que:
[...] outra, aliás, não é a conclusão a que chega Schwab, em sua obra,
considerada já clássica, sobre o assunto, quando afirma que o efeito de
exclusão causado pela coisa julgada atingirá toda a cadeia de fatos similares,
mas não abrangerá os fatos que não guardem relação com o material do
primeiro processo, vale dizer que correspondam a uma pretensão discrepante
da exposta na primeira demanda [...]; pois ‘o objeto litigioso é a petição de
uma resolução designada no pedido. Essa petição necessita, contudo, de
qualquer caso, ser fundamentada por fatos’ [...].
Por esses motivos todos, sempre que num momento sucessivo, segundo a teoria
da eficácia preclusiva da Coisa Julgada, uma situação semelhante àquela que ensejou a
ação, ou, doutro modo, que mantenha relação material com a primeira ação; restarão
impedidas de serem reapreciadas, ainda que tenha por esteio novos fundamentos.
Como última observação, é de se notar que a noção desse “relacionamento de
materiais” é de cunho meramente subjetivo, fazendo com floresça a discrionaridade para
aqueles que lidam com o trato do direito.
6 RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA: A COISA JULGADA ENQUANTO
COROLÁRIO DA SEGURANÇA JURÍDICAWWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR
O legislador originário ensartou, ao Estado Brasileiro, quando de sua arquitetura
neo-contemporânea, concretizada em outubro de 1988, com a promulgação da
Constituição; um princípio dito salutar às relações jurídicas no que tange a sua
estabilidade. Trata-se, por certo, da Segurança Jurídica, o qual encontra amparo no
artigo 5º, inciso XXXVI, do referido diploma.
O jurista Robert Alexy (1988, p.47), dissertando sobre a importância dos
princípios, a exemplo da Segurança Jurídica, aduz que estes formam, em nosso meio
complexo, pluralista e exigente quanto aos seus reflexos em nossas peculiaridades, um
norte indisponível, inatingível, haja vista agasalhar conceitos sociais. Verbis:
Na fase contemporânea, fruto da superação dialética dos modelos jurídicos
tradicionais, os princípios são proclamados normas jurídicas, podendo, assim
como as regras, impor obrigação legal. Na atual sociedade de massas,
complexa, fundada no pluralismo, o Direito reflete os antagonismos e
contradições, sendo impossível organizá-la exclusivamente com base em
normas fechadas. Dessa sociedade já denominada de pós-moderna resulta a
necessidade do reconhecimento do caráter normativo, vigente e eficaz dos
princípios jurídicos, que contém uma pauta axiológica agasalhando os valores
da sociedade.
A qualidade sentencial “Coisa Julgada”, remanescida através do ato
administrativo judicante “sentenciar”, nas suas formas plúrimas (via sentença, acórdão
etc.), configura a Segurança Jurídica no plano experimental. Por esse pretexto, diz-se,
numa compreensão clássica, que a res judicata é corolário da Segurança Jurídica, posta
sua impossível separação em planos teóricos e práticos.
Contudo, há de se notar que os valores sociais batizados de princípios, ainda que
inclusos no texto magno, não são absolutos, sob pena se poderem cometer verdadeiras
injustiças. Coloquemos, convenientemente, a respeito do assunto, o posicionamento de
Jorge Miranda apud Rui Medeiros (2005, p.49), que prega:
A intangibilidade da coisa julgada não configura um princípio absoluto,
devendo, assim, ser conjugado com outros elementos e podendo sofrer
restrições. Ele tem de ser apercebido no contexto global da Constituição. É
por isso, aliás, que, para assegurar soluções flexíveis, não é preciso contestar
a exigência de um princípio constitucional de intangibilidade dos casos
julgados ou recusar entendê-lo aos casos julgados favoráveis ao Estado,
bastando tão somente reconhecer a sua relatividade.WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR
A Constituição Federal de 1988 recepcionou as recomendações de relativização
da coisa julgada, de modo a se manejar, por exemplo, uma ação rescisória de sentença
sempre que haja sido fundamentada e prolatada por juízo absolutamente incompetente
(artigo 485, inciso II, CPC).
Inobstante ser a Segurança Jurídica por excelência, o fato é que a Coisa Julgada
em certas ocasiões pode sim ser relativizada. O movimento pela relativização do
julgado, do caso julgado, ou, ainda, para alguns, do caso aparentemente solucionado,
vem ganhando proporções mais densas, merecendo, pois, o nosso total apreço.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Após essas considerações, podemos concluir que, sem óbices, a Supremacia da
Constituição há de prevalecer em qualquer circunstância apresentada ao Estado, ainda
que devam, para isso, serem revistos alguns aspectos cultivados pelo tradicionalismo, a
exemplo da coisa julgada inconstitucional, sob pena de nos subordinarmos ao declínio
da razão de existir do poderio estatal: a convivência equânime, igualitária e garantidora
de gozos e deveres entre os nacionais.
Assim, No desenvolvimento deste aporte científico, chegou-se à conclusão de
que, segundo a jurisprudência e a doutrina processualista mais abalizada, a coisa julgada
inconstitucional consiste no fenômeno jurídico gestado em sentença judicial de mérito
não mais impugnável, e fundamentada em lei, posteriormente, declarada pelo Supremo
Tribunal Federal como violadora de preceitos encartados pela Carta Constitucional.
O dogma da irrescindibilidade da sentença judicial salvaguardada pelo manto da
coisa soberanamente julgada, por seu turno, encontra amparo no ideal de estabilidade
das relações jurídicas, ou seja, tem fulcro no princípio da segurança jurídica. Contudo, a
consagração da intangibilidade do decisório magistral protegido pela res judicata
inconstitucional, em específico, tem convalidado o desrespeito a supremacia
constitucional e aos princípios da constitucionalidade e da justiça das decisões judiciais.
Ressentindo-se, todavia, dos contornos absolutistas que tem-se emprestado à
coisa julgada, alguns doutrinadores processualistas passaram à elaboração da teoria do
abrandamento da res judicata, especialmente, quando sob a forma inconstitucional.
Neste diapasão, a teoria da permeabilidade das decisões judiciais, vem no sentido de WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR
obtemperar princípios constitucionais de mesma grandeza e apontar mecanismos de
dissolução das decisões judiciais protegidas pelo manto da coisa julgada
inconstitucional.
Conforme entendimento assentado por teóricos e juristas, a teoria da
relativização da coisa julgada inconstitucional defende a oportunização de tangibilidade
do dispositivo sentencial, transitado em julgado, e fundado em lei declarada pelo
Pretório Excelso como violadora da Constituição Federal. Dita acepção institucional
tem por pressupostos: a natureza infraconstitucional da res judicata, o equacionamento
constitucional de princípios de mesma grandeza e à consagração da supremacia
constitucional.
Em suma, como neste ponto a ciência do Direito não alcançou resposta
sedimentada, alça-se como imprescindível acolher a problemática ora discutida, a partir
das acepções da doutrina processualista civil e constitucionalista mais abalizada, para
em conseqüência, adequar-se à base principiológica e doutrinária que permita o
desenvolvimento da ciência jurídica, sendo, ainda, oportunizados novos rumos
consubstanciadores da proporcionalidade e razoabilidade jurídico-legal.
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