Notas críticas à coisa julgada no atual panorama do direito brasileiro - parte II: dos limites à relativização


PorThais Silveira- Postado em 29 maio 2012

Autores: 
Daniel Ferreira de Lira

 

NOTAS CRÍTICAS À COISA JULGADA NO ATUAL PANORÂMA 
DO DIREITO BRASILEIRO  – PARTE II: DOS LIMITES À 
RELATIVIZAÇÃO
Daniel Ferreira de Lira
Arthur Maciel Chaves
SUMÁRIO: INTRODUÇÃO; 1 ASPECTOS GERAIS SOBRE OS LIMITES DA 
COISA JULGADA; 2  LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA; 3
LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA; 4  INSUBSTANCIALIDADE DA 
COISA JULGADA; 5 EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA; 6
RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA: A COISA JULGADA ENQUANTO 
COROLÁRIO DA SEGURANÇA JURÍDICA; CONSIDERAÇÕES FINAIS; 
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
INTRODUÇÃO
Trata-se da segunda parte do  ensaio teórico cujo escopo é discutir, 
aprofundadamente, aspectos jurídico-sociais decorrentes da coisa julgada e sua maior 
qualidade, qual seja: a imutabilidade das decisões judiciais no Brasil, da teoria 
construída na fase autonomista do processo civil até o momento de relativização da 
coisa julgada que vem graçando espaço nesse percurso do direito brasileiro rumo à pósmodernidade.
1 ASPECTOS GERAIS SOBRE OS LIMITES DA COISA JULGADA
O Poder Jurisdicional torna-se concreto mediante a prática dos atos judiciais 
externados pelo magistrado, representante/substituto do Estado juiz. Dispõe o artigo 162 
do Código de Processo Civil:WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR
Art. 162. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e 
despachos.
§ 1
o
Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos 
arts. 267 e 269 desta Lei. 
§ 2
o
  Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, 
resolve questão incidente.
§ 3
o
  São despachos todos os demais atos do juiz praticados no processo, de 
ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra 
forma.
§ 4
o
  Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, 
independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e 
revistos pelo juiz quando necessários.
Do dispositivo em análise, merece destaque o parágrafo primeiro, por ser a 
sentença a expressão máxima do ato de julgar. No dizer de Júlio Pinheiro Faro Homem 
de Siqueira (2007, p.01):  “sentença é o ato do juiz que implica na extinção do 
procedimento cognitivo em primeiro grau de jurisdição, a partir de um pronunciamento 
do juiz acerca da existência, ou não, do mérito que é alegado na demanda”.
À título ilustrativo, transcreve-se o exposto pelos artigos 267 e 269 do Código de 
Processo Civil:
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:     
  
I - quando o juiz indeferir a petição inicial;
Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das 
partes;
III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor 
abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de 
desenvolvimento válido e regular do processo;
V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de 
coisa julgada;
Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a 
possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
Vll - pela convenção de arbitragem;
Vlll - quando o autor desistir da ação;
IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;
X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;
XI - nos demais casos prescritos neste Código.
§ 1
o
  O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, 
declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não 
suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.
§ 2
o
  No caso do parágrafo anterior, quanto ao n
o
II, as partes pagarão 
proporcionalmente as custas e, quanto ao n
o
III, o autor será condenado ao 
pagamento das despesas e honorários de advogado (art. 28).
§ 3
o
  O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, 
enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, 
V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe 
caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR
§ 4
o
  Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o 
consentimento do réu, desistir da ação.
Art. 269. Haverá resolução de mérito:
I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor; 
II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido; 
III - quando as partes transigirem; 
IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição; 
V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.
Sendo, portanto, a sentença ato jurisdicional por excelência, deve preencher 
requisitos formais, estabelecendo o Código de Processo Civil, no artigo 458, seus 
elementos estruturais essenciais, sejam eles: o relatório, a motivação e o dispositivo 
sentencial.
Do relatório sentencial devem constar as informações de todo o andamento 
processual, tais como: a qualificação das partes, os pedidos e os requerimentos das 
partes, a suma da resposta, etti alli. Enfim, o relatório é a parte da sentença em que estão 
explícitas as principais ocorrências processuais. 
Na motivação, por sua vez, restará consubstanciado os fundamentos de fato e de 
direito que nortearam o julgador na formação de sua convicção, de seu posicionamento, 
ou seja, é a parte da sentença em que o magistrado, após análise acurada dos autos, 
exterioriza os motivos determinantes de sua decisão final. 
Por fim, o dispositivo sentencial é a parte da decisão magistral em que se 
resolvem as questões postas à submissão do julgador, em outros termos, seria a 
conclusão a que chegou o magistrado acerca da demanda judicial – procedência total, 
parcial ou improcedência da ação.
Há, ainda, que se expor, embora o Códex Processual não arrole como elemento 
essencial, que as sentenças judiciais também trazem em seu corpo textual  uma parte 
denominada ementa. A ementa é um resumo do decisório judicial, localizada no início 
da sentença, que tem o fito de traçar um roteiro básico do que se consolidou na sentença 
como um todo.
Embora três sejam os elementos apontados pela lei como essenciais, a parte 
dispositiva é a mais importante da sentença, porque exprime a manifestação do poder de 
império estatal, sendo a única parte do decisório que transita em julgado. Ou seja, a 
parte dispositiva da sentença é o único elemento do decisório judicial acobertado pelo 
manto da coisa julgada.WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR
Neste diapasão, preleciona Júlio Pinheiro Faro Homem de Siqueira (2007, p.03):
É na parte dispositiva da sentença que se encontrará o conteúdo decisório do 
magistrado, é sobre este conteúdo que incide a autoridade da coisa julgada; 
em outros termos: é o dispositivo da sentença que gera coisa julgada.
A conclusão pelo trânsito em julgado da parte dispositiva é melhor visualizada 
quando da definição dos limites – objetivos e subjetivos – da coisa julgada, para tanto, 
passa-se à sua análise pormenorizada, antecipando-se tão-só a questão mais óbvia 
pertinente ao assunto, que é: os limites objetivos dizem respeito à limitação da  res 
judicata quanto ao objeto da relação processual, e os limites subjetivos, à limitação 
quanto aos sujeitos da relação jurídica litigiosa.
2 LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA
Consoante demonstrado na construção de um conceito para a coisa julgada, 
percebemos que ela atinge a declaração suficiente que existe na sentença, de maneira a 
estabelecer a lei ao caso concreto. Contudo, emerge uma dúvida: Com precisão, a quem 
se estende a imutabilidade?
Pela regra geral do artigo 472 do Código de Processo Civil “a sentença faz coisa
julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando a terceiros 
(...)”. Portanto, apenas as partes e possíveis sucessores gozarão e arcarão com os efeitos 
emanados da coisa julgada.
Com relação a terceiros, o dispositivo menciona: “Nas causas relativas ao estado 
de pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os 
interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros”. 
A lei está a se referir a terceiros interessados, não se confundindo com terceiros 
indiferentes, que são aqueles os quais não mantém relação jurídica interdependente com 
a apreciação judicial, causa suficiente para inadmiti-los no liame judicial. Formulado 
esse comentário, é por bem perceber que terceiro interessado é o indivíduo que possui 
interesse na causa, proveniente de ligame jurídico mantenedor da veemência. 
É de se observar que a coisa julgada produz efeitos em relação a qualquer 
modalidade de interessado, vale dizer: sejam as partes, sejam terceiros interessados ou 
não interessados e, ainda, os juridicamente interessados os quais podem, WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR
independentemente de ter relação jurídica com a parte assistida, ingressar no processo 
para discutir o litígio.
Os juristas Luiz Guilherme  Marinoni e Sérgio Cruz  Arenhart (2007, p. 643), 
com a propriedade que lhes são peculiares, tecendo comentários ilustrativos sobre esse 
particular, aludem:
[...] Assim, tomemos, por exemplo, o tabelião diante da ação anulatória de 
escritura fundada em dolo. Nesse caso, ocorrendo à intervenção, o tabelião 
não poderá em processo futuro, rediscutir os fundamentos da sentença, a 
menos que incidam alguns dos incisos do art. 55 do CPC (tendo ocorrido, 
pois, má gestão processual).
Como averiguamos, o juridicamente interessado ao intervir é afetado pelos 
fundamentos da coisa julgada, de sorte a não poder, em momentos posteriores, 
rediscutir a matéria na perspectiva de se pleitear a convencionada “justiça da decisão”.
Inobstante surtir efeitos  erga omnes, as formas desses sofrem mutações a 
depender de quem estamos nos referir. Destarte, as partes processuais se acham 
plenamente vinculadas à coisa julgada, isso por que a sua autoridade os atinge.
O mesmo não se dá com relação aos terceiros interessados (que possuem 
interesse no objeto do litígio) e juridicamente interessados (categorizados pelo interesse 
no resultado do litígio), em que o efeito da coisa julgada vem a partir de reflexos 
utilitários, não possuindo domínio direto sobre ambos.   
Com relação aos terceiros não interessados, uma vez se  operando o atributo 
qualitativo sentencial e público da coisa julgada, nada mais restará do que o respeito e 
honra ao posicionamento do Estado  – Julgador para com a causa apresentada e 
largamente apreciada, tornando-se defeso, aparentemente, uma reanálise.  
Um outro aspecto merece o nosso zelo. A redação do artigo 472, in fine, CPC, 
tende ao erro interpretativo de uniformidade para com a operacionalidade da coisa 
julgada e os efeitos da sentença em si. No caso descrito, a sentença de interdição é 
imutável perante todos, não por haver decorrido a coisa julgada em relação a todos, mas 
por que a coletividade não tem legitimidade  ad causam para propor ação na qual se 
cogite reabrir discussão sobre interdição de determinada pessoa.
Desse modo, não há que se confundir a coisa julgada com a imutabilidade 
proveniente da norma abstrata, trazida ao processo a partir de mecanismos de 
legitimidade.WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR
Como última observação no tocante aos limites subjetivos da coisa julgada, 
examinamos, precisamente, que ela se faz observar nas esferas interna e externa do 
processo, em frequências, em níveis diversos, a depender do posicionamento adotado 
para com a lide fornecida ao Judiciário.  
Prevê o artigo 472 do Código de Processo Civil brasileiro:
Art. 472. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não 
beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de 
pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, 
todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros.
Conforme depreende-se da análise do artigo em comento,  a autoridade da coisa 
julgada alcança, como regra, as partes da relação processual litigiosa. Todavia, nas 
causas relativas ao estado de pessoas, havendo litisconsórcio necessário, a sentença 
também terá autoridade em relação a terceiros. No litisconsórcio facultativo, entretanto, 
se o interessado não integrou no processo, não pode ser prejudicado ou beneficiado 
pelos efeitos da coisa julgada, haja vista que a lei só faz menção ao litisconsórcio 
necessário. 
No que diz respeito ao instituto da assistência, estatui Antonio Carlos de Araújo 
Cintra (2003, p.354): “o assistente fica em posição especial no tocante à coisa julgada 
formada no processo em que interveio. Embora seja parte nesse processo, ainda que 
secundária, a sentença não faz coisa julgada com relação ao assistente”.
Alguns casos de submissão de terceiros à autoridade da coisa julgada são citados 
por Luiz Fux (2004): o caso dos sucessores e dos herdeiros da parte, desde que o direito 
sob litígio seja transmissível; e o caso do substituído na substituição processual, com 
base na argumentação de que a legitimação extraordinária tem por escopo melhor tutelar 
sua situação não podendo provocar prejuízos à parte contrária.
Preleciona, ainda, Luiz Fux, 2004, p.835  apud Julio Pinheiro Faro Homem de 
Siqueira, 2007, p.06:
Atual e elegante questão põe-se no âmbito dos direitos ‘supra-individuais’, 
assim considerados os difusos, os interesses coletivos e os individuais 
homogêneos. De acordo com a doutrina da “coisa julgada secundum eventum 
litis”, a res iudicata  atingiria a todos quantos se encartassem na esfera do 
interesse difuso, julgando-se procedente ou improcedente o pedido, 
superando-se o risco de eventuais conluios entre o autor da ação e o réu.WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR
Ainda no que tange aos limites subjetivos da coisa julgada, dispõe o artigo 473 
do Código de Processo Civil: é defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões 
já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão. Ou seja, em sendo consumada a 
preclusão, a parte perde a faculdade de exercer algum ato processual, fato este que não 
tem o condão de alcançar o magistrado. Neste sentido, pontifica Antonio Carlos de 
Araújo Cintra, 2003, p.322 apud Julio Pinheiro Faro Homem de Siqueira, 2007, p.07:
O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto 
não for proferida a sentença de mérito, das matérias referidas pelos incisos 
IV, V e VI do artigo 267 do Código de Processo Civil (Código de Processo 
Civil, artigo 267, parágrafo terceiro), do que resulta que, quanto a essas 
matérias, a preclusão não opera com relação ao juiz. Em conseqüência, 
quanto a essas matérias, apesar de não haver recurso da parte, o juiz está 
autorizado a rever suas decisões proferidas no curso do processo, redecidindo 
questões.
Com fins de arremate, sob os auspícios da teoria da  res judicata secundum 
eventum litis, destaca-se que na seara dos direitos transindividuais, julgada procedente 
ou improcedente a ação, os efeitos da coisa julgada atinge a todos que se encontrem na 
esfera do direito difuso, coletivo ou individuais homogêneos.
3 LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA
Viu-se que a coisa julgada se unifica a declaração contida na sentença, no 
desígnio de torná-la imutável. Contudo, perguntemo-nos: o que é passível de ser 
abrangida pela coisa julgada, ou seja, o que está, concretamente, envolto pela qualidade 
sentencial da coisa julgada?
Ora, se esse fenômeno incide na declaração contida na sentença, e se a 
declaração apenas pode existir como uma resposta da função jurisdicional do Estado 
torna-se evidente que a coisa julgada atinge, tão somente, a parte dispositiva da 
sentença, fazendo com que se salvaguarde as circunstâncias fáticas e jurídicas insertas 
na causa de pedir da exordial, desconsiderando-se, consectariamente, o relatório e a 
fundamentação.WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR
A essa conclusão chegamos pela exegese do artigo 469 do CPC, ao ratificar que 
inexiste coisa julgada nos motivos e fundamentos da decisão bem como na apreciação 
da questão prejudicial de mérito, decidida de maneira incidental.
Cumpre-nos esclarecer que nas questões prejudiciais, nada impede que se 
alcance a coisa julgada, hipótese na qual haverá a propositura de uma ação declaratória 
de natureza incidental a seu respeito.  In casu, deverá o juiz julgá-la por sentença, 
estabelecendo-se, plenamente, julgamento e, sobre o dispositivo deste, plena ocorrência 
da coisa julgada.
Por derradeiro, gize-se que os efeitos objetivos da coisa julgada não são 
passíveis de exercer operacionalidade nas circunstâncias de haver literal alteração na 
causa de pedir, originando-se uma nova ação que, por isso, em nada comunga com lide 
outrora proposta cuja solução foi estabelecida graças ao elemento declaratório transitado 
em julgado. 
O artigo 468 do Código de Processo Civil brasileiro de 1973 dispõe que: “a 
sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e 
das questões decididas”.
Da leitura do comando normativo em comento, depreende-se que o dispositivo 
sentencial tem força de lei dentro dos limites das questões analisadas e decididas, sendo, 
portanto, indissociavelmente vinculada ao pedido formulado pelas partes.
Assevera Alexandre Freitas Câmara (2006, p.490-491):
A sentença faz coisa julgada nos limites do objeto do processo, o que 
significa dizer, nos limites do pedido. O que não tiver sido objeto do pedido, 
por não integrar o objeto do processo, não será alcançado pelo manto da coisa 
julgada. Apenas aquilo que foi deduzido no processo e, por conseguinte, 
objeto de cognição judicial, é alcançado pela autoridade de coisa julgada.
Neste mesmo sentido, pontifica Luiz Fux (2004, p.828):
Não obstante o legislador ter explicitado os limites objetivos da coisa julgada, 
adstringindo-os ao pedido com sua correspondente causa de pedir posto que a 
causa petendi com outro pedido ou o mesmo pedido com outra causa de pedir 
diferencie as ações, ainda visou esclarecer ao alcance da mesma, no artigo 
469 do CPC, ao “retirar do âmbito da coisa julgada” os motivos (não a 
motivação integral da sentença onde se encarta a causa de pedir) importantes 
e determinantes da parte dispositiva da sentença, a verdade dos fatos 
estabelecida como fundamento da sentença e a apreciação da questão 
prejudicial decidida incidentemente no processo.WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR
Prescreve, ainda, o artigo 469 do Código de Processo Civil de 1973:
Art. 469. Não fazem coisa julgada:
I– os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte 
dispositiva da sentença;
II– a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;
III– a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no 
processo.
A análise acurada dos incisos do artigo 469 do Códex processual corrobora o 
entendimento de que somente a parte dispositiva das sentenças judiciais transita em 
julgado, haja vista que os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da 
parte dispositiva da sentença, não fazem coisa julgada. Neste sentido a lição de 
Alexandre Câmara (2004, p.491):
O sistema dos limites objetivos da coisa julgada se completa com os artigos 
469 e 470, de forma que com base nestes dispositivos se pode afirmar que 
apenas o dispositivo da sentença transita em julgado. O relatório, que 
obviamente não contém qualquer elemento decisório, não transita em 
julgado. Quanto à motivação da sentença, esta não é alcançada pela coisa 
julgada, como se verifica pela leitura do art. 469 do CPC.
De outra sorte, o artigo 470 do Código de Processo Civil brasileiro excetua a 
regra geral esposada pelo inciso III, artigo 469 deste mesmo Códex, dispondo que: “faz, 
todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer, o juiz for 
competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento 
da lide”.
Corroborando a relatividade do inciso III do artigo 469 do Código de Processo 
Civil, dispõe o artigo 5° deste mesmo diploma legal: “se, no curso do processo, se 
tornar litigiosa relação jurídica de cuja existência ou inexistência depender o julgamento 
da lide, qualquer das partes poderá requerer que o juiz a declare por sentença”. E, ainda, 
com este mesmo entendimento o artigo 325 do Código Processual civilista:
Art. 325. Contestando o réu o direito que constitui fundamento do pedido, o 
autor poderá requerer, no prazo de 10 (dez) dias, que sobre ele o juiz profira 
sentença incidente, se da declaração da existência ou da inexistência do 
direito depender, no todo ou em parte, o julgamento da lide.WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR
Por conseguinte, a regra acerca dos limites objetivos da coisa julgada dispõe que 
somente a parte dispositiva da sentença transita em julgada, alcançando a motivação, 
todavia, em caso de questão prejudicial suscitada via ação declaratória incidental, 
quando preenchidos três requisitos expressos no artigo 325 do Código de Processo 
Civil, sejam eles: a parte deve requerer, ou seja, ajuizar a ação declaratória incidental; o 
juiz da demanda anteriormente ajuizada deve ser competente para julgar a matéria da 
ação declaratória incidental; e a questão deve se constituir como pressuposto necessário 
para o julgamento da lide originária.
Ainda quanto aos limites objetivos da  res judicata, expõe o artigo 471 do 
Código Processual civilista:
Art. 471. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas 
à mesma lide, salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no 
estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do 
que foi estatuído na sentença;
II - nos demais casos prescritos em lei.
Compreenda-se por relação jurídica continuativa àquela que pode ter modificada 
suas dimensões fáticas ou de direito por circunstância superveniente à prolação da 
sentença magistral, sem contudo ferir os postulados da coisa julgada. Sob este prisma, 
preleciona Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda  apud Sérgio Bermudez, 2008, 
p.1933:
Com efeito, se posto em causa direito que tem por suporte relação jurídica 
continuativa, ou seja, aquela que se adapta ao decurso do tempo, possível, 
pois, a redecisão, haja vista que se trata de relação cujos efeitos se projetam 
no tempo. São exemplos clássicos da disciplina imposta pelo preceito em 
exame as prestações periódicas, tais como as decorrentes de obrigações 
alimentares. locatícias ou tributárias. Dessa forma, por exemplo, reconhecida 
a obrigação de prestar alimentos, enquanto esta não for extinta, possível a 
adequação dos valores a serem pagos à nova situação de riqueza e/ou pobreza 
das partes, ou, na linguagem da lei, em face da modificação do estado de fato 
promove-se um ajuste da regulação anterior ou uma revisão do estatuído pela 
sentença, haja vista a possibilidade estabelecida pela presença da chamada 
cláusula rebus sic stantibus. A possibilidade de modificação da dimensão dos 
efeitos da sentença não decorre apenas da modificação dos fatos, mas 
também poderá decorrer da modificação do estado  de direito, como, por 
exemplo, quando, por circunstância superveniente, extingue-se o direito que 
suportara a pretensão originária. Assim, se alguém vem recolhendo tributo 
em razão de disposição jurisdicional e, por qualquer motivo, extingue-se o 
fato gerador ou o próprio tributo, a toda evidência, em face da mudança da 
situação jurídica, impõe-se a adequação correspondente. Muito embora as WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR
possibilidades de modificações supervenientes àquilo que foi normado pela 
sentença, em momento algum deve ser cogitada a inexistência ou atenuação 
da autoridade da coisa julgada, mas sim o fenômeno deve ser compreendido 
pelo ângulo de que o juízo apreciou determinados fatos, sob o império de 
determinada circunstância jurídica. Havendo mudança de um ou de outro, há 
nova situação que reclama nova decisão, sem que se possa, por essa razão, 
imaginar qualquer ofensa à coisa julgada anterior Com efeito, o juiz se 
pronuncia sobre fatos passados e não sobre fatos ou situações futuras. Daí a 
perfeita aplicabilidade da cláusula rebus sic stantibus, eis que esta permite 
exatamente a manutenção da situação originária, se mantidas as condições 
idênticas ao tempo da avença, alteradas aquelas, passível de alteração a 
situação anteriormente anulada.
4 INSUBSTANCIALIDADE DA COISA JULGADA
Na Coisa Julgada, não há que se perquirir algum conteúdo de caráter substancial, 
porquanto, nela, inexiste elemento de fundo, como a sentença a qual põe, no seu bojo, 
elementos substantivos e adjetivos, visando à persecução da ordem jurídica.
Nessa compreensão sistêmica, seu conteúdo operacional que possui como meta, 
pôr em evidencia uma situação jurídica no Plano Judiciário, através de ferramentas 
democráticas, a exemplo da publicidade, revela uma intenção de convencer sobre se é 
certo ou não o direito vindicado.
Nesse sentido, esclarece-nos Willis Santiago Guerra Filho (2001, p.68):
A coisa julgada, portanto, não possui um conteúdo substancial, ao contrário 
da sentença, resultado do ato de prestação da tutela jurisdicional, enquanto 
decisão que põe fim ao processo, acatando ou rejeitando o pedido [...]. Nesse 
contexto, a coisa julgada aparece como artifício ou mecanismo de que se vale 
o ordenamento jurídico para implementar o convencimento e a certeza sobre 
a existência ou não de um direito ou qualquer outra situação jurídica, 
exercendo, assim, um papel ideológico de legitimação desse mesmo 
ordenamento e de garantia de sua manutenção, pois evita o confronto dos 
indivíduos em si e com o próprio ordenamento, ao tornar incontrovertido, em 
princípio, o resultado da função cognitiva do processo, que leva à atuação do 
direito em um caso concreto. Trata-se, portanto, de um conceito operativo, 
indissociável daquele outro a que se reporta, o de sentença.  
Seguindo essa orientação doutrinária, constitui um erro de percepção dizer que a 
coisa julgada é uma garantia essencial do direito à segurança jurídica, visto que isso já é 
assegurado pelo ato jurisdicional que consubstancia comando normativo, e, assim, fluir 
a vontade estatal.WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR
5 EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA
Como forma de se evitar uma nova ação, na qual se tenda a retirar um benefício 
concreto, advindo de ação anteriormente julgada, o Código de Processo Civil Brasileiro 
adotou o que a doutrina convenciona chamar de eficácia preclusiva da Coisa Julgada.
Este é o sentido hermenêutico do artigo 474, CPC. Verbis: “Passada em Julgado 
a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, 
que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido”.
Nessa compreensão, todo direito material alegado no primeiro julgamento fica 
precluso, inviabilizando sua reapreciação judicial em ação subseqüente. Todavia, isso 
não significa que os motivos da sentença transitam em julgado, mas que, uma vez 
alcançado o julgado da lide, todo o material que fora utilizado como pressuposto para 
atingir esse fim se torna irrelevante e superado para o futuro.
O ex-ministro do Excelso Pretório, José Carlos Barbosa Moreira (1988, p. 102), 
dissertando sobre a matéria, com magnitude, afirma:
[...] a eficácia preclusiva da coisa julgada material se sujeita, em sua área de 
manifestação, a uma limitação fundamental: ela só opera em processos nos 
quais se ache em jogo a  auctoritas rei iudicatae  adquirida por sentença 
anterior. Tal limitação resulta diretamente da função instrumental que se pôs 
em relevo: não teria sentido, na verdade, empregar o meio quando não se 
trate de assegurar a consecução do fim a que ele ordena. Isto significa que a 
preclusão das questões logicamente subordinantes  apenas prevalece em 
efeitos onde a lide seja a mesma já decidida, ou tenha solução dependente de 
que se deu à lide já decidida. Fora dessas raias, ficam abertas à livre 
discussão e apreciação as mencionadas questões, independentemente da 
circunstância de havê-las de fato examinado, ou não, o primeiro juiz, ao 
assentar as premissas de sua conclusão.  
Pelo fragmento de texto do ex-ministro Barbosa Moreira, emerge-se, in fine, 
uma discussão quanto à abrangência da eficácia preclusiva. Assim, o que estaria 
passível de definir as alegações ancoradas pela eficácia? Seriam aquelas que dizem 
respeito à norma jurídica contemplada como fundamento para o pedido, ou, de outro 
modo, seriam circunstâncias suplementares que, indistintamente, fazem abraçar o fato 
principal integrado a causa de pedir?
Na verdade, apenas as questões pertinentes à mesma causa de pedir ficam 
preclusas em função da incidência da previsão do artigo 474, CPC, fazendo com que as WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR
remanescentes, ou seja, as circunstâncias suplementares balizadas à causa de pedir da 
ação primeira estejam livres para deduções em demandas posteriores.
Perceba-se que nossa norma foi defendida com precedência, num plano 
internacional, pelo jurista  Carnelutti ao instituir o projeto preliminar do Código de 
Processo Civil Italiano. Nesse sentido, o artigo 300, 2ª parte, do projeto preconizava que 
“a sentença que decide total ou parcialmente uma lide tem força de lei nos limites da 
lide e da questão decidida. Considera-se decidida, ainda que não haja sido resolvida 
expressamente, toda questão cuja resolução constitua uma premissa necessária da 
disposição contida na sentença”.
   Carnelutti, no gênese do instituto, aborda a figura do “julgamento implícito” 
(hoje, eficácia preclusiva). Consoante o seu ensinamento, este havia aplicação nas 
sentenças e processos parciais, em que apenas parte da lide era posta à apreciação. 
Aduzia, ele, que a Coisa Julgada, em dadas proporções, era incapaz de abranger 
questões externas à matéria deduzida. 
Em contexto idêntico, fazem-se contributivas as menções do professor Ovídio 
Baptista da Silva (2000, p.167), ao aduzir que:
[...] outra, aliás, não é a conclusão a que chega  Schwab, em sua obra, 
considerada já clássica, sobre o assunto, quando afirma que o efeito de 
exclusão causado pela coisa julgada atingirá toda a cadeia de fatos similares, 
mas não abrangerá os fatos que não guardem relação com o material do 
primeiro processo, vale dizer que correspondam a uma pretensão discrepante 
da exposta na primeira demanda [...]; pois ‘o objeto litigioso é a petição de 
uma resolução designada no pedido. Essa petição necessita, contudo, de 
qualquer caso, ser fundamentada por fatos’ [...]. 
Por esses motivos todos, sempre que num momento sucessivo, segundo a teoria 
da eficácia preclusiva da Coisa Julgada, uma situação semelhante àquela que ensejou a 
ação, ou, doutro modo, que mantenha relação material com a primeira ação; restarão 
impedidas de serem reapreciadas, ainda que tenha por esteio novos fundamentos.
Como última observação, é de se notar que a noção desse “relacionamento de 
materiais” é de cunho meramente subjetivo, fazendo com floresça a discrionaridade para 
aqueles que lidam com o trato do direito.
6 RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA: A COISA JULGADA ENQUANTO 
COROLÁRIO DA SEGURANÇA JURÍDICAWWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR
O legislador originário ensartou, ao Estado Brasileiro, quando de sua arquitetura 
neo-contemporânea, concretizada em outubro de 1988, com a promulgação da 
Constituição; um princípio dito salutar às relações jurídicas no que tange a sua 
estabilidade. Trata-se, por certo, da Segurança Jurídica, o qual encontra amparo no 
artigo 5º, inciso XXXVI, do referido diploma. 
O jurista  Robert Alexy  (1988, p.47), dissertando sobre a importância dos 
princípios, a exemplo da Segurança Jurídica, aduz que estes formam, em nosso meio 
complexo, pluralista e exigente quanto aos seus reflexos em nossas peculiaridades, um 
norte indisponível, inatingível, haja vista agasalhar conceitos sociais. Verbis: 
Na fase contemporânea, fruto da superação dialética dos modelos jurídicos 
tradicionais, os princípios são proclamados normas jurídicas, podendo, assim 
como as regras, impor obrigação legal. Na atual sociedade de massas, 
complexa, fundada no pluralismo, o Direito reflete os antagonismos e 
contradições, sendo impossível organizá-la exclusivamente com base em 
normas fechadas. Dessa sociedade já denominada de pós-moderna resulta a 
necessidade do reconhecimento do caráter normativo, vigente e eficaz dos 
princípios jurídicos, que contém uma pauta axiológica agasalhando os valores 
da sociedade.
A qualidade sentencial “Coisa Julgada”, remanescida através do ato 
administrativo judicante “sentenciar”, nas suas formas plúrimas (via sentença, acórdão 
etc.), configura a Segurança Jurídica no plano experimental. Por esse pretexto, diz-se, 
numa compreensão clássica, que a res judicata é corolário da Segurança Jurídica, posta 
sua impossível separação em planos teóricos e práticos.
Contudo, há de se notar que os valores sociais batizados de princípios, ainda que 
inclusos no texto magno, não são absolutos, sob pena se poderem cometer verdadeiras 
injustiças. Coloquemos, convenientemente, a respeito do assunto, o posicionamento de 
Jorge Miranda apud Rui Medeiros (2005, p.49), que prega:
A intangibilidade da coisa julgada não configura um princípio absoluto, 
devendo, assim, ser conjugado com outros elementos e podendo sofrer 
restrições. Ele tem de ser apercebido no contexto global da Constituição. É 
por isso, aliás, que, para assegurar soluções flexíveis, não é preciso contestar 
a exigência de um princípio constitucional de intangibilidade dos casos 
julgados ou recusar entendê-lo aos casos julgados favoráveis ao Estado, 
bastando tão somente reconhecer a sua relatividade.WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR
A Constituição Federal de 1988 recepcionou as recomendações de relativização 
da coisa julgada, de modo a se manejar, por exemplo, uma ação rescisória de sentença 
sempre que haja sido fundamentada e prolatada por juízo absolutamente incompetente 
(artigo 485, inciso II, CPC). 
Inobstante ser a Segurança Jurídica por excelência, o fato é que a Coisa Julgada 
em certas ocasiões pode sim ser relativizada. O movimento pela relativização do 
julgado, do caso julgado, ou, ainda, para alguns, do caso aparentemente solucionado, 
vem ganhando proporções mais densas, merecendo, pois, o nosso total apreço.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Após essas considerações, podemos concluir que, sem óbices, a Supremacia da 
Constituição há de prevalecer em qualquer circunstância apresentada ao Estado, ainda 
que devam, para isso, serem revistos alguns aspectos cultivados pelo tradicionalismo, a 
exemplo da coisa julgada inconstitucional, sob pena de nos subordinarmos ao declínio 
da razão de existir do poderio estatal: a convivência equânime, igualitária e garantidora 
de gozos e deveres entre os nacionais.
Assim,  No desenvolvimento deste aporte científico, chegou-se à conclusão de 
que, segundo a jurisprudência e a doutrina processualista mais abalizada, a coisa julgada 
inconstitucional consiste no fenômeno jurídico gestado em sentença judicial de mérito 
não mais impugnável, e fundamentada em lei, posteriormente, declarada pelo Supremo 
Tribunal Federal como violadora de preceitos encartados pela Carta Constitucional.
O dogma da irrescindibilidade da sentença judicial salvaguardada pelo manto da 
coisa soberanamente julgada, por seu turno, encontra amparo no ideal de estabilidade 
das relações jurídicas, ou seja, tem fulcro no princípio da segurança jurídica. Contudo, a 
consagração da intangibilidade do decisório magistral protegido pela  res judicata
inconstitucional, em específico,  tem convalidado o desrespeito a supremacia 
constitucional e aos princípios da constitucionalidade e da justiça das decisões judiciais. 
Ressentindo-se, todavia, dos contornos absolutistas que tem-se emprestado à 
coisa julgada, alguns doutrinadores processualistas passaram à elaboração da teoria do 
abrandamento da  res judicata,  especialmente, quando sob a forma inconstitucional. 
Neste diapasão, a teoria da permeabilidade das decisões judiciais, vem no sentido de WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR
obtemperar princípios constitucionais de mesma grandeza e apontar mecanismos de 
dissolução das decisões judiciais protegidas pelo manto da coisa julgada 
inconstitucional. 
Conforme entendimento assentado por teóricos e juristas, a teoria da 
relativização da coisa julgada inconstitucional defende a oportunização de tangibilidade 
do dispositivo sentencial, transitado em julgado, e fundado em lei declarada pelo 
Pretório Excelso como violadora da Constituição Federal. Dita acepção institucional 
tem por pressupostos: a natureza infraconstitucional da res judicata, o equacionamento 
constitucional de princípios de mesma grandeza e à consagração da supremacia 
constitucional.
Em suma, como neste ponto a ciência do Direito não alcançou resposta 
sedimentada, alça-se como imprescindível acolher a problemática ora discutida, a partir 
das acepções da doutrina processualista civil e constitucionalista mais abalizada, para 
em conseqüência, adequar-se à base principiológica e doutrinária que permita o 
desenvolvimento da ciência jurídica, sendo, ainda, oportunizados novos rumos 
consubstanciadores da proporcionalidade e razoabilidade jurídico-legal.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
AGRA JÚNIOR, Walter de.  Flexibilização da Coisa Julgada Inconstitucional.
Dissertação de mestrado. Recife: 2007.
ALEXY, Robert. Sistema jurídico, principios jurídicos y razón practica. Doxa, 5, 1988.
ALVIM, José Eduardo Carreira. Elementos de Teoria Geral do Processo. 7ª Ed. Rio de 
Janeiro: Forense, 1997. 
ARAÚJO, Luiz Henrique Diniz. Coisa julgada inconstitucional: natureza, instrumentos 
e momentos processuais de relativização. Revista Dialética de Direito Processual 
(RDDP), n. 54, set. 2007.
ARAÚJO, Luis Ivani de Amorim.  Da Sentença e da Coisa Julgada. Rio de Janeiro: 
Aide, 1992, nº 140.
ÁVILA, Humberto.  Teoria dos Princípios: da definição à aplicação dos princípios 
jurídicos. São Paulo: Malheiros, 2003.WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR
BARBOSA MOREIRA. José Carlos. A eficácia preclusiva da coisa julgada material no 
sistema processual civil brasileiro. Temas de Direito Processual. Primeira Série. 2ª Ed. 
São Paulo: Saraiva, 1988.
BARROSO, Luís Roberto (org.); BARCELLOS, Ana Paula de. A Nova Interpretação 
Constitucional: ponderação, direitos fundamentais e relações privadas. Rio de Janeiro: 
Renovar, 2003.
BASTOS, Celso Ribeiro. Hermenêutica e Interpretação da Constituição. 2ª Ed. São 
Paulo: Instituto Brasileiro de Direito Constitucional, 1999.
BASTOS, Celso Ribeiro & TAVARES, André Ramos.  As tendências do Direito 
Público no Limiar de um Novo Milênio. São Paulo: Saraiva, 2000.
BERALDO, Leonardo de Faria. Coisa julgada inconstitucional. 3. Ed. Rio de Janeiro: 
América Jurídica, 2004.
BERGEL, Jean-Louis. Teoria Geral do Direito. Trad. Maria Ermantina Galvão. São 
Paulo: Martins Fontes, 2001.
BERMUDEZ, Sérgio. Comentários ao Código de Processo Civil. Disponivel em http://
www.4shared.com/.../Codigo_de_processo_civil_comen.html.
BOBBIO. Norberto. Teoria do Ordenamento Jurídico. Tradução por Cláudio De Cicco 
e Maria Celeste Cordeiro Leite dos Santos. São Paulo: Martins Fontes, 2007.
BONAVIDES, Paulo. Do Estado Liberal ao Estado Social. 6ª ed. São Paulo: Malheiros, 
2001.
BONAVIDES. Paulo. Curso de Direito Constitucional. 15ª Ed. São Paulo: Malheiros, 
2007.
CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. vol. I. 15. ed. Rio de 
Janeiro: Lúmen Júris, 2006.
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 
6ª Ed. Coimbra: Almedina, 2002.
CARDOZO, Benjamin. A natureza jurídica do processo judicial: palestras proferidas 
na universidade de Yale. Trad. Silvana Vieira. São Paulo: Martins Fontes, 2004.
CARNELUTTI, Francesco. Dirito e processo. Sistema de Derecho Procesal Civil. Trad. 
Niceto Alcalá – Zamoray Castillo e Santiago Sentis Melindo. Buenos Aires: UTHEA, 
1944.
CHIOVENDA, Giuseppe.  Instituição de Direito Processual Civil. 3ª Ed. São Paulo:
Book Seller, v.I, 2002.WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR
CINTRA, Antonio Carlos de Araújo.  Comentários ao Código de Processo Civil.
volume IV. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003.
COELHO, Inocêncio Mártires.  Arbitragem, mediação e negociação,  in Estudos em 
arbitragem, mediação e negociação. André Gomma de Azevedo (org.).  - Brasília: 
Brasília Jurídica, 2002. 
COMPARATO, Fábio Konder. Ética: direito, moral e religião no mundo moderno. São 
Paulo: Companhia das Letras, 2006.
Constituição da República Portuguesa e Lei do Tribunal Constitucional. Edição 
organizada por J.J. Canotilho e Vital Moreira, 3ª. Edição, revista. Coimbra: Coimbra 
Editora, 1993.
COSTA, Judith Martins.  A re-significação do princípio da segurança jurídica na 
relação entre o Estado e os cidadãos: a segurança como crédito de confiança. São 
Paulo: R. CEJ, nº 27, 2004. 
DINIZ, Maria Helena. Compêndio de Introdução à Ciência do Direito, 15ª edição, São 
Paulo, Saraiva, 2007.
DERGINT, Augusto do Amaral. Responsabilidade do Estado por Atos Judiciais. São 
Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2004.
DICIONÁIO ETIMOLOGICO DA LÍNGUA PORTUGUESA, 2ª Ed., 9ª imp., Rio de 
Janeiro: Nova Fronteira, 2010. 
DINAMARCO, Cândido Rangel. Fundamentos do Processo Civil Moderno. 4ª Ed. São 
Paulo: Editora Malheiros, 2001.
DUCAT. Craig R.  Constitutional Interpretation.  6ª Ed. St. Paul: West Publishing 
Company, 1996.
DURKHEIM, Émile.  Law in a moral domain. Edinburgh University Press / Stanford 
University Press, 2003.
DWORKIN. Ronald.  Taking Rights Serioulys. Massachussetts: Harvard University 
Press, 1997.
DWORKIN. Ronald.  The Hard Cases Theory. Massachussetts: Harvard University 
Press, 2005.
ESPÍNDOLA, Ruy Samuel.  Conceito de princípios constitucionais. Revista dos 
Tribunais, São Paulo, 1999
FRANK, Jerome.  Derecho e Incertidumbre. Trad. Carlos M.  Bidegain. México: 
Distribuciones Fontamara, 2001.WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR
FERRARA, Francesco. Interpretação e Aplicação das Leis. 17ª Ed. Coimbra: Amério 
Amado, 2001.
FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio. Teoria da Norma Jurídica: Ensaio da Pragmática 
da Comunicação Normativa. 6ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002.
FERREIRA FILHO. Manoel Gonçalves.  Comentários à Constituição Brasileira de 
1988. São Paulo: Editora Saraiva, 1990.
FONSECA. Anníbal Freire. A Constituição de 1891. Brasília: Projeto Rondon, s.d..
FUX, Luiz. Curso de direito processual civil: processo de conhecimento, processo de 
execução, processo cautelar. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004.
GUERRA FILHO, Willis Santiago. A filosofia do Direito aplicada ao direito 
processual e à teoria da constituição. São Paulo: Atlas, 2001.
HABERMAS, Jügen. Direito e Democracia: entre facticidade e validade. 13ª Ed.. São 
Paulo: Martins Fontes, 2007.
HABERMAS, Jügen.  O discurso filosófico da modernidade. 10ª Ed.. São Paulo: 
Martins Fontes, 2007.
HART, Herbert L. A. O conceito de Direito. Tradução por A. Ribeiro Mendes. Lisboa: 
Calouste Culbenkian, 1996. Tradução de: The concepto of Law. 2ª Ed.
HOBBES, Thomas. Leviatã ou matéria, forma e poder de um estado escolástico e civil. 
Trad. Alex Martins. São Paulo: Martin Claret, 2007.
HOUAISS, Antônio e VILAR, Mauro de Salles.  Dicionário Houaiss de Língua 
Portuguesa. Rio de Janeiro, 2001.
HRYNIEWCZ, Severo. Para filosofar: introdução à História da Filosofia. 10ª Ed. Rio 
de Janeiro: Forense, 2008.
http://www.stf.jus.br, acesso em 01 de Setembro de 2011.
http://www.tj.pb.gov.br, acesso em 28/03/2011.
IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 12. ed. Niterói: Impetus, 
2008.
KELSEN, Hans.  Teoria Pura do Direito (Reine Rechtslehre). Tradução de João 
Baptista Machado. 10ª Ed. Bras. São Paulo: Martins Fontes, 1997.
LEAL, Rosemiro Pereira.  Teoria Processual da Decisão Judicial. São Paulo: Landy, 
2002.WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR
Leis Políticas del Estado, 13ª. Edición. Madrid: Editorial Civitas, 2002.
LIEBMAN, Enrico Tullio. Eficácia e autoridade da Sentença. Trad. Alfredo Buzaid e 
Benvindo Aires. Rio de Janeiro: Forense, 1945.
LIMA, Flávio Roberto Ferreira de. Direito Fundamental a coisa julgada. Dissertação 
de Mestrado. Recife: 2008.
LIMA, George Marmelstein. As funções dos princípios constitucionais. Disponível em 
01.02.2002:  http://jus.uol.com.br/revista/texto/2624/as-funcoes-dos-principiosconstitucionais. Acesso em: 15.01.2011.
LIMA, Paulo Roberto de Oliveira.  Contribuição à teoria da relativização da coisa 
julgada. Revista dos Tribunais. São Paulo: 1997.
LOPES, Bruno Vasconcelos Carrilho.  Coisa julgada e justiça das decisões. Revista 
Forense, v. 100, n. 374, p. 15-32, jul.-ago. 2004.
MAMAN, Jeannete Antonios.  Fenomenologia Existencial do Direito.  Critica do 
pensamento Jurídico Brasileiro. 2ª Ed. São Paulo: Quartier Latin do Brasil, 2003.
MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. Processo de Conhecimento. 
6ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.
MARINONI, Luiz Guilherme.  Sobre a chamada “relativização” da coisa julgada 
material. Disponível em: http://marinoni.adv.br. Acesso em: 15.03.2011.
MARTINS, Ives Gandra da Silva.  Comentários a Constituição do Brasil. V. 2. São 
Paulo: Ed. Saraiva, 1989.
MARTINS, Eliezer Pereira. Segurança jurídica e certeza do direito em matéria 
disciplinar. Publicado no site http://www.jus.com.br. Acesso em 10/09/2011.
MENDES, Guilmar Ferreira.  Direitos Fundamentais e Controle de 
Constitucionalidade: Estudos de Direito Constitucional. São Paulo: Celso Bastos Editor 
/ Instituto Brasileiro de Estudo Constitucional, 1998.
MENDES, Gilmar Ferreira.  Jurisdição constitucional: o controle abstrato de normas 
no Brasil e na Alemanha. São Paulo: Saraiva, 1996.
MIRANDA, Jorge.  Manual de Direito Constitucional.  Coimbra: Coimbra Editora, 
2000, vol. 2.
MIRANDA, Pontes de. Tratado da Ação Rescisória das Sentenças e de outras decisões. 
5ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 1974.WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR
MIRANDA PONTES, Francisco Cavalcante. Tratado de Direito Privado: Parte Geral. 
Rio de Janeiro: Borsoi, 1954, t.2.
MONTESQUIEU.  O espírito das Leis. Trad. Cristina Murachco. São Paulo: Martins 
Fontes, 2007.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 18. Ed. São Paulo: Atlas, 2005.
NALINI, José Renato. A rebelião da Toga. São Paulo: Martins Fontes, 2010.
NASCIMENTO. Carlos Valder do.  Teoria da Coisa Julgada Inconstitucional. São 
Paulo: Lumen Juiris, 2010.
NERY JÚNIOR, Nelson.  Código de Processo Civil Comentado. 8. ed.  Revista dos 
Tribunais. São Paulo: 2006.
NEVES, Marcelo. Teoria da Inconstitucionalidade das Leis. São Paulo: Saraiva, 1988.
OTERO, Paulo Manuel da Costa. Ensaio sobre o caso julgado inconstitucional. Lisboa: 
Lex, 1993.
PERELMAN, Chaïm.  Lógica Jurídica: nova retórica. Trad. Vergínia K. Pupi. São 
Paulo: Martins Fontes, 1998.
PRADO, Rodrigo Murad do.  Coisa julgada inconstitucional. Disponível em 
02.09.2005:  http://jus.uol.com.br/revista/texto/7233/coisa-julgada-inconstitucional. 
Acesso em 24 de Agosto de 2010.
RAMÍREZ, Frederico Arcos.  La Seguridad Jurídica: uma teoría formal. Madrid: 
Universidad Carlos III de Madrid-Dykinson, 2000.
RÁO, Vicente.  O Direito e a Vida dos Direitos. 5ª Ed. São Paulo: Revista dos 
Tribunais, 1999.
RAWS, Jonh. Uma teoria da Justiça. São Paulo: Martins Fontes, 2002.
REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 23ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2007.
ROCHA, Cármem Lúcia Antunes.  O Princípio da Coisa Julgada e o Vício de 
Inconstitucionalidade. In: ROCHA, Cármem Lúcia Antunes (coord).  Constituição e 
Segurança Jurídica: Direito Adquirido, Ato Jurídico Perfeito e Coisa Julgada. Belo 
Horizonte: Ed. Fórum, 2004.
ROCHA, Joaquim de Albuquerque. Teoria geral do processo. 4. ed. Malheiros, São 
Paulo, 1999WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR
RODBRUCH, Gustav.  Jeyes que no son derecho por encina de los leys. In: 
RODRIGUES PANIAGUA, José Maria.  Derecho injusto y derecho nulo. Madrid: 
Aguilar, 1971.
ROSENBERG; SCHWAB; GOTTWALD.  Zivilproβrecht. 15ª Ed. München: Vergal 
C.H. Beck, 1993.
ROSS. Alf. Sobre el Derecho y la Justicia. 3ª Ed Buenos Aires: Editorial Universitaria, 
1974.
RUBIO LLORENTE, Francisco. Derechos fundamentales y principios constitucionales 
(doctrina jurisprudencial). Barcelona: Ariel.
SÁNCHES RUBIO, David. Filosofia, Derecho y Liberatión em América Latina. Bilbal: 
Editorial Deselée de Brower, 1999.
SANTOS, Moacyr Amaral.  Primeiras Linhas de direito processual civil. São Paulo: 
Saraiva, 1989.
SILVA, Almiro do Couto e. Princípios da legalidade da Administração e da Segurança 
Jurídica no Estado de direito Contemporâneo. In, Revista de Direito Público, v. 20, nº 
84, p. 46-63, out./dez. São Paulo: RT, 1987.
SILVA, José Afonso da. Direito Constitucional Positivo. 25ª Ed. São Paulo: Malheiros, 
2005.
SILVA, Ovídio A. Baptista da. Comentários ao Código de Processo. São Paulo: RT, 
2000.
SIQUEIRA, Julio Pinheiro Faro Homem de.  Limites objetivos e subjetivos da coisa 
julgada. Revista internauta Práctica jurídica n° 19. 2007.
SCHMIT. Carl.  La Defensa de la Constitución. Col. Grande Tratados de derecho 
Privado y Público. Reimp. Madrid: Revista de Derecho Privado, s.d. 
SCHMIT. Carl. Teoría de la Constitución (Verfassungslehre), München, 1928, de que 
existe tradução espanhola,  Teoría de la Constitución Madrid: Editorial Revista de 
Derecho Privado, s.d..
SOUZA, Marcelo Alves Dias de. Do precedente judicial à sumula vinculante. Curitiba: 
Juruá, 2006.
SZYNWELSKI, Cristiane. Teoria Geral do Direito e o fato jurídico processual: uma 
proposta preliminar. Texto extraído do Jus Navegandi http://www1.jus.com.br. acesso 
em 20/05/2011.
TAVARES. André Ramos.  Curso de Direito Constitucional. 2ª Ed. São Paulo: Ed. 
Saraiva, 2005.WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 40. Ed. Rio de 
Janeiro: Forense, 2003, volume 1.
VALEMBOIS, Anne-Laure.  La constitutionnalisation de l'exigence de sécurité 
juridique en droit français. Trad. Eurico F. Mendes. São Paulo: Ed. Lumen Juris, 2000.
WAMBIER, Tereza Arruda Alvim e MEDINA, José Miqguel Garcia.  O dogma da 
Coisa Julgada: Hipóteses de Relativização. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.
www.stf.jus.br acessos em: 05/06/2011, 14/07/2011, 20/09/2011 e 11/10/2011.
ZAGREBELSKY, Gustavo. Diritto Costituzionale: II Sistema delle Fonti del Diritto. 1ª 
Ed. V.1 [1988]. Torino: Unione Tipografico-Editrice Torinese, 1998.