Nota técnica sobre o descumprimento da legislação brasileira que regulamenta o uso da internet


Pormayumi.arimura- Postado em 28 julho 2016

Diante dos bloqueios feitos sobre o serviço prestado pelo aplicativo Whatsapp – que estão se tornando cada vez mais presentes – e da inconsistência de opiniões com relação aos fundamentos que devem ser aplicados, o Ministério Público Brasileiro, em conjunto com o Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais, divulgaram uma nota técnica nesta quinta-feira, 28 de julho, que melhor esclarece o descumprimento da legislação brasileira que regulamenta o uso da internet. O “puxão de orelha” ocorre, principalmente, com relação às empresas estrangeiras que prestam serviços a brasileiros, como o Facebook.

A nota esclarece que tais empresas, de acordo com o artigo 11 do Marco Civil da Internet (MCI), devem observar a lei brasileira no que diz respeito a armazenagem, procedimentos de coleta, tratamento ou guarda de dados de registro, comunicações ou pessoais. Ademais, observando o Decreto nº 8771/16, dever-se-á transmitir os dados mencionados sempre que forem requisitados pelas autoridades brasileiras, observando-se nossa lei processual. Tal esclarecimento tem importância principalmente ao fato de que empresas estrangeiras têm utilizado como argumento a necessidade de cumprimento de decisões judiciais expedidas no país onde a sede está estabelecida.

Segundo a nota técnica, outro ato costumeiro destas empresas seria a negação do armazenamento dos registros de acesso às aplicações pelo período legal ou exclusão desses antes de findo o prazo legal, contrariando, desta forma, o artigo 15 do MCI.

Porém, resta a dúvida: o Marco Civil da Internet, no artigo 15, refere que essas empresas devem manter guardadas as informações de registro de acesso por 6 meses nos termos do regulamento. No entanto, o regulamento - Decreto nº 8771/16 - diz o seguinte: “Art. 11.  As autoridades administrativas a que se refere o art. 10, § 3o, da Lei no 12.965, de 2014, indicarão o fundamento legal de competência expressa para o acesso e a motivação para o pedido de acesso aos dados cadastrais. § 1o  O provedor que não coletar dados cadastrais deverá informar tal fato à autoridade solicitante, ficando desobrigado de fornecer tais dados.

Quando a empresa não coleta tais dados, ela pode ser punida por não fornecê-los?

E mais: podemos criticar um aplicativo por usar criptografia de ponta a ponta em tempos de tantas fraudes cometidas por sujeitos mal-intencionados ou deslize de funcionários de empresas de TI? Até que ponto devemos dispor de uma ferramenta a prova de vigilantes e criminosos estelionatários para que possamos vigiar o outro?

Por outro lado, até que ponto essas empresas de aplicativos na rede, que movimentam capitais globais, precisam justificar melhor seus motivos ao não cumprir uma decisão judicial?

A criptografia previne muitos crimes, e a proteção de dados pessoais e sigilo das comunicações é um dos direitos fundamentais que norteia o Marco Civil da Internet.

A nota técnica foi assinada por todos os Ministérios Públicos estaduais, o que mostra a necessidade de refletir seriamente sobre essas questões, mas tomando cuidado com os falsos antagonismos.

Ainda, outros pontos que são costumeiramente debatidos ou que são pouco conhecidos pela população foram abordados brevemente na nota, tais como o uso do modelo criptográfico nas comunicações ponto a ponto, as sanções que devem ser aplicadas no caso de descumprimento das decisões judiciárias (como a suspensão temporária do serviço e aplicação de multa), tentativas de negociações com empresas de internet, etc.

Para mais informações, confira a nota na íntegra: http://www.mpf.mp.br/pgr/documentos/nota-tecnica-crimes-ciberneticos/

 
Créditos: Mayumi Arimura e Lahis Kurtz.