Norma - RESOLUCAO N 5 CUn 2010 UFSC


Poraires- Postado em 03 janeiro 2011

 

RESOLUÇÃO NORMATIVA N.° 05/CUN/2010, DE 27 DE ABRIL DE 2010.
Dispõe sobre a pós-graduação stricto sensu na Universidade Federal de Santa Catarina.
 
O PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO da Universidade Federal
de Santa Catarina, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais, tendo em
vista o disposto nos artigos 44, inciso III, 46 e 48, parágrafos 1.º e 3.º da Lei n.º
9.394/96 e na Resolução CES/CNE n.º 1/2001, na Portaria Normativa n.º
7/CAPES/2009, e o que deliberou este Conselho em sessão realizada nesta data,
conforme Parecer 07/CUn/2010, constante no Processo nº 23080.006494/2010-
79, RESOLVE:
APROVAR o Regulamento Geral da Pós-Graduação stricto sensu na
Universidade Federal de Santa Catarina.
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1.º A pós-graduação stricto sensu tem como objetivo a formação de pessoal
de alto nível, comprometido com o avanço do conhecimento, para o exercício do
ensino, da pesquisa e da extensão e de outras atividades profissionais.
Art. 2.º A pós-graduação stricto sensu organiza-se em programas de pósgraduação
que oferecem cursos de mestrado e doutorado, independentes e
conclusivos, não constituindo o mestrado, necessariamente, pré-requisito para o
doutorado.
§ 1.º O mestrado poderá ser organizado na forma de mestrado acadêmico ou de
mestrado profissional, de acordo com as suas características e vocações
específicas explicitadas no respectivo projeto.
§ 2.º O mestrado acadêmico enfatiza a competência científica, contribuindo para
a formação de docentes e pesquisadores.
§ 3.º O mestrado profissional enfatiza estudos e técnicas diretamente voltadas ao
desempenho de alto nível de qualificação profissional, conferindo os mesmos
direitos concedidos aos portadores da titulação nos cursos de mestrado
acadêmico.
§ 4.º O doutorado tem por fim proporcionar a formação científica ou cultural
ampla e aprofundada, desenvolvendo a capacidade de pesquisa e o poder criador
nos diferentes ramos de conhecimento.
Art. 3.º Os programas de pós-graduação serão denominados pela área de
conhecimento a que se referem ou, quando de natureza multi ou interdisciplinar,
por uma denominação específica atinente a seu campo de estudo.
Art. 4.º Os programas de pós-graduação serão identificados com base em áreas
de conhecimento, áreas de concentração e linhas de pesquisa que representem os
focos de atuação do corpo docente e discente.
§ 1.º Os programas poderão ter uma ou mais áreas de concentração, entendendose
como tal uma subárea do campo específico de conhecimento que constitui o
objeto de estudos e de investigação.
§ 2.º As linhas de pesquisa devem caracterizar a atuação dos professores e alunos
do curso e devem ser enquadradas nas áreas de concentração.
Art. 5.º Cada programa de pós-graduação será regido por um regimento próprio,
aprovado pelo colegiado pleno do programa, pelo conselho da unidade
universitária e pela Câmara de Pós-Graduação.
Art. 6.º A criação de programa ou de um novo curso de pós-graduação dentro de
programa existente deverá obedecer aos procedimentos definidos em resolução
específica a ser baixada pela Câmara de Pós-Graduação.
§ 1.º Os programas de pós-graduação poderão ser criados em associação com
outras instituições de ensino superior ou de pesquisa, no Brasil e no exterior,
mediante a formalização de convênios, desde que haja complementaridade entre
os interesses acadêmicos das instituições participantes, respeitados os parâmetros
específicos de excelência e consolidação das diversas áreas ou cursos da
Universidade.
§ 2.º O início do funcionamento de novo programa ou de um curso de pósgraduação
dentro de programa existente, aprovado pela Câmara de Pós-
Graduação, estará condicionado à prévia recomendação pela CAPES/MEC.
TÍTULO II
DA COORDENAÇÃO DIDÁTICA E ADMINISTRATIVA DOS
PROGRAMAS DE PÓS-GRADUAÇÃO
CAPÍTULO I
DA COORDENAÇÃO DIDÁTICA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 7.º A coordenação didática dos programas de pós-graduação caberá aos
seguintes órgãos colegiados:
I – colegiado pleno;
II – colegiado delegado.
Parágrafo único. Os programas poderão optar por constituir unicamente um
colegiado que acumulará a composição e funções dos dois colegiados descritos
no caput deste artigo.
Seção II
Da Composição dos Colegiados
Art. 8.º O colegiado pleno dos programas de pós-graduação terá a seguinte
composição:
I – todos os docentes credenciados como permanentes integrantes do quadro de
pessoal da Universidade;
II – representantes do corpo discente, eleitos pelos alunos regulares, na proporção
de 1/5 dos membros docentes do Colegiado Pleno, desprezada a fração;
III – chefe do departamento que abrigar o maior número de docentes
credenciados como permanentes.
§ 1.º A representação discente será escolhida pelos seus pares para um mandato
de um ano, permitida a recondução.
§ 2.º No mesmo processo de escolha a que se refere o § 1. º, serão eleitos
suplentes que substituirão os membros titulares nos casos de ausência,
impedimentos ou vacância.
Art. 9º. O colegiado delegado será composto por representantes do corpo
docente e do corpo discente, na forma estabelecida no regimento do programa.
Parágrafo único. A representação docente será eleita pelos seus pares, entre os
membros do corpo docente do programa, garantida a representação das distintas
áreas de concentração.
Art. 10. A designação dos membros do colegiado delegado, com seus respectivos
mandatos, será efetuada pelo diretor da respectiva unidade universitária.
Parágrafo único. O mandato dos membros titulares e suplentes será de no
mínimo dois anos e no máximo três anos para os docentes, e de um ano para os
discentes, sendo permitida a recondução.
Art. 11. Caberá ao coordenador e ao subcoordenador do programa de pósgraduação
a presidência e a vice-presidência do colegiado pleno e do colegiado
delegado.
Art. 12. O funcionamento do colegiado observará o disposto no Regimento Geral
da Universidade, segundo periodicidade estabelecida nos regimentos dos
programas de pós-graduação.
Seção III
Das Competências dos Colegiados
Art. 13. Compete ao colegiado pleno do programa de pós-graduação:
I – aprovar o regimento do programa e as suas alterações, submetendo-os à
homologação da Câmara de Pós-Graduação;
II – estabelecer as diretrizes gerais do programa;
III – aprovar as alterações nos currículos dos cursos, submetendo-as à
homologação da Câmara de Pós-Graduação;
IV – eleger o coordenador e o subcoordenador, observado o disposto nesta
Resolução Normativa e no regimento do programa;
V – estabelecer os critérios específicos para credenciamento e recredenciamento
de docentes, observado o disposto nesta Resolução Normativa, submetendo-os à
homologação da Câmara de Pós-Graduação;
VI – julgar, em grau de recurso, as decisões do coordenador, a ser interposto no
prazo de dez dias a contar da ciência da decisão recorrida;
VII – manifestar-se, sempre que convocado, sobre questões de interesse da pósgraduação
stricto sensu;
VIII – apreciar os relatórios anuais de atividades acadêmicas e de aplicação de
recursos;
IX – aprovar a criação, extinção ou alteração de áreas de concentração,
submetendo-as à homologação da Câmara de Pós-Graduação;
X – propor as medidas necessárias à integração da pós-graduação com o ensino
de graduação;
XI – zelar pelo cumprimento deste Regulamento e do regimento do programa.
Art. 14. Caberá ao colegiado delegado do programa de pós-graduação:
I – propor ao colegiado pleno:
a) alterações no regimento do programa;
b) alterações no currículo dos cursos;
II – aprovar o credenciamento inicial e o recredenciamento de docentes para
homologação pela Câmara de Pós-Graduação;
III – aprovar a programação periódica dos cursos proposta pelo coordenador,
observado o calendário escolar da Universidade;
IV – aprovar o plano de aplicação de recursos do programa apresentado pelo
coordenador;
V – estabelecer os critérios de alocação de bolsas atribuídas ao programa,
observadas as regras das agências de fomento;
VI – aprovar as comissões de bolsa e de seleção para admissão de alunos no
programa;
VII – aprovar a proposta de edital de seleção de alunos apresentada pelo
coordenador;
VIII – aprovar o plano de trabalho de cada aluno que solicitar matrícula na
disciplina “Estágio de Docência”, observado o disposto na resolução da Câmara
de Pós-Graduação que regulamenta a matéria;
IX – aprovar as indicações dos coorientadores de trabalhos de conclusão de curso
encaminhadas pelos orientadores;
X – aprovar as comissões examinadoras de trabalhos de qualificação e de
conclusão;
XI – decidir nos casos de pedidos de declinação de orientação e substituição de
orientador;
XII – decidir sobre a aceitação de créditos obtidos em outros cursos de pósgraduação,
observado o disposto nesta Resolução Normativa;
XIII – decidir sobre pedidos de prorrogação de prazo de conclusão de curso,
observado o disposto nesta Resolução Normativa;
XIV – deliberar sobre processos de transferência e desligamento de alunos;
XV – dar assessoria ao coordenador, visando ao bom funcionamento do
programa;
XVI – propor convênios de interesse do programa, observados os trâmites
processuais da Universidade;
XVII– deliberar sobre outras questões acadêmicas previstas neste regulamento
geral e nos regimentos dos respectivos programas.
XVIII – apreciar, em grau de recurso, as decisões da comissão de bolsas;
XIX – zelar pelo cumprimento deste regulamento e do regimento do programa.
CAPÍTULO II
DA COORDENAÇÃO ADMINISTRATIVA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 15. A coordenação administrativa dos programas de pós-graduação será
exercida por um coordenador e um subcoordenador, eleitos na forma prevista nos
respectivos regimentos, com mandato mínimo de dois anos e máximo de três
anos, permitida uma recondução.
Art. 16. O subcoordenador substituirá o coordenador nas suas faltas e nos seus
impedimentos e completará o seu mandato em caso de vacância.
§ 1.° Nos casos em que a vacância ocorrer antes da primeira metade do mandato,
será eleito novo subcoordenador na forma prevista no regimento do programa, o
qual acompanhará o mandato do titular.
§ 2.° Nos casos em que a vacância ocorrer depois da primeira metade do
mandato, o Colegiado Pleno do programa indicará um subcoordenador para
completar o mandato.
Seção II
Das Competências do Coordenador
Art. 17. Caberá ao coordenador do programa de pós-graduação:
I – convocar e presidir as reuniões dos colegiados;
II – elaborar as programações dos cursos, respeitado o calendário escolar,
submetendo-as à aprovação do colegiado delegado;
III – preparar o plano de aplicação de recursos do programa, submetendo-o à
aprovação do colegiado delegado;
IV – elaborar os relatórios anuais de atividades acadêmicas e de aplicação de
recursos, submetendo-os à apreciação do colegiado pleno;
V – elaborar os editais de seleção de alunos, submetendo-os à aprovação do
colegiado delegado;
VI – submeter à aprovação do colegiado delegado os nomes dos professores que
integrarão:
a) a comissão de seleção para admissão de alunos no programa;
b) a comissão de bolsas do programa;
c) as comissões examinadoras de trabalhos de qualificação e de conclusão,
conforme sugestão dos orientadores;
VII – estabelecer, em consonância com os departamentos envolvidos, a
distribuição das atividades didáticas do programa;
VIII – definir, em conjunto com os chefes de departamentos e os coordenadores
dos cursos de graduação, as disciplinas que poderão contar com a participação
dos alunos de pós-graduação matriculados na disciplina "Estágio de Docência” e
os professores responsáveis pelas disciplinas;
IX – decidir, em casos de urgência e inexistindo quorum para o funcionamento,
ad referendum do colegiado pleno ou delegado, ao qual a decisão será submetida
dentro de trinta dias;
X – articular-se com a Pró-Reitoria de Pós-Graduação para acompanhamento,
execução e avaliação das atividades do programa;
XI – coordenar todas as atividades do programa sob sua responsabilidade;
XII – representar o programa, interna e externamente à Universidade, nas
situações relativas à sua competência;
XIII – delegar competência para execução de tarefas específicas;
XIV – zelar pelo cumprimento deste regulamento e do regimento do programa;
XV – assinar os termos de compromisso firmados entre o aluno e a parte cedente
de estágios não obrigatórios, desde que previstos no projeto pedagógico do curso,
nos termos da Lei n.º 11.788, de 25 de setembro de 2008.
Parágrafo único. Nos casos previstos no inciso IX, persistindo a inexistência de
quorum para nova reunião, convocada com a mesma finalidade, será o ato
considerado ratificado.
CAPÍTULO III
DO CORPO DOCENTE
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 18. O corpo docente dos programas de pós-graduação será constituído por
professores portadores do título de Doutor, credenciados pelo colegiado
delegado.
§ 1.º O título de Doutor poderá ser dispensado para os docentes portadores do
título de Notório Saber conferido pela Universidade, nos termos da legislação
vigente.
§ 2.º O credenciamento a que se refere o caput deste artigo deverá ser
homologado pela Câmara de Pós-Graduação.
Art. 19. O credenciamento dos professores dos cursos de pós-graduação
observará os requisitos previstos neste Capítulo e os critérios específicos
estabelecidos pelo Colegiado Pleno.
Parágrafo único. Na definição dos critérios específicos a que se refere o caput
deste artigo deverão ser incluídas exigências relativas à produção intelectual,
conforme os indicadores da CAPES que servem de base para avaliação dos
programas na respectiva área de conhecimento.
Art. 20. Os professores a serem credenciados pelo programa de pós-graduação
poderão candidatar-se individualmente, ou poderão ser indicados pelas áreas de
concentração ou linhas de pesquisa.
Parágrafo único. A proposta de credenciamento deverá ser apresentada ao
colegiado delegado por meio de ofício que explicite os motivos, a área de
concentração e a categoria de enquadramento solicitada, acompanhada do
curriculum vitae gerado pela Plataforma Lattes do CNPq.
Art. 21. O credenciamento será válido por até três anos, podendo ser renovado
pelo colegiado delegado do programa de pós-graduação.
§ 1.º A renovação a que se refere o caput deste artigo dependerá da avaliação do
desempenho docente durante o período considerado e da sua homologação pela
Câmara de Pós-Graduação.
§ 2.º Nos casos de não renovação do credenciamento, o docente manterá somente
as orientações em andamento de modo a não prejudicar os alunos orientados.
§ 3.º Os critérios de avaliação do docente, para os fins do disposto no § 1.º deste
artigo, deverão contemplar a avaliação pelo corpo discente, na forma a ser
definida pelo Colegiado Pleno ou Delegado do Programa.
Art. 22. Para os fins de credenciamento junto ao programa de pós-graduação, os
docentes serão classificados como:
I – Docentes Permanentes;
II – Docentes Colaboradores;
III – Docentes Visitantes.
Art. 23. A atuação eventual em atividades específicas não caracteriza um
docente ou pesquisador como integrante do corpo docente do programa em
nenhuma das classificações previstas no artigo 22.
Parágrafo único. Por atividades específicas a que se refere o caput deste artigo
entendem-se as palestras ou conferências, a participação em bancas
examinadoras, a coautoria de trabalhos publicados, coorientação ou cotutela de
trabalhos de conclusão de curso, a participação em projetos de pesquisa e em
outras atividades acadêmicas caracterizadas como eventuais no regimento do
programa.
Seção II
Dos Docentes Permanentes
Art. 24. Serão credenciados como docentes permanentes os professores que irão
atuar com preponderância no programa de pós-graduação, constituindo o núcleo
estável de docentes, e que atendam aos seguintes requisitos:
I – integrar o quadro de pessoal efetivo da Universidade, em regime de tempo
integral;
II – desenvolver, com regularidade, atividades de ensino na graduação e na pósgraduação;
III – participar de projetos de pesquisa junto ao programa;
IV – apresentar regularidade e qualidade na produção intelectual;
V – desenvolver atividades de orientação.
§ 1.º As funções administrativas nos programas serão atribuídas aos docentes
permanentes.
§ 2.º Cada docente poderá ser credenciado como permanente em até dois
programas de pós-graduação.
§ 3.º O afastamento temporário de docentes permanentes para realização de
estágio pós-doutoral, estágio sênior ou outras atividades acadêmicas relevantes,
não impede a manutenção do seu credenciamento, desde que mantidas as
atividades previstas nos incisos III, IV e V deste artigo.
Art. 25. Em casos especiais e devidamente justificados, docentes não integrantes
do quadro de pessoal da Universidade que vierem a colaborar nas atividades de
pesquisa, ensino e orientação junto a programa de pós-graduação poderão ser
credenciados como permanentes, nas seguintes situações:
I – docentes e pesquisadores integrantes do quadro de pessoal de outras
instituições de ensino superior ou de pesquisa, mediante a formalização de
convênio com a instituição de origem, por um período determinado;
II – docentes que, mediante a formalização de termo de adesão, vierem a prestar
serviço voluntário na Universidade nos termos da legislação pertinente;
III – professores visitantes, contratados pela Universidade por tempo
determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público, de que trata a Lei n.º 8.745/93;
IV – pesquisadores bolsistas das agências de fomento vinculados ao programa
por meio de projetos específicos com duração superior a 24 meses;
V – professor com lotação provisória desde que atenda às exigências dos incisos
II, III, IV e V do art. 24.
Parágrafo único. Os docentes a que se refere o caput deste artigo ficarão
desobrigados do desenvolvimento de atividades de ensino na graduação.
Seção III
Dos Docentes Colaboradores
Art. 26. Serão credenciados como docentes colaboradores os professores ou
pesquisadores que irão contribuir para o programa de forma complementar ou
eventual e que não preencham todos os requisitos estabelecidos no art. 24 para a
classificação como permanente.
Seção IV
Dos Docentes Visitantes
Art. 27. Serão credenciados como docentes visitantes os professores vinculados a
outras instituições de ensino superior ou de pesquisa, no Brasil ou no exterior,
que irão permanecer na Universidade à disposição do programa de pósgraduação,
em tempo integral, durante um período contínuo desenvolvendo
atividades de ensino e/ou de pesquisa.
Parágrafo único. A atuação de docentes visitantes no programa deverá ser
viabilizada mediante convênio entre a Universidade e a instituição de origem do
docente ou mediante bolsa concedida para esta finalidade por agências de
fomento.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO ACADÊMICA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 28. A estrutura acadêmica dos cursos de mestrado e doutorado será definida
por área de concentração.
Art. 29. Os cursos de mestrado terão a duração mínima de doze e máxima de
vinte e quatro meses, e os cursos de doutorado a duração mínima de vinte e
quatro e máxima de quarenta e oito meses.
§ 1.º Excepcionalmente, por solicitação justificada do aluno com anuência do
professor orientador, os prazos a que se refere o caput deste artigo poderão ser
prorrogados por até um ano para fins de conclusão do curso, mediante decisão do
colegiado delegado.
§ 2.º Da decisão do colegiado delegado ou pleno a que se refere o § 1.º, caberá
recurso ao Conselho da Unidade.
Art. 30. Nos casos de afastamentos em razão de doença que impeça o aluno de
participar das atividades do curso, os prazos a que se refere o caput do art. 29
poderão ser suspensos, mediante solicitação do aluno, devidamente comprovada
por atestado médico referendado pela Junta Médica da Universidade.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo aos afastamentos em razão de
maternidade e aleitamento.
Art. 31. Até o décimo oitavo mês de curso, por solicitação do professor
orientador, devidamente justificada, o aluno matriculado em curso de mestrado
poderá passar diretamente ao doutorado, desde que o projeto de tese tenha sido
aprovado para esse fim em exame de qualificação específico, na forma definida
pelo regimento do programa.
Parágrafo único. Para o aluno nas condições do caput deste artigo, o prazo
máximo para o doutorado será de sessenta meses, sendo computado no prazo
total o tempo despendido com o mestrado, observado o § 1.° do art. 29.
CAPÍTULO II
DO CURRÍCULO
Art. 32. Os currículos dos cursos de mestrado e de doutorado serão organizados
na forma estabelecida pelos seus regimentos, observada a tramitação estabelecida
na resolução da Câmara de Pós- Graduação que trata da criação de cursos de pósgraduação
stricto sensu.
Parágrafo único. Os currículos dos cursos de mestrado e de doutorado deverão
prever elenco variado de disciplinas de modo a garantir a possibilidade de opção
e a flexibilização do plano de trabalho do aluno.
Art. 33. As disciplinas dos cursos de mestrado e de doutorado,
independentemente de seu caráter teórico ou prático, serão classificadas nas
seguintes modalidades:
I – disciplinas obrigatórias: disciplinas consideradas indispensáveis à formação
do aluno, podendo ser gerais ou específicas de uma área de concentração;
II – disciplinas eletivas:
a) disciplinas que compõem as áreas de concentração oferecidas pelo programa,
cujos conteúdos contemplem aspectos mais específicos;
b) disciplinas que compõem o domínio conexo;
III – “Estágio de Docência”: disciplina oferecida conforme as especificações
contempladas na resolução da Câmara de Pós-Graduação que trata da matéria.
§ 1.º O regimento do programa de pós-graduação definirá as exigências de
integralização de créditos em disciplinas necessárias para a obtenção do título,
podendo exigir o cumprimento de disciplinas obrigatórias, desde que preservada
a flexibilização curricular.
§ 2.º As propostas de criação ou alteração de disciplinas deverão ser
acompanhadas de justificativa e caracterizadas por nome, ementa detalhada,
carga horária, número de créditos e corpo docente responsável pelo seu
oferecimento e submetidas à aprovação do colegiado pleno e à homologação da
Câmara de Pós-Graduação.
§ 3.º Não serão consideradas as propostas de criação ou alteração de disciplinas
que signifiquem duplicação de objetivos em relação a outra disciplina já
existente.
CAPÍTULO III
DA CARGA HORÁRIA E DO SISTEMA DE CRÉDITOS
Art. 34. Os cursos de mestrado e doutorado terão a carga horária prevista no seu
regimento, expressa em unidades de crédito, respeitado o mínimo de vinte e
quatro créditos para o mestrado e quarenta e oito créditos para o doutorado.
§ 1.º Os programas de pós-graduação definirão em seus regimentos o número de
créditos destinados às disciplinas e aos trabalhos de conclusão.
§ 2.º Para o cálculo do total de créditos do curso, serão consideradas as aulas
teóricas, práticas, teórico-práticas, as atividades definidas como trabalhos
acadêmicos, os estágios orientados ou supervisionados e os trabalhos de
conclusão.
§ 3.º Exigir-se-á a obtenção de créditos em disciplinas para a integralização dos
estudos para obtenção do título de Mestre ou de Doutor.
Art. 35. Para os fins do disposto no artigo 34, cada unidade de crédito
corresponderá a:
I – quinze horas teóricas; ou
II – trinta horas práticas ou teórico-práticas; ou
III – quarenta e cinco horas de trabalho orientado e de atividades supervisionadas
de laboratório, devidamente registrados.
Parágrafo único. Ao trabalho de conclusão de curso será atribuído um número
de créditos, definido no regimento do programa, que não poderá ser superior a
seis para a dissertação de mestrado e a doze para a tese de doutorado.
Art. 36. Por indicação do colegiado delegado e aprovação da Câmara de Pós-
Graduação, poderá ser dispensado dos créditos em disciplinas o candidato ao
curso de doutorado possuidor de alta qualificação científica e profissional.
Parágrafo único. A dispensa de créditos a que se refere o caput deste artigo será
examinada por comissão de especialistas da área pertinente, indicada pelo
colegiado delegado do programa, que deverá incluir, pelo menos, um pesquisador
nível I do CNPq.
Art. 37. Poderão ser validados créditos obtidos em disciplinas ou atividades de
outros cursos de pós-graduação stricto sensu credenciados pela CAPES e de
cursos de pós-graduação lato sensu oferecidos pela Universidade, mediante
aprovação do colegiado delegado e de acordo com as regras de equivalência
previstas no regimento do programa.
§ 1.° As regras de equivalência previstas no regimento do programa deverão
considerar a adoção de conceitos conforme tabela constante do art. 49 desta
Resolução Normativa.
§ 2.° Poderão ser validados, conforme o regimento de cada programa, até três
créditos dos cursos de pós-graduação lato sensu.
§ 3.° Os créditos obtidos no mestrado poderão ser validados no doutorado,
conforme regimento de cada programa.
§ 4.º Os regimentos dos programas deverão definir o prazo máximo de validade
de créditos.
§ 5.º Poderão ser validados créditos obtidos em cursos de pós-graduação
estrangeiros desde que aprovado pelo Colegiado Delegado.
CAPÍTULO IV
DA PROFICIÊNCIA EM LÍNGUAS
Art. 38. Será exigida a comprovação de proficiência em línguas estrangeiras,
sendo uma língua para o mestrado e duas línguas para o doutorado, observadas as
peculiaridades dos cursos e conforme previsto no regimento do programa,
podendo ocorrer no ato da primeira matrícula no curso ou ao longo do primeiro
ano acadêmico.
§ 1.º Os regimentos dos programas definirão as línguas estrangeiras que serão
exigidas.
§ 2.º As línguas estrangeiras não geram direitos a créditos no programa.
§ 3.º Os alunos estrangeiros dos programas de pós-graduação deverão também
comprovar proficiência em língua portuguesa, conforme previsto no regimento
do programa.
CAPÍTULO V
DA PROGRAMAÇÃO PERIÓDICA DOS CURSOS
Art. 39. A programação periódica dos cursos de mestrado e doutorado,
observado o calendário escolar da Universidade, especificará as disciplinas e as
demais atividades acadêmicas com o número de créditos, cargas horárias e
ementas correspondentes e fixará os períodos de matrícula e de ajuste de
matrícula.
Parágrafo único. As atividades práticas de cada programa poderão funcionar em
fluxo contínuo, de modo a não prejudicar o andamento dos projetos de pesquisa.
TÍTULO IV
DO REGIME ESCOLAR
CAPÍTULO I
DA ADMISSÃO
Art. 40. O programa de pós-graduação poderá admitir candidatos portadores de
diplomas de cursos de graduação reconhecidos pelo MEC, conforme estabelecer
o seu regimento, o qual determinará ou não a exigência de estudos adicionais de
nivelamento e a natureza desses estudos.
Art. 41. Poderão ser admitidos diplomados em cursos de graduação no exterior,
mediante o reconhecimento do diploma apresentado pelo Colegiado Delegado.
§ 1.º O reconhecimento a que se refere o caput deste artigo destina-se
exclusivamente ao ingresso do aluno no programa, não conferindo validade
nacional ao título.
§ 2.º Os diplomas de cursos de graduação no exterior devem ser apresentados
com visto consular brasileiro de autenticação, exceto nos casos amparados por
acordos diplomáticos específicos.
Art. 42. A seleção far-se-á segundo critérios estabelecidos no regimento do
programa.
Parágrafo único. O programa publicará edital de seleção de alunos estabelecendo
o número de vagas, os prazos, a forma de avaliação, os critérios de seleção e a
documentação exigida.
CAPÍTULO II
DA MATRÍCULA
Art. 43. A efetivação da primeira matrícula definirá o início da vinculação do
aluno ao programa e será efetuada mediante a apresentação dos documentos
exigidos no edital de seleção.
§ 1.º A data de efetivação da primeira matrícula corresponderá ao primeiro dia do
período letivo de início das atividades do aluno, de acordo com o calendário
acadêmico.
§ 2.º Para ser matriculado, o candidato deverá ter sido selecionado pelo curso ou
ter obtido transferência de outro curso stricto sensu credenciado, nos termos
estabelecidos no Regimento do Programa.
§ 3.° O ingresso por transferência somente poderá ser efetivado mediante
aprovação do Colegiado Delegado.
§ 4.º O aluno não poderá estar matriculado, simultaneamente, em mais de um
programa de pós-graduação stricto sensu da Universidade.
Art. 44. Nos prazos estabelecidos na programação periódica do programa, o
aluno deverá matricular-se em disciplinas e nas demais atividades.
§ 1.º A matrícula de estudantes estrangeiros e suas renovações ficarão
condicionadas à apresentação de visto temporário vigente, de visto permanente
ou de declaração da Polícia Federal, atestando situação regular no País para tal
fim.
§ 2.º As matrículas em regime de cotutela e de estágios de mobilidade estudantil
serão efetivadas mediante convenção firmada entre as instituições envolvidas,
observado o disposto na resolução específica da Câmara de Pós-Graduação que
regulamenta a matéria.
Art. 45. O aluno de curso de Pós-Graduação poderá, mediante solicitação, com a
concordância do orientador e a critério do Colegiado Delegado do curso, trancar
matrícula por, no máximo, doze meses, por períodos nunca inferiores a um
período letivo, não computados para efeito do tempo máximo de integralização
do Curso.
§ 1.º Durante a vigência do trancamento de matrícula, o aluno não poderá cursar
nenhuma disciplina de Pós-Graduação na Universidade, efetuar exame de
qualificação ou defender dissertação ou tese.
§ 2.º O trancamento de matrícula poderá ser cancelado a qualquer momento, por
iniciativa do aluno, resguardado o período mínimo definido no caput deste artigo.
§ 3.º Não será permitido o trancamento da matrícula no primeiro e no último
período letivo, nem em períodos de prorrogação de prazo para conclusão do
curso.
Art. 46. O aluno terá sua matrícula automaticamente cancelada e será desligado
do programa de pós-graduação nas seguintes situações:
I – quando deixar de matricular-se por dois períodos consecutivos, sem estar em
regime de trancamento;
II – caso obtenha conceito menor do que “C” em duas das disciplinas cursadas;
III – se for reprovado no Exame de Qualificação;
IV – se for reprovado no exame de dissertação ou tese;
V – quando esgotar o prazo máximo para a conclusão do curso;
VI – nos demais casos previstos no regimento do programa.
§ 1.º Para os fins do disposto no caput deste artigo, o aluno deverá ser
cientificado para, querendo, formular alegações e apresentar documentos os quais
serão objeto de consideração pelo colegiado delegado.
§ 2.º O aluno que incorrer em uma das situações previstas no caput deste artigo
somente poderá ser readmitido por meio de um novo processo de seleção.
Art. 47. Em consonância com o que estabelecer o regimento do programa,
poderá ser concedida matrícula em disciplinas isoladas a interessados que tenham
ou não concluído curso de graduação.
Parágrafo único. Os créditos obtidos na forma do caput deste artigo, observado
o disposto no regimento do programa, poderão ser aproveitados caso o
interessado venha a ser selecionado para o curso.
CAPÍTULO III
DA FREQUÊNCIA E DA AVALIAÇÃO DO APROVEITAMENTO
ESCOLAR
Art. 48. A frequência é obrigatória e não poderá ser inferior a setenta e cinco por
cento da carga horária programada, por disciplina ou atividade.
Parágrafo único. O aluno que obtiver frequência, na forma do caput deste
artigo, fará jus aos créditos correspondentes às disciplinas ou atividades, desde
que obtenha conceito igual ou superior a “C”.
Art. 49. O índice de aproveitamento será calculado pela média ponderada das
disciplinas com conceito A, B, ou C, considerando como pesos o número de
créditos das disciplinas ou atividades, observada a seguinte tabela de
equivalência:
Conceito Significado Equivalência numérica
A Excelente 4
B Bom 3
C Regular 2
E Insuficiente 0
I Incompleto 0
T Transferido 0
§ 1.° O conceito "I" só poderá vigorar até o encerramento do período letivo
subsequente a sua atribuição.
§ 2.º Depois de decorrido o período a que se refere o § 1.º, se o conceito final não
for informado pelo professor responsável pela disciplina, o conceito “I” será
convertido em conceito “E”.
§ 3.° O conceito “T” será atribuído àquelas disciplinas cursadas pelo aluno em
outro programa, externo à UFSC, no caso de não aplicação do conceito original.
§ 4.° Ao aluno que não apresentar frequência mínima de 75% da carga horária na
disciplina ou atividade será atribuído o conceito E.
Art. 50. O regimento do programa de pós-graduação estabelecerá as formas de
avaliação do aproveitamento escolar.
CAPÍTULO IV
DO TRABALHO DE CONCLUSÃO DO CURSO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 51. É condição para a obtenção do título de Mestre a defesa pública e
presencial de trabalho de conclusão no qual o aluno demonstre domínio
atualizado do tema escolhido, nas formas de:
I – dissertação, na modalidade mestrado acadêmico;
II – dissertação ou outro tipo de trabalho de conclusão, definido quanto às suas
características pelo respectivo regimento, na modalidade mestrado profissional.
Art. 52. Ao candidato ao grau de doutor será exigida a defesa pública e
presencial de tese que represente trabalho original, fruto de atividade de pesquisa,
importando em real contribuição para a área do conhecimento, observados os
demais requisitos que forem prescritos no regimento do programa de pósgraduação.
Parágrafo único. O candidato ao título de Doutor deverá submeter-se a um
exame de qualificação que terá suas especificidades definidas no regimento do
programa.
Art. 53. O aluno com índice de aproveitamento inferior a 3,0 (três) não poderá
submeter-se à defesa de trabalho de conclusão de curso.
Art. 54. Os trabalhos de conclusão do curso serão redigidos em Língua
Portuguesa.
§ 1.° Os trabalhos de conclusão pertinentes ao estudo de idiomas estrangeiros
poderão ser escritos no idioma correspondente.
§ 2.° Os casos especiais que exigirem a redação em outra língua poderão ser
aprovados pelo colegiado delegado do programa, desde que mantidos o resumo e
as palavras-chaves em português.
Seção II
Do Orientador e do Coorientador
Art. 55. Todo aluno terá um professor orientador, segundo normas definidas no
regimento do programa de pós-graduação.
Parágrafo único. O número máximo de orientandos por professor, em qualquer
nível, será previsto no regimento de cada programa de pós-graduação.
Art. 56. Poderão ser credenciados como orientadores:
I – de dissertações de mestrado, docentes portadores do título de Doutor;
II – de teses de doutorado, docentes que tenham obtido seu doutoramento há, no
mínimo, 3 (três) anos, e que já tenham concluído, com sucesso, a orientação de,
no mínimo, duas dissertações em nível igual ou superior ao de Mestrado.
Art. 57. O orientador escolhido deverá manifestar, formal e previamente ao
início da orientação, a sua concordância.
§ 1.° O aluno poderá, em requerimento fundamentado e dirigido ao colegiado
delegado do programa, solicitar mudança de orientador.
§ 2.° O orientador poderá, em requerimento fundamentado dirigido ao colegiado
delegado do programa, solicitar interrupção do trabalho de orientação.
§ 3.º O regimento do programa deverá prever as condições e os mecanismos a
serem adotados para a substituição de orientador.
§ 4.º Em nenhuma hipótese, o aluno poderá permanecer matriculado sem a
assistência de um professor orientador.
Art. 58. São atribuições do orientador:
I – elaborar, de comum acordo com seu orientando, o plano de atividades deste e
manifestar-se sobre alterações supervenientes;
II – acompanhar e manifestar-se perante o colegiado delegado sobre o
desempenho do aluno;
III – solicitar à coordenação do programa providências para realização de Exame
de Qualificação e para a defesa pública da dissertação ou tese.
Art. 59. O regimento do programa de pós-graduação poderá prever a figura do
co-orientador, interno ou externo à Universidade, a ser autorizado pelo respectivo
colegiado delegado, inclusive nas orientações em regime de cotutela, observada a
legislação específica.
Seção III
Da Defesa do Trabalho de conclusão de curso
Art. 60. Elaborada a dissertação ou tese e cumpridas as demais exigências para a
integralização do curso, o aluno deverá defendê-la em sessão pública e
presencial, perante uma banca examinadora constituída de especialistas, aprovada
pelo colegiado delegado e designada pelo coordenador do programa de pósgraduação,
na forma definida no regimento do programa.
§ 1.º Poderão participar da banca examinadora professores ativos e aposentados
do programa ou de outros programas de pós-graduação afins, além de
profissionais com título de Doutor ou de Notório Saber.
§ 2.° Mediante autorização do Colegiado Delegado, um membro externo da
banca examinadora de doutorado poderá participar através de videoconferência.
Art. 61. As bancas examinadoras dos trabalhos de conclusão serão assim
constituídas:
I - No caso de mestrado, por no mínimo três membros titulares, todos
possuidores do título de Doutor ou de Notório Saber, sendo ao menos um deles
externo ao Programa.
II - No caso de doutorado, por no mínimo cinco membros titulares, todos
possuidores do título de Doutor ou de Notório Saber, sendo ao menos dois deles
externos à Universidade.
§ 1.º Em casos excepcionais, além do número mínimo previsto nos incisos I e II
deste artigo, a critério do colegiado delegado, poderá ser aceita, para integrar a
banca examinadora, pessoa de reconhecido saber na área específica, sem
titulação formal
§ 2.º Além dos membros referidos nos incisos I e II deste artigo, o orientador
integrará a banca examinadora na condição de presidente, sem direito a
julgamento.
Art. 62. Na impossibilidade de participação do orientador, o colegiado delegado
designará um dos coorientadores ou, na impossibilidade dessa substituição, um
docente do programa para presidir a seção pública de defesa do trabalho de
conclusão de curso.
Parágrafo único. Exceto na situação contemplada no caput deste artigo, os
coorientadores não poderão participar da banca examinadora, devendo ter os seus
nomes registrados nos exemplares da dissertação ou da tese e na ata da defesa.
Art. 63. A decisão da banca examinadora será tomada pela maioria de seus
membros, podendo o resultado da defesa ser:
I – aprovado;
II – aprovado com alterações, desde que a dissertação ou tese seja corrigida e
entregue no prazo de até sessenta dias, nos termos sugeridos pela banca
examinadora e registrados em ata;
III – reprovado.
§ 1.º No caso do não atendimento da condição prevista no inciso II no prazo
estipulado, com entrega da versão corrigida para a coordenação do curso,
atestada pela banca examinadora ou pelo orientador, o aluno será considerado
reprovado.
§ 2.º Na situação prevista no inciso I, o aluno deverá apresentar, no prazo de até
trinta dias, cópias impressas e digital da versão definitiva da dissertação ou tese
junto à coordenação do curso.
§ 3.º Na situação prevista no inciso II, o aluno deverá apresentar, no prazo de até
trinta dias contado do término do prazo estabelecido pela banca examinadora,
cópia impressa e digital da versão definitiva da dissertação ou tese junto à
coordenação do curso.
Art. 64. Excepcionalmente, quando o conteúdo do trabalho de conclusão de
curso envolver conhecimento passível de ser protegido por direitos de
propriedade intelectual, atestado pelo órgão responsável pela gestão de
propriedade intelectual na Universidade, a Câmara de Pós-Graduação autorizará
defesa de dissertação ou tese em sessão fechada, mediante solicitação do
orientador e do candidato, aprovada pela coordenação do respectivo Programa.
§ 1.° Para os fins do disposto no caput deste artigo, a realização da defesa deverá
ser precedida da formalização de documento contemplando cláusulas de
confidencialidade e sigilo a ser assinado por todos os membros da banca
examinadora.
§ 2.° Os procedimentos para a realização da defesa de dissertação ou tese em
sessão fechada deverão estar previstos no regimento do programa.
§ 3.º Por sessão fechada, entende-se que o público deverá assinar um termo de
compromisso de confidencialidade.
CAPITULO V
DA CONCESSÃO DOS GRAUS DE MESTRE E DOUTOR
Art. 65. Fará jus ao título de Mestre ou de Doutor o aluno que satisfizer, nos
prazos previstos, as exigências desta Resolução Normativa e do regimento do
programa de pós-graduação a que estiver vinculado.
Parágrafo único. Cumpridas todas as formalidades necessárias à conclusão do
curso, a coordenação dará encaminhamento ao pedido de emissão do diploma,
segundo orientações estabelecidas pela Pró-Reitoria de Pós-Graduação.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 66. Os Programas de Pós-Graduação atualmente existentes deverão adaptar
os seus regimentos internos às disposições desta Resolução Normativa,
submetendo-os à apreciação do Conselho da Unidade e à Câmara de Pós-
Graduação em até cento e vinte dias, contados da data de sua publicação no
Boletim Oficial da Universidade.
Art. 67. Os alunos já matriculados na data de edição desta Resolução Normativa
poderão continuar sujeitos ao regimento do curso vigente na época de sua
matrícula, ou solicitar ao Colegiado Pleno ou delegado do Programa de Pós-
Graduação, a sua sujeição integral ao novo regramento baixado por esta
Resolução Normativa.
Art. 68. Os casos omissos nessa Resolução Normativa serão resolvidos pela
Câmara de Pós-Graduação por proposta de qualquer de seus membros, a pedido
do Conselho da Unidade ou dos Coordenadores dos Programas de Pós-
Graduação.
Parágrafo único. Os regimentos dos programas poderão prever, para os casos
omissos, a adoção das normas do regimento interno de outros programas.
Art. 69. Esta Resolução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação
no Boletim Oficial da Universidade, ficando revogados os artigos 1.º a 58 da
Resolução n.° 010/CUn/97, de 29 de julho de 1997.
Prof. Alvaro Toubes Prata