A norma incidente nos contratos de trabalho com execução no exterior


Porwilliammoura- Postado em 17 junho 2013

Autores: 
VALE, Rodrigo Oliveira do

Por aplicação equivocada da súmula 207 do TST, o trabalhador contratado para exercer função no exterior está sob regulamento da legislação do país da execução do referido contrato, muitas vezes sem proteção adequada. A súmula só deve ser aplicada em território nacional.

 

Atualmente, a globalização das relações laborais está no seu ápice, com grande participação da mão-de-obra brasileira na execução de várias funções no exterior. Nesse sentido, destaca-se a África, recebendo do Brasil, mais especificamente de Pernambuco, em sua maioria, operários da construção civil e congêneres.

 

Para o resguardo dos direitos laborais dos trabalhadores nacionais, acima relacionados, utilizam-se as seguintes normas:

 

Inicialmente, a fim de atender a urgência da demanda de mão-de-obra de trabalhadores enviados ao exterior, mais precisamente em meados da década de 70, foi criada a Lei nº 7.064, de 6 de dezembro de 1982, exclusivamente para proteger os direitos laborais dos trabalhadores vinculados a construção civil e atividades congêneres, ou seja, garantindo à respectiva categoria de empregados os mesmos direitos previstos aos que laboravam no Brasil.

 

Contudo, depois de passados vários anos de aplicação exclusiva da legislação já referenciada aos empregados da construção civil, o Estado se viu obrigado a ampliar (o que fez de forma tardia) a aplicação da Lei nº 7.064/1982 a todos os empregados que fossem exercer o labor fora do Brasil, por meio da Lei nº 11.962 de 3 de julho de 2009, ou seja, incidirá a norma mais benéfica, para os que aqui já trabalhavam ou os que foram contratados para trabalhar no exterior, e a garantia dos direitos sociais brasileiros (recolhimento previdenciário e depósito fundiário - FGTS), conforme determina o artigo 3º, parágrafo único, da Lei 7.064/82, in litteris:

 

Art. 3º - A empresa responsável pelo contrato de trabalho do empregado transferido assegurar-lhe-á, independentemente da observância da legislação do local da execução dos serviços:

 

(...)

Parágrafo único. Respeitadas as disposições especiais desta Lei, aplicar-se-á a legislação brasileira sobre Previdência Social, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e Programa de Integração Social - PIS/PASEP.”

 

A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, Decreto-Lei n° 4.657, de 4 de setembro de 1942, no seu artigo 9°, já dispunha que as obrigações contratuais decorrem da regra do local de sua constituição, ou seja, de forma mais clara, a legislação aplicável à espécie na oportunidade da contratação, reforçando os preceitos emanados da Lei 7.064/82, que determina que a legislação incidente sobre os contratos de trabalho aos obreiros aqui contratados ou especificamente contratados para trabalhar no exterior serão as previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, respeitando-se, porém, a aplicação da norma mais benéfica do país em que for executado o trabalho.

 

Contudo, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho editou a Súmula 207, determinando aplicação exclusiva da lei do local da prestação do serviço. Isso por influência do Código de Bustamante (Decreto 18.871, de 13 de agosto de 1929), que, acolhido pelo Brasil, dispunha que as relações laborais fossem regidas pela territorialidade. Sendo assim, o trabalhador que for contratado para exercer função no exterior terá seu contrato de trabalho regulado pela legislação do país da execução do referido contrato, nos termos do respectivo entendimento do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.

 

Ora, o entendimento do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, permissa venia, está sendo utilizado de forma indiscriminada, sem atenção à legislação acima referenciada[1], tampouco resguardando o objetivo de sua criação, que foi a de garantir a eficácia do princípio da primazia da realidade (possibilidade de esmiuçar a matéria posta em litígio, com oitiva de testemunhas e realização de diligências para o eficaz deslinde da demanda), economia processual (sobrecarregar o judiciário com o envio de cartas precatórias para produção de provas) e adequação do processo à realidade laboral da localidade (aplicação dos instrumentos coletivos, bem como o uso e os costumes da localidade para a referida atividade laboral).

 

Feitas tais considerações, insta informar que todos os TRTs (Tribunais Regionais do Trabalho) julgam as causas conforme as normas ora citadas, não havendo qualquer outro entendimento que fuja dos limites legais aqui relacionados. Para tanto, vale ressaltar que alguns Tribunais aplicam a Súmula 207 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho e outros aplicam as legislações esparsas retrodeclinadas.

 

Por fim, concluo que para atender a necessidade de adequação às normas comerciais impostas pela globalização, a segurança jurídica do Estado e a possibilidade de ampliar os investimentos do exterior na mão-de-obra nacional, a retificação da Súmula 207 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho faz-se imprescindível, devendo constar que as disposições da referida Súmula só se aplicam em território nacional. Feita a retificação sumular, a Lei nº 7.064/1982 será amplamente aplicada, gerando ambiente mais favorável aos trabalhadores, pois o entendimento jurisprudencial (Súmula) em comento, levando-se em consideração a realidade de que muitos países não possuem regulamentos específicos e protecionistas sobre os contratos de trabalho, o que por diversas vezes causa prejuízo aos trabalhadores expatriados.

 


 

Notas

 

  1. Lei nº 11.962/2009, que inseriu todos os tipos de trabalhadores sob a égide da Lei nº 7.064/82.





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