MULTA CONFISCATÓRIA POR ATRASO NA ESCRITURAÇÃO DIGITAL


Pornatalfrigi- Postado em 18 dezembro 2012

Autores: 
NATAL MORO FRIGI

MULTA CONFISCATÓRIA POR ATRASO NA ESCRITURAÇÃO DIGITAL

 

 

Ao falarmos em justiça fiscal ou por alguns, conhecida como justiça tributária, não podemos tão somente em pensa em tributação compatível com capacidade contributiva do contribuinte, estamos a falar também para a impossibilidade do fisco em adentrar ao patrimônio do contribuinte através de multas fiscais.

O Estado, no caso em apreço, a UNIÃO, através da RFB - Receita Federal do Brasil tem a obrigação de fiscalizar, e ao fiscalizar de agir com inteira probidade. Partindo-se do termo probidade, que é: Observância rigorosa dos deveres, da justiça e da moral = honradez. Mesmo que a RFB aplique rigorosamente o que prevê a lei, estaria tendo honradez em aplicar multas que extrapolam em muitos casos o faturamento e até mesmo o valor patrimonial do contribuinte? Como é o caso da multa por atraso na escrituração fiscal digital, objeto do presente!

O Sped – Sistema Público de Escrituração Digital foi instituído pelo Decreto nº 6.022/2007. O interesse da instituição do Sped, é a integração entre os fiscos Federal, Estadual e Municipal, racionalizando as obrigações acessórias, tornando mais célere a identificação de ilícitos fiscais.

A Emenda Constitucional nº 42, aprovada aos 19 de dezembro de 2003, introduziu o inciso XXII ao art. 37 da Constituição Federal, determinando às administrações tributárias da União, dos Estdos e dos Municípios à atuarem de forma integrada, inclusive com compartilhamento de cadastros e de informações fiscais.

Eis que podemos concluir que a exigência da EFD somente tende a ser mais cerrada, com mais exigências, vejamos o art. 3º e incisos do decreto nº 6.022/2003:

Art. 3o  São usuários do Sped:

I - a Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda;

II - as administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante convênio celebrado com a Secretaria da Receita Federal; e

III - os órgãos e as entidades da administração pública federal direta e indireta que tenham atribuição legal de regulação, normatização, controle e fiscalização dos empresários e das sociedades empresárias.

§ 1o  Os usuários de que trata o caput, no âmbito de suas respectivas competências, deverão estabelecer a obrigatoriedade, periodicidade e prazos de apresentação dos livros e documentos, por eles exigidos, por intermédio do Sped.

§ 2o  Os atos administrativos expedidos em observância ao disposto no § 1º deverão ser implementados no Sped concomitantemente com a entrada em vigor desses atos.

§ 3o  O disposto no § 1onão exclui a competência dos usuários ali mencionados de exigir, a qualquer tempo, informações adicionais necessárias ao desempenho de suas atribuições.[1]

 

 

I -  Da Multa Estabelecido Por Atraso do Envio da EFD – Escrituração Fiscal Digital

 

A Instrução Normativa RFB nº 1.052/2010 instituiu a  escrituração digital da Contribuição para o Pis/Pasep  e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins, e com várias alterações, IN RFB nº 1.085/2010, IN RFB nº 1.161/2011, IN RFB nº 1.218/2011 e revogado epla Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012.

O emaranhado de normas acaba por dificultar ainda mais o entendimento quanto à escrituração digital. No que tange à penalidade no caso do contribuinte atrasar o envio de sua escrituração, será penalizado com altíssima multa, conforme art. 10º da IN 1.252/2012:

Art. 10.A não apresentação da EFD-Contribuições no prazo fixado no art. 7º acarretará a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração. (Vide art. 1º do ADE RFB nº 4, 2012).[2]

 

 

Não há como justificar a descabida sanção, cabalmente 

Não é surpresa alguma que em decorrência de uma obrigação assessória não cumprida, o ente arrecdador/fiscalizador (RFB), através da

 

II -  Princípio da Moralidade Administrativa

 

Esse princípio tem por objetivo mostrar que o Estado deve agir sempre em conformidade com a moralidade, princípio este descrito em nossa Constituição:

 

 Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).[3]

 

Princípio não menos importante que os demais, como explica José dos Santos Carvalho Filho:

A Constituição referiu-se expressamente ao princípio da moralidade no art. 37, caput. Embora o conteúdo da moralidade seja diverso da legalidade, o fato é que aquele esta normalmente associado a este. Em algumas ocasiões, a imoralidade consiste na ofensa direta à lei e aí violará, ipso facto, o princípio da legalidade. Em outras, residirá no tratamento discricionário, positivo ou negativo, dispensado ao administrado; nesse caso, vulnerado estará o princípio da impessoalidade, requisito, em ultima análise, da legalidade da conduta administrativa.[4]

 

Contribuindo com os ensinamentos anteriores, Alexandre de Barros Castro, leciona:

Constitui tal princípio pressuposto de validade de todo ato administrativo. Não se trata de moral comum, mas, sim, de uma moral jurídica, entendida aqui como um conjunto de regras de conduta e de procedimentos a que o Poder Público deve obedecer. Ou seja, tal preceito reza pelo bom e fiel cumprimento das regras de boa administração, que visam, em ultima instância, disciplinar o exercício do poder discricionário por parte da Administração Pública. É inegável que a moralidade administrativa integra o direito como elemento indissociável na sua aplicação, e em assim sendo, é inquestionável que também deve o Poder Público pautar sua atuação, quando do procedimento administrativo tributário.[5]

 

 

Pelo princípio da moralidade administrativa, o administrativo deve seguir rigorosamente os princípios éticos de razoabilidade e justiça.  Odete Medauar, acentua:

 

O princípio da moralidade é de difícil ou até impossível expressão verbal, na forma escrita ou oral. O problema de conceituação do princípio da moralidade está intimamente relacionado com a dificuldade de definição do termo corrupção.[6]

 

Analisando o presente princípio e a as normas pertinentes à EFD – Escrituração Fiscal Digital, chegaremos à conclusão de que mesmo estando o fisco, no caso a RFB – Receita Federal do Brasil amparada em norma para aplicação de sanção, esta ferindo o princípio em apreço, a da capacidade contributiva e da propriedade.

Manoel Gonçalves Filho aponta a dificuldade da conceituação de corrupção, enquanto desvio de conduta aberrante em relação ao padrão moral consagrado pela comunidade, exemplificando:

 Certos grupos, por exemplo, os profissionais liberais, costumam ser mais rigorosos em considerar certos atos como corruptos, do que outros menos moralistas. Isso faz com que, por exemplo, o Ministério Público, no Brasil, persiga como corrupção o nepotismo, que para a maioria da população é um dever do homem público, como bom chefe de família.[7]

 

 

 



[1]Decreto nº 6.022/2003.

[2]Instrução Normativa RFB, nº 1.252/2012.

[3]BRASIL. “Constituição (1988).” Constituição da República Federativa do Brasil. 05 de Outubro de 1988.

[4]CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 19ª. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 18.

[5]CASTRO, Alexandre de Barros. Procedimento Administrativo Tributário: Teoria e Prática. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 146.

[6]MORAES, a. d. (2011). Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional (8ª ed.). São Paulo: Atlas. p.722.

[7]MORAES, a. d. (2011). Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional (8ª ed.). São Paulo: Atlas. p.722.