Monitoramento do correio eletrônico do obreiro pelo empregador em ambiente de trabalho


Pormathiasfoletto- Postado em 22 abril 2013

Autores: 
JUNIOR, João Carlos Leal

 

 

Resumo

O presente artigo tem por escopo discorrer acerca do monitoramento praticado por empresários no tocante à utilização das tecnologias da informação por seus prepostos no ambiente de trabalho, possibilitado pela revolução tecnológica oriunda do processo de globalização. O tema em estudo abrange ainda o confronto de direitos constitucionalmente assegurados na relação entre o empregado e o empregador.

 

1 INTRÓITO

O objetivo do presente trabalho é discorrer acerca do monitoramento do correio eletrônico do obreiro exercido pelo empregador, prática muito em voga hodiernamente, viabilizada indiretamente pelo fenômeno da Globalização. Também denominada terceira revolução tecnológica, a Globalização representa um processo ainda em curso de aprofundamento da integração de economias e mercados nacionais, propiciando uma nova configuração dos mesmos no plano mundial.

Instrumentos de integração do passado foram gradativamente substituídos com o advento de novas tecnologias, cujo ápice revela-se na crucial ascensão da informática e, mormente, na criação e desenvolvimento da Rede Mundial de Computadores, a Internet, que acabou por reduzir as barreiras geográficas, proporcionando acessibilidade de informações e possibilidade de contatos.

A Internet é uma tecnologia recente, cujo desenvolvimento ocorre de forma contínua, através das infindas possibilidades de inovações e alterações no que lhe concerne, acarretando vantagens e desvantagens. É indeterminável a gama de dados a que se pode ter acesso através da Rede, inúmeros sites de jornais e revistas disponibilizam informações a todo tempo.

A inserção de novas tecnologias torna possível a ampliação do poder diretivo do empregador sobre seus empregados, dificultando-se a distinção do binômio vida privada e trabalho. O empregador detém o controle total sobre o empregado, podendo absorver integralmente a mão de obra do trabalhador.

É nesta seara que o estudo em tela se perfaz, sopesando-se a fiscalização praticada pelo empresário do correio eletrônico acessado por seus prepostos no ambiente de trabalho, bem como sobre o conflito de direitos envolvidos em tal situação. Questiona-se até onde vão as prerrogativas e os deveres de ambos empregado e empregador e anota-se o posicionamento jurisprudencial atual ante a problemática suscitada.

 

2 RELEVÂNCIA DA PROBLEMÁTICA

O interesse pelo tema surgiu em decorrência de uma noticia veiculada pela Folha de S Paulo em 2002 que informava a demissão pela General Motors de 33 funcionários das montadoras de São José dos Campos e São Caetano do Sul por terem se utilizado do e-mail de trabalho para envio de fotos pornográficas, causando com tal conduta veiculação negativa ao nome da empresa, além de sobrecarregar o sistema de conexão da Internet e desperdiçar tempo que deveria ser dedicado à realização de seus serviços.

Daí surge a problemática em comento: pode o empregador fiscalizar o e-mail do empregado?

 

3 CONSIDERAÇÕES ACERCA DA NATUREZA JURÍDICA DO E-MAIL

Primeiramente, quanto à natureza jurídica do e-mail, a tendência majoritária atual é considerá-lo detentor de uma natureza jurídica própria, diferente da que tem a correspondência, ainda que em outros países – Espanha1, verbi gratia - haja entendimento diverso.

O Ministro Nelson Jobim ressaltou a tendência do Supremo Tribunal Federal em considerar a invasão do correio eletrônico não como violação de correspondência, mas da privacidade, diferenciando o e-mail da carta ordinária. Nesse particular, a Lei nº 6.538/78 que trata sobre os serviços postais, em seu artigo 7º, § 1º, traz, em numerus clausus, o que é passível de ser objeto de correspondência, não se incluindo neste rol o correio eletrônico.

 

4 OS DIREITOS À PRIVACIDADE E À INTIMIDADE

Para que haja o desenvolvimento pleno da personalidade humana o ordenamento jurídico previu disposições acautelatórias, garantidoras dos direitos fundamentais, os quais podem ser reputados como "[...] categoria jurídica instituída com a finalidade de proteger a dignidade humana em todas as dimensões" (ARAÚJO; NUNES JÚNIOR, 1999, p.67-68). Para tanto, a atual Constituição Brasileira - e por isso conhecida como “Constituição Cidadã”, em seu artigo 5º, inciso X, declara invioláveis a intimidade e a vida privada, bem como a honra e a imagem das pessoas.

Tais direitos são direitos integrantes da personalidade humana, recebendo proteção do Código Civil, que os considera, em seu artigo 11, intransmissíveis e irrenunciáveis. Preleciona, o artigo 21 do referido diploma legal que “a vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.”

Preambularmente, impende trazer a baila o conceito doutrinário de tais direitos. Privacidade, de acordo com José Afonso da Silva (1998), é “o conjunto de informação acerca do individuo que ele pode decidir manter sob seu exclusivo controle, ou comunicar, decidindo a quem, quando, onde e em que condições, sem a isso poder ser legalmente sujeito.”

René Ariel Dotti (1980, p.69-73 passim) avalia a intimidade como “a esfera secreta da vida do indivíduo na qual este tem o poder legal de evitar os demais”. Afirma ainda que o “direito à intimidade é o direito do homem de viver em forma independente a sua vida, com um mínimo de ingerência alheia”. Compreende, a intimidade, ainda, os segredos pessoais.

Corrobora a proteção a tais direitos da personalidade a Declaração Universal dos Direitos do Homem da ONU.2

 

5 O CONTRATO DE TRABALHO E O PODER DIRETIVO DO EMPREGADOR

Antes de se adentrar ao tema específico, urge serem feitas considerações sobre a relação existente entre empregado e empregador.

Segundo o escólio de Amauri Mascaro Nascimento, (2004, p.), relação de emprego é a “relação jurídica de natureza contratual tendo como sujeitos o empregado e o empregador e como objeto o trabalho subordinado, continuado e assalariado”. Pode-se inferir, então, que o empregado é o indivíduo que presta serviços contínuos ao empregador e a ele é subordinado. Por sua vez, o último, em decorrência da habitualidade dos serviços prestados em seu favor, paga ao primeiro um salário mensal. Em virtude do pagamento ao trabalhador, o empregador tem o direito de fiscalizar, coordenar e organizar o trabalho realizado por aquele.

Daí surge o conceito de poder diretivo, decorrente da subordinação do preposto com relação ao empresário: o empregador tem o direito de monitorar a forma como se desenvolve o serviço de seus empregados, para que reste adimplida a obrigação nascida com o contrato de trabalho, garantindo-se o regular funcionamento de sua empresa. Ressalta-se que esse poder de comando, que abrange a referida fiscalização, não é ilimitado, devendo respeitar princípios constitucionalmente cristalizados, como as já aludidas intimidade e privacidade.

O empregado está sob o comando do patrão, abdica de sua vontade quando se encontra em horário de trabalho. Nada mais justo já que se encontram em jogo o nome e a reputação da empresa, bem como todo o capital e o trabalho investidos por seu proprietário.

O risco do empreendimento é, portanto, assumido pelo patrão. Esse responde civilmente, ainda que não tenha culpa, pelas condutas de seus prepostos quando se encontram no exercício de suas funções3.

Em contrapartida, a fiscalização do trabalho do funcionário deve respeitar como um todo seus direitos da personalidade, como a intimidade e a privacidade, não sendo permitido o monitoramento abusivo ou de caráter oculto. Ademais, o rigor excessivo na vigilância autoriza o empregado a rescindir seu contrato e a pleitear indenização judicialmente4.

 

6 MONITORAMENTO DO CORRERIO ELETRÔNICO PESSOAL

No que concerne ao correio eletrônico pessoal, sua definição se faz por exclusão; é todo o e-mail que não é fornecido pela empresa e que a ela não diz respeito. É de propriedade exclusiva de quem o detém.

A utilização do correio eletrônico pessoal pode caracterizar o chamado uso social do e-mail, que consiste no emprego do mesmo pelo trabalhador para tratar de assuntos particulares. O empregado se vale do e-mail como meio de comunicação, sem que o contato efetuado com outrem esteja relacionado a assuntos atinentes à empresa em que labora.

Assim, tem-se que o e-mail particular do empregado, além de trazer conteúdo referente a sua privacidade, não se relaciona com a empresa, e a ela não diz respeito, sendo impassível, dessa forma, a ocorrência de fiscalização de seu conteúdo por parte do empreendedor.

Segundo Bruno Herrlein de Melo, “a violação do correio pessoal, onde quer que seja acessado, constitui patente invasão de privacidade estando conseqüentemente, passível de reparação pelo dano sofrido” (2006).

Conclui-se que a fiscalização por parte do empregador do conteúdo do e-mail em exame viola os direitos à intimidade e à privacidade do último, já que o teor daqueles é atinente a assuntos particulares apenas, sem vínculo com o nome da empresa. No e-mail pessoal podem ser encontrados aspectos íntimos de seu possuidor, os quais esse pode querer evitar que sejam policiados por outrem (SILVA, J., 2005).

Por derradeiro, observa-se a tendência majoritária de considerar impraticável a fiscalização do e-mail pessoal, tendo em vista os argumentos retromencionados. Imperioso que se estabeleçam regras para o uso social do e-mail no ambiente de trabalho, não se olvidando que o empregador tem a faculdade de restringir ou até proibir o uso do e-mail pessoal do empregado quando em horário de trabalho, devendo tais normas ser cumpridas pelos funcionários.

 

7 MONITORAMENTO DO CORREIO ELETRÔNICO PROFISSIONAL

Também chamado de corporativo, e-mail profissional é o que a empresa fornece para seu funcionário como ferramenta de trabalho, tendo como único fim o de desempenhar funções relativas a seu emprego. Exemplificando, é o constituído, em seu nome, pelo “@empresa”, envolvendo, dessa forma, claramente, o nome da corporação.

Entende a doutrina majoritária que tal categoria de e-mail é passível de fiscalização pelo empresário, fundamentando-se no poder diretivo decorrente do contrato de trabalho, disponibilizado ao empregador, bem como na honra objetiva da corporação.

Ademais, por ser fornecido pela empresa, constitui propriedade da mesma. O ministro do Tribunal Superior do Trabalho, João Oreste Dalazen (2005), comunga dessa idéia afirmando que o correio eletrônico tem natureza jurídica equivalente a uma ferramenta de trabalho, sendo, portanto, passível de controle “moderado, generalizado e impessoal” pelo empregador, com a finalidade de evitar abusos por parte do empregado. O funcionário se utiliza de computador e de provedor da empresa, bem como “do próprio endereço eletrônico que lhe foi disponibilizado pela empresa para a utilização estritamente em serviço. [...] a não ser que o empregador consinta, [o e-mail fornecido] é de uso estritamente profissional”.

O ministro considera distintos o e-mail corporativo e o particular, não sendo os mesmos passíveis de comparação. Alega que:

Não há qualquer intimidade ou privacidade do empregado a ser preservada, na medida em que essa modalidade de e-mail não é colocada à disposição do empregado para fins particulares. Não se pode vislumbrar direito à privacidade na utilização de um sistema de comunicação virtual engendrado para o desempenho da atividade empresarial e de um ofício decorrente de contrato de emprego. (2002)

Ainda, é plausível monitoramento in causu eis que o nome e a imagem do estabelecimento empregador levam tempo para se consolidar, não podendo ser prejudicados por atuações insensatas e desmedidas dos que para ele trabalham e, dessa forma, o representam.

Sem embargo do que foi aduzido até então, não pode olvidar que o empregado deve ter ao menos ciência da política fiscalizatória da empresa, ainda que não assinta com tal conduta.

Acerca do correio eletrônico recebido a controvérsia pauta-se entre o poder diretivo do empregador, que visa garantir seu direito de propriedade, e o direito à intimidade de terceiros. Enquanto substancial parcela da doutrina sinaliza a favor do controle, pelo empregador, do e-mail profissional enviado, ressalvada a proporcionalidade desse monitoramento, ainda há discussão quanto à admissibilidade da inspeção do e-mail profissional recebido.

Conquanto se trate de e-mail recebido, é fato que a conta é fornecida pela empresa. Assim, sua utilização deve ser estritamente relacionada ao trabalho desempenhado pelo funcionário, devendo, via de conseqüência, ser permitido o monitoramento no que concerne a tal categoria, cabendo ao empregado valer-se daquele apenas para uso referente à função exercida e devendo alertar a quem fornecer o endereço que tal conta pertence à empresa e por essa será inspecionada. Ressalte-se, outrossim, que o terceiro, para ter conhecimento da existência dessa conta deve tê-la recebido do empregado.

Deve-se levar em conta, ademais, que o estranho comunica-se com a corporação como um todo - já que é da propriedade do empregador o correio eletrônico profissional -, e não com o funcionário que se vale da última apenas como instrumento de trabalho.

 

8 EPÍLOGO

Em sede de considerações finais, é possível concluir que a expansão das tecnologias de informação ao ambiente laboral culminou em consideráveis mudanças no cotidiano do empregado e do empregador. A racionalização do trabalho por meio de computadores tornou o empregado mais eficiente, aumentando-se, assim, a produtividade das empresas. Igualmente, a informatização facilitou a fiscalização do trabalho do funcionário, já que através do histórico do computador usado pelo preposto o empregador consegue saber quais foram os programas utilizados e os sites acessados pelo primeiro ao longo do dia.

Como já exposto, entende-se que o correio eletrônico pessoal do funcionário não é passível de fiscalização, tendo em vista seu direito à intimidade, já que seu conteúdo não diz respeito ao empresário. Não há como se admitir tal policiamento sob o argumento de deter o Poder Diretivo em seu favor, vez que esse incide sobre o trabalho do empregado apenas. Ressalte-se ser cabível indenização caso o monitoramento se materialize, nos termos do inciso X do artigo 5º. da Constituição Federal e artigo 21 do Código Civil.

Entretanto, tem o empregador a prerrogativa de restringir ou até proibir seu preposto de acessar seu correio eletrônico pessoal em horário de trabalho, o que, mesmo assim, soa como autoritário, já que na atualidade as relações de trabalho não são mais tão rígidas posto que as empresas têm buscado transformar o ambiente laboral em um local agradável e harmônico, visando o aumento da produtividade do empregado.

Vale citar que vários empreendedores têm inovado criando verdadeiras lan houses dentro das empresas para que o empregado possa acessar a Rede em horário de café, não prejudicando, assim, sua produtividade.

No que concerne ao correio eletrônico corporativo prevalece o poder de fiscalização do empregador, haja vista que é por meio desse que a empresa realiza muitas de suas atividades, especialmente, a de contratar. Quando o funcionário contata com terceiros valendo-se do e-mail fornecido pela empresa, age representando-a. Assim, sopesando-se a importância da honra objetiva, de se considerar justificável o interesse do empresário no conteúdo do e-mail em exame, não indo a fiscalização em comento de encontro à Lei.

No âmbito da correspondência eletrônica recebida na caixa postal do correio corporativo, a fiscalização também deve ser admitida, pois incumbe ao empregado avisar a quem entra em contato que os e-mails em questão serão monitorados.

Em que pese a possibilidade do policiamento do correio eletrônico corporativo, tanto enviado quanto recebido, com já explicitado, entende-se ser primordial a anuência do empregado, ou, ao menos, seu prévio conhecimento, devendo estar ciente da política adotada pela empresa. Confirmando o patrão utilização indevida do e-mail fornecido, pode lançar mão do conteúdo do mesmo como justa causa para demissão.

Pelo estudo do presente tema percebe-se que o Direito ainda é omisso, já que não existem normas específicas regulando a utilização do correio eletrônico pelo empregado no horário de trabalho. A forma como são resolvidos os conflitos nessa seara podem dar margem a várias interpretações, causando insegurança jurídica aos sujeitos da relação de trabalho. Por conseguinte, faz-se necessária a positivação sobre o tema a fim de que não restem incertezas quanto à problemática suscitada e que ainda gera debates.

Outra solução para transpor tais divergências, e não menos relevante, levando-se em conta que a criação de uma lei despende tempo ao passo que a Internet está em constante modificação, seria a utilização de negociações tais como acordos coletivos e convenções de trabalho, que regulamentariam o tema em escala menor – entre as partes no primeiro caso e entre as categorias no segundo, e não ficariam ultrapassadas frente às inovações advindas com a evolução da Rede, já que aquelas têm prazo de vigência determinado, variando de um a dois anos.

 

REFERÊNCIAS

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[1] Aduz o artículo 197 do Estatuto Repressivo espanhol: “1.El que para descubrir los secretos o vulnerar la intimidad de otro, sin su consentimiento, se apodere de sus papeles, cartas, mensajes de correo electrónico o cualesquiera otros documentos o efectos personales o intercepte sus telecomunicaciones o utilice artificios técnicos de escucha, transmisión, grabación o reproducción del sonido o de la imagen, o de cualquier otra señal de comunicación, será castigado con las penas de prisión de uno a cuatro años y multa de doce a veinticuatro meses”.

[2] O Art. 12 da Declaração Universal dos Direitos do Homem da ONU preleciona: “Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques a sua honra e reputação. Todo o homem tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.”

[3] É o que prescrevem os artigos 931, 932, III, e 933 do Código Civil. Ainda nesse diapasão, a Súmula nº. 341 do Supremo Tribunal Federal declara que “é presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto”.

[4] Preceitua o artigo 483 da CLT: “O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: [...] b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo”

 

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