A mentira da Constituição Federal


Porwilliammoura- Postado em 11 julho 2012

Autores: 
COSTA, Leonardo Emrich Sá R. da

1. INTRODUÇÃO







Sabe-se que as normas integram em si um ato valorativo que se faz sobre fatos, sobre os quais os valores incidem. Daí a compreensão de que a normajurídica possui uma base fático-axiológica sobre a qual se assenta. 



Uma Constituição possui toda uma realidade histórico-cultural de conhecimentos adquiridos subjacentes e preexistentes (base fática), que são idéias fundamentais da sociedade, devendo o constituinte intuir e revela-los (ato valorativo) como preceitos normativos fundamentais: a Constituição.



Cabe ao poder constituinte originário sistematizar normativamente a evolução cultural, que se encontra gravada de maneira dispersa nos objetos culturais, ditando ao povo a conduta ideal conforme os fins desejados pela comunidade, impondo esforços, certos sacrifícios aos desejos e prescrever certas formas às nossas atividades. 



Para se saber se uma constituição revela os anseios e aspirações de um povo é necessário perquirir antes essa base fática, cabe compreender a cultura, que não se confunde com o mundo natural, sendo ambas realidades reguladas por leis próprias e acessíveis cognitivamente por métodos diferenciados. 



A Constituinte de 1988 tinha uma missão desafiadora: integrar em si a evolução cultural adquirida desde o século XVIII, a qual revelou os valores fundamentais ao desenvolvimento da dignidade humana e à construção de um Estado de bem-estar social cuja garantia efetiva é condição sine qua non para que o ser humano se crie e recrie tudo no sentido de se evoluir e aperfeiçoar suas faculdades. E compreender culturalmente os três últimos séculos, marcados pela experiência capitalista do laissez-faire e do socialismo real, é tarefa realizável graças a um método específico: a dialética de complementaridade.



Com a dialética de complementaridade se visualiza que a liberdade, a autonomia da vontade, afirmada no liberalismo clássico, bem como a igualdade pregada pelo socialismo real, não são contrários como entende quem visualiza a cultura pelo enfoque da lógica formal, que direciona a mente a fazer uma opção unilateral, com alguns ajustes, por um destes sistemas. Pelo contrário, socialismo e capitalismo se correlacionam de tal forma que se faz necessário integra-los dentro de um conjunto normativo que concretize liberdade e igualdade. 



É importante mencionar que os deputados e senadores da Constituinte tinham um conjunto de conhecimentos consolidados na teoria do socialismo-liberal, que estivera presente de forma marcante na Constituição Portuguesa de 1976, na doutrina alemã e espanhola, que certamente eram, à época, o grande suporte empírico aos trabalhos de redação, pela comissão Arinos, do texto constitucional. O socialimo-liberal, experimentado por alguns países europeus, é esta base teórica, bastante difundida e festejada entre os intelectuais no Brasil, que melhor une os valores do capitalismo aos do socialismo. Portanto, investigar a conexão Constitucional com a realidade cultural brasileira supõe antes compreender o socialismo-liberal.



Assim, cumpre analisar se a Constituinte de 88 uniu, não simplesmente no plano formal, socialismo e capitalismo. Desse modo, mister é desvendar, no plano jurídico-constitucional, a essência das normas instrumentais ou de meio que possuem a capacidade de concretizar as normas-sínteses consubstanciadas nos artigos 1º, 3º e 6º da CF/88.



Desigualdade, comportamentos anti-sociais, pessoas frustradas, incrédulas e descrentes de que podem alterar seu contexto social, são um dos inúmeros fatores que revelam a importância de buscar averiguar se a Constituição do Brasil retrata fidedignamente o desejo nacional em ver efetivado as declarações de liberdade, igualdade e dignidade, ou se é apenas um discurso que, na aparência, se aproxima ao socialista-liberal, mas na realidade possui vocação neoliberal e não passa de instrumento de dominação de uma classe em relação à outra.



A grande problemática, que inúmeras pessoas vez e sempre se vêem diante dela, e que motiva profundamente a pesquisa é se a Constituição do Brasil efetivamente resulta adequada para instaurar uma outra realidade social, diversa da presente e qualitativamente melhor? 



A Constituição Federal do Brasil institucionalizou certos direitos que a Constituição do Brasil, tal qual a Portuguesa de 1976, adotou aparentemente, superficialmente uma diretriz socialista-liberal. Isso não foi despropositado, de fato não foi mesmo. Foi sim para que o povo tivesse a convicção de a realidade brasileira mudaria.



Não obstante, lamentavelmente a Constituição não conseguirá viabilizar uma verdadeira democracia econômica, social e cultural.



O propósito é demonstrar que tal como está formatada a Constituição não se conseguirá reconciliar o antagonismo de classes, antes o fomentará. Quer-se levantar o véu que encobre o entendimento daqueles que acreditam na força transformadora da Constituição Federal. 



Certamente pessoas capacitadas e imbuídas da vontade de mudança e conciliação entre as pessoas se aprofundaram nas pesquisas, promovendo a disseminação do conhecimento, a fim de refazer os pontos em que a Constituição do Brasil deixou a desejar. 







2 DA NATUREZA À CULTURA











2.1 O Conhecer e a tomada de consciência: o surgimento do mundo cultural.







O homem é um ser que conhece. Ele é vocacionado a sê-lo. Se existem as várias ciências é porque o homem possui o poder de conhecer o que o cerca. Biologia, Matemática, Física, Sociologia, Antropologia, por exemplo, são exemplos de que é possível conhecer.



Mas um dos problemas fundamentais da teoria do conhecimento consiste em saber o que se conhece, como se conhece, e, principalmente, até que ponto o conhecimento do real é verdadeiro. É o que Descartes procurou responder, sem êxito, com seu cogito ergo sum [01].



Somente é possível responder a estas perguntas caso se refaça o modo como ocorre o conhecimento, para então concluir se o conhecimento jurídico atual espelhado na Constituição Federal está condizente com o avanço cultural da realidade brasileira. 



Os seres humanos no início dos tempos não se distinguiam qualitativamente do mundo à volta: homem e natureza formavam um único e só todo, uma vez que agiam e reagiam como qualquer outro objeto natural. Não havia a figura do eu cognoscente [02], que somente ganha forma quando os primeiros humanos passaram a pensar o mundo que os cerca, transformando-o em objeto do conhecimento, questionando sobre seus fundamentos e causas. 



No início dos tempos, os seres humanos não compreendiam que a natureza está a serviço deles; apenas assistiam passivamente as imagens projetadas pelos objetos na mente: as atividades cerebrais eram tão rudimentares que não conseguiam captar a natureza como algo distinto de si. 



A atitude do homem era apenas biológica, instintiva, não podendo se pensar, a esta altura, a relação sujeito-objeto (homem-mundo/subjetivo-objetivo), pressuposto inarredável para se compreender o homem como um ser cultural.



Schaefer sintetiza três momentos que o sujeito percorre para conhecer algo. Acerca do primeiro momento diz o citado autor (1985, p.94-95):



o primeiro momento do processo pensante apresenta o Sujeito e o Objeto do pensamento confundidos e indiferenciados. Esse momento é preliminar do pensamento. Ainda não há pensamento propriamente dito; não existe uma realidade exterior pensada. É um estado, poder-se-ia dizer, pré-pensante. O indivíduo toma contato, através de impressões sensíveis, sensações, etc., com a realidade exterior, mas não as percebe, isto é, não toma consciência dessas impressões sensíveis.







Em um segundo momento, o gênero humano passou a ordenar e associar os fenômenos retidos na mente através dos sentidos. O gênero humano se deteve para refletir sobre os fenômenos representados mentalmente, transformando-os em objeto do pensamento (RÖD,1974).



Sobre esse segundo momento, aduz Schaefer (1985, p. 95):



esta segunda fase se caracteriza pela oposição entre o sujeito do pensamento e seu objeto. Esse próximo momento inicia quando as impressões sensíveis são percebidas e consideradas pelo pensamento. Agora, sim, começa propriamente o processo pensante. O pensamento tem sua atenção despertada pelo contraste entre o estado mental do individuo anterior às impressões sentidas e as atuais impressões que sente. É de notar que o contraste provocado indica ao mesmo tempo uma diferença entre o estado mental anterior e as impressões sensíveis atuais [...]. É, pois, a diferença entre a impressão sensível e o estado mental anterior que desencadeia o processo pensante. É essa diferença que faz o sujeito opor se ao objeto do pensamento.







Um terceiro momento se dá quando a diferença entre o sujeito e o objeto do pensamento começa a ser suprimida, isto é, quando eles passam a se igualizar: sujeito e seu estado mental, de um lado, e o objeto diferente dele, de outro. Só que agora, sujeito e objeto do pensamento se confundem num plano superior, diverso daquele que iniciou o processo (SCHAEFER, 1985).



Este novo plano é o do conhecimento, haja vista que o ser humano depois de um longo processo em que ele apreende algo, avalia e reflete acerca dos elementos que percebeu, finalmente incorpora-os em sua mente. Por conseguinte, não é mais aquele indivíduo de antes do início do processo ter-se desencadeado, mas um novo indivíduo, distinto do anterior, pois incorporou na sua mente informações que até então lhe eram estranhas, fazendo-o pensar e agir de uma nova forma (SCHAEFER, 1985).



Este processo de nascimento do conhecer marcou os primeiros tempos da humanidade. A esse respeito, Álvares (2000, p.13): 



este tipo primitivo de atividade cognoscitiva era pratica em épocas muito antigas, quando algumas regularidade e ordens na natureza e suas relações começaram a ser observadas: a sucessão dos dias e das noites, o aparecimento das estrelas e da lua, quando o sol se punha, as alterações nas durações dos dias e do clima durante o ano, etc. 







Existe um quarto momento, não explicado por Schaefer. O conhecimento durante um bom período da história se deu de maneira atomizada. As informações sobre determinado aspecto da realidade eram arquivadas separadamente na mente. Conhecia-se o lado físico, químico, biológico do mundo, sem interligar um campo do conhecimento com o outro, para dar sentido ao todo.



Em razão da grande quantidade de informações colhidas, dos mais diversificados campos do saber, o sujeito passou a perceber que elas se relacionavam, que tinham pontos afins e que se fazia necessário uma abordagem interdisciplinar. Por isso, o sujeito passou a interligar as informação uma com as outras, razão pela qual começou a fazer indagações filosóficas, holísticas, sobre a totalidade do mundo: 



as estações do ano sucedem-se uma à outra. As plantas e os animais nascem, crescem e morrem. Diante desse espetáculo cotidiano da natureza, o homem manifesta sentimentos variados - medo, resignação, incompreensão, admiração e perplexidade. E são precisamente esses sentimentos que acabam por levá-lo à filosofia. O espanto inicial traduz-se em perguntas intrigantes: O que é essa natureza, que apresenta tantas variações? Ela possui uma ordem ou é um caos sem nexo? (ALVARES, 2003, p.14)







Em um determinado momento da história o sujeito concebeu, em resposta a essas indagações, a idéia de que na natureza existe implícito um ser transcendente, uno, que é o princípio de tudo, chamado por Anaximandro de apeíron [03], que interliga tudo o que se vê no mundo que nos cerca. 



O homem percebeu a presença do ser [04], tomou consciência de sua relatividade e finitude e, conseguintemente, reconheceu que ainda não é, mas deve ser. O homo sapiens foi estimulado pelo absoluto a desejar que deve superar sua condição limitada aprimorando-se.



Nesta ordem de idéias, deve ser salientado ainda que o simples fato de se revelar ao sujeito a sua natural incompletude, não se prescinde de uma outra idéia, no sentido proposto por Reale (1994): é logicamente impossível pensar o movimento da história e da cultura-que espelha a constante evolução dos conceitos, significados e regras – sem que se pressuponha que a priori exista um meio, um instrumento, inscrito na mente que permita a busca pela sociedade ideal. E deveras há: é a capacidade de síntese, de valorar e de instaurar novas formas de ser e de viver que mudem sua condição finita e imperfeita, chamado de poder nomotético do espírito.



De que sentido haveria conhecer as leis do mundo natural, reconhecendo daí a finitude humana e necessidade de superação, se não houvesse na mente a capacidade de valorar criativamente os conhecimentos adquiridos integrando-os numa visão total que melhore nossa vida e dê sentido existencial a ela, implicando diretamente numa alteração, para melhor, do comportamento?



Se não fosse essa capacidade criativa [05] da mente nunca sairíamos daquele período em que os seres humanos viviam como caçadores-coletores, em pequenos grupos nômades. 



É a capacidade da nossa razão de livremente valorar e interpretar criativamente o que percebe, dando vida às teorias, à religião, ao direito, às formas estéticas, aos símbolos, às pautas éticas, que entrelaça os homens, direcionando-os e regrando seu comportamento rumo ao ideal de harmonia e aprimoramento, visto que, assim não sendo, as interações sociais se dissolveriam em fugazes contatos, no ir-e-vir das ações e reações, dos estímulos e das respostas, como o atestam as manifestações de sociabilidade animal (VILANOVA, 2000).



Conclui-se, assim, que o sujeito almeja ser como nous. Sente inveja da sua perfeição. E reconhece que somente a plenitude individual e uma organização social harmônica é capaz de proporcionar condições para a transcendência do sujeito. É por intermédio de um contrato social [06], que os indivíduos se responsabilizaram em buscar o parâmetro ideal que reflita maturidade racional e comportamental, tanto nas ciências, nas artes, na econômica e na política. Nesta trilha que a humanidade se compromete a seguir o direito é o instrumento criado, em tese, para obrigar todos a manterem-se na direção.



É importante mencionar que o mundo, enquanto objeto do conhecimento, não possui razão de ser sem que o sujeito projete sobre ele seu olhar e nem o sujeito existe sem que se tenha um objeto posto para que ele possa conhecê-lo. Portanto, sujeito e objeto se exigem funcionalmente para que se pense o homem como ser que se projeta na história em busca do aprimoramento. A natureza existe em função do homem e o homem é que lhe dá sentido de finalidade.



Cumpre dizer que, a depender do objeto, o sujeito toma uma postura diferenciada para acessar suas informações: tudo o que está na natureza o sujeito explica, procura causas, explica por leis físicas traduzidas pela lógica formal. Conhecidas estas leis do mundo da natureza o sujeito com efeito as compreende e si compreende, erguendo em razão do poder nomotético do espírito um outro mundo sobre a natureza posta, começando daí a trilhar sua caminhada histórico-cultural (o seu dever ser), tencionando realizar no mundo da vida seus valores, objetivos e tendências.



Este mundo posto sobre o que é dado (natureza) é o que se chama realidade humana ou cultural. Quando o homem transforma a natureza, através do conhecimento de suas leis, com o fito de atingir seus fins e desejos, diz-se que se está criando uma realidade cultural, esta entendida como expressão da sociedade em seu processus de aperfeiçoamento como sujeito dotado de valor e que almeja plenitude. 



Reale (2004, p.26), conceitua cultura:



é o conjunto de tudo aquilo que, nos planos material e espiritual, o homem constrói sobre a base da natureza, quer pra modifica-lá, quer para modificar-se a si mesmo. É, desse modo, o conjunto dos utensílio e instrumentos, das obras e serviços, assim com atitudes espirituais e formas de comportamento que o homem veio formando e aperfeiçoando, através da história, como cabedal ou patrimônio da espécie humana.







2.2 A relação sujeito e objeto: a influência do indivíduo.







Surgiram teorias [07] para explicar a correlação sujeito e objeto. Entretanto, todas pecaram por serem unilaterais.



Miguel Reale (2002, p.51) diz:



no fundo, o que tenta muitos pensadores de nosso dias é o superamento, em um nova e poderosa síntese, de explicações incompletas ou unilaterais, ora polarizadas no sentido do sujeito, ora convergidas inteiramente para a transcendência do objeto.







Essas visões parciais que procuram explicar como se dá o conhecer, de fato não comportam subsídios suficientes para ilustrar como se dá o conhecimento do mundo cultural e, por conseguinte, do direito, visto que analisam seus objetos de maneira estática, o que é inconcebível quando se pensa o mundo cultural.



Já adiantando a posição com a qual se explicará o conhecimento do mundo cultural, na tentativa de evitar posições unilaterais, entenda-se que o objeto cognoscível é dotado de certas informações objetivas, de modo que o espírito põe-se perante algo para recebê-lo como objeto, e que essa recepção de algo como objetividade não ocorre sem que haja adequação da consciência àquilo que é percebido como distinto dele. Não obstante isso, a consciência quando percebe o objeto e o apreende não somente se limita a copiá-lo como uma imagem previamente posta como existente ab extra.



Significa dizer que existe na consciência mesma certas características subjetivas, inerentes ao sujeito universal, a todos os indivíduos, que é a tendência de valorar e posicionar-se diante dos fenômenos apreendidos mentalmente.



Essa tendência do espírito em agregar sentido aos atos e as coisas, o que Kant chamou de poder nomotético do espírito, revela que o sujeito não é, por este ângulo, algo vazio, que recebe tudo de fora, mas sim dotado de poder de criação e instauração de coisas novas: o espírito humano, destarte, possui a faculdade de outorgar sentido ao que constitui previamente a realidade, de valorar o mundo e seus fenômenos (REALE, 2000).



A teoria do conhecimento a fortiori caminha na direção do reconhecimento do poder valorativo da mente, ou seja, quando a consciência pensa sobre algum objeto capitado – quer seja objeto natural, quer seja objeto cultural – posteriormente ou concomitantemente a esta atividade de apreensão, o sujeito está valorando este algo, no sentido de adequá-lo aos seus fins existenciais e comportamentais.



Mas é necessário fazer mais alguns esclarecimentos. O poder inovador da mente, de atribuição de significado axiológico, manifesta-se de distintas formas.



Se o sujeito for um cientista das ciências naturais, ao realizar inicialmente uma experiência, não se indaga sobre sentido ou o significado axiológico daquilo que se passa diante dos olhos, mas procura apenas descrever o fenômeno em suas relações objetivas [...]. Um estudioso do mundo físico-natural não toma posição, positiva ou negativa, perante o fato, porque é seu propósito captá-lo em sua objetividade. O cientista físico-natural analisa fenômenos isolados. Quando, porém, ao descrever um fato, perante este fato, toma-se uma posição, estima-se o mesmo fato e o relaciona com uma totalidade de significados, dizemos então que surge propriamente o fenômeno de compreensão (REALE, 2002, p. 210).



Não se trata de explicar mais o fenômeno nos seus nexos causais, mas de compreendê-lo naquilo que esse fato, esse fenômeno, sob a perspectiva cosmológica [08], significa” para a existência do homem, para responder às suas indagações de caráter universal.



O que se que mostrar é que a faculdade valorativa ou nomotética do espírito, quando se trata de objetos naturais, é posterior a descrição do fenômeno- de qualquer forma, existe valor no âmbito das ciências naturais, o que derruba o chamado mito da neutralidade do cientista, pois se o fenômeno não tiver nenhuma importância para a existência universal, o cientista nem procurará explicá-lo. Entretanto, tratando-se de objetos culturais, humanos portanto, o ato de valorar é componente intrínseco do próprio ato de conhecer; Daí surgiu a distinção entre explicar e compreender proposta por Dilthey, Max Webber, ou Spranger entre explicar e compreender (REALE, 2002)



A partir do que se disse até este instante, pode-se afirmar que o conhecer somente poderá ocorrer quando houver a junção de dois termos que se exigem mutuamente: um sujeito cognoscente e um objeto cognoscível. Nesta relação cada termo tem sua parcela de contribuição, visto que não se pode pensar o objeto sem o poder nomotético do espírito, nem o sujeito sem a objetividade inerente ao objeto.



Entretanto, nem todo objeto possui as mesmas características e nem todos os objetos estão sujeitos às mesmas leis. Portanto, para entender como acessar as informações inerentes a cada objeto a fim de conhecê-lo, retirar dele o que há de virtualmente objetivo, para torná-lo idéia, necessário se faz identificar o tipo de objeto que se está lidando, vez que para cada um é preciso um método cientifico que adeque o pensamento a seu objeto.



Método, define Lessa (2002, p.20), “é o conjunto dos processos mais breves e seguros, que nos levam ao conhecimento das verdades científicas”. 



Tratando sobre a diversidade de objetos e o método apropriado para cada um, aduz Mendes, Coelho e Branco (2008, p. 54).



fenômenos culturais ou realidades significativas, as chamadas coisas do espírito- entre as quais se encontra o direito-, enquanto objetos de conhecimento diferem radicalmente dos fenômenos físicos, porque em relação a estes as verdades obtidas resultam, necessariamente, do estudo da realidade por um método empírico-indutivo, tendo a explicação como ato gnosiológico [...]. Já os objetos cultuais, porque são ontologicamente valiosos, exigem para o seu conhecimento um método específico e adequado, empírico-dialético,, que se constitui pelo ato gnosiológico da compreensão, através do qual, no ir e vir ininterrupto da materialidade do substrato à vivencia do seu sentido do seu sentido espiritual, procuramos descobrir o significado das ações ou as criações humanas.







Pois bem, primeiramente, para encaixar cada objeto nos seus devidos lugares a fim de retirar o respectivo método cientifico, pode-se dizer que os objetos que o cientista da natureza se ocupa são de duas ordens: físicos ou vitais. Constituem, assim, duas grandes ciências: a física, de que fazem parte a química, a mecânica, a óptica, astronomia e a biologia, ramificada em genética, zoologia e etc (CHAUÍ, 2002).



Chauí (2002, p. 263) considera que todas estas ciências da natureza possuem em comum o fato de:



estudarem os fatos observáveis que podem ser submetidos a procedimentos de experiementação.Estabelecerem as leis que exprimem relações necessárias e universais entre os fatos investigados e que são de tipo causal.Conceberem a natureza com um conjunto articulado de seres e acontecimentos interdependentes, ligados ou por relações necessárias de causa e efeito, subordinação e dependência, ou por relação entre funções invariáveis e ações variáveis.Buscam constâncias, regularidades, freqüências e invariantes dos fenômenos, isto é, seus modos de funcionamento e de relacionamento, bem como estabelecem os meios teóricos para a previsão de novos fatos.







O cientista por intermédio da experimentação decide intervir no curso de um fenômeno, modificando as condições de seu aparecimento e desenvolvimento, a fim de encontrar as invariantes e constantes que definem o objeto como tal.



O que faz o cientista da natureza, então, é explicar, ou seja, reduzir os fatos a leis universais, conforme bem afirma Reale (2002, p.261):



dizemos que explicamos um fenômeno quando indagamos de suas causas ou variações funcionais, ou seja, quando buscamos os nexos necessários de antecedente e conseqüente, assim como os de interdependência, capazes de nos esclarecer sobre a natureza ou estrutura dos fatos [...]. Explicar é descobrir o que na realidade mesma se contém. Quando o físico estuda um fenômeno, longe de acrescentar algo ao fato observado, empenha-se no sentido de reproduzi-lo sem deformações, tal como ele é. O ideal do físico é a completa despersonalização, a fim de que o fato se revele sem deturpação atribuível a um coeficiente pessoal. É sabido, no entanto, que por mais que se aprimorem os processo de raciocínio e que por mais que se aperfeiçoem os instrumentos de indagação, permanece sempre um resíduo na pesquisa científica, que se subordina ao coeficiente pessoal do observador [...]. De qualquer maneira, porém, esse coeficiente pessoal de estimativa é limitado e não chega a inserir-se no conteúdo mesmo da pesquisa.







Após observar, o cientista formula uma tese sobre determinado fenômeno e o submete à observação controlada em um laboratório com instrumentos tecnológicos precisos com o objetivo confirmar ou refutar a tal hipótese.



Chauí informa que método próprio de se perquirir o mundo da natureza é o hipotético-dedutivo e hipotético indutivo (2002, p. 263).



hipotético-indutivo: o cientista observa os fatos variando as condições de observação; elabora uma hipótese e realiza novos experimentos ou induções para confirmar ou negar a hipótese; se esta for confirmada, chega-se à lei do fenômeno estudado. Hipotético-dedutivo: tendo chegado à lei, o cientista pode formular novas hipóteses, deduzidas do conhecimento já adquirido, e como elas prever novos fatos, ou formular novas experiências, que o levam a conhecimentos novos. A lei cientifica obtida por via indutiva ou dedutiva permite descrever, interpretar e compreender um campo de fenômenos semelhantes e prever novos, a partir dos primeiro .







Pode-se concluir, enfim, que o objetivo do cientista da natureza é reduzir os fenômenos observados a leis físicas, que possuem a característica de serem estáticas, ou seja, sempre e em qualquer lugar elas se repetem e não mudam. As leis físicas, portanto, exprimem somente aquilo que é, aquilo que efetivamente se passa na natureza. Outro ponto importante é que o mundo natural é coordenado pelo que a lógica formal chama de principio da não contradição e do terceiro excluído.



Esse método de análise deve ser excluído, no âmbito do direito e da cultura, por não dar conta de explicar de maneira satisfatória as contradições e o movimento da sociedade [09], não dando subsídio suficiente para o intérprete alcançar a essência do processo cultural e jurídico.



Ao contrário da constância e regularidade inerente fatos naturais e das leis que os explicam, a cultura é um objeto extremamente dialético. Na cultura o homem não é, mas deve ser, o que significa que a procura histórica humana de moldar sua natureza e aprimorar as relações intersubjetivas não é outra coisa senão contínua mudança. 



O objeto cultural nada mais é do que reflexo de nós próprios. A forma que vai tomando a cultura no decorrer da história somente pode ser apreendida pelas leis dialéticas, resumidas por Konder (1999, p.58):



  lei da Passagem da quantidade à qualidade: se refere ao fato de que, ao mudarem, as coisas não mudam sempre no mesmo ritmo; o processo de transformação por meio do qual elas existem passa por períodos lentos ( nos quais se sucedem pequenas alterações quantitativas de informações e valorações sobre elas- relação sujeito objeto conforme já explicado) e por períodos de aceleração ( que precipitam em alterações qualitativas, isto é modificações radicais).



Lei da interpenetração dos contrários: é aquela que nos lembra que tudo tem a ver com tudo, os diversos aspectos da realidade se entrelaçam e, em diferentes níveis, dependem uns dos outros, de modo que as coisas não podem ser compreendidas isoladamente, uma por uma, sem levarmos em conta a conexão que cada uma delas mantém com coisas diferentes. Conforme as conexões, prevalece nas coisas, uma lado ou o outro da realidade [...] Primeiro se afirma, e esta afirmação engendra necessariamente uma negação.







A última lei é a chamada lei da complementaridade, segundo a qual deve-se unir distintos pontos de vista que complementarmente se exigem e se completam. Chamado de princípio de complementaridade por Niels Bohr, foi já amplamente transplantado para o âmbito das ciências humanas por Edmund Husserl, Georges Gurvitch e, recentemente, por Miguel Reale (2000), que foi quem melhor compreendeu a dinâmica cultural, particularmente a do direito.



Por esta lei compreende-se como uma realidade se apresenta por dois aspectos, que, a princípio, pareciam irreconciliáveis, mas que na realidade nunca se encontram em conflito direto. Os elementos em contraste se correlacionam, mantendo-se distintos (REALE, 2000).



Tendo em vista os conceitos expostos, reforça-se que a exaustiva explicação sobre a relação sujeito-objeto, demonstrando a influência valorativa do indivíduo, foi para introduzir a idéia de que cada sujeito, ou grupo destes, procura transformar o mundo ao seu modo. Apesar de todos objetivarem a evolução, cada um o faz de uma maneira particular. A fonte de todas as mentiras reside, sendo assim, no indivíduo, que acredita que sua maneira de pensar o mundo é o melhor caminho a se seguir. Ademais, a Constituição, em sua objetividade, não estaria impregnada de uma forma subjetiva de ver o mundo, em descompasso com o que a história revelou como o caminho deveria se reconduzir?



Doravante, todos os apontamentos que forem feitos devem ser lidos a partir da idéia de que o sujeito possui distintas formas de criar novas formas de ser e viver. Dentre estas, a mais profícua prevalece e o direito a acolhe. Neste ponto reside a democracia. No entanto, se explicará que existem grupos que fazem o trabalho de transformar a natureza e criar os bens culturais.



Com dialética de complementaridade se provará que muitas vezes os interesses pessoais, corporativos, são camuflados sob o discurso da vontade do povo e do bem comum. Com ela se irá testar o discurso constitucional, dizendo que os criadores de normas jurídicas não respeitaram a tendência da sociedade em unir e garantir os pontos de vista socialistas e capitalistas, dando no mundo da vida prevalência integral na CF/88 a estes.







3. DIREITO,INSTINTO E DOMINAÇÃO







3.1 Direito: expressão cultural do povo?







Pela cultura pode-se explicar o ser humano e seu psiquismo. Os bens culturais expressaram ao longo da história que o sujeito, para instalar uma sociedade ideal, na qual todos tenham condições de exercer seus direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça, antes deveria conquistar suas faculdades interiores sensuais e apetitivas. Existe um confronto psíquico no sujeito entre pulsão [10] de vida e de morte [11], no qual esta deve ser derrotada.



Esta teoria das pulsões de vida e de morte surge em 1920, a partir do texto mais além do Princípio do prazer, no qual Freud passa a entender o indivíduo não mais marcado pelo conflito entre pulsões do ego e pulsões sexuais (LAPLANCHE, 2001). 



A pulsão de morte [12] reclama satisfação imediata de um desejo. Suas manifestações não são percebidas diretamente pela consciência, somente podendo interpretá-las quando exteriorizadas (LAPLANCHE, 2001).



É em condições adversas, em que furtam ao sujeito a possibilidade de satisfazer seus desejos e necessidades fisiológicas, de segurança, de afiliação e amor (família) e de intelectualidade, é que a pulsão de morte inconscientemente extravasa, influenciando as formas da cultura. Quando a realidade torna a vida penosa, não permite a fruição de prazer, quando não proporciona formas de sublimação [13]dos instintos de prazer, o sujeito passa a ser guiado inconscientemente pelas forças da pulsão de morte a agredir, subjugar ou dominar outro, por intermédio principalmente do direito.



Nesse passo, a existência de classes [14], que lutam entre si, buscando dominação, agressão ou destruição, é fruto do inconsciente (pulsão de morte) que veio a tona por causa de um ambiente pobre e penoso, em que o ego não encontrou objetos que satisfizessem realmente os desejos.



Diferente de Marx, na perspectiva evolutiva aqui proposta, a luta revolucionária de classes não é o motor da história, antes a atrasa. Os homens, quando desejaram evoluir, contrataram que deveriam criar uma cultura que os fizesse andar de mãos dadas. Por alguma razão, o caminho evolutivo ficou penoso demais para uns, dando vazão a comportamentos contrários ao que se aspirava.



A função do ego [15], assim, é de manipular a realidade para racionalmente satisfazer as exigências de prazer de Thanatos, quer adiando-a para uma gratificação posterior socialmente muito prazerosa, quer sublimando-a, mantendo a sobrevivência de todos (Eros). 



O ego imagina uma saída socialmente existente – atividade psíquicas superiores, científicas, artísticas ou ideológicas – para satisfazer a vontade de prazer (MARCUSE, 1955). 



O poder nomotético, a esta altura, é a capacidade da mente de criar sempre novas formas de ser e viver (leis, bens, religião, doutrinas, moral, novas formas de atividade intelectual, economia, política) que incremente na cultura maneiras e coisas novas que sirvam como objeto de sublimação das pulsões de prazer.



A partir do século XVIII, os cidadãos reclamavam liberdade em face do ancien regime, não suportavam mais a repressão que lhe eram impostas pelo poder onipresente dos monarcas absolutistas controlando todos os recantos da vida em sociedade e impedindo o tecido social de racionalmente satisfazer os desejos.



Consoante expõe Proudhon (2007, p.197) “o povo, cansado de privilégios, queria a qualquer custo sacudir o torpor de suas corporações e resgatar a dignidade do povo, conferindo-lhe liberdade.” 



O século XVIII, numa linguagem psicanalítica, foi propício à gratificação do instinto de prazer da burguesia, visto que, no início da Idade Moderna, a população se expande demograficamente, se fazendo necessário produzir em maior quantidade, coisa que o feudo não fazia. O comércio, comandado pelos burgueses, se expandia, principalmente com o progresso técnico e os avanços da ciência, o que atraiu os vassalos.



Os teóricos liberais, compreendendo os objetos culturais e as praticas repressivas da época, perceberam isso.



Forjaram então a ideologia da época que introjetou nas pessoas a idéia de que a livre concorrência iria premiar a luta, glorificar o gênio, estimular o mais forte, aumentar as riquezas de um país e das pessoas, proporcionar ao homem usar suas faculdades como bem lhe aprouver, dar o impulso ao seu pensamento laboral na direção de suas potencialidades. 



Com este pensamento, o liberalismo passou a estar presente de forma marcante nos institutos jurídicos postos nas Declarações da segunda metade do Séc. XVIII e do Século XIX, sendo positivada sob a rubrica de direitos de 1ª geração no “Bill of Rights” do povo norte-americano, consubstanciados nas dez primeiras emendas à Constituição de 1787, aprovadas em 1791, às quais acrescentaram-se, com o correr do tempo, outras mais. A Constituição brasileira de 1824 foi a primeira a socorrer os anseios de liberdade burgueses. Seguiu-se a da Bélgica, de 1831. A Constituição republicana brasileira de 1891 consagrou também os direitos individuais (SILVA, 2010).



No entanto, o liberalismo serviu aos detentores dos bens de produção, legitimando um sistema econômico de troca de bens e exploração da força do trabalho que se tornaram, desde então, proletariados, sem que houvesse um sistema de direitos relativos à seguridade, à saúde, à cultura, ao meio ambiente, à família, ao trabalhador, direito relativos a tributo e a distribuição de terras que salvaguardasse os trabalhadores das contradições inerentes ao capitalismo. Imperava a idéia de que a livre iniciativa e o mercado poderiam realizar, por si sós, a felicidade dos homens, mas esqueceram de avisar que na forma capitalista de produção do laissez faire, laissez aller, laissez passe apenas os detentores dos bens de produção lucrariam desmedidamente em detrimento da miséria dos trabalhadores. 



Bonavides (2009,p.198), no ponto, desvela a real conseqüência social do liberalismo absoluto:



mas, com a igualdade a que se arrima o liberalismo é apenas formal, e encobre, na realidade, sob seu manto de abstração, um mundo de desigualdades de fato-econômicas, socais, políticas e pessoais-, termina a apregoada liberdade, como Bismarck já o notara, numa real liberdade de oprimir os fracos, restando a estes, afinal de contas, tão somente a liberdade de morrer de fome.







Imaginando este contexto social, se deduz que o proletariado do liberalismo clássico é o tipo de pessoa angustiada, triste, cansada, tensa, pois não consegue descarregar a energia produzida na mente pelo instinto de prazer com o trabalho alienado das indústrias, tendo em vista a falta de remuneração satisfatória e condições de trabalho agradáveis. É o tipo de sujeito, portanto, propenso a agressividade e a destruição.



Se há uma enorme classe de pessoas reprimidas e angustiadas, significa que as constituições ocidentais do século XVIII e XIX, não cumpriram o papel de transformador da realidade social. Ademais, as constituições liberais foram o objeto cultural que se arrogava baseado na vontade do povo, espelho normativo desta, mas que mascarou a ideologia burguesa; mantiveram a hegemonia da classe economicamente mais forte, enquanto classe dominadora e exploradora dos mais fracos.



Apesar das mentiras e dos desastres sociais, o liberalismo e o modo de produção capitalista são em si mesmo um dos momentos do processo evolutivo da humanidade que necessariamente aconteceria. Isso porque os homens precisam manter-se empolgados em trabalhar e superar a limitação de recursos na natureza. 



Tratando sobre a escassez de recursos e necessidade dos homens superar tal limitação, diz Prodhon (2007,p.72-73): 



todas as coisas que estão à minha disposição e servem à existência não são tão abundantes como, por exemplo, a luz. Em outros termos, se todos os bens fossem inesgotáveis, meu bem estar estaria assegurado. Eu não teria que trabalhar, nem sequer pensaria nisso. Assim, muito dos bens que se encontra na natureza existem em quantidade medíocre, ou mesmo não se encontra do modo algum, sou forçado a auxiliar na produção daquilo que me falta. E com não posso por a mão em muitas coisas, proporei a outros homens, meus colaboradores em funções diversas, de me ceder uma parte de seus produtos em troca do meu. Terei, portanto, a meu lado, de meu produto particular, sempre mais do que consumo; da mesma forma meus pares terão ao lado deles de seus produtos sempre mais do que utilizam. Essa convenção tácita se realiza pelo comércio. Os homens, no inicio das eras, lutava entre si pelo bens naturais, até que a industria possibilitou a troca.















3.2 As constituições socialistas: reação do proletariado.







A situação dos proletariados no início do século XX lhes era desfavorável. O ambiente entre estes era de hostilidade ante o sistema. As liberdades públicas então previstas nos ordenamentos constitucionais – tal como ocorria, por exemplo, com o direito à propriedade – somente eram exercidos pela minoria burguesa.



Neste contexto, insurgiram teóricos que enxergaram que o movimento da sociedade caminhava para uma contraposição ao capitalismo, uma reivindicação natural brotava no seio da classe operária: a libertação do homem da pressão das condições econômicas que impediam seu desenvolvimento pleno.



Os teóricos do socialismo puseram-se todos a fazer cultura, criar pelo poder nomotético do espírito novas formas de ser e viver. Conceberam teorias, programas, escreveram livros, todos com a finalidade de condicionar o comportamento da sociedade a se rebelarem de maneira organizada contra os burgueses.



Objetivavam criar uma sociedade na qual todos os homens, com iguais direitos de liberdade e solidariedade, vivam e trabalhem conjuntamente. Pela organização do trabalho e pela distribuição justa da renda deverá tornar-se realidade para todos a garantia à vida e a igualdade de oportunidade à auto-realização (MAYER, 1983).



Um dos principais documentos jurídicos que marcam esta nova fase de idéias é a Declaração dos Direitos do Povo Trabalhador e Explorado, aprovada em janeiro de 1918 pelo Terceiro Congresso de Panrusso dos Sovietes, que suprimira os direitos individuais e realizava uma nova concepção de sociedade, aquela que pregava o socialismo real. O outro documento jurídico é a Constituição Soviética de 1918, pautada na visão marxista também.



Para realizar seus ideais, os socialistas diziam que a liberdade somente se tornaria uma realidade para todos num ambiente onde não houvesse luta entre os homens. Para tanto se dever-se-ia romper com o sistema de classe da sociedade burguesa e extinguir a propriedade privada. 



Se o Estado era o instrumento de poder e legitimação da classe dominante, a implantação de uma sociedade sem classes e propriedade privada somente poderia se dar com a extinção do Estado. Antes os proletariados, dizem os socialistas, deveriam tomá-lo dos burgueses, através de uma revolução, e instalar a ditadura do proletariado. 



Diz Andrade (1987, p.51), citando Stalin:



a ditadura do proletariado é um poder revolucionário que se apóia sobre a violência contra a burguesia, o que não deve chocar, pois que, antes, havia uma ditadura da minoria exploradora sobre a maioria explorada e, agora, invertendo-se os termos, institui-se a ditadura da maioria explorada sobre a minoria exploradora. Em uma palavra: substitui a ditadura da minoria pela ditadura da maioria.







A experiência demonstrou que nos países que diziam existir uma ditadura do proletariado, esta não passou de slogan ou pura utopia. O que houve foi apenas ditadura de uma nova classe – governantes,burocratas, militares – sobre o restante da população.



Sobre o Stalinismo, por exemplo, diz Andrade:



Stalin era dogmatista incansável e um grande administrador, que sabia querer. Formou a nova classe pelos métodos mais bárbaros, que a tornaram submissa à sua natureza brutal e sem rédeas. Criou-a, sobretudo, através das consideráveis variações nos salários, instituída em 1931, sob alegação de que seria nulo o resultado da industrialização se a nova classe não tivesse, no processo, o interesse material de adquirir alguma propriedade. De tal diversificação salarial, resultaram, obviamente, diferenças de fortunas e privilégios. Mas sedimentou-a o direito monopolístico e exclusivo, que tem a burocracia de distribuir a renda nacional, fixar os salários,dirigir o desenvolvimento econômico, dispor da propriedade nacionalizada e outras. A nova classe extrai seus poder, privilégios, ideologia e costumes de uma forma específica de propriedade – a coletiva – que ela administra e distribui em nome da nação e da sociedade. A burocracia política comunista usa, goza e dispõe da propriedade nacionalizada, do mesmo modo que o indivíduo, no regime da propriedade privada, tem o uso, o gozo e o controle dos bens materiais. O monopólio que, em nome da classe trabalhadora, se estabelece sobe toda a sociedade é exercido principalmente sobre a classe trabalhadora [...]. A nova classe emergiu do proletariado, do mesmo modo que a aristocracia originou-se da sociedade camponesa e a burguesia originou-se da sociedade comercial e artesanal.







Na Alemanha, também, o governo controlou os meios de produção, de maneira a camuflar que tais meios eram de propriedade privada do governo, pois era o governo alemão e não o proprietário privado nominal quem decidia o que deveria ser produzido, em qual quantidade, por quais métodos, e a quem seria distribuído, bem como quais preços seriam cobrados e quais salários seriam pagos, e quais dividendos ou outras rendas seria permitido ao proprietário privado nominal receber (MAYER, 1983).



Somente uma abordagem bio-psíquica dos governantes é que pode mostrar o porquê eles tiveram, em linha de prioridade, seus interesses próprios. O fato é que a dominação se deu de maneira muito mais intensa e extensa que a praticada nos países capitalistas, tendo o direito papel importante, enquanto instrumento de dominação. Eliminou-se pela violência todas as resistências, estabeleceu-se o princípio da unidade ideológica, excluiu-se a crítica, tudo juridicamente legitimado (ANDRADE, 1897).



Neste contexto, o indivíduo, como expressão da coletividade, não tinha senão um arremedo de liberdade (BONAVIDES, 2009). Pode-se dizer que somente o governo era livre. 



No socialismo, ainda, o produtor não tem motivos (lucro) para fazer um esforço especial para melhorar a qualidade do seu produto. Ao invés disso, ele irá dedicar menos tempo e esforço para produzir o que os consumidores querem e gastar mais tempo fazendo o que ele quer. O socialismo é um sistema que incentiva os produtores a serem preguiçosos. 



Analisando a experiência socialista de diversos países que adoram este regime, diz Bessone (1987, p.78): “Os paises socialistas têm recebido da experiência a lição de que a eliminação do interesse pessoal afeta os níveis de produção”.



Tratando sobre o socialismo real praticado pelos países que o adotaram, diz Mayer (1983, p.80):



a estatização e a planificação da econômica globais levavam à criação de uma gigantesca burocracia econômica, muito afastada da vontade e necessidades dos trabalhadores do que as decisões capitalistas de antes. O desenvolvimento da produtividade ficou aquém das possibilidades. O abastecimento da população permaneceu ruim.







O socialismo real não elimina a luta de classes, cria um homem divorciado do seu verdadeiro caminho, já que mantém um sistema de poucas possibilidades de sublimação do ego, visto que submetido a um sistema de unidade ideológica – não pode livremente pensar –, além de materialmente abaixo do que se chama bem-estar social.







3.3 A Complementaridade entre igualdade e liberdade.







O sujeito, por razões que se encontram no início dos tempos e que não cabe aqui discutir, não conseguiu imprimir na cultura meios que levassem os homens como um todo a um desenvolvimento e aperfeiçoamento integral harmonizado. 



Particularmente diante dos séculos XVIII, XIX, XX, o direito, juntamente com outros objetos culturais, prestou serviço a uma parte da sociedade na sua vontade de aperfeiçoar, mas impediram que uma parte dos homens sublimasse a pulsão de morte e, por conseqüência, se submetessem irrestritamente ao principio de prazer, tornando-se sujeitos imorais, autodestrutivos, agressivos, dominadores e movidos por forças inconscientes.



Os sistemas criados – liberal e socialista – apenas proporcionaram uma sociedade materialmente farta apenas para uma determinada classe da sociedade, deixando a outra parte numa insatisfação existencial insuportável.



Dos objetos culturais que expressam os pontos de vista dos liberais quanto dos socialistas, pode-se extrair algumas lições para que a sociedade volte a seguir seu destino, a saber:



Primeira lição: os homens necessitam de liberdade para poderem livremente usar sua faculdade criativa (poder nomotético do espírito), o que é obstado em um ambiente opressivo, onde não se exerce os Direitos de primeira geração.



Segunda lição: os homens, no caminho da evolução, precisam vencer a pulsão de morte – submetida ao princípio do prazer – e como esta se exterioriza, causando tensão, quando o ambiente é pobre, rotineiro, sem desafios, honras, a concorrência e, portanto, o capitalismo (lucro) são necessários para que se mantenham os homens ativos, estudando e trabalhando, a fim de estar sempre fazendo novas descobertas, evitando o cansaço, a preguiça e a escassez de recursos materiais, sublimando, então, as pulsões em atividades produtivas.



Terceira Lição: o socialismo, fundado na centralização do poder, demonstrou a face arrogante e poderosa do Estado, não obstante ensinou que todos devem ter acesso ao Estado de bem-estar social (dificultado no sistema liberal), não podendo uns serem excessivamente ricos e outros demasiadamente pobres, devendo o Estado garantir um equilíbrio razoável das riquezas (igualdade), sem invadir os limites das liberdades públicas.



Como dito no primeiro capítulo, o mundo cultural não caminha sem rumo, vez que existe uma lógica metodológica-a dialética de complementaridade-que capacita o sujeito a observá-lo. As bases teóricas da dialética de complementaridade remeteram a mente do sujeito a concluir – mercê do seu poder nomotético – de que, diante do arcabouço cultural, visto como objeto de conhecimento, capitalismo e socialismo não podem ser compreendidos como mutuamente excludentes, ao contrário, eles, socialismo e capitalismo, se correlacionam, ambos exigindo-se mutuamente em aspectos fundamentais ao desenvolvimento humano harmonizado [16].



Tendo em conta esse entrechoque de idéias, Reale (1999, p.20), visualiza como efeito da complementaridade entre socialismo e capitalismo o fenômeno por ele chamado de convergência de ideologias:



em primeiro lugar, cumpre advertir que o fato fundamental, mesmo antes do colapso do Muro de Berlim, já era a convergência que se vinha operando no plano das ideologias e da cultura, devido, de um lado, às contradições e ao enfraquecimento do campo socialista, e, de outra, às modificações por que passara o sistema capitalista, obrigado, por motivos de ordem técnica (e não por mero altruísmo, valor que não lhe é essencial), a fazer concessões de caráter social, inclusive no sentido da crescente participação dos trabalhadores nos lucros da empresas.







Reale (1999) consigna que o liberalismo se socializa e o socialismo se liberaliza, pelo que surge novos elementos no mundo objetivo com os quais o sujeito háverá de captar e direcionar criativamente os rumos da história. 



O século XXI, portanto, se mostrou como aquele em que o sujeito deve criativamente conceber um sistema, cuja expressão máxima se dá na Constituição Federal, que permita conciliar os valores de liberdade e da igualdade, democracia e socialismo, conducente a especificar novos direitos humanos e concretizar as velhas Declarações de Direitos. Faz-se necessário, com a experiência histórica de três séculos, criar um modelo que impeça o lucro desmedido e um maior participação na riqueza social dos trabalhadores, tendente a diminuir a distância entre ricos e pobres.



4. A MENTIRA DA CONSTITUIÇÃO 



4.1 Verdadeiras tendências culturais do Brasil: socialismo-liberal. 







Nas últimas décadas, o ocidente tem acordado que, mercê da livre iniciativa e da justiça social no mercado, se fez necessário uma reformulação da engenharia ideológica dos partidos políticos. A síntese teórica desta nova concepção de Estado e sociedade era o socialismo-democrático.



A cultura toma uma nova forma – em que capitalismo e socialismo exigem-se e complementam-se – beneficiando máxime a social-democracia [17], que fizera a tarefa de uni-los.. Diz Reale (1999, p.21):



o certo é que, de um dia para outro, a social-democracia se transformou em gigantesco vale, ao qual afluíram as correntes teórico-práticas de todas as agremiações da Esquerda, tomada essa palavra na acepção lata de atitude política progressista empenhada na realização preferencial da igualdade social, que uns querem seja imediata e absoluta, ainda que com sacrifício da liberdade, enquanto outros se distribuem em linhas diversas, conforme distintos balanceamentos desses dois valores fundamentais, mas sempre se contentando com a conquista gradativa da igualdade através do processo eleitoral. No Brasil todos os esquerdistas, de uma forma ou de outra, se proclamam social-democratas.







Preferiu-se chamar de socialismo-liberal a social-democracia surgida na Europa, cujos ventos ideológicos chegaram ao Brasil, por uma questão de adequação à realidade brasileira. Aqui, se faz necessário um olhar voltado, principalmente, às necessidades materiais das classes mais pobres, requestando que o equilíbrio penda para a ideologia de Esquerda, sem com esta se confundir. A terminologia busca focar o social.



A social-democracia, cujo programa teórico não é um todo pronto e acabado, mas se aperfeiçoa com o crescimento moral e intelecutal das pessoas, possui, na atual quadra da história, um conjunto de idéias, que não se exporá, doravante, em sua integralidade, pois o limite deste trabalho não comporta tal tarefa, mas se apontará os aspectos considerados relevantes que encontram no seu bojo, os quais deveriam informar a normas estratégicas [18] da Constituição Federal do Brasil, se esta realmente desejasse palmilhar no sentido de tornar efetivo seu programa normativo global [19] e respeitar a tendência cultural do Brasil.



Neste ensejo, se analisará o quanto da doutrina do socialismo-liberal trata da ordem econômica e tributária. O texto constitucional, nestas partes, tratou de tais normais como instrumentais ou de meio para concretização dos direitos por ele, o texto Constitucional, previstos. 



No âmbito econômico, o socialismo-liberal reconheceu que os problemas do capitalismo residem na aglomeração do poder de decisão econômica em poucas mãos sem um controle democrático. Para resolver esta celeuma, deve-se democratizar a economia (MEYER, 1983).



Diz Meyer (1999, p.111):



a aglomeração do poder econômico pode ocorrer na forma de propriedade privada ilimitada dos meios de produção, mas também através de uma burocracia estatal dificilmente controlável ou ainda de cooperativas atuando de maneira egoística. O erro fundamental do marxismo-leninismo e de outras variantes dogmáticas do marxismo é o de acreditar que a liberdade e igualdade na economia sejam asseguradas pela abolição da propriedade privada. A razão desse erro está na incompreensão do que seja propriedade privada. Na verdade, propriedade é somente um título legal concedendo direitos de decisão sobre questões econômicas historicamente variáveis em sua composição e alcance. Pelo fato de que alguns desses direitos possam ser assumidos, ou pelo menos co-executados, uma parte do poder econômico seria controlada democraticamente, mesmo se o título legal não fosse revogado formalmente. Portanto, onde isso ocorre há um democratização real do poder de decisão na economia e não uma mudança puramente formal do título de propriedade.











A política social-democrata busca a realização de um Estado de bem-estar, na medida em que fortalece a democracia na economia, robustecendo a participação e a autogestão dos trabalhadores, assegurando o contra poder dos sindicatos com relação ao capital e ampliando o espaço de ação do Estado frente ao poder econômico privado.



O poder de decisão econômica não pode ficar nas mãos de poucas pessoas, ao contrário, precisa ser examinado a fim de causar o efeito social desejado.



Segundo Meyer (1983, p.111),



as questões sobre o pessoal e sobre o local de trabalho podem ser controladas pelos empregados da empresa e os seus representantes. As contratações, as dispensas, a classificação em grupos de salários e os investimentos podem ser decididos pela direção (descentralização) da empresa junto com os representantes do pessoal. A segurança no local de trabalho, as condições sanitárias e ambientais da produção, assim como os investimentos infra-estrutura devem ser da responsabilidade de órgão de toda sociedade. Os salários e as condições gerais de trabalho (jornada de trabalho) são fixados através de acordos entre os sindicatos e as direções da empresa. Em se tratando de política estrutural, infra-estrutural social e controle de investimentos, objeto social da empresa é alcançado da melhor forma possível se a planificação da empresa e a decisão da empresa se complementem harmoniosamente.







Meyer (1987, p.112) informa alguns instrumentos de controle dos bens de produção – dando-lhes uma verdadeira função social:



a democratização da economia se dá através de uma gama de diferentes medidas de controle econômico. Elas têm um caráter hierárquico: o meio de controle respectivamente mais forte só deve ser empregado quando os anteriores não tiverem êxito. Nisso o mercado é considerado um instrumento de decisão econômica que, sob certos pressupostos e para determinados objetivos, realiza os fins sociais melhor do que outros instrumentos de controle: 



Co-gestão com igualdade de direitos dos trabalhadores sobe todas as decisões fundamentais da empresa.



Regulamentação por lei do direito dos empregados se manifestarem e participarem da definição de suas condições de trabalho.



Definição jurídica das condições mínimas para a segurança, a saúde, a proteção do trabalho e condições dignas do ser humano nas empresas.



Apoio à concorrência através de empresas públicas que não estejam orientadas pelo lucro, em cada ramo da economia.



Obrigatoriedade de publicação dos balanços das grandes empresas para possibilitar o controle público.



Controle público de forças dominantes do mercado através de uma política de concorrência e através de investimentos.



Direcionamento e limitação do desenvolvimento do mercado através de planificação suplementar ao mercado (concorrência tanto quanto possível, planificação tanto quanto necessário)



Transformação em propriedade social da grande empresa, que deve ser ordenada segundo os fundamentos da auto-administração descentralizada, com a participação dos consumidores, operários, funcionários,e do interesse público.







O quanto dito sobre democratização da economia, revela a verdadeira forma que deveria tomar a função social dos bens de produção. Com isso se impede a concentração do poder, mantendo-se intacto o mercado e a concorrência (liberdade), busca-se uma melhor distribuição da riqueza, fomentando a promoção, pela iniciativa privada, de obras de infra-estrutura (escolas, estradas, hospitais), satisfazendo necessidades sociais básicas (igualdade) (MEYER, 1983), o que em sentido tradicional seria de obrigação exclusiva do Estado.



Não se pode deixar de mencionar que, no Brasil, existem já em evolução as PPPs ( parcerias público-privadas) que se constituem, a um só tempo, em uma forma de democratização das decisões econômicas e alternativa de financiar a operação e expansão de setores onde existam importantes falhas de mercado e que apresentem profundas repercussões sociais e econômicas. A parcerias público privadas é um mecanismo pelo qual o setor privado dá uma finalidade social aos bens de produção, ao mesmo tempo que obtém lucro.



Sem adentrar em pormenores, se faz necessários em relação às PPPs uma maior fiscalização da viabilidade econômico-financeira, ou seja, o valor que o parceiro público propõe-se a pagar para o parceiro privado deve ser menor do que o valor que seria despendido pelo parceiro público caso ele próprio realizasse o projeto, e um acompanhamento da formalização e execução, com qualidade, do contrato (GONÇALVES).



Esse sistema de gestão cooperada, que caracteriza de forma marcante a economia democrática, foi de extrema relevância para superar a grande depressão de 1929 e proporcionar aos americanos um alto padrão de vida. Diz Andrade (1987, p.123), citando Jacques Maritain:



o povo, quase sem o perceber, inaugurou uma fase realmente nova na moderna civilização, para o que teve que vencer a lógica interna do regime industrial, considerado em sua primeira fase histórica. Dois fenômenos marcaram a evolução norte americana: o desenvolvimento do trabalho e o da indústria e gerência. Há cem anos, e ainda na aurora deste século, a situação dos trabalhadores nos Estados Unidos não era melhor do que na Europa nos dias negros da Revolução Industrial que Marx descrevera. Hoje, o padrão médio de vida do operário norte-americano é o mais alto do mundo e permite à maioria deles uma vida decente. A organização trabalhista tornou-se tão formidável (com imensos recursos financeiros, que a habilitam a ter suas instituições de beneficência social, hospitais, meios de comunicação em massas) que enfrenta grandes corporações de igual para igual e sabe que pode obrigá-las a acordos. A sua política é procurar conseguir as melhores condições possíveis sem pôr em risco o progresso da produção, tendo em vista que a força do operariado necessita da grande indústria,assim como a grande indústria necessita do operariado. As empresas tendem a se transformar numa espécie de comunidade autônoma, nas quais a gerência de um só homem é suplantada pela gerência do grupo. Há planejamento, em considerável proporção, tanto espontâneo como ligado e entrelaçado com a legislação estadual e federal, e os regulamentos e fomentos do governo. Umas das características mais óbvias do quadro é enxamear infinito, no cenário norte-americano, de grupos privados, clubes de estudo, associações, comitês, cujo desígnio é cuidar de um aspecto outro do bem comum, e cuja atividade está jungida de maneira inextrincável à das agências governamentais, a outros grupo privados, universidades, negócio e indústrias, tudo isso tendo por efeito uma regulamentação espontânea e firme e um estímulo ao tremendo esforço do país inteiro, efeito de inapreciável importância, inclusive porque humaniza o regime industrial.







Na França, a cooperação na formação das decisões econômicas foi fundamental para a concreção de um Estado de bem-estar social. 



Diz Andrade sobre o caso francês (1987, p.140):



o bem-estar social alcançou na França alto nível. A Ordenança de 22 de fevereiro de 1945 determinou a organização dos comitês de empresas, sob a presidência do empresário e com a participação de obreiros e empregados e, também, de engenheiros e chefes de serviço. Os comitês têm, predominantemente, funções de caráter consultivo, mas exercem a gestão das obras socais da empresa. São obrigatoriamente consultados sobre a organização, a direção e a marcha geral da usina. Têm direito à notícia dos lucros anuais da empresa e podem apresentar sugestões a respeito da afetação a lhes dar, bem como reivindicar a participação dos empregados nos benefícios alcançados. A ordenança de 7 de janeiro de 1959 disciplinou os interesses dos empregados na empresa e sua associação a ela.







No âmbito tributário, o socialismo-democrático incentiva a função arrecadatória dos impostos. Entende que por certo a principal arma do governo para tornar as fortunas iguais e para promover a justiça é a taxação direta progressiva e sua redistribuição sob a forma de serviços sociais e investimento na qualificação das pessoas (RADICE, 1967).



O princípio básico de taxação progressiva consiste em uma contribuição maior daqueles que têm maior capacidade de pagamento. 



Sendo uma arma redistributiva, a taxação deve se dar de maneira direta e progressiva e não de forma indireta. Esta última, usualmente tributada sobre os bens de consumo-como acontece no Brasil - incide mais pesadamente sobre as classes pobres porque elas gastam a maior parte de suas rendas com esses bens (RADICE, 1967).



Informa Radice (1967, p.67):



o mais baixo nível de taxação direta na Itália e na França do que na Inglaterra ou na Suécia é uma das razões principais para a evidente maior desigualdade econômica que existe na Itália e na França; Na Rússia onde há uma grande diferença nos padrões de vida das classes de alta e baixa rendas, 92% da renda governamental provem de taxas indiretas sobre bens de consumo e deduções dos lucros de empresas estatais; e existe uma taxa muito baixa e não progressiva sobre as rendas auferidas. A taxação direta progressiva é um meio muito mais rápido de redistribuir riqueza do que o aumento da propriedade pública.







Radice (1967, p.67-68) cita o processo de redistribuição ocorrido na Inglaterra através do uso racional do imposto, entre 1940 e 1951:



cinco anos de um governo de coalizão, seguidos de seis trabalhista, trouxeram uma considerável mudança na redistribuição da riqueza na Inglaterra. Em 1938, a porcentagem de ordenados dentro do total das rendas privadas era 37%(mais ou menos a proporção em 100) enquanto os 63% restantes distribuíam-se entre o pequenos número que vivia de salários, rendas, juros ou lucros. A desigualdade no controle da propriedade era ainda maior. Em 1936, 1% da população acima dos 25 anos controlava metade da propriedade privada, 5% controlavam entre 75 e 80%, enquanto três quartos da população controlavam apenas 5%.



Ministros da fazenda sucessivos usaram impostos de renda progressivos como meio de redistribuir a renda. Em comparação com 1938, a taxação direta em 1949 tinha aumentado de 9% para 18%, em relação a renda nacional, e de 35% para 67%, em relação à taxação total. Além disso, a taxação tornou-se ainda mais progessiva. Se compararmos 1950 com 1938, um homem cuja renda proviesse somente de ganhos pagava somente £ 28 a mais de taxas sobre uma renda de £ 500; 98 a mais sobre uma renda de £ 1000 e £ 2.280 sobre uma renda de £ 10.000, reduzindo assim seu salário real de 5.867 para 3.587. Além desses fatores, uma pesada taxação reduzia os lucros líquidos à disposição das companhias para distribuição e restringia assim os crescimentos tanto no desembolso dos dividendos quanto no preço das ações. O resultado das medidas do governo de coalizão e do governo trabalhista foi que a participação dos trabalhadores na renda real aumentou em 10%, enquanto a dos proprietários caiu em 10% – uma transferência da renda total dos proprietários para os trabalhadores.







Expor-se-á algumas características, com base no socialismo-liberal, que deveriam estar presentes no Brasil, se este pretendesse arrogar-se como Estado democrático de direito [20].



Desta feita, deve o Estado manter um serviço de saúde no quais ricos e pobres sejam tratados da mesma maneira, de molde que a pobreza não seja uma desvantagem e a riqueza uma vantagem (RADICE, 1967). 



Acreditam, também, que deve o Estado fornecer habitações adequadas para todos os setores da comunidade, não se podendo deixa à mercê do mercado essa distribuição da propriedade. Assim deve ser, pois, deixado a questão habitacional nas mãos da iniciativa privada, haveria poucas construções para fazer face às necessidades da população trabalhadora, haja vista que construtoras privadas acham rentável atender apenas as demandas da classe média e alta. (RADICE, 1967).



Radice (1967, p.63) dá conta da exemplar experiência sueca:



a Suécia é talvez o país que tem uma política estatal de habitação mais desenvolvida. Lá, o governo e as autoridades locais aceitam a responsabilidade de assegurarem a todos uma lar. As autoridades locais são obrigadas, por lei, a fornecer habitação adequada para todos os setores da comunidade. Para fornecer habitações populares, o Governo concede às autoridades locais empréstimos para a construção, em termos vantajosos; e o governo impõe um controle sobre os alugueis na maioria das habitações. Muitas autoridades locais matem baixo o preço das construções, ao contratar firmas de construção que não visam lucros, pois foram iniciadas e estão sob o controle de autoridades locais; um terço de todas as habitações agora é construído por este tipo de firma. Um pouco menos de um terço do total de habitações é construído por organizações cooperativas, incluindo a Associação de Empréstimo e Poupança de locatários e sindicatos de construtores que são sustentados por empréstimo governamentais. Além desses subsídios gerais do governo, determinados setores da comunidade recebem subsídios especiais. Famílias grandes e famílias de rendas limitadas obtêm pensões para fazer face aos aluguéis, e os pensionistas recebem um montante que permite às autoridades locais fornecer-lhes apartamentos em edifícios das autoridades locais; e os proprietários de casas especialmente nas áreas rurais recebem empréstimos em termos bastante favoráveis para cobrir o custo das benfeitorias. Os resultados da política habitacional sueca podem ser resumidos pelas seguintes séries de números. Em 1945, 21% dos lares suecos eram considerados superlotados. Em 1962, a porcentagem caiu para 10%. Mais de um quinto de todas as casas existentes foi construído desde 1945. Em 1939, o aluguel médio de um apartamento sueco novo (dois quartos e cozinha) era cerca de 35% do salário médio industrial. Em parte pelo resultado do subsídio governamental à habitação e pelo controle dos alugueis, a proporção do preço dos alugueis caiu para 17 % em 1955.







Por fim, e principalmente, deve o Estado oportunizar que cada homem tenha as mesmas chances de educação, sem distinção de nascimento, riqueza, credo, cor ou capacidade. Sem educação, o indivíduo não pode desenvolver suas potencialidades ao máximo e, assim, está incapacitado de auto-desenvolver. Sem educação, a comunidade não pode prover as gerações futuras da destreza necessária ao aperfeiçoamento comportamental. Se o acesso restrito às oportunidades de educação cria sociedades dirigidas por classes, a oportunidade de igualdade é um dos mais importantes pré-requisitos às sociedades sem classes. Por todas essas razões, o socialismo-liberal prega a prioridade total ao sistema estatal de educação grátis que proporciona oportunidade a todos (RADICE, 1967).



Um Estado Democrático de Direito é aquele que investe no capital humano. Diz Giddens (2000, p.135):



os governos precisam enfatizar a educação ao longo de toda a vida, desenvolvendo programas educacionais que se iniciam desde os primeiros anos de uma pessoa e prosseguem até tarde em sua vida. Embora o treinamento para habilidades específicas possa ser necessário para a maioria das transições entre empregos, mas importante é o desenvolvimento de competência cognitiva e emocional. Em vez de se assentar em benefícios incondicionais [fazendo de seu povo ocioso], as políticas devem se orientar para incentivar no investimento pessoal.







É de se notar que cada país consegue compreender a dinâmica da cultura em um tempo particular, mas o fato é que o ocidente, em geral, se viu na iminência de um grande desafio: fundir socialismo e capitalismo em um novo sistema, que fosse o resultado da soma dos pontos positivos de ambos. O socialismo-liberal é este produto cuja força ideológica o fez presente no contexto jurídico-social de vários paises europeus, conforme mencionado acima. A questão que restou, e que se analisará doravante, é se a Constituição do Brasil refletiu essa tendência cultural, ou se, por força de interesses pessoais, refletiu a vontade de apenas uma parte da sociedade: a burguesia.







4.2 A posição ideológica da constituinte de 88: a influência do sujeito no núcleo estratégico da CF/88.







Com a derrubada do Governo constitucional teve início, no Brasil, uma ditadura, cujo aparelho principal de sustentação foram os militares, em especial o Exército. A ditadura, que se instalou em 1964, proclamava livrar o Brasil do comunismo e ordenar a economia. Para tanto, assumiu, como estratégia de contenção da crise política e econômica, a modernização capitalista do país, à custa da intensificação da exploração das classes trabalhadoras (LIMA, 2009).



Para atender os interesses da burguesia de modernização capitalista do Brasil, a ditadura utilizou-se de intimidação, da repressão física direta e da aplicação dos atos institucionais (LIMA, 2009).



Diz Lima, citando Skidmore:



paralelamente às modificações econômicas, a ditadura modernizou também Estado, em especial o aparelho militar enquanto aparelho repressivo de prevenção e aniquilamento dos movimentos de resistência e dos movimentos revolucionários de guerrilha que surgiram no final da década de 196 e início da década de 1970. Já nos primeiros meses, criou, através do Decreto-Lei n 4.341, o Serviço Nacional de Informações (SNI), dando um passo decisivo para a formação do Aparato Repressivo e da rede informação [...] No campo ideológico, instituiu o controle da divulgação de ideias e acontecimentos políticos, artísticos e culturais, através da censura prévia;criou e estabeleceu, por decreto-lei, o curso de Educação Moral e Cívica, disciplina que tinha por objetivo apoiar a versão nacional da Doutrina de Segurança Nacional.







A realidade nacional era de pobreza, marginalização e desigualdades, sociais e regionais (GRAU, 2000).



Realizada a eleição em 1986 para composição do Congresso Nacional, cuja missão seria enfrentar e transformar através da Constituição a conjuntura acima mencionada. Assim que apurado o resultado das eleições, vários analistas políticos, órgãos de assessoria, de imprensa, de consultoria e de pesquisa apressaram-se em rastrear a configuração político-ideológica do Congresso Constituinte (LIMA, 2009).



A intenção era saber se a eleição tinha sido fiel às forças políticas de centro-esquerda e esquerda moderada [21], cujo programa ideológico revelava em seu bojo o fenômeno da convergência de ideologias a que se refere Reale. Tais forças política espelhavam a realidade histórico-cultural e os dados conjunturais, sendo uma síntese dos autênticos interesses nacionais.



À constituinte caberia transformar em texto de lei os anseios e aspirações, difusos na sociedade, harmonizando-os de tal maneira a promover o bem comum.



O perfil ideológico da Constituinte, delineado em 1987, na visão dos principais analistas, era o seguinte, a saber: 



a esquerda moderada ou centro-esquerda, era a maior força no Congresso, correspondendo a 52% dos deputados, seguida pelo centro, com 37%, pela direita moderada, ou centro-direita, com 6%, e pela esquerda, com 5%, e a direita simplesmente não existe, não aparece (LIMA,2009, p.119).







No entanto, esses dados, anos mais tarde, se mostraram falsos, mentirosos. A ideia de que o (neo)liberalismo é o melhor caminho para o Brasil e que o capitalismo, por si só, poderia distribuir riquezas, prevaleceu entre os membros do Congresso. Os membros do Congresso, à época, se intitularam partidários de uma ideologia, apenas para obterem êxito nas eleições, quando na verdade tinham consigo a idéia de que os homens se aperfeiçoarão se estiverem sujeitos a uma sociedade capitalista. Acreditam ainda nisso. Lima, analisando as manifestações nos debates e os votos pelos congressistas proferidos, chegou a seguinte conclusão (2009, p.121): 



como se pode observar, pela nossa classificação, a direita aparece como a maior força no interior do Congresso Constituinte, com 33%, seguida pelo centro-direita, com 25%, pela esquerda, com 17% e pela centro-esquerda, com 14%.







A bem da verdade pode-se dizer que a força ideológica que predominou na Constituinte foi de cunho liberal, de direita, tendo este fato sido relevante na adoção da ideologia liberal pela Constituição de 1988. Os inúmeros artifícios e a ocupação dos cargos de relator das mais importantes comissões revelaram-se decisivo para a burguesia conseguir manter sua hegemonia e impor sua vontade (LIMA, 2009). Tanto é verdade, que Lima (2009, p.91) consigna que a direita “votou contrário à maioria absoluta, isto é, acima de 90% das propostas votadas e/ou pleiteadas pela esquerda e centro-esquerda”.



A burguesia manteve seu sistema de dominação. Isso por que os meios pela Constituição eleitos, o chamado núcleo estratégico, em cujo bojo se compreende os direitos econômicos e socais [22],bem como o sistema tributário, são ineficazes, impróprios para concreção de um verdadeiro Estado Democrático de Direito. Ora, se os meios não prestam não se logra alcançar os fins.







4.3. Constituição burguesa: vitória da elite







A nossa Constituição de 1988 não pretendeu instaurar, de fato, um Estado Democrático. A seguir, a opinião de Grau (2000, p.24)



a Constituição formal, em especial enquanto concebida como meramente programática – continente de normas que não são normas jurídicas, na medida em que define direitos que não garante, na medida em que esses direitos só assumem eficácia plena quando implementados pelo legislador ordinário ou por ato do Executivo -, consubstancia um instrumento retórico de dominação. Porque esse o seu perfil, ela se transforma em mito.[...] As Constituições formais inúmeras vezes consubstanciam modalidade exemplar de mito moderno. Por um lado, instalam no seio da coletividade a convicção de que se vive sob a égide do Estado de Direito. Por outro – sobretudo a partir do instante em que, tocada por um gesto de brilhantismo invulgar, a burguesia faz incluir nela um capítulo atinente aos direitos econômicos e sociais – funcionam como anteparo às expansões da sociedade, amortecida naquilo que seria expressão de sua ânsia de buscar a realização de aspirações econômicas e sociais. A Constituição, então, instaura o "Estado Social" e passa a ser exaustivamente "consumida" pela sociedade. Pouco importa que suas disposições tenham caráter programático, contemplem direitos não juridicamente exeqüíveis, isto é, não garantidos. Outro lance de brilhantismo invulgar encontra-se na teorização da distinção entre direitos e garantias. Pacificam-se as consciências das ordens privilegiadas e os néscios encontram o conforto próprio aos que vivem sob a égide da Constituição, devidamente conformados – seja porque se tornam pacíficos, seja porque seus comportamentos assumem padrões predeterminados, na dupla denotação do vocábulo. A Constituição, assim – isto é, o documento formal denominado "Constituição" – desnuda-se como instrumento de dominação ideológica. É mito que acalentamos, dotado de valor referencial exemplar, na medida em que contribui eficazmente para a preservação da ordem que não se pretendia instaurar, mas, simplesmente, manter.







A burguesia, aos olhos de Grau (2000), quando fez incluir na Constituição de 1988 um capítulo atinente aos direitos econômicos e sociais, não pretendia nenhuma mudança, mas apenas simular que tudo mudaria. A Constituição quer que tudo permaneça como está, mas para evitar revoluções e comportamentos contra-sistema, simula que tudo mudará. 



Diz Lima (2009, p.297):



para aqueles que pensam que os direitos sociais são os pontos mais importantes de um Constituição, a de 1988 pode ser considerada relativamente boa. Mas não são essas conquistas que conformam a feição essencial da Carta Magna. Esta se expressa fundamentalmente pelo sistema de organização do Poder, pelos mecanismos de defesa dos privilégios de classe [...] A Constituição de 1988 consagra um poder retrógrado, estruturalmente concentrado em mãos dos grandes capitalistas e latifundiários. O texto constitucional torna intocável a grande propriedade latifundiária, invibializando uma verdadeira reforma agrária.







Não obstante o que se disse acima há autores que dizem haver a coexistência de valores do liberalismo e do socialismo na Constituição de 1988. Paulo Henrique Rocha Scott (2000), v.g., ao comentar o art. 170 e seus incisos, observa que existe, nesses dispositivos, uma composição de liberalismo e socialismo.



Os aqui assim pensam trabalham em favor da burguesia.



Foi dito que os meios pela Constituição positivados para a construção do Estado Democrático de Direito não prestam.



A ordem econômica produzida pela Constituição de 1988 consubstancia um meio para a construção do Estado Democrático de Direito que, segundo o artigo 1º do texto, o Brasil constitui. Teoricamente, diz Grau (2000), a ordem econômica na Constituição de 1988, na interação entre seus princípios e objetivos, postula um modelo de bem-estar.



Mas resta a seguinte indagação: essa ordem econômica efetivamente poderá, no futuro, resultar adequada para instaurar uma outra realidade social, diversa da presente e qualitativamente melhor? 



A Constituição do Brasil, no seu âmago, não retrata a realidade nacional, seus interesses, sua evolução cultural. Isso por que o Estado brasileiro aparenta acolher a ideologia socialista-liberal, conclusão que se saca de uma leitura superficial das normas-matrizes consubstanciadas no artigo 1º e 3º e 6º da CF/88. Entretanto, uma leitura atenta e Interdisciplinar desvela sua ideologia neoliberal, vez que declara apenas em sentido formal direitos sociais e econômicos; não possui um regime de controle público que influencie as decisões econômicas, haja vista que, na Constituição Federal, a participação dos trabalhadores é apenas excepcional e sem qualquer alcance efetivo. A participação não chega a ser sequer uma possibilidade de co-gestão, que dê aos trabalhadores real poder de decisão. A Constituição, na verdade, não confere poder algum aos trabalhadores de co-decisão (SILVA, 2010), deixando as decisões econômicas ao alvedrio daqueles que detém o monopólio dos bens de produção; prega o aumento descontrolado da produção, como objetivo básico para atingir o desenvolvimento econômico e, consequentemente, o consumismo; acredita que a lei da oferta e da procura é suficiente para regular os preços, além de defender veementemente os princípios econômicos do capitalismo.



A Constituição de 1988 adotou os institutos básicos do modo de produção capitalista: a propriedade privada (arts. 5º, XXII e 170, II), a liberdade de contratar, a livre iniciativa (art. 170 "caput") e a livre concorrência (art. 170, IV), com a preferência da exploração econômica pela empresa privada, sem qualquer controle democrático efetivo sobre a economia, autogestão dos trabalhadores, deixando esta à mercê do individualismo egoísta (art. 173).



Outro não é o entendimento de Grau (2000, p.310-311)



os princípios, na sua interação, registram as marcas da ideologia adotada. À luz por eles projetada, na sua globalidade, parte daquelas questões é prontamente dilucidada: a ordem econômica na Constituição de 1988 define opção por um sistema econômico, o sistema capitalista.







Silva (2010, p.788) pontua a natureza capitalista da ordem econômica na Constituição de 1988:



no Brasil, a Constituição de 1934 foi a primeira a consignar princípios e normas sobre a ordem econômica, sob a influência da Constituição alemã de Weimar. Isso não quer dizer que, nessa disciplina, se colhe necessariamente um “sopro de socialização”. Não, a ordem econômica consubstanciada na Constituição não é senão uma forma econômica capitalista, porque ela se apóia na apropriação privada dos meios de produção e na iniciativa privada (art. 170). Isso caracteriza o modo de produção capitalista, que não deixa de ser tal por eventual ingerência na economia nem por circunstancial exploração direta de atividade econômica pelo Estado e possível monopolização de alguma área econômica, porque essa atuação estatal ainda se insere no princípio básico do capitalismo que é a apropriação exclusiva por uma classe dos meios de produção, e, como é essa mesma classe que domina o aparelho estatal, a participação deste na economia atende a interesses da classe dominante.







Os direitos econômicos e, principalmente, os direitos sociais são revestidos por princípios e normas-diretrizes de caráter programático, que carecem para se concretizarem de políticas públicas e regulação por legislação infraconstitucional. 



A grande mentira na qual a sociedade brasileira está mergulhada, portanto, é de acreditar que a Constituição garante a efetividade do seu discurso, já que as normas de direito econômico e social não são dotadas de efetividade material e eficácia [23].



Leciona Grau (2000, p.326):



uma das questões que atualmente mais perturba, até mesmo os que não tomam o direito como objeto de análises sócio-jurídicas, é a não realização, na práxis de sua aplicação, dos princípios e direitos econômicos e sociais, tal como inscritos nas Constituições – o que é atribuído, por aqueles, exclusivamente a um descompasso entre rights e remedies, sem que as razões desse descompasso seja questionadas.











No que respeita à necessária interpolação do legislativo para efetivar as normas de direito social e econômico, a Constituição garante contra a omissão legislativa o uso do mandado de injunção e a ação direta de inconstitucionalidade por omissão.



A existência de remédios constitucionais contra a inércia do legislativo confirma a força do pensamento aqui defendido: a Constituinte não objetivou fazer do Brasil um Estado de bem-estar. O Congresso Nacional, que está a serviço da classe dominante, legisla quando a estabilidade da dominação estiver abalada, concedendo alguns direitos econômicos e sociais para esfriar os ânimos dos proletariados. Pensando nisso que os liberais da Constituinte de 88 redigiram normas programáticas, cuja garantia de concretização é ineficaz, deixando que a tensão capital x trabalho dite o momento oportuno em que o legislativo deverá atuar.



Diz Grau (2000, p.329):



no que respeita ao instituto da inconstitucionalidade por omissão, que vai buscar inspiração no texto da Constituição de Portugal, é, nitidamente, inócuo. 



Basta ler o enunciado do preceito constitucional. A declaração da inconstitucionalidade por omissão produz como resultado apenas uma comunicação ao Poder competente, para a adoção das providencias necessárias, ou seja, para a edição de norma. Tratando-se de “órgão administrativo”, a ele serão concedidos trinta dias para que o faça, sendo certo que, teoricamente, não o fazendo, cometerá delito de desobediência a ordem judicial. Mas - indagar-se-á - esta comunicação, que dá ciência ao órgão administrativo da declaração de inconstitucionalidade por omissão, consubstancia uma ordem judicial? Tratando-se do Poder Legislativo - e do Presidente da República, que, evidentemente, não é “órgão administrativo” - a comunicação é emitida sem a determinação de prazo para que o faça.







No mesmo sentido entende Silva (2010, p.48):



foi tímida também a Constituição nas consequências da decretação da inconstitucionalidade por omissão. Não avançou mais do que a Constituição Portuguesa. Apenas dispôs no §2º do artigo 103 que, declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para faze-lo em trinta dias. É, sem dúvida, um grande passo. Contudo, a mera ciência ao Poder Legislativo pode ser ineficaz, já que ele não está obrigado a legislar. Nos termos estabelecidos, o princípio da discricionariedade do legislador continua intacto, e está bem que assim seja. Mas isso não impediria que a sentença que reconhecesse a omissão inconstitucional já pudesse dispor normativamente sobre a matéria até que a omissão legislativa fosse suprida. Com isso, conciliar-se-iam o princípio da autonomia do legislador e a exigência do efetivo cumprimento das normas constitucionais.







No mandado de injunção o requerente pretende a obtenção de uma prestação concreta, individualizada, para si. Exige, judicialmente, o exercício de um direito, não pede o suprimento de uma norma, como é o caso da ação direta de inconstitucionalidade por omissão. O Poder Judiciário, ao conceder o mandado de injunção, não se substitui ao Poder Legislativo; não produz norma abstrata e genérica, apenas e tão somente provê no sentido de viabilizar, dentro das condições que determinar, em cada caso, o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania (GRAU, 2000).



A força do mandado de injunção é suprimida, de uma banda, pelos limites impostos à atuação do Poder Judiciário, delineada pelo princípio da separação dos poderes, que impede ao judiciário que substitua o legislativo. Sem uma revisão do vetusto dogma da Separação dos Poderes, vez que os Poderes Legislativo e Executivo no Brasil se mostraram incapazes de garantir um cumprimento racional dos preceitos constitucionais, o mandado de injunção para nada serve. De outra, aponta Grau (2000, p. 331), citando Karl Loewentein, as razões da inocuidade do mandado de injunção:



Karl Lowentein, entusiasta do Estado novo brasileiro, com estarrecedora franqueza afirma que os direitos fundamentais não são “direitos no sentido jurídico”, visto que não podem ser exigidos judicialmente do Estado senão quando tenham institucionalizados sido por uma ação estatal. E, mais, que nos Estados mais avançados tecnicamente, uma grande parte da filosofia dos direitos sociais e econômicos se tornou concreta na legislação positiva. De outra parte, estes direitos permanecem frequentemente, em muitos países subdesenvolvidos - e permanecem durante longo tempo -, como meros planos nominais para o futuro, até que as condições sócio-econômicas permitam sua aplicação.Mas ainda, ali onde os direitos sociais têm que esperar até que ocorram os requisitos de sua realização, cumprem um objetivo: para os detentores do poder são o estímulo que os impelirá a sua realização e para os destinatários do poder significarão a esperança de que um dia venha a ser realizados.







No tocante às políticas públicas que conformam os direitos sociais e econômicos, a cláusula da reserva do possível é constantemente invocada como óbice à atuação do Estado, quando, em rigor, não falta efetivamente dotação orçamentária para implementá-las.O Poder Público, entretanto, não raras vezes, mediante indevida manipulação de sua atividade financeira e/ou político-administrativa, cria obstáculos artificiais que revelam o ilegítimo, arbitrário e censurável propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar o estabelecimento e a preservação, em favor da pessoa e dos cidadãos, de condições materiais mínimas de existência. É a própria Constituição que confere ao Poder Público uma margem substancial de autonomia na definição da forma e medida em que o direito social deve ser assegurado, o chamado livre espaço de conformação, deixando a critérios políticos e classistas quando o Estado deve agir [24].



Por fim, outro ponto sobre o qual se estriba a classe dominante é no que respeita a tributos. O sistema tributário brasileiro é um desastre.



Diferentemente de países que tomaram a tributação direta como instrumento de distribuição de riquezas, onde os contribuintes com maior renda pagam proporcionalmente mais impostos, no Brasil, ao contrário, tributa-se mais pesadamente a classe de baixa renda. Isso acontece pela alta carga de tributos indiretos, que incidem sobre o produto e, portanto, são cobrados de todos que consomem independente da renda. No Brasil ocorre o inverso, a maioria da sociedade, a dos mais pobres, paga demais, enquanto uma pequena parcela, a dos mais ricos, paga de menos.



A burguesia, que se sustenta sobre a propriedade privada, na verdade, não paga imposto. Recolhe, mas não paga, porque repassa para o preço final ao consumidor os custos dos tributos.



Diz Maranhão (2010, p.1):



a injustiça se configura também na elevada participação dos tributos indiretos (IPI, ICMS, COFINS, ISS, II) (incidentes sobre a produção e o consumo) no total da arrecadação (15,6% do PIB ou 46,1% do total arrecadado). Estes tributos não têm transparência / visibilidade, difundindo a crença de que a população mais carente não pagaria tributos. Em decorrência, as políticas compensatórias são vistas como favorecimento ou benesses. Enquanto isto, os impostos diretos que incidem sobre a renda e a propriedade (IR, IPTU, IPVA, ITR, ITBI, ITCD) correspondem a apenas 8,2% do PIB ou 24,0% da carga total. O estudo do CDES constata ainda que o IR – o mais importante tributo direto para redistribuição de renda – é mal utilizado no Brasil. O seu grau de progressividade, na tributação das pessoas físicas, depende do número de faixas, sobre as quais são aplicadas as alíquotas do imposto, desde a isenção até a tributação máxima. No passado (1983 – 1985) o Brasil chegou a ter 13 faixas de renda e alíquotas variando de 0 a 60%, com intervalos de 5%. De 1998 a 2008 vigoraram no país apenas duas alíquotas, 15,0% e 27,5%. A partir de 2010, além do limite de isenção vigorarão alíquotas de 7,5%, 15,0%, 22,5% e 27,5%.







O Quadro abaixo revela que a arrecadação tributária no Brasil em torno de R$ 648,3 bilhões, para um PIB de R$ 1,7692 trilhão. Assim, a carga tributária, por exemplo, em 2004, foi de aproximadamente 36,64% do PIB (MARANHÃO).



Verifica-se, também, que os impostos sobre o patrimônio, o ITR, de competência da União, o IPVA e o ITCD estaduais e o IPTU e ITBI municipais têm participação inexpressiva na arrecadação, conforme quadro apresentado por Maranhão (2010, p.2):











IMPOSTO PARTICIPAÇÃO/PERCENTUAL NOTOTALDA ARRECADAÇÃO



ITR 0,03%



ITCD 0,11%



ITBI 0,26%



IPTU 1,37%



IPVA 1,38%



T O T A L 3,25%







Pelo que se vê do quadro, os impostos somados alcançam pouco mais de 3% da arrecadação total. Demonstra que os tributos diretos, com forte conteúdo extrafiscal e ideais para promover a justiça social, é instrumento de segundo escalão no Brasil (MARANHÃO). É esdrúxulo o uso que o Brasil faz do ITR, que é o imposto capaz de promover uma reforma agrária, combatendo o latifúndio, a propriedade improdutiva e assegurando a função social. O IPTU, outro imposto que visa a promoção da função social da propriedade, é deveras mal empregado. 



Outro ponto que confirma o domínio, com amparo Constitucional, de uma classe sobre outra que ocorre neste exato momento da história do Brasil, é a inexistência, passados mais de 21 anos de sua previsão no texto Constitucional, do imposto sobre grandes fortunas. Este tributo, previsto na CF/88, artigo 153, inciso VII, depende de lei complementar.



Trata-se, o imposto sobre grandes fortunas, de imposto direto, vocacionado para promover redistribuição de renda. Sua não instituição evidencia que a classe dominante monopoliza o aparelho estatal, de modo que o uso do sistema tributário ocorre na medida exata de seus interesses.



A análise até aqui empreendida demonstra que a Constituição Federal do Brasil institucionalizou certos direitos que a Constituição do Brasil, tal qual a Portuguesa de 1976 (SILVA. 2010), adotou aparentemente uma diretriz socialista-liberal. No entanto, o ponto estratégico, instrumental, da Magna Carta, nada pode fazer para construir uma realidade social diversa da que agora vivemos. Entende-se, assim, que a práxis Constitucional não conseguirá viabilizar uma verdadeira democracia econômica, social e cultural. Por isso, se diz que a Constituição, em sua essência, não reflete os anseios do povo, pois dúvida não há que se vive uma fase não de declaração de direitos, mas de efetivação, materialização deles.







5. CONSIDERAÇÕES FINAIS







Um sistema de base capitalista como o nosso, essencialmente individualista, não existe espaço para distribuição eqüitativa das riquezas.Um regime que propicia acumulação de riquezas, em razão da apropriação privada dos meios de produção, não é capaz de propiciar justiça social e democracia econômica, ao contrário, e isso deve ficar bem claro, criará amplas camadas da população na miséria ao lado de uma minoria de burgueses nabados.



Consoante já alertado alhures, é em condições adversas, em que furtam ao sujeito a possibilidade de satisfazer seus desejos e necessidades fisiológicas, de segurança, de afiliação e amor (família) e de intelectualidade, é que a pulsão de morte inconscientemente extravasa, influenciando as formas da cultura. Quando a realidade torna a vida penosa, não permite a fruição de prazer, quando não proporciona formas de sublimação dos instintos de prazer, o sujeito passa a ser guiado inconscientemente pelas forças da pulsão de morte a agredir, subjugar ou dominar outro. 



Em conseqüência da não concreção do que dispõe, em síntese, o artigo 1º, 3º e 6º da CF/88 – cuja ineficácia impossibilita as necessárias sublimações pelo ego – é que se afirma que a luta entre as classes, no Brasil, se acentuará significativamente, buscando uma em relação a outra dominação, agressão ou destruição, movidos pelas forças do inconsciente (pulsão de morte) instigado por um ambiente desigual, penoso, em que uma maioria desprivilegiada trabalha incessantemente, muitas vezes em um tipo de atividade que não é aquela que lhe dá prazer, no afã de possuir o que uma minoria abastada tem, sem, entanto, jamais alcançar, mantendo apenas um padrão simplório de vida, em comparação com a do grande empresariado.



Se um dia a humanidade por intermédio de um contrato social acordou que se responsabilizariam se responsabilizaram em buscar o parâmetro ideal que reflita maturidade racional e comportamental, hoje, não pode dizer que estamos caminhando na direção certa. A análise feita demonstra que precisamos repensar muita coisa, pois de outro modo continuaremos a ver o homem ser explorado pelo homem.















NOTAS











01 Significa "penso, logo existo". Serviu como premissa para o racionalismo de Descartes, que pretendia fundamentar o conhecimento humano em bases sólidas e seguras (em comparação com as fundamentações do conhecimento medievais). Para tanto, questionou e colocou em dúvida todo o conhecimento aceito como correto e verdadeiro (utilizando-se assim do ceticismo como método, sem, no entanto, assumir uma posição cética) (CABRAL,2006).







02 Leciona Cabral (2006, p.31) que “o conhecimento resulta sempre de um processo que envolve dois pólos diferentes. Não há conhecimento sem alguém capaz de conhecer algo e sem algo que possa ser conhecido. Por uma lado, tem-se um sujeito cognoscente que é aquele que conhece e, por outro lado, tem-se o objeto cognoscível que é aquele que se oferece para ser conhecido”.







03 Para Anaximandro, deve haver um princípio anterior às coisas, não perceptível pelos sentidos, mas capaz de permitir a compreensão através dos elementos observáveis do mundo natural. O apeíron consiste na unidade primeira, eterna, imortal, indissolúvel, da qual todas as coisas nascem e para qual todas retornam (CABRAL, 2006)







04 A noção de ser, no contexto, é empregada, em parte, no sentido atribuído por Anaxágoras. Para o referido pré-socrático, no início todas as coisas seriam infinitas. Toda a matéria estava condensada. E as coisas, que estavam juntas foram separadas por esse espírito inteligente e puro (nous), que ordenava a matéria e se movia, separando os opostos e criando os seres diferenciados. O nous é a alma que a tudo move, o espírito perfeito. No entanto, e aqui empresta-se o sentido de Anaximandro, esse princípio é algo que transcende os limites do observável, ou seja, não se situa numa realidade ao alcance dos sentidos. Não podemos apalpar este ser, somente contemplar sua perfeição pela natureza (CABRAL, 2006).







05 Esta capacidade inerente ao cérebro possibilitou e possibilita ao homem inúmeras capacidades como o raciocínio abstrato, a linguagem, a introspecção e a resolução de problemas. Esta capacidade mental, associada a um corpo ereto possibilitaram o uso dos braços para manipular objetos, fator que permitiu aos humanos a criação e a utilização de ferramentas para alterar o ambiente a sua volta mais do que qualquer outra espécie de ser vivo (CHAUÍ, 2000).







06 O contratualismo tenta explicar os caminhos que levam as pessoas a formar Estados e/ou manter a ordem social. Pelo Contrato Social a sociedade propõe um estado ideal , resultante de consenso e que garanta os direitos de todos os cidadãos (CABRAL, 2006).







07 Apesar de algumas variações, as doutrinas se subdividem em: racionalismo e empirismo. O racionalismo é uma doutrina que afirma que tudo que existe tem uma causa. Os filósofos racionalistas utilizaram a matemática como instrumento da razão para explicar a realidade. O objeto para eles não existe. Para o empirismo, o sujeito apenas recebe informações capturadas dos objetos. Como já dito, o sujeito tem uma participação criativa sobre as informações recebidas dos objetos (CHAUÍ, 2002).







08 Os cientistas naturais trabalham com fenômenos específicos, ou seja, aspectos físicos determinados, como se vê da Astronomia, Biologia, Física, Química, Geografia, buscando o bem viver das pessoas. Quando se une as explicações de cada sub-campo da ciência, diz-se que há uma abordagem interdisciplinar, relacional, filosófica. Portanto, atitude filosófica, atualmente, é a conduta de compreender o mundo a partir das várias explicações científicas situando-se nele e nas suas possibilidades de sentido de vida. Essa tentativa de encontrar um sentido pra nossa existência vazia é a perspectiva cosmológica. A perspectiva cosmológica é natural ao ser humano e decorre do cérebro criativo que temos. Na relação sujeito-objeto, inafastávelmente o sujeito tem uma atitude cosmológica, pois isso faz parte do seu poder nomotético (REALE, 2000).







09 A lógica formal não pode ser aplicada indiscriminadamente ao raciocínio jurídico, porquanto o Direito não é uma ciência exata, estática. Na direito, e na cultural em geral, a tendência é moldar progressivamente e lentamente o mundo de forma a que todos os pontos de vista sejam resguardados. Isso implica dizer que o que parecia contrário, em algum momento da histórica vai dar origem a um conjunto de bens culturais que comportem ambos elementos que pareciam contrários, fazendo eles coexistirem. Para o princípio da não-contradição isso é um absurdo, pois uma proposição verdadeira não pode ser falsa e uma proposição falsa não pode ser verdadeira. No aspecto abordado neste trabalho, a lógica formal não explica como socialismo e capitalismo, aparentemente contrários, podem conviver reciprocamente (REALE,2000).







10 Pulsão designa em psicanálise um impulso energético interno que direciona o comportamento do indivíduo. O comportamento gerado pelas pulsões é ditado por forças internas, inconscientes, alheias ao processo decisional consciente (LAPLANCHE, 2001, p.394).







11 Pulsão de vida é um impulso de assegurar a sobrevivência do indivíduo e da espécie satisfazendo a necessidade de comida, água, ar e sexo. Também designada pelo termo Eros, abrange pulsões de autoconservação e pulsão sexual. A energia manifestada pela pulsão de vida é a libido. Pulsão de morte é introduzido no quadro da última teoria Freudiana das pulsões, também chamado por Thanatos, designa uma categoria fundamental de pulsões que se contrapõe às pulsões de vida e que tendem para a redução completa das tensões, isto é, tendem a reconduzir o ser vivo ao estado anorgânico, à morte. É como o sujeito sentisse tanta vontade ao prazer, que é impelido à morte, pois, assim, haveria um retorno ao prazer absoluto, ao nirvana. Nirvana é um conceito budista difundido por Schopenhauer no Ocidente e significa “a extinção do desejo humano, um estado de quietude e de felicidade perfeita”. Thanatos é regido pelo princípio de prazer, que, no contexto da psicanálise, é querer imediatamente algo satisfatório, prazeroso, e querê-lo cada vez mais (LAPLANCHE, 2001, p.363-364).







12Freud menciona que as pulsões de morte quando dirigidas ao exterior, manifestam sob a forma de pulsão de agressão, de dominação ou de destruição. Menciona Laplanche (2001) que na mudança Freudiana de enxergar as pulsões, ele inseriu dentro do conceito de pulsão de morte as antigas pulsões de dominação, de agressão e de destruição. Na parte em que a pulsão de morte se dirige ao interior, sob a forma de sadismo, masoquismo, não se faz pertinente a análise neste trabalho.







13Mecanismo de defesa que envolve a alteração ou o deslocamento do id, transformando a energia da pulsão de morte em comportamento socialmente aceito. Para Freud, não só, mas as principais formas de sublimação são a atividade intelectual e artística (SHULTZ, 2002).







14Termo usado no sentido de pessoas que se encontram numa situação singular, na qual se identificam pelas mesmas limitações ou virtudes.







15Para Freud, é o aspecto racional da personalidade, responsável pela orientação e controle dos desejos. Retira sua força defensiva contra as exigências do id da pulsão de vida, de Eros. Thanatos, regido pelo princípio do prazer, é uma estrutura egoísta, primitiva, amoral, intolerante. O ego decide os momentos, os lugares e os objetos socialmente adequados para satisfação dos desejos de prazer (SHULTZ, 2002).







16Confirmando a teoria da complementaridade dos contrários no mundo cultural, Radice informa as primeiras experiências. Escreve Radice (1967, p.28): “Em 1937, Clement Attlee, então líder da oposição trabalhista britânica escreveu em termos entusiásticos sobre as realizações do governo social-democrático sueco de 1932-36 e do governo da Nova Zelândia que subiu ao poder em 1935: A Suécia deu, talvez, o mais notável exemplo de um desenvolvimento bem sucedido de socialismo, que não suprime a liberdade, antes a homenageia, da Europa. Neste ultimo ano, entretanto, atingiu, de longe, o mais interessante desenvolvimento social que se viu até os dias de hoje. É claro que me refiro ao trabalho do recém-eleito governo trabalhista da Nova Zelância”







17Segundo Giles Radice (1967, p.32), esta doutrina entende “que tanto a liberdade como a igualdade são essenciais e preciosas à felicidade humana. São os pilares gêmeos sobre os quais o ideal de paternidade humana repousa. O programa sueco de 1960, assim como todos de ideologia social-democrata, prega que não há conflito entre liberdade e igualdade; ao contrário elas são interdependentes”.







18 Estratégicas são as normas que são meios (instrumentos) para se alcançar os resultados objetivados no texto Constitucional. 







19Eros Grau (2000, p.199), a propósito, a partir de uma interpretação principiológica das normas Constitucionais conclui “que a nossa Constituição de 1988 é uma Constituição dirigente. O conjunto de diretrizes, programas e fins que enuncia, a serem pelo Estado e pela sociedade realizados, a ela confere o caráter de plano global normativo, do Estado e da sociedade”.







20 Entendo, a propósito, que esta é uma expressão que denota um Estado de bem-estar social, uma nova forma de Welfare State, onde este tem o papel, que não lhe é exclusivo deve-se dizer, de protetor da população, garantindo a fruição por todas das necessidade fundamentais e promovendo o aperfeiçoamento das pessoas.







21 Entenda como de esquerda as posições que tomam por prioridade a defesa dos interesses das classes trabalhadoras, dos movimentos populares; de direito as posições que defendem os interesses do capital, das associações patronais e dos latifundiários; de centro-esquerda as posições que se aproximam predominantemente dos interesses dos trabalhadores, mas todos, reconhecem que o mercado não pode ser extinto (LIMA, 2009), precisa ser democratizado, tal como apregoa o socialismo-liberal.







22 Segundo Silva (2010, p.286) “o direito econômico é o direito da realização de determinada política econômica, ou segundo Gerado Vidigal, é a disciplina jurídica de atividades desenvolvidas nos mercados, visando organiza-los sob a inspiração dominante do interesse social. Os direitos sociais disciplinam situações subjetivas pessoais ou grupais de caráter concreto”.







23Eficácia é o vocábulo que tem sido usado para conotar a realização efetiva dos resultados (fins) buscados pela norma; efetividade material é a expressão usada para designar uma efetiva conduta por parte dos cidadãos acorde com as normas constitucionais (GRAU, 2000).







24 O pensamento é do Ministro Celso de Melo, do STF, na ADPF nº 45.



















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Data de elaboração: marco/2011