Medidas Cautelares no Direito Ambiental


Pormathiasfoletto- Postado em 08 outubro 2012

Autores: 
CRUZ, Helvetty Matias Oliver Cruz

 

 

O meio ambiente é o local sagrado para a existência da vida. Tendo em vista o valor da boa qualidade do meio ambiente para a existência de vida, percebe-se que a proteção ao meio ambiente se torna fundamental, posto que com a preservação deste, é possível a existência e sobrevivência dos mais diversos seres vivos na Terra.

O meio ambiente é um bem protegido por lei maior, nos mais diversos países do mundo. Na Constituição Federal do Brasil, em seu artigo 225, é assegurado a todos os cidadãos o direito de dispor de um meio ambiente saudável, equilibrado, com vistas à manutenção de uma vida saudável para todos, sendo obrigação do Poder Público como também da sociedade a defesa e preservação do meio ambiente, tendo em vista a existência sadia das presentes e futuras gerações no planeta.

Fica claro, dessa forma, que a proteção ao meio ambiente é considerado um direito fundamental, já que encontra-se fincado nos princípios da solidariedade entre os cidadãos. De acordo com a doutrina dominante, o direito ambiental e a proteção ao meio ambiente consiste em direito fundamental de terceira geração, uma vez que este tipo de garantia existe nas hipóteses onde não são admitidas tutelas específicas das prestações não observadas, tendo como princípio norteador resguardar o interesse maior nas mais diversas relações.

A proteção ao meio ambiente estabelece obrigações a cidadãos e instituições, tendo em vista a manutenção da qualidade de vida e a sustentabilidade. Tais obrigações devem ser cumpridas corretamente, de acordo com a lei específica, uma vez que o não cumprimento de tais obrigações implica em dano ao meio ambiente e consequente dano ao cidadão. Vale ressaltar que o pagamento de indenizações à título de sanção penal é considerada inócua à preservação ambiental. É necessário, pois, o cumprimento da lei de forma completa, somando-se as penas pecuniárias às obrigações de reparo e conservação dos danos causados ao meio ambiente, por parte de seus agentes, o que possibilita a implementação de ações que tenham como fim precípuo a manutenção perfeita do ecossistema.

Tendo em vista a evolução do Direito, percebe-se que o Direito Ambiental tem conquistado maiores espaços na esfera jurídica, através da busca pela efetividade da tutela dos direitos materiais. Este impulso a partir do momento em que o legislador pátrio forneceu aos operadores do Direito as ferramentas jurídicas necessárias para a tutela de novos direitos, em especial aos direitos que necessitam de providências específicas para sua atuação, ou seja, direitos onde as medidas assecuratórias não são completamente eficazes para a realização plena da garantia do Direito, como na maioria dos casos onde se postula a garantia de direitos na esfera do Direito Ambiental.

Tendo como respaldo a garantia constitucional, dada a todos os cidadãos, de se possuir um meio ambiente saudável, a manutenção dos direitos inerentes a todos com relação a garantia de um meio ambiente salutar é concedido através do uso das medidas cautelares, que visam precipuamente conservar e garantir a eficácia de um direito possivelmente ameaçado.

Analisando-se a garantia e manutenção de um meio ambiente saudável, surge a questão que serve de base para a realização deste estudo: as medidas cautelares garantem a manutenção e preservação do meio ambiente, possibilitando a punição dos agressores ao meio ambiente de maneira eficaz?

Como objetivo geral deste trabalho, tem-se o estudo aprofundado das medidas cautelares no âmbito do Direito Ambiental, tendo em vista a garantia do direito constitucional preservação do meio ambiente, investigando-se as técnicas processuais modernas mais eficazes à proteção do meio ambiente, somado à análise do posicionamento do Poder Judiciário, em sua atuação fiscalizadora na garantia da manutenção do ecossistema.

Como objetivos específicos têm-se: aprofundamento teórico acerca das normas específicas do Direito Ambiental, estudo direcionado à legislação ambiental brasileira, enfocando as medidas cautelares em matéria ambiental, buscando averiguar a realidade existente no que tange ao respeito às normas para a preservação do meio ambiente; pesquisa acerca do uso das medidas cautelares e sua eficácia no cumprimento da norma.

Justifica-se este estudo pela necessidade de maior aprofundamento teórico e prático relacionado às regras de proteção ao meio ambiente, visto que a manutenção de um ecossistema saudável proporcionará uma vida de qualidade no futuro, garantindo assim a preservação das mais diferentes espécies de seres vivos existentes na natureza, como também a preservação da qualidade de vida de todos os habitantes do planeta Terra.

REFERENCIAL TEÓRICO

A vida em coletividade é cercada de regras de conduta impostas pelos legisladores para que haja uma convivência pacífica entre os indivíduos, resguardando os direitos e deveres de cada um perante a sociedade.

A natureza é, sem sombra de dúvidas, o bem mais precioso para a vida humana no planeta Terra, local este onde são realizadas todas as ações humanas. Com o progresso da humanidade, a necessidade de aumento econômico-produtivo gerou uma enorme degradação ambiental, colocando em risco a qualidade de vida dos indivíduos no mundo.

À proporção que cresce o desenvolvimento tecnológico, mais aumentam as alterações provocadas no meio ambiente. São muitos os agentes do desequilíbrio da natureza. O crescimento populacional é um dos mais sérios, aumentando a demanda por mais alimentos, mais habitações, mais empregos, etc.

Tendo como origem de preocupação a evolução e o desenvolvimento do mundo, o meio ambiente é hoje um dos assuntos de maior transcendência na agenda internacional de todos os países. A humanidade vive atualmente sob tensão. Quase que diariamente, a mídia mostra nos mais variados lugares do planeta cenas de poluição e destruição do ambiente, que sem gerar catástrofes, preocupam por serem, muitas vezes, irreparáveis.

Os problemas ecológicos têm sido, pois, um dos motivos da tensão social existente na atualidade. O temor de uma forma de produção insensível, que olha com indiferença para o meio ambiente se contrapõe, com posições de verdadeiro antagonismo ao progresso.

Assim como se reprova o capitalismo desenfreado, por outro lado, também não se deve odiar o progresso. Um desenvolvimento sustentável deve ser a meta de todos. Porém, os grandes agressores da natureza, dentre eles o de maior destaque são as empresas, principalmente as multinacionais, seguem poluindo, sem que sejam condenadas a ressarcir os prejuízos ecológicos. É necessário que o poluidor seja exemplarmente punido pelos danos que causa.

Para que se torne possível a manutenção da ordem social e econômica mundial, os países procuram cada vez mais nos dias atuais estabelecer normas específicas que favoreçam a manutenção da vida na face da Terra.

O conjunto de leis, princípios e políticas públicas que regem a interação do homem com o Meio Ambiente para assegurar, através de processo participativo, a manutenção de um equilíbrio da Natureza, um ambiente ecologicamente equilibrado para a presente e futuras gerações. (PEREIRA, 2001, p.19).

Todos os países enfrentam um imenso desafio para poder implementar a cultura da defesa do meio ambiente, já que isto contraria os interesses de muitos, principalmente das poderosas empresas multinacionais.

A Constituição de 1988 foi, portanto, a primeira a tratar deliberadamente da questão ambiental. Pode-se até dizer que ela é uma constituição eminentemente ambientalista. Assumiu o tratamento da matéria em termos amplos e modernos. Traz um capítulo específico sobre o meio ambiente, inserido no título da ordem social. Mas a questão permeia todo o seu texto, correlacionada com os temas fundamentais da ordem constitucional. (SILVA, 1995, p.26).

Para instrumentalizar a defesa do meio ambiente ecologicamente equilibrado, o legislador constituinte impôs dispositivos constitucionais de natureza penal, processual, econômica, sanitária, tutelar administrativa e de repartição de competência administrativa.

Muito se tem trabalhado em todo o mundo para que normas internacionais de proteção ambiental sejam colocadas em vigor, buscando assim diminuir os resultados catastróficos da ação humana desequilibrada contra o meio ambiente, desde os primórdios das civilizações.

Nos dias atuais, a mobilização mundial em defesa do meio ambiente tem provocado enormes mudanças nas mais diversas nações do mundo, como também tem provocado grandes divergências entre países signatários dos tratados internacionais de preservação do meio ambiente e aqueles países que não se comprometem ao cumprimento de tais diplomas internacionais, como no caso das grandes potencias mundiais que se negam muitas vezes a participar deste movimento de proteção ao meio ambiente. Falta vontade política às grandes potências para cumprir acordos que beneficiem o meio ambiente em detrimento dos seus lucros.

A norma brasileira é bastante clara no que tange à garanita de proteção ambiental. O artigo 225 da Constituição Federal determina que:

Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de protegê-lo e preserva-lo para as presentes e futuras gerações.

É assim que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado passa a ser reconhecido como direito fundamental de terceira geração, transindividual, em que a segurança e o bem estar, valores de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, confirmam que o meio ambiente é um direito coletivo.

A preservação e a proteção do meio ambiente são, portanto, os objetivos desta norma. A Constituição brasileira classifica o meio ambiente como bem de uso comum do povo, expressando assim, o caráter difuso da proteção ambiental. É um bem público, não no sentido de propriedade do Estado, mas por ser direito de todos.

Existe um grande remédio que é a Ação Civil Pública Ambiental, que de vez em quando tem sido proposta pelo Ministério Público e por várias Organizações Não Governamentais.

A população deve ser esclarecida, ensinada, e orientada, no sentido de que, conhecendo as normas de Direito Ambiental possa exigir e cobrar o respeito às mesmas.

Sabe-se que para garantir a eficácia plena das normas de preservação ambiental é essencial a participação da coletividade, buscando cada vez mais a defesa de seus direitos individuais e coletivos.

MEIO AMBIENTE E DIREITO AMBIENTAL: CONCEITOS

Hodiernamente, o Direito Ambiental e o meio ambiente são temas bastante populares nas discussões jurídicas, como também nas mais diversas discussões sociais existentes, uma vez que a preocupação com o meio ambiente e a manutenção da qualidade de vida aliada a preservação da natureza fundamentam um dos grandes objetivos das mais diversas nações mundiais, a preservação de um ecossistema saudável para as presentes e futuras gerações a viverem no planeta Terra.

Analisando a conceituação de meio ambiente, tem-se que:

[...] atualmente o meio ambiente é definido pela Ecologia, ciência que estuda a relação entre os organismos e o ambiente em que estes vivem, como o conjunto de condições e influencias externas que cercam a vida e o desenvolvimento de um organismo ou de uma comunidade de organismos, interagindo com os mesmo.[...] Assim, pode-se afirmar que meio ambiente é o lugar onde se manifesta a vida, seja a vida humana ou de qualquer outro tipo, e também todos os elementos que fazem parte dela. (FARIAS, 2007, p. 27).

Fica exposto, desta forma, o conceito científico de meio ambiente, onde é levado em consideração os conceitos oriundos das ciências biológicas, ecológicas e físicas.

Contudo, existe também o conceito jurídico do meio ambiente, que é definido na doutrina brasileira como “[...] a interação do conjunto de elementos naturais, artificiais, culturais e de trabalho que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas, sem exceções." (SILVA apud FARIAS, 2007, p. 29).

Analisando-se o conceito jurídico do meio ambiente, percebe-se que este é descrito como um ambiente salutar onde todos os direitos devem ser respeitados e as obrigações impostas são para toda a coletividade, tendo como foco principal o bem-estar da coletividade.

Em se tratando de normas de preservação do meio ambiente, tem-se o Direito Ambiental, conjunto de normas específicas para a garantia da manutenção de um ecossistema saudável e sustentável.

Conceituando Direito Ambiental, tem-se que este é o conjunto de normas específicas que regulam a manutenção e a garantia de um ecossistema equilibrado, tendo em vista os direitos coletivos relacionados ao meio ambiente.

Considera-se o direito ao meio ambiente equilibrado um interesse público, difuso, unitário e pluralista. Explica Melo (2007, p. 49), ser:

público e difuso na medida em que não pertence apenas ao estado, mas a toda a coletividade nacional. É unitário e pluralista por ser constituído de uma pluralidade de interesses e por uma complexidade de elementos (ar, água, paisagem, patrimônio histórico e artístico etc.) que formam uma pluralidade referida a uma exigência de tutela estatal.

Para que seja garantido o bem-estar da coletividade, através da manutenção de um meio ambiente salutar, a Justiça utiliza-se de ferramentas jurídicas que visam a manutenção da ordem pública e o cumprimento das normas estabelecidas. Dentre as ferramentas jurídicas utilizadas para a perfeita execução das normas pertinentes à proteção ao meio ambiente, encontram-se as medidas cautelares, que tem como função a realização plena do direito em matéria ambiental.

MEDIDAS CAUTELARES

Em busca da proteção e da garantia dos direitos relacionados ao meio ambiente, o operador do Direito utiliza-se da ferramenta jurídica da medida cautelar para que sejam assegurados os direitos ambientais. As medidas cautelares tem como fim precípuo a preservação de um direito que encontra-se exposto ao perigo. Em se tratando de Direito Ambiental, tais medidas servem para assegurar que a natureza será preservada, garantindo assim os direitos coletivos da sociedade, com relação ao meio ambiente.

Conceituando o instituto da medida cautelar, tem-se que esta é:

[...] o procedimento judicial que visa prevenir, conservar, defender ou assegurar a eficácia de um direito. É um ato de prevenção promovido no judiciário, onde o juiz pode autorizar quando se manifestar a gravidade, quando for claramente comprovado um risco de lesão de qualquer natureza, ou na hipótese de ser demonstrada a existência de motivo justo, amparado legalmente. (COSTANZE, BUENO, 2006).

Tendo em vista o conceito doutrinário do instituto da medida cautelar, percebe-se que este é um instrumento jurídico que tem como finalidade a garantia da perfeita execução do direito. É uma modalidade jurisdicional de prevenção imposta pelo órgão judiciário nos casos em que existe perigo de desrespeito ou grave lesão à norma.

As medidas cautelares são medidas de caráter provisório, ou seja, são diretamente atreladas ao processo principal e à decisão determinada em juízo. As medidas cautelares se subdividem em dois tipos, preparatórias ou incidentes. As medidas cautelares preparatórias são aquelas cujo requerimento é feito antes da propositura do processo principal, existindo prazo determinado para que o autor deste tipo de medida cautelar promova a ação principal. Caso não seja cumprida tal determinação legal, a medida cautelar determinada pelo juiz tornará sem efeito. Em se tratando de medidas cautelares incidentes, seu requerimento é feito no decorrer do processo principal, ou seja, depois da propositura da ação principal.

Estes tipos de medidas podem ser deferidas pelo juiz antes da contestação da parte contrária, ou mesmo que esta parte tome conhecimento da sua propositura, visto que baseado em seu conceito, a medida cautelar tem como objetivo assegurar um direito considerado ameaçado pela parte que a propõe.

No que tange a danos ambientais, qualificados como um típico dano genérico ou difuso, ou seja, tipo de agressão que afeta, necessariamente, uma pluralidade difusa de vítimas, mesmo quando, sob certo aspecto, atinja individualmente algum grupo ou sujeito, as medidas cautelares servem para que os direitos coletivos sejam resguardados, tendo em vista o bem-estar e a garantia dos direitos de todos. Conceituando dano ambiental, tem-se que este é “[...] a lesão aos recursos ambientais, com conseqüente degradação - alteração adversa ou in pejus - do equilíbrio ecológico e da qualidade de vida”. (MILARÉ, 2007, p.810)

Nos casos de danos ambientais, O interesse transindividual é difuso, ou seja, é da sociedade em seu conjunto, existindo uma infinidade de sujeitos. A titularidade é difusa, porque não há um vínculo direto entre uma pessoa e esse tipo de interesse.

A proteção dos valores morais não está restrita aos valores individuais da pessoa física. Com efeito, outros entes possuem valores morais próprios, que se lesados, também merecem reparação pelo dano moral.

O sentimento de angústia e intranqüilidade de toda uma coletividade deve ser reparado. Não podemos tutelar coletivamente, então, a reparação material de violações de interesses materiais e deixar para a tutela individual a reparação do dano moral coletivo. Tal situação é um contra-senso, já que não podemos confundir o dano moral individual com o dano moral coletivo. (RAMOS, 1998, p.45).

Nos casos de danos causados contra o meio ambiente, quem é realmente afetada é a sociedade em seu conjunto, ou seja, uma quantidade indeterminada de pessoas que coletivamente é atingida em direitos ou interesses de vital importância.

Percebe-se, portanto, que o uso de medidas cautelares, nos casos de danos contra o meio ambiente, é a ferramenta jurídica mais eficaz, visto que fica assegurada a manutenção do direito da coletividade.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Considerando a incomparável importância do meio ambiente para todos os povos, sabe-se da importância de haver o Direito Ambiental, área do Direito que defende o meio ambiente em sua totalidade, impedindo que a natureza seja agredida e desprotegida por conta das más ações humanas contra os ecossistemas.

Devido à vulnerabilidade da natureza ao mesmo tempo em que esta criação tem seu próprio poder, surge a necessidade da atuação legal e jurídica do Direito Ambiental. Com todas as aberrações executadas contra o meio ambiente, esta área do direito tem tomado medidas cautelares, as quais são medidas de cunho provisório que tem o intuito de promover uma ação basilar, as quais requerem um cumprimento da determinação legal efetuada pelo juiz.

Em se tratando de danos cometidos contra o meio ambiente, sabendo-se que esses danos atingem a um número de pessoas muitas vezes indeterminado, requer-se que as medidas cautelares tenham caráter coletivo, o que favorecerá o cumprimento do direito de todos. O que importa, independentemente da tipologia das medidas cautelares, é que as mesmas sejam cumpridas segundo a determinação do juiz responsável, de outra maneira haverá um descumprimento de tal determinação.

Através de um estudo teórico aprofundado em paralelo a uma aplicabilidade da prática existente no meio jurídico relativa à proteção do meio ambiente, viu-se que a preservação da natureza e seus ecossistemas propiciará vida com qualidade não só a médio prazo, mas também a longo prazo. Destacando a importância da manutenção do meio ambiente ao preservar as distintas espécies de seres vivos que a compõe, o que levará a cada indivíduo a usufruir das riquezas da natureza.

Viu-se também que as medidas cautelares são imprescindíveis no que concerne a posição de cada indivíduo ou grupo o que favorecerá e fortalecerá a atuação do Direito Ambiental já que este tem respaldo da Constituição Federal, agindo de maneira a fiscalizar e garantir a proteção, manutenção e preservação dos ecossistemas e da natureza na sua totalidade.

Embora com a execução de um árduo trabalho, o Direito ambiental e o Poder judiciário têm batalhado veementemente para que a lei se cumpra quanto à proteção do Meio ambiente através das medidas cautelares, inibindo a atuação negativa e contrária à natureza.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

ALONSO JR., Hamilton. Direito fundamental ao meio ambiente e ações coletivas. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006.

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. NBR: 6023: informação e documentação: referências: elaboração. Rio de Janeiro, 2002.

______. NBR: 10520: informação e documentação: citações em documentos: apresentação. Rio de Janeiro, 2002.

BOTELHO, Nadja Machado. Efetividade da Tutela Jurisdicional e Irreversibilidade do Dano Ambiental. In Revista de Processo n.º 148, jun/2007.

FARIAS, Talden. Direito Ambiental. Tópicos especiais. Editora Universitária. João Pessoa, 2007.

FERRAZ, Sérgio. Responsabilidade civil por dano ecológico. São Paulo. Revista de Direito Público, v. 49-50, p. 34- 41, 1979.

MARINONI, Luiz Guilherme. Técnica Processual e tutela dos direitos. São Paulo: RT, 2004.

MILARÉ, Édis. Direito do ambiente. A gestão ambiental em foco. 5. ed.ref.,atual.e ampl. são Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 200

SILVA, José Afonso. Direito Ambiental Constitucional. 2. ed. revista. São Paulo: Malheiros Editores, p. 26. 1995

 

Disponível em: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/6998/Medidas-Cautelares-no-D...