Limitação da arbitragem frente à ordem pública


Porwilliammoura- Postado em 12 junho 2012

Autores: 
EIRAS, Márcia dos Santos

Limitação da arbitragem frente à ordem pública

Considerando que o sistema judiciário nacional encontra-se sobrecarregado, resultando em demora nas decisões das questões a ele apresentadas, consequentemente há o comprometimento da prestação da tutela jurisdicional. A demora nas decisões emanadas nos tribunais passa a ser um obstáculo para o acesso à justiça, bem como ao acesso a uma ordem jurídica justa. Afinal justiça tardia não é justiça!

Portanto, na busca de meios alternativos de soluções de conflitos surge como perspectiva a arbitragem, denominada “justiça privada” por não se processar em juízos estatais. O Estado, detentor exclusivo da chamada jurisdição, passa contar com o auxílio do juízo arbitral na solução de conflitos que envolvam direitos patrimoniais disponíveis. A justiça passa a ser buscada no âmbito privado, através de juízos arbitrais constituídos a partir da convenção entre as partes, fundado, pois, na vontade emanada pelas partes através de um contrato. 

Restrita à solução de questões afetas aos direitos disponíveis, a arbitragem encontra sua estruturação a partir do ordenamento positivado, operando, pois, sob o manto do próprio Estado. Enquanto o instituto esbarra com limitações nas questões de ordem pública.

Por tratar-se a arbitragem de instrumento de pacificação social célere e efetivo propõe-se o presente trabalho a apresentar um estudo de sua estruturação com base na ordem jurídica brasileira e suas limitações frente a questões de ordem pública.

Arbitragem como instrumento de pacificação nos conflitos sociais

                                 Geradora de tensão social, a insatisfação de um interesse decorrente da resistência de alguém torna necessária a pacificação social. Enquanto o Estado não tinha poder suficiente para impor normas jurídicas e sua observância, os interesses eram realizados através da força, ou seja a justiça era “a do mais forte sobre o mais fraco”.

                                 Com a proibição da autotutela ou da realização das pretensões segundo o próprio poder do particular interessado, surge o poder do estado de dizer o direito em face do conflito concreto. Nesse sentido Dinamarco dispõe que ‘a consciência do escopo social de pacificação,mediante a eliminação de conflitos e insatisfações é um dos fatores que levam o Estado-de-direito a proibir o exercício espontâneo da jurisdição’1.

Através do fortalecimento do Estado ao longo dos tempos, foi gerida a idéia da função estatal pacificadora nos conflitos sociais, tornando-se em um dos escopos do próprio Estado. Ocorre o fenômeno da “judicialização” do conflito social, que leva à transferência de expectativas de atendimento de demandas  e resolução de conflitos sociais para o poder judiciário, que seria o único fiador da convivência’ 2

                                 Contudo, essa garantia de atuação estatal, realizada pelo Poder Judiciário, através da submissão das partes à atuação jurisdicional na solução dos litígios caracterizadores de conflitos de interesse, mostrou-se, ao longo do tempo, ineficaz para a solução dos conflitos tão logo apresentados ao juiz.

                                 Em verdade o Poder Judiciário encontra-se sobrecarregado pelos inúmeros processos ajuizados, mostrando-se, muita vezes, incapaz de prestar efetividade à atividade jurisdicional a que se propõe.Nesse sentido, o acesso à justiça resta prejudicado pela demora na solução das demandas propostas, comprometendo todo o sistema jurisdicional até agora desenvolvido. O tempo é inimigo da efetividade da função pacificadora.

Rui Barbosa já advertia que ‘a justiça atrasada não é justiça, senão injustiça, qualificada e manifesta. Porque a dilação ilegal nas mãos do julgador contraria o direito escrito das partes, e assim, as lesa no patrimônio, honra e liberdade’3

De modo geral, a insatisfação social pela não efetividade na solução dos problemas levados ao judiciário, resulta na sensação de cerceamento do exercício da plena cidadania e no descrédito do regime democrático, valores tão caros entre nós.

Desperta, desse modo, a sociedade civil, para a utilização de meios alternativos de pacificação social, tomando vulto a consciência de que a pacificação deve ser eficiente, senão por responsabilidade estatal, por outros meios.Afinal, a pacificação social tem como objetivo último o próprio homem, em toda sua plenitude e dignidade pessoal.

A dignidade do homem radica no fato de ser dotado de inteligência, eticamente livre, capaz de distinguir e de escolher. A simples menção do termo “homem” evoca uma dignidade. É um atributo ontológico do ser como parte integrante da espécie humana, como a liberdade e a igualdade.

Barbosa de Melo neste contexto considera que:

[...] No pensamento democrático, ‘a eminente dignidade da pessoa humana aparece desenvolvida, numa primeira explicitação, através dos princípios da liberdade, da igualdade e da fraternidade. O primeiro – a liberdade traduz a autonomia da razão pessoal existente em cada ser humano e a sua inviolabilidade na regência de sua própria conduta social. Equivale à autodeterminação da pessoa na sociedade. O segundo – igualdade – reconhece como inerente a todo ser humano a mesma dignidade, atribuindo a todos os mesmos direitos essenciais, independentemente do ofício ou função social que exerçam; negativamente, proíbe a utilização de certos critérios de diferenciação no tratamento entre as pessoas em qualquer domínio da ordem jurídica (...). Finalmente, a fraternidade – princípio sistematicamente ignorado pelo individualismo – afirma o sentido essencialmente dialógico e convivente do ser humano e prescreve a solidariedade de todas as pessoas no gozo das vantagens e na partilha dos riscos produzidos na vida em comunidade.4

                                 Enfim, na busca de solução efetiva nos conflitos surgidos no seio social, pode o homem, fundado em sua dignidade e liberdade, buscar meios alternativos de solução que não pela via estatal, pois, ‘embora o Estado exerça a jurisdição, ele não tem o monopólio da justiça.’ 5

                                 O clamor por maior rapidez na solução dos conflitos que se apresentam na sociedade civil, culminou, entre nós, com o advento da Lei 9.307/96, conhecida como a Lei de Arbitragem.

                                 No Brasil, historicamente, a arbitragem foi introduzida através das Ordenações Filipinas, via colonização portuguesa, sendo adotada pela Constituição do Império (1824) na modalidade privada nas causas cíveis e penais, com possibilidade de execução de sentenças sem recursos, se as partes assim convencionassem.

                                 Entretanto, nas Constituições republicanas, apenas a de 1967, com a Emenda nº 1 de 1969, dispôs sobre a utilização de arbitragem nos conflitos internacionais. Na atualidade a Constituição, editada em 1988, estabelece no artigo 4º que a República Federativa do Brasil reger-se-á, nas suas relações internacionais, pelos princípios de solução pacífica dos conflitos, dentre os quais situa-se a arbitragem.

                                 Mas, foi através da legislação atinente ao Direito Comercial que o juízo arbitral ganhou destaque e importância na legislação infraconstitucional. Inicialmente pelo Código Comercial de 1850 que instituiu juízo arbitral obrigatório para assuntos comerciais em determinados procedimentos e estabeleceu valor de promessa à cláusula promissória

                                 Na seara cível, o Código de 1916 regulou em maiores detalhes o juízo arbitral, prevendo que pessoas capazes de contratar poderiam firmar compromisso de resolução de conflitos jurídicos que versassem sobre direito patrimonial disponível mediante Tribunal Arbitral. No aspecto processual, a arbitragem ganhou, no Código de Processo Civil de 1939, título específico para sua regulamentação, sendo esse tratamento ampliado pelo Código de 1973.

                                 Com o advento da lei 9.307/96 a matéria passou a ser regulada tanto no aspecto material quanto formal. A nova lei dispôs integralmente sobre a arbitragem, versando, nos seus quarenta e quatro artigos, organizados em sete capítulos, sobre o procedimento para arbitragem, a homologação e execução de sentenças arbitrais.

Natureza jurídica do instituto

                                 O embate teórico quanto à natureza do instituto da arbitragem já foi superado pela doutrina que em meio às oposições de jurisdicionalistas e privatistas, quando surge uma posição conciliatória híbrida das duas vertentes.

                                 Nesse sentido a corrente jurisdicionalista considera que a arbitragem atua como substituta da jurisdição, tendo sua ação limitada pelos parâmetros legais e equiparando a função dos árbitros à dos juízes. Entretanto, tal atividade está despida de coercitividade, que segundo Dinamarco:

do ponto de vista puramente jurídico as diferenças são notáveis e eliminariam a idéia de que se equivalham porque somente a jurisdição tem entre seus objetivos o de dar efetividade ao ordenamento jurídico substancial, o que obviamente está fora de cogitação nos chamados meios alternativos’ 6

É no aspecto social que se fundamenta a posição jurisdicionalista: ‘a perspectiva teleológica do sistema processual sugere a equivalência funcional entre a pacificação estatal imperativa e aquelas outras atividades’7 , pois buscam os mesmos objetivos e a mesma utilidade social.

A corrente contratual, contudo, considera que na arbitragem ocorre o exercício da faculdade que os litigantes têm em seu poder como corolário do princípio da autonomia da vontade, estando no instituto ausentes a coertio e executio, elementos que integram a jurisdição.

Doutrinariamente a arbitragem passou a ser considerada de natureza jurídica híbrida, contratual e jurisdicional. Inicialmente de origem contratual, vez que advém de convenção arbitral na qual prevalece a autonomia da vontade, onde as partes ali conferem a terceiros a solução do litígio, as normas aplicáveis ao caso, os fundamentos e limites do juízo arbitral, mas a solução do litígio se dará de forma ordenada a fazer justiça, o que ocorre com a instalação e desenvolvimento do juízo arbitral, tendo, pois, natureza pública, agindo como substituta da jurisdição, com atuação limitada pelos parâmetros legais.

Para Humberto Theodoro júnior, ‘o que fez a Lei 9.307 foi instituir terminantemente a jurisdicionalização da arbitragem no Brasil, à medida que lhe atribuiu natureza jurisdicional contratual decorrente de seu caráter volitivo privado’.8

Tânia Lobo Muniz conceitua a-a ‘ como procedimento jurisdicional privado para a solução de conflitos, instituído com base contratual, mas de força legal, com procedimento, leis e juízes próprios estabelecidos pelas partes, e que subtrai o litígio da jurisdição estatal’.9

Objeto e instrumentalidade na Arbitragem

Pode ser submetida aos tribunais arbitrais qualquer controvérsia de origem civil, comercial e trabalhista que envolva bens patrimoniais disponíveis, havida entre pessoas jurídicas ou físicas capazes de contratar. Para tanto é necessária a existência de convenção arbitral

Nelson Nery assevera que ‘ o fato de as partes constituírem convenção de arbitragem não significa ofensa ao princípio constitucional do direito de ação. Isto porque somente os direitos disponíveis podem ser objeto de convenção de arbitragem, razão por que as partes, quando o celebram, estão abrindo mão da faculdade de fazerem uso da jurisdição estatal, optando pela jurisdição arbitral”.10

A arbitragem pode versar apenas sobre direitos disponíveis, seara em que prevalece o princípio da autonomia da vontade, da liberdade contratual. Em tais questões de direito podem as partes dispor independentemente da participação do Estado. A opção pela justiça privada na solução da lide existente não ofende o princípio do juiz natural, garantidor do estado de Direito, nem há renúncia ao direito de ação. Nesse sentido Nery dispõe que as partes ‘ apenas estão transferindo, deslocando a jurisdição que, é exercida por órgão estatal, para um destinatário privado. 11

Através da convenção de arbitragem podem as partes conferir a terceiros a solução do litígio, dispor do direito, determinar o procedimento a ser adotado na resolução das questões pertinentes bem como os parâmetros a serem utilizados na solução do conflito.

A convenção arbitral pode ser representada através de cláusula compromissória ou de compromisso arbitral.

A cláusula compromissória ou arbitral materializa-se através de um contrato, onde as partes comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios eventualmente derivados do contrato. É, pois, cláusula de compromisso, necessariamente escrita, ainda que em forma de pacto adjecto, e dela não poderá a parte fugir em função da conhecida construção do nosso direito tradicional, traduzida no axioma: pacta sunt servanda.  Efeito principal dessa cláusula é o afastamento da jurisdição do Estado pela vontade das partes.

Distinto é o compromisso arbitral que ‘é o ato pelo qual as partes constituem o juízo arbitral se obrigando a acatar seu veredicto’12, a convenção bilateral pela qual as partes renunciam à jurisdição estatal e se obrigam a se submeter à decisão se árbitros por elas indicados 13 ,ou ainda o instrumento de que se valem os interessados para, de comum acordo, atribuírem a terceiro (denominado árbitro) a solução de pendências entre eles existentes.14

                                 O compromisso arbitral, conforme a Lei n°9.307/96 pode ser de duas espécies:

  • Judicial, referindo-se à controvérsia já ajuizada perante a justiça ordinária, celebrando-se, então, por termo nos autos, perante o juízo ou tribunal por onde correr a demanda. Tal termo será assinado pelas próprias partes ou por mandatário com poderes especiais (CC, arts. 851 e 661, §2°; CPC, art. 38, com redação da Lei n°8.952/94; Lei n°9.307/96 art. 9°, §1°). Feito o compromisso, cessarão as funções do juiz togado, pois os árbitros decidirão15; e
  • Extrajudicial, se ainda não existir demanda ajuizada. Não havendo causa ajuizada, celebra-se-á compromisso arbitral por escritura pública ou particular, assinada pelas partes e por duas testemunhas (CC. Art. 851; Lei n°9.307/96, art. 9°, §2°).16

Traz ainda, as principais informações que o compromisso deva conter, como básico:

  • Nome, profissão, estado civil e domicílio das partes.
  • Idem dos árbitros ou se for o caso da entidade (Câmara) à qual as partes delegaram a indicação

    de árbitros

  • A matéria que será objeto de arbitragem
  • O lugar em que será preferida a sentença arbitral.
  • O compromisso arbitral poderá conter, ainda, as seguintes informações:
    • Local ou locais onde se desenvolverá a arbitragem
    • Autorização para que o(s) árbitro(s) julgue por equidade
    • Indicação de leis ou regras corporativas aplicáveis à arbitragem
    • Declaração de responsabilidade pelo pagamento de honorários e despesas com a arbitragem e
    • Fixação dos honorários do(s) árbitros.

Importante destacar que enquanto na cláusula compromissória as partes submetem ao julgamento do árbitro conflitos futuros, no compromisso arbitral, as partes submetem ao julgamento do árbitro um conflito atual.

                                 Quanto ao procedimento a ser utilizado na arbitragem as partes podem determinar ser ad hoc ou institucionalizada. Na primeira modalidade as partes estabelecem através de convenção arbitral, de modo detalhado, a regulamentação para o juízo arbitral. Na segunda ocorre a adesão pelas partes aos preceitos de algum órgão ou entidade arbitral já constituído, que regerá o procedimento determinando árbitro pertencente ao seu quadro institucional.

                                 No âmbito territorial das relações desenvolvidas é estabelecido em interno e internacional, possibilitando a determinação da maneira de execução da sentença arbitral no território nacional. O critério qualificador da nacionalidade da arbitragem, adotado pela Lei 9.307/96, é do local da prolação da sentença. Portanto, é arbitragem nacional, segundo a legislação pátria, aquela cuja sentença foi proferida em solo brasileiro e internacional a proferida em solo estrangeiro.

                                 Tânia Lobo Muniz, nesse diapasão, assevera que:

‘esse dispositivo reforça a posição adotada pela nova lei de privilegiar o princípio da autonomia da vontade, permitindo às partes optar pelas normas materiais e processuais que melhor lhes convierem, pelos locais em que se desenvolverá o procedimento, assim como, pelo local em que deve ser proferida a decisão, escolhendo, assim, a nacionalidade da arbitragem’

Certo é que, nacional ou não, sempre estará a manifestação da vontade emanada com fins de instituição de juízo arbitral, fundamentada num sistema jurídico com leis que estabeleçam seus requisitos e esboçam sua existência, eficácia e validade.

As limitações de ordem pública

A liberdade contratual das partes em acordar pelo juiz privado e estipular as normas que regerão o conflito é limitada, segundo Carlo Alberto Carmona ‘pela noção de ordem pública e, de outro lado, pelas leis imperativas”. A vontade é limitada aos limites que a lei determina.

Nesse sentido  artigo 2º, § 1º da Lei de Arbitragem dispõe:

‘Art 2º : [...]

§ 1º  Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública.

De Plácido e Silva assim define ordem pública:’ entende-se a situação e o estado de legalidade normal, em que as autoridades exercem suas precípuas atribuições e os cidadãos as respeitam e acatam, sem constrangimento ou protesto’.17

Normas de ordem pública, tanto no campo do direito interno como no de direito internacional, são as que estabelecem os princípios indispensáveis para organização da vida social, segundo os preceitos do direito. É conjunto de regras e princípios, que tendem a manter a singularidade das instituições de determinado país e a proteger os sentimentos de justiça e moral de determinada sociedade em determinada época, sendo, pois, um conceito localizado e temporal.

Dollinger destaca que ‘ o princípio da ordem pública é o reflexo da filosofia sócio-política-jurídica de toda a legislação, que representa a moral básica de uma nação e que atende às necessidades econômicas de cada Estado’.18 Quando encontra-se plasmado em normas,é relativamente fácil de se identicar, pois que codificado. Entretanto, torna-se mais difícil de identificação os princípios de ordem pública não positivados, os quais necessitam serem deduzidos pelo julgador  ou pelo interessado.

Carmona enquadra como normas de ordem pública ‘ as regras que se referem às bases econômicas ou políticas da vida social, as de organização e utilização da propriedade, as de proteção à personalidade, entre tantas outras (...)’.

O conceito de ordem pública pode ser analisado sob a perspectiva da ordem pública interna, que diz respeito às normas e princípios que não podem ser afastados pela vontade das partes, agindo como marco limitador à atividade individual de contratar. Sob a perspectiva da ordem pública internacional, está vinculada aos atos praticados no exterior que buscam repercussão em território nacional e funciona como filtro de leis, sentenças e atos em geral, barrando sua eficácia quando relevantes valores de justiça e moral são ameaçados.

Nesse sentido, a eventual infração à ordem pública, pelas partes, na escolha da lei a ser aplicada na solução dos conflitos, deverá ter recusada sua validade pelo árbitro, no exercício de sua função, ou pelo juiz togado, se instado a intervir, tendo, ambos, competência concorrente para o ato.

Necessário é que o árbitro cuide de conferir se a lei escolhida pelas partes na convenção fere preceitos considerados inafastáveis no território onde a decisão arbitral será cumprida e executada, principalmente, no caso de decisão que deve ser eficaz em países diferentes. Resta destacar que o juiz togado sempre se manifestará sobre questões de ordem pública quando da execução de sentença arbitral, ou ainda em momento anterior, se necessária sua intervenção na concretização de providências instrutórias, executivas ou coativas.

Uma vez consideradas as regras escolhidas pelas partes, violadoras da ordem pública, o árbitro considerará a escolha ineficaz, dando continuidade ao julgamento, aplicando a norma que considerar adequada. A validade do pacto arbitral não é alcançada pela ineficácia da escolha da lei.

Visto que a ordem pública é elemento limitador da liberdade das partes em contratar, é também questão delimitadora da atuação do árbitro, que deve atentar para os aspectos de ordem pública aos realizar os procedimentos arbitrais e proferir sua decisão, sob pena de não se revestir de validade. Uma das condições essenciais para a validade da sentença arbitral é a necessidade, na sua prolação, de respeito aos bons costumes e à ordem pública.

Rosane Cachapuz quanto às regras que apresentam índole de  Direito Público preleciona que: ‘ sua transgressão, tal qual no processo judicial, contamina os atos posteriores, dando azo à extinção ou declaração de nulidade. A depender da espécie do vício declarado, a nulidade pode ou não ser convalidada por nova decisão arbitral.’19

Nos casos de sentenças arbitrais prolatadas com violação à preceitos de ordem pública, cabe à parte interessada pleitear ao órgão do poder Judiciário competente a decretação da nulidade da sentença arbitral, considerando que tais questões são pela sua natureza indisponíveis, vez que de interesse público, não podendo ser objeto de arbitragem nem se colocar no âmbito da disponibilidade processual.

O artigo 33 da Lei de Arbitragem prevê a possibilidade de ajuizamento de ação anulatória especificamente de sentença arbitral nos casos de nulidades apontados no artigo 32, incisos I,II,VI,VII e VIII,  do mesmo diploma legal.

Entretanto, há de observar, a parte interessada, o prazo decadencial de noventa dias estabelecido no § 1º do artigo 33, a contar da data do recebimento da notificação ou da notificação pessoal, ou ainda, em caso de  interposição de embargos de declaração, do novo comunicado a respeito do aditamento ou rejeição dos embargos .

Nesses casos, o juiz estatal, impossibilitado de examinar o mérito da sentença arbitral não a reforma, apenas decreta sua nulidade e remete ao árbitro a faculdade de prolatar nova decisão.

Cabe destacar que possibilidade de incidência de nulidades na sentença arbitral pode extrapolar as hipóteses previstas no artigo 32 da Lei 9.307/96, como ocorre quando tais decisões, na sua prolação, ofendam a ordem pública.  Cumpre então, observar que o ordenamento jurídico atribui eficácia apenas ao ato jurídico válido. Nesse sentido a sentença arbitral, enquanto ato jurídico que é, estará sujeita a ação anulatória do artigo 486 do CPC.

                                 Assim, a ofensa à ordem pública sempre será causa de nulidade da sentença arbitral e questões dessa natureza sempre poderão ser objeto de apreciação pelo Judiciário.

 Conclusões

  1.  O clamor por maior rapidez e efetividade na solução dos conflitos que se apresentam na sociedade civil culminou, em nosso ordenamento jurídico, com o advento da Lei 9307/96, que dispõe integralmente sobre arbitragem, tanto no aspecto formal quanto material.
  2. A arbitragem possui natureza jurídica híbrida, contratual e jurisdicional, advindo de convenção arbitral onde prevalece a autonomia da vontade das partes, que conferem a terceiros a solução de conflitos, estabelecem as normas aplicáveis ao caso, os fundamentos e limites do juízo arbitral, mas a solução da questão conflituosa se dará de forma ordenada, por meio de processo, composto de atos procedimentais com natureza pública, agindo como substituta da jurisdição. 
  3. Pode ser submetida aos tribunais arbitrais qualquer controvérsia de origem civil, comercial e trabalhista que envolva bens patrimoniais disponíveis, havida entre pessoas jurídicas ou físicas capazes de contratar. Para tanto é necessária a existência de convenção arbitral
  4.  O procedimento arbitral é norteado por princípios de garantia processual, cuja não observância acarretará a nulidade da decisão proferida.
  5. A liberdade contratual das partes em acordar pelo juiz privado e estipular as normas que regerão o conflito é limitada pela ordem pública e pelas leis imperativas.
  6. O árbitro também tem como elemento limitador de sua atuação as questões de ordem pública sob pena de seus atos restarem eivados de invalidade.
  7. A ofensa à ordem pública sempre será causa de nulidade da sentença arbitral e questões dessa natureza sempre poderão ser objeto de apreciação pelo Judiciário.

 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

1 DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil, vol 1..São Paulo: Malheiros Editores. 2004.

2 SORJ, Bernardo. A democracia inesperada:cidadania, direitos humanos e desigualdade social.Rio de Janeiro:Jorge Zahar Ed., 2004.

3 BARBOSA, Rui, Elogios Acadêmicos e Orações de Paraninfo, Edição da Revista de LínguaPortuguesa, 1924.

4 BARBOSA DE MELO apud PRADO, Luiz Regis. Bem Jurídico Penal e Constituição. 2a edição, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p.64.

5 MUNIZ, Tânia Lobo. Arbitragem no Brasil e a Lei 9.307/96. Curitiba: Juruá Editora,2006,p.58.

6 DINAMARCO, Op. cit .

7 Idem.

8 JUNIOR, Humberto Theodoro. A Arbitragem como meio de solução de controvérsias. Revista Sínteses de Direito Civil e Processual Civil, n.02, vol Nov/Dez 99.

10 MUNIZ, Op. cit.,p.40.

11  NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do ProcessoCcivil na Constituição Federal.São Paulo:Editora Revista dos Tribunais,2002.

12 Idem.

13 DE PLÁCIDO E SILVA, Vocabulário jurídico, 7 ed.Rio de Janeiro:Forense,1982.

14 FIÚZA, César, Teoria geral da arbitragem, Belo Horizonte: Ed. Del Rey, 1995, pg. 90

15 Marcato, Antonio Carlos, Procedimentos Especiais, 1995, Ed. Malheiros, pg. 219

16 Diniz, Maria Helena, Curso de Direito Civil Brasileiro, 2002, Ed. Saraiva, pg. 531

17 Idem.

18 DE PLÁCIDO E SILVA, Op.cit. p.291.

19 DOLLINGER, JACOB. Direito Internacional Privado. 4º edição. Rio de Janeiro:Renovar, 1996.

20 CACHAPUZ, Rosane da Rosa. Arbitragem .Alguns Aspectos do Processo e do Procedimento na Lei nº 9.307/96. São Paulo: Editora de Direito, 2000.