Lei que regulamenta a utilização dos meios telemáticos e informatizados no comando, controle e supervisão do trabalho alheio.


PorPedro Duarte- Postado em 30 abril 2012

 

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
 
Art. 1o O art. 6o da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
“Art. 6o Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.
Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.” (NR)
 
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Brasília, 15 de dezembro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
 
DILMA ROUSSEFF
Paulo Roberto do Santos Pinto