LEI 12.305 POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS


Porwilliammoura- Postado em 20 setembro 2012

Autores: 
ALMEIDA, Edineth

 

INTRODUÇÃO

 

No final do século passado e no início deste século, uma onda verde tomou conta de todo planeta, as pessoas começaram a perceber que os recursos naturais estavam se esgotando, é que para ter a preservação da vida na terra é preciso à preservação do meio ambiente, no início as discusões eram calorossas e o poder público não deu a devida importância ao tema, mas o que poderia causar um esfriamento na divulgação do assunto foi na verdade um combustível, para que a onda verde movimentasse o mundo.

Tratar o meio ambiente em tempos atuais virou moda, mas nem sempre foi assim, após muitos protestos e prejuízos ambientais comprovados é que o poder público e a iniciativa privada começaram a se movimentar e a abrir os olhos para essa questão. Outrossim, defender o meio ambiente significou por muitos tempos desaceleração da econômia, embora este pensamento ainda persista, é notável que muitas indústrias já perceberam que ser sustentável gera uma boa imagem frente aos consumidores de seus produtos, o que de fato gera lucros e atrai a cada dia um número maior de consumidores.

Neste contexto nasce a lei federal brasileira nº 12.305 publicada em 02 de agosto de 2010, que dispõe a respeito dos resíduos sólidos, a lei que ficou cerca de duas décadas tramitando no congresso nacional finalmente fora sancionada, vê-se o descaso dos parlamentares frente a questões de suma importância, a exemplo de outros temas ambientais, como saneamento básico.

A lei traz, pontos bem atualizados, como o conceito de ecoefissiência, prevê a responsabilidade compartilhada, e responsabilidade de todos os cidadãos, assim desconcentra a responsabilidade única do Estado, este ainda é o maior responsável, no entanto já não responsável sozinho, desde o cidadão comum que produz o lixo doméstico até as indústrias a aqueles que realizam atividades agropastoris, também respondem por prejuízos e tem o dever contribuir com a política nacional de resíduos sólidos.

A promulgação da lei 12.305 trouxe um grande avanço no que tange a coleta seletiva de lixo, as responsabilidades, e com isso, fazendo prevalecer o interesse difuso, coletivo e homogênio, adiante será visto os basilares da nova lei.

 

 

 

1DISPOSIÇÕES GERAIS

A lei de resíduos sólidos possui 57 artigos que tratam exclusivamente do tema posto em tela, traz princípios, instrumentos, objetivos e diretrizes no gerenciamento dos resíduos sólidos, deixa clara a responsabilidade de todos, quer seja setor público, iniciativa privada, pessoa física ou jurídica, neste sentido, um grande avanço do legislador englobando todos nesta relação, nada mais justo, haja vista que todos dependem do meio ambiente para sobreviver, assim sendo a carga de responsabilidade sobre o Estado não fica tão pesada, neste ponto é indispensável à cooperação de toda a sociedade, e é evidente a importância das cooperativas de reciclagem, neste sentido faz necessário citar o trabalho publicado da doutora Karen Alverenga Windhan-Bellord e do Advogado ambientalista Pedro Brandão e Souza. (WINDHAN-BELLORD; SOUZA, 2011, p. 193) “Um ponto singular da logística reversa brasileira diz respeito á prioridade dada à participação de cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais recicláveis.” As cooperativas de catadores estão em todas as regiões do Brasil, é um instrumento importante no combate a poluição.

Além do princípio da cooperação a nova lei instituí dois institutos extremamente importantes no que tange a preservação do meio ambiente, estes intitutos são facilmente encontrados nas doutrinas ambientais e nos artigos publicados a partir de 2010, sobre a importância de tais institutos cumpre citar trecho do artigo escrito pela mestre Tatylene do S.C. Freire. (Disponível em acesso em 01 de Dezembro de 2011, às 14h15min).

“Com a nova lei 12.305/2010, trouxe grandes mudanças para a preservação e cuidados com o meio ambiente trazendo a utilização dos instrumentos econômicos de internalização de algumas das externalidades negativas no privado, com intuito de corrigir falhas no mercado, introduzindo a sua utilização através dos institutos da responsabilidade compartilhada e da logística reserva.”

 

Sobre a reponsabilidade compartilhada e a logística reversa, mais adiante serão detalhadas.

O Gerenciamento de resíduos sólidos, diz respeito às etapas percorridas pelos resíduos, desde a sua coleta, até a reclicagem, compostagem ou outras formas de reaproveitamento, no entanto nem todos os resíduos podem ser reutilizados ou reciclados, são os rejeitos estes devem ter uma destinação final adequada, afim de que não causar dano ao meio ambiente e a saúde humana.

Um ponto também de suma importância trazida pela lei foi agregar ao lixo valor econômico, que, aliás, sempre teve associado à poluição.

 O lixo urbano tem a natureza de poluente, mas quando adquire o status de resíduo urbano, deverá ser submetido a um processo de tratamento. (FIORILLO, 2010, p.336 e 337  ).

O processo de tratamento em que é submetido o resíduo, engloba vários setores, desde a sua coleta, daí  a geração de renda as cooperativas de catadores, fazendo que os residuos tenham um valor econômico.

 

2 PRINCÍPIOS

 

O próprio legislador tratou de definir os princípios e os objetivos da lei em estudo, os princípios são; a prevenção e a precaução o nome fala por si, o princípio do poluidor-pagador e o protetor-recebedor, ou seja, quem lucra com a atividade tem o dever contribuir financeiramento com o meio ambiente, bem como quem é beneficiado com os produtos também.

O princípio do desenvolvimento sustentável, correlato com o princípio da ecoeficiência, que, aliás, é termo novo, que diz respeito a produzir produto de qualidade, respeitando o meio ambiente, e com preços competitivos.

Também são princípios da nova lei a cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade, a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, que merece destaque, aqui se abarca a responsabilidade, do fabricante do comerciante, do consumidor do poder e do poder público, a respeito do clico de vida de um produto, assim a responsabilidade de quem produziu determinado produto, não se retringe a sua venda, mas também ao tempo em que este produto está sendo utilizado e após sua utilização, para onde deve ir tal produto.

O princípio da cooperação tem importância singular no Dec. 7.404/2010, que preconiza a promoção de trabalho conjunto, sobretudo entre os municípios.

Princípio da participação social, incentiva a atuação da sociedade organizada e sua ampliação para atuar em processos decisórios e exigir maiores esforços tanto do setor público como do privado (incluindo consumidores) para promover a gestão integrada e efetiva de resíduos. 

 

3OBJETIVOS

 

No próprio corpo da lei esta estabelecida os objetivos, o que se pretente alcançar com a legislação pertinente, aqui o legislador incorporou novos conceitos e como já dito, faz-se prevalecer o interesse coletivo, cumpre citar os objetivos mais importantes da lei, embora todos eles sejam estritamente relevantes, a alguns cuja importância sobresaem.

E como não podia deixar de ser, a lei preconiza pela proteção da saúde pública e da qualidade ambiental, pela não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos, bem como disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.

Objetiva também o estímulo à adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços, adoção, desenvolvimento e aprimoramento de tecnologias limpas como forma de minimizar impactos ambientais, a redução do volume e da periculosidade dos resíduos perigosos, o incentivo à indústria da reciclagem, tendo em vista fomentar o uso de matérias-primas e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados, a articulação entre as diferentes esferas do poder público, e destas com o setor empresarial, com vistas à cooperação técnica e financeira para a gestão integrada de resíduos sólidos a capacitação técnica continuada na área de resíduos sólidos, a regularidade, continuidade, funcionalidade e universalização da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, com adoção de mecanismos gerenciais e econômicos que assegurem a recuperação dos custos dos serviços prestados, como forma de garantir sua sustentabilidade operacional e financeira.

 

4 PLANOS DE RESÍDUOS SÓLIDOS, FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS

 

A legislação prevê que a União deve instituir um plano nacional de resíduos sólidos, que deverá ser revisto a cada quatro anos, prevendo metas a serem alcançadas, viabilidade da aplicação da lei, projetos e ações concernentes a reciclagem a reutilização, a dimuição da poluição, os Estados também devem elaborar plano e estabelecer suas diretrizes quanto à matéria. A lei prevê incentivos federais para os Estados que demostrarem através do plano que necessitam da verba, os municípios também devem elaborar planos que viabilizem a reciclagem, a redução e reutilização de residuos, a lei preconiza por planos que abarquem não somente um município, afim de que haja uma integração entre os municípios de um mesmo Estado, os planos devem buscar a reunião de regiões metropolitanas, microregiões, e municípios vizinhos, em um exemplo claro, os municípios de Cuiabá e Várzea Grande poderiam instituir coleta coletiva.

Pressupõe que a integração de municípios seria uma saída melhor economicamente falando, haja vista que é deveras custosa a implantação de obras ambientais como aterros sanitários, no entanto a dificuldade na prática além de recursos financeiros é a resistência dos cidadãos de municípios vizinhos em receber os resíduos de outro município, conforme entendimento de Windhan-Bellord e Souza (WINDHAN-BELLORD; SOUZA, 2011, p. 189)

“Assim, sendo considerável o custo de operação de aterros sanitários que sirvam a um único município, é fundamental que existam acordos intermunicipais para construção e administração de aterros que promovam uma economia de escala mais atrativa. Todavia, o grande desafio a ser superado permeia aspectos culturais e rivalidades regionais, muitas vezes relacionadas a cidadãos insastifeitos pelo recebimento em seu município de resíduos de outras cidades.”

 

A nova lei de fato tem grandes desafios pela frente, dentre eles vencer a resistência dos cidadãos, a mundança de mentalidade somente é possível a partir da conscientização.

Os Estados e municípios brasileiros têm até agosto de 2012 para apresentarem seus planos e para se adequarem as novas exigências da lei, dentre as medidas é necessário citar a coleta seletiva de lixo.

 

5 A RESPONSABILIDADE DO SETOR PRIVADO

 

A nova lei traz à baila a responsabilidade do setor privado, frente à questão dos resíduos sólidos, estabelecendo que o setor privado dependendo das suas dimensões, do lixo produzido, deve elaborar um plano de gerenciamento de resíduos sólidos, naquelas atividades que necessitam de licenciamente o órgão responsável deverá emitir parecer sobre o plano, em outras atividades será submetido ao exame da prefeitura municipal, neste sentido esclarece Karen Alverenga Windhan-Bellord e Pedro Brandão e Souza (WINDHAN-BELLORD; SOUZA, 2011, p. 189).

 

“Estão também sujeitos á elaboração de planos de resíduos sólidos os geradores de serviços públicos de saneamento básico, industriais, serviços de saúde, mineração, construção civil, terminais e estabelecimentos comerciais que gerem resíduos perigosos que pos sua natureza composição ou volume, não sejam equipadarados a resíduos domiciliares pelo poder público. Importante ressaltar a disposição legal que prevê o plano de gerenciamento de resíduos sólidos como parte integrante do processo de licenciamento ambiental do empreendimento ou atividade pelo órgão de competência do Sisnama.”

 

Como se pode notar, a responsabilidade abrange não apenas os prestadores de serviços públicos abarcando o setor privado, e no caso das indústrias ainda devem se preocupar com a logística reversa.

 

6RESÍDUOS PERIGOSOS 

 

Como não podia deixar de ser a lei tratou a questão de resíduos perigosos de forma diferenciada, dedicando um capítulo a estes, do artigo 37 ao artigo 41. 

O referido capítulo instituiu que para atividades deste gênero, é necessário licenciamento, plano de gerenciamento, apontar um responsável para o gerenciamento que deve ser funcionário da empresa ou indústria. É obrigatório o cadastramento no cadastro nacional de atividades de risco, prevê ainda um controle rigoroso das atividades, tais como: inspeções dos órgãos competentes e responsabilização em caso de prejuízo, no que concerne ao lixo hospitalar o tema fora disciplinado pela Lei 11.445/2007, que estabelece a responsabilidade de seus geradores no que se refere à coleta. (WINDHAN-BELLORD; SOUZA, 2011, p. 189).

Os resíduos perigosos contaminam o solo, a água e o ar, causando riscos à vida humana, por isso é relevante a preocupação com o destino deles, muitos países investem em pesquisas visando uma solução para o problema, em uma pesquisa norte americana os pesquisadores descobriram um micróbio que transforma substâncias nocisas em inofencisas, neste sentido Luís Paulo Sirvinkas dispõe. (SIRVINKAS, 2010, p.472).

“Por meio da biotecnologia, pesquisadores nos EUA descobriram uma importante arma contra a poluição do solo. Tal descoberta foi publicada na revista Nature. Trata-se de um micróbio que transforma poluentes nocivos em substâncias inofensivas. Essa bacteria, que o bioquímico alemão, Frank Loffler, chefe da equipe de pesquisadores, denominou BAVI, consegue remover do ambiente o dicloroeteno e o cloreto de vinila. Tais substâncias são lançadas ao meio ambiente pelas indústrias e causam poluição ao solo e do lençol freático, além de colocar em risco a saúde da população.”

 

A ciência é uma grande aliada quando se trata de reaproveitamento de resíduos e redução de poluição, nada impede que as empresas e insdústrias incluam em seus planos de gerenciamente, o apoio as pesquisas que visam encontrar soluções protetivas ao meio ambiente.

 

7RESPONSABILIDADE COMPARTILHADA

 

A lei introduz algo novo a chamada responsabilidade compartilhada que já é muito usada na Europa e nos Estados Unidos, (WINDHAN-BELLORD; SOUZA, 2011, p. 191). A responsabilidade compartilhada diz respeito à transferência de responsabilidade do setor público para o setor privado, impondo responsabilização pelo ciclo de vida do produdo, cuja definição está presente no artigo 30 da Lei 12.305 (Disponível em acessado em 04/12/2011 ás 10h25min).

“Art. 30.  É instituída a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, a ser implementada de forma individualizada e encadeada, abrangendo os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, os consumidores e os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, consoante as atribuições e procedimentos previstos nesta Seção”

 

Toda a seção II do capítulo III da Lei 12.305 trata da responsabilidade compartilhada.

O ideal é fechar o ciclo de vida dentro da indústria, assim diminuiria e muito os impactos ambientais, neste sentido   escreveu Cristina Tavelin.       (Disponível em acessado em 04/12/2011 ás 11h28min).

“Fechar o ciclo de vida de um produto ou parte dele dentro da própria indústria é um ideal perseguido por diversos setores, tanto por trazer benefícios socioambientais quanto por reduzir a necessidade de aquisição de matérias-primas virgens. E, sendo o lixo uma das questões mais complexas quando se fala em sustentabilidade, gerir resíduos de forma adequada e inseri-los novamente no processo produtivo tornou-se uma solução eficiente e inovadora.”

 

Para que a responsabilidade compartilhada seja efetivada, há um instrumento insdispensavel, a chamada logística reversa que se verá adiante.

 

 

8SISTEMA DE LOGÍSTICA REVERSA

 

Grande avanço trazido pela Lei 12.305, instrumento usado afim de que, o produto retorne ao seu fabricante, em detrimento do potencial de degração ambiental, estão obrigados a coletar novamente os fabricantes dos seguintes produtos; pilhas, baterias, pneus, lubrificantes, eletroeletrônicos e determinadas espécies de lâmpadas, como se sabe são resíduos que agridem o meio ambiente natural e artificial, são produtos de longa duração, neste sentido a previsão legal chegou tarde, haja vista os danos já causados ao meio ambiente, a implantação da logística reversa passa pelo desafio de ser vista com bons olhos pelos empreendedores haja vista o custo a ser empregado no sistema. (WINDHAN-BELLORD; SOUZA, 2011, p. 191).

A logistica reversa traz vários benefícios não somente ao meio ambiente, bem como a sociedade e a econômia, sente sentido cumpre citar Sueli Ferreira de Souza e Sérgio Ulisses Lages da Fonseca. (Disponível em acessado em 04/12/2011 ás 11h56min)

“A importância da logística reversa pode ser vista em dois grandes âmbitos: o econômico e o social. O econômico refere-se aos ganhos financeiros obtidos a partir de práticas que envolvem a logística reversa. Por exemplo, uma empresa pode reduzir seus custos reutilizando materiais que seriam descartados pelos clientes finais, como retorno de revistas que não foram vendidas. Após a triagem, voltam às bancas como promoções. O âmbito social diz respeito aos ganhos recebidos pela sociedade. Por exemplo, ao se depositar menos lixo em aterros sanitários, adotando-se a reciclagem, reduz-se a chance de contaminação de lençóis freáticos e elimina a possibilidade de corte de árvores.”

 

Por muitos anos foram depositados no solo e na água muitos resíduos que poderiam ser reutilizados, resíduos que levam anos para se decompor, causando danos irreparáveis ao meio ambiente, neste sentido a logística reversa tem uma importância de dimensão incalculável, prevendo que esses produtos voltem aos seus fabricantes, para que sejam reciclados, reutilizados ou ter uma destinação correta, para maior elucidação da importância do sistema, segue tabela que contém a vida útil de alguns materiais.

 

 

 

Embora o artigo 17 do Decreto 7404/2010 que regulamenta da Lei 12.305, não abarquem todos os resíduos da tabela acima, é possível que a logística reversa seja estendida a um número maior de produtos, isto através de acordos setorias, então é provável que futuramente haja a logística da goma de mascar por exemplo. (WINDHAN-BELLORD; SOUZA, 2011, p. 191).

 

9EXEMPLOS NACIONAIS

 

Antes mesmo da publicação da lei federal alguns Estados brasileiros já haviam adiantado o tema, positivando em suas legislações, dentre os quais o Estado de São Paulo que em 16 de março e 2006 públicou a Lei estadual n. 12.300 que instituiu a Política Estadual de Resíduos Sólidos, e já no ano seguinte pode colher resultados positivos, neste sentido expõe Luís Paulo Servinkas. (SERVINKAS, 2010, p. 455)

“Registre-se que a CETESB divulgou o Inventário Estadual de Resíduos Domiciliares -2006, no dia 15 de maio de 2007, constatando-se que os 645 municípios paulistanos geram, diariamente, 28,4 mil toneladas de resíduos sólidos domiciliares, dos quais 80,7% são expostos de forma adequada contra apenas 10,9% registrados em 1997, quando o Estado gerava um total de 18.232 mil toneladas de lixo por dia. O número de municípios que dispõem adequadamente dos seus resíduos sólidos amentou em torno de doze vezes, passando de 27 em 1997 para 308 em 2006.”

 

Como se pode ver é possível a adequação do tratamento de resíduos sólidos, quando há empenho, o exemplo do Estado de São Paulo deve ser seguido pelos demais Estados brasileiros.

Minas Gerais também é um bom exemplo as ser citado ainda em 2009, foi publicada a Lei Estadual n.18.031, de 12 de Janeiro de 2009, que dipõe a respeito do tratamento de resíduos sólidos, naquele mesmo ano, o Estado bateu sua meta, conforme publicou o Correio dos Lagos. (Diponível em acessado em 01/12/2011 às 21h41min)

“Minas Gerais tem se destacado entre os Estados brasileiros no que se refere ao cuidado com o Meio Ambiente. Coordenado pela Fundação Estadual de Meio Ambiente (Feam), o projeto estruturador Resíduos Sólidos cumpriu sua meta em 2009, atingindo o percentual de 50,2% da população urbana do Estado atendida por sistemas adequados de disposição final de resíduos sólidos urbanos. O resultado manteve Minas entre os líderes de disposição adequada no Brasil. São cerca de 8,2 milhões de habitantes beneficiados com aterros sanitários e usinas de triagem e compostagem de lixo devidamente regularizados pelo Conselho Estadual de Política Ambiental.

A Lei Estadual de Resíduos Sólidos em Minas Gerais é considerada das mais modernas e pioneiras do país. Publicada em janeiro de 2009, ela prevê a participação da sociedade na elaboração e acompanhamento de políticas públicas de gestão desses resíduos e a responsabilidade compartilhada entre todos. Pela lei, Estado e prefeituras devem incentivar parcerias com as associações de catadores”

 

Minas Gerais e São Paulo estão entre os maiores Estados brasileiros, ecomicamente e em número de população urbana, ou seja, a quantidade de resíduos é proporcional a dimensão e importância dos Estados, que possuem grandes números de indústrias, no entanto apesar dos desafios estão conseguindo reverter o quadro de poluição, assim sendo fica o exemplo para o restante do Brasil.

 

10NOVIDADES NA POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS

No dia 21 de novembro de 2011, foi publicado o Decreto nº 7.619 que dipõe que indústrias que adquirirem como matéria-prima produtos reciclados terá crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). (Disponível em

“Empresas que adquirirem resíduos sólidos como matéria-prima ou material intermediário na fabricação de produtos terão crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). O crédito permite o ressarcimento das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins. A medida está regulamentada pelo Decreto nº 7.619, de 21 de novembro de 2011, publicado na última terça-feira (22), no Diário Oficial da União (DOU). O incentivo fiscal foi anunciado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS), na segunda-feira (21). 

Para se beneficiar, a empresa deve comprar os resíduos sólidos diretamente de cooperativas de catadores de materiais recicláveis, constituídas por no mínimo 20 pessoas físicas. A medida é válida até 31 de dezembro de 2014.

Os créditos podem variar de 10% a 50% sobre o valor do resíduo sólido. E a compra deverá ser comprovada na nota fiscal de entrada emitida pelo estabelecimento industrial que adquiriu os resíduos sólidos. “

 

Um grande avanço trazido pelo Decreto, incentivos fiscais, assim tornando mais atrativo para os empreendedores a utilização de matéria-prima reciclada, como isso ganham todos, e principalmente o meio ambiente.

O Brasil logo cediará grande eventos espotivos, e com isso é necessário se preocupar também com o lixo gerado nestes eventos, pensando nisso o Brasil irá acompanhar os jogos olímpicos de Londres 2012, a fim de observar as técnicas experimetadaslá e trazê-las para o Brasil, assim divulgou a Agência Brasil. (Diponível em acessado em 30/11/2011 ás 22h37min).

“O Brasil irá acompanhar as ações e as experiências de redução do despejo de resíduos sólidos em aterros e lixões que serão feitas pelo Reino Unido durante os Jogos Olímpicos de 2012, em Londres. A intenção é fazer com que esse modelo também seja implantado no Brasil durante os eventos esportivos que serão realizados no país nos próximos anos.

“Vamos acompanhar esse processo em Londres, para tentar fazer igual no Brasil, ou melhor, na Copa e nas Olimpíadas”, explicou a secretária de Articulação Institucional e Cidadania Ambiental, Samyra Crespo. Em novembro de 2009, os governos britânico e brasileiro assinaram um acordo pioneiro para compartilhar conhecimento e experiências sobre os Jogos Olímpicos que serão realizados em Londres.

 

Sem dúvida as boas experiências devem ser compartilhadas.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Dada à importância do tema, não se esgotam aqui todos os conceitos trazidos, praticamente todos os dias surgem novidades a respeito no tema posto em tela, embora o mundo viva o auge do captalismo desenfreado, o consumismo cresce avassaladoramente, nunca se falou tanto em meio ambiente, nunca se fez tantas campanhas de conscientização, nesta conjuntura o governo se vê pressionado a criar leis de proteção ambiental, como foi o caso da criação da Lei 12.305.

Tudo o que se refere à proteção do meio ambiente encontra pela frente grandes desafios, não é diferente com a política nacional dos resíduos sólidos, os Estados e Municipios têm até agosto de 2012 para apresentar seus planos, para se adequarem as normas, até o momento pouco se fez, a desculpa do poder público é a falta de verba, paradoxo e que quando se trata de cediar grandes eventos esportivos a verba aparece, na realidade o nome disso é falta de vontade.

Outro grande desafio da Lei é a própria sociedade, a cultura do desperdício  ainda impera em tempos atuais, a falta de consciência de muitos faz com que mesmo existindo coleta de lixo prefiram lançar os resíduos em terrenos e em áreas verdes, trazendo grandes transtornos ao meio ambiente.

O Brasil por ser um país em desenvlvimento, busca o crescimento econômico a qualquer custo, assim o interesse financeiro tem se predominado frente ao interesse social, posto que a proteção do meio ambiente atinge toda a sociedade, por isso interesse difuso, enquanto que os interesses financeiros favorecem apenas pequena parcela da sociedade.

Apesar das admoestacões necessárias, é impossível não reconhecer que a lei de resíduos sólidos significa um marco histórico na legislação nacional, possui institutos modernos e inteligentes que se postos em prática irá transformar a realidade pátria, no entanto se não forem respeitados, daqui a alguns anos a sociedade viverá em um grande lixão a céu aberto. 

A lei considou os sistema chamado de 3R’s que significam reutilizar, reciclar e reduzir, a responsabilidade é de todos, poder público, setor privado e da sociedade em geral, compete a cada um cumprir seu papel para um mundo melhor, e fica somo sugestão, a ciência é uma grande aliada quando se trata de reaproveitamento de resíduos e redução de poluição, nada impede que as empresas e insdústrias incluam em seus planos de gerenciamente, o apoio as pesquisas que visam encontrar soluções protetivas ao meio ambiente

 

 

 

 

 

BIBLIOGRAFIA

 Freire, Tatylene do S.C. Politica Nacional de Residuos Sólidos (Disponível em às 14h15min)

 

FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro 11ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

 

Servinkas, Luís Paulo. Manual de direito ambiental 8ª ed. Rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva 2010.

Windhan-Bellord , Karen Alverenga. Souza, Pedro Brandão E. O caminho de volta: Responsabilidade compartilhada e logística reversa. Revista Ambiental Ano 16. Vol. 63. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.

Da redação. Correio dos Lagos (Diponívelem acessado em 01/12/2011 às 21h41min)

Da redação. Incentivos fiscais a uso de matéria-prima reciclada (Disponível em

Da redação. Jogos Olímpicos (Diponível em acessado em 30/11/2011 ás 22h37min).

 

Fonseca, Sérgio Ulisses Lages da. Souza, Sueli Ferreira de.  Logísticareversa (Disponívelem acessado em 04/12/2011 ás 11h56min)

 

Lei 12.305 (Disponível em acessado em 04/12/2011 ás 10h25min).

 

Tavelin, Cristina. Responsabilidade compartilhada (Disponível em acessado em 04/12/2011 ás 11h28min).