Justiça Desportiva: Pedagogia da Pena - Igualdade Constitucional


Porvinicius.pj- Postado em 09 novembro 2011

Autores: 
LOPES, João

Resumo:  discute a forma de aplicação de penalidades na Justiça Desportiva, priorizando o aspecto retributivo, sem considerações claras de atendimento à finalidade pedagógica da medida. Faz análise, também, da constitucionalidade dos dispositivos que permitem que a pessoa menor e o adulto sejam responsabilizados através dos mesmos critérios, com as mesmas espécies de sanções, inclusive penas pecuniárias. Critica tratamento dispensado ao esporte não profissional.

Palavras- Chave:  Justiça Desportiva – Aplicação de Pena – Pedagogia – Educação – Constituição – Princípio da Igualdade – Responsabilidade – Capacidade – Sanções – Restrições – Isonomia – Adolescente – Adulto – Obrigação Pecuniária – Suspensão – Agremiação.


 

                   A Justiça Desportiva no Brasil, dentro de sua competência constitucional[1], tem cumprido seu papel de manter a organização do desporto e o respeito à legislação específica, notadamente o Código Brasileiro de Justiça Desportiva, coibindo abusos, omissões, práticas anti-desportivas e de instituição do fair play como uma das principais orientações para qualquer modalidade dessas práticas.

                   O Tribunal de Justiça Desportiva mineiro, em especial,  pode se orgulhar de seus integrantes, auditores, procuradores, defensores dativos, que além de qualidade técnica inigualável, conhecimento jurídico vasto, são dotados dos mais elevados atributos morais. Sua dedicação ao trabalho faz com que as pautas de julgamento sejam mantidas atualizadas e sem represamento  de tarefas,  ainda que a custo de investidas noites adentro na busca do esgotamento de sua agenda, recheada de inúmeros e, muitas vezes, intrincados afazeres processuais.

                   Há que se observar, entrementes, no nosso modesto cuidar, maxima venia, que o rigorismo adotado na aplicação de sanções disciplinares pode estar fazendo perder as referências primárias do ideal de justiça, segundo vertentes atuais da doutrina predominante.

                   Não se pode olvidar, por exemplo, que a pena possui, na sua essência, dupla finalidade de punir e educar.  O seu primeiro objetivo reside, então, na retribuição que o Estado deve oferecer ao jurisdicionado que transgride a norma,  através de sua vingança, com a punição,  compensando, assim, o trauma social provocado.

                   Ao lado, porém, da vindita estatal, deve existir, imprescindivelmente, o desejo de reeducar o punido, fazendo com que se conscientize do seu deslize e que  faça ajustar o seu comportamento às balizas  éticas e morais traçadas pela lei.  A pena, por isso, não pode deixar de ter, além do castigo, a função pedagógica de evitar que outras transgressões aconteçam e de poder mudar a consciência do apenado, caracterizando o que se chama de prevenção geral e especial.

                   Parafraseando Fernando Capez[2], a prevenção é especial porque a pena objetiva a readaptação e a segregação do transgressor como meio de impedi-lo de voltar a transgredir e a prevenção geral é representada pela intimidação dirigida ao ambiente social.

                   Rogério Greco[3], ao abordar a temática traz à baila a Súmula do STJ (Resp 662807/MG – Min Nilson Naves – DJ 10/03/2007) que reproduz o seguinte: “As penas devem visar a reeducação do condenado. A história da humanidade teve, tem e terá compromisso com a reeducação e com a reinserção social do condenado.  Se fosse doutro modo a pena estatal estaria fadada ao insucesso”.

                   Existe legislação administrativa[4] do Estado de Minas Gerais, cujo artigo 152, § 1º, vale a pena colar litteris, por seu ensinamento magistral que:  “só se torna necessária e eficaz a aplicação da pena, quando dela advém benefício ao punido, pela sua reeducação, ou à classe a que pertence, pelo fortalecimento da disciplina e da justiça”.

                   O realce das citações doutrinárias, legais e jurisprudenciais se deve a que, por vezes, pode-se ter a impressão de que os tribunais esportivos têm cuidado exclusivamente da face vingativa da pena. Por certo que em algumas situações poderiam ser mais condescendentes, prodigalizando a orientação pedagógica, a advertência ou a aplicação de medidas de interesse social, utilizando preferencialmente o pretexto de educadores do que de verdugos. Há que se admitir, entretanto, que em muitos casos, a própria legislação produz engessamento  dos auditores e impõe limitações de ordem técnica aos julgados.

                   Por acréscimo, a lei do desporto, no que concerne à punição do transgressor de suas regras, trata o esportista menor do mesmo modo que o adulto, aplicando-lhes as mesmas sanções, pelas mesmas vias, em função dos mesmos propósitos. Isso representa  extremo equívoco.

                   É evidente que o menor tem de ser tratado de forma diferente do adulto, ainda que envolvidos em práticas semelhantes ou idênticas, porque são pessoas com indiscutíveis diferenças em termos de desenvolvimento físico, biológico, psíquico e moral, divergindo, óbvio, na sua capacidade de discernimento em face do ilegal e do injusto. O CBJD[5] apenas concede ao menor a possibilidade de obtenção de circunstância atenuante (art. 180, I), o que, no desenvolver da dosimetria da pena, pode pouco ou nada significar no produto final de sua sanção.

                   Se o arcabouço jurídico de natureza esportiva (arts. 282 e 283 CBJD) admite interpretação analógica com outros ramos do direito material ou processual, como expressão do legítimo Direito Administrativo, sem se afastar da referência principiológica constitucional, fica difícil admitir a aplicação de dispositivos que, a pretexto de paridade no tratamento, acabam por tratar igualmente os desiguais, ferindo orientação básica de nossa Constituição[6] que preceitua exatamente o contrário,  recomendando tratamento diferenciado para as pessoas diferentes, como o  menor e o maior desportista.

                   O Código  Civil[7] e o Código Penal[8] instituíram a capacidade para responsabilização pessoal a contar dos 18 anos. A Lei Desportiva, por sua vez, responsabiliza agentes abaixo dessa faixa  etária, a partir dos 14 anos, quando são considerados desportivamente imputáveis (art.162).O Adolescente é equiparado ao adulto, para fins de responsabilização, como se não houvesse diferenças no processo de amadurecimento do indivíduo, de sua personalidade e comportamento, alterando, por certo, a faculdade de entendimento do caráter ilícito do fato e de sua própria determinação em algumas situações. Não há que se comparar, pelo absurdo que isso representa, a pessoa em desenvolvimento com o chamado “homem feito”.

Aplicam-se-lhes, todavia, suspensões, restrições às suas atividades e até penas pecuniárias, como as que  possibilitam os artigos 203, 234, 243, 243-B, 243-F e 243-G do CBJD, propondo multa no valor de R$100,00 (cem Reais) a R$100.000,00 (cem mil Reais), por faltar à partida ou prova, uso de documento falso, atuação prejudicial à equipe, constrangimento ilegal, ofensa à honra e prática de preconceito, sem muito escrúpulo, ainda que se admita tratarem-se de faltas graves. Mesmo as circunstâncias atenuantes[9] da menoridade e da primariedade (art. 180, I e IV) não têm tido influência  perceptível na pena, na maior parte dos julgados, em face da oralidade procedimental de sua dosimetria.

                   O Estatuto Menorista[10] prevê para o não adulto que comete fato típico apenas Medidas Sócio-Educativas, inteiramente divergentes, na sua forma, natureza e finalidade, do que prevê a Legislação Penal, em termos de sanções ao infrator por violação de suas mesmas regras. O ECA possui proposta exclusivamente pedagógica e de reintegração social daquele que se vê em situação de conflito com a lei.

                   O constitucionalista José Afonso da Silva,[11] demonstra que “porque existem desigualdades, é que se aspira à igualdade real ou material que busque realizar a igualização das condições desiguais”

                   Pode-se concluir assim, primeiramente, pela desigualdade de tratamento que o CBJD dispensa aos desportistas menores, na pior acepção da afirmativa, já que os equipara aos maiores para fins punitivos.      Em segundo lugar, que os TJDs estão aplicando, de maneira disforme, um direito que acaba não sendo a expressão da melhor justiça, no seu sentido mais amplo,  tendo servido, sim, para reforçar as desigualdades existentes entre os acusados, no que pertine à  faixa etária ou natureza do exercício de suas atividades, sem a devida atenção aos princípios garantistas de nossa Carta Magna.

                   No que concerne aos clubes não profissionais - a grande maioria do interior do Estado de Minas Gerais -, distantes centenas de quilômetros da  sede do TJD nesta Capital, são julgados, em sua maioria esmagadora, à revelia, sem defesa técnica, por conta exclusiva de sua falta de condições financeiras de acompanhamento dos processos respectivos, acabando assim punidos também pela involuntária e desafortunada situação econômica em que sobrevivem. Recebem, com frequência, por isso, penas rigorosas de obrigações pecuniárias e suspensão das atividades, o que acaba por inviabilizar a existência legal de muitas agremiações, desfazendo sonhos de seus dirigentes, técnicos, preparadores físicos e promissores atletas. A recomendação do próprio CBJD de aplicação de tratamento diferenciado, contido no seu artigo 1º, § 2º, acaba se transformando em letra morta da lei.

                   Por final, havemos de concluir que estamos diante, com todo o cuidado que essa assertiva requer, de uma legislação inadequada e de aplicação induvidosamente inconstitucional, no que concerne aos  dispositivos relacionados com o assunto que se discute, por ser desigualitária e por impor responsabilidade civil e administrativa ao civilmente incapaz,  desportista das categorias juvenil ou júnior; encarar o desporto não profissional como escória do universo esportivo, não lhe dispensando tratamento que reduza suas diferenças econômicas, desconhecendo a importância que possui como sementeira e pré-fase obrigatória do esporte profissional.

                   A par deste modesto entendimento, longe de pretender que a discussão esteja cabalmente encerrada, espera-se, por lógico, que outras razões, outros fundamentos e outra ótica jurídica se ocupem deste tema, eivado de natural polêmica e de grande interesse para quem opera especialmente com o Direito Desportivo.  

 


Notas:

 

[1] Constituição de República Federativa Brasileira, art. 217.

[2] CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal , volume 1, pag. 340,  Ed. Saraiva – 2006 -

[3] GRECO, Rogério. Código Penal Comentado – 4ª edição – pag.  Ed. Impetus - 2010

[4] MINAS GERAIS, Lei nº 5.406, de 16 de dezembro de 1.969

[5] BRASIL, Resolução de nº 29, do Conselho Nacional do Esporte – Código Brasileiro de Justiça Desportiva

[6] BRASIL, Constituição da República Federativa Brasileira, art. 5º

[7] BRASIL, Código Civil Brasileiro – Lei nº 10.406, de 10  de janeiro de 2.002, art. 5º.

[8] BRASIL, Código Penal Brasileiro – Dec. Lei nº 2848, de 07 de dezembro de 1.940, art. 27.

[9] SANTOS, Antônio Sérgio Figueiredo – Código Bras. de Justiça Desportiva – Ed. RS – 2010 – pags. 25, 111.

[10] BRASIL, Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei  nº 8.069, de 13 de julho de 1.990, artigo 112.

[11] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo – S. Paulo – RT – 1.993., pag. 195