Juizados Especiais e o Processo Eletrônico


Porfermontag- Postado em 18 maio 2012

 A Lei n.º 9.099 de 26.9.1995 foi elaborada em cumprimento ao artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, onde se encontra a determinação de criação de Juizados Especiais pela União, no Distrito Federal e Territórios, e nos Estados, cujo alcance estaria limitado às causas cíveis de menor complexidade e as infrações penais de menor potencial ofensivo, com competência para conciliação, julgamento e execução de seus julgados, tudo mediante procedimento oral e simplificado.

A Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais significou uma evolução da Lei n.º 7.244 de 7 de novembro de 1984, que dispunha sobre a criação e o funcionamento do Juizado Especial de Pequenas Causas, com competência para conciliar e julgar as causas de reduzido valor econômico, em conformidade com a ordem constitucional anterior à Constituição Federal de 1988.

Evidente que a atual ordem constitucional e o legislador ordinário, no exercício do cumprimento da Lei Maior, ampliaram a abrangência dos juizados especiais, no tocante à competência, passando da pequena causa, para causa de menor complexidade e, consequentemente, admitindo maior valor atribuído aos feitos, e incluiu os feitos criminais cujo processado abrangesse crimes de menor potencial ofensivo.

Em 4 de julho de 2001, por meio da Lei 10.254/01, foi a vez da Justiça Federal assumir um novo contorno, organizando os Juizados Especiais Federais, cujo processado, no embalo da Lei 9.099/95, abrangeria causas cíveis de alçada ainda maior e crimes federais de menor potencial ofensivo com pena máxima maior do que os abrangidos pela Lei dos Juizados Estaduais.

E, por fim, a Lei 12.153 de 22 de dezembro de 2009, instituiu os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, abrangendo as causas de natureza cível contra as Fazendas Públicas Estadual e Municipal, preenchendo lacuna deixada pela primeira Lei dos Juizados Especiais conforme a Ordem Constitucional de 1998.

Pode-se dizer que o legislador ordinário foi muito feliz ao instituir os Juizados Especiais no Brasil, porque promoveu o mais amplo acesso à Justiça, garantido pelo legislador constituinte, dando aos cidadãos a chance de obter a prestação jurisdicional para seus problemas cotidianos, livre da formalidade e da sobriedade dos Tribunais Estatais, simplificando procedimentos, falando a linguagem do povo.

Os Juizados Especiais, portanto, tornaram-se modelos de prestação jurisdicional, consagrado pela população brasileira como a Justiça Cidadã, atuante com rapidez e transparência.

Como os Juizados Especiais fizeram mais sucesso do que o esperado, os processos que outrora caminhavam com celeridade, pelo demanda que se criou, verificou-se o congestionamento da então Justiça Popular, questão que assola o Poder Judiciário.

Novas estratégias foram criadas, mas foi com o processo eletrônico que a Justiça Federal, em projeto piloto único no mundo, que a taxa de congestionamento dos processos aos poucos atingiu níveis aceitáveis.

O processo eletrônico, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, significou a desmaterialização do processo que tramitava em papel, passando a ser exclusivamente virtual.

No entanto, naquele instante não se pensou no processo totalmente eletrônico, mas tão-somente no velho processo tramitando de forma virtual, ou seja, a mesma burocracia, os mesmos carimbos – agora virtuais – as mesmas formalidades do processo em papel, o que não significou grande celeridade nos processos.

Com a experiência dos Juizados Federais, os Juizados Estaduais, que funcionavam muito bem, mas sofriam de congestionamento, adotaram o processo judicial eletrônico.

O Processo Eletrônico propriamente dito foi introduzido pela Lei 11.419 de 19 de dezembro de 2006, provocando mudanças no processo eletrônico que já funcionava nos Juizados Especiais, promovendo maior celeridade processual do que o antigo processo eletrônico que apenas significava a mudança de tecnologia (do papel à tela eletrônica).

No Estado de São Paulo, algumas varas do Juizado Especial Cível, após a Lei do Processo Eletrônico, desmaterializaram o processo, tal como fez a Justiça Federal, conseguindo alguma celeridade nos processos.

Diante da informatização da Justiça, surgem desafios ao cumprimento das garantias constitucionais estampadas no artigo 5.º da Lei Maior, mormente o amplo acesso à Justiça e duração razoável do processo e aos princípios norteadores do próprio Juizado.

Isto porque, o processo, ao tramitar eletronicamente, afasta o jurisdicionado na medida em que as desigualdades sociais ainda não permitem a todos o acesso à tecnologia própria para o acompanhamento processual. Com a possibilidade de o cidadão mover um processo na Justiça sem um advogado, o ônus de cuidar do processo a ele foi transferido, e muito mais fácil o é quando a tramitação ocorre pela forma física, em papel.

A internet é o meio utilizado para peticionamento e consulta de processos eletrônicos, e há muito se sabe que grande parte da população brasileira sequer tem condições de acesso à rede mundial de computadores, por falta de investimento governamental em banda larga ou por abismo social econômico e cultural.

Aliás, há muito se discute sobre um plano nacional de banda larga - que está difícil de ser executado - , oferecendo acesso à internet a preços módicos, o que contribuiria em muito para a garantia do amplo acesso à Justiça, em tempos de processo eletrônico nos Juizados Especiais espalhados pelo território brasileiro.

 A celeridade se tornou um desafio ao processo judicial eletrônico, especialmente no âmbito dos Juizados Especiais, pois a tecnologia empregada é disruptiva, ou seja, criada a partir da tecnologia anterior, que era o papel, provocando revolução na maneira de pensar o processo, e organizar a própria Justiça.

O grande corpo funcional que servia os juízes nos ofícios foi diminuído para alguns poucos servidores, aumentando a carga de trabalho dos juízes que não mais dependem de juntadas em papel, certificações intermináveis e carimbos, o que pode significar congestionamento e demora ainda maiores, caso não haja deslocamento de servidores para os gabinetes dos Magistrados.

O processo eletrônico significa uma valiosa ferramenta aos juizados especiais, principalmente para cumprimento dos princípios que os norteiam, desde que haja planejamento e políticas de inclusão digital adequadas.