"A interpretação da Lei nº. 4.595/64 pelo Superior Tribunal de Justiça relativamente aos juros previstos nos contratos de mútuo bancário"


Porgiovaniecco- Postado em 21 setembro 2012

Autores: 
MATOS, Edvania Viana.

 

 

1 – Introdução

                            O presente trabalho estuda, investiga e analisa os elementos hermenêuticos  utilizados pelo Superior Tribunal de Justiça para a interpretação das normas relativas aos juros aplicados em contratos de mútuo bancário, conforme previsto pela Lei nº. 4.595/64, que criou o Conselho Monetário Nacional e dispôs sobre a Política e as instituições monetárias, bancárias e creditícias.

                            Como se sabe, o estudo crítico e exploratório das diretrizes jurisprudenciais a respeito de assuntos desse jaez é de fundamental importância para a orientação dos negócios jurídicos em geral, principalmente em relação ao consumidor, que sempre é a parte mais fraca das relações travadas com as grandes instituições financeiras, as quais sempre buscam obter da forma mais rápida e fácil o lucro fácil em um país como o nosso, em que a disparidade entre os ricos e os pobres é abissal.

                            O Superior Tribunal de Justiça, como se verá, tratou do tema à luz do Código de Defesa do Consumidor, impingindo nova roupagem ao entendimento que esposava anteriormente, em que seguia o raciocínio da Corte Suprema Brasileira. O desenvolvimento da investigação ocorreu a partir da pesquisa da jurisprudência sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal, que há muito já tratava da questão em sede de RecursoExtraordinário, o que deu azo à Súmula 596, fixando entendimento a respeito dos juros praticados pelas instituições financeiras, à luz da Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33) e da Lei da Política Financeira Nacional (Lei n. 4.595/64).

2 – A Lei de Usura (Decreto 22.626/33) à luz da Lei nº. 4.595/64: a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal

                            Inicialmente, o Decreto 22.626/33, também chamado de Lei da Usura (porque proibia qualquer espécie de utilização de juros extorsivos), previa, em seu art. 1º. que:

Art. 1º. É vedado, e será punido nos termos desta lei, estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal (Código Civil, art. 1062).

§ 1º. Essas taxas não excederão de 10% ao ano si os contratos forem garantidos com hipotecas urbanas, nem de 8% ao ano se as garantias forem de hipotecas rurais ou de penhores agrícolas. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 182, de 5/01/1938)

§ 2º. Não excederão igualmente de 6% ao ano os juros das obrigações expressa e declaradamente contraídas para financiamento de trabalhos expressa e declaradamente contraídas para financiamento de trabalhos agrícolas, ou para compra de maquinismos e de utensílios destinados a agricultura, qualquer que seja a modalidade da dívida, desde que tenham garantia real. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 182, de 5/01/1938)

§ 3º. A taxa de juros deve ser estipulada em escritura publica ou escrito particular, e não o sendo, entender-se-á que as partes acordaram nos juros de 6% ao ano, a contar da data da propositura da respectiva ação ou do protesto cambial.

                            O art. 11 do referido diploma normativo dispunha que o contrato celebrado “com infração desta lei é nulo de pleno direito, ficando assegurada ao devedor a repetição do que houver pago a mais”, enquanto que o art. 13 considera “delito de usura, toda a simulação ou prática tendente a ocultar a verdadeira taxa de juro ou a fraudar os dispositivos desta lei para o fim de sujeitar o devedor a maiores prestações ou encargos, além dos estabelecidos no respectivo título ou instrumento”, sob pena de prisão e multa.

                            Observa-se dos termos normativos acima transcritos, que o aspecto teleológico da norma jurídica é a proteção das partes contratantes, relativamente a juros usurários ou excessivos, declarando a nulidade de qualquer pacto que desrespeitasse os limites legais de juros.

                            Contudo, com o advento da Lei n. 4.595/64, permitiu-se uma abertura maior para a pactuação dos juros entabulados em contratos de mútuo bancário, pois o modelo econômico-financeiro que vigorava quando do advento do Decreto n. 22.626/33 já não mais existia, considerando que o país precisava controlar a inflação que rondava e ameaçava a economia nacional.

                            Desse modo, o art. 2º desse diploma normativo concede ao Conselho Monetário Nacional a função de formular a política da moeda e do crédito, objetivando o progresso econômico e social do país, enquanto que o seu art. 3º, II, dispõe que essa política objetiva regular o valor interno da moeda, para tanto prevenindo ou corrigindo os surtos inflacionários ou deflacionários.

No inciso IV desse mesmo artigo, prevê a forma de orientar a aplicação dos recursos das instituições financeiras, públicas ou privadas, e no inciso XVII, confere ao Conselho o encargo de limitar as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros.

Diante dessa antinomia aparente entre o Decreto n. 22.626/33 e a Lei n. 4.595/64, as partes que se sentiam prejudicadas em razão da prática de juros superiores aos previstos no citado Decreto e na Lei Civil acionaram o Poder Judiciário a fim de que a controvérsia fosse dirimida.

Já no ano de 1975, a questão chegava ao Supremo Tribunal Federal, por meio do RE 78953/SP, em que se questionava a validade de cláusula de contrato de mútuo bancário que previa juros superiores aos fixados pela Lei de Usura, ou seja, juros usurários (excessivos), nos termos acima transcritos, contrariamente ao que dispunha a Lei nº. 4.595/64.

O Supremo Tribunal Federal vinha decidindo até aquele momento que a cobrança de juros acima da taxa legal era vedada pela lei da usura (Decreto 22.626, de 7.4.33).

Contudo, a partir do julgamento do Recurso Extraordinário acima indicado, aquela Suprema Corte passou a entender que a Lei n. 4.595/64, que dispõe sobre a política e as instituições monetárias, bancárias e creditícias, e que criou o Conselho Monetário Nacional, possibilitou a livre pactuação dos juros em contrato de mútuo bancário, de acordo com as taxas praticadas pelo mercado e limitadas pelo Conselho Monetário Nacional, conforme dispõe o seu art. 4º,  inc. IX e XVII:

Art. 4º Compete ao Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República:

IX - Limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central da República do Brasil, assegurando taxas favorecidas aos financiamentos que se destinem a promover:

XVII - Regulamentar, fixando limites, prazos e outras condições, as operações de redesconto e de empréstimo, efetuadas com quaisquer instituições financeiras públicas e privadas de natureza bancária;

                            Por conseguinte, as reiteradas decisões sobre o tema, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, deram origem à Súmula n. 596 daquele tribunal, que expressa:

AS DISPOSIÇÕES DO DECRETO 22626/1933 NÃO SE APLICAM ÀS TAXAS DE JUROS E AOS OUTROS ENCARGOS COBRADOS NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR INSTITUIÇÕES PÚBLICAS OU PRIVADAS, QUE INTEGRAM O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.

3 – O entendimento do STJ a respeito dos juros previstos em contratos de mútuo bancário, nos termos da Lei n. 4.595/64

                            No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a matéria foi objeto de procedimento de recurso repetitivo no REsp 1061530/RS da Segunda Seção, nos termos do art. 543-C do CPC, a fim de se sedimentar a questão, considerando a grande quantidade recursos que chegaram àquele corte questionando a abusividade de juros em contratos de mútuo bancário, sob a alegação de que isso violava a legislação consumerista.

                            Até então, o Superior Tribunal de Justiça vinha seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, antes explanado, revelado na Súmula n. 596 da Corte Suprema.             

No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, abordou o tema sob novo enfoque, apreciando-o à luz do Direito Consumerista, ou seja, restringindo a abordagem no referido julgamento apenasaos contratos de mútuo bancário em que a relação de consumo estivesse caracterizada, conforme decidido pelo STF na ADI n. 2.591-1 (Relator Min. Eros Grau), em que ficou estabelecido que as disposições do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às instituições financeiras, cuja ementa (da ADI N. 2.591-1) se transcreve a seguir:

ART. 3º, §2º, DO CDC. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 5º, XXXII, DA CB/88. ART. 170, V, DA CB/88. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE.

1. As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor.

2. “Consumidor”, para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito.

                            A partir daí (REsp 1061530/RS), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, consolidou o seguinte entendimento a respeito dos juros moratórios em contrato de mútuo bancário:

a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF;

b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade;

c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;

d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do caso concreto.

                            A ementa abaixo transcrita, do REsp 1246622/RS, que teve a relatoria do eminente Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, mostra claramente o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema:

DIREITO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA PREVISTA NO CONTRATO RECONHECIDAMENTE ABUSIVA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. AUSÊNCIA DE EXPRESSA PACTUAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. TARIFA PARA ABERTURA DE CRÉDITO E PARA EMISSÃO DE CARNÊ. LEGITIMIDADE. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. COBRANÇA DE ACRÉSCIMOS INDEVIDOS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.

1. [...]

2. A Segunda Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido ao rito previsto no art. 543-C do CPC, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 10.3.2009, consolidou o seguinte entendimento quanto aos juros remuneratórios: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 combinado com o art. 406 do CC/02; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada ante as peculiaridades do julgamento em concreto. (grifo nosso).

3. O Tribunal a quo, com ampla cognição fático-probatória, considerou notadamente demonstrada a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato em relação à taxa média do mercado. Incidência da Súmula 7 do STJ.

4. [...]

5. [...]

6. A cobrança de acréscimos indevidos a título de juros remuneratórios abusivos e de capitalização dos juros tem o condão de descaraterizar a mora do devedor. Precedentes.

7. Recurso especial parcialmente conhecido e nesta extensão, parcialmente provido, sem alteração nos ônus sucumbenciais fixados pelo Tribunal de origem.

(REsp 1246622/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 16/11/2011)

4 – Conclusão

                            Conclui-se, diante da contextura legal e jurisprudencial indicada, portanto, que o Superior Tribunal de Justiça atualmente tem palmilhado o mesmo entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal, relativamente à interpretação da Lei nº. 4.595/64, de modo que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros remuneratórios, estabelecida pela Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), nos termos da Súmula 596 do STF.

                            Contudo, o Superior Tribunal de Justiça admite a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações extraordinárias, desde que caracterizada no plano negocial  uma relação de consumo e a abusividade seja efetivamente demonstrada no caso concreto, ou seja, a estipulação dos juros seja capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, conforme dispõe o art. 51, §1º, do CDC.

                            Verifica-se, assim, que para o Superior Tribunal de Justiça a questão não gira somente em torno da liberdade das instituições financeiras em estipular os juros nos contratos de mútuo de acordo com as condições do mercado, considerando que o problema deve ser analisado caso a caso, a fim de evitar a cobrança de juros abusivos por algumas entidades bancárias, o que é vedado pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual é de vital importância para a manutenção do equilíbrio das forças econômicas reveladas nas relações de consumo.

 

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