Insignificância ou irrelevância penal?


PorPedro Duarte- Postado em 17 outubro 2012

Autores: 
Equipe DireitoNet

Os princípios da insignificância e da irrelevância penal vêm sendo aplicados em casos de infrações bagatelares. Conheça os pontos mais interessantes desses princípios e leia a entrevista exclusiva com o Dr. Fernando Capez sobre o tema.

 

O direito serve para regular as relações entre as pessoas afim de que possam conviver da melhor maneira possível. Para isso são editadas normas gerais que regulam as condutas humanas, dividindo-se o direito em vários ramos (civil, comercial, penal trabalhista, tributário, etc.).

O Direito penal, segundo Guilherme de Souza Nucci [1], “é o ramo do ordenamento jurídico que se ocupa dos mais graves conflitos existentes, devendo ser utilizado como a última opção do legislador para fazer valer as regras legalmente impostas a toda comunidade, utilizando-se da pena como meio de sanção (...).”

Pela definição acima percebemos que área penal se ocupa das desavenças mais graves que possam surgir na sociedade e é exatamente por isso que este ramo também impõe sanções mais pesadas, como a privação de liberdade, para castigar e ao mesmo tempo prevenir novas condutas desaprovadoras.

Várias condutas que são consideradas, de maneira geral, incompatíveis para uma convivência harmoniosa em sociedade estão tipificadas, principalmente, em nosso Código Penal e na Lei de Contravenções Penais (Decreto-lei nº 3.688/41).

Embora haja todo um aparato penal discriminando aquelas condutas relevantes que merecem proteção penal, o que vemos na prática, são alguns casos que aparentam ser uma conduta ilícita abrangidas pelo Direito Penal, mas que, se examinadas no caso concreto, são considerados atos atípicos ou irrelevantes. São os chamados infrações bagatelares.

Infrações ou crimes bagatelares, como o próprio nome sugere, são aqueles fatos insignificantes, de ninharia e que, portanto, não merecem a tutela penal.

O professor Luis Flávio Gomes divide as infrações bagatelares em próprias e impróprias. Nas infrações bagatelares próprias ocorrem situações que não possuem nenhuma relevância para o Direito Penal, ou porque a conduta do agente não chega a causar nenhuma ofensa relevante (ou seja, não há desvalor da conduta) ex.: jogar um copo de água em uma represa não caracteriza o crime de inundação previsto no art. 254 do Código Penal; ou porque o resultado provocado não atinge de maneira significativa o bem jurídico tutelado pelo direito penal (ou seja, não há desvalor do resultado) ex.: furtar uma laranja é uma conduta desvalorada, porém o resultado é insignificante. Nestes casos, ocorrem fatos atípicos.

Diferentemente, nas infrações bagatelares impróprias a conduta praticada ou o resultado provocado são relevantes para o Direito Penal, porém se verifica, no caso concreto, que não há a necessidade de aplicação da pena. Neste caso o fato é típico, porém as circunstâncias objetivas e subjetivas do fato, e do agente, mostram que pode deixar de ser aplicada a pena. Ex.: um sujeito furtou um botijão de gás no valor de R$ 30,00, no entanto, é considerado primário, de bons antecedentes, reparou os danos, assumiu a culpa, ficou preso algumas semanas, etc.

Os princípios da Insignificância e da Irrelevância Penal são aplicados na solução dessas infrações bagatelares e contribuem para uma melhor compreensão e interpretação do Direito Penal. Cada princípio possui um campo de incidência específico. Princípio da Insignificância

Este é um princípio que surgiu nos anos 70 na obra do doutrinador alemão Claus Roxin [2]. Ele visa afastar do âmbito penal aquelas condutas que não causam efetivamente nenhum risco ou lesão significativa ao bem jurídico tutelado pelo Direito Penal, sendo consideradas condutas manifestamente atípicas e portanto irrelevantes. Por isso, este princípio é aplicado no caso de infração bagatelar própria, afastando a tipicidade do fato (causa de exclusão de tipicidade).

O princípio da insignificância não está introduzido em nosso ordenamento jurídico de forma explícita, salvo (como bem lembra Luis Flávio Gomes) no Código Penal Militar (art. 209 § 6°, art. 240 § 1º, etc). É um princípio que possui suas bases na Política Criminal (esta “trata-se de uma postura crítica permanente do sistema penal, tanto no campo das normas em abstrato, quando no contexto da aplicação das leis aos casos concretos, implicando, em suma, na postura do Estado no combate a criminalidade" [3]).

Embora não esteja explicitamente previsto no sistema penal comum, este princípio é defendido por nossa doutrina moderna e vem sendo admitido e aplicado pelos magistrados brasileiros em vários julgados, como podemos perceber nas ementas abaixo:

"Número do processo:   009.03.001068-1 Ação:  Recurso Sentido Estrito Órgão Julgador : SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Data de Julgamento : 16/11/2005 Data de Leitura : 08/02/2006 Data da Publicação no Diário : 11/04/2006 Relator Designado : MANOEL ALVES RABELO Vara de Origem : COMARCA DE BOA ESPERANÇA   Acórdão:

EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - Princípio da Insignificância - subtração de somenos importância - RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - JUSTA CAUSA - IMPROVIMENTO PARCIAL.

1. O Princípio da Insignificância deve ser conceituado como aquele que permite desconsiderar-se a tipicidade de fatos que, por sua inexpressividade, constituem ações de bagatela, afastadas do campo de reprovabilidade, a ponto de não merecerem maior significado aos termos da norma penal, surgindo, assim, a completa falta de juízo de reprovação penal. 2. Não há por que mover a máquina judiciária, quando evidenciado que a vítima não sofreu dano relevante ao seu patrimônio, pelo furto no varal de uma residência de uma toalha, duas camisas e pequenos objetos, pois não configura justa causa para o seguimento da ação penal. Conclusão: Por maioria de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Eminente Desembargador Manoel Alves Rabelo."

"FURTO TENTADO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. RES FURTIVA, AVALIADA EM R$ 17,90, RESTITUÍDA. INEXISTÊNCIA DE LESÃO AO PATRIMÔNIO DA VÍTIMA. FATO IRRELEVANTE PARA O DIREITO PENAL. CRIME DE BAGATELA. CONDUTA ATÍPICA. ABSOLVIÇÃO CONFIRMADA. Apelação improvida. (Apelação Crime Nº 70014691315, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antônio Bandeira Scapini, Julgado em 11/05/2006)."

Em entrevista exclusiva ao DireitoNet, o Dr. Fernando Capez[4], nos informa quais são os principais casos em que se aplica este princípio: “O princípio da insignificância deve estar concentrado nos crimes patrimoniais cometidos sem violência ou grave ameaça, (...). São pequenas subtrações, pequenos furtos, sonegações em que o valor seja insignificante”. E continua, dizendo: “Também pode ser admitido em lesão corporal desde que a lesão seja de ínfima monta, como por exemplo, um pequeno tapa que provoque apenas uma vermelhidão, que é o eritema. Já há jurisprudência dizendo que aí não existe crime.”

É importante ressaltar que este princípio deve ser aplicado de forma restrita e em casos excepcionais (cuja conduta seja manifestamente atípica). Princípio da Irrelevância Penal

Este princípio foi introduzido recentemente em nosso país, tendo como seu principal divulgador o professor Luis Flávio Gomes.

Trata-se de um princípio a ser aplicado quando a conduta do agente se enquadra na tipicidade material do crime (desvalor da conduta) e provoca um resultado que atinge o bem jurídico tutelado pelo Direito Penal (desvalor do resultado), porém as circunstâncias judiciais do delito e do agente demonstram que não há necessidade da aplicação da pena no caso concreto. Este é o princípio que se aplica quando tratar de infração bagatelar imprópria.

Ao contrário do princípio da Insignificância, que não possui fundamentação legal, o princípio da Irrelevância Penal tem como fundamento o art. 59 do Código Penal, última parte, que dispõe que o juiz estabelecerá a pena conforme seja necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime. Sendo assim, podemos concluir: se o juiz considerar, no caso concreto, que as circunstâncias do agente (primário, bons antecedentes, assumiu a culpa, reparou os danos, devolveu o bem, etc) e as circunstâncias e conseqüências do crime (não houve violência, o dano causado foi ínfimo, etc) foram praticamente insignificantes, poderá deixar de aplicar a pena pois ela não é necessária para a reprovação e prevenção do crime.

Por ser um princípio introduzido recentemente, nossa jurisprudência não tem feito distinção entre Princípio da Insignificância e Princípio da Irrelevância Penal, julgando casos com fundamento naquele princípio (Insignificância) sendo que o correto seria aplicar este (Irrelevância Penal), ou seja, aplicam o Princípio da Insignificância tanto em situações de infrações bagatelares próprias, quanto nas impróprias.Distinção entre os Princípios da Insignificância e Irrelevância Penal

Para melhor elucidarmos as diferenças existentes entre um e outro princípio elaboramos um quadro comparativo.

Princípio da Insignificância

Princípio da Irrelevância Penal

1. âmbito de incidência nos casos de infrações bagatelares próprias;

1. âmbito de incidência nos casos de infrações bagatelares impróprias;

2. está ligado a teoria do delito;

2. está ligado a teoria da pena;

3. é causa de extinção da tipicidade;

3. é causa de extinção da punibilidade;

4. o fato é atípico;

4. o fato é típico porém há desnecessidade da pena (circunstâncias judiciais favoráveis);

5. deve-se pedir arquivamento já na fase de inquérito policial;

5. deve-se pedir sentença absolutória na ação penal;

Após essa distinção podemos concluir que, se tratando de infração bagatelar, o juiz poderá verificar se o fato é atípico. Se for, deverá mandar arquivar o inquérito policial ou a ação penal com base no Princípio da Insignificância. Caso não seja possível aplicar este princípio, o magistrado “pode valer-se do princípio da irrelevância penal do fato para fazer justiça no caso concreto." [5]

Em ambos os casos, não reconhecendo o juiz que se trata de uma infração bagatelar, mas todas as circunstâncias demonstram o contrário, segundo nosso entrevistado, Dr. Fernando Capez, “a solução é a impetração de Habeas Corpus para que seja imediatamente trancado o inquérito policial ou a ação penal por falta de justa causa.” Quais são os critérios utilizados para que se possam aplicar esses princípios?

Não existe um critério geral para a aplicação desses princípios.

Quanto ao Princípio da Insignificância, nosso entrevistado, Dr. Fernando Capez, esclarece que “o critério é ainda quantitativo, ou seja, a escassez da lesividade. Não haverá crime desde que a subtração seja de ínfima relevância. Isso é fixado pela jurisprudência, não existe uma tabela.”

Já no caso de aplicação do Princípio da Irrelevância Penal (que encontramos em muita jurisprudência intitulado com o nome de Princípio da Insignificância) o que percebemos é que muitos magistrados tem levado em conta, para afastar a aplicação desse princípio, as condições pessoais do agente (se o autor do delito de bagatela é reincidente ou possui maus antecedentes)[6] ou se o delito foi praticado com violência ou grave ameaça[7]. Então quem comete uma infração bagatelar fica impune?

Primeiramente, nas infrações bagatelares próprias, as quais se aplica o Princípio da Insignificância, não há que se falar em ausência de punição pois o fato praticado pelo agente é atípico, ou seja, não cometeu crime algum de forma que não cabe sanção.

Já no caso de aplicação do Princípio da Irrelevância Penal, num primeiro momento, pode até parecer que o agente ficaria impune, mas não podemos nos esquecer que se tratam de infrações bagatelares cujo ataque ao bem jurídico tutelado pelo direito penal é considerado insignificante e que existem várias circunstância judiciais favoráveis ao réu ,permitindo ao juiz avaliar que, naquela situação específica, a pena não é necessária para reprovação e prevenção do crime.

Como já dissemos, as infrações bagatelares geralmente são pequenos furtos, contrabando de coisas de pequeno valor, sonegação de valores ínfimos, dentre outros, e que não são abrangidos pela Lei n° 9.099/95. Não poderíamos dizer que a aplicação da Irrelevância Penal nesses casos estaria de certa forma contribuindo para o aumento desses pequenos delitos porque os critérios que vêm sendo utilizados por nossos magistrados levam em consideração a personalidade, os antecedentes, o meio que foi praticado o delito, de modo que, se a pessoa já foi presa em flagrante várias vezes por cometer pequenos delitos, se já tiver sido condenado por outros crimes, não será aplicado o princípio da Irrelevância Penal (pelo menos este tem sido o posicionamento da jurisprudência). Este princípio beneficiaria apenas aquelas pessoas que realmente cometeram um pequeno deslize e que, pelas circunstâncias pessoais do infrator, demonstram que não o cometerá novamente.

Levando-se em consideração principalmente o princípio constitucional da Intervenção Mínima, “a lei penal não deve ser vista como a primeira opção do legislador para compor conflitos existentes em sociedade e que, pelo atual estágio de desenvolvimento moral e ético da humanidade, sempre estarão presentes."[8] Sendo assim, “caso o bem jurídico possa ser protegido de outro modo, deve-se abrir mão da opção legislativa penal, justamente para não banalizar a punição, tornando-a, por vezes, ineficaz, porque não cumprida pelos destinatários da norma e não aplicada pelos órgãos estatais encarregados da segurança pública." [9]

Por todos esses princípios (da intervenção mínima, insignificância, irrelevância penal) cumulados com outros (como o princípio da individualização da pena, fragmentalidade, culpabilidade, proporcionalidade, desnecessidade da pena, etc), poderiam ser utilizados, aos delitos bagatelares, outros ramos do Direito para composição do conflito como, por exemplo, a esfera civil, administrativa, etc.

Notas

[1]Nucci, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 2ª edição – 2006. Editora RT. Pág. 55.

[2] Kriminalpolitik und Strafrechtsystem - Política Criminal y sistema del Derecho penal, trad. de Muñoz Conde, Barcelona, 1972.

[3] Nucci, Guilherme de Souza. Obra citada. Pág. 55.

[4]Promotor de Justiça no Estado de São Paulo.

[5] Texto: “Delito de bagatela, princípio da insignificância e princípio da irrelevância penal do fato”; Autor: Luis Flávio Gomes. Extraído do site: http://www.lfg.com.br

[6] AC nº 70014811681, 7ª Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nereu José Giacomolli, Julgado em 18/05/2006; http://www.tj.rs.gov.br/site_php/jprud2/ementa.php

[7] AC nº 42482/2003, 2ª Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do MT, Relator: Cirio Miotto, Julgado em 26/05/2004 http://www.tj.mt.gov.br/jurisprudenciapdf/racri42482_47723.pdf

[8] Nucci, Guilherme de Souza. Obra citada. Pág. 69.

[9] Nucci, Guilherme de Souza. Obra citada. Pág. 70.