A informatização do Direito – A importância do SAJ para o desenvolvimento do Processo Eletrônico


PorMariana Bruch- Postado em 05 novembro 2012

A informatização do Direito – A importância do SAJ para o desenvolvimento do Processo Eletrônico

 

 

A evolução pela qual o homem vem sofrendo no transcorrer da história foi acompanhada também pela transformação dos métodos de melhoramento do convívio, a criação e formação do conhecimento no planeta. Das invenções e descobertas mais corriqueiras até as mais sofisticadas, o homem é incontestavelmente um ser incansável na procura de novas tecnologias, ou seja, de técnicas e métodos para solucionar problemas para melhorar o mundo a sua volta.

Surge assim, gradativamente, uma nova era no campo do conhecimento e na forma de se trabalhar nos mais diversos ramos, a era do computador, da internet, da tecnologia avançada, entre outras, das informações em tempo real e na velocidade da luz, surge enfim, a era da globalização.

Com aplicabilidade nos mais diversos ramos do conhecimento, as tecnologias vêm revolucionando o mundo a sua volta, e, diferentemente, não o é, no ramo do Direito, principalmente no âmbito processual do Poder Judiciário, especificamente, no desenvolvimento do processo judicial, apesar do direito em si ser conhecido como metódico e complicado. Curvando-se cada vez mais, às novas tecnologias para buscar formas mais eficientes de desenvolvimento do processo, com o intuito de proporcionar maior celeridade à solução dos conflitos.

O direito processual atravessou as eras, desde o sistema puramente oral onde nem mesmo existiam leis escritas, passou pela fase documental, onde os atos processuais passaram a ser transcritos para o papel, até chegar ao presente estado onde o papel, pouco a pouco, vem sendo dispensável, o computador é ferramenta de trabalho dos atores do judiciário. O processo deixa de ser restrito a um cartório, a uma vara, a um tribunal, podendo ser acessado de todos os cantos do mundo, através da internet.

E uma das tecnologias propostas para agilizar a tramitação processual é a utilização do processo eletrônico, o qual visa à substituição do meio físico (papel) por outro integralmente digital.

Simplificadamente, o processo eletrônicoé um fenômeno atual, que surgiu como quebra de paradigma, relativo ao uso dos sistemas computadorizados nos tribunais e demais órgãos públicos nas suas atividades processuais. Trata-se do uso do computador e softwares específicos para as referidas atividades nos processos, sejam judiciais (automação do judiciário), administrativos ou legislativos. Entende-se que é a modalidade de administração processual em que a mídia ou objeto material do próprio processo (chamado autos) têm seu armazenamento principal sob o formato de arquivos em computador, sendo portanto, eletrônicos, incluindo texto, figuras, depoimentos e elementos audiovisuais.

O processo eletrônico vem sendo referido recorrentemente como uma iniciativa necessária para a economia ao erário público, decorrente de mecanismos diretos (diminuição de custos) e indiretos (ganhos decorrentes da celeridade). Isso só está se tornando realidade em decorrência da utilização e aperfeiçoamento de mecanismos que são os sistemas, principalmente o SAJ- Sistema de Automação do Judiciário.

O Brasil é pioneiro na implementação do processo eletrônico, tornando-se cada vez mais uma realidade, em comparação com os demais países, que em alguns casos há um início de implantação, mas que ainda engatinha em comparação ao modelo brasileiro, ou na sua maioria simplesmente não existe.

No momento atual, coexistem diversos sistemas e aplicativos de processos em diversos tribunais, sejam públicos ou privados. Dentre eles estão e-CNJ, e-STF, PJe, Themis e o SAJ.

O SAJ - Sistema de Automação da Justiça está na vanguarda quando o assunto é informatização e gestão de informações para a Justiça. Com 17 anos de desenvolvimento e constante evolução, passando por cinco ciclos de tecnologia, o sistema incorpora facilidades para a automatização das rotinas jurisdicionais e administrativas que asseguram excepcionais ganhos de produtividade e otimização dos recursos de Tribunais de Justiça, Ministério Público e Procuradorias. Desenvolvido em parceria com sete tribunais de justiça estaduais, os quais representam, em conjunto, mais de 60% dos processos que tramitam na justiça estadual brasileira, o SAJ contribui para a formação de novos paradigmas, buscando uma prestação jurisdicional ágil e acessível, que aproxima o cidadão e o judiciário.

A morosidade do processo é das mais freqüentes inquietações dos que se dedicam à atividade jurídica, tanto que a duração razoável do processo se consagrou como princípio constitucional. Nos termos do inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional 45/2004. Vejamos art. 5º, LXXVIII CF/88 – [...] “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. [...]. Nesse viés, com o processo eletrônico há uma significativa redução do prazo de tramitação processual em virtude da eliminação de fases consideradas burocráticas do processo, chamados de prazos mortos ou ociosos, que são quando a demanda fica parada aguardando o servidor praticar algum ato como expedição e juntada de documento no processo. Para o Estado, certamente há uma redução de custos, havendo a necessidade de menos servidores para administrar um processo.

Não há dados estatísticos que comprovem que o processo eletrônico e o SAJ reduzam custos para as partes e seus procuradores, porém, há redução de espaço para acomodação do processo, tempo para localização do processo, economia de papel, disponibilização do processo na internet para consulta 24 horas por dia 7 dias por semana. E se considerarmos que as partes, advogados não precisam se deslocar ao fórum para acessar o processo, com certeza haverá um redução dos custos processuais para eles também.

Foi com o intuito de acelerar o trâmite processual, que surgiu o processo eletrônico (processo informatizado ou processo digital – projeto PROJUDI), quese iniciou em 2006, de iniciativa do órgão oficial do Conselho Nacional de Justiça. Crescentemente, os tribunais passaram a apresentar uma maior movimentação de fluxo de informações ao público externo, bem como trabalhos internos, voltados ao desenvolvimento deste ramo da administração, sobretudo a partir do uso do respectivo sistema, com todas as suas implementações (aplicativos) em todo o país, passando pelas fases de teste, produção e uso estável.

Destacado como um meio teoricamente eficaz para garantir a celeridade da tramitação processual, como a esperança de um processo viável, célere e econômico. E o marco desse novo processo foi a Lei Federal nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, em vigor no País desde 20 de março de 2007, que dispõe sobre a informatização do processo judicial. Este passa a ser um dos maiores trunfos na tentativa de oferecer maior acesso à justiça e principalmente celeridade aos processos tramitando no judiciário. Tal lei também foi importante por tornar incontroversa a validade de comunicações por meios alheios aos procedimentos tradicionais, inaugurou oficialmente o processo eletrônico no País e que, sem dúvida, é um dos instrumentos jurídicos mais avançados do mundo.

O processoeletrônico, assim como a informática, veio para ficar, é uma realidade em centenas de varas virtuais espalhadas pelo Brasil e em todos os ramos judiciários. Desses, diversos graças ao SAJ tornaram-se possíveis. O meio eletrônico condiciona o desenvolvimento e o fluxo da nova ferramenta judicial para dirimir os conflitos trazidos à apreciação do Poder Judiciário. Essa nova ferramenta passa a ter contornos bem diferentes da tradição do processo desenvolvido e concebido para a escrituração no papel. A informática pode e vêm oferecendo um mundode nova perspectiva e abreviando a tão sonhada reforma do processo brasileiro.

Os sistemas e aplicativos no Poder Judiciário, sobretudo os que gerenciam o processo judicial, desde 2009, devem respeitar determinações e recomendações do Conselho Nacional de Justiça. Dizem respeito, entre as principais questões, à classificaçãode processos e atos para fins estatísticos, ou seja, com objetivo de controlede produtividade, definição de meios de atuação para correções de distorções e diagnósticos em geral das demandas e suas causas.

A modernização do judiciário não pode, no entanto, se traçar unicamente na mudança de leis, e sim, também averiguar a postura dos operadores e administradores do judiciário, na mudança estrutural com o uso de novas técnicas e tecnologias de resolução de conflito. Contudo, para que isso se efetive, o mesmo deverá vir acompanhado de infraestrutura adequada, com investimento tecnológico e aumento do número de magistrados.

O Brasil adota posição de vanguarda no processo eletrônico ao ser o único país do mundo a ter uma lei federal (L. 11.419/2006) que autoriza a tramitação de todo o processo sem o uso de papel. Em contrapartida, uma das questões que ainda necessitam ser resolvidas é a adoção de sistemas diversos por tribunais diferentes, pois como visto, existem hoje diversos sistemas em funcionamento, e mesmo que o SAJ seja o mais avançado e utilizado atualmente é aceito o uso de outros sistemas. OConselho Nacional de Justiça vem apresentando o novo projeto PJe, aquele que vem obtendo mais evidência no trânsito de informações e mais ocorrências nas pesquisas relacionadas à atividade atual desta área, no entanto, o SAJ já vem sendo utilizado há muito tempo, e uma mudança geraria além de despesas, com implemetação e treinamento, uma insegurança quanto a segurança de novos sistemas. Deveria sim, ser padronizado e todos utilizar um sistema como parâmetro para facilitar o manuseio por parte de quem se utiliza desses sistemas, sejam, partes, advogados, servidores ou população em geral.

Em relação à viabilidade do processo eletrônico e do SAJ, compatível, ambos são essenciais a realidade deste século XXI, de uma sociedade integrada ao mundo digital. E concernente à segurança das informações digitais, demonstrou-se que a via eletrônica, assim como o papel, não é um meio absolutamente seguro. E que estamos longe desse modelo totalmente impenetrável, ainda assim, é possível garantir um nível razoável de segurança a sociedade. Concluiu-se, por fim, que o processo eletrônico e o SAJ no direito, estão gradativamente tornando-se indispensáveis para o bom desempenho das funções jurisdicionais no Brasil, mesmo não sendo absolutamente seguros, são considerados meios aptos a garantia a duração razoável do processo, constitucionalmente protegida.

 

 

PÓS GRADUAÇÃO EM DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – UNOESC SÃO MIGUEL DO OESTE – SC

ACADÊMICA MARIANA BRUCH

 

 

REFERÊNCIAS

 

 

BRASIL. Vade Mecum / Obra coletiva de autoria da Editora Revista dos Tribunais com colaboração de Darlan Barroso, Marco Antonio Araujo Junior. – 2ª. ed. atual e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.

 

DELAZZARI, Luiz Carlos Santana. A viabilidade e segurança do processo eletrônico no âmbito do direito processual civil. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3280, 24jun.2012. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/22014>. Acesso em: 2 nov. 2012.
 

 

___________, Luiz Carlos Santana. A viabilidade e segurança do processo eletrônico no âmbito do direito processual civil. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3280, 11/2009. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/22014/a-viabilidade-e-seguranca-do-processo-eletronico-no-ambito-do-direito-processual-civil#ixzz2B4HR3K2R

>. Acesso em: 2 nov. 2012.

 

 

FORTES, Rafael Costa. Informatização do Judiciário e o processo eletrônico. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2374, 31dez.2009. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/14101>. Acesso em: 5 nov. 2012.
 

 

Processo eletrônico. Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/wiki/Processo_eletr%C3%B4nico>. Acesso em: 2 nov. 2012.
 

Softplan. Sistema de Automação Processual. SOFTPLAN. Página visitada em 2 nov. 2012.

 

TEIXEIRA, Tarcisio. Direito eletrônico. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2007.