Indeferimento da prova testemunhal e cerceamento de defesa


Pormathiasfoletto- Postado em 09 abril 2013

Autores: 
JUNIOR, Carlos Morais Affonso

 

 

Provas são os “meios regulares e admissíveis em lei para demonstrar a verdade ou falsidade de fato conhecido ou controverso ou para convencer da certeza de ato ou fato jurídico1”.

Dentre esses meios destaca-se a prova testemunhal, que consiste em uma reprodução oral do que se encontra na memória daqueles que, não sendo parte, presenciaram ou tiveram notícia dos fatos da demanda.

Para HUMBERTO THEODORO JÚNIOR2 a prova testemunhal se concretiza por “pessoa, capaz e estranha ao feito, chamada a juízo para depor o que sabe sobre o fato litigioso” dizendo a seguir que Bentham vê nas testemunhas “os olhos e os ouvidos da justiça3.

Tal meio de prova é sujeito a imprecisões pela falibilidade dos sentidos humanos ou mesmo por conduta deliberada de favorecimento da parte. PINCHERLI4 ponderava que “os olhos enganam a razão, com as aparências falsas (..) de modo que aqueles olhos e aqueles ouvidos das testemunhas, com os quais, segundo a imagem de Bentham5, o juiz contempla os crimes e ouve a voz dos réus, são muitas vezes, olhos que não vêem e ouvidos que não escutam”.

Com bom humor MARQUES VIDAL6 relata os dizeres de um Juiz acerca dos depoimentos considerados suas decisões:

“lembre-se o colega daquele Juiz de Braga muito religioso que, no exórdio final das suas sentenças, dizia sempre e a propósito, que decidira consoante os depoimentos prestados, e que se por isso fosse parar a sua alma ao Inferno, iria a cavalo nas almas das testemunhas”.

A prova testemunhal é sempre permitida desde que não exista vedação7 e destina-se à formação de convencimento do Juiz, que avaliará a conveniência da sua produção e a pertinência das perguntas feitas, em conformidade com o sistema da persuasão racional e os poderes que lhe são conferidos para conduzir o processo.

ANTÔNIO CARLOS CINTRA, ADA GRINOVER e CÂNDIDO DINAMARCO,8 ensinam que “o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pela parte” devendo “indicar, na decisão, os motivos que lhe formaram o convencimento”.

Assim, eventual dispensa de produção de provas9 deverá sempre se revestir de fundamentação10. É que ao magistrado cabe possibilitar a ambas as partes oportunidade de manifestação e produção das provas pertinentes à demanda, em observância ao que consta da Carta Magna, em seu artigo 5º, inciso LV, assegurando aos litigantes a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

Por ampla defesa, no dizer de CELSO RIBEIRO BASTOS11deve-se entender o asseguramento que é feito ao réu de condições que lhe possibilitem trazer para o processo todos os elementos tendentes a esclarecer a verdade. É por isso que ela assume múltiplas direções, ora se traduzindo pela inquirição de testemunhas, ora na designação de um defensor dativo, não importando, assim, as diversas modalidades, em um primeiro momento. (...) A ampla defesa só estará plenamente assegurada quando uma verdade tiver iguais possibilidades de convencimento do magistrado, quer seja alegada pelo autor, quer pelo réu. Às alegações, argumentos e provas trazidos pelo autor é necessário que corresponda uma igual possibilidade de geração de tais elementos por parte do réu”.

A problemática surge quando o litigante considera essencial a oitiva de testemunhas e é surpreendido pelo indeferimento da prova e eventual julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 330 do CPC. Como anota HUMBERTO THEODORO JÚNIOR12 “embora a regra seja a admissibilidade da ouvida de testemunha em todos os processos, o código permite ao juiz dispensar essa prova oral, quando a prova documental for suficiente para fornecer os dados esclarecedores do litígio, ou quanto inexistirem fatos controvertidos a apurar, casos em que o julgamento da lide poderá ser antecipado e proferido até mesmo sem audiência, se configuradas as hipóteses do artigo 330.”

Como o juiz tem sempre o poder de decidir quais provas são pertinentes ao feito, analisando o conjunto probatório existente nos autos, a decisão que encerra a instrução deve ser razoável e devidamente fundamentada, sob pena de caracterizar a ocorrência de cerceamento de defesa, sujeitando o processo à anulação a partir da negativa de produção da prova.

O direito à prova (right to evidence13) e ao due process of law é autônomo. LUIZ GUILHERME MARINONI14 afirma que "de nada adianta a participação sem a possibilidade do uso dos meios necessários à demonstração das alegações. O direito à prova, destarte, é resultado da necessidade de se garantir à parte a adequada participação no processo".

HELY LOPES MEIRELLES destaca que “a defesa é garantia constitucional de todos os acusados, em processo judicial ou administrativo e compreende a ciência da acusação, a vista dos autos na repartição, a oportunidade para oferecimento de contestação e provas, a inquirição e reperguntas de testemunhas e a observância do devido processo legal (due process of law). É um princípio universal nos Estados de Direito, que não admite postergação nem restrições na sua aplicação”.

A jurisprudência sobre o tema é vasta. São muitos os reclamos de cerceamento de defesa, posto que a parte muitas vezes crê que um testemunho negado poderia ter dado outros contornos à decisão final da lide.

Vejamos primeiramente sentenças e acórdãos que reconheceram a efetiva ocorrência de cerceamento, a começar por colação feita por THEOTÔNIO NEGRÃO15 em seu CPC:

se havia provas a produzir, até em recurso especial pode ser anulado o julgamento antecipado da lide (RTJ 113/416, 123/666; STF–RT 599/246, 620/240). Neste caso, procede, inclusive, a rescisória da sentença proferida (TRF-1aSeção, AR 1.040-SP, rel. Min. Nilson Naves, j. 1.4.87, julgaram procedente, em parte, v.u., DJU 18.6.87., p. 12.252).

Existindo necessidade de dilação probatória para aferição de aspectos relevantes da causa, o julgamento antecipado da lide importa em violação do princípio do contraditório, constitucionalmente assegurado às partes e um dos pilares do devido processo legal” (STJ-4aT, Resp 7.004-AL, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 21.8.91, deram provimento, v.u., DJU 30.9.91, p. 13.489).

Evidenciando-se a necessidade de produção de provas, pelas quais, aliás, protestou o autor, ainda que genericamente, constitui cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, fundado exatamente na falta de prova do alegado na inicial” (STJ-3a T, Resp 7.267-RS, rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 20.3.91, deram provimento, v.u., DJU 8.4.91. p. 3.887)

E pelos tribunais são encontradas mais e mais decisões:

"Há nulidade, sempre que se verifica cerceamento de defesa em ponto substancial para a apreciação da causa" (RTFR 111/131)

"A supressão de fase processual obrigatória e o cerceamento de defesa, caracterizado pelo indeferimento de provas essenciais ao desate da lide, tornam nulo o processo e, conseqüentemente, a sentença que o solucionou. Apelação provida."(TRF- 1.a T – v.u.. da 1.a T., publ. em 29-5-95 - Ap Cív 900107709-9-DF - Juiz Catäo Alves - Nadya Diniz Fontes x Ana Luiza Amorim Urbana - Hugo Mósca e Ubirajara Wanderley Lins Junior).

O instituto do julgamento antecipado da lide há que ser utilizado com as devidas cautelas e aplicado com prudência, evitando-se que, em seu nome. Se viole o direito do contraditório e ampla defesa. Ação de anulação de venda de ascendentes a descendentes, por interposta pessoa, julgada procedente em 1º grau. Provimento dos apelos dos réus para, cassando-se a sentença, determinar-se tenha o processo regular andamento”.(TJRS–AC 591.085.170 – 6ªC. Rel. Osvaldo Stefanello–J. 02.06.92) (RJ 184/91)

CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE VEÍCULOS. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INDEFERIMENTO DE OITIVA DO CONDUTOR DO VEÍCULO. CERCEAMENTO DE DEFESA. EMPRESA TERCEIRIZADA. MOTORISTA CONTRATADO. DINÂNICA DO ACIDENTE. NULIDADE COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - O INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA, NO CASO O CONDUTOR DO VEÍCULO ENVOLVIDO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO, GERA CERCEAMENTO DE DEFESA, IMPONDO-SE A CASSAÇÃO DO R. DECISUM PARA QUE SEJA REABERTA A INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. (TJ/MG, DJU 8/08/2005, acórdão 218748, Rel. Alfeu Machado, 2a T. recursal do JEC decisão: conhecer e dar provimento ao recurso, sentença cassada, por unanimidade)”.

É princípio constitucional (art. 5º, LV, da CF) o de que às partes litigantes deve ser assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, proporcionando-lhes os meios adequados para tanto. A prudência deve estar sempre presente nas decisões judiciais, no sentido de acatar-se pedido de produção de provas, somente sendo de se admitir o indeferimento quando forem elas indiscutivelmente desnecessárias e inúteis.

Não se deve, com risco, levar um processo a final indesejado, pois, surgindo dúvida sobre a necessidade da prova para a parte, que, neste caso, a pleiteia de forma razoável, deve-se permitir a sua produção, eis que a anulação do processo, após longo tempo, em razão de vício dessa natureza, trará prejuízo maior” (trecho de voto de WANDER MAROTA, Relator do Agravo de Instrumento nº 335.819-4, da 3ª Câmara Cível do extinto Tribunal de Alçada de Minas Gerais, julgado em 23/05/2001, que determinou a reabertura da instrução).

NULIDADE -OITIVA DE TESTEMUNHA FUNDAMENTAL, INDEFERIMENTO –CERCEAMENTO DE DEFESA, CARACTERIZAÇÃO.

ACÓRDÃO Nº191.311. Rel.:Benito A. Tiezzi. Apelante: Novo Rumo Comércio de Roupas Ltda. Apelado: Alexandre dos Santos Correa. 

(..)PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. VERSÕES ANTAGÔNICAS SUSTENTADAS PELAS PARTES. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHA QUE VISA SUSTENTAR A VERSÃO DE UMA DAS PARTES. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. PROCESSO ANULADO. SENTENÇA CASSADA. 1. Constitui cerceamento de defesa, capaz de anular o feito, por infringir o mandamento constitucional do inciso LV do art. 5º da CF, o indeferimento da oitiva de testemunha que visa demonstrar e elucidar fato controvertido nos autos, exposto mediante versões antagônicas das partes. 2. Recurso conhecido, com o acolhimento da preliminar de nulidade do processo, devido ao reconhecimento da ocorrência de cerceamento de defesa, ficando o processo anulado e a sentença cassada. ACJ 2003011082016-6, 2ª TRJE, PUB. em 07/05/04; DJ3, P. 156)

Vejamos agora decisões que, em linha diversa, mantiveram a sentença e AFASTARAM o alegado cerceamento de defesa, começando por coletânea do já mencionado THEOTÔNIO NEGRÃO:

Inexiste cerceamento de defesa se os fatos alegados haveriam de ser provados por documentos, não se justificando a designação de audiência” (STJ-3aT, Resp 1.344-RJ, rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJU 4.12.89).

 

Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia” (STJ-4a T , Ag. 14952-DF, Ag Rg . Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 4.12.91, negaram provimento, v.u. DJU 3.2.92., p. 472)

 

O julgamento antecipado da lide, sobre questão exclusivamente de direito, não constitui cerceamento de defesa, se feito independentemente de prova testemunhal, protestada pelo réu”.

Tendo o magistrado elementos suficientes para o esclarecimento da questão, fica o mesmo autorizado a dispensar a produção de quaisquer provas, ainda que já tenha saneado o feito, podendo julgar antecipadamente a lide, sem que isso configure cerceamento de defesa” (STJ-6aT, Resp 57.861-GO, não conheceram, v.u., DJU 23.3.98, p. 178).

STJ

ACÓRDÃO: RESP 195529/SP (199800861025)

257090 RESP

DECISÃO: Por unanimidade, não conhecer do recurso.

DATA DA DECISÃO:18/02/99

ORGÃO JULGADOR: - QUINTA TURMA

EMENTA:

LOCAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVAS NÃO ESPECIFICADAS. FIANÇA. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. PREQUESTIONAMENTO.

Não especificadas as provas a serem produzidas, bem como verificada a desnecessidade de socorrer-se de outros meios probatórios, é lícito ao juiz proferir o julgamento antecipado da lide.

(...)

Recurso não conhecido.

Rel: Ministro Felix Fischer”

ANULATÓRIA DE TÍTULO – SUSTAÇÃO DE PROTESTO – CHEQUE – CERCEAMENTO DE DEFESA – Inocorrência, pois segundo os elementos dos autos e desnecessária a prova pretendida, eis que os cheques emitidos pelo autor se destinavam ao pagamento dos valores dos títulos recomprados por este junto a ré em face de operação de desconto ocorrida entre ambos, fato demonstrado pelo aditivo contratual anexado aos autos. Apelação desprovida. (TJRS –APC 70003888153 – 16ª C.Cív. – Rel. Des. Paulo Augusto Monte Lopes – J. 13.03.02)”

AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHAS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO OU RETIDO NOS AUTOS. PRECLUSÃO. –Deixando a parte de insurgir-se contra o indeferimento da perícia no primeiro momento em que teve oportunidade de falar nos autos, sujeitou-se aos efeitos da preclusão temporal, não podendo pretender a desconstituição do decisum sob o argumento de que teve cerceado o seu direito de defesa. (AC n.96.005929-6, de Abelardo Luz, rel. Des. Eder Graf, julgado em 17.9.96).

APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUES - DESNECESSIDADE DE DECLINAÇÃO DA CAUSA DEBENDI - CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE - PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL INADMISSÍVEL - ART. 401 DO CPC - AUSÊNCIA DE INDÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL - ART. 402, I, DO CPC SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.

É poder-dever do magistrado o julgamento antecipado da lide nas hipóteses em que a prova existente nos autos se revelar suficiente ao convencimento do julgador quanto à questão posta a julgamento. Da mesma forma, mostrando-se inviável a produção de outros meios de prova, o julgamento prematuro do processo não acarreta cerceamento de defesa. (...)

Ponderamos, em conclusão e análise final, que caberá ao juiz, na busca da verdade, examinar atentamente o conjunto das provas, valorando-as individualmente e indeferindo a partir daí a prova testemunhal que julgar inútil. Ao advogado da parte caberá fiscalizar a decisão em questão para proteger os interesses do seu constituinte, especialmente exigindo fundamentação nos casos de indeferimento de provas, sem prejuízo de expor com clareza e fundamentação as razões para tal produção ocorra porque os objetivos da prova oral devem ser aclarados, de modo a justificar uma instrução mais alargada, muitas vezes incompatível com o acúmulo de processos nos Tribunais e conseqüente demora de inserção em pauta.

Nessa linha, a busca de uma rápida prestação jurisdicional às partes, sem longa instrução, não pode ofender o direito prioritário de garantir a prova de fatos relevantes para a causa, de acordo com os princípios da ampla defesa e do devido processo legal, máxime porque a ninguém interessa ver processos anulados retornando à estaca zero.

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9. BIBLIOGRAFIA:

ALVIM, Arruda

Manual de Direito Processual Civil, vol. 2, 6ª ed., S.Paulo, Ed. RT, 1997.

BARROSO, Carlos Eduardo Ferraz de Mattos

Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento,

volume 11, 3. ed. Ver. – S. Paulo, : Saraiva :2000, Coleção Sinopses Jurídicas, p.13

BASTOS, Celso Ribeiro, 1938 -Curso de Direito Constitucional, 22.ed. atual. São Paulo : Saraiva, 2001.

DA SILVA, Roberta Pappen

“A importância do depoimento pessoal e da prova testemunhal no processo do trabalho” artigo publicado no site www.jusnavigandi.com.br

ESPÍNOLA FILHO, Eduardo. Código de Processo Penal Anotado. Vol. 3, S.Paulo:1955

ESTEVEZ, Rafael Fernandes

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<http://www.tex.pro.br/wwwroot/02de2005/provatestemunhal_rafaelfernandesestevez.htm>

FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda

Minidicionário Aurélio, Editora Nova Fronteira, 1ª Edição, 13ª Reimpressão

GUIMARÃES, Deocleciano Torrieri

Dicionário Técnico Jurídico, 5ª Reimpressão, São Paulo, Editora Rideel Ltda,.

GRINOVER, Ada Pellegrini, Teoria Geral do Processo, 14ª Edição ver. e atual., Editora Malheiros, São Paulo, 1998.

JESUS, Damásio E. de, 1935- Código penal anotado -8ª ed. rev. e atual. – São Paulo : Saraiva, 1998.

MOREIRA, Rômulo de Andrade
Da prova testemunhal no processo penal

< http://www.juspodivm.com.br/artigos/artigos_367.html>

NASCIMENTO, Amauri Mascaro.

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THEODORO JÚNIOR, Humberto.

Curso de Direito Processual Civil: Rio de Janeiro : Forense, 2000, 1º.volume.

TOZADORI, André Camargo

Da prova testemunhal no Processo Penal

< http://jusvi.com/doutrinas_e_pecas/ver/22702 >

VARONE JUSTO, IGOR, “Da Importância da Prova Testemunhal no Processo Civil Brasileiro e a Ocorrência de Eventual Cerceamento de Defesa na Negativa de Sua Produção”, excelente monografia apresentada à Universidade Paulista em 2006, sob orientação do Prof. Dr. Cláudio L. Silva, disponível para consulta no campus Barueri/SP, em Alphaville.

 

NOTAS

[1] In Dicionário Técnico Jurídico, São Paulo, Editora Rideel Ltda. [2] Curso de Direito Processual Civil: Humberto Theodoro Júnior. Rio de Janeiro : Forense, 2000, 1.v., tópico 461. [3] Leia-se, a respeito, o texto “Os olhos e ouvidos da justiça” de Gisele Leite, publicado na internet <http://recantodasletras.uol.com.br/textosjuridicos/483483 > [4] PINCHERLI apud ESPÍNOLA FILHO, Eduardo. Código de Processo Penal Anotado. Vol. 3, São Paulo:1955, p. 75. [5] Jeremy Benthan, jurista e filósofo inglês nascido em 1748 [6] "Casos de Tribunal", Marques Vidal,

< http://atuleirus.weblog.com.pt/arquivo/2005/06/livros_z_a_impo.html.>

[7] art.400 do CPC [8] Teoria Geral do Processo, 14ª Edição, 1998, Malheiros/São Paulo, p. 351. [9] art. 93, inciso IX da Constituição Federal [10] “Não interposto o agravo do indeferimento de oitava de contraditada na audiência, está precluso o direito de ver apreciada a questão sem sede de apelação”.(TJMS. 1995. Des. Hamilton Carli). [11] BASTOS, Celso Ribeiro, 1938 -Curso de Direito Constitucional, 22.ed. atual. São Paulo :Saraiva, 2001, p.234. [12] Ob.citada., item 461. [13] Veja-se sobre o tema o artigo “Princípio do Contraditório e Direito à Prova no Processo Civil”, do professor João Batista Lopes, da UNIMEP <http://www.unimep.br/fd/ppgd/cadernosdedireitov2n3/02_artigo.html > [14] citado por ANDRÉ C.TOZADORI em artigo sobre o tema, publicado na internet. <http://jus2.uol.com.br/pecas/texto.asp?id=634 > O texto é encontrado no “Manual do processo de Conhecimento”, Ed. RT, 2001, p. 310 [15] CPC e Legislação Processual em Vigor, Saraiva, 31aEdição, 2005, p. 393-394.

 

Disponível em: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/4074/Indeferimento-da-prova-...