A inconveniência do chamamento da União ao processo nas demandas por medicamentos e a competência da justiça estadual para prévia análise do incidente


Porbarbara_montibeller- Postado em 24 maio 2012

Autores: 
OLIVEIRA, Guilherme Dall Igna de

OLIVEIRA, Guilherme Dall Igna de. A inconveniência do chamamento da União ao processo nas demandas por medicamentos e a competência da Justiça Estadual para prévia análise do incidente. Monografia (Graduação em Direito). Curso de Direito, Universidade Federal de Santa Catarina, Florianópolis, 2011.

 

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA
CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS
DEPARTAMENTO DE DIREITO

 

GUILHERME DALL IGNA DE OLIVEIRA

 

A INCONVENIËNCIA DO CHAMAMENTO DA UNIÃO AO PROCESSO NAS DEMANDAS POR MEDICAMENTOS E A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PRÉVIA ANÁLISE DO INCIDENTE

 

RESUMO

O presente trabalho, a partir do estudo detalhado do instituto do “chamamento ao processo”, modalidade de intervenção de terceiros que passou a integrar o ordenamento jurídico brasileiro a partir do Código Buzaid, pretende demonstrar que a sua aplicação pode ser controversa, apresentando-se como obstáculo processual a efetivação dos direitos do autor. Ao fazer uma análise do caráter constitucional e fundamental do Direito à Saúde a partir da Constituição Federal de 1988, demonstrar-se-á que, especificamente nas demandas por medicamentos em face do Poder Público, quando invocado pelo Estado Réu (Estado ou Município) com o intuito de incluir a União no pólo passivo da demanda, o instituto sofre tal desvio de finalidade que compromete, inclusive, o conceito do sistema processual enquanto mero instrumento, meio para efetivação dos direitos materiais fins. O Direito Processual não deve ser um fim em si mesmo, mas o caminho para uma prestação jurisdicional positiva célere que venha aliviar as angústias de autor e réu num ambiente de conflito. Ainda mais importante é a função do Processo no momento em que o cidadão se encontra fragilizado pela omissão do estado provedor no cumprimento de sua obrigação constitucional de prestação dos serviços de saúde: demandas judiciais por medicamentos, situação que será detalhadamente enfrentada nesta oportunidade, em especial aquelas propostas contra Estado ou Município. Impõe-se, nestes casos, atenção especial a celeridade processual, de forma que o chamamento da União ao processo não pode servir de entrave processual ou de ferramenta protelatória a efetivação do direito material do autor, necessário para a manutenção da sua saúde e de condições de uma vida digna. Nesse sentido, além de tratar, também, de conceitos como o de litisconsórcio e de responsabilidade solidária, a presente monografia abordará a necessidade de definir-se como competência da Justiça Estadual o processamento do referido instituto nas demandas supramencionadas, explicando, ainda, que a edição da Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça, seja pela sua redação, seja pelos seus precedentes, jamais pretendeu que ela justificasse irrazoabilidades tal qual a remessa de plano dos autos a Justiça Federal em caso de chamamento da União ao processo nas demandas por medicamentos.

Palavras-chave: chamamento da União ao processo, demandas em face do Poder Público, Direito à Saúde, responsabilidade solidária, litisconsórcio, Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça, competência da Justiça Estadual, remessa de plano.

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