A (In)aplicabilidade do Instituto da Sucessão Trabalhista na Atividade Notarial e Registral


Porjuliawildner- Postado em 28 abril 2015

Autores: 
Renata Hellwig Ferreira

Resumo: O presente trabalho visa a analisar a aplicabilidade do instituto da sucessão trabalhista brasileiro na atividade notarial e registral. Tal questão mostra-se pertinente, uma vez que o mencionado instituto do direito laboral opera-se, em suma, quando há substituição do empregador, com mudança na propriedade da empresa ou alteração na sua estrutura jurídica, ainda que haja ruptura na continuidade da atividade empresarial. Os serviços notariais e registrais, no entanto, possuem regime jurídico próprio, diverso daquele aplicado à empresa, sendo a responsabilidade trabalhista do titular da serventia (tabelião ou registrador), tendo em mente que a serventia não tem personalidade jurídica. Ocorre que, atualmente, o instituto justrabalhista é interpretado extensivamente, abarcando novas situações. Desse modo, ante as peculiaridades desse serviço público delegado, prestado em caráter privado, sendo o delegatário nomeado pelo Poder Público, após aprovação em concurso público, cabe trazer à baila questões como se há ruptura da cadeia sucessória entre a extinção da delegação a um e a nomeação de outro, nesse sentido não se caracterizando a sucessão, ou se há elementos suficientes para caracterizá-la, bem como se o sucessor responde pelos débitos quando não há continuidade da prestação de serviços e, ainda, se a extinção da delegação desincumbe totalmente o sucedido.

Fonte: http://seer.ufrgs.br/index.php/ppgdir/article/view/40432/27007

Acessado em 28 de abril de 2015.

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