Imposto de Importação


PorJeison- Postado em 25 março 2013

Autores: 
CASTRO, Paulo Henrique Pinheiro.

 

1 INTRODUÇÃO

O trabalho em seguimento tem o escopo de realizar um estudo específico do imposto de exportação, o qual tem como fim a incidência de tributos sobre a saída para o exterior de produtos nacionais ou nacionalizados.

Primeiramente, será abordado a sua disciplina normativa, evidenciando-se as suas fontes normativas tanto infraconstitucionais como constitucionais. Em seguida, brevemente, entrar-se-á em um retrospecto histórico da forma como estre tributo foi tratado anteriormente no ordenamento pátrio.

Desta feita,  far-se-á uma análise acerca das características distintivas desta espécie tributária, demonstrando-se os aspectos que a individualiza em relação às demais espécies. Adicionalmente, serão estudados a finalidade e o momento em que se produz o lançamento do imposto de exportação.

Após, seguindo-se a forma como vem trabalhando a doutrina, realizar-se-á uma análise acerca dos elementos constitutivos do imposto de exportação em todos os seus aspectos, quais sejam, espacial, temporal, objetivo ou material, bem como subjetivo e quantitativo.

Por fim, em contraposição ao regime ordinário ou comum do imposto de exportação até então estudado, o trabalho se focará nos regimes especiais, fracionando-os em regimes aduaneiros especiais e regimes aduaneiros aplicáveis em áreas especiais.

2 DISCIPLINA NORMATIVA

O Imposto de Exportação (IE) é imposto cobrado em decorrência da atividade de exportação de produtos nacionais ou nacionalizados.

O IE é previsto na Constituição Federal, no qual determina a competência exclusiva da União de editar lei que regulamente o imposto. A previsão este disposta no art. 153, II e §1º da CFRB/88:

Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

(...)

II – exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

(...)

§1º. É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.

Utilizando do seu poder de tributar, a União editou e publicou leis específicas deste referido imposto, a saber, o Decreto - Lei nº 1.578/77, o Decreto nº 6.759/09 (Regulamento Aduaneiro), além se de se encontrar presente nos arts. 23 a 28 do Código Tributário Nacional.

Por definição legal, no art. 8º do DL nº 1.578/77, a legislação que regula o Imposto de Importação é utilizada subsidiariamente para o Imposto de Exportação, como abaixo transcrito:

Art. 8º. No que couber, aplicar-se-á, subsidiariamente, ao imposto de exportação a legislação relativa ao imposto de importação.

Tendo em vista a previsão legal, a Lei nº 8.032/90, que dispõe sobre isenção ou redução de imposto de importação, e dá outras providências, também é utilizado para fins de imposto de exportação.

3 EVOLUÇÃO HISTÓRICA

O imposto de exportação, pela própria política imperial, de exportação de matéria prima, é um dos tributos brasileiros mais antigos[1]. Portanto, era uma das principais receitas do Estado.

Na Constituição de 1891 o imposto de exportação era de competência dos Estados, por existir entre eles, a possibilidade de comércio de exportação. Tal competência continuou os Estados-membros na Constituição de 1946.

A situação só veio mudar através da Emenda Constitucional nº 18/1965, que atribui à União a competência de legislar sobre este imposto, como forma de uniformização da legislação referente a relações internacionais, o que continua até hoje, na Constituição de 1988.

4 CARACTERÍSTICAS DO IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO

O IE possui algumas características principais que o individualiza, e será estudada uma a uma.

O imposto de exportação tem natureza extrafiscal, ou seja, sua finalidade precípua a intervenção estatal no comércio exterior, como um controle econômico de regulação da balança comercial[2]. O professor Hugo de Brito Machado traz sua definição de função extrafiscal:

O imposto de exportação tem função predominantemente extrafiscal. Presta-se mais como instrumento de política econômica do que como fonte de recursos financeiros para o Estado. Por isso é que não se aplica o princípio da anterioridade da lei em relação ao exercício financeiro de cobrança (art. 150, §1º), e o princípio da legalidade se mostra atingido pela possibilidade de alteração de alíquotas, dentro dos limites legais, pelo Poder Executivo (art. 153, §1º).[3]

Da lição de Brito Machado, pode-se extrair mais duas características principais: a exceção à legalidade e à anterioridade tributária.

Por não ter natureza fiscal, e necessitar de celeridade de lançamento para arrecadação, sua variação (aumento ou diminuição de alíquota) é permitida pela Carta Maior, ser feita pelo Poder Executivo, sem necessidade de reserva legal, ou seja, não há a necessidade de edição de lei para alteração das alíquotas que correspondem à cobrança do imposto.

Não havendo necessidade de lei para alteração do valor do tributo, consequentemente, não se faz necessário o respeito à anterioridade tributária. Configura a exceção à anterioridade podendo ser cobrado com a alteração imediatamente, sem carecer de período de vacância até o próximo exercício financeiro, ou noventa dias após a publicação de lei. Sem a necessidade de lei (exceção ao princípio da legalidade), não há necessidade de tempo para vigência da lei (exceção ao princípio da anterioridade).

O IE também é reconhecido como imposto real, por ser instituído e cobrado em razão de fato gerador objetivo, e é imposto não-vinculado, pois sua cobrança, derivada de obrigação tributária por a prática do fato gerador, independer de qualquer atividade estatal, não há a obrigatoriedade de contra-prestação estatal.

Como outras características do IE, este é considerado direto, pois não permite a repercussão tributária, bem como é proporcional, é cobrado proporcionalmente ao valor do bem que deseja ser exportado.

5 FINALIDADE

É entendido que o IE tem natureza extrafiscal por se prestar como instrumento de política tributária, para efeitos de relação comercial internacional, e até favorecimento do mercado interno, do que como fonte de receita. O art. 28 do Código Tributário Nacional prevê a utilização o imposto, determinando a destinação do mesmo, e comprovando sua natureza extrafiscal, para formação de reservas monetárias:

Art. 28. A receita líquida o imposto destina-se à formação de reservas monetárias, na forma de lei.

E essa é a finalidade do imposto de exportação. Como instrumento de política econômica, de equilíbrio fiscal e financeiro, atuação da União no controle do comércio exterior. Não tem função predominante de fonte de renda para o Estado.

Hugo de Brito Machado leciona sobre o assunto:

Por isto, a incidência do Imposto de Exportação fica a depender de situações ocasionais, ligadas à conjuntura econômica. Só diante de situações como a elevação de preços, no mercado externo, de produtos brasileiros exportáveis ou da necessidade de garantir o abastecimento do mercado interno, o imposto deve ser exigido. Sua finalidade específica, então, é regular o mercado externo. Na primeira das duas situações acima enunciadas, ele retira o excesso de remuneração dos produtores nacionais, para formar reservas monetárias. Na segunda, além disso, ele desestimula as exportações em benefício do consumidor nacional.[4]

6 LANÇAMENTO

O lançamento do imposto de exportação é feito a partir da elaboração e registro da declaração de exportação do produto que será submetido à homologação de agente competente, liberando o processo de exportação, como descrito pelo tributarista Ricardo Alexandre:

Cabe ao exportador elaborar e registrar no SISCOMEX (Sistema Integrado de Comércio Exterior) a declaração de exportação, bem como fornecer à Alfândega os documentos necessários à instrução do despacho, entre eles, na hipótese de haver crédito de IE, o Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF comprovando o recolhimento antecipado do produto.

Posteriormente, caberá a um Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil verificar a exatidão dos dados declarados pelo exportador em relação às mercadorias, aos documentos apresentados e à legislação específica, com vistas a seu desembaraço e a sua saída para o exterior.[5]

A autorização de que a documentação está regular, é conhecida por homologação, dá nome à modalidade de lançamento, o lançamento por homologação.

O lançamento por homologação é caracterizado pelo pagamento antes de qualquer atuação do fisco, devendo primeiro se pago o IE para posterior homologação da fazenda, de está ou não correto.

Porém, não é o único entendimento, e para alguns autores[6], o IE é lançadopor declaração, por depender de uma declaração de exportação, momento em que o imposto é cobrado. A principal característica do lançamento por declaração é de que primeiramente o tributo é calculado, com base nas informações declaradas, para posterior notificação para pagamento do tributo

Em casos específicos, de não pagamento do valor total ou de pagamento de apenas parte do que foi cobrado, o IE é lançado de ofício. Nesta modalidade ocorre, no prazo decadencial de cinco anos, contados do fato gerador, para o fisco fazer a cobrança do saldo não pago. O lançamento de ofício é regulado nos termos do art. 149 do Código Tributário Nacional.

7 ELEMENTO ESPACIAL E TEMPORAL

De acordo com o Código Tributário Nacional temos por fato gerador:

Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

Especificadamente sobre o imposto de exportação, temos o art. 23 do Código Tributário Nacional, preceituando que o imposto, de competência da União, sobre a exportação, para o estrangeiro, de produtos nacionais ou nacionalizados tem como fato gerador a saída destes do território nacional.

O fato gerador do imposto de exportação tem como pressuposto a amoralidade, isto é, aquele é indiferente se a remessa de tais produtos se trata de doação ou mercadoria do remetente, saindo o produto para outro país, está formado o fato gerador.

Logo percebemos que o fato gerador não é o negócio jurídico da compra e venda do exportador para o estrangeiro, ou seja, não é o contrato mercantil que irá se tornar o fato gerador, mas sim o fato material da saída de qualquer produto nacional, ou nacionalizado, para outro país, qualquer que seja o objetivo de quem o remeta.

A partir desta premissa, vale dizer que é irrelevante o momento no qual o negócio jurídico é firmado, porque o tributo será calculado com base na legislação vigente na data do registro das exportações, mesmo se, na data da efetiva saída da mercadoria do território nacional, tenha existido alguma alteração relevante na legislação tributária.

Vejamos o posicionamento do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto:

EMENTA: Tributário. Exportação de açúcar. Imposto de exportação. Fato gerador: registro no sistema integrado de comércio exterior - SISCOMEX. Ocorrência antes da edição das resoluções 2.112/94 e 2.136/94, que majoraram a alíquota do referido tributo.Impossível a retroatividade dessas normas para atingir as operações de exportação já registradas, sob pena de ofensa ao princípio do direito adquirido (art. 5º, XXXVI da Constituição). Precedente da Turma. Recurso extraordinário provido.
(RE 223796, ELLEN GRACIE, STF)

Por questão de praticidade considera-se, por presunção legal, ocorrido o fato gerador quando da expedição da guia de exportação (Decreto-Lei nº 1.578/77).

Art. 1º.O Imposto sobre a Exportação, para o estrangeiro, de produto nacional ou nacionalizado tem como fato gerador a saída deste do território nacional.

§ 1º - Considera-se ocorrido o fato gerador no momento da expedição da Guia de Exportação ou documento equivalente.”

Não obstante, no entender de José Eduardo Soares de Melo:

Inconstitucional a previsão contida na forma federal regradora do tributo pelo elementar argumento de que os legisladores (constitucional e complementar), estabeleceram um momento preciso e determinado para o nascimento da obrigação tributária, ou seja, a saída do produto para exterior, que coincide com o momento do embarque no navio, aeronave, ou qualquer outro veículo transportador. É inadmissível a antecipação do fato gerador para momento anterior, mediante a simples emissão de documento relativo à exportação.[7]

Porém, esta não é a corrente majoritária, pois se a exportação não se efetiva, é devida a restituição do imposto ou sua compensação.

Tanto é assim que Cláudio Carneiro afirma:

É certo que, em princípio, não se admite ficção legal do fato configurador da hipótese de incidência tributária. No caso de que se cuida, porém, não há mais que a determinação de uma oportunidade, de um momento em que a exportação se exterioriza no mundo jurídico. A expedição da guia de exportação não é fato gerador do tributo. É simplesmente o momento em que se considera, para fins de cobrança do imposto, exteriorizado o fato exportação[8].

8 ELEMENTO OBJETIVO OU MATERIAL

O elemento material do imposto de exportação possui previsão no Código Tributário Nacional, sob o art. 23, e se consubstancia com a saída do produto nacional (produzido no Brasil) ou nacionalizado (de procedência estrangeira importado regularmente a título definitivo[9]) do território[10] através do Sistema Integrado de Comércio Externo (SISCOMEX). Observe-se, literalmente, o dispositivo legal citado:

Art. 23. O imposto, de competência da União, sobre a exportação, para o estrangeiro, de produtos nacionais ou nacionalizados tem como fato gerador a saída destes do território nacional.

Ressaltando esse aspecto, Leandro Paulsen  e José de Melo afirmam que:

O aspecto material do Imposto sobre Exportação há de ser a exportação para o exterior, assim considerada a saída do produto nacional ou nacionalizado para fins de incorporação da à economia interna de outro país.[11]

Em relação, ao termo “exportação para o exterior” ou, mais especificamente, “para o estrangeiro”, frise-se que a terminologia não se é um pleonasmo, uma vez que exportar significa transportar para fora e que a ordem constitucionais passadas previam exportação entre Estados-membros. Logo, apenas na ordem vigente é que a exportação é exclusivo de produtos que saiam do território brasileiro para o estrangeiro.

Outrossim, vale ressaltar que: a expressão “produto” está empregada com o mesmo significado de mercadoria ou bem destinados ao uso ou consumo do mercado externos;  a expressão “território” remete ao território aduaneiro, e é caracterizada geograficamente, retirando-se as áreas excluídas pela lei, como representações diplomáticas no exterior, as aeronaves e embarcações brasileiras[12].

Ademais, conforme o Decreto-Lei 1.578/77, em seu art. 1º , § 3, o Executivo produzirá a relação de produtos sujeitos ao imposto, tendo em vista que a regra geral é a não tributação na seara da exportação.

Vale destacar que esta relação não é imprescindível, sendo que a jurisprudência vem entendo que sua função é a de isentar determinados produtos do imposto, como se observa da seguinte ementa:

1.O Decreto-Lei n. 1.578, de 11.10.77, fundado na premissa de extrafiscalidade que já existia desde o advento da Constituição passada, previu no § 2º de seu art. 1º que: "O Poder Executivo, mediante ato do Conselho Monetário Nacional relacionará os produtos sujeitos ao imposto". 2.Não há falar em delegação de competência, revogada pelo art. 25 do ADCT, pois a própria Constituição Federal define competir ao Poder Executivo a alteração de alíquotas do imposto de exportação, a comprovar seu caráter extrafiscal. 3.A relação dos produtos sujeitos ao imposto não é essencial para a definição do fato gerador do imposto. Referida lista funciona como verdadeira norma isentiva e que pode ser revogada, pois não se está diante da hipótese prevista no art. 179 do Código Tributário Nacional. Ilegalidade afastada. 4.Possibilidade de autoridades administrativas hierarquicamente inferiores ao Presidente da República regulamentarem dispositivos legais. 5.Não há ilegalidade na alteração da alíquota, de que trata a Resolução do BACEN n. 2.136/94, vez que se trata de materialização do poder discricionário outorgado à União pelo art. 153, § 1o, da Carta Magna, não havendo falar em necessidade de motivação do ato.
(AMS 96030407852, JUIZ CONVOCADO SILVIO GEMAQUE, TRF3 - TERCEIRA TURMA, DJU DATA:26/04/2006 PÁGINA: 277.)

Sobre este último ponto, cabe salientar que há doutrina que considera tal regra inconstitucional, por ferir, em resumo, o princípio da legalidade, da separação dos poderes e da vedação da delegação de atribuição de um Poder a outro. Registre-se, nesse ponto, a lição de Leo e Ricardo Krakowiak:

Assim, se na vigência da Constituição Federal já era questionável a constitucionalidade da norma em questão [face ao princípio da legalidade da tributação, da separação dos poderes e da vedação da delegação de atribuição de um Poder a outro], com o advento da atual Constituição Federal foi ela revogada, sendo irrelevante o advento do § 3º art. 1º do  Decreto-Lei n. 1578/77 em face de sua manifesta inconstitucionalidade.[13]

Anote-se que apesar deste entendimento, tem-se aplicado esta regra, sem que se tenha declarado pelo Supremo Tribunal Federal a sua inconstitucionalidade, sendo neste caso lícito ao Executivo listar as mercados ou bens sujeitas ao imposto sobre exportação.

Desse modo, em suma, deve-se considerar que o imposto sobre exportação tem como fato gerador a saída do produto nacional ou nacionalizado do território aduaneiro, vindo a incidir  sobre os produtos relacionados pelo Poder Executivo.

9 ELEMENTO SUBJETIVO

Na obrigação tributária, à semelhança das obrigações do Direito Civil, existe uma relação jurídica composta por um devedor, ou seja, alguém que deverá cumprir uma prestação, e um credor, em relação a quem esta prestação deverá ser satisfeita. A prestação principal, no Direito Tributário, será de natureza patrimonial, ou seja, refere-se ao pagamento de uma quantia em dinheiro, uma obrigação de dar.

Estes pólos da obrigação tributária constituem o elemento subjetivo dos impostos, não sendo diferente com o imposto de exportação, ora estudado.

Haverá, portanto, um particular responsável por pagar o imposto de exportação, denominado sujeito passivo, e um pólo responsável por instituir e cobrar o tributo, ou sujeito ativo da obrigação tributária.

9.1 Sujeito passivo

O Código Tributário Nacional oferece definição própria de sujeito passivo, em seu art. 121,  in verbis:

Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

Nota-se que o sujeito passivo pode ser aquele ligado direta e pessoalmente ao fato gerador, que no caso do imposto de exportação se identifica como a exportação para o estrangeiro de produtos nacionais e nacionalizados, ou  àquele que a lei atribuir a condição de responsável pelo pagamento do imposto.

A figura do contribuinte do imposto de exportação é devidamente determinada no art. 27 do CTN, o qual estabelece como tal o exportador ou quem a lei a ele equiparar. Não existe, portanto, um sujeito passivo específico, ou a atribuição da definição deste sujeito por lei complementar, a exemplo do que ocorre com o ICMS, restando ao legislador ordinário escolher livremente o contribuinte desse imposto[14].

Como é de fácil intelecção após observada a definição de contribuinte fornecida pelo CTN, o exportador será aquele que tenha relação direta com o fato gerador, ou seja, que efetivamente o praticou. É esse o raciocínio             utilizado no art. 5º do Decreto-Lei nº 1.578/77, que discorre sobre o imposto de exportação, ao preconizar que o exportador é qualquer pessoa que promova a saída do produto do território nacional.

Embora a figura do contribuinte do imposto de exportação possa ser estendida a outras pessoas que a lei ordinária equiparar, a liberdade do legislador é naturalmente tolhida por esta mesma definição de contribuinte, que necessariamente deve ser pessoa que guarda relação pessoal e direta com o fato gerador.

Não é necessário, ademais, que esse exportador seja pessoa jurídica, comerciante industrial ou produtor. A exportação pode se dar de forma eventual e sem intuito de lucro, muito embora as operações de exportação profissionais e habituais sejam usualmente realizadas por empresários[15]

Acerca do responsável, cuja obrigação é determinada por lei, aplicam-se, por força do art. 8º do Decreto-Lei nº 1.578/77, as disposições do art. 32 do Decreto-Lei nº 37/65, que regula o imposto de importação, e do art. 105 do Decreto 6.759/09, que trata da administração das atividades aduaneiras. Destarte, são considerados responsáveis pelo tributo de exportação o transportador, o depositário ou qualquer outra pessoa que a lei assim designar.

 9.2 Sujeito ativo

O sujeito ativo da obrigação tributária é sempre a pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o seu cumprimento, conforme o art. 119 do Código Tributário Nacional. A competência tributária, por sua vez, consubstancia-se na aptidão para criar tributos, para impor prestasções tributárias dentro da esfera que lhe é assinalada na Constituição Federal[16].

Desta forma, de acordo com o art. 153, II, da Constituição Federal, o ente federativo competente para a instituição do imposto de exportação e sujeito ativo deste, atualmente, é a União.  

10 ELEMENTO QUANTITATIVO

10. 1 Base de Cálculo

Segundo o art. 2º do Decreto-lei n. 1578/77:

A base de cálculo do imposto é o preço normal que a mercadoria, ou sua similar, alcançaria, ao tempo da exportação, em uma venda em condições de livre concorrência no mercado internacional, observadas as normas expedidas pelo Poder Executivo, mediante ato da CAMEX - Conselho Monetário Nacional.

A determinação da base de cálculo será feita pelo tipo de alíquota: se específica, ou seja, se prever importâncias fixas aplicáveis em razão dos modos de apresentação do produto exportado, a base de cálculo será a quantidade de mercadoria, expressa na unidade de medida indicada na Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB); no entanto, se a alíquota aplicada for ad valorem, isto é, aquela que incide sobre o valor aduaneiro do produto exportado, a base de cálculo será o preço normal que o produto alcançaria em um mercado internacional de livre concorrência. Portanto, o Fisco não está vinculado ao valor consignado na fatura comercial.

Em caso de transporte marítimo, tem-se como indicativo de preço normal o preço à vista do produto – FOB ou posto na fronteira, no qual o comprador assume todos os riscos e custos com o transporte da mercadoria, assim que ela é colocada a bordo do navio. Por conta e risco do fornecedor fica a obrigação de colocar a mercadoria a bordo, no porto de embarque designado pelo importador.

Ademais, a base de cálculo pode ser igual ao preço da arrematação do produto adquirido em licitação, que não é o preço normal ou de referência da mercadoria.

Conforme o art. 24, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, o chamado preço normal é estabelecido mediante a dedução dos tributos diretamente incidentes sobre a operação de exportação, e, no caso de vendas efetuadas a prazo superior aos correntes no mercado internacional, sobre o custo do financiamento.

Para Hugo de Brito Machado,

Compete ao Conselho Monetário Nacional expedir normas sobre a determinação da base de cálculo do imposto e fixar critérios específicos, ou estabelecer pauta de valor mínimo, para os casos nos quais o preço do produto for de difícil apuração, ou for susceptível de oscilações bruscas no mercado internacional[17].

A Constituição Federal de 1988 faculta ao Poder executivo a alteração das alíquotas do imposto, mas não de sua base de cálculo.

O pagamento do IE poderá ocorrer antes mesmo da saída do produto a ser exportado, conforme diretrizes estabelecidas pelo Ministro da Fazenda, que poderá, ainda, dispensar a cobrança do imposto em função do destino da mercadoria exportada, observadas normas editadas pelo Ministro de Estado da Fazenda.

10.2 Alíquota

As alíquotas do imposto de exportação estão previstas na Tarifa Aduaneira do Brasil – TAB, e podem ser: específicas, no caso de valor em dinheiro que incide sobre uma unidade de medida prevista em lei, a exemplo da metragem ou do peso, ou ad valorem, quando a aplicação da alíquota for sobre determinado valor de operação.

Segundo o art. 26 do CTN, o Poder Executivo pode, nos limites determinados em lei, alterar as alíquotas do IE em função da política cambial e do comércio internacional. Mister ressaltar que esta não é função privativa do Presidente da República, cabendo a todo o Poder Executivo, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal:

IE e Alíquota. RE 570680 / RS. Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI. Julgamento: 28/10/2009. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Ementa: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO. ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTA. ART. 153, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO PRESIDENTRE DA REPÚBLICA NÃO CONFIGURADA. ATRIBUIÇÃO DEFERIDA À CAMEX. CONSTITUCIONALIDADE. FACULDADE DISCRICIONÁRIA CUJOS LIMITES ENCONTRAM-SE ESTABELECIDOS EM LEI. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. I - É compatível com a Carta Magna a norma infraconstitucional que atribui a órgão integrante do Poder Executivo da União a faculdade de estabelecer as alíquotas do Imposto de Exportação. II - Competência que não é privativa do Presidente da República. III - Inocorrência de ofensa aos arts. 84, caput, IV e parágrafo único, e 153, § 1º, da Constituição Federal ou ao princípio de reserva legal. Precedentes. IV - Faculdade discricionária atribuída à Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, que se circunscreve ao disposto no Decreto-Lei 1.578/1977 e às demais normas regulamentares. V - Recurso extraordinário conhecido e desprovido.

O Poder Executivo pode alterar a alíquota do IE, que, atualmente, é de 30%, em até cinco vezes. Logo, a alíquota máxima poderá alcançar 150% (art. 3º do Decreto-lei n. 1.578/77). Todas as alterações devem ser justificadas de forma específica, sob pena de se constituírem como práticas de flagrante inconstitucionalidade.

Por fim, cabe ressaltar que o IE, relativamente à possibilidade de alteração da alíquota, está excepcionado do Princípio Constitucional da Legalidade. Ademais, é também exceção ao período de anterioridade anual e nonagesimal (art. 150, §1º, da CF).

11 REGIMES ESPECIAIS

O regime adueiro apresentado, em que ocorre o pagamento do imposto de exportação, comporta exceções. Criou-se, para atender à dinâmica do comércio exterior e algumas peculiaridades, mecanismos que permitem a saída de mercadorias do território aduaneiro com suspensão ou isenção de tributos[18].

 11.1 Regimes aduaneiros especiais

Os regimes aduaneiros especiais   não se adequam ao regime usual e são comuns aos impostos de importação e exportação[19]. Far-se-á uma breve síntese dos conceitos e aplicações dos regimes especiais de trânsito aduaneiro, exportação temporária, entreposto aduaneiro na exportação, depósito alfandegado certificado (DAC) e loja franca.

O trânsito aduaneiro é expressamento previsto no já citado Decreto 6.759/09, que regula a administração das atividades aduaneiras, sendo definido pelo seu art. 315 como o regime especial que permite o transporte de mercadoria sob controle aduaneiro de um ponto a outro do território aduaneiro com suspensão do pagamento de tributo. Em relação ao imposto de exportação, aplicam-se as disposições do seu art. 318, II, III e VI, que se destinam a: i) transporte de mercadoria nacional ou nacionalizada, verificada ou despachada para exportação, para posterior embarque ou armazenamento em área alfandegada; ii) transporte de mercadoria estrangeira para reexportação, para posterior embarque ou armazenamento em área alfandegada; iii) transporte, pelo território aduaneiro, de mercadoria estrangeira, nacional ou nacionalizada, liberada para reexportação ou exportação e conduzida em veículo com destino ao exterior.

Destaca-se, ainda, que “o prazo de suspensão dos tributos será o necessário para amparar o transporte desde o local de origem até o de destino, contado a partir do momento do desembaraço para trânsito aduaneiro, e limitado ao momento da certificação da chegada da mercadoria no destino”[20].

A exportação temporária, por sua vez, tem seu conceito previsto no art. 431 do referido decreto e trata-se do regime que permite a saída, do País, com suspensão do pagamento do imposto de exportação, de mercadoria nacional ou nacionalizada, condicionada à reimportação em prazo determinado, no mesmo estado em que foi exportada. Este regime só será aplicável aos bens relacionados em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil e aos exportados temporariamente ao amparo de acordos internacionais, conforme o art. 432, e terá prazo de vigência de até um ano, prorrogável, a juízo da autoridade aduaneira, por período não superior, no total, a dois anos.

O terceiro regime especial citado, o entreposto aduaneiro de exportação, encontra-se previsto no art. 410 do mesmo decreto e permite a armazenagem de mercadoria destinada a exportação, sendo suspenso todos os impostos federais e contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação,  em seu regime comum, preconizado no art. 411, §1º, e incentivos fiscais previstos para incentivo à exportação no regime extraordinário, conforme o §2º.  No primeiro caso, a mercadoria será armazenada em recinto de uso público e, no regime extraordinário, em recinto de uso privado.

O §3º determina, ainda, que a modalidade extraordinária desse regime só poderá ser outorgada a empresa comercial exportadora constituída conforme os ditames do próprio Regulamento Aduaneiro, em seu art. 229, e mediante autorização da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

O prazo, conforme o art. 413, é de um ano, prorrogável por período não superior, no total, a dois anos, na modalidade de regime comum, e de cento e oitenta dias, na modalidade de regime extraordinário. Em situações especiais, o prazo no regime comum pode ser prorrogado até três anos.

O regime do depósito alfandegado certificado é o que permite considerar exportada, para todos os efeitos fiscais, creditícios e cambiais, a mercadoria nacional depositada em recinto alfandegado, vendida a pessoa sediada no exterior, mediante contrato de entrega no território nacional e à ordem do adquirente, conforme conceito do art. 493 do Decreto 6.759/09. Assim, torna-se possível “efetuar uma exportação, sem enviar imediatamente a mercadoria para o exterior. O depósito é realizado pelo vendedor, em um local autorizado pela Secretaria da Receita Federal, à ordem do comprador”[21].

Importa ressaltar que, nesse caso, a mercadoria não poderá permanecer no regime por período superior a um ano, contado da emissão do conhecimento de depósito alfandegado, assim dispondo o art. 496.

Por fim, a loja franca, consoante o art. 476, também do Regulamento Aduaneiro, consiste na permissão de estabelecimento instalado em zona primária de porto ou de aeroporto alfandegado para venda de mercadoria nacional ou estrangeira a passageiro em viagem internacional, contra pagamento em moeda nacional ou estrangeira. Será concedido para empresas selecionadas mediante concorrência pública e habilitadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Neste regime, as mercadorias nacionais sairão do estabelecimento industrial ou equiparado com isenção de tributos federais.

Poderão ser admitidas no regime de loja franca as mercadorias nacionais submetidas ao regime de depósito alfandegário certificado, como previsto no art. 477.

11.2 Regimes Aduaneiros Aplicados em Áreas Especiais

Os regimes aduaneiros aplicados em áreas especiais consistem em exceções aplicadas em determinadas áreas do País, visando o atendimento de situações econômicas peculiares, de polos regionais e de certos setores ligados ao comércio externo. Em suma, estes são os seguintes:  Zona Franca de Manaus (ZFM); Amazônia Ocidental; Entreposto Internacional da Zona Franca de Manaus (EISOF); Áreas de Livre Comércio (ALC); e, por fim, Zona de Processamento de Exportação (ZPE)[22].

De modo exemplificativo, será aqui delineado o regime aduaneiro aplicável em áreas especiais da Zona Franca de Manaus (ZFM).

A ZFM foi implantada com o fito de criar uma base econômica na Amazônia, tendo em vista  integração produtiva e social, além a soberania nacional nas fronteiras. O objetivo da ZFM, portanto, é o de estimular o processo de industrialização na cidade de Manaus e seu entorno. Outrossim, cabe observar o regime aduaneiro implicado é o de livro comércio, no qual não há incidência de impostos de importação ou de exportação.

12 CONCLUSÃO

O estudo realizado, embora não esgote jurisprudencial ou doutrinariamente o tema, teve como resultados positivos precisamente a elucidação, para além do regime jurídico, das marcas especificas do tributo, como a possibilidade do Poder Executivo alterar infralegalmente a alíquota deste tributo (art. 153, §1º, da CF).

Outrossim, o trabalho evidenciou os elementos do imposto de exportação, demonstrando, e.g., que o elemento material consiste na saída do produto ou que o elemento temporal se verifica com a expedição da guia de exportação.

Observou-se, nesse sentido,  a existência de um regime comum, ao qual se aplica o regime jurídico ordinário do imposto de exportação,  tendo em vista a exportação do produto nacional ou nacionalizado do território aduaneiro.

De outro lado, notou-se também um regime especial, ao qual, dentro de determinadas circunstâncias, abre-se a possibilidade ao administrado de não realizar, temporaria ou definitivamente,  o pagamento do tributo.

Assim, em suma, conclui-se que o imposto de exportação é uma espécie tributária voltada a atividade de exportação, possuindo inclusive particularidades que o distinguem dos demais tributos, tanto seu regime jurídico como em seu fato gerador.

REFERÊNCIAS

ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. 2. ed. São Paulo: Método, 2008

AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2008

BRASIL. Banco do Brasil. Regimes aduaneiros especiais. Disponível em < http://www.bb.com.br/portalbb/page3,8105,8128,21,0,1,1.bb?codigoMenu=904.... Acesso em : 15/04/2012

BRASIL. Ministério do Desenvolvimento , Indústria e Comércio. Regimes Aduaneiros. Disponível em  <http://www.mdic.gov.br/sistemas_web/aprendex/default/index/conteudo/id/97>. Acesso em: 13/04/2012.

CARNEIRO, Cláudio. Impostos Federais, Estaduais e Municipais. 2. ed. São Paulo: Lumem Juris, 2010.

KRAKOWIAK, Leo; KRAKOWIAK, Ricardo. Os impostos de importação e exportação. In: MARTINS, Ives Gandra (coord.). Curso de Direito Tributário. 12 ed.  São Paulo: Saraiva, 2010

MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 32. ed. São Paulo: Malheiros, 2011.

MELO, José Eduardo Soares. Curso de direito tributário. São Paulo: Dialética, 1997.

PAULSEN, Leandro; MELO, José Eduardo Soares de. Impostos: federais, estaduais e municipais. 2. ed. rev. e atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado Ed, 2006


[1]      CARNEIRO, Cláudio. Impostos Federais, Estaduais e Municipais. 2. ed. São Paulo: Lumem Juris, 2010, p. 259.

[2]    CARNEIRO, 2010, p. 259.

[3]    MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 32 ed. São Paulo: Malheiros, 2011, p. 313.

[4]    MACHADO, 2011, p. 316-317.

[5]                 ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado.2. ed. São Paulo: Método, 2008, p. 536.

 

[6]       MACHADO, 2011, p. 316

[7]    MELO, José Eduardo Soares. Curso de direito tributário. São Paulo: Dialética, 1997, p. 265

[8]    CARNEIRO, 2010, p. 309

[9]    A referência na lei à importação “a título definitivo” é imprópria, tendo o sentido de ingresso que não configura, propriamente, importação, pois o seu objeto retornará à origem ou prosseguirá até outro destino fora do País' (PAULSEN, Leandro; MELO, José Eduardo Soares de. Impostos: federais, estaduais e municipais. 2. ed. rev. e atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado Ed, 2006. p. 39)

[10]  CARNEIRO, 2010, p. 261-262.

[11]  PAULSEN; MELO, 2006, p. 39.

[12]  Ibid.,p. 40.

[13]  KRAKOWIAK, Leo; KRAKOWIAK, Ricardo. Os impostos de importação e exportação. In: MARTINS, Ives Gandra (coord.). Curso de Direito Tributário. 12 ed.  São Paulo: Saraiva, 2010. p. 652

[14]  MACHADO, 2011, p. 311

[15]  Ibid, p. 311

[16]  AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 93

[17]  MACHADO, 2011, p. 311

[18]    CARNEIRO, 2010, p. 246

[19]  BRASIL. Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio. Regimes Aduaneiros. Disponível em  <http://www.mdic.gov.br/sistemas_web/aprendex/default/index/conteudo/id/96>. Acesso em: 13/04/2012.

[20]  BRASIL. Banco do Brasil. Regimes aduaneiros especiais. Disponível em < http://www.bb.com.br/portalbb/page3,8105,8128,21,0,1,1.bb?codigoMenu=904.... Acesso em : 15/04/2012

[21]  BRASIL. Banco do Brasil. Regimes aduaneiros especiais. Disponível em < http://www.bb.com.br/portalbb/page3,8105,8128,21,0,1,1.bb?codigoMenu=904.... Acesso em : 15/04/2012

[22]  BRASIL. Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio. Regimes Aduaneiros. Disponível em  http://www.mdic.gov.br/sistemas_web/aprendex/default/index/conteudo/id/97>. Acesso em: 13/04/2012.

 

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