A identificação da mãe jurídica na ?barriga de aluguel?


PoreGov- Postado em 03 março 2011

Autores: 
GONÇALVES, Fernando David de Melo

A maternidade, antes induvidosa, hoje admite contestação. Destarte, a premissa “mater semper certa est”
não tem mais caráter absoluto, já que na hipótese de maternidade de substituição uma mulher será a
“doadora” do material genético e outra suportará a gestação e o parto.
O Código Civil brasileiro não definiu filiação, cingindo-se a determinar o que é parentesco em linha reta. Isso veio por meio
do artigo 1591 do referido Códex com a seguinte redação: “São parentes em linha reta as pessoas que estão umas
para com as outras na relação de ascendente e descendente”. Diante da lacuna legal, coube à doutrina estabelecer
os parâmetros da filiação. Esta, segundo ótica do estudioso da matéria Mário Aguiar Moura: “é o conceito triangular
irredutível, sob o aspecto natural, sendo que no conceito natural, envolve a paternidade propriamente dita e a
maternidade, premissas de que é resultante a filiação. Nem sequer os audaciosos avanços da ciência médica, obtendo a
concepção em laboratório, fogem dessa triangularidade&rdquo;.<!--[if !supportFootnotes]-->[1]<!--[endif]-->Respeitando a
&ldquo;triangularidade&rdquo; revelada pelo digno professor Mário de Aguiar Moura é interessante perceber que a
maternidade, antes induvidosa, hoje admite contestação. Destarte, a premissa &ldquo;mater semper certa est&rdquo; não
tem mais caráter absoluto, já que na hipótese de maternidade de substituição uma mulher será a
&ldquo;doadora&rdquo; do material genético e outra suportará a gestação e o parto.Esse tema foi abordado em trabalho
anterior.

AnexoTamanho
32208-38331-1-PB.pdf5.41 KB