Hermenêutica: origem, significado e atuação


Pormathiasfoletto- Postado em 29 novembro 2012

Autores: 
MELLO, Bianca Vieira

 

 

1- Introdução

 De origem grega, a Hermenêutica (hermeneuein) é tida como filosofia da interpretação, sendo associada ao deus grego Hermes, que traduzia tudo o que a mente humana não compreendesse, sendo chamado de “deus-intérprete”. Possui alguns significados diferentes de acordo com o tempo, passando de “compreender o significado do mundo” e chegando “ é a teoria científica da arte de interpretar”. No campo jurídico ela é usada para a interpretação fidedigna da idéia do autor para que seja adequada a norma ao fato ocorrido e assim proporcione uma responsável aplicação do Direito. Tendo em vista que a Hermenêutica Jurídica em lato sensu divide-se em interpretação, integração e aplicação do Direito. Dessa forma é imensurável a importância da Hermenêutica para todos os campos de atuação ressaltando o campo jurídico, pra que possamos entender melhor o Direito e sua aplicação.

2 – Hermenêutica

2. 1 – Origem

De origem etimológica grega, hermeneuein, é percebida modernamente como a teoria ou a filosofia da interpretação viabilizando a percepção do texto além de suas palavras, de sua simples aparência. Sua origem grega expressa à compreensão do fato não perceptível.2

A palavra hermeios de origem grega referia-se ao sacerdote do oráculo de Delfos. Na mitologia grega hermeios simbolizava um deus-mensageiro-alado tido como o descobridor da linguagem e da escrita. O deus grego Hermes era respeitado pelos demais como sendo aquele que descobriu o meio de compreensão humana no sentido de alcançar o significado das coisas e para transmiti-lo aos demais seres. Assim, Hermes seria um "deus intérprete", considerado a entidade sobrenatural dotada de capacidade de traduzir, decifrar o incompreensível, ou seja, vinculava-se a sua figura a função de transmutação, de transformação de tudo aquilo que a compreensão humana não alcançava em algo que esta conseguisse compreender.3

2. 2 - Histórico do significado

A expressão latina ars interpretandi (a arte da interpretação), foi substituída na teologia protestante, pelo termo hermenêutica. Na Antigüidade grega, a hermenêutica relacionava-se com à gramática, à retórica e à dialética e sobretudo com o método alegórico, para permitir a conciliação da tradição (os mitos) com a consciência filosoficamente esclarecida. Mais tarde, a arte da interpretação foi assumida por teólogos judeus, cristãos e islâmicos, além de ser aplicada a interpretação do Corpus iuris canonici na tradição da jurisprudência. Isso mostra que a hermenêutica, já entendida como a arte da interpretação, se tornava presente cada vez que a tradição entrava em crise, sobretudo na época da Reforma Protestante.4

Na filosofia contemporânea, a hermenêutica é um dos temas polêmicos, uma vez que tradicionalmente a filosofia se ocupa com a descoberta das essências, entendendo-se aqui essência como verdade, como aquilo que pode ser cognoscível. Hans-Georg Gadamer, em sua obra Verdade e Método, assegura que a hermenêutica não é um método para se chegar à verdade e que o problema hermenêutico não é, por sua vez, um problema de método. Segundo Gadamer a hermenêutica não seria uma metodologia das ciências humanas, mas uma tentativa de compreender as ciências humanas. Em Verdade e Método, Gadamer afirma que a compreensão das coisas e a correta interpretação não se restringe à ciência, mas à experiência humana, principalmente no que se refere ao fenômeno da linguagem como experiência humana de mundo. Assim, no que se refere à hermenêutica jurídica, Gadamer procurou descobrir a diferença entre o comportamento do historiador jurídico e do jurista diante de um texto. Seu interesse estava em saber se a diferença entre o interesse dogmático e o interesse histórico se constituía numa diferença unívoca. Conclui que há uma diferença:5

"O jurista toma o sentido da lei a partir de e em virtude de um determinado caso dado. O historiador jurídico, pelo contrário, não tem nenhum caso de que partir, mas procura determinar o sentido da lei na medida em que coloca construtivamente a totalidade do âmbito de aplicação da lei diante dos olhos. Somente no conjunto dessas aplicações torna-se concreto o sentido de uma lei.”6

Para Heidegger, hermenêutica significa: “compreender o significado do mundo”. Já Maximiliano fala que “é a teoria científica da arte de interpretar” 7

2. 3 – Atuação: Hermenêutica Jurídica

A hermenêutica no campo jurídico é empregada para dizer o meio e o modo por que se devem interpretar as leis, para que dessa forma se obtenham o exato sentido ou o fiel pensamento do legislador. Dessa forma, ela está encarregada de elucidar a respeito da compreensão exata da regra jurídica a ser aplicada aos fatos concretos, ou seja, é responsável pelo estudo e sistematização dos processos aplicáveis para determinar o sentido e o alcance das expressões do Direito, como explica Maximiliano. 8

Para realizar efetivamente a interpretação, que é uma arte, faz-se necessário seguir princípios e regras, que ao passar dos tempos e com o desenvolvimento da sociedade fizeram desabrochar as doutrinas jurídicas. Passando a hermenêutica, pelos três aspectos: científico, filosófico e social. Desse modo, Maximiliano relata que a arte ficou subordinada ao Direito obediente, este por sua vez à Sociologia, aproveitando então a hermenêutica das conclusões filosóficas e com elas desenvolvendo novos processos de interpretação, enfeixando-os num sistema e assim promovendo um modernismo à arte.9

Ao falar das regras de hermenêutica, são classificadas em legais, de jurisprudência e científicas. 10

As legais encontradas nos art. 5º, 6º e 7º da LICC dispõem:

Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum” (art. 5º) 11

A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada” (art. 6º) 12

A lei do país em que for domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família” (art. 7º) 13

As regras de jurisprudência citadas por Washington de Barros Monteiro são: na interpretação deve-se preferir a inteligência que faz sentido e que melhor atenda a tradição do direito; deve ser afastada a exegese que conduz ao contraditório; deve-se ter em vista o que ocorre no meio social; onde a lei não distingue, o intérprete não deve distinguir; todas as leis especiais ou excepcionais devem ser interpretadas restritivamente; tratando-se de interpretar leis sociais, faz-se necessário incutir à alma do jurista uma certa dose de espírito social, para não correr o risco de sacrificar a verdade à lógica. 14

Olhando a hermenêutica no âmbito lato sensu podemos encontrá-la nas seguintes divisões: interpretação (determinar o sentido da lei), integração (suprimento das lacunas dos sistemas jurídicos) e aplicação do Direito (adaptação das normas aos fatos). 15

3- Considerações Finais

Observamos que, desde a antiguidade grega até os dias atuais e utilizada em qualquer campo, a Hermenêutica é a grande arte de interpretar. Dessa forma, podemos tocar na essencial e necessária importância para o Direito, onde é classificada de Hermenêutica Jurídica e responsável pela leal e fidedigna transmissão do que propõem as leis e jurisprudências, para facilitar a aplicação do Direito na sociedade, obtendo dessa forma a harmonia geral.

 

 

Referências

APEL, Karl-Otto. Transformação da Filosofia I: Filosofia analítica, Semiótica, Hermenêutica. São Paulo: Edições Loyola, 2000 p. 328-329.

BARROS, Alice Monteiro. Curso de Direito do Trabalho. 5. Ed. rev. e ampl. São Paulo:LTR, 2009.

BRASIL. Lei de Introdução ao Código Civil. In: Vade Mecum RT 2009 Universitário. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 243- 244

GADAMER, Hans-Georg. Verdade e Método. Petrópolis: Vozes, 1997, p. 483.

GRUNWALD, Astried Brettas. Uma visão Hermenêutica comprometida com a Justiça. Disponível em: <www.jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4351>. Acesso em: 12/04/2010.

HEIDEGERR, Martin. Ser e Tempo. Rio de Janeiro: Vozes, 1997; MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito. 19 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009.

MAGALHÃES FILHO, Glauco Barreira. Hermenêutica Jurídica Clássica. Belo Horizonte: Mandamentos, 2002.

MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito. 19 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009.

MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. 25 ed. São Paulo: Saraiva, 1985.

TONELLI, Maria Luiza Quaresma. Hermenêutica Jurídica. Disponível em: <www.jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4324>. Acesso em: 12/04 /2010

NOTAS

1 TONELLI, Maria Luiza Quaresma. Hermenêutica Jurídica. Disponível em: <www.jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4324>. Acesso em: 12/04 /2010; HEIDEGERR, Martin. Ser e Tempo. Rio de Janeiro: Vozes, 1997; MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito. 19 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 1; MAGALHÃES FILHO, Glauco Barreira. Hermenêutica Jurídica Clássica. Belo Horizonte: Mandamentos, 2002, p. 17.

2 GRUNWALD, Astried Brettas. Uma visão hermenêutica comprometida com a Justiça. Disponível em: <www.jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4351>. Acesso em: 12/04/2010.

3 GRUNWALD, Astried Brettas. Uma visão hermenêutica comprometida com a Justiça. Disponível em: <www.jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4351>. Acesso em: 12/04/2010.; TONELLI, Maria Luiza Quaresma. Hermenêutica Jurídica. Disponível em: <www.jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4324>. Acesso em: 12/04 /2010.

4 Cf. APEL, Karl-Otto. Transformação da Filosofia I: Filosofia analítica, Semiótica, Hermenêutica. São Paulo: Edições Loyola, 2000 p. 328-329.

5 TONELLI, Maria Luiza Quaresma. Hermenêutica Jurídica. Disponível em: <www.jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4324>. Acesso em: 12/04 /2010; Cf. GADAMER, Hans-Georg, Verdade e Método. Petrópolis: Vozes, 1997, p. 483.

6 Cf. Hans-Georg Gadamer, Verdade e Método. Petrópolis: Vozes, 1997, p. 483.

7 HEIDEGERR, Martin. Ser e Tempo. Rio de Janeiro: Vozes, 1997; MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito. 19 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 1-2.

8 MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito. 19 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 1-2.

9 BARROS, Alice Monteiro. Curso de direito do trabalho. 5 ed. rev.e ampl. São Paulo:LTR, 2009, p. 125-126; MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito. 19 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 1-2.

10 BARROS, Alice Monteiro. Curso de direito do trabalho. 5 ed. rev.e ampl. São Paulo:LTR, 2009, p. 125-126.

11 BRASIL. Lei de Introdução ao Código Civil. In: Vade Mecum RT 2009 Universitário. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 243

12 BRASIL. Lei de Introdução ao Código Civil. In: Vade Mecum RT 2009 Universitário. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 243

13 BRASIL. Lei de Introdução ao Código Civil. In: Vade Mecum RT 2009 Universitário. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, P. 244

14 MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. 25 ed. São Paulo: Saraiva, 1985. p. 37; BARROS, Alice Monteiro. Curso de direito do trabalho.5.ed. rev. e ampl. São Paulo:LTR, 2009, p. 125-126.

15 BARROS, Alice Monteiro. Curso de direito do trabalho.5.ed. rev. e ampl. São Paulo:LTR, 2009, p. 125-126.

 

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