Governo Eletrônico


PorElina Games- Postado em 16 maio 2012

 

ESA 2012 – PROF. AIRES JOSÉ ROVER

TEMA: Avaliação de Portais e de Serviços Governamentais

 

 

                        Dentro de um conceito prático e simples, o Governo Eletrônico consubstancia-se no uso pela Administração Pública, subjetivamente entendida como conjunto de órgãos e serviços do Estado e objetivamente como o Estado agindo in concreto na promoção do bem-estar dos indivíduos e do progresso social (HELY, 2007), através do uso de tecnologias da informação e da comunicação disponíveis no espaço cibernético.

 

                    Assim, para o Estado o uso das TIC é um instrumento de administração e de prestação de serviços públicos, como se verifica nos sítios já existentes, por exemplo: da Receita Federal e do Governo de São Paulo cujo portal de serviços oferece certidão de antecedentes criminais, serviços relacionados, a infração de trânsito, licenciamento de veículos, dentre outros.

 

                    Ainda se verifica, em exame perfunctório, nos sítios dos entes da federação que os links que informam sobre as ações de governo, bem como outros denominados “transparência” se limitam apenas às informações que de pronto são impossíveis de verificação pelo leitor, principalmente nos casos de obras públicas e compras, setores em que a corrupção grassa solta. Em razão da omissão quanto ao valor total da obra em cada uma de suas etapas, procedimento licitatório, nome do vencedor, cronograma de execução e pagamentos, etc., mencionando apenas dados acerca do volume de recursos vertidos e os locais onde se localizam; além disso, de cunho meramente informativo e voltados à promoção pessoal indireta do agente político, em explícita infringência aos princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa.

 

                    Entretanto, à sociedade civil interessa o quanto antes a realização do Governo Eletrônico como instrumento de interação e fiscalização dos atos do Poder Público em todas as suas esferas de ação, no sentido de finalmente implantar-se o Estado Democrático de Direito, visto que até hoje, de fato, este não passa de uma falácia. Nosso processo eleitora da escolha do candidato é como a decisão acerca da compra de um produto oferecido de acordo com as técnicas de marketing e a participação popular limita-se pura e simplesmente ao instante em que o voto é inserido na urna eletrônica, a partir daí, o eleito passa a exercer os poderes e prerrogativas conferidos pela Constituição Federal e investidos pelo voto da maneira como bem lhe aprouver.

 

                    Alvissareira foi a promulgação da Lei 12.527 em 18/11/2011 com o objetivo de disciplinar o exercício do Direito Constitucional insculpido nos artigos 5º, incisos XIV, XXXIII; artigo 37,  §3º, inciso II; e, 216, § 2º do acesso dos cidadãos às informações constantes dos arquivos públicos, em que pese a falta de regulamentação que impede sua plena aplicação, já decorrido o prazo de 180 dias no texto previsto.

 

                    Entretanto, se vier a possuir eficácia, ou seja, a aplicação ou execução da norma enquanto momento da conduta humana (MIGUEL REALE), tanto em relação ao cidadão, no sentido de sua maior conscientização e participação na “coisa pública”, quanto à Administração Pública, em sentido amplo, apresentando transparência e informações verídicas, será historicamente lembrada como um marco na reforma e aprimoramento das instituições, por meio da transparência e combate à corrupção.

 

                    Lembrando, ainda, que desde a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, passando pela Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção, da qual, aliás, o Brasil é signatário, até a promulgação do Pacto Internacional dos Direitos Civil e Políticos, o direito à informação foi instituído como Direito Humano Fundamental.

 

                    Referindo-se à sua eficácia, cabe à sociedade estar alerta às classificações das informações em ultrassecreta, secreta e reservada, cujos prazos de proteção são 25, 15 e 5 anos, respectivamente, para que este instrumento de proteção ao Estado não se transforme em instrumento de dissimulação ao dever de informar, acalentando as práticas administração tão reprováveis de que temos notícias diariamente.

 

                    Dentro do contexto do Governo Eletrônico, esperamos que o novel diploma legislativo não seja usado apenas como portal de informações superficiais e de prestação de serviços de formulário da Burocracia; antes, ao contrário, só será plenamente eficaz se prestar-se a servir como um “agente meio” da efetiva participação popular e não apenas como fim em si mesmo, ou seja, aumentar a transparência da produção e da distribuição das informações, bem como de sua disponibilização (ROVER) como instrumento de comunicação que é, para que finalmente, conforme preâmbulo constitucional, vermos instituído o Estado Democrático no Brasil.

 

REFERÊNCIAS:

1. www.egov.ufsc.br/portal/categorias/tags/livros/

ROVER, Aires e outro in “Novas Tecnologias: o governo eletrônico na perspectiva da governança”.

2. www.acessoainformação.gov.br

3. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo, 3ª Ed. Malheiros Editores, 2007.

4. REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. São Paulo, 22ª ed. Saraiva, 1995.