Fichamento "Ciberterrorismo - o Terrorismo na era da Informação" - William Moura Silva


Porwilliammoura- Postado em 26 março 2012

 

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA – UFSC

CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS – CCJ

DEPARTAMENTO DE DIREITO

PROF: AIRES JOSÉ ROVER

ACADÊMICO: WILLIAM MOURA SILVA

 

 

 

FICHAMENTO DO CAPÍTULO 4, “CIBERTERRORISMO – O TERRORISMO NA ERA DA INFORMAÇÃO” DE JAIME DE CARVALHO LEITE FILHO, DO LIVRO “DIREITO E INFORMÁTICA” DE AIRES JOSÉ ROVER

 

 

 

CIBERTERRORISMO - O TERRORISMO NA ERA DA INFORMAÇÃO (JAIME DE CARVALHO LEITE FILHO):
Com o desenvolvimento da Internet, foi gerada uma série de benefícios às pessoas que compartilham desse meio eletrônico, porém, esse mesmo meio também pode ser desenvolvido para causar certos malefícios às mesmas pessoas em questão.

 

O artigo trata em primeiro lugar do terrorismo em seu aspecto histórico, para que depois seja feita uma síntese das características do terrorismo para que por último seja tratada a questão do ciberterrorismo, por isso, seguirei a sequência do artigo em analisado na oportunidade.

 

 

1) Histórico do Terrorismo: antes da Revolução Francesa o terrorismo era motivado por razões religiosas, como no caso da Palestina, da Pérsia e da Índia em que foram criadas seitas e organizações religiosas que matavam as pessoas que não aceitassem as ideias por ela proferidas, causando pânico social e amedrontamento. Depois da Revolução Francesa o terrorismo passa a ser ligado com a ideia de espalhar o terror por disputas políticas, como no caso dos anarquistas com a figura de Bakunin, Trotsky na Revolução Soviética de 1917, os EUA durante a Guerra Fria, a Argentina entre 1976 e 1983 (ditadura militar), o grupo paramilitar IRA na Europa e o Hamas no Oriente Médio.

 

 

2) Definição e Características do Terrorismo: cada autor apresenta a sua definição de terrorismo, o que torna difícil uma uniformidade conceitual, mas a meu ver a melhor definição é a de Heleno Fragoso, que diz que

 

"o terrorismo é fenômeno essencialmente político. Ele constitui agressão à ordem política e social, pretendendo atingir os órgãos supremos do Estado (atentado aos governantes e a quem exerça autoridade) ou provocar a desordem social, dirigindo-se contra a ordem estabelecida, para tornar, como dizem os ativistas da Prima Linea, o sistema inviável. Só impropriamente se pode falar em terrorismo como crime comum".

 

Outra definição interessante é a que foi feita pelo Instituto Superior Internacional de Ciências Criminais no II Simpósio Internacional de julho de 1973, definindo o terrorismo como uma

 

"conduta coercitiva individual ou coativa, com emprego de estratégias de terror e violência, que contenham um elemento internacional ou sejam dirigidas contra alvos internacionalmente protegidos, com a finalidade de produzir um resultado que se oriente no sentido do poder".

 

 

3) Ciberterrorismo: primeiramente, o ciberterrorismo, na visão Pollitt, é

 

"o ataque premeditado, com motivação política contra o sistema de informações de um computador, programas de computador ou arquivos armazenados em sistemas de inteligência artificial resultando danos consideráveis a pessoas ou a coisas patrocinados por grupos descontentes com o sistema político vigente na sociedade".

 

De qualquer forma, para se distinguir um hacker de um ciberterrorista, deve-se ter em mente que ambos possuem um grande conhecimento de sistemas de rede, ciência da computação, mas o ciberterrorista faz seus atos com uma finalidade política, enquanto o hacker comete crime comuns ou apenas os faz por diversão. O terrorismo comum e o ciberterrorismo conviverão por muito tempo, tendo em vista que, mesmo a internet se expandindo muito rapidamente, não são todas as pessoas que possuem acesso a ela, mas, mesmo assim, o ciberterrorismo fez com que o presidente francês Jacques Chirac dissesse que

 

"A França deseja uma regulamentação da internet em escala mundial, em torno de três princípios: a responsabilidade dos atores privados para que a Internet permaneça um espaço pacífico de liberdade e de trocas, a intervenção subsidiária dos Estados para garantir a confiança dos cidadãos no espaço cibernético, a responsabilidade exclusiva dos poderes públicos para impor sanções aos comportamentos ilícitos".