Fetos anecefalicos: proibidos de nascer


Porwilliammoura- Postado em 07 maio 2012

Autores: 
SENA, Zaira Jossane de Campos

Fetos anecefalicos: proibidos de nascer

1 INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem como problemática a questão da ADPF nº 54, sobre a anomalia de fetos anencefálicos; assim, como o entendimento aqui narrado é permeado sobre o documentário "Uma historia Severina".

Este trabalho é uma critica sobre o caso em questão, através de uma analise de vários ângulos sobre a antecipação de partos de anencefálicos. Haja vista, que denota uma questão de desigualdade, preconceito, e da perda da soberania popular, apartir de uma supressão do poder legislativo que é representante da sociedade, como supedâneo da democracia. Um caso tão importante, não pode ser decidido sobre as cadeiras dos ministros e sim da sociedade, pois, o nome mudou, mas é o passo para a liberação do aborto. Caso concreto este, que a vida deve ter valores dignos, princípios basilares, e a sociedade que tem legitimidade para decidir sobre a criação das leis através do supedâneo democrático: o poder legislativo.

  2 DESENVOLVIMENTO

  Em 20 de outubro de 2004, Severina teve a vida alterada pelos ministros do Supremo Tribunal Federal. Grávida de um feto sem cérebro, ela estava internada em um hospital do Recife em que já estava agendado para o dia seguinte o processo de interrupção da gestação. No mesmo dia, o STF através de seus ministros derrubou a liminar que concedia a permissão para que mulheres grávidas de bebê anencéfalo, como Severina, antecipassem o parto. Severina, uma mulher humilde do interior do estado de Pernambuco, deixou o hospital, ainda grávida e com uma enorme frustração. O documentário "Uma História Severina" além de nos mostrar a repercussão acerca do aborto de anencéfalos no país e o drama pessoal de Severina, é possível observar como no Brasil a Justiça ainda é uma terra estrangeira para os pobres e analfabetos. Severina é casada com Rosivaldo e cultiva brócolis em uma terra emprestada. O casal, com apoio de uma ONG iniciou uma jornada de três meses, assinando inúmeros papéis e documentos, indecifráveis para humilde formação do casal, até a concessão de uma autorização judicial para a realização do parto prematuro, sendo todo o apoio médico e o procedimento do parto antecipado realizado pelo sistema público de saúde. Por um procedimento de indução o parto foi antecipado e o filho de Severina nasceu sem vida. O tema ainda carece de regulação e ainda gera discussão não apenas nos ramos médico e jurídico, mas também ético e religioso dividindo opiniões por toda a sociedade.

Para uma maior contemplação sobre o caso é necessário retroceder na antiguidade, em que o aborto era impune, porque o feto era parte integrante da mãe, assim ela podia dispor de seu corpo de acordo com a sua conveniência; pois a mãe tinha esta liberdade, pois não havia um entendimento jurídico sobre a proteção ao nascituro.

Também, não se falava em interrupção da gestação, em caso de anomalia fetal, por motivo de falta de tecnologia e desenvolvimento da medicina. Este entendimento é para ressaltar o que é anencefalia e qual o motivo da antecipação do parto em bebes com esta anomalia.

A doutrina diz que a anencefalia ocorre na gestação de forma precoce pelo qual o feto não tem cérebro devido alguns fatores genéricos e ambientais; é um defeito de formação do sistema nervoso central que ocorre entre a 23ª e 26ª semana de gestação. Uma criança com anencefalia nasce sem o couro cabeludo. A perspectiva de vida é de poucas horas ou de poucos meses. O tecido cerebral pode alcançar diversos estágios em graus variados, permitindo que a criança afetada se alimente, chore, ouça e tenha sensações.

Contudo, a legislação infraconstitucional, entende que a interrupção do processo de gravidez com a morte do feto ilicitamente é aborto, e é criminalizado a conduta conforme prevê o código penal. Mas, admite aborto apenas em dois casos: quando o aborto é praticado pelo medico, caso não há outro modo em salvar vida da gestante; o segundo caso, é quando resultar de gravidez em caso de estupro, o aborto pode ser realizado pelo consentimento da gestante, ou quando incapaz, de seu representante legal, como configura o art. 128 CP.

É interessante, analisar o que seja aborto para o ordenamento jurídico brasileiro, e se o caso de antecipação de parto, assim chamado, para diferenciar de aborto, em bebês anencefálicos, é igual, ou pode haver uma interpretação constitucional sobre o caso em questão.

Sabe-se, da existência de uma sociedade pluralista, com novos valores, com novas perspectivas, e a Carta Cidadã de 88, enfrenta um novo paradigma principiológico, entre direitos fundamentais constitucionais e as normas penais, que foram criadas na década de 40, com outros valores, outra contextualização. O uso do bom senso e a melhor e justa solução nas decisões judiciais tenta encontrar respaldo para casos concretos de bebes anencefálicos no principio da dignidade humana.

Mas, cumpre salientar que o principio da dignidade da pessoa humana conforme visto, como principio em que a gestante assenta, no caso em questão, através da dor, do sofrimento, da falta de perspectiva de vida do bebe, colide com o direito a vida do feto anencefálico. O feto anencefálico também prima pelo principio da igualdade, em poder nascer, não porque tem um problema já prognosticado de morte, ser antecipado os seus dias, pelo motivo da dor da mãe,e também, por uma anomalia não pode aguardar o nascimento, tem que fazer a antecipação do parto. o principio da dignidade humana fica tangível nestes casos.

Outro questionamento, a fazer sobre o caso em questão é analisar a racionalidade de uma criança viver e ter AIDS, ficar paraplégica, ou ter uma doença mental, perdendo seus sentidos, ser atropelado e perder todas as funções de movimento. A mãe, pode ter uma dor insuportável com estes eventos imprevisíveis, ou apenas a dor, é em ter um filho anencefálico, que pode vir a óbito. Sabe-se ainda o quanto há preconceito contra os deficientes físicos ou mentais; será que este feto anencefálico esta dentro do principio da isonomia. Com isso vê-se que os direitos da personalidade (a vida, a liberdade, a intimidade, a honra, a integridade física e psíquica, etc.) não estão sendo efetivados em nossa sociedade, que ainda permanece dividida.

 É necessário um ordenamento jurídico presente para lidar com as diferenças, pois é dentro das diferenças que se encontra a igualdade. Sabe-se, que o direito a vida deve ser garantido tanto para a gestante como a do feto anencefálico, tendo em vista que o principio da dignidade humana se encontra no mesmo patamar. Ou o que esta acontecendo uma discriminação com certas anomalias, ou então, é uma porta aberta para justificar o aborto, a liberação...

Conquanto, ainda sobre esta liberação do aborto, é de suma importância, apreciar que é o legislador quem faz as leis, e ele é eleito pelo voto direto em 4( quatro) em 4( quatro) anos; então cabe a população caso assim pense, movimentar recursos, decisões para a aprovação do aborto. A proposta é a participação social dentro da esfera jurídica. O direito como mola amortecedora diante de todas as expectativas de uma sociedade mais digna e justa. O direito abre caminho às representatividades sociais, buscando dentro de seus moldes jurídicos adequar a sociedade a sua realidade cultural. Assim, as leis vão nascer de acordo com as necessidades do povo e terão que ser fundamentadas, pois o legislativo é o porta voz da vontade social.

 Mais do que respeitados, os direitos políticos da população podem serem legitimados através do voto. Mas, é preciso a participação ativa do povo como algo imprescindível para a formação de uma verdadeira democracia. Na própria Constituição, em seu art.1º, parágrafo único, há a constatação de que o poder emana do povo brasileiro. Além disso, ela garante como valores supremos a cidadania, o princípio da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da legalidade. Tendo por base esses princípios, é assegurado aos indivíduos o pleno exercício da liberdade, da justiça, dos direitos sociais e individuais, não podendo o povo ser transgredido em seus direitos. Sobre o povo esta o poder político: o povo é a fonte de direitos.

Sobre a legitimidade ainda do caso em questão, existe um ponto crucial nesta historia, o Supremo Tribunal Federal, decidir a legalização da antecipação do parto de feto anencefálico, por não ter lei que a regulamente. E, isto pode ferir o principio dos três poderes, conforme previsto pelo art. 2º da CF, in verbis: Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

O STF como guardião da constituição, tem que preservá-la e não sobrepor funções de outros poderes; esta historia é altamente arriscada, pois infringe a federação tripartida de poderes. "esta simbologia em ser guardião, e ao mesmo tempo estar legislando, dilacera a soberania popular, mesmo sendo o poder judiciário para resolver casos concretos conflitantes, em questões de mora legislativa, o direito atinge outra esfera na questão tripartida dos poderes. O conflito enfrentado do judiciário ao caso concreto frente a novos problemas perante normas jurídicas validas de outros contextos sociais é o caso do código penal, ainda na década de 1940. Projeto de lei que deve ser respaldado de acordo com a sociedade contemporânea e pluralista para enfrentar desafios vividos na atualidade.

A carta política de 88, do art. 1º ao 4º ( BRASIL,1988) é explicito a questão dos princípios fundamentais, enquanto o art. 5º ( BRASIL,1988) exalta que todos são iguais perante a lei, sem distinção, e garante a inviolabilidade do direito a vida, e o art. 6º( BRASIL, 1988) enumera vários direitos sociais, assim como o art. 196( BRASIL,1988) que coloca a saúde como direito de todos e dever do Estado, assim como a preocupação da redução do risco de doenças e de outros agravos. Sendo assim, o ordenamento jurídico não há lei expressa que torne a antecipação de parto , uma vez diagnosticada, em feto anencefálico permitida.

Segundo a Constituição Federal e o Código Civil, a vida é preservada desde o momento da concepção do nascituro afirmando que a vida independe do tempo, e é irrelevante o fato da criança morrer minutos depois, horas ou semanas.

O Ministro do Supremo Tribunal Federal, Carlos Ayres, neste julgamento ADPF.Nº54 ao decidir esta questão, mas ainda esta sem julgamento definitivo, diz que: " existe direito de nascer para morrer". Entende-se que todos nós nascemos e morremos, quando, não sabemos, esta é a lei universal. O ministro Cesar Peluso também é explicito: " condenado a morrer" o sofrimento não degrada a dignidade da pessoa humana".

Salienta-se muito a liberdade da grávida, em antecipar seu sofrimento, e não a questão da vida, assim como a procuradora da Republica tenta encontrar uma lacuna no código penal para a permissão da antecipação do parto.

Todos os embates levantados vêm a grande pergunta, que não quer calar-se: os comentários dos ministros repetindo novamente "condenado a morrer". ""O sofrimento não degrada a dignidade da pessoa humana"; " existe direito de nascer para morrer", discriminação, crianças aidéticas, com câncer, paralisias de todas as matizes, atropelamentos, dentre tantas doenças, o que realmente quer: antecipar a vida de um feto, condená-lo a morte, "marcado para morrer", como um filme já existente, ou a questão é o tempo para sofrimento: prefiro mata-lo antes de vê-lo a óbito, senti-lo, vê-lo, ou então, andar com bebê anencefálico nove meses no ventre fere a dignidade, porque prolonga o sofrimento das grávidas, e isto não pode acontecer, pois fere  o principio de liberdade, em ter que aceitar. Será que as crianças com leucemia ou hanseníase , serão dizimadas, porque o sofrimento prolonga no tempo; as vezes, não carrega na barriga, mas o sofrimento esta lado a lado, dia a dia; é uma esperança e varias lagrimas.

Será que as várias mutações genéticas, tem que ser acompanhadas de aborto, ou antecipação de parto, para que o nome fique mais suave, cause menos impacto. Outro ponto, a questionar, o filme, verídico, real, mas com pessoas muito simples, elas, se não fosse incentivadas iria entender que era necessário a antecipação do parto e buscar uma liminar. Será novamente a pergunta: quem as ajudou caminha para um embate na decisão de aborto legalizado, para deixar de ser crime. Correntes pro e contra sempre vão surgir, o que não podemos é deixar ser levado pela emoção. Este caso permeia bastante conhecimento, principalmente na área médica, o que não temos, além, de saber diferenciar quem pode fazer as leis, e a importância do povo, através de instrumentos utilizados para a efetivação da democracia direta como a iniciativa popular, o plebiscito e o referendo, o povo tem a sua vontade respeitada, e torna-se, acima de tudo, produtor quase direto das leis.

3 CONCLUSÃO

Partindo desses pressupostos vê-se que a doutrina e a jurisprudência caminham cautelosamente sobre o tema antecipação de parto de bebês anencefálicos, visto que há colisão entre os princípios questionados, a qual tem se tornado cada vez mais visível para o judiciário, que esta sopesando e muito o caso concreto em questão.

Resta apenas confiar no SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que como guardião da Carta Cidadã de 88, proclamada sob a vontade do povo brasileiro como a maior soberania de democracia direta, com pano de fundo de gritos da inspiração de milhares de brasileiros, através do evento das "Direitas Já", momento marcante, emocionante, um marco na luta pela redemocratização, para poder eleger o Presidente da Republica através das urnas, como maior exemplo de cidadania vivenciado pela historia brasileira, não vai ser fraturada, logo pelo poder judiciário. Pela estrutura de poder legislar em um caso tão polemico, a antecipação de parto de bebês anencefálicos, e sim exigir a mora legislativa, como detentor da solução de controvérsias, e harmonia e respeito aos três poderes, para a solução do caso em questão:

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BADIA, Juan Fernando. Del Estado Unitario al Estado Autonómico: su proceso. Revista del Departamento de Derecho Político, n. 5, p. 7-17, invierno, 1979-1980. Disponível em: http://espacio.uned.es:8080/fedora/get/bibliuned:DerechoPolitico-1979-1980-05-10081/PDF. Acesso em: 23 de Agosto de 2011.

BARACHO, José Alfredo de Oliveira. Organização do poder: a institucionalização do Estado. Revista de Informação Legislativa, Brasília, Ano 23, n. 90, p. 5-34, abr./jun. 1986.

BARACHO, José Alfredo de Oliveira. Teoria geral do federalismo. Rio de Janeiro: Forense, 1986. 362p.

BRASIL. Constituição( 1988). Constituição Federativa do Brasil. 1988. Brasília: Senado Federal. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituiçao.htm >. Acesso em: 3 ago. 2011.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito fundamental nº 54. Distrito Federal.. Disponível em: < www.stf.jus.br. Acesso em

CASTRO, José Nilo de. Considerações sobre o Federalismo. Revista de Informação Legislativa, Brasília, Ano 22, n. 85, p. 45-74, jan./mar. 1985.

DALLARI, Dalmo de Oliveirai. Elementos de teoria Geral do Estado. 6ª ed. São Paulo: Saraiva,1979. Cap. 6. p.229-230.

DE CICCO, Cláudio, GONZAGA, Alvaro de Azevedo. Teoria Geral do Estado e Ciência Política.São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.

HORTA, Raul Machado.  Direito constitucional. 2 ed. revista e ampliada. Belo Horizonte: Del Rey, 1999.

HORTA, Raul Machado. Repartição de competências da Constituição Federal de 1988. Revista Trimestral de Direito Público, São Paulo, v. 2, 1993.

MAGALHAES, José Luiz Quadros de. Direito Constitucional. Belo Horizonte:

Mandamentos, 2006. Formas de estado.

MELLO, Osvaldo Ferreira de. Tendência do federalismo no Brasil. Florianópolis: Lunardilli, [20-?].

MOHN, Paulo. A repartição de competências na Constituição de 1988. Revista de Informação Legislativa, Brasília, Ano  47,  n.  187, p. 215-274,  jul./set .  2010.

PRADO JÚNIOR, Caio. Evolução política do Brasil e outros estudos. 5ª ed. São Paulo: Brasiliense, 1966.

PRADO JÚNIOR, Caio. Evolução política do Brasil e outros estudos. 5ªed.São Paulo: Brasiliense, 1966. 255 p.

REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 25ª edição. São Paulo: Saraiva, 2001. 357 p.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros,1997. 816 p.

SILVA, Jose Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. Revista dos Tribunais, São Paulo, 1987, p. 408.

SOUZA, Adalberto Pimentel Diniz de. A Mecânica do Federalismo. Revista de Informação Legislativa, Brasília, Ano 42, n. 165, p. 169-176, jan./mar. 2005.

SOUZA, Moacyr Benedito de. Do Estado Unitário ao Estado Regional. Revista de Informação Legislativa, Brasília, Ano 22, n. 85, p. 125-138, jan./mar. 1985.