A evolução da internet no Brasil e a dificuldade de sua regulamentação.


Porjeanmattos- Postado em 21 setembro 2012

Autores: 
BRANT, Cássio Augusto Barros

 

Sobre o surgimento da internet no Brasil e a dificuldade de sua regulamentação, tanto a nível nacional quanto a nível internacional.

Por Cássio Augusto Barros Brant

A INTERNET começou a ser utilizada no Brasil, em meados de 1989 e 1990, somente por Instituições de pesquisas e um pouco depois por Universidades, permanecendo, assim, até o final de 1995, quando a exploração comercial teve início com a liberação de um BackBone lançado pela EMBRATEL, com um grande incentivo para a sua propagação da mídia, que passou a abordar o assunto, utilizando-se até de novelas.

Há dois anos atrás, o país contava com  cerca de 6 milhões de usuários de INTERNET, enquanto em todo mundo existiam aproximadamente de 349 milhões de usuários [1]. Em janeiro de 2003, já existia no Brasil 22,4 milhões de usuários enquanto nos Estados Unidos são 120,5 milhões de internautas [2]. De acordo com os dados acima, não é difícil imaginar o atraso que estamos em relação a outros países, apesar de estarmos na 9ª posição em relação à quantidade de usuários, razão pela qual Lawrence Lessing, jurista norte-americano e um dos mais respeitados cyberlaw, aconselhou aos brasileiros: “Liberem as estruturas físicas da INTERNET – o telefone, o cabo, o acesso sem fio – e irão libertar o Brasil para criar e construir a INTERNET [3]”. Nos Estados Unidos, por exemplo, “em 1995, os consumidores americanos preencheram 49,5 bilhões de cheques. Já, em 2000, esse número caiu de 14%, passando para 42,5 bilhões. Isso se deu em razão do aumento da procura pelo pagamento de fatura on-line que vem sendo utilizado atualmente por cerca 12 milhões de famílias norte-americanas, isto é, um número em franco crescimento em relação aos 10 milhões de lares que utilizam essa forma de pagamento [4]”. Esta mentalidade na América Latina, como um todo, é algo ainda bastante atrasado haja vista que a utilização de banda larga está começando só agora a popularizar-se, enquanto nos Estados Unidos a tendência são as conexões sem fio (Wireless ou Wi-fi).

Enquanto este mundo novo cresce a cada dia, o Brasil vem lentamente tentando acompanhá-lo. Em contra partida, o conceito de “dados” se intensifica no contexto globalizado da propriedade intelectual, bem como a discussão sobre o uso justo e a necessidade de conscientização sobre os efeitos marcantes da tecnologia na rotina das pessoas. Um dos maiores desafios continua sendo a compreensão do potencial intangível e da latente virtualidade do ciberespaço.

Um dos maiores entraves da internet no país, segundo Omar Kaminski, “é o fato da falta de confiança em algo imaterial” [5]. Para Aires José Rover, coordenador do curso de Ciências Jurídicas da UFSC em Florianópolis, professor e autor da obra “informática no direito – inteligência artificial” (Juruá, 2001) “nunca vivemos um momento de paradoxos. Se por um lado a tecnologia e suas manifestações evoluíram qualitativa e quantitativamente, por outro, aumentaram a insegurança e a ansiedade. Insegurança das leis ineficazes e ansiedade diante de um universo inatingível de informação. A tecnologia avançou na abertura e aprofundamento de novos caminhos, mas falta muito para que a humanidade se sinta bem diante do admirável mundo digital. Eis o problema: precisamos de mais leis, sim, mas que sejam fruto de um direito aberto; precisamos de mais códigos, inteligentes, mas que sejam códigos abertos. Este é um desafio político e não tecnológico, de uma insustentável leveza” [6].

A comunicação digital via INTERNET não se submete a limites geográficos, tradições nacionais e outras características intrínsecas do relacionamento entre nações ainda fortemente presentes na comunidade internacional e superá-las será uma tarefa bastante complexa mesmo para países industrializados que capitaneiam a revolução tecnológica. Portanto, o crescimento desta interação de informações, pode acarretar violações de direitos que normalmente ocorrem nas relações sociais e comerciais das comunidades. Isso significa uma necessidade de se encontrar um sistema jurídico de repercussão mundial, suficiente para atender, administrar e solucionar questões oriundas da rede eletrônica.

“Vários países já se preocuparam em consolidar sua legislação interna, tratando de criar mecanismos para salvaguardarem os seus interesses no meio etéreo e impalpável do ciberespaço, mas é mister que esses estudos sejam estendidos ao patamar mundial, para que possam, com sucesso, superar os ainda distantes obstáculos que impedem a migração absoluta de todos os usos e costumes da sociedade do mundo físico para o mundo virtual.

Já existem iniciativas nesse sentido, com o painel denominado Global Cyberspace Jurisdiction Project ou Projeto de Jurisdição Global do Ciberespaço, em desenvolvimento pela Ordem dos Advogados dos Estados Unidos (American Bar Association) e por alguns órgãos do governo estaduniedense. O tema central é alçar, a nível global, um sistema rápido, eficiente e confiável para acompanhar a celeridade dos negócios e das comunicações digitais que ocorrem a cada segundo, sem contudo precisar alterar profundamente a legislação já existente, bem como integrar as diversas culturas existentes no planeta sem lhes suprimir as características mais tradicionais.

Cibertribunais, cortes inteiramente eletrônicas, julgamento à distância e penas econômicas virtuais são apenas algumas das idéias que já estão sendo debatidas por advogados, juristas e estudiosos do direito eletrônico, no afã de conseguir acompanhar, com dispositivos e sistemas de controle correspondentes, a celeridade com que o mundo digital arrasta a humanidade para novos horizontes de conhecimento

E a sombra da convergência tecnológica de todas as mídias da sociedade precisará encontrar esteio nesse “admirável mundo novo”, de forma a se integrar pacificamente no cotidiano do novo milênio, que cada instante transforma inexoravelmente as nossas vidas em “zeros e uns” do código binário”. [7]

Diversas são as entidades no mundo que abordam o tema da internet e sua normatização. Em primeiro lugar, temos a ONU (Organização Das Nações Unidas), Através da OMPI/WIPO – Organização Mundial Da Propriedade Intelectual/World Intellectual Property Organization, Com sede em Genebra, na Suíça e da UNCITRAL – United Nations Commission On International Trade Law / Comissão Das Nações Unidas Para O Direito Comercial Internacional. Há outras como a ICC – OECD (Organização For Economic Cooperation Anda Developmen t- Organização Para O Desenvolvimento e Cooperação Econômica; ICANN (Internet Corporation For Assingned Names Anda Numbers – www.icann.org), uma instituição sem fins lucrativos, formada para assumir responsabilidades e estabelecer normas de caráter técnico que envolve a internet, tais como endereços de IP (internet protocol), administração de DNS (Domain Name System) e outros;  a IANA (Internet Assigned Numbers Authority); ICANN WATCH (www.icannwatch.org), formada por acadêmicos de vários países; INTERNET SOCIETY (www.isoc.org); CIVIL SOCIETY FOR INTERNET FORUM (www.cpsr.org); IFCC (Internet Fraud Of Investigation); NW3C (National White Collar Crime Center / Centro Nacional do Crime do Colarinho Branco; E-PING (European Parliamentarians Internet Group – www.eping.org); Dr ECOMMERCE (www.drecommerce.com), entre outros. Todavia, o assunto é muito polêmico e diverge em várias vertentes, pois há os favoráveis a uma regulamentação a nível mundial, outros ao nível das próprias nações e alguns acreditam que a própria internet tratará de regularizar com mecanismos próprios de programas avançados.

Para Tarcísio Queiroz Cerqueira, “é precipitado legislar sobre algo ainda tão prematuro e desconhecido quando a INTERNET, e, sem dúvida, o excesso de regulamentação exacerba o risco de inibir o desenvolvimento da “Grande Rede”. Em segundo lugar, quaisquer normas jurídicas a serem adotadas para regulamentar a rede devem considerar, de forma geral: 1) os parâmetros técnicos como elementos fundamentais, simultaneamente, para a consecução do ilícito e para sua prevenção e repressão, e 2) a universalidade da norma a ser aplicada, e sua independência quanto a limites e valores nacionais, como fator preponderante para sua eficácia” [8]. Segundo ainda o autor, a regulamentação da internet deve ser de âmbito internacional, portanto, só poderia ser feita partindo de fóruns e internacionais que fossem neutros e isentos de interesses para que representasse de maneira equilibrada todas as comunidades.

‘”Em excelente artigo intitulado "A Lei e o Comercio Eletrônico", o advogado Gustavo Testa Correia menciona: ‘há mais de 4 anos estão sendo realizados congressos com a participação de todos os setores da sociedade, dentre estes um comitê formado por 43 Estados norte-americanos e a American Bar Association (espécie de Ordem dos Advogados), objetivando, em conjunto, a elaboração do UNIFORM COMPUTER INFORMATION TRANSACTIONS ACT ‘ (Lei Uniforme Para Transação de Informações no Computador). Intenta-se, através da elaboração da citada lei, não só a regulamentação dos atuais meios de exploração comercial da Internet, como também analisar as potencialidades do comercio eletrônico. Trata-se indiscutivelmente de proposta louvável por parte das instituições americanas acima citadas; mas se deve ressaltar a complexidade envolvida para a consecução plena dos objetivos apontados. As dimensões da rede mundial e a quantidade de informações nela contidas consubstanciam-se em empecilhos a um controle mais rígido das relações travadas em seu ambiente.A superveniência de normas com a função teleológica de impor uma maior fiscalização, uma maior gerência sobre as operações na Internet, pode resultar na ineficácia da lei correspondente; tendo em vista as características dessa forma revolucionárias de comunicação. Em ocorrendo tal hipótese os esforços no sentido de a Web podem, ser inútil” [9].

Ocorre que há diferenças culturais, sociais e políticas entre os países, portanto, além de provavelmente não se conseguir encontrar um consenso entre as nações, demoraria anos para estas normas se consolidarem o que significa em leis superadas. A informática se transforma muito rápido, “o prazo máximo da curva de obsolescência da tecnologia dos computadores é de 18 meses. E esse prazo vem se estreitando cada vez mais. A celeridade da internet e dos seus subprodutos que já assomam no horizonte, como a convergência de mídias e a super-rodovia de informação (information superhighway) são apenas alguns dos novíssimos desafios que precisam ser imediatamente acessados e enfrentados pelos estudiosos do Direito, na tentativa – isso mesmo, tentativa – de conferir algum controle à miríade de violações e contrafações que se processam a cada segundo no cyberespaço” [10]

Para o professor da UFSC, Aires José Rover “os códigos são mais eficazes, já que os produtores de programas podem, ao mesmo tempo em que lançam um produto, criar códigos para proteger o produto contra a pirataria. Podem também evitar o acesso de determinados conteúdos por pessoas não autorizadas. Neste caso, as empresas fariam um cadastro dos internautas e o manteria em um banco de dados” [11]. Entretanto, esbarra-se no fato deste mecanismo ser uma invasão de privacidade porque através deste sistema, uma empresa poderia deter dados do internauta e conhecer os seus hábitos de consumo, acarretando em informações muito pessoais que poderiam ser usadas.

Segundo Eurípes Brito Cunha Júnior, advogado em Salvador-BA, professor e presidente do IBDI (Instituto Brasileiro de Direito de Internet), eleito para a gestão de 2003/2004, sobre a questão da regulamentação da internet teve um posicionamento mais ponderado diante da novidade da internet e sua necessidade de regulamentação: “legislar ou não legislar? Eis a questão. Uma das lições proveitosas que pode tirar a comunidade jurídica ao final deste ano de 2002 é a de que o ponto de equilíbrio é mais recomendável do que o radicalismo. Assim, entre o ‘não legislar em nada’, que tem à frente o Amaro de Morais, e o ‘legislar, porque tudo é novo’, capitaneado por Góis Júnior, prefiro me associar à corrente do ‘legislar apenas no que for necessário e não esteja abrigado pelo direito posto’.” [12]. Esta talvez seja a corrente mais correta a seguir, pois apesar da internet não possuir fronteiras e ser de âmbito mundial, seria muito difícil construir uma legislação que se adequaria a todos os países.

No Brasil, há diversos projetos de Lei sobre internet que ainda estão tramitando no Congresso Nacional:  Projeto de Lei n.º 1489/99, 1530/99, 1590/99, 1783/99, 1806/99, 1806/99, 2231/99, 2300/00, 2535/00, 3360/00, 3576/00, 3781/00, 4426/01, 4833/98, 5888/01, 5989/01, 6210/02, 6434/02, 6434/02, 6541/02, 6837/02, 7120/02, 7153/02, 7318/02, 7385/02, 7432/02, 7485/02, entre outros. Vale ressaltar que temos o projeto de Lei nº 1.483/99, 1.589/99, 4.906/01, 6.210/02, 7.093/02, 84/99, 71/02, 234/02. Quanto às Leis 9.609/98 e 9.610/98 que tratam da proteção aos programas de computador são consideradas pré-históricas. Vale dizer ainda que no ano passado, foi regulamentado o certificado digital, por uma medida provisória (nº2.200/02).

Enfim, ainda temos uma legislação fraca quanto ao Direito de informática, pois “a tecnologia não dá trégua ao Direito e os governos não conseguem promulgar e aplicar leis na mesma velocidade do desenvolvimento da técnica. Um dos pontos unânimes é que nenhuma nação do mundo atualmente tem a capacidade de conferir plena eficácia ao ciberespaço por si própria, devido à sua volatilidade, velocidade e simultaneidade”. [13]. Hoje, vivemos em um espaço virtual sem lei, onde as informações estão cada vez mais globalizadas e se difundem pelo mundo inteiro. Diversos países encontram dificuldades em buscar uma solução para as questões de informática. Não há dúvidas que estamos nas mãos das grandes empresas de informática, pois a única forma de buscar uma regulamentação do direito de informática é a associação de programas de computadores eficazes no combate de comportamentos considerados não éticos, como, por exemplo, o spam que não possui regulamentação, juntamente com leis que sejam realmente necessárias. Neste sentido, isso vai depender da boa vontade das empresas de informática e dos provedores de Internet em buscar mecanismos para bloquear atitudes caracterizadas como não éticas e da capacidade do poder legislativo de perceber o que realmente é necessário legislar.

[1] LUCCA, Newton – Direito e INTERNET: aspectos jurídicos relevantes. Edipro, São Paulo, 2001, pág.  25.

[2] fonte: Network Wizards 2003

[3] KAMINSKI, Omar. Retrospectiva 2002: como foi o ano para o direito, informática e tecnologia. http://conjur.uol.com.br/viem.cfm?id=15527 – Domingo, 15 de dezembro de 2002.

[4] CHATZKY, Jean. Tradução de Jean-Yves Neufiville. Jornal Time. www.uol.com.br/time/ult640u254.shl, Segunda-feira, 7 de outubro de 2002.

[5] KAMINSKI, Osmar. Retrospectiva 2002. 15/12/02. www.conjur.uol.com.br/view.cfm?id=155270

[6] Kaminski, Omar. Ibidem.

[7] GUEIROS JÚNIO, Nehemias. Revolução digital: a convergência das mídias e os problemas jurídicos. 25 de Outubro de 2002, www.conjur.uol.br/view.cfm?id=14354

[8] CERQUEIRA, Tarcísio Queiroz. A regulamentação da INTERNET no Brasil. www.faroljuridico.com.br/art-regula01.htm, 24 de fevereiro de 2002.

[9] SOUZA, Marco Antônio Cardoso de. Legislação e Internet. http://www.ibdi.hpg.ig.com.br

[10] GUEIROS JR., Nehemias. Restrospectiva 2002: saiba com foi o ano para o Direito Autoral no Brasil. www.conjur.com. Br/view.cfm?id=15485

[11] Debate sobre “code is law” divide opinião de especialistas. www.oabmg.org.br/document.asp?item=401&cod=

[12] KAMINSKI, Omar. Op. Cit.

[13] GUEIROS JÚNIOR, Nehemias. Regras mundiais: leis da Web devem ser feitas por comissão multinacional. www.conjur.uol.com.br/view.cfm?id=13910&ad=b. 08/10/2002.

 

 

Disponível em: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/1351/A-evolucao-da-internet-no-Brasil-e-a-dificuldade-de-sua-regulamentacao