Eleições. Medidas preparatórias, da votação e da apuração


Pormathiasfoletto- Postado em 07 maio 2013

Autores: 
OLIVEIRA, Wanderson de

 

 

INTRODUÇÃO A Constituição da República Federal do Brasil em seu artigo 92, V, determina que os Tribunais e Juízes Eleitorais são órgãos do Poder Judiciário. Os órgãos que compõe a Justiça Eleitoral são: O Tribunal Superior Eleitoral, os Tribunais Regionais Eleitorais, os Juízes Eleitorais e as Juntas Eleitorais. Tal composição vem da carta magna, artigo 118 e incisos. São esses os órgãos responsáveis pela organização das eleições no Brasil, trataremos neste trabalho de apenas três das responsabilidades: Medidas Preparatórias à votação, Da Votação e Da Apuração.

 

1. DOS ATOS PREPARATÓRIOS DA VOTAÇÃO

O Código Eleitoral, em seus artigos 114 a 116 trata dos Atos Preparatórios da Votação, neles, estabelece, entre outros, “os prazos de alistamento eleitoral e o prazo que o magistrado eleitoral tem para comunicar o Tribunal Regional Eleitoral do n.º de eleitores”. Se Não cumprir esta determinação juiz eleitoral responde pelo crime de responsabilidade. O artigo 116, CE, determina que a Justiça Eleitoral faça uma ampla divulgação (TV, Rádio e Jornal de grande circulação) do nome dos candidatos registrados, partido a que pertence e n.º que foram inscritos, no caso da eleição para deputados e vereadores.

1.2 ZONA ELEITORAL e SEÇÃO ELEITORAL

Zona eleitoral normalmente é constituída de um colégio eleitoral, onde se possa votar. Geralmente toda sede de comarca corresponde a uma zona eleitoral, porém, uma comarca pode constituir ou ser constituída por mais de uma zona eleitoral. A constituição das zonas eleitoras é de suma importância: a um, para que se defina o juiz daquela zona, pois cada qual terá apenas um. A dois para que o partido político estabeleça seu diretório, visto que, não poderá ter mais de um por zona eleitoral. As zonas eleitorais são dividas em seções eleitorais. Por definição legal, artigo 117 do Código Eleitoral, as seções comportam no mínimo 50 eleitores e no máximo 500 nas capitais e 400 no interior. Esses valores não são relativos, o parágrafo 1º do mesmo artigo autoriza o Tribunal Regional a ultrapassá-los para que o exercício do voto seja facilitado, sempre no intuito, de aproximar o eleitor do local de votação. O legislador teve a preocupação de garantir o exercício do voto às regiões mais distantes do país, para tanto, o artigo 136 do Código Eleitoral estabelece que deverão ser instaladas seções em vilas e povoados.

1.3 MESA RECEPTORA DE VOTOS

As medidas preparatórias à votação são de responsabilidade dos órgãos da justiça eleitoral – O Tribunal Superior Eleitoral, os Tribunais Regionais Eleitorais, os Juízes Eleitorais e as Juntas Eleitorais -, que têm a responsabilidade, dentre outras, de definir a composição e organização das mesas receptoras de votos. Os artigos 119 ao 130 do Código Eleitoral tratam das Mesas Receptoras de Votos. Neles está definido, entre outros, “a composição das mesas, atribuições de seus componentes e impedimentos.

O artigo 119, do Código Eleitoral afirma:

A cada seção eleitoral corresponde uma mesa receptora de votos”.

Partindo deste artigo, definimos o conceito de mesa receptora, que nada mais é que o local de votação, ou seja, onde será recepcionado o voto dos eleitores. O artigo 120 do Código Eleitoral estabelece a constituição da mesa, que é formada por um presidente, um primeiro e um segundo mesários, dois secretários e um suplente. São nomeados pelo juiz eleitoral 60 (sessenta) dias antes da eleição. A nomeação dos componentes da mesa, não tem caráter absoluto, pois qualquer partido político poderá reclamar ao juiz eleitoral dos componentes nomeados. Da decisão do magistrado cabe recurso ao Tribunal Regional Eleitoral. Essa é a inteligência do artigo 121 e parágrafos do Código Eleitoral. O parágrafo 1º do artigo 120, CE, define aqueles que não podem ser nomeados presidentes e mesários, i.e., as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo. O exemplo anterior foi extraído do inciso III do indigitado artigo 120. Sobre esse inciso cabe enaltecer a observação feita por Joel J. Candido. A parte final do inciso menciona somente os que exercem função executiva, olvidou-se a lei, das funções exercidas no legislativo, que é um poder, sobre tudo, político. Para resolver essa anomalia o TSE no Acórdão 8.731 de 30.04.87, transcrito em seguida, nos ensina que o inciso não é taxativo:

Eleição. Mesa receptora. Constituição. Funcionário Público. Nulidade. Quando ocorre. As nulidades reguladas nos artigos 220 e 221 do Código Eleitoral submetem-se ao princípio estabelecido no item III, § 1º, do art. 120, no que concerne aos funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo, não tem alcance amplo e irrestrito. A sua aplicação exige exame de cada situação concreta”.

Portanto, entende-se que não se deve convocar as pessoas que exercem cargo de confiança não somente no Executivo, mas também no legislativo. Os nomeados podem apresentar motivos justos para não cumprirem a determinação no prazo de 05 (cinco) dias da nomeação, artigo 120, § 4º, CE. Não recusada a nomeação, o nomeado deve, sob pena de multa, comparecer no local, em dia e hora determinados à realização da eleição, artigo 124, CE. O Código Eleitoral trata especificamente das atribuições do presidente e dos secretários, respectivamente nos artigos 127 e 128. Dentre as funções do presidente citamos, i.e., a definida no inciso V:

remeter a Junta Eleitoral todos os papéis que tiverem sido utilizados durante a recepção dos votos”.

Não há no Código Eleitoral atribuições definidas aos mesários e suplente. Porém, por corolário, aqueles substituem o presidente e este substituirá os secretários. Assim também pensa o ilustre José J. Candido:

O 1º e 2º mesários, bem como o suplente, não têm atividade previamente discriminada na lei. Os primeiros serão os naturais substitutos naturais do presidente, enquanto que o último substituirá, a principio, ambos os secretários.”

Existe uma grande confusão entre seção eleitoral, mesa receptora e zona eleitoral. Para dirimir a questão, transcrevemos trecho da lúcida explicação de Joel J. Cândido:

... mesa receptora de votos é o lugar, numa seção eleitoral, onde se vota, a seção eleitoral é a menor fração de divisão de uma zona eleitora...”.

1.4 DA FISCALIZAÇÃO PERANTE AS MESAS RECEPTORAS

Os órgãos da Justiça Eleitoral são os responsáveis pela organização e fiscalização do processo eleitoral, porém, os Partidos Políticos tem grande participação neste processo, sobremaneira, junto às mesas receptoras. Tanto é, que o artigo 131 do Código Eleitoral autoriza cada partido a nomear dois delegados e dois fiscais para atuarem nas mesas. A nomeação dos delegados e fiscais é de livre iniciativa e escolha dos partidos, o único impedimento é se já houver sido nomeado para o serviço eleitoral para compor mesa receptora, artigo 131, § 2º, CE. Incube aos delegados e fiscais, fiscalizar a votação, formular protestos e fazer impugnações, inclusive sobre a identidade do eleitor, os candidatos registrados, os delegados e os fiscais dos partidos.

1.5 DO MATERIAL PARA VOTAÇÃO

O material de votação deve estar no local de votação pelo menos 72 (setenta e duas) horas antes do início das eleições. Todo material é remetido pelos juízes eleitorais. Tal prazo é determinado pelo artigo 133 do Código Eleitoral. Seus incisos trazem a relação dos materiais a serem enviados, i.e., uma urna vazia, vedada pelo juiz eleitoral, com tiras de papel ou pano forte – inciso V.

2. DA VOTAÇÃO

O voto obrigatório e facultativo vem definido na CRFB/88 em seu artigo 14, § 1º, I e II, a, b, c. Já o Código Eleitoral reservou ao Titulo IV para tratar da votação. Estabelece regras sobre os lugares da votação, do inicio da votação e do ato de votar.

2.1 DOS LUGARES DA VOTAÇÃO

Novamente para proteger e dar lisura ao processo eleitoral, nem todos os lugares podem servir ao processo eleitoral, nos quais, dentre outros, a propriedade pertencente ao candidato. O § 4º do artigo 135, CE, traz uma série de propriedades proibidas de servirem ao processo eleitoral, senão vejamos:

É expressamente vedado o uso de propriedade pertencente a candidato, membro do diretório de partido, delegado de partido ou autoridade policial, bem como dos respectivos cônjuges e parentes, consangüíneos ou afins, ate o segundo grau, inclusive”.

O § 5º traz outros locais: Fazenda, sítio ou qualquer propriedade privada rural. A lei eleitoral de 1965 (4.737) estabelece que os locais a serem utilizados na votação sejam preferencialmente públicos. Os particulares só em caso de insuficiência daqueles ou se as condições não forem adequadas para realização da eleição. Os trabalhos nos locais de votação são de responsabilidade do presidente da mesa receptora e do juiz eleitoral. O artigo 238, CE, proíbe a presença de força pública no edifício que funcione a mesa receptora. As forças armadas devem permanecer a uma distância de 100 metros, conforme descrito no artigo 141, do mesmo diploma legal.

2.2 DIA E HORA DA VOTAÇÃO

O dia da eleição será feriado nacional (Código Eleitoral, artigo 380). Este dia será marcado por lei ou por resolução do Tribunal Superior Eleitoral. A lei 9.504/1997, em seu artigo 1º estabeleceu um dia fixo para realização das eleições: o primeiro domingo de outubro. O Código Eleitoral nos artigos 142 ao 145 estabelece procedimentos a serem cumpridos para que a eleição transcorra de forma legal e sem transtornos. Para os membros da mesa receptora os trabalhos iniciam-se às 07:00 horas. Deverão verificar a regularidade do material para votação remetido pelo juiz eleitoral. Além disso, deverão checar se os fiscais dos partidos estão presentes e em número correto. Para os eleitores a votação terá inicio às 08:00 horas e encerra-se às 17:00 horas. O Código Eleitoral estabelece uma ordem de preferência a algumas pessoas, que em virtude do cargo ou função, terão preferência na votação: Candidatos Presentes, o juiz eleitoral da zona, os juizes dos tribunais eleitorais e seus auxiliares de serviço, os promotores de justiça a serviço da Justiça Eleitoral, os policiais militares em efetivo exercício de policiamento, os fiscais e delegados de partido político ou de coligação munidos da respectiva credencial, os eleitores e mais de sessenta e cinco anos de idade e os enfermos, deficientes físicos e as mulheres grávidas e lactantes.

2.3 DO ATO DE VOTAR

O Código Eleitoral é cediço e não acompanhou as evoluções, mormente, as tecnológicas. Hoje as eleições no Brasil são realizadas via urnas eletrônicas e não mais por cédulas. A lei 9.504/1997 adotou o voto eletrônico como regra geral a partir das eleições de 1998. O sistema tradicional – cédulas – passa a ser exceção. A modernidade das urnas tornou célere o ato de votar. Na urna eletrônica, para votar, basta o eleitor digitar o número do candidato ou da legenda desejado, em seguida serão mostrados na urna a foto e nome do candidato; o nome do partido ou a legenda partidária, com a expressão designadora do cargo disputado no masculino ou feminino; após visualizar os dados o eleitor confirma o voto. Caso, não queira votar em candidato, poderá optar por votar branco ou nulo e confirmar.

A artigo 59 e seus parágrafos da indigitada lei, trata exatamente do Sistema Eletrônico de Votação e da Totalização dos Votos.

2.4 ENCERRAMENTO DAS ELEIÇÕES

Como dito em linhas pretéritas, as eleições, para os eleitores, encerra-se às 17:00 horas. Jamais antes disso, conforme nos ensina o professor Joel J. Cândido:

Os mesários não poderão, em qualquer circunstancia, encerrar os trabalhos de votação antes das 17:00 s do dia do pleito, mesmo que já tenham votado todos os eleitores inscritos na seção. Estariam, com isso, cerceando a possibilidade de alguém votar ali em separado, o que não pode ocorrer.” (sem destaques no original).

Para definir voto em separado usaremos os ensinamentos do Mestre Ary Ferreira de Queiroz:

O voto em separado é uma providência excepcional para certos casos expressamente previsto em lei (art. 147. CE).”

Encerrada as eleições o presidente da seção deve tomar as providências marcadas no artigo 154 do Código Eleitoral, nas quais, dentre outras, citamos a do inciso II: “encerrará, com a sua assinatura, a folha de votação modelo 2, que poderá ser também assinada pelos fiscais.”

3. DA APURAÇÃO

Apuração é ato contínuo após o término das eleições. Consiste na contagem dos votos registrados. Iniciada a apuração, só poderá ser interrompida por motivo de força maior (artigos 163, caput e § único, CE). O Código Eleitoral, como já mencionamos, é cediço, e ainda traz em seus artigos a contagem dos votos por cédulas manuais. A título de exemplificação o artigo 166 fala da abertura das urnas.

Nos dias atuais, a votação por cédulas é exceção, sendo a regra geral a realização via urnas eletrônicas. E neste sistema a contagem – apuração – é feita de forma automática e sistêmica. Vale ressaltar que os artigos que tratam da apuração no Código Eleitoral não foram revogados pela lei 9.504/97, pois, as cédulas continuam a serem usadas na impossibilidade de utilização de urnas eletrônicas.

3.1 APURAÇÃO POR CÉDULAS

Aberta às urnas será verificado se o número de cédulas oficiais correspondem ao de votantes. Não será caso de anulação da votação a divergência entre estes números, exceto em caso de fraude comprovada (artigo 166, caput e § 1º, CE). Após abertura das urnas um dos componentes da mesa dirá em voz alta o nome do candidato ou seu número, ou só da legenda se não houver voto ao candidato.

Poderão os fiscais, delegados de partido ou candidatos apresentar impugnações ao voto que serão decididas de imediato por maioria de votos pela junta. Da decisão da cabe recurso, também imediato, inclusive verbal. O prazo para apresentação impugnações é preclusivo, e dever ser feita, no momento em que surgir a controvérsia – artigo 174, § 4º, CE . Se não houver impugnações no ato de apuração dos votos perante a junta, não se admitirá recurso, artigo 171, CE.

Na apuração deve ser verificada a regularidade das cédulas. O Código Eleitoral no artigo 175 lista as nulidades das cédulas, dentre outras, as que não corresponderem ao modelo oficial. O § 2º deste mesmo artigo, já trata da nulidade do voto, nos quais, dentre outros, “quando o candidato não for indicado, através de nome ou do numero, com clareza suficiente para distingui-lo de outro candidato ao mesmo cargo, mas de outro partido, e o eleitor não indicar a legenda”. O artigo 177 faz referência especifica as eleições proporcionais – Vereadores, Deputados Federal, Deputado Distrital e Deputado Estadual.

Concluída a contagem dos votos a junta deverá seguir o rito determinado pelo artigo 179 do Código Eleitoral, dentre eles, “anotar nos mapas referentes à urna a votação apurada.” O Mestre Doutor Ari Ferreira de Queiroz em sua obra, sintetizou com muita propriedade o encerramento da contagem dos votos:

Terminada a contagem da urna e resolvidas as impugnações, serão confrontados os resultados anotados nos mapas de cada membro da turma”.O total anotado (votos aproveitados, brancos e nulos) deve coincidir com o total de cédulas. Se houver diferença, repete-se a contagem até se sanar a dúvida. Se houver diferença de resultados entre os mapas, terá que ser sanada.Ao final prevalecerá a contagem que coincidir com o total de cédulas.”

3.2 APURAÇÃO POR URNAS ELETRÔNICAS

O sistema eletrônico de votação e totalização dos votos passou a ser regra no Brasil a partir da lei 9.504 de 30 de setembro de 1997. Desde então, acrescentou-se ao ordenamento jurídico eleitoral a votação por urnas eletrônicas. O que tornou, sem dúvida, o processo eleitoral mais dinâmico e rápido, o que nos trouxe certa confusão ao analisar por analogia o processo feito por urnas manuais.

Em relação à apuração no sistema eletrônico, nos filiamos ao fluxo elaborado pelo professor Joel J. Cândido em sua obra, que a definiu em 6 etapas:

1. Encerrada a votação, a Mesa Receptora expede eletronicamente o boletim de urna, com os resultados da seção eleitoral, como data da eleição, município, zona, seção, horário do encerramento da votação, o código da urna eletrônica, o número de eleitores aptos a votar, o número de votantes, a votação de cada candidato, a votação de cada legenda, os votos nulos, os votos em branco e a soma total dos votos, matematicamente coincidentes com essas parcelas.

2. Emite-se, também, um disquete com todos esses dados e que, por certo, refletirá exatamente o que consta do boletim de urna. Outros documentos eleitorais (como o “zerésima”) serão enviados com o boletim e o disquete para a Junta Eleitoral;

3. A junta Eleitoral examinara a idoneidade e regularidade de todos o material recebido, providenciando como achar de Direito. Apreciarão e resolverão, por maioria de votos, as impugnações e demais questionamentos ocorridos tanto na votação como na própria apuração.

4. Resolvidas todas as pendências, conferidas e autorizado o seu processamento, a Junta Eleitoral remeterá o boletim de urna a Comissão Eleitoral do respectivo TRE, usando o meio de transporte (ou comunicação) mais rápido e/ou seguro;

5. Nas eleições municipais, verificada a idoneidade dos dados recebidos (documentos e disquete), a Junta Eleitoral determinará o seu processamento eletrônico. Terminada a totalização dos votos de todas as urnas e seções, a Junta Eleitoral divulgará os quocientes eleitoral e partidário, preenchendo a Ata Geral de Apuração e seus anexos.

6. Não tendo havido reclamação ou impugnação a Ata Geral de Apuração e seus documentos, ou decididas as que tiverem sido interpostas, a Junta Eleitoral proclamará os eleitos e marcará data para Diplomação.”

As explicações do referido autor não merecem maiores comentários ou reparos.

3.3 LOCAL DA APURAÇÃO

O local de apuração é a sede da Zona Eleitoral. Porém nos municípios divididos em mais de uma Zona Eleitoral, cada uma delas fará a apuração dos votos respectivos, em locais distribuído. Assim determina o TSE no artigo 14 da resolução n.º 20.565 de 02.3.2000.

3.4 FISCALIZAÇÃO DA APURAÇÃO

Novamente para evitar fraudes nas eleições, nesta fase – apuração – o Código Eleitoral prevê a atuação dos fiscais partidários.

Cada partido poderá credenciar até três fiscais, onde cada um terá atuação individual em cada junta apuradora, o Código proíbe a atuação de mais de um do mesmo partido na junta apuradora (artigo 161 e §§). Além dos fiscais, cada partido poderá credenciar mais de um delegado perante a junta, porém ,da mesma forma que os fiscais, aqueles devem atuar um por vez.

No sistema de urnas eletrônicas, o artigo 61, CE, in fine, garante ampla fiscalização nas urnas eletrônicas pelos partidos políticos, coligações e candidatos.

3.5 COMPETÊNCIA

O artigo 158, CE, traz a competência para apuração dos votos, que cabe aos já mencionados órgãos da Justiça Eleitoral.

3.6 PRAZOS

O prazo para fim da apuração é de 10 dias; deve iniciar logo a seguir ao encerramento das eleições ou ao recebimento da 1ª urna; não há interrupção e funcionará no horário das 08:00 horas às 18:00 horas. Cabe lembrar que o prazo do artigo 159, CE, leva em consideração a contagem de cédulas. No sistema atual – urnas eletrônicas – a apuração é extremamente rápida.

3.7 RECONTAGEM

O artigo 88 da lei 9.504/1997 obriga o Juiz presidente da Junta Eleitoral a recontar a urna quando: “o boletim apresentar resultado não coincidente com o numero de votantes ou discrepante dos dados obtidos no mento da apuração; ficar evidenciada a atribuição de votos a candidatos inexistentes, o não fechamento da contabilidade da urna ou a apresentação de toais de votos nulos, brancos ou válidos destoantes da média geral das demais Seções do mesmo Município, Zona eleitoral.”

O Juiz não determina a recontagem de oficio. Deve sempre ser requerida pelo interessado legitimo.

4. CONCLUSÕES

Mesmo com sua peculiar complexidade a legislação eleitoral brasileira tem evoluído no decorrer de cada eleição. O grande marco, sem dúvida, é o sistema eletrônico de votos. Vencida esta etapa, passa-se agora a discussão em torno da ética na política. Pretende-se a criação do financiamento público de campanha na tentativa de dar mais lisura ao processo eleitoral e para acabar com os financiamentos privados.

Há aspectos que merecem ser mencionados neste pretendido modelo de financiamento de campanhas eleitorais. O processo eleitoral brasileiro de forma geral é bom, a legislação, apesar de complexa, é ágil e efetiva. Neste sentido, podemos tirar a seguinte ilação: Não é o processo eleitoral que necessita de maior lisura e sim os candidatos. O famigerado financiamento público não colocará uma pá de cal no financiamento privado de campanha eleitoral, ao revés, ele persistirá e teremos a ratificação que a ética, a moral e os bons costumes não podem ser regulados por lei.

5. REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS

CANDIDO, Joel J. Direito Eleitoral. 8ª ed: Bauru-SP, Edipro. 2000.

FERREIRA, Pinto Código Eleitoral Comentado.5ª ed: São Paulo, Saraiva. 1998.

QUEIROZ, Ari Ferreira. Direito Eleitoral. 6ª ed. Goiânia, IEPC. 2002.

RIBEIRO, Fávila. Direito Eleitoral. 5º ed: Rio de Janeiro, Saraiva. 2000.

TELES, Ney Moura. Direito Eleitoral. Comentários a lei n.º 9.504 de 30.09.1997, jurisprudência e resolução do TSE. 1ª ed: São Paulo, Atlas. 1998.

 

Disponível em: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/3637/Eleicoes-Medidas-prepar...