Elegibilidade: pressupostos legais para ser votado


Pormarina.cordeiro- Postado em 16 maio 2012

Autores: 
MEYER, Lucia Luz

Sumário: 1. Introdução. 2. Elegibilidade - conceito. 3. Condições constitucionais de elegibilidade. 3.1. Nacionalidade brasileira. 3.2. Pleno exercício dos direitos políticos. 3.3. Alistamento eleitoral. 3.4. Domicílio eleitoral na circunscrição. 3.5. Filiação partidária. 3.6. Idade mínima. 4. Causas de inelegibilidade. 4.1. Causas constitucionais. 4.1.1. Inelegibilidades constitucionais absolutas. 4.1.1.Inelegibilidades constitucionais relativas4.2. Causas infraconstitucionais. 5. Incompatibilidades. 6. Conclusão. Notas. Referência.

RESUMO: Este trabalho propõe-se a apresentarsucintamente, os pressupostos legais para que o cidadão brasileiro possa pleitear ser eleito para um cargo público, pressupostos estes que envolvem o preenchimento das condições constitucionais de elegibilidade, a não incidência em qualquer das causas de inelegibilidades previstas no texto constitucional e em legislação infra-constitucional e, finalmente, que ele não esteja incurso em alguma das hipóteses de incompatibilidade. De fato, apenas após observar esses três aspectos poderá o cidadão, após aprovado em convenção político-partidária, submeter seu nome ao crivo da Justiça eleitoral com vistas ao registro de sua candidatura, que o levará à disputa eleitoral, à diplomação e, finalmente, à posse no cargo almejado e conseqüente início do exercício do mandato representativo.

PALAVRAS-CHAVE: EleiçõesIus Honorum; Cidadania passiva; Elegibilidade; Inelegibilidade; Incompatibilidade.

ABSTRACT: This paper intends to present, briefly, the legal requeriments that Brazilian citizens should observe in order to be elected into a public office; these assumptions involve filling the constitutional requirements for eligibility, not focus on any of the causes of ineligibility under the constitutional and infra-constitutional legislation, and finally do not incurring in any of the cases of incompatibility. In fact, only after observe of these three matters may the citizen, after approved on party-political convention, submit his name to the Electoral Justice for approval in order to register his candidacy, which will lead him to dispute the election, to diplomation and, ultimately, to take possession in the desired public role, and consequent initiation of the exercise of representative mandate.

 

KEYWORDS: Elections; Ius HonorumPassive Citizenship, Eligibility, Ineligibility, Incompatibility.


1 INTRODUÇÃO

O Estado brasileiro constitui-se em um Estado composto, sob a forma de Federação, com pluralidade de poderes políticos internos.  o poder central – a União – e as unidades internas que formam o poder regional - os Estados-membros; ademais, inovando ao federalismo clássico dualista, instituiu a Constituição Federal do Brasil, de 05.10.1988, o poder local – dos Municípios -como um terceiro centro de poder. Em situação peculiar, com características de Estado-membro e de Município, mas sem constituir um quarto centro de poder, situa-se o Distrito Federal - DF, que sedia a capital do país, Brasília. Assim, o Estado brasileiro é uma Federação tricotômica – três esferas de poder - onde a União, os Estados-membros e os Municípios – e também, ressalvando-se algumas singularidades, o DF – gozam, entre si, de autonomia política e administrativa, de auto-governo e de auto-legislação formando, juntos, o Estado soberano República Federativa do Brasil.

Como forma de governo, constitui-se o Brasil, desde o Decreto n° 01, de 15.11.1889, recepcionado pela Constituição de 1891, em uma República, caracterizada esta como o governo "do povo, pelo povo e para o povo", tanto através da eletividade popular das autoridades governantes e da temporariedade da investidura, quanto da responsabilidade dos eleitos, que devem prestar contas a quem os elegeu.

Já como sistema de governo, adota o Brasil, também desde 15.11.1889, o presidencialismo, ressalvando-se uma curta experiência parlamentarista instituída através do Ato Adicional - EC nº 4, de 02/09/1961, que adotou o sistema parlamentar no Brasil, até a posterior EC nº 6, de 23/02/1963, que dispôs sobre o retorno ao regime presidencialista.

As funções exercidas pelo Estado brasileiro, à exemplo da maioria dos países democráticos, e fundamentada na "Teoria da Separação de Poderes", do Barão de Montesquieu – 1748 -, consistem em governar e administrar (função de governo e função administrativa)elaborar as leis (função legislativa) e julgar conflitos (função judiciária), exercidas respectivamente pelos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.

Pelo sistema presidencialista entende-se que os Poderes Executivo e Legislativo são independentes, representando uma forma monocrática de poder onde o Presidente da República é ao mesmo tempo Chefe de Estado e Chefe de Governo, eleito para um mandato fixo e que não depende da confiança do Legislativo. O outro sistema de governo republicano - o parlamentarista - é adotado por vários países europeus, a exemplo da Alemanha, de Portugal e da França (esta com parlamentarismo híbrido, ou semipresidencialismo), onde o Chefe de Estado (o Presidente Federal) é distinto do Chefe do Governo (o Chanceler, ou Primeiro Ministro).

Nesse contexto político, prevalece o princípio de separação dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário (dir-se-ia melhor como "separação das funções estatais"), sendo que este último – o Judiciário – caracteriza-se pelo acesso de seus membros através do caráter meritório, em regra mediante concurso público, enquanto que nos dois primeiros – Executivo e Legislativo – seus membros sãoeleitos pelo voto direto do povo.

De fato, na presidencialista República Federativa do Brasil a eleição para os membros dos Poderes Executivo e Legislativo é feita diretamente pelo voto popular, podendo ao pleito candidatar-se todo aquele que preencha as condições legais de elegibilidade e desde que também não incorra em alguma causa de inelegibilidade nem incida em uma hipótese de incompatibilidade.

Neste trabalho serão indicados os pressupostos legais que o cidadão brasileiro deve preencher para que possa habilitar-se, após competente registro de candidatura, a disputar as eleições para ocupar um cargo público, tanto no Poder Executivo – Presidente da República, Governador de Estado, Governador do Distrito Federal, ou Prefeito Municipal, e respectivos Vices – quanto no Poder Legislativo – Senador, suplente de Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual, Deputado Distrital ou, ainda, Vereador.

Para tanto analisar-se-á, inicialmente, o que dispõe a Constituição Federal de 1988 - CF/88 a respeito das condições de elegibilidade e, posteriormente, o previsto nas leis federais que tratam do assunto, e aqui vale de logo apontar especialmente a Lei Complementar n° 64, de 18.05.1990 (Lei das Inelegibilidades), bem como a Lei n° 4.737, de 15.07.1965 (Código Eleitoral - CE), a Lei n° 9.096, de 19.09.1995 (Lei dos Partidos Políticos - LPP) e a Lei n° 9.504, de 30.09.1997 (Lei Geral das Eleições - LGE). Em seguida serãanalisadas as causas de inelegibilidade para, finalmente, estudar-se as hipóteses de incompatibilidadeApenas após ter observado os requisitos apontados em cada um desses três institutos estará o cidadão apto a candidatar-se ao exercício da cidadania passiva, o ius honorum, ou seja, ao direito de ser votado.


2ELEGIBILIDADE. CONCEITO

Importa de logo proceder-se à distinção entre alistabilidade e elegibilidade: enquanto a alistabilidade refere-se, como o nome sugere, ao alistamento eleitoral e diz respeito à capacidade eleitoral ativa (ius suffragii), ou seja, à capacidade de votar, a elegibilidade refere-se à capacidade de ser eleito, ou seja, diz respeito àcapacidade eleitoral passiva (ius honorum),que é acapacidade de ser votadoa capacidade que tem cada cidadão de poder se candidatar para ocupar um cargo público eletivo.

Preciosas as palavras de José Afonso da Silva[1] quando, entendendo que a alistabilidade diz respeito à capacidade de ser eleitor e a elegibilidade à capacidade de ser eleito, observa que goza de elegibilidade todo cidadão que preencha as condições exigidas para concorrer a um mandato eletivo, consistindo a mesma "no direito de postular a designação pelos eleitores a um mandato político no Legislativo ou no Executivo". Assim, para que alguém possa concorrer a uma função eletiva, far-se-á necessário,como antes dito, que preencha alguns requisitos, denominados condições de elegibilidade e, também, que não incida em alguma hipótese de inelegibilidade, que constitue impedimento à capacidade eleitoral passiva, bem como que não incorra em alguma situação de incompatibilidade.

Nessa linha entende-se tratar a elegibilidade do direito de ser votado, do preenchimento das condições exigidas em lei para que alguém possa eleger-se; ou seja, uma vez preenchidos os pressupostos antes apontados terá o cidadão garantido, após o competente registro de sua candidatura, o direito de ser votado com vistas ao preenchimento de cargo público eletivo. Conseqüentemente, percebe-se que nem todo aquele que elege (o eleitor) é elegível, mas tão somente uma gama restrita de cidadãos que preencham todos esses requisitos.

Considera-se que a elegibilidade exprime uma segunda faceta da democracia, dela não gozando, por exemplo, o analfabeto. D'outro viés, apenas os brasileiros natos, maiores de 35 anos, a gozam em sua plenitude, podendo ser eleitos para qualquer cargo, inclusive para Presidente da República e Vice, bem como para o Senado federal,

Em artigo específico sobre o assunto, Ricardo Teixeira do Valle Pereira[2considera que:

A elegibilidade é, pois, uma das facetas do direito de cidadania, ou, mais especificamente, dos direitos políticos. Dentre os direitos políticos sobreleva o direito de votar, ou seja, o direito subjetivo de participar ativamente das eleições, ao qual denomina-se comumente de ius suffragii e o direito de ser votado, de poder postular concretamente o voto dos demais cidadãos, direito este também conhecido como ius honorumA elegibilidade perfectibiliza-se quando preenchidas as condições básicas necessárias à configuração do direito de ser votado. Em outras palavras, e sintetizando, elegibilidade é o direito subjetivo de ser votado, ou o preenchimento das condições básicas necessárias ao direito de ser votado. E a estas condições básicas reserva-se a denominação condições de elegibilidade. Em nosso sistema jurídico a elegibilidade é tratada em nível constitucional. Com efeito, as condições de elegibilidade estão previstas no art. 14, parágrafo 3º da Constituição Federal. Apesar de a elegibilidade ser matéria com status constitucional, pode a lei ordinária dispor sobre o exercício de tal direito, regulamentando as condições estabelecidas na Carta Magna, como deixa claro o § 3º do seu art. 14.

Entendido o conceito de elegibilidade como, basicamente, o direito de ser votado, importa ainda ter em consideração as categorias de eleições para as quais o cidadão pretenda eleger-se. Conforme dito, ocorrem eleições para os cargos políticos do Executivo e do Legislativo, nas diversas esferas de poder – central, regional e local, além da distrital. Entretanto, tais eleições se verificam em dois momentos distintos, intercalados, de quatro em quatro anos, o que equivale a afirmar que no Brasil tem-se sempre eleições no primeiro domingo do mês de outubro – com possibilidade de 2° turno no último domingo desse mês -, a cada dois anos, sempre nos anos pares, nos termos da Constituição Federal. São elas as eleições gerais e as eleições municipais.

As eleições gerais,à luz da CF/88, ocorrem simultaneamente em todo o território nacional, para Presidente da República e Vice (art. 77), Governadores Estaduais e respectivos Vices (art. 28), Governador Distrital e Vice (art. 32), Senadores e dois suplentes para cada Senador (art. 46), Deputados Federais (art. 45), Deputados Estaduais (art. 27), Deputados Distritais (art. 32, §§ 2º e 3º) e, também, ressalte-se, para o cargo de Juiz de paz (art. 14, § 3°, VI, c).

Também as eleições municipais ocorrem simultaneamente em todos os municípios brasileiro para Prefeitos e respectivos Vices e para Vereadores (art. 29 da CF/88).

Cumpre observar que em datas especiais, previstas pelo TSE em calendário próprio, podem ocorrer eleições suplementares. Neste ano de 2010, por exemplo, houve mais de trinta eleições suplementares, para Prefeito e Vice-Prefeito, em Municípios brasileiros. Essas eleições podem ocorrer todos os anos, sejam pares ou ímpares. Decorrem de problemas havidos nas eleições, digamos, 'regulamentares' (as gerais e as municipais de outubro), ou durante o mandato, ou por renúncia, ou morte, ou cassação, ou fraude, e etc.

Assim, todo ano par é, regularmente, ano eleitoral no Brasil. De quatro em quatro anos ocorrem eleições gerais e, intercaladamente, de quatro em quatro anos, as eleições municipais. Veja-se a exemplo que no ano de 2000 ocorreram eleições municipais, em 2002 eleições gerais, em 2004 eleições municipais, em 2006 gerais, em 2008 municipais, neste ano de 2010 ter-se-á eleições gerais e assim sucessivamente. Em qualquer hipótese a eleição ocorrerá no primeiro domingo do mês de outubro e, se houver segundo turno, este será no último domingo de outubro. Vale lembrar que somente haverá hipótese de segundo turno de eleição para os cargos do Executivo, caso nenhum candidato tenha obtido maioria absoluta de votos válidos no primeiro turno, concorrendo então os dois candidatos mais votados e sendo eleito o que obtiver a maioria de votos válidos; registre-se que no caso de eleição para Prefeito e Vice, apenas poderá ocorrer segundo turno em Municípios com mais de 200.000 eleitores, eis que com menos de 200.000 eleitores a eleição em primeiro turno terá sido por maioria simples.

Pode-se afirmar, portanto, que de dois em dois anos alguns milhares de cidadãos nacionais buscam atender aos pressupostos de elegibilidade para preencher cargos públicos no Brasil.

 

3CONDIÇÕES CONSTITUCIONAIS DE ELEGIBILIDADE

As condições de elegibilidade são os requisitos que o cidadão precisa preencher para poder candidatar-se e, portanto, para concorrer a qualquer dos cargos eletivos antes apontados, encontrando-se todas elas previstas nos incisos I a VI, dartigo 14, § 3°, da CF/88. São elas, in verbis:

I - a nacionalidade brasileira; II - o pleno exercício dos direitos políticos; III - o alistamento eleitoral; IV - o domicílio eleitoral na circunscrição; V - a filiação partidária; VI - a idade mínima de: a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador; b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal; c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz; d) dezoito anos para Vereador.

Cumpre observar que não há condição mais - ou menos - importante; o cidadão há de preencher todas elas caso queira concorrer ao pleito eleitoral; falhando em uma condição encontrar-se-á automaticamente inelegível. Veja-se, a seguir, cada uma dessas condições constitucionais de elegibilidade.

3.1Nacionalidade brasileira

Quanto à nacionalidade, declara a Constituição que somente os nacionais (cidadãos da nação brasileira) são elegíveissendo que os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República são privativos de brasileiro nato (art. 12, § 3º) os demais cargos eletivos podem ser disputados e ocupados também por brasileiros naturalizados (art. 12, II).

Outrossim, considera-se brasileiro nato, na forma do inciso I do citado artigo 12 da CF/88, todo o indivíduo nascido no território brasileiro, ainda que filho de estrangeiros (desde que estes não estejam a serviço do governo de seu país), bem como o nascido em território estrangeiro, filho de pai ou de mãe brasileira (desde que qualquer destes esteja a serviço do governo brasileiro) ou, ainda, o nascido no estrangeiro e que seja registrado em repartição brasileira competente ou venha a residir na República Federativa do Brasil e opte, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.

 

Por outro lado, o inciso II do citado art. 12 considera brasileiro naturalizado todo aquele que, "na forma da lei, adquira a nacionalidade brasileira (exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral)", bem como "os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira".

A lei distingue, portanto, duas espécies de nacionalidade: a) a nacionalidade primária ou originária - brasileiros natos -, que resulta do nascimento e a partir do qual, por meio de critérios sanguíneos, territoriais ou mistos, será estabelecida; e b) nacionalidade secundária também conhecida por nacionalidade adquirida - brasileiros naturalizados -, que é a que se adquire por vontade própria, após o nascimento e, em regra geral, pela naturalização.

Vale registrar que continua prevista, nos termos dos incisos I e II, § 2°, art. 115, do Estatuto do Estrangeiro (Lei nº 6.815, de 19.08.1980), a possibilidade de naturalização, respectivamente, por radicação precoce e por conclusão de ensino superior: "Art. 115. O estrangeiro que pretender a naturalização deverá requerê-la ao Ministro da Justiça, declarando: nome por extenso, naturalidade, nacionalidade, filiação, sexo, estado civil, dia, mês e ano de nascimento, profissão, lugares onde haja residido anteriormente no Brasil e no exterior, se satisfaz ao requisito a que alude o artigo 112, item VII e se deseja ou não traduzir ou adaptar o seu nome à língua portuguesa. (…). § 2º - Exigir-se-á a apresentação apenas de documento de identidade para estrangeiro, atestado policial de residência contínua no Brasil e atestado policial de antecedentes, passado pelo serviço competente do lugar de residência no Brasil, quando se tratar de: I - estrangeiro admitido no Brasil até a idade de 5 (cinco) anos, radicado definitivamente no território nacional, desde que requeira a naturalização até 2 (dois) anos após atingir a maioridade; II - estrangeiro que tenha vindo residir no Brasil antes de atingida a maioridade e haja feito curso superior em estabelecimento nacional de ensino, se requerida a naturalização até 1 (um) ano depois da formatura". Essas duas hipóteses infra-constitucionais encontram respaldo na alínea a, inciso II, do art. 12 da CF/88, que prevê serem brasileiros naturalizados os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira.

Finalmente, quanto aos portuguêses com residência permanente no Brasil, conforme disposto no § 1° do art. 12 da CF/88, caso haja reciprocidade em favor de brasileiros, ser-lhe-ão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro naturalizado, ressalvados os casos previstos na Lei Maior. Na prática, apenas vem se verificando o exercício da cidadania ativa, vale dizer, o alistamento eleitoral para ter direito a votar. Vale ressaltar que não ocorre, neste caso, a dupla cidadania; o português conserva sua nacionalidade de origem, sendo-lhe assegurado direitos de brasileiro naturalizado, conforme disposto no Decreto nº 70.391, de 12/04/1972 (Convenção sobre Igualdade de Direitos e Deveres entre Brasileiros e Portugueses, mais conhecida como o Tratado de Reciprocidade entre Brasil e Portugal).

3.2Pleno exercício dos direitos políticos

O segundo requisito constitucional para concorrer às eleições é de que o cidadão esteja em pleno exercício dos direitos políticos. De fato, não é suficiente a nacionalidade brasileira para o exercício da cidadania passiva; o cidadão deve estar em pleno gozo dos direitos políticos, não tendo incorrido em causas de perda ou suspensão desses direitos. Vale aqui relembrar que o art. 15 da CF/88 proibiu a cassação, anulação, invalidação, usurpação ou subtração autoritária de direitos políticos, mas pode haver sua perda ou sua suspensão.

A perda de direitos políticos, que significa a privação definitiva desses direitos, ocorre nas hipóteses de cancelamento da naturalização por sentença transitado em julgado e de incapacidade civil absoluta (art. 3º do Código Civil), obedecido sempre o devido processo legal, com decreto de sentença judicial transitada em julgado.

Já a suspensão de direitos políticos é uma privação temporária desses direitos e ocorre nos casos de condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos, devendo-se aqui observar que os direitos ficam suspensos mesmo que a pena tenha sido suspensa por sursis, ou tenha sido cumprida em regime aberto, e até no caso de condenação à pena de multa, desde que transitada em julgado e neste caso, uma vez paga a multa, recupera os direitos políticos, mas não o mandato (art. 92, I do Código Penal); de recusa no cumprimento de obrigação a todos imposta ou prestação alternativa; e, finalmente, de improbidade administrativa , observando-se o disposto no art. 15, V c/c art. 37, §4º da CF/88bem como na Lei nº 8.429, de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa).

Diz a Súmula nº 9 do TSE que "a suspensão de direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado cessa com o cumprimento ou a extinção da pena, independendo de reabilitação ou de provas de reparação de danos". Faz-se aqui importante não confundir como causa de inelegibilidade, onde o direito de ser elegível, em decorrência de determinados crimes (como os crimescontra a economia popular, a fé pública, a Administração pública, ao patrimônio público, ao mercado financeiro, tráfico de entorpecentes e crimes eleitorais) continua a implicar na falta de capacidade eleitoral passiva para aqueles que a cometeram ainda por mais 08 (oito) anos contados após o cumprimento da pena (art. 1º, I, alínea e, da LC nº 64/90).

Observe-se, ainda, que a Constituição não deixa claro quais as hipóteses de perda e quais as de suspensão dos direitos políticos; essa distinção passou a ser feita pela doutrina e pela jurisprudência. Alguns consideram, por exemplo, que a 'incapacidade civil absoluta' é caso de suspensão e a 'recusa de cumprir obrigação a todos imposta bem como prestação alternativa', será caso de perda de direitos políticos.

3.3Alistamento eleitoral

Com relação ao alistamento eleitoral, necessário observar que, para o brasileiro ser eleitor é preciso que ele se aliste e, para ele ser elegível, é preciso que ele já seja eleitor. Assim, a forma de aquisição de cidadania, strictu sensu, é o ato de inscrição – alistamento - na Justiça Eleitoral. De fato, é o título de eleitor que comprava a qualidade de cidadão.

Sobre o assunto remetemos a artigo de nossa autoria[3] onde definimos o alistamento como o ato através do qual o Estado reconhece ao brasileiro a condição de eleitor e o direito ao exercício da cidadania política, ao exercício de seus direitos políticos. É, portanto, um ato jurídico personalíssimo que faz nascer o direito de votar e constitui-se em uma das condições para ser votado. Porconseqüência, antes do alistamento o indivíduo não é considerado, em sentido pleno da palavra, um cidadão. Ele ocorre através da inscrição eleitoral perante o Juízo Eleitoral e compreende a "qualificação" e a "inscrição" do eleitor. Sobre o procedimento para o alistamento cuidam os arts. 42 ao 81 do Código Eleitoral-CE; diz o art. 43, in verbis, que "o alistando apresentará em cartório ou local previamente designado, requerimento em fórmula que obedecerá ao modelo aprovado pelo Tribunal Superior". Sobre o assunto ver também a Lei n° 7.444, de 1985.

De maneira concisa pode-se afirmar que dentre os brasileiros, natos e naturalizados, são alistáveis obrigatórios os maiores de 18 anos, de ambos os sexos (ver a Lei n° 6.236, de 18/09/1975, que determina providências para o cumprimento da obrigatoriedade do alistamento eleitoral), alistáveis facultativos os analfabetos, os maiores de 16 e menores de 18 anos e os maiores de 70 anos e, finalmente, inalistáveis os menores de 16 anos, os absolutamente incapazes para a vida civil (vale sempre relembrar, conforme dispõe o art. 15, II da CF/88, que é proibido o alistamento do absolutamente incapaz para a vida civil), os estrangeiros (exceção para os portugueses que se enquadrem na hipótese de reciprocidade na forma do art. 12, § 1° da CF/88), os conscritos (jovens no período do serviço militar obrigatório), os privados temporária ou definitivamente dos direitos políticos (a perda dos direitos políticos torna o cidadão inalistável) e os condenados por decisão penal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos.

Assim, para ser candidato a cargo público eletivo faz-se também necessário ser alistado eleitoralmente.

3.4Domicílio eleitoral na circunscrição

Outra condição constitucional de elegibilidade é o domicílio eleitoral na circunscriçãoque consiste no local onde está registrado o título de eleitor e que deve corresponder, para que o cidadão seja elegível, à circunscrição onde ele pretende concorrer. Ou seja, caso o cidadão pretenda se candidatar ao cargo de Prefeito do Município de Salvador, seu domicílio eleitoral deverá ser em Salvador. Se ele estiver inscrito, por exemplo, em uma determinada Seção, de uma Zona Eleitoral do Município de Feira de Santana, não poderá concorrer a um cargo eletivo da circunscrição do Município de Salvador (Prefeito ou Vice-Prefeito, ou Vereador por Salvador), mas tão somente para cargos da circunscrição de Feira de SantanaPor sua vez o cidadão com domicílio eleitoral em qualquer circunscriçãoeleitoral do Estado da Bahia poderá concorrer ao cargo de Governador ou de Vice-Governador do Estado da Bahia, ou de Senador ou de suplente de Senador pelo Estado da Bahia, ou de Deputado Federal pelo Estado da Bahia, ou de Deputado Estadual na Bahia, mas não para qualquer cargo da circunscrição de outro Estado-membro da federação. Nessa mesma linha deduz-se que, qualquer que seja seu domicílio eleitoral no território brasileiro, o cidadão poderá concorrer ao cargo de Presidente ou Vice-Presidente da República, cuja circunscrição é todo o território nacional.

Ademais, é de se observar que, nos termos do artigo 9° da LGE (Lei n° 9.504/97) o cidadão deve ter domicílio eleitoral na circunscrição por onde pretende se candidatar pelo prazo mínimo de um (01) ano antes do pleito:

 

Art. 9º - Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.

 

Por outro lado, uma pessoa só pode possuir um domicílio eleitoral, na forma dos arts. 42 e 55, §§ 1º e 2º do CE. Para transferir seu domicílio eleitoral o eleitor deverá ter, pelo menos, 01 ano de inscrição primitiva, além de residir no novo domicílio - para onde pretenda se transferir - há pelo menos 03 meses da data do requerimento e, finalmente, dar entrada no pedido de transferência junto ao Cartório eleitoral do novo domicílio até 150 dias antes da data das eleições (art. 91/LGE, que modificou o inciso I, § 1º, do art. 55/CE). Nas eleições de 2010, conforme Resolução TSE n° 23.089/2009, o último dia para o eleitor requerer inscrição eleitoral ou transferência de domicílio foi 05 de maio de 2010.Esse é o procedimento normal para a transferência de domicílio eleitoral mas, para ser elegível, vale repetir, o cidadão já deve ter seu domícilio na circunscrição a pelo menos um (01) ano antes das eleições. Assim, caso o cidadão pretenda se candidatar a um cargo em outra circunscrição eleitoral ele deverá, atempadamente - até um ano antes das eleições -, promover a transferência de seu domicílio eleitoral para essa outra circunscrição.

Faz-se aqui remissão ao mesmo artigo citado no item anterior, "Alistamento e domicílio eleitoral - noções básicas ao exercício da cidadania", de nossa lavra, onde ressaltamos que apesar de historicamente não ter havido expressivas modificações normativas no conceito de domicílio eleitoral, adotam alguns doutrinadores um entendimento de certa elasticidade ao conceituá-lo, enquanto outros oferecem uma maior restrição. Pode-se citar como fatores de referência que o eleitor teria para com determinado lugar aqueles relacionados a valores sentimentais, econômicos, históricos, patrimoniais, de herança social, política, cultural, de parentesco e amigos de aspirações comuns, bem como interesses e realizações tanto das gerações dos seus antepassados como das futuras, dentre outros. Corrobora tal entendimento o que dispõe o Código Eleitoral no sentido de que, para efeito da inscrição, é domicílio eleitoral o lugar de residência ou moradia do requerente e, verificando-se ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas.

Jurisprudência - Domicílio eleitoral. Transferência. Residência. Antecedência (CE, art. 55). Vínculos patrimoniais e empresariais. Para o Código Eleitoral, domicílio é o lugar em que a pessoa mantém vínculos políticos, sociais e econômicos. A residência é a materialização desses atributos. Em tal circunstância, constatada a antigüidade desses vínculos, quebra-se a rigidez da exigência contida no art. 55, III". (Ac. no 4.769, de 2.10.2004, rel. Min. Humberto Gomes de Barros; no mesmo sentido o Ac. no 23.721, de 4.11.2004, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

Assim, o domicílio eleitoral com prazo de 01 ano antes do pleito, na circunscrição onde pretenda concorrer, é outra condição constitucional de elegibilidade.

3.5Filiação partidária

No Brasil não se admite a candidatura avulsa, vale dizer, só pode ser candidato a cargo público eletivo o cidadão brasileiro que esteja regularmente filiado a um Partido político; assim, a cidadania passiva pressupõe, também, a filiação partidáriaque deve estar deferida até, no mínimo, um ano antes do pleito. De fato, cada Partido pode prever, em seus Estatutos, prazo maior que o de um ano de filiação para o filiado poder se candidatar; nunca, porém, menos.É o que dispõe o art. 9º da LGE, já antes transcrito, e cujo parágrafo único prescreve que, caso ocorra fusão ou incorporação de partidos após esse prazo, considerar-se-á a data de filiação do candidato ao partido de origem. No mesmo sentido reza o art. 18 da Lei dos Partidos Políticos - LPP (Lei n° 9.096/95):

Art. 18. Para concorrer a cargo eletivo, o eleitor deverá estar filiado ao respectivo partido pelo menos um ano antes da data fixada para as eleições, majoritárias ou proporcionais.

Outrossim, deverá o eleitor que desejar filiar-se a partido político estar em pleno gozo de seus direitos políticos, que abrangem, dentre outros, o direito de votar e de ser votado, o direito de iniciativa popular no processo legislativo, o direito de propor ação popular, o direito de organizar e de participar de partidos políticos, e etcVale dizer que, para filiar-se, o cidadão não pode ter incorrido em causas de perda ou suspensão desses direitos. E apesar do art. 15 da CF/88 ter proibido a cassação, anulação, invalidação, usurpação e subtração autoritária de direitos políticos, pode haver, como já mencionado, sua perda e/ou sua suspensão, que caracterizam uma das hipóteses de inelegibilidade.

O controle do prazo de filiação ao partido, à luz do art. 19 da LPP, efetiva-se através da Justiça Eleitoral e prevê que na segunda semana dos meses de abril e outubro de cada ano o partido político remeterá aos Juízes eleitorais a relação dos nomes de todos seus filiados, com data de filiação, número dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos. Caso o cidadão pretenda se desfiliar ele deverá fazer uma comunicação escrita ao órgão de direção municipal e ao Juiz eleitoral da Zona em que for inscrito. Outrossim, ocorre o imediato cancelamento da filiação nos casos de morte, perda dos direitos políticos, expulsão e outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão.

Também não se admite no Brasil a pluralidade partidária. De fato, conforme disposto no parágrafo único do art. 22 da LPP, "quem se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos". Sobre o assunto recomenda-se a leitura dos artigos 16 ao 22 da LPP.

Jurisprudência - "Registro de candidatura. Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Não-comprovação. Apresentação de ata da reunião executiva do partido em embargos de declaração. Suficiência. Súmula no 20 do TSE. Recurso especial conhecido e provido." (Ac. no 19.950, de 10.9.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

Importa registrar que, relativamente ao 'militar' que pretenda se candidatar a cargo eletivo, aplicar-se-á o § 8° do art. 14 da CF/88, que dispõe que o militar, "se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade e, se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade". Também aplicável o disposto no inciso V, § 3°, do art. 142, quando prevê que o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos. Assim, caso um militar queira se candidatar, ele só poderá filiar-se depois da convenção partidária e apenas caso seu nome seja indicado nessa convenção como pré-candidato, para que possa o Partido requerer o registro de sua candidatura. Como asconvenções partidárias ocorrem entre 10 e 30 de junho do ano eleitoral, à candidatura de militar ativo não se aplica o prazo de um ano de filiação partidária constituindo-se, pois, em uma exceção à regra.

Também fogem à regra do prazo de filiação até um ano antes das eleições os membros da Magistratura, dos Tribunais de Contas e do Ministério Público. Sobre o tema tratam os artigos 95 e 128 da CF/88, quando prevêem que aos juízes e aos membros do Ministério Público é vedado exercer ou dedicar-se à atividade político-partidária.

Nesse sentido repetimos as duas citadas exceções ao prazo mínimo de 01 ano de filiação partidária antes das eleições, sobre as quais já nos pronunciamos em outra oportunidade[4]. A primeira exceção diz respeito à candidatura de militar da ativa a cargo público eletivo. De fato, ao servidor castrense (militar) na ativa é defeso a filiação partidária. Assim, pretendendo o mesmo concorrer a eleições deverá lançar seu nome na Convenção do partido a que pretenda filiar-se e, caso venha a ser indicado, aí então é que promoverá sua filiação, ao tempo em que terá se afastado do cargo ocupado no prazo legal de desincompatibilização. Deverá ser observado o disposto no art. 14, § 8° da CF/88. Já a segunda exceção diz respeito aos Magistrados, aos membros dos Tribunais de Contas e ao Ministério Público, que estão dispensados de cumprir o prazo anual de filiação, mas devem satisfazer aos prazos de desincompatibilização previstos na LC n° 64/90 e, caso venham a ser indicados na Convenção, aí então promoverão sua filiação para perfarzer-se o registro da candidatura. Também sobre o assunto dispõe o TSE através Resolução nº 22.156, de 2006, sendo que no art. 12 trata sobre o registro de candidatura de militares e, no art. 13 expressamente prevê que os Magistrados, os membros dos Tribunais de Contas e os do Ministério Público devem filiar-se a partido político e afastar-se definitivamente de suas funções até seis meses antes das eleições.

Djalma Pinto[5] tratando do assunto assevera que "exceto aqueles em exercício, antes da promulgação da Constituição de 1988 (art. 29, §3°, ADCT), os membros do Ministério Público devem exonerar-se do cargo que postular mandato eletivo. Os magistrados são igualmente obrigados a demitir-se do cargo para registrar candidatura. A propósito, enfatizou o TSE que o magistrado somente poderá filiar-se a partido político depois de publicado o ato que comprove seu afastamento de forma definitiva e até seis mesees antes do pleito que deseja disputar (Resolução n° 22.179/06). Igual prazo de filiação e desincompatibilização se aplica aos membros do Ministério Público (Resolução n° 22.012/05; Resolução n° 22.015/05)".

Por outro lado, uma vez eleito o cidadão pode se desfiliar do partido – e permanecer sem filiação ou filiar-se a outro partido - e não perderá o mandato. Este é assunto ainda polêmico, sendo alvo de inúmeras discussões que envolvem temas como a questão da fidelidade partidária, dentre outros.

3.6Idade mínima

Finalmente, para concorrer a cargos públicos eletivos o cidadão deverá ainda observar como condição constitucional a idade mínima exigida para o cargo pleiteado, nos termos do já transcrito artigo 14, § 3°, VI, alíneas abc e da) 35 anos para Presidente e Vice-Presidente da República e para Senador e suplentes; b) 30 anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal; c) 21 anos para Deputado Federal, Deputado Estadual, Deputado Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e Juiz de paz; d) 18 anos para Vereador.

A verificação dessa idade será feita levando-se em conta a data da posse no respectivo cargo. Isso equivale a afirmar que pode um menor, de 17 anos de idade, candidatar-se a Vereador, bastando que na data da posse (1º de janeiro) conte com 18 anos de idade completosÉ o que diz o § 2º do art. 11 da LGE: "a idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse". Alguns doutrinadores, entretanto, discordam dessa interpretação entendo que não poderia o legislador infra-constitucional dizer a mais do que a própria Constituição estabeleceu.

 

4.CAUSAS DE INELEGIBILIDADE

Neste capítulo tratar-se-á do instituto da inelegibilidade. De fato, enquanto antes se falou sobre as 'condições de elegibilidade', isto é, sobre os requisitos que o cidadão brasileiro deve preencher para ser elegível a determinado cargo público, agora serão analisadas as causas que podem levar o cidadão a se tornar inelegível mesmo que tenha preenchido todas aquelas condições de elegibilidade.

Portanto, além de dever atender às antes citadas condições constitucionais de elegibilidade, faz-se também necessário que o cidadão que pretenda se candidatar a um cargo eletivo não incorra em nenhuma das causas de inelegibilidade, conforme especificado no art. 14, §§ 4º a 8º da CF/88in verbis:

Art. 14. […].

§ 4º - São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.

§ 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.

§ 6º - Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

§ 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

§ 8º - O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:

I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;

II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

 

Ademais, no expresso termo do § 9º do art. 14 da CF/88, lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada a vida pregressa do candidato e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. Assim, editou-se a Lei Complementar nº 64/90 (Lei da Inelegibilidades), que prevê outras causas de inelegibilidade.

Mister observar, na preciosa lição de Manoel Gonçalves Ferreira Filho[6], que destina-se o instituto da inelegibilidade à defesa de possíveis e prováveis abusos contra a democracia, aduzindo que já na Carta de 1934 ela aparecia como medida preventiva, "ideada para impedir que principalmente os titulares de cargos públicos executivos, eletivos ou não, se servissem de seus poderes para serem reconduzidos ao cargo, ou para conduzirem-se a outro, assim como para eleger seus parentes; para tanto, impedia suas candidaturas, assim como a de seus cônjuges ou parentes, por um certo lapso de tempo". A CF/88 adotou a técnica de enunciar algumas hipóteses de inelegibilidade e possibilitar que lei complementar enunciasse outras.

A inelegibilidade tem por finalidade a probidade administrativa e a moralidade para o exercício do mandato eletivo, com evidente fundamento ético.

Para José Afonso da Silva[7a inelegibilidade obsta a elegibilidade, revelando um impedimento ao direito de ser votado, que é a capacidade eleitoral passiva. Salienta o ilustre professor que não se deve confundir a inelegibilidade com a inalistabilidade, - que é impedimento à capacidade eleitoral ativa (direito de ser eleitor), e nem com a incompatibilidade- que consiste em impedimento ao exercício do mandato depois de eleito.

Também distinguindo inelegibilidade de inalistabilidade, ensina Rodrigo César Rebello Pinho[8que as inelegibilidades "são os impedimentos à capacidade eleitoral passiva, ao direito de ser votado. Não se confundem com a inalistabilidade, que é o impedimento à capacidade eleitoral ativa, ao direito de votar. Observa-se que a suspensão de direitos políticos, por abranger a privação da cidadania ativa e passiva, é medida de maior alcance que a mera inelegibilidade".

Em outras palavras, pode-se concluir que o pretenso candidato deve não apenas atender a todas as condições constitucionais de elegibilidade, como também não ser considerado inelegível, vale dizer, não incorrer nas causas de inelegibilidade, previstas tanto na Carta Constitucional quanto na LC n° 64/90.

A inelegibilidade, pois, pode ser considerada sob dois critérios distintos, decorrendo ou de causas constitucionais ou de causas infraconstitucionaisconforme apontamos a seguir.

4.1. Causas constitucionais de inelegibilidade

Relativamente a sua abrangência pode-se falar em inelegibilidade constitucional absoluta, que se encontra estabelecida no próprio Texto Constitucional e impede o cidadão de concorrer a qualquer cargo, em qualquer eleição – e nessa hipótese incorrem os inalistáveis e os analfabetos -, como também em inelegibilidade constitucional relativa,que obsta o cidadão de concorrer a determinados cargos em determinada eleição, por motivos específicos, tais como motivos funcionais, de casamento, de parentesco, e etc, conforme disposto em lei infra-constitucional. Em ambas as hipóteses verificam-se situações que causam a inelegibilidade do cidadão.

4.1.1. Inelegibilidades constitucionais absolutas

São duas as hipóteses de inelegibilidades constitucionais absolutas, ambas estabelecidas no § 4° do art. 14 da CF/88, que taxativamente declara serem inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos. Ambas as hipóteses vedam a candidatura a qualquer cargo eletivo, em qualquer eleição, enquanto perdurar a situação impeditiva, quais sejam, a que decorre da inalistabilidade e a que se refere aoanalfabeto.

A inelegibilidade decorrente da inalistabilidade é uma hipótese mais genérica e atinge a todos aqueles que não estejam em situação de alistabilidade, tais como os menores de 16 anos, os conscritos (jovem durante o serviço militar obrigatório) e aqueles que, temporária ou definitivamente, estiverem privados de seus direitos políticos. Também nesta hipótese encontram-se os que não souberemexprimir-se na língua nacional e os estrangeiros. Sobre o assunto dispõe também o art. 5º do CE (Lei n° 4.737/65).

A segunda hipótese de inelegibilidade absoluta é específica para um tipo de cidadão, que é o analfabetoele é alistável mas constitucionalmente inelegível. A CF/88 apenas lhe confere, facultativamente, a cidadania ativa, vale dizer, a capacidade de votarVem-se tornando usual, sobretudo em pleitos municipais, a verificação da alfabetização dos candidatos a cargos eletivos, através de provas aplicadas pelo juiz eleitoral da respectiva circunscrição.

Jurisprudência - "[...] No processo eleitoral, que deve atender aos princípios da celeridade e da concentração, nada impede que o juiz, havendo dúvida quanto à alfabetização do candidato, promova, ele próprio, a aferição. [...]" (Ac. de 19.9.2004 no AgRgREspe no 22.842, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

Incorrendo em qualquer dessas duas situações o cidadão estará inelegível para qualquer cargo público, em qualquer pleito, enquanto elas perdurarem.

4.1.2.Inelegibilidades constitucionais relativas

Consideram-se hipóteses de inelegibilidades constitucionais relativas as decorrentes de 'parentesco ou afinidades', de 'motivos funcionais', de 'motivo de domicílio eleitoral', além das hipóteses de abuso de 'poder econômico' ou de 'poder político'.

Citando mais uma vez Rodrigo César Rebello Pinho[9], assevera ele que as inelegibilidades relativas impedem o cidadão de disputar certos cargos eletivos devido a situações específicas, vale dizer, "o indivíduo fica impedido de participar, como candidato, em determinadas eleições, quer por motivos funcionais, de casamento, parentesco ou afinidade, quer por tratar-se de candidato militar, quer ainda por influência de poder econômico ou abuso de poder político. Elas estão previstas no art. 14, §§ 5º a 9º, da CF/88 e na Lei Complementar nº 64/90".

Portanto, encontram-se as inelegibilidades constitucionais relativas previstas no art. 14, §§ 5° ao 9° da CF/88, apontando-se como causas motivos funcionais, de parentesco ou, ainda, de domicílio.

A inelegibilidade por motivo funcional, conforme os §§ 5° e 6°, é decorrente de estar o cidadão em exercício de alguma função pública; essa hipótese de inelegiblidade é passível de afastamento através do instituto da desincompatibilizaçãoCita-se duas situações. A primeira declara serem inelegíveis para os mesmos cargos, em terceiro período subseqüenteo Presidente da República, osGovernadores de Estado e do DF, os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído nos seis meses antes das eleições. É o que dispõe o § 5° do art. 14, na redação da EC 16/97: "o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente". Logo, só é permitidauma recondução, ou seja, é permitida a reeleição de Chefes do Executivo ou seus substitutos para apenas um período subseqüente. Orespectivos Vices podem pleitear reeleição indefinidamente, inclusive candidatar-se à vaga do titular, salvo se os tiverem sucedido ou substituído nos últimos 06 meses anteriores ao pleito. Outrossim, observe-se o art. 18 da LC nº 64/90, ao dispor que a declaração de inelegibilidade do candidato à Presidência da República, Governador de Estado e do Distrito Federal e Prefeito Municipal, não atingirá o candidato a Vice, assim como a deste não atingirá aqueles. A segunda situação considera que sãinelegíveis para concorrer a outros cargos o Presidente da República, os Governadores de Estado e do DF e os Prefeitos, salvo se tiverem se desincompatibilizado, com a renúncia do cargo, até seis meses antes do pleito. É o que prevê o § 6° do art. 14 ao dispor que para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

Os servidores públicos que ocuparem algum cargo de livre nomeação, demissíveis ad nutum, precisarão ser exonerados para que possam concorrer a cargo eletivo, ou seja, não poderão manter qualquer vínculo com a entidade na qual desempenhava suas funções. Os servidores públicos concursados, com vínculo permanente - estatutários ou celetistas -, não precisarão ser exonerados, ou demitidos, podendo afastar-se de suas funções, com direito à remuneração, para se candidatar a cargo público eletivo; deverão, pois, solicitar licenciamento logo após ter seu nome indicado pela convenção partidária.

A inelegibilidade por motivo de parentesco, também denominada de inelegibilidade reflexa, direciona-se apenas às pessoas indicadas no Texto constitucional, vale dizer, ao cônjuge e aos parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, observando-se os limites da circunscrição em que a pessoa foi eleita. Assim, podem tais pessoas concorrer para outros cargos que se processem em território de outra circunscrição. É o previsto no § 7° do art. 14, in verbis: "são inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição".

Essa inelegibilidade reflexa aproxima-se da inelegibilidade absoluta, mas decorre de uma situação especial que pode desaparecer por vontade das pessoas envolvidas e com prazo certo para terminar, como nas hipóteses de renúncia do Presidente da República seis meses antes do pleito ou quando, por exemplo, o Presidente terminar o mandato. Ela visa impedir a consolidação do poder político em mãos de uma determinada família, combatendo as oligarquias coibindo a perpetuação de grupos familiares no poder. Encontram-se nessa situação de inelegibilidade a esposa, os filhos, os pais, os irmãos, ainda que por adoção, dos Chefes de Executivo, ou de quem os tenha substituído nos 06 meses antes das eleições. Observe-se que a concubina e o concubino equiparam-se ao cônjuge, logo, são também inelegíveis, bem como, em linha colateral, os cunhados. Tios e primos, são parentes em terceiro e quarto grau, logo, não incide essa inelegibilidade. Por outro lado, o cônjuge ou parente que seja já titular de mandato eletivo e seja candidato à reeleição não é inelegível.

Jurisprudência - "[...] Elegibilidade. Eleição 2004. Prefeito e vice-prefeita união matrimonial. Sucessão de parente em comum (prefeito anterior, eleito em 1996 e falecido em 1998 – pai da vice-prefeita e genro do atual prefeito) art. 14, § 5o, da Constituição Federal. (Precedentes/TSE). 1. Os atuais prefeito, vice-prefeita e seus parentes até o segundo grau não podem concorrer às eleições de 2004 para o cargo de prefeito ou vice-prefeito. Incidência da vedação prevista no art. 14, § 5o, da Constituição Federal. Configuração de terceiro mandato consecutivo (Precedentes/TSE). 2. Possibilidade de concorrerem ao cargo de vereador, desde que aqueles que estejam ocupando função pública, dela se afastem seis meses antes do pleito e não tenham substituído o titular no referido período (Res.-TSE no 21.695, de 30.3.2004, Min. Peçanha Martins). [...]" (Res. no 21.790, de 1o.6.2004, rel. Min. Carlos Velloso.)

§ 8° do art. 14 da CF/88 refere-se ao militar, prevendo, como já anteriormente analisado, que o militar alistável somente é elegível se contar menos de dez anos de serviço, devendo então afastar-se da atividade, ou, se contar mais de dez anos de serviço, deverá ser agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

Na inelegibilidade por motivo de domicílio, conforme determina o § 3°, qualquer pessoa é inelegível para mandato ou cargo eletivo em circunscrição em que não seja domiciliada pelo tempo exigido em lei. Conforme já visto, o domicílio eleitoral na circunscrição é uma das condições de elegibilidade, na forma da lei. Trata-se, pois, de uma inelegibilidade relativa, uma vez que é uma situação de inelegibilidade 'referente' a determinados cargos que estejam fora da circunscrição do pré-candidato e que também pode ser saneada com a desincompatibilização e transferência de domicílio tempestiva.

Jurisprudência - "[...] Prefeito. Candidato ao cargo de prefeito em outro município. Necessidade de renunciar ao respectivo mandato até seis meses antes do pleito. Art. 14, § 6o, da CF. [...] É necessária a renúncia ao mandato, seis meses antes do pleito, de prefeito que se candidate ao mesmo cargo em outro município". (Ac. de 9.9.2004 no REspe no 22.485, rel. Min. Peçanha Martins.)

Finalmente, o § 9° do art. 14 da CF/88 prevê que outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação serão estabelecidos por Lei complementar "a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta". Ou seja, o legislador constitucional autoriza que lei infra-constitucional preveja outras hipóteses de inelegibilidade, que a seguir serão estudadas.

4.2. Causas infraconstitucionais de inelegibilidade

As causas infraconstitucionais de inelegibilidade estão dispostas no art. 1º da Lei Complementar nº 64/90, alterado, dentre outras, através da já citada e recentíssima Lei Complementar n° 135, de 04.06.2010, conhecida como a Lei da Ficha Limpa, que altera a LC n° 64/90, estabelece casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências, para incluir hipóteses de inelegibilidade que visam a proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato. Esse art. 1° da LC n° 64/90 prescreve serem inelegíveis, pelo prazo de oito (8) anos, para qualquer cargo, os que tenham incorrido em 'perda anterior do mandato eletivo''condenação por abuso do poder econômico ou político''condenação por determinados crimes''declaração de indignidade de oficialato''rejeição de contas''declaração de ter sido beneficiado por abuso do poder econômico ou político'bem como 'ser dirigente de entidade liquidada ou em liquidação'.

Por oportuno, mas sem maiores aprofundamentos neste trabalho, importa ressaltar o quanto disposto no art. 16 da CF/88, na redação da EC nº 4/93, ao estabelecer que a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até 1 (um) ano da data de sua vigência. É feita esta observação face à polêmica que envolve a aplicação da LC n° 135, de junho de 2010, às eleições de outubro, apesar da recente decisão do TSE, por 5 votos a 2, entendendo que a Lei da Ficha Limpa não viola o princípio da anterioridade ou anualidade previsto no artigo 16 da Constituição Federal.

Assim, dispõem sobre a perda anterior do mandato eletivo as alíneas b e c do art. 1° da citada Lei Complementar, com redação dada pela LC nº 135/10determinando serem inelegíveis os parlamentares "que hajam perdido os respectivos mandatos por infringência do disposto nos incisos I e II do art. 55 da Constituição Federal, dos dispositivos equivalentes sobre perda de mandato das Constituições Estaduais e Leis Orgânicas dos Municípios e do Distrito Federal, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos oito anos subseqüentes ao término da legislatura"bem como que "o Governador e o Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal e o Prefeito e o Vice-Prefeito que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos". Ainda, deverá ser também observado o disposto nos art. 55, I e II, sobre as causas de perda de mandato de deputado e senador, bem como o art. 54 da CF/88.

Relativamente à condenação por abuso do poder econômico ou político prescreve a alínea dna nova redação, que aqueles que "tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes" são inelegíveis. Ver também o art. 19 da LC 64/90 e art. 14, § 10 da CF/88, bem como a Súmula 19/TSE.

A inelegibilidade decorrente de condenação por determinados crimes vem prevista na alínea esendo que os ítens 1 ao 10 foram todos incluídos pela citada LC nº 135/10:

e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; 2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; 3. contra o meio ambiente e a saúde pública; 4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; 5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; 6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; 7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; 8. de redução à condição análoga à de escravo; 9. contra a vida e a dignidade sexual; e 10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;

Não confundir essa hipótese de inelegibilidade com condição de elegibilidade do art. 14, § 3º da CF/88.

declaração de indignidade de oficialato, que significa indignidade do candidato com o exercício da função pública, vem disposta na alínea f que prevê como inelegíveis "os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos", caso haja decisão transitada em julgado.

Quanto à rejeição de Contasé previsto na alínea g que são inelegíveis:

g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

Isso significa que são inelegíveis para as eleições que se realizarem nos oito anos seguintes, a partir da data da decisão irrecorrível do órgão competente (salvo se houver sido suspensa ou anulada pelo Judiciário). Remete-se aqui à leitura do art. 11, § 5º, da Lei nº 9.504/97.

Já a declaração de ter sido beneficiado por abuso do poder econômico ou políticonos termos do disposto na alínea hrefere-se à inelegibilidade dos "detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes".

Também é hipótese de inelegibilidade ser dirigente de entidade liquidada ou em liquidaçãoEstabele a alínea i do art. 1° da Lei de Inelegibilidades que não são elegíveis "os que, em estabelecimentos de crédito, financiamento ou seguro, que tenham sido ou estejam sendo objeto de processo de liquidação judicial ou extrajudicial, hajam exercido, nos 12 (doze) meses anteriores à respectiva decretação, cargo ou função de direção, administração ou representação, enquanto não forem exonerados de qualquer responsabilidade".

A redação anterior da LC n° 64/90 contemplava, no artigo 1°, apenas essas alíneas (a à i). A multi-citada Lei da Ficha Limpa (LC n° 135/10) acrescentou, ainda, as alíneas jklmnop e q como outras hipóteses de inelegibilidade para concorrer a qualquer cargo público, in verbis:

j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição;

k) o Presidente da República, o Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito, os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa, das Câmaras Municipais, que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término da legislatura;

l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;

m) os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;

n) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão que reconhecer a fraude;

o) os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;

p) a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão, observando-se o procedimento previsto no art. 22;

q) os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos.

Por outro lado a declaração de inelegibilidade do candidato aos cargos de Chefia do Executivo não atingirá, nos termos do art. 18 da LC nº 64/90, aos respectivos candidatos a Vice, assim como o destes não atingirá aqueles. Outrossim, compete à Justiça Eleitoral conhecer e decidir sobre as argüições de inelegibilidade.

Como visto e já referido, deverá o cidadão brasileiro vencer essas duas facetas dos pressupostos legais para que possa habilitar-se a registrar seu nome à disputa de um cargo público eletivo. Mas, não fica apenas por aqui, pois, além de preencher as condições de elegibilidade e não incorrer em qualquer das hipóteses de inelegibilidade o cidadão deverá, também, não incidir em alguma causa de incompatibilidade para que possa exercer sua cidadania passiva. É o que veremos no próximo capítulo.

 

5.Incompatibilidade

Além das causas de inelegibilidadehá outras hipóteses, relativas a pessoas que exercem cargos, empregos ou funções, públicas ou privadas, que tornam determinados cidadãos inelegíveis caso não se afastem desses cargos, empregos ou funções, desincompatibilizando-se nos prazos definidos pela LC nº 64/90.

Por desincompatibilização entende-se o ato através do qual o cidadão se desvencilha da inelegibilidade com vistas à candidatar-se ao cargo pretendido. Assim, caso o pré-candidato incida numa regra de inelegibilidade relativa deverá se desincompatibilizar, no prazo estabelecido, a fim de requerer o registro de sua candidatura. A desincompatibilização poderá ocorrer ou com o afastamento definitivo da situação funcional em que se ache o candidato a candidato - ou seu cônjuge ou seu parente -, ou através de licença para atividade política. Deverá afastar-se definitivamente, entretanto, por renúncia ou exoneração, aquele que ocupe função ou cargo de Chefe Executivo ou de sua confiança. Em regra, a desincompatibilizaçãoé formalizada através de simples licenciamento.

Jurisprudência - "Inelegibilidade (LC no 64/90, art. 1o, inciso II, letra l e inciso IV, letra a). Cabe ao candidato desincompatibilizar-se, ou afastar-se no prazo de lei, de direito e de fato. Caso em que isto não se verificou. Questão de fato (súmulas nos 279/STF e 7/STJ). Recurso especial não conhecido." NE: Candidatura a vice-prefeito. (Ac. no 13.488, de 30.9.96, rel. Min. Nilson Naves.)

As hipóteses de incompatibilidade estão previstas no art. 1º da LC n° 64/90nos incisos: II - para concorrer aos cargos de Presidente e de Vice Presidente; III para Governador e Vice-Governador); IV para Prefeito e Vice-Prefeito; V para o Senado Federal; VI para a Câmara dos Deputados, Assembléias e Câmaras Legislativas e; VII - para a Câmara Municipal.

Os §§ 1° ao 5° do art. 1° da LC n° 64/90 prescrevem que:

 

§ 1° Para concorrência a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até 6 (seis) meses antes do pleito.

§ 2° O Vice-Presidente, o Vice-Governador e o Vice-Prefeito poderão candidatar-se a outros cargos, preservando os seus mandatos respectivos, desde que, nos últimos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, não tenham sucedido ou substituído o titular.

§ 3° São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes, consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

§ 4° A inelegibilidade prevista na alínea e do inciso I deste artigo não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

§ 5° A renúncia para atender à desincompatibilização com vistas a candidatura a cargo eletivo ou para assunção de mandato não gerará a inelegibilidade prevista na alínea k, a menos que a Justiça Eleitoral reconheça fraude ao disposto nesta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

Admitida constitucionalmente a recondução dos Chefes do Executivo, uma única vez, estes não precisam se desincompatibilizar para concorrer ao mesmo cargo, vale dizer, para tentar a reeleição não há necessidade de afastamento, aplicando-se aquilo que alguns doutrinadores chamaram de 'princípio da necessidade de continuidade da gestão político-administrativa do Estado'e eles podem eleger-se outras vezes, desde que respeitada a recondução para apenas um período subseqüente. Observando que tradicionalmente o direito brasileiro consagrava a irreelegibilidade dos Chefes do Executivo, afirma Manoel Gonçalves Ferreira Filho[10] que tal regra nunca foi quebrada na história republicana do país, sendo que a Emenda Constitucional nº 16/97 veio a admitir a reeleição mas, conforme salientado, tão somente para o período imediatamente subseqüente.

Conforme entendimento doutrinário, tal mudança, permitindo a reeleição dos Chefes do Executivo – federal, estadual, distrital e municipal - em período subseqüente, e sem precisar se afastar do cargo, não deixa de lado os riscos decorrentes da grande tentação de abusar do poder para ser reeleito.


5Conclusão

Aproximam-se as eleições gerais para Presidente da República, para Governadores dos Estado e do Distrito Federal, e seus respectivos Vices, bem como para as Casas Legislativas nas esferas federal, estadual e distrital. O Brasil vem vivenciando uma forte expectativa em relação aos novos mandatos que serão definidos em 03 de outubro próximo. Cresce no seio da nação a preocupação geral de que os novos mandatários façam comprovar uma vida pregressa compatível com o cargo representativo pleiteado. Nesse mister, além da série de Resoluções baixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral – TSE, editou-se em 04 de junho p. passado a já famosa "Lei da Ficha Limpa", oriunda de um Projeto de Lei de iniciativa popular, que altera a Lei das Inelegibilidades e resulta de uma campanha cívica lançada em abril de 2008 pelo "Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral" com vistas a assegurar novos critérios de inelegibilidade e conseqüente melhoria do perfil dos futuros candidatos. Ainda objeto de polêmica quanto a sua aplicabilidade nas eleições de 2010, face ao princípio da anualidade, a nova lei foi recebida com jubilo pela sociedade brasileira, ávida por representantes que comprovem ser merecedores dos votos que receberão nas urnas.

O Brasil não é mais o "país dos coronéis", nem os brasileiros são mais ummultidão indolente para quem se olha do alto dos palanques nas campanhas eleitorais com promessas que o vento e um pouco de tempo se encarregam de levar ao esquecimento logo após a posse dos eleitos. Hoje, já se pode sentir nitidamente que o povo brasileiro busca participar dos destinos da nação, que o povo, mesmo lentamente, sai de sua apatia política quase habitual para buscar saber - parodiando Berthold Brecht quem irá decidir sobre o preço do feijão, do peixe, da farinha, do aluguel, do sapato e do remédio, sobre o valor do transporte, dconta da luz, da água e do telefone, sobre a qualidade de ensino que será ofertada, sobre as intermináveis filas nos postos de saúde, sobre se aquele que o representa pela força do voto encontra-se efetivamente comprometido com quem o elegeu e não apenas com seus próprios interessesO povo brasileiro está a sair de sua ignorância política e, passo a passo, segue em frente em busca de um Brasil melhor, através de uma melhor representação política.

Este trabalho tem em vista, modestamente, colaborar com essa busca de conhecimento por parte do cidadão brasileiro, sobremodo daqueles voltados ao estudo do Direito Eleitoral, traçando os pressupostos básicos para alcançar a investidura em um mandato popular, mais precisamente indicando as condições de elegibilidade, as causas de inelegibilidade e as hipóteses de incompatibilidade, as quais, uma vez observadas, facultam o registro de candidatura e conduzem à diplomação dos eleitosconsagrando, afinal, a posse daqueles de quem se espera a dignidade e a compostura necessárias ao exercício do poder político a que foi guindado pelo voto popular.

Cabe, pois, a todos os cidadãos brasileiros a responsabilidade e o comprometimento em verificar se os pressupostos de elegibilidade foram de fato preenchidos por aqueles que pretendam registrar suas candidaturas e pleitear, nas urnas, o voto de cada um. É hora de exigir dos candidatos que eles reúnam a dignidade e a respeitabilidade compatíveis com a magnitude da representação popular para o exercício do poder político.


NOTAS

[1] SILVA, José Afonso da - Curso de Direito Constitucional Positivo, 23ª ed, São Paulo: Malheiros, 01.2004, p. 365 – grifo original.

[2] PEREIRA, Ricardo Teixeira do Valle - Breves Apontamentos sobre Condições de Elegibilidade, Inegibilidades, Registro de Candidatura e Ação de Impugnação de Pedido de Registro de Candidatura, p. 01.(< http://www.tre-sc.gov.br/sj/cjd/doutrinas/ricardo1.htm >).

[3] MEYER, Lucia Luz - Alistamento e domicílio eleitoral - Noções básicas ao exercício da cidadania. Disponível em: Revista Jus Navigandi, ano 13, n° 2253, 01.09.2009:

<
http://http://jus.com.br/revista/texto/13430 >.

[4] MEYER, Lucia Luz - Registro de candidatura. Como alcançar um cargo público eletivo. Disponível em: Revista Jus Navigandi, ano 13, n° 2263, 11.09.2009: < http://http://jus.com.br/revista/texto/13477 >.

[5] PINTO, Djalma - Elegibilidade no direito brasileiro, São Paulo: Atlas, 2008, p. 21.

[6FERREIRA FILHOManoel Gonçalves - Curso de Direito Constitucional, 31ª ed, São Paulo: Saraiva, 2005, p. 116-118.

[7] SILVA, José Afonso da - Curso de Direito Constitucional Positivo, 23ª ed, São Paulo: Malheiros, 01.2004, p. 387.

[8] PINHO, Rodrigo César Rebello - Teoria Geral da Constituição e Direitos Fundamentais, 3ª ed, São Paulo: Saraiva, 2002, p. 190.

[9] PINHO, Rodrigo César Rebello - Teoria Geral da Constituição e Direitos Fundamentais, 3ª ed, São Paulo: Saraiva, 2002, p. 190.

[10] FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves (2005:117)

 

REFERÊNCIA

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CUNHA, Adriano Soares da - Inelegibilidade e inabilitação no Direito Eleitoral,(< http://http://jus.com.br/revista/texto/1518 >).

FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves - Curso de Direito Constitucional, 31ª ed, São Paulo: Saraiva, 2005.

MEDINA, Ademir Ismerim - Comentários à Lei Eleitoral, São Paulo: Quartier Latin, 2002.

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