"A EFICÁCIA DA LEI DE (IM)PROBIDADE ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DA POLÍCIA MILITAR DO RN"


Porgiovaniecco- Postado em 18 fevereiro 2013

Autores: 
AZEVEDO, Rilawilson José De.

 

 

Resumo

                 O Estado Brasileiro vem buscando nos últimos 24 anos, com o advento da Constituição Cidadã de 1988, a moralização das instituições administrativas, através de leis específicas quem prometem promover essa benesse à estrutura maculada pelo “jeitinho”, pelo “você sabe com quem está falando?”, tão peculiar à cultura administrativa brasileira.

                Nestas linhas que se seguem, buscamos apresentar como essas modificações, em especial a tocante a lei de improbidade administrativa (Lei 8.429/92) se faz eficaz perante uma instituição do porte da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte.

                Nossas reflexões surgiram de uma experiência de três anos de vivência dentro da burocracia institucional e visa, antes de mais nada, entender como praticas outrora toleradas culturalmente, estão sendo combatidas pelos poderes constituídos. 

Palavras-Chave: Improbidade Administrativa – Polícia Militar – Postos ou Graduações

Notas Introdutórias

                 No trabalho diário em setores da administração da instituição Policia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, deparamos com práticas pouco recomendadas que, apesar de estarem sendo, nos últimos anos, combatidas, principalmente, com a nova geração de Oficiais de alta patente que estão procurando adequar a polícia aos preceitos constitucionais de cidadania; ainda persistem no trabalho interno da Caserna.

                Com o advento da lei 8.429/92 e com a emenda constitucional nº 45, buscou o legislador pátrio moralizar a administração pública, em todas as suas esferas; entretanto, criaram-se logo alguns empasses. O militar estadual pode ser considerado funcionário público? Pode responder pelos auspícios da lei de improbidade administrativa? Quem é legitimado para propor uma ação para combater infração dessa envergadura? Cabe à justiça comum ou a justiça militar a competência da matéria?

                Com essas indagações, passamos a desenvolver o tema, debruçados na normatização legal federal e estadual, bem como, na doutrina e na jurisprudência que versa sobre o assunto.

 

Policiais Militares como detentores da Classificação de Funcionários Públicos

A Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, instituição constituída em 04 de novembro de 1836, figura como um dos braços armados da aludida unidade federativa, para tanto, a mesma se organiza pelos preceitos norteadores da Constituição Federal de 1988, que em seu art. 42, assim verbaliza:

Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

 

No tocante as condições empregatícias dos outrora chamados “milicianos estaduais”, muito já se discutiu sobre a sua verdadeira classificação. Para alguns, os policiais militares não poderiam ser considerados funcionários públicos estaduais, tendo em vista que seu regime jurídico ser diferenciado dos demais servidores civis. Para outros, os militares são considerados servidores públicos especiais.

No tocante aos que defendem que os militares não podem ser classificados como funcionários públicos, destacamos Maria Sylvia Zanella Di Pietro, que em sua obra Direito Administrativo assim sinaliza:

Os militares abrangem as pessoas físicas que prestam serviços às Forças Armadas – Marinha, Exército e Aeronáutica (art. 142, caput, e 3º, da constituição) – e às Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, Distrito Federal e dos Territórios (art. 42), com vínculo estatutário sujeito a regime jurídico próprio, mediante remuneração paga pelos cofres públicos. Até a Emenda Constitucional nº 18/98, eram considerados servidores públicos, conforme artigo 42 da Constituição, inserido em seção denominada “servidores públicos militares”. A partir dessa Emenda, ficaram excluídos da categoria, só lhes sendo aplicáveis as normas referentes aos serviços públicos quando houver previsão expressa nesse sentido, como a contida no artigo 142, § 3º, inciso VIII. (Grifo Nosso)

 

Em meio às respeitadas palavras da Professora Di Pietro, outra voz marcante do Direito Administrativo brasileiro vem apresentar outra visão da classificação do Policial Militar como detentor de Funcionário Público. Trata-se do professor Celso Antônio Bandeira de Mello que, em suas magistrais palavras, afirma:

São dois os requisitos para a caracterização do agente público: um, de ordem objetiva, isto é, a natureza estatal da atividade desempenhada; outro, de ordem subjetiva: a investidura nela. (...) Funcionários Públicos são os que entretêm com o Estado e com as pessoas de Direito Pública da Administração indireta relação de trabalho de natureza profissional e caráter não eventual sob o vínculo de dependência.

 

Em concordância com as palavras de Bandeira de Mello, para efeitos legais e da lei de responsabilidade fiscal, nos gastos com servidores entram os civis e os militares sem nenhuma diferença. Nesse interim, os militares tem um estatuto próprio, a lei 6.880/80 e os civis a lei 8.112/90. Podendo ser classificados como funcionários públicos estaduais e, sujeitos a aplicação da Lei de Improbidade administrativa.

Assim, para não nos prolongar no debate acerca da acepção do tema supra versado, temos nos magistérios de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino em sua obra Direito Administrativo Descomplicado que funcionário públicos são aqueles que atendem aos preceitos do art. 37, II da Constituição Federal de 1988:

A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. (Grifo Nosso)

 

 Com esse exordial do inciso II da Constituição Federal de 1988, passamos a considerar, que após ter iniciado seu sistema de seleção de candidatos através de concursos públicos, fato que teve início apenas em 1992, estes profissionais de segurança pública são uma categoria especial de servidores públicos estaduais, em razão da destinação constitucional e por estar sob regime MILITAR, o qual, outorga direitos e prerrogativas e lhes impõe deveres e obrigações, e como todo o cidadão, também paga seus impostos e sofre com a violência de uma forma mais direta.

São com as palavras de Bandeira de Mello, Paulo e Alexandrino em telas supras, que iremos nos aportar para caracterizar o serviço da Policia Militar com detentor de natureza estatal da atividade desempenhada a qual detém, seu praticante, de investidura para nela entrar e permanecer.

Policial Militar pode ser penalizado pela Lei 8.429/92

Com o advento da chamada lei 8.429/92 intitulada Lei da Probidade Administrativa, logo nos chamou a atenção o fato de que, no tocante a essa lei, muitas das práticas promovidas por alguns policiais militares da ativa, poderiam ser fruto daquilo que procura combater no ato normativo intitulado improbidade administrativa.

Nas linhas acima, chegamos à conclusão que Policiais Militares podem sim, ser classificados como funcionários públicos; desta feita, acreditamos que é possível sim, aplicar a referida lei aos milicianos estaduais.

Nos ancoramos em tais afirmações, quando nos debruçamos em práticas que, infelizmente, ainda são promovidas em locais de distribuições de materiais de logística da própria corporação militar. Isso porque, na prática diária, vemos situações de chefes de setores de distribuição da instituição militar do Rio Grande do Norte, exigirem presentes, vantagens, para os policiais dos rincões da Unidade Federativa, em troca de uma “facilitação para liberação” de serviços inerentes aos órgãos por eles chefiados.

Essa prática, apesar de ser geralmente de pequeno valor econômico, fere a lei ora em debate, haja vista que, segundo Alexandre Mazza:

No julgamento do Recurso Especial Nº. 892.818-RS, o Superior Tribunal de Justiça afastou a aplicação do princípio da Insignificância na prática de atos de improbidade administrativa. (...) O Tribunal entendeu que nos atos de improbidade administrativa está em jogo à moralidade administrativa, “não se admitindo que haja apenas um pouco de ofensa, sendo incabível o julgamento basear-se exclusivamente na ótica econômica”. Portanto, o princípio da insignificância e a teoria dos delitos de bagatela não se aplicam aos atos de improbidade administrativa. (Grifo do Autor)

 

Como não cabe à aplicação do princípio da Bagatela, afirmação já solidificado na jurisprudência pátria, conforme menção de Mazza, os policiais praticantes desse “delito” podem ser notificados pela aludida Lei.

O que diz a lei de Improbidade Administrativa

A lei 8.429/92 positiva no artigo Art. 9º, especialmente em seus incisos I e III, que são tipificados ato de improbidade administrativa aqueles que auferem qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas pelo artigo 1ª da referida lei, e em seus Incisos I e III, assim sinalizam:

 

I – receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;

III – perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem públicoou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado. (Grifo Nosso)

 

Essas práticas, além de serem tipificadas como improbidade administrativa, também se faz presente como crime no Código Penal Militar que, em seu artigo Art. 305, verbaliza: “Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagemindevida: Pena – reclusão, de dois a oito anos.” Mas, mesmo com apurado aparato legal de combate as tais hábitos, ainda muito pouco foi realizado para combater essas aberrações administrativas.

O que diz a normatização estadual específica

Em âmbito administrativo, a Lei Estadual nº 8.336 de 12 de fevereiro de 1982, conhecido Regimento Interno da Polícia Militar em seus artigos 6 e 7, assim distribui:

Art. 6 - A disciplina policial-militar rege-se pela rigorosa observância e acatamento integral das leis, regulamento, normas e disposições, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes do organismo policial militar.

§ 1º - São manifestações essenciais de disciplina: 2) a obediência pronta às ordens dos superiores hierárquicos;6) a rigorosa observância das prescrições regulamentares.

Art. 7 - As ordens devem ser prontamente obedecidas. § 2º - Cabe ao subordinado, ao receber uma ordem, solicitar os esclarecimentos necessários ao seu total entendimento e compreensão.

 

Os artigos em tela, especialmente o caput de artigo 6 e seu parágrafo 1º, item 6º, afirmam que ao policial militar cabe a observância rígida do Regimento Disciplinar, tendo em vista que, caso não haja a observância de tal assertiva, fala Bonavides citado por Frankly André de Azevedo Silva, em monografia intitulada “A constituição militar de 1988 e a pretensão de uma paradigma de polícia cidadã”:

Pela própria estrutura das Forças Armadas, tendo como base a hierarquia e a disciplina (art. 142, caput), e das Polícias Militares, como forças auxiliares e reservas do Exército (art. 144, § 6º), seria impensável que a prisão de militar – com fundamento em transgressão ou crime militar – dependesse de ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente. Por tal motivo, inclusive, a Constituição excepciona seus princípios gerais, vedando a concessão da ordem de habeas corpus em relação às punições disciplinares de natureza militar.(Grifo Nosso)

 

Desta forma, cabe ao policial de nível hierárquico inferior, apenas um sim senhor!, ao deparar-se com tais práticas, caso contrário, pagam com a própria privação da sua liberdade, por tal prática.

Limitado, no âmbito normativo singular, o combate dessas práticas por força do princípio constitucional alicerçador do militarismo no Brasil, intitulado Princípio Hierárquico, o qual cria enormes barreira, intransponíveis por sinal, em torno dos agentes de segurança de graduação menor. Fato esse, que dificulta enormemente a aplicação da norma em tais práticas.

Modificações surgidas com a Emenda Constitucional nº 45

a) A Emenda Constitucional nº 45 e a Legislação Específica da PM/RN

Apesar de ser prática sabida e notória nos corredores da caserna, até o advento da Emenda Constitucional nº 45, conhecida como a reforma do judiciário, que criou a ação popular; muito pouco teria o que fazer para combater essas práticas improbes no corredor da instituição Polícia Militar, haja vista que, para os profissionais de segurança pública, restavam apenas a opção de se sujeitar a tais práticas e obter o recurso para manter o seu trabalho administrativo em dia ou, esperar; para que o setor administrativo “lembre-se” daqueles que não conseguiam alimentar a improbidade.

Assim, em meio a esses argumentos supra, a possibilidade jurídica de que um militar estadual da ativa venha a praticar um ato de improbidade administrativa está mais do que evidenciado, não só pelo próprio texto da Lei n° 8.429/1992, que em seu § 3° de seu art. 14 determina: “que a apuração preliminar do ato ímprobo praticado pelo servidor militar seja realizada de acordo com os respectivos regulamentos.” Como também, pelo seu próprio regimento disciplinar.

Todavia, no regulamento da Policia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, mais precisamente o artigo 48 da Lei Estadual 4.630/76 ainda em vigor, o mesmo prevê que o Conselho de Justificação e de Disciplina, apenas os Aspirantes-a-Oficial da PM/RN e os Praças da Referido instituição, são submetidos aos processos administrativos previstos naquela norma, os quais, são apurados e julgados pelos oficiais PM da ativa, enquanto os Oficiais não se submetem a tal Conselho, confira:

Art. 48 - O Aspirante-a-Oficial PM bem como as Praças com estabilidade assegurada, presumivelmente incapazes de permanecer como policiais-militares da ativa, serão submetidos a Conselho de Disciplina, na forma da legislação específica. (Grifo Nosso)

 

Assim, com a essa brecha na lei, não há como, de forma administrativa, dentro da legislação da própria corporação, combater práticas de improbidade administrativa no âmbito da Polícia Militar.

b) O Cabimento da Justiça Comum Civil para crimes praticados pelos servidores militares

Todavia, de acordo com a hermenêutica de Fernando Antônio Nogueira Galvão da Rocha, juiz de Direito Civil da Justina Militar do Estado de Minas Gerais, em brilhante artigo publico na revista eletrônicajusnavegandi, intitulado Competência cível da Justiça Militar Estadual, cabe ao ministério público a propositura da ação civil de improbidade administrativa. 

Mas, ainda segundo o aludido Rocha: a propositura da ação depende da existência de um lastro probatório mínimo sobre a ocorrência do ato ilícito. Hora, com tantas defesas perante a legislação específica estadual acerca da hierarquia presenta na Caserna Estadual, fica praticamente impossível um policial de hierarquia inferior, manter uma ação contra um oficial, pelas benesses que à própria instituição promove aos mesmos. Também segundo Rocha: “A gravidade das consequências do reconhecimento da improbidade administrativa impõe tomar-se certa cautela antes da propositura da ação, como também acontece com a ação penal pública.”

Na inteligência de Rocha, o Ministério Público é legitimado, a partir da EC nº 45, para promover uma ação de improbidade administrativa, na justiça militar, para combater tais práticas. Mas, ai cabe um adentro. Se os integrantes da Justiça Militar do Estado do Rio Grande do Norte são, em sua maioria, profissionais que exercem carreira militar e são detentores de postos superiores hierarquicamente, e os alvos de tais práticas são, justamente, profissionais de baixa graduação; bastante dificultado, para não usar a palavra impossível, é a ideia de alguns desses policiais deporem contra aqueles junto ao ministério público, pois, ao realizar tal fato estarão indo de encontro com o Princípio da Hierarquia, o que lhe pode render uma prisão sem mandado judicial, conforme já apresentamos nas palavras de Bonavides citado por Silva.

Com relação à organização da justiça estadual, a própria Carta Magna afirma, em seu artigo 125 que os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição, completando em seu § 4º :

Compete à Justiça Militar Estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvadas a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. (Grifo Nosso)

 

                Entretanto, esse norte constitucional, apesar de afirmar que os militares, independente de postos ou graduações, deverem está sujeitos a perder seus postos e graduações; a corte guardiã da Constituição, Supremo Tribunal Federal (STF), através de decisão sumulada no entendimento nº 673 do Pretório Excelso, trás em sua verbis: "O art. 125, § 4º, da Constituição não impede a perda da graduação de militar mediante procedimento administrativo".

Assim temos que, de acordo com a súmula do STF nos mostra, não é corriqueiro que tal assertiva seja utilizada para decisões contra oficiais, haja vista que, graduação são as “classificações” dos praças perante à instituição. Ainda de acordo com o entendimento, o próprio Supremo entende que, o procedimento administrativo contra praça, que são instaurados e apurados pelos oficiais, tem o poder de retirar um direito do profissional por mero ato administrativo.

Desta forma, fica bastante dificultado ao profissional de segurança pública, no âmbito das normas legais militares, ser peça acusatória ou testemunhal, junto ao Ministério Público (MP), daqueles que praticam a improbidade administrativa, pois, a gama de poderes são fortes na legislação perante a situação do praça em detrimento ao oficial militar. Essa “armadura legal” perante os detentores de postos na caserna faz com que, a ação popular movida pelo MP passa a ser prejudicada mediante a falta de respaldo legal, na própria instituição, do profissional de segurança pública de graduação inferior, para com a necessidade de manter depoimento contra seus pares de hierarquia superior, pois o que fica em jogo é o seu direito fundamental a liberdade, conforme já adiantamos alhures.

Para fixar o que aqui tentamos mostrar, nada melhor do que um exemplo. Assim, transcrevemos abaixo, um julgado do Tribunal de Justiça de Sergipe, tendo como relator o Des. Osório de Araújo Ramos Filho, de Aracaju/SE, datado de 28 de Maio de 2012, que magnificamente trata em seu voto, do cabimento da justiça comum, a partir da EC nº 45, para ações improbes praticadas pelos policiais militares e a relação que o MP tem como legitimado para tal, sintetizando aquilo que nos propomos a analisar no início do nosso discurso:

VOTO

(...) Antes de adentrar no mérito do presente recurso, cabe-me analisar as preliminares levantadas pelas partes.

PRELIMINARES - DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL

Aduziram os ora Agravantes, que a matéria tratada no presente pleito, a saber, a suposta prática do crime de concussão, não é de competência da Justiça Comum, já que os mesmos ocupam cargos militares.

Ocorre que a matéria vertida encontra-se pacificada no seio dos Tribunais Superiores como outrora analisado.

Não há que se falar em atribuição exclusiva da Justiça Militar para decretar a perda de cargo público, devendo ser compatibilizadas as normas jurídicas inscritas nos artigos 37, § 4º (que dispõe sobre a perda da função pública em caso de improbidade administrativa) e 125, § 4º (que atribui à Justiça Militar Estadual a perda do posto de oficial, em caso de prática de crime militar), ambas da Constituição Federal.

In casu, os fatos que ensejaram a propositura da Ação Civil Pública originária relacionam-se à prática, a princípio, de crime militar impróprio, a saber, Concussão, previsto no art. 305 do Código Penal Militar.

Por outro lado, é plenamente possível o Tribunal de Justiça Comum deliberar sobre a perda do posto, haja vista que a Súmula 673 do Supremo Tribunal Federal implicitamente, isso autoriza, ao permitir que o mero procedimento administrativo determine a perda da graduação. Veja, ipis literis:

Súmula 673 - O art. 125, § 4º, da Constituição, não impede a perda da graduação de militar mediante procedimento administrativo.

Ou seja, sendo possível por simples procedimento administrativo à imposição da sanção em testilha, é plenamente admissível por decisão condenatória transitada em julgada prolatada pelo Tribunal de Justiça Comum.

(...) A Justiça Comum é competente para processar e julgar ação civil pública por ato de improbidade administrativa que objetive a aplicação de sanção de perda do posto, da patente e da graduação dos réus. Inteligência do art. 125, parágrafo 4º, da CF/88. Precedente do STJ. 2) Em ação civil pública por ato de improbidade administrativa movida contra policial militar, a existência de fortes indícios de que este coagiu pessoa que representou contra seus companheiros de classe autoriza o remanejamento temporário do servidor do exercício de suas funções, como forma de se evitar a reiteração da prática de tais atos coativos, pois nocivos ao bom andamento e à regular instrução do feito (...).

Desta forma, tratando-se de ato de improbidade administrativa, previsto na Lei n.8.429/92, a competência para verificar a configuração da sua prática, dá-se perante a Justiça Estadual, como ocorreu, através da Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público, não havendo que se falar, tampouco, de violação ao artigo 125 § 4º, da Constituição Federal.

Nesse sentido, veja-se o teor do art. 20 da Lei nº 8.429/92, verbis:

"Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual."

Em que pese compreender a excepcionalidade da medida, bem como os princípios constitucionais aplicados ao caso, como a presunção da inocência, entendo que o afastamento dos Agravantes do seu cargo mostra-se cogente.

Ora, os Recorrentes estão sendo investigados por um suposto uso indevido de suas funções para aferição de benefícios próprios. Apesar de inexistir provas que demonstrem que a manutenção no cargo trará maiores prejuízos à instrução processual, há um evidente risco que o mesmo possa acontecer. Assim, existindo o risco de maiores danos ao andamento do processo, a medida liminar deverá ser mantida.

Ademais, observe-se que o afastamento dos Agravantes das suas funções não acarretará qualquer prejuízo aos mesmos, já que será mantida a remuneração que recebem. 

Após as esclarecedoras palavras do Des. Osório de Araújo Ramos Filho, temos que as ações de improbidade administrativa perante órgãos militares estaduais são perfeitamente possíveis. Todavia, essas ações ficam sujeitas, no âmbito dos fatos internos, a provas contundentes o que, no mais das vezes, se torna impossível pela quebra do princípio da hierarquia previsto na Constituição Cidadã de 1988. 

Considerações Conclusivas

Ao analisamos o debate contido nas linhas supra, percebemos o quando é importante a Lei de improbidade administrativa para a moralização de instituições públicas que, por tanto tempo, dominou imperiosamente a política nacional.

Vimos, através de leis como a 8.429/92 que há esforços crescentes dentro do Estado Brasileiro, para adequar as instituições administrativas aos princípios constitucionais da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficácia que, cominada com Emenda Constitucional nº 45, viabilizou a propositura de ações populares para apuração e punição, pelo judiciário comum, de ações improbes praticadas por policiais militares.

Todavia, em meio a esses esforços, ainda encontramos profissionais que insistem em manter as “vantagens que o cargo pode lhe oferecer”, pois as leis estaduais específicas, editadas ainda no período da Ditadura Militar, mantém enorme vantagens para os detentores de postos e graduações superiores que, em sua minoria, utiliza de tal artifício para praticar atos de improbidade administrativa e manterem-se impunes.

Desta forma, resta-nos torcer para que a nova geração de militares, que vem engrossando o efetivo da Caserna do Rio Grande do Norte, possam manter, imunes ao vírus da improbidade, o combate a essas práticas, não só pela aplicação da lei, mas, pela educação e idoneidade inerentes a personalidade dos mesmos.

 

Referências Bibliográficas

SILVA, Frankly André Azevedo da. A CONSTITUIÇÃO MILITAR DE 1988 E A PRETENSÃO DE UM PARADIGMA DE POLÍCIA CIDADÃ. Monografia. Universidade Anhanguera-Uniderp - Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes: Rio Grande do Norte: Caicó, 2011.

BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 21. ed. São Paulo: Malheiros, 2010.

MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 2ª Edição. São Paulo: Saraíva, 2012.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 24ª Edição. São Paulo: Atlas, 2011.

Bandeira de Mello. Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 26ª Edição. São Paulo: Malheiros, 2008.

BRASIL. Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992. Dispõe sobre as ações aplicáveis s agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou funcional.  Lex:  Vade Mecum, São Paulo: Saraiva, 2010.

BRASIL. Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969. Dispõe sobre o Código Penal Limitar.  Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del1001.htm. Consultado em 13 de novembro de 2012.

Rio Grande do Norte, Decreto nº 8.336, de 12 de fevereiro de 1982. Aprova o Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.  Disponível em: http://www.pm.rn.gov.br/content/aplicacao/sesed_pm/arquivos/artigos/regu.... Consultado em 13 de novembro de 2012.

Rio Grande do Norte, Lei nº 4.630, de 16 de dezembro de 1976. Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais-Militares do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.  Disponível em: http://www.pm.rn.gov.br/contentproducao/aplicacao/sesed_pm/arquivos/arti.... Consultado em 13 de novembro de 2012.

Des. Osório de Araújo Ramos Filho. Tribunal de Justiça de Sergipe. Emenda: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ARGÜIÇÃO PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA JULGAMENTO DE POLICIAIS MILITARES - AFASTADA - ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA E FUNDAMENTAÇÃO - DECISÃO CONCISA - PRELIMINAR REJEITADA - POSSÍVEL De DESCUMPRIMENTO DO ART. 526 DO CPC - NECESSIDADE DE QUESTIONAMENTO POR PARTE DO AGRAVADO - INEXISTÊNCIA - PEDIDO LIMINAR DE AFASTAMENTO DAS FUNÇÕES - CONCESSÃO - IRRESIGAÇÃO - MEDIDA EXCEPCIONAL - PROBABILIDADE DE RISCO PARA A DEVIDA INSTRUÇÃO PROCESSUAL - MANUTENÇÃO DA INTERLOCUTÓRIA VERGASTADA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Datado de 28 de Maio de 2012. Publicado em http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/21836549/agravo-de-instrument..., consultado em 13 de novembro de 2012.

 

Disponível em: http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=9649