A educação na sociedade de informação e o dever fundamental estatal de inclusão digital


Porcarlos2017- Postado em 05 outubro 2017

Autores: 
Acioli, Catarine Gonçalves

Resumo: A utilização das tecnologias da informação e da comunicação pelo homem originou profundas mudanças, especialmente, nos âmbitos jurídico, econômico e social. Uma dessas refere-se ao reconhecimento de um novo modelo social denominado Sociedade da Informação, cujo cerne equivale à utilização da informação como bem jurídico mais relevante, capaz de servir de critério para que as pessoas possam ser incluídas socialmente e para produção de conhecimento, o qual tem sido o principal elemento para aferir o grau de desenvolvimento tecnológico e econômico, atualmente, das nações. Por isso, exercer o direito de liberdade de acesso à informação a partir de uma reflexão crítica, bem como compreender como lidar com a quantidade e diversidade de informações, tem sido função primordial para os indivíduos alcançarem sua autodeterminação no meio eletrônico. Todavia, para que essa finalidade ocorra faz-se necessário que o Estado atue visando à correção das desigualdades fáticas no acesso aos recursos materiais e imateriais do citado meio, mediante, em especial, a preparação integral das pessoas para o uso das citadas tecnologias, o que tem sido um relevante problema nos países em desenvolvimento, a exemplo do Brasil. Essa função deve se realizar pela oferta de políticas públicas de inclusão digital a serem interpretadas como deveres fundamentais estatais de mesma importância que aqueles de demais áreas sociais. Ocorre que a educação, da maneira como tem sido ofertada, não tem, eficientemente, alcançado esse fim, razão pela qual sua reinvenção tornou-se medida necessária e urgente no sentido de direcionar o aprendiz a “aprender a aprender”, de forma continuada, e a despertar o anseio por transformar a si próprio e a realidade social em que vive. Para tanto, cabe a associação ao seu conteúdo da educação em direitos humanos e fundamentais, por ser a forma de humanização apta a conscientizar o homem de seus direitos e responsabilidades no uso das informações em formato digital, permitindo-o empoderar-se de seu real status de cidadão. Assim, esse compreende o novo significado a ser ofertado para aquele valor diante dos reflexos da era tecnológica. Nessa linha, o caminho para a implantação efetiva desse novo conceito para educação, primeiramente, relaciona-se à seara prévia a sua inserção nas ordens jurídicas, pois, com base na teoria crítica dos direitos humanos de Herrera Flores, essa deve ser entendida como um produto cultural no intuito de ser contextualizada às peculiaridades daquela sociedade, além de utilizar a metodologia relativa à Andragogia (Educação para Adultos), segundo a qual, por meio de bases teóricas de Malcolm Knowles e Paulo Freire, tem-se o procedimento viável a possibilitar a concretização do referido direito fundamental quando aplicado na realidade social tecnológica brasileira, objetivando a realização da dignidade humana dos seus cidadãos e, por conseguinte, de um dos ditames do Estado Democrático de Direito. Disponível em http://repositorio.pucrs.br/dspace/handle/10923/7114

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