A duração razoável no processo


Pormathiasfoletto- Postado em 22 outubro 2012

Autores: 
BARCELLOS, Bruno Lima

 

 

1. Introdução

O presente artigo tem por objetivo estabelecer algumas considerações acerca da Emenda Constitucional n. 45/2004, mormente com relação ao princípio da duração razoável do processo.

O que se percebe é o aprimoramento do sistema processual, com o intuito de tornar mais ágil e célere a prestação jurisdicional, com a inclusão do princípio em voga dentro do rol dos direitos fundamentais.

Introduzindo no ordenamento jurídico brasileiro com status de princípio fundamental, como inciso LXXVIII do art. 5º, tendo em vista ser a sua lavra do Poder Constituinte Derivado Reformador, o princípio denominado "duração razoável do processo", visa assegurar a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação com vistas à efetividade da prestação jurisdicional.

Essa mudança, entretanto, não pode comprometer a segurança jurídica. Os princípios da celeridade e da duração do processo devem ser aplicados com observação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assegurando que o processo não se estenda além do prazo razoável e tampouco venha a comprometer a plena defesa e o contraditório.

Essa concepção aplica-se ao tempo no processo, uma vez que a prestação jurisdicional apressada pode significar verdadeira injustiça, pois a jurisdição exige reflexão. Com razão, Miguel Reale Júnior[1] aduz que não há nada pior que a injustiça célere, que é a pior forma de denegação de justiça. Por outro lado, o excesso de tempo na prestação jurisdicional pode-se tornar até mesmo injustiça; como ensina Rui Barbosa[2], a justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta.

2. A efetividade da prestação jurisdicional e as reformas anteriores à Emenda Constitucional n. 45/2004

A possibilidade de se obter a tutela jurisdicional em tempo razoável confunde-se em grande parte com a efetividade do processo. A morosidade processual apresenta-se como uma das principais causas de descrédito do Judiciário. É notório o entendimento de que "justiça tardia não é justiça". Cidadãos que buscam a tutela jurisdicional sentem-se, em muitos casos, desprestigiados, inclusive com a sensação de injustiça.

A respeitabilidade e confiabilidade no Poder Judiciário estão ligadas a uma resposta rápida e eficaz nas lides ajuizadas. Humberto Theodoro Júnior ensina: "A primeira grande conquista do Estado Democrático é justamente a de oferecer a todos uma justiça confiável, independente, imparcial e dotada de meios que a faça respeitada e acatada pela sociedade"[3].

Adiante, o mesmo e festejado autor acrescenta: "O processo, instrumento de atuação de uma das principais garantias constitucionais - a tutela jurisdicional -, teve de ser repensado. É claro que, nos tempos atuais, não basta mais ao processualista dominar os conceitos e categoriais básicos do direito processual, como a ação, o processo e a jurisdição, em seu estado de inércia. O processo tem, sobretudo, função política no Estado Social de Direito. Deve ser, destarte, organizado, entendido e aplicado como instrumento de efetivação de uma garantia constitucional, assegurando a todos o pleno acesso à tutela jurisdicional, que há de se manifestar sempre como atributo de uma tutela justa"[4].

Com o intuito de tornar mais célere e efetiva essa prestação, foram ao longo dos anos promovidas reformas processuais, dentre as quais pode-se destacar a publicação das Leis n. 10.352 e 10.358, de 2001, e 10.444, de 2002. A edição da Lei n, 10.352, de 26 de dezembro de 2001, é um exemplo, pois promoveu alterações consideráveis nos recursos, tornando mais simples, rápida e eficiente a resposta do Judiciário, sem olvidar da segurança e justiça da decisão a ser prolatada.

O agravo de instrumento, com a publicação da lei supramencionada, teve as hipóteses de cabimento reduzidas e, em certos casos, somente possibilitou ao recorrente a interposição do agravo na forma retido, tendo a possibilidade de o juiz converter o agravo de instrumento em agravo retido, de acordo com a análise do caso em concreto.

Além disso, a reforma também minimizou o papel do duplo grau de jurisdição, possibilitando ao juiz conhecer do mérito da demanda nos casos de reforma da decisão que no juízo a quo extinguiu o processo sem o exame do mérito, nos termos do § 3º do art. 515 do Código de Processo Civil, acrescentado pela reforma.

Também se reduziram as hipóteses de cabimento dos embargos infringentes, tendo por objetivo a celeridade do processo.

O ordenamento também foi modificado com a entrada em vigor do art. 461-A do CPC, que possibilitou ao juiz criar condições, dentro do processo, para que ao réu pareça mais vantajoso cumprir a obrigação in natura do que submeter-se às sanções decorrentes de sua omissão. No caso de não-cumprimento da obrigação no prazo estabelecido expedir-se-á mandado de busca e apreensão ou imissão na posse, em se tratando de coisa móvel ou imóvel.

Ainda com a reforma, a intervenção de terceiros foi limitada nos processos de procedimento sumário, salvo os casos de assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro. Possibilitou, ainda, no caso de a parte requerer, a título de antecipação de tutela, e estando ausente os requisitos ensejadores para a concessão, o deferimento, pelo juiz, da providência cautelar em caráter incidental no processo.

A hodierna ciência jurídico-processual vislumbra a instrumentalidade do processo, sem, contudo, negar sua autonomia científica, percebendo a sua importância no cenário jurídico de segurança para a sociedade, e ainda mais porque é através do processo que se assegura a aplicação do direito material.

Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart ensinam que "o direito de acesso à justiça exige que o Estado preste a adequada tutela jurisdicional que, para esses autores, significa, também, a tutela estatal tempestiva e efetiva". Segundo sustentam "há tutela adequada quando, para determinado caso concreto, há procedimento que pode ser dito adequado, porque hábil para atender determinada situação concreta, que é peculiar ou não a uma situação de direito material" [5].

ADA PELLEGRINI GRINOVER e MAURO CAPPELLETTI destacam que o acesso à justiça pode ser considerado o direito mais importante, "na medida em que dele depende a viabilização dos demais"[6].

Para LUIZ RODRIGUES WAMBIER, a efetividade que se requer das decisões emanadas da atividade jurisdicional do Estado "vale dizer que o direito ao processo significa direito a um processo cujo resultado seja útil em relação à realidade dos fatos. Não se trata, é claro, de um processo fantasioso, que não desemboque numa efetiva prestação do serviço tutelar jurisdicional. O processo sem efetividade desrespeita o princípio do due processo of law" [7].

Sem dúvida, as reformas anteriores estabelecidas pelas leis citadas contribuíram para dar maior efetividade ao processo, preparando o campo para que se reduzisse o tempo gasto até a efetiva prestação jurisdicional.

3. Natureza jurídica

É de suma importância a descoberta da natureza jurídica de um instituto, uma vez que orienta o aplicador do direito em sua conduta, ou seja, a natureza jurídica de um instituto jurídico busca o que ele representa no mundo jurídico, qual a sua essência.

Por estar catalogada dentro do rol do art. 5º da CRFB/88, LXXVIII, a razoável duração do processo, com certeza, é um direito fundamental, além de ser um verdadeiro direito público subjetivo, autônomo, de índole constitucional.   

4. Efetividade e segurança jurídica

A segurança jurídica é um dos principais institutos que fazem com que a marcha do processo fique limitada. Para afastar a possibilidade da prática de uma injustiça, impõe-se um procedimento essencialmente lento e entremeado de incidentes que o desvia do curso normal. A crítica que se faz é que a maioria desses incidentes é inoportuna e visam emperrar a marcha regular do processo; todavia as normas processuais atuais permitem ao julgador afastar aqueles que têm apenas o fito de procrastinar a prestação jurisdicional final.

A lentidão do resultado pretendido com a prestação da tutela jurisdicional é expediente alcançado por aqueles que exploram indevidamente as possibilidades oferecidas pelo sistema para esquivar-se da aplicação concreta da lei, e, sem dúvida, o desnaturamento das finalidades instrumentalistas de institutos de âmbito processual acaba por transformar-se em fator de insegurança jurídica.

Assim, cada vez mais se exige do Juiz - a título de bem conduzir o processo - indeferir diligências desnecessárias, bem como ao Tribunal o não-conhecimento de recursos meramente protelatórios.

Os princípios da celeridade e da duração razoável do processo devem ser aplicados concomitantemente aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que o trâmite do processo não se estenda além do razoável, e tampouco se agilize a ponto de comprometer a ampla defesa e o contraditório, o que provavelmente poderá trazer prejuízos a uma das partes.

Desta feita, as legislações mais modernas deverão ser criadas tendo como paradigma a observação do princípio constitucional do devido processo legal.

Segundo FRANCISCO FERNANDES DE ARAÚJO, a razoabilidade do prazo "deve estar vinculada com a emergência que toda pessoa tem de uma imediata ou breve certeza sobre a sua situação jurídica. (...) O ideal seria obedecer aos prazos previstos pela própria lei, pois se o legislador os adotou já foi de caso pensado e não aleatoriamente. Contudo, considerando determinados fatores surgidos posteriormente à edição da lei, é possível que venham a dificultar um pouco mais a entrega da prestação jurisdicional nos prazos fixados, nascendo, então, uma certa dificuldade para fixar o que seria um prazo razoável para cada caso concreto" [8].

5. Direito fundamental à duração razoável do processo

5.1. Duração razoável do processo e devido processo legal

Inserto entre os direitos e garantias fundamentais (CF, art. 5.º, LIV), o devido processo legal é o princípio fundamental do processo, entendido como a base sobre a qual todos os outros se sustentam[9].

Uma das "projeções" do due process of law é o princípio da celeridade ou o direito fundamental à duração razoável do processo, reconhecido primordialmente na "Convenção Européia para Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais", subscrita em Roma, em 4 de novembro de 1950[10].

Reza o art. 6° da Convenção Européia: "Direito a um processo equitativo. 1. Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela". (grifamos)

Influenciada pelo pacto europeu, a "Convenção Americana sobre Direitos Humanos"[11] também cuidou do devido processo e da celeridade em seu art. 8º, in verbis: "Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza". (grifamos)

A doutrina processualista já se ocupava da agilidade na prestação jurisdicional a partir do devido processo legal ao tratar do princípio da brevidade, de acordo com as lições de Moacyr Amaral Santos, "o interesse público é o de que as demandas terminem o mais rapidamente possível, mas que também sejam suficientemente instruídas para que sejam decididas com acerto"[12].

5.2. O caráter dúplice do direito fundamental à duração razoável do processo

Observa-se que a duração razoável do processo é conceito vago e que depende da análise de critérios tais como "a complexidade da causa, o comportamento das partes e a atuação dos órgãos estatais, não só os órgãos jurisdicionais diretamente envolvidos em um dado processo, mas também, de um modo geral, as autoridades administrativas e legislativas, a quem incumbe a responsabilidade de criar um sistema judicial ágil, inclusive dotado de aparato material necessário"[13].

Disto resulta o caráter dúplice desse direito fundamental, pois se manifesta como direito individual e, simultaneamente, prestacional, conforme a dicção do inciso LXXVIII, acrescentado pela Emenda n. 45 ao art. 5º da Constituição Federal: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". (grifamos)

6. A concretização do direito fundamental à duração razoável do processo

6.1. A atuação do órgão jurisdicional

Conforme se demonstrou, a característica essencial dos direitos fundamentais é a sua aplicabilidade imediata, com o que se vincula a atuação dos órgãos do Estado. Daí por que a concretização do direito fundamental à duração razoável do processo prescinde da edição de novos diplomas legislativos e se impõe em face da legislação infraconstitucional contrária às garantias por ele asseguradas.

A proteção ao direito fundamental à duração razoável do processo depende, portanto, de medidas judiciais destinadas a garantir sua realização, especialmente aquelas baseadas no poder diretivo do magistrado, além das medidas ressarcitórias, ligadas à reparação de danos ocasionados por sua violação[14].

6.2. O sistema de proteção internacional de direitos humanos

Como alternativa, quando a lentidão processual resultar em danos significativos à parte, restará ainda aos jurisdicionados recorrer ao sistema de proteção internacional dos direitos humanos, por meio da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), da Organização dos Estados Americanos (OEA), com base no art. 8º do Pacto de San Jose da Costa Rica.

Foi o que ocorreu no Brasil, onde um credor de precatório alimentar do Estado de São Paulo denunciou à CIDH a violação aos seus direitos fundamentais, especialmente ao direito à duração razoável do processo. Essa denúncia, que poderá resultar na condenação do País pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, já produziu relevantes efeitos políticos através da mídia.

7. Princípio do prazo razoável do processo - considerações gerais

Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 45/2004 a efetiva prestação jurisdicional foi erigida a princípio fundamental, pois foi acrescentado o inciso LXXVIII ao art. 5º da Carta Magna - o princípio do prazo razoável do processo -, verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".

Entretanto, há quem entenda que já havia no ordenamento jurídico pátrio a previsão, não expressa, dos institutos da razoável duração do processo bem como da celeridade processual. Alexandre de Moraes[15] afirma que "essas previsões - razoável duração do processo e celeridade processual -, em nosso entender, já estavam contempladas no texto constitucional, seja na consagração do princípio do devido processo legal, seja na previsão do princípio da eficiência aplicável à Administração Pública (CF, art. 37, caput)".

Mas, cabe aqui acrescentar que o referido princípio foi introduzido expressamente pelo Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos que entrou em vigor em 24 de abril de 1992. O Pacto Internacional foi adotado pela XXI Sessão da Assembléia Geral das Nações Unidas em 16 de dezembro de 1966. O Congresso brasileiro aprovou o texto do diploma internacional (Pacto) por meio do Decreto Legislativo n. 226/91, sendo a carta de adesão depositada em 24 de janeiro de 1992; é o que prescreve o Decreto presidencialista n. 592, de 6 de julho de 1992, passando a vigorar três meses após, ou seja, em 24 de abril de 1992. Sabe-se que o Tratado foi recepcionado pelo ordenamento jurídico como lei ordinária e, desta feita, não teve muita efetividade.  

Seguindo a esteira do nobre doutrinador acima mencionado, tem-se a posição de André Luiz Nicolitt[16], que afirma: "Desta forma, percebe-se que o direito a um processo em tempo razoável é um direito correlato ao direito do devido processo ou ao processo justo e eqüitativo. Em outras palavras, o processo com duração razoável nada mais é do que uma conseqüência lógica do devido processo, ou mesmo um aspecto deste".

Percebe-se que o princípio da duração razoável do processo era corolário do princípio do devido processo legal; contudo, após a Reforma do Judiciário (EC n. 45/2004) o que houve foi o atingimento do primeiro, tema deste artigo, à categoria de princípio constitucional fundamental, que ganha sem dúvida novo realce.

Os motivos que levaram o legislador a erigir a questão do tempo do processo ao nível de garantia fundamental demonstram a insatisfação da sociedade com a prestação da tutela jurisdicional e o entendimento de que a jurisdição não deve ser apenas "prestada" pelo Estado como decorrência do direito de ação, mas que a tutela jurisdicional deve ser efetiva, tempestiva e adequada, sendo atribuição do Estado alcançar esse objetivo.

Cumpre registrar, ademais, que não basta a tutela formal do direito. É necessário que sejam colocados à disposição os meios concretos que permitam que a norma venha a atingir o efeito desejado - a efetividade do processo - com a conseqüente redução do prazo de duração entre o ajuizamento do pedido e a eficaz prestação jurisdicional.

As recentes alterações no cenário social da atualidade caracterizam-se pelo surgimento de novos e outros direitos e, portanto, novas demandas, exigindo que o Estado esteja suficientemente preparado para enfrentar os desafios da sociedade contemporânea, de forma a garantir a plena efetivação dos direitos consagrados.

Nessa nova perspectiva o Estado deve preparar-se a fim de que possa atender às novas demandas que lhe são impostas, vindo a obter êxito no atendimento das lides que lhe são direcionadas e tendo como tarefa essencial garantir o pleno acesso à justiça.

Cumpre registrar que não há fixado o que seria exatamente o prazo razoável de um processo. Segundo FRANCISCO FERNANDES DE ARAÚJO, seria a correta observação dos prazos, evitando as etapas mortas do processo, verbis: "Dilações indevidas, aqui, devem ser entendidas como ‘atrasos ou delongas que se produzem no processo por não-observância dos prazos estabelecidos, por injustificados prolongamentos das etapas mortas que separam a realização de um ato processual do outro, sem subordinação a um lapso temporal previamente fixado, e, sempre, sem que aludidas dilações dependam da vontade das partes ou de seus mandatários’ "[18].

Para RUBENS CASARA e MYLÈNE G. P. VASSAL[19], há necessidade de se fixar um prazo em lei. Afirmam: "O dever legal de se fixar por lei o prazo de duração razoável da relação jurídica deriva da própria natureza do Estado Democrático de Direito. Assim, somente após a manifestação dos representantes do povo, e em obediência aos princípios da legalidade e do devido processo legal se estará dando integral cumprimento ao estabelecido no diploma de direitos humanos".            

Outro autor que se envereda por este mesmo caminho é AURY LOPES JR.[20], que afirma: "as pessoas têm direito de saber, de antemão e com precisão, qual o tempo máximo que poderá durar um processo concreto... É inerente às regras do jogo... é uma questão de reconhecimento de uma dimensão democrática da qual não podemos abrir mão".

Concluindo, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR adverte: "A lentidão da resposta da Justiça, que quase sempre a torna inadequada para realizar a composição justa da controvérsia. Mesmo saindo vitoriosa no pleito judicial, a parte se sente, em grande número de vezes, injustiçada, porque justiça tardia não é justiça e, sim, denegação de justiça"[21].

8. Conclusão

Com a introdução do prazo razoável na prestação jurisdicional como princípio constitucional surge o compromisso do Estado para com o cidadão, a fim de dar maior efetividade ao processo, em respeito ao direito fundamental de acesso à justiça, que merece ser festejado. Sua importância destaca-se como pressuposto para o exercício pleno da cidadania nos Estados Democráticos de Direito, garantindo aos cidadãos a concretização dos direitos que lhes são constitucionalmente assegurados.

A demora na prestação jurisdicional causa às partes envolvidas ansiedade e prejuízos de ordem material a exigir a justa e adequada solução em tempo aceitável. Algumas modificações recentes promovidas no Código de Processo Civil já tiveram por objetivo tornar mais célere e efetiva a prestação jurisdicional.

Entretanto, para que o princípio do prazo razoável do processo tenha a aplicação efetiva é necessária sua regulamentação, e espera-se uma estruturação do Estado, com a destinação de verbas para investimento de ordem estrutural no Poder Judiciário, com a aquisição de equipamentos e a contratação de pessoal suficiente para atender de forma satisfatória aos cidadãos.

A Reforma do Judiciário inclina-se à necessidade de mudanças nas legislações vigentes a fim de adaptar-se ao novo rumo que o princípio do prazo razoável do processo requer.

Assim, entende-se que a reforma produzida pela Emenda Constitucional n. 45/2004, no que se refere ao princípio do prazo razoável do processo, apenas apontou o caminho para se pensar em um novo processo, mais célere e efetivo. Muitas mudanças ainda serão necessárias para a sua completa aplicação pelos operadores do direito, de forma coerente, com observação do princípio implícito da razoabilidade e proporcionalidade.

9. Referências bibliográficas

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[1] Valores fundamentais da Reforma do Judiciário. Revista do Advogado, SP, v. 24, n.75, p. 78-82.

[2] Apud (dentre outras citações) GOMES, Vitor André Liuzzi. O princípio da efetividade e o contraditório. Jus Navigandi, Teresina, a. 8, n. 460, 10 de out. 2004. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5789>.

[3] Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil, ano VI, n. 36, p. 20, jul./ago. 2005.

[4] Revista Síntese, cit., p. 22-23.

[5] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do processo de conhecimento, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.

[6] GRINOVER, Ada Pellegrini. Novas tendências do direito processual. São Paulo: Forense Universitária, 1990, p. 244.

[7] WAMBIER, Luiz Rodrigues. Liminares: alguns aspectos polêmicos. In: Repertório de Jurisprudência e Doutrina sobre Liminares. Coordenação de Teresa Arruda Alvim Wambier. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995.

[8] ARAÚJO, Francisco Fernandes de. Do prazo razoável na prestação jurisdicional. Disponível em: <http://kplus.cosmo.com.br/materia.asp?co=15&rv=Direito>. Acesso em: 17 out. 2005.

[9] NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do processo civil na Constituição Federal. 7. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 32.

[10] Convenção Européia para Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais: subscrita em Roma, em 4 de novembro de 1950: com as modificações introduzidas pelo Protocolo n. 11. Disponível em: <http://www.echr.coe.int/Convention/webConvenPOR.pdf>. Acesso em: 27 jul. 2004.

[11] Pacto de San José da Costa Rica (Promulgado pelo Decreto n. 678, de 9 de novembro de 1992).

[12] SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil, p. 298.

[13] Critérios definidos pela Corte Européia dos Direitos do Homem (European Court of Human Rights). Disponível em: <http://www.echr.coe.int/>. Acesso em: 27 jul. 2004.

[14] GUERRA, Marcelo Lima. Direitos fundamentais e a proteção do credor na execução civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 82.

[15] MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada. 6. ed. São Paulo: Atlas, p. 456.

[16] LUIZ NICOLITT, André. A duração razoável do processo. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006.

[17] ARAÚJO, Francisco Fernandes de. Do prazo razoável na prestação jurisdicional. Disponível em: <http://kplus.cosmo.com.br/materia.asp?co=15&rv=Direito>. Acesso em: 17 out. 2005.

[18] CASARA, Rubens; VASSAL, Mylène G. P. O ônus do tempo no processamento: uma abordagem à luz do devido processo legal interamericano. Radicalização Democrática - Revista do Movimento da Magistratura Fluminense pela Democracia, Rio de Janeiro: Lumen Juris, n. 1, p. 127-128, 2004.

[19] LOPES JR., Aury. Introdução crítica ao processo penal: fundamentos da instrumentalidade garantista. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, p. 113.

[20] THEODORO JÚNIOR, Humberto, Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil, ano VI, n. 36, jul./ago. 2005.

 

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