Dos crimes por computador


Porbarbara_montibeller- Postado em 08 maio 2012

Autores: 
VIANNA, Túlio Lima

'Os computadores dominam o mundo, nós dominamos os computadores, Logo, dominaremos o mundo' (GhOsT InVaDeR)[i]

SUMÁRIO

1.Introdução. 2.Da Violação de Emails. 2.1.Do objeto. 2.2.Do Sujeito Ativo. 2.3.Dos Fatos. 2.4.Do Direito. 2.5.Da Prova. 2.6.Do Futuro. 3.Dos Crimes contra Direitos Autorais sobre Software. 3.1.Da Pirataria. 3.2.Do Warez. 3.3.Dos Crackz e Key Makerz 4.Da Criação, Divulgação e Disseminação de Vírus. 4.1.Da Doença 4.2.Dos Sintomas. 4.3.Do Remédio. 4.4.Da Profilaxia. 5.Conclusões

1.INTRODUÇÃO

O estudo interdisciplinar da Informática e do Direito apresenta-se como tarefa bastante árdua já que se baseia em dois ramos do conhecimento humano absolutamente distintos. De um lado, os números, a exatidão, a máquina, a Informática; do outro as letras, a dialética, o homem, o Direito.

Cada qual aparenta para o outro ser um universo hermético, só acessível àqueles que se dispuserem a dedicar uma vida inteira ao estudo exclusivo daquela matéria.

Porém, se é verdade que não se pode exigir do homem moderno o conhecimento eclético que detinham Platão e Aristóteles, também é certo que as ciências humanas, e em especial o Direito, devem acompanhar as evoluções tecnológicas.

O surgimento de crimes realizados com o auxílio de computadores só vem a confirmar essa necessidade. Ao Direito caberá criar normas que disciplinem esse novo poder que surge travestido de máquina. Para isso, Informática e Direito terão que se abrir um para o outro, pois, caso contrário, a sociedade estagnar-se-á arraigando-se na segurança fornecida pelo Direito ou caminhará para o caos na velocidade estonteante da evolução tecnológica.

O Direito brasileiro só agora parece despertar para essa urgente necessidade de criação de normas legais que disciplinem os crimes cometidos por meio de computadores. A legislação brasileira não está conseguindo acompanhar a velocidade das inovações tecnológicas e o princípio constitucional do nullum crimen, nulla poena sine lege proíbe expressamente que se crie crimes por analogia. A doutrina também parece ignorar o problema e se detém diante das dificuldades que os conceitos técnicos da Ciência da Computação impõem ao estudo das questões legais pertinentes ao assunto. A jurisprudência, por outro lado, pouco se pronunciou a esse respeito, talvez porque as polícias também não estejam tecnicamente preparadas para investigações de delitos cometidos por computador.

Nosso objetivo aqui será, principalmente, o de despertar nos operadores do Direito o interesse pelo estudo interdisciplinar da ciência jurídica e da informática, como forma de coibir os crimes cometidos com o auxílio de computadores.

Tais crimes apresentam-se de várias formas destacando-se dentre elas a violação dos direitos autorais sobre softwares, o furto de tempo[ii] e o dano causado pelos famosos vírus de computador. Com o surgimento da Internet, rede mundial de computadores, o número desses crimes aumentou significativamente. Como lembra Maria Helena Junqueira Reis:

'A gama de delitos que podem ser perpetrados pela Internet é quase infinita. A lista inclui o mau uso dos cartões de crédito, ofensas contra a honra, apologia de crimes, como racismo, ou incentivo ao uso de drogas, ameaaças e extorsão, acesso não autorizado a arquivos confidenciais, destruição e falsificação de arquivos, programas copiados ilegalmente e até crime eleitoral (propaganda não autorizada por exemplo) dentre outros.'[iii]

Evidentemente, pela própria limitação do espaço, não nos será possível abordar aqui todos eles. Escolhemos, então, três por sua simplicidade técnica[iv] e pela presença de legislação nacional vigente que cuida do tema, ainda que de forma incompleta.[v]

2. DA VIOLAÇÃO DE EMAILS

2.1. Do objeto

EMAIL ou Eletronic Mail (Correio Eletrônico) é um termo usado para designar toda mensagem enviada através de uma rede de computadores para uma caixa postal eletrônica.

O modus operandi dos emails é bastante simples. Alguém, a partir de um computador ligado a uma rede, redige uma mensagem num editor de emails e a envia para a caixa postal eletrônica do destinatário. Essa caixa postal nada mais é do que um arquivo de dados armazenado em um servidor que guarda todas as mensagens do usuário. Assim, quando este desejar acessar sua correspondência, deverá conectar-se ao servidor e “baixar” suas mensagens, ou seja, pedir ao servidor que envie as mensagens lá armazenadas para o seu computador. Nesse momento, deverá informar seu login, que é o nome pelo qual é conhecido na rede, e sua senha de acesso. O servidor irá então checar os dados e só liberará o acesso às mensagens se estiverem corretos. Note-se que, no envio de um email, três computadores participam do processo. O remetente, que envia a mensagem. O servidor, que armazena a mensagem até que o destinatário a procure. E o destinatário, que busca a mensagem no servidor e a exibe para leitura.

Durante todo esse processo, porém, pessoas não autorizadas podem ter acesso a esses emails. Tais indivíduos acabaram ficando conhecidos pelo grande público como hackers, devido ao uso equivocado da palavra pela imprensa. Trata-se, na verdade, de denominação pouco técnica, fazendo-se necessária uma breve análise terminológica.

2.2. Do sujeito ativo

Hacker [vi] é um termo de origem inglesa derivado do verbo to hack (cortar, cavar) que originalmente significava alguém que fabrica móveis utilizando um machado. No jargão da informática, pode ser traduzido livremente por “fuçador”. É o indivíduo que se dedica a explorar os detalhes de sistemas programáveis. Profundo conhecedor de computadores, o hacker em geral domina muito bem o uso de sistemas operacionais como o Linux e o Windows e programa em linguagens como C e Assembly, entre outras. A especialidade dos hackers, no entanto, são as redes de computadores, em especial, a Internet.

Atualmente, com a popularização dos microcomputadores, o termo hacker acabou servindo para designar o intruso virtual que tenta obter acesso a informações confidenciais através de espionagem por meio de quebra de segurança nas redes. Não se deve porém usar a palavra nesse sentido, pois os intrusos virtuais são, na verdade, denominados crackers.

Cracker[vii] é o indivíduo que se utiliza de seus conhecimentos técnicos para “quebrar” todo e qualquer tipo de barreira de segurança. Numa definição simplista poderíamos dizer que é o hacker “do mal”. Os crackers podem ter como objeto de seus crimes a quebra do sistema de segurança de programas ou o acesso ilícito a informações armazenadas em computadores. Limitaremos, no entanto, nosso estudo ao acesso não autorizado a emails, que é uma das modalidades do acesso ilícito a computadores.

2.3. Dos fatos

Há uma falsa idéia dominante dentro do próprio mundo da informática de que os crackers agem durante a transmissão dos emails de um computador para o outro, obtendo assim uma cópia dessas mensagens. Nada mais equivocado. Na verdade, os crackers conseguem acessar os servidores e as caixas postais dos usuários, tendo assim, acesso a todas as suas mensagens. Mas como conseguem esse acesso? Basicamente através da senha do próprio usuário ou, em alguns casos, da do administrador do sistema (root). Analisemos en passant o modo de agir dos crackers.

É fato notório a displicência com que os usuários criam suas senhas. A maioria preocupa-se tão somente em criar uma combinação fácil de ser memorizada, sem pensar que com isso será também de fácil dedução por parte de pessoas mal intencionadas. Muitos chegam ao extremo de usar como senha o mesmo nome do login. E os crackers, melhor do que ninguém, sabem disso. Assim, grande parte das invasões é cometida pela simples dedução da senha da vítima. Se o login de determinado usuário é 'batman', naturalmente a primeira senha que o cracker irá tentar para obter acesso ao sistema será 'robin'. E na maioria das vezes obterá sucesso. Datas de nascimento, sobrenomes e nomes de pessoas próximas, como filhos e cônjuge, também são senhas bastante previsíveis. Se o cracker tiver acesso a essas informações do usuário, certamente irá tentá-las como primeira opção para descobrir a senha. É o que eles denominam ironicamente de “engenharia social”.

Mas nem tudo é dedução no mundo dos crackers. Quando a lógica falha, eles recorrem à força bruta. Para tanto criam programas que funcionam na base da tentativa e erro, que são capazes de montar todo tipo de combinação de letras e números. O sistema funciona bem para senhas de até seis caracteres, mas é muito lento, pois as tentativas geralmente são feitas em períodos curtos e com grandes intervalos entre uma e outra para não despertar suspeitas. No Brasil é um método muito difundido, pois as senhas em geral são simples e dificilmente os computadores possuem sistema de proteção.

Outro método bastante comum é a invasão do servidor. Está técnica requer conhecimentos avançados em informática, pois aqui o cracker não se utiliza de uma senha falsa, mas na verdade força sua entrada no servidor a partir de falhas no sistema operacional, através de métodos que, devido a sua complexidade, não nos cabe detalhar aqui.

Após invadir o servidor, os crackers obtêm o arquivo que contêm todos os logins e as senhas de acesso (em geral o /etc/passwd). Evidentemente esse arquivo estará criptografado, mas os crackers já criaram programas capazes de descriptografar a maioria das senhas. Baseiam-se tais programas num dicionário de senhas criado com palavras geralmente usadas para tal fim. Assim o programa criptografa cada uma das palavras do dicionário de senhas e as compara com as senhas do arquivo conseguido no servidor. No momento em que encontra a igualdade terá encontrado a senha do usuário. Notem que aqui o processo é bastante rápido, pois o cracker copia o arquivo do servidor e realiza toda a operação off line, isto é, desconectado da rede, portanto, sem risco de ser rastreado posteriormente.

Um terceiro método bastante interessante é o uso de programas semelhantes a vírus denominados Trojan Horses ou Cavalos de Tróia. Em lugar de destruir programas ou arquivos os trojan monitoram a digitação do login e da senha da vítima e os gravam num pequeno arquivo que fica oculto no sistema. Quando o usuário se conecta à rede o trojan envia um email para seu criador com o arquivo que contém o login e a senha do usuário.

Existem ainda uma infinidade de outros métodos cuja análise excederia os limites desse trabalho. Passemos, pois, à análise da legislação pertinente.

2.4. Do direito

A Constituição Federal de 1988 declara em seu artigo 5º, XII, que:

'é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.'(grifo nosso)

O legislador constituinte mostrou-se atento às tendências dos modernos meios de comunicação e incluiu na norma constitucional a proteção à comunicação de dados. Os emails claramente enquadram-se nessa categoria, já que são uma forma de envio de dados através de uma rede de computadores.

O legislador de 1940, no entanto, não tinha como prever a existência de redes de computadores. Assim, na redação do artigo 151 do nosso Código Penal, não consta qualquer expressão que sirva para tipificar o crime de violação de emails.[viii]

O Código Brasileiro de Telecomunicações (lei nº 4.117 de 27 de agosto de 1962), no entanto, em seu artigo 56, tipifica o crime de violação de email:

'Art. 56. Pratica crime de violação de telecomunicações quem, transgredindo lei ou regulamento, exiba autógrafo ou qualquer documento ou arquivo, divulgue ou comunique, informe ou capte, transmita a outrem ou utilize o conteúdo, resumo , significado, interpretação, indicação ou efeito de qualquer comunicação dirigida a terceiro.' (grifos nossos).

O Dicionário Aurélio Eletrônico V.2.0 define captar como:

'[Do lat. captare.] V. t. d. 1. Atrair, granjear, conquistar, empregando meios capciosos: 2. Atrair, granjear, provocar, suscitar: 3. Aproveitar ou colher nas nascentas (água corrente). 4. Apanhar, colher; apreender, compreender.'

O mesmo dicionário dá, entre outros significados, o seguinte conceito de comunicação:

'Ato ou efeito de emitir, transmitir e receber mensagens por meio de métodos e/ou processos convencionados, quer através da linguagem falada ou escrita, quer de outros sinais, signos ou símbolos, quer de aparelhamento técnico especializado, sonoro e/ou visual.'

Ora, clara está a tipificação do crime. A violação de emails nada mais é do que a conquista de uma mensagem eletrônica pelo emprego de meios capciosos . O agente efetivamente apanha ou colhe a mensagem no servidor sem autorização legal ou de regulamento. Assim, estará ele sujeito às penas do artigo 58 da citada lei:

'Art. 58. Nos crimes de violação da telecomunicação, a que se referem esta Lei e o art. 151 do Código Penal, caberão, ainda, as seguintes penas:

I – para as concessionárias ou permissionárias as previstas nos arts. 62 e 63 se culpados por ação ou omissão e independentemente da ação criminal;

II – para as pessoas físicas:

a) 1 (um) a 2 (dois) anos de detenção ou perda de cargo ou emprego apurada a responsabilidade em processo regular, iniciado com o afastamento imediato do acusado até decisão final;

b) para autoridade responsável por violação da telecomunicação, as penas previstas na legislação em vigor serão aplicadas em dobro;

c) serão suspensos ou cassados, na proporção da gravidade da infração, os certificados dos operadores profissionais e dos amadores responsáveis pelo crime de violação da telecomunicação.'

A lei nº 9.296 de 24 de julho de 1996, em seu artigo 10, veio, aparentemente, aumentar a pena do crime de violação de emails:

'Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei.

Pena: reclusão, de dois a quatro anos, e multa.'(grifos nossos)

A interpretação da ação típica de interceptar pode, no entanto, nos levar a duas idéias bem diferentes. O que seria interceptar? Se o autor lesse a mensagem no servidor deixando-a intacta para que o real destinatário a recebesse, estaria cometendo a ação de interceptar ou, para tanto, teria que impedir que a mensagem chegasse intacta a seu legítimo destinatário?

Mais uma vez vale recorrer ao Dicionário Eletrônico Aurélio V.2.0:

'INTERCEPTAR: [De intercepto + -ar2.] V. t. d. 1. Interromper no seu curso; deter ou impedir na passagem; 2. Cortar, interromper; 3. Reter, deter, empolgar (o que era destinado a outrem); 4. Servir de, ou constituir obstáculo a.'

A partir de uma interpretação gramatical da lei somos obrigados a concluir que só haverá o crime do art. 10 da lei nº 9.296, quando, e somente quando, o autor impedir que a mensagem chegue intacta a seu destinatário. Se o cracker simplesmente acessa o servidor e lê os emails sem modificá-los ou apagá-los, evidentemente, não está interceptando as mensagens, pois estas chegarão ilesas a seu legítimo destinatário. A ação de interceptar envolve necessariamente a idéia de interrupção do curso da mensagem, o que definitivamente não ocorre com a simples leitura desta. Além do mais, há um princípio básico de hermenêutica que determina que as leis penais devem ser interpretadas restritivamente.

Daí entendermos que só se pode aplicar o citado artigo nos casos em que o cracker impedir que a mensagem chegue a seu destinatário ou alterá-la de qualquer forma. Quando, porém, o cracker se limitar a ler o conteúdo do email, ou apenas copiar a mensagem para seu computador, deixando a original intacta, os dispositivos a serem aplicados são os artigos 56 e 58 do Código Brasileiro de Telecomunicações.

2.5. Da prova

Tipificado o crime, surge-nos então o problema da prova. Para entendermos melhor a questão, fundamental é que se faça uma breve síntese da estrutura da Internet.

Computadores trabalham eminentemente com números. Quando alguém digita www.algumacoisa.com.br em seu programa navegador (browser) esse nome será associado a um número que denominamos endereço IP (Internet Protocol). O DNS, Domain Name System (Sistema de Nomes de Domínio) é o serviço que faz essa associação.

Todos os domínios da Internet estão registrados em algum servidor DNS. Quando um servidor não tem condições de determinar um IP, transfere a solicitação para outro, até que o número correto seja encontrado.

Para facilitar esta localização convencionou-se o uso de sufixos indicativos da localização geográfica do site e da atividade a que está ligado. Assim os endereços DNS usam sufixos com a sigla do país: br, para Brasil; uk, Reino Unido; fr, França; etc. Da mesma forma os endereços DNS têm terminações que indicam a atividade relacionada: com, comercial; edu, educacional; gov, governo; org, organizacional sem fins lucrativos; etc. Os dois sufixos são importantes, pois facilitam a tradução do nome digitado pelo número correspondente ao endereço IP.

Mas afinal, o que vem a ser o endereço IP? Trata-se de quatro seqüências de números separadas por pontos. Cada número pode variar de 0 a 255. Portanto, 12.345.6.78 pode ser um endereço IP. Obviamente não pode haver duplicidade de endereços, pois é este número que individualizará cada máquina na Internet.

Em poucas palavras, podemos dizer que, quando alguém digita www.algumacoisa.com.br em seu computador, o programa procurará na rede uma lista com os nomes de domínios brasileiros (sufixo br), em seguida selecionará aqueles do ramo comercial (sufixo com) para só então fazer a tradução do nome do domínio para seu endereço IP que pode ser algo como 12.345.6.78. Por fim, com o endereço IP na memória, irá conectar-se à máquina desejada.

Da mesma forma que os provedores possuem endereços IPs, os usuários comuns ao conectarem suas máquinas à Internet também necessitaram de um endereço IP, pois é através dele que as informações solicitadas chegam até o computador. Seus endereços IPs, no entanto, não são fixos como se poderia imaginar inicialmente. Na realidade a maioria dos IPs são dinâmicos, ou seja, variam conforme a conexão do usuário. O que ocorre é que os provedores de acesso a Internet possuem IPs fixos, mas os usuários que se conectam a eles por um MODEM através de uma linha telefônica, acabam tendo um número de IP diferente a cada conexão. Assim, hoje posso ter como endereço IP 123.456.7.89 e amanhã, ao conectar-me com o mesmo provedor, meu número poderá ser 123.456.7.98 (no caso de conexão com o mesmo provedor altera-se apenas o número final, que varia de 0 a 255).[ix]

O estudo do endereço IP é fundamental para a resolução do problema das provas no crime de interceptação de emails. O endereço IP funciona como o número de identidade da máquina no universo virtual. Isso porque, quando se acessa uma caixa de email, a maioria dos provedores grava em um pequeno arquivo a data, hora e endereço IP do acesso.

Assim, se o IP for fixo ter-se-á chegado ao foco da ação e será relativamente simples processar o autor de um acesso não autorizado. No caso dos IPs dinâmicos a pesquisa é mais complicada. Como os três números iniciais do IP dinâmico indicam o provedor de acesso, fácil será descobrir qual o provedor do autor. Mas os grandes provedores têm centenas de usuários. Como se encontrar dentre eles o autor?

Todas as vezes que alguém se conecta a um provedor de acesso a Internet é exigido antes da conexão um login (nome pelo qual se identifica o usuário) e uma senha de acesso. Logo que a permissão de acesso é concedida, é gravado um arquivo no provedor com o login do usuário, a data e hora de sua conexão e o IP usado nesta conexão. Ora, sabendo-se a data e a hora do delito e o endereço IP do autor é relativamente fácil chegar-se ao autor, requisitando-se informações ao provedor.

No entanto, crackers experientes não se utilizaram de sua conta de acesso a Internet para cometer seus delitos virtuais. Não será difícil para um cracker conseguir um login e senha falsos para se conectar sem ser rastreado, ou até mesmo permitir que o rastreamento ocorra apenas direcionando-o para uma outra pessoa.

Alguns provedores já possuem identificadores de chamadas telefônicas (bina) e gravam, no momento da conexão de seus usuários, não só seus logins, data/hora e IP, mas também o número do telefone pelo qual foi feita a conexão. Isso diminui bastante a chance de crackers usarem senhas falsas para se conectarem, já que agora bastará as autoridades localizarem o dono do número do telefone para ter bons indícios do autor do crime.

Mas os crackers são, às vezes, mais sofisticados e se utilizam de computadores portáteis (laptops) conectados a telefones públicos para cometerem seus delitos virtuais. Nestes casos o identificador de chamadas telefônicas de nada valerá, já que se trata de telefone público e, como as senhas são falsas, não se poderá chegar ao responsável pela conta.

2.6. Do futuro

O problema da segurança na Internet vem recebendo tratamento privilegiado no desenvolvimento de novas tecnologias. Muitas empresas interessadas em aumentar suas vendas pela Internet têm interesse no aumento da segurança e estão investindo altas somas em dinheiro para que isso ocorra o mais rapidamente possível.

Vários sistemas de criptografia vêm sendo desenvolvidos para garantirem a segurança do tráfego de mensagens pelas redes. A idéia primária da criptografia é utilizar um código para cifrar a mensagem e torná-la ilegível para qualquer pessoa que tivesse acesso a elas nos servidores. Somente o verdadeiro destinatário, munido do mesmo sistema, conseguiria decodificar o texto para poder lê-lo. Tornar-se-ia inviável para os crackers descriptografarem mensagens inteiras, pois se, como vimos, descriptografar senhas é uma tarefa relativamente fácil, o mesmo não se pode dizer da descriptografia de mensagens inteiras. Pelos atuais métodos tal tarefa poderia levar anos ou quem sabe décadas, tornado assim quase impossível qualquer êxito da tentativa.[x]

Por outro lado, a Intel lançou recentemente seu processador Pentium III que, se não chegou a empolgar pelo desempenho, por ser uma mera evolução do Pentium II, em matéria de segurança revelou-se uma verdadeira revolução. Isto porque a Intel gravou internamente um número de série no processador, que pode ser lido por um programa apropriado. Além de dificultar a venda de processadores adulterados (prática comum no Brasil) o número de série poderá ser usado para identificar as máquinas na Internet.

O problema é que o número de série despertou preocupações quanto a privacidade. O usuário já não poderá mais navegar anonimamente pela rede, pois sua identidade poderá ser facilmente revelada pelo processador. A Intel foi obrigada então a voltar atrás e distribuiu um programa que permite ao usuário habilitar ou desabilitar a leitura do número de identificação.[xi]

O sistema aparentemente é perfeito. O usuário poderia desabilitar o número de série do processador para navegar anonimamente pela Internet sem o constrangimento de, por exemplo, visitar uma página de conteúdo erótico sabendo que sua identidade digital o denunciaria. Por outro lado, quando precisasse acessar seu email, seria exigido dele que habilitasse o número de série do processador e, somente após a checagem do número de série, seria permitido o acesso aos emails. Da mesma forma, as compras pela Internet através do número de cartões de crédito passariam a exigir a habilitação do número de série do processador.

Restaria, no entanto uma pequena lacuna, originada do fato de computadores não serem usados apenas por uma pessoa. É comum numa casa, várias pessoas da família utilizarem-se da mesma máquina para acessarem a Internet. Dessa forma, pessoas diferentes teriam a mesma identidade digital, já que o número de série do processador da máquina seria o mesmo. Mesmo assim, haveria uma efetiva diminuição dos crimes em rede por computadores e esses seriam bem mais fáceis de se identificar já que os autores estariam reduzidos aos usuários de determinada máquina.

3. DA VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS SOBRE SOFTWARE:

A violação dos direitos autorais sobre software é o delito relacionado a computadores mais em voga atualmente, talvez devido às grandes pressões exercidas pela indústria internacional do software.

O objeto material desses crimes é o programa de computador ou software que pela própria definição legal dada pela lei nº 9.609 de 19 de fevereiro de 1998 é:

'Art. 1º Programa de computador é a expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou análoga, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados.'

Em poucas palavras poderíamos definir um programa de computador como um conjunto ordenado de instruções dadas à máquina que faz com que ela realize determinada tarefa.

A violação de direitos de autor de programa de computador está tipificada, na legislação brasileira, no artigo 12 da citada lei.[xii] A norma abrange três figuras bem distintas, conhecidas no jargão da informática por pirataria, warez e crackz, não fazendo qualquer distinção entre elas e dando a impressão de ter sido criada com o fim exclusivo de coibir apenas a primeira.

3.1. Da pirataria

Pirataria é a reprodução de programas de computador em meio físico (um disquete, um CD-R, etc) sem autorização do autor, sendo irrelevante para caracterizá-la o animus lucri faciendi. O que caracteriza a pirataria é a consusbstanciação de programa de computador em meio físico, sem qualquer autorização. A pirataria, exige conhecimentos técnicos, ainda que mínimos, por parte do autor que realiza uma cópia do programa do meio físico original para outro meio físico conhecido como virgem. Tal crime é extremamente comum no Brasil. A revista Info Exame de janeiro de 1999 traz números impressionantes:

'A Associação Brasileira de Empresas de Software (ABES) estima que a indústria da informática perca 913 milhões de reais por ano com o uso de programas piratas. Segundo um estudo da Price Waterhouse, 68% dos softwares em operação no Brasil são ilegais. Mais de vinte pessoas foram presas em flagrante ao longo de 1998 por fraude de copyright digital. A ABES espera que, com essas ações, as irregularidades caiam a patamares de 60%.'[xiii]

Atribui-se como causa desses índices o alto preço dos programas de computador, em relação à renda média brasileira (a maioria dos softwares custa mais que um salário mínimo). Além disso é opinião corrente entre grande parte dos usuários que grandes empresas internacionais de software estimulam o uso de programas piratas em países subdesenvolvidos para que as pessoas se habituem a usá-los e, em seguida, reivindicar seus direitos autorais. A crescente diminuição dos preços de aparelhos gravadores de CDs-Rs só vem intensificar o problema, já que qualquer pessoa com conhecimentos médios de informática é capaz de criar cópias idênticas de programas originais com esses aparelhos.

Mas a pirataria não é a única forma de se violar os direitos autorais sobre softwares. Uma violação de direitos autorais de programas muito comum no exterior conhecida como warez começa a chegar ao Brasil.

3.2. Do warez

Warez é a prática de se disponibilizar na Internet, ou por qualquer outro tipo de conexão entre computadores, programas completos que podem ser copiados integralmente do servidor para a outra máquina.

A origem do termo é a palavra inlesa wares (mercadoria) trocando-se o S pelo sufixo Z, que na gíria do submundo da Internet serve para identificar tudo aquilo que é ilegal.

Os autores desses crimes geralmente se aproveitam de servidores gratuitos de espaço para homepages e ali criam o ponto de distribuição de suas “mercadorias”. Assim, qualquer pessoa no mundo ligada à Internet que saiba seu endereço poderá ter acesso aos programas sem o pagamento de direitos autorais.

O warez se difere da pirataria, pois neste não há a consubstanciação do programa em meio físico. A prática ainda é pouco comum no Brasil, talvez devido à baixa velocidade de conexão na Internet brasileira, o que torna inviável o download[xiv] de programas muito grandes.

Outra característica interessante do warez é a ausência, na maioria absoluta dos casos, do animus lucri faciendi. Trata-se de um crime cometido por uma concepção ideológica de que as empresas de software abusam de seus direitos autorais cobrando valores abusivos por eles.

Ao contrário da pirataria, em que o exame de corpo de delito é a prova por excelência, já que nesta há sempre a consubstanciação do programa em meio físico, no warez a questão é bem mais complexa pelo próprio modo sui generis da ação. Os autores desse crime criam contas com dados falsos em servidores que oferecem hospedagem gratuita de home pages. Como esses servidores em geral possuem milhares de usuários, não há como controlar tudo aquilo que é divulgado em suas páginas. Assim, passam a disponibilizar em suas páginas programas completos para download, na grande maioria das vezes gratuitamente. Com isso as páginas de warez chegam a ficar meses funcionando, permitindo que milhares de pessoas descarreguem de lá programas completos sem qualquer ônus. Tais páginas somente são retiradas do ar quando os responsáveis pelo servidor são comunicados sobre a ilegalidade por terceiro .

Como os dados da conta são falsos, o único meio de se chegar ao autor da página é através do endereço IP que fica gravado no momento da criação da conta no servidor. Porém, na maioria absoluta das vezes os crackers utilizam-se de contas falsas para criar esse tipo de página tornando impossível o seu rastreamento.

3.3. Dos crackz e key makerz

Crackz são pequenos programas criados por crackers capazes de transformar programas de demonstração como sharewares e demos em programas completos.

Sharewares[xv] são programas try before you buy (experimente antes de comprar). Ou seja, o autor fornece uma cópia de demonstração do programa que funciona normalmente por certo período de tempo (em geral 30 dias) depois do qual o programa pára de funcionar e passa a requisitar do usuário um número de série (serial number) para voltar a funcionar normalmente. Esse número de série deve ser obtido pelo registro do programa com o conseqüente pagamento dos direitos autorais, o que em geral é feito pela própria Internet através de pagamento por cartão de crédito.

Demos são programas de demonstração com limitações de recursos. Tais limitações podem variar desde as mais essenciais (como salvar e imprimir) até algumas que pouco acrescentam ao programa. Os programas demos, em sua maioria, não podem ser registrados, devendo ser adquiridos nas lojas, mas alguns, assim como os sharewares, aceitam o registro pela Internet, destravando o programa através de um número de série. Os demos não possuem limitação de tempo, podendo ser usados indefinidamente pelo usuário, sempre com recursos limitados.

Os crackz nada mais são do que pequenos programas que permitem romper as travas de segurança que limitam o uso do programa em determinadas funções (demos) ou por determinado período (sharewares). Assim, com o uso dos crackz, os programas deixam de exigir o número de série e passam a funcionar como se tivessem sido efetivamente registrados. Ocorre, pois, uma apropriação indébita de cópias de programas que foram cedidas pelo autor a título de demonstração.

Números de séries são criados a partir do nome completo do usuário registrado. Quando um usuário registra um software, os computadores da empresa detentora dos direitos autorais sobre o programa criam, a partir do nome completo do registrante, um número de série personalizado. Esse número deverá ser digitado no programa a ser registrado, juntamente com o nome completo do usuário. Assim, o programa checará se aquele número corresponde àquele nome e, em caso positivo, passará a funcionar como registrado.

No entanto, determinados crackers conseguem descobrir o código que relaciona as letras do nome do usuário ao número de série do programa e criam geradores de números seriais (key makerz ou key generatorz) que geram números de série personalizados exatamente iguais ao que os computadores da empresa detentora dos direitos autorais criariam no momento do registro. Isto possibilita a qualquer pessoa, com a simples digitação de seu nome completo no key maker, a obtenção de uma senha que não só destrava o programa, mas também 'registra' seu nome como se o registro tivesse sido realmente obtido.

Diferem-se os crackz dos key makerz, pois enquanto que com o uso dos primeiros o programa simplesmente ignora a necessidade do uso de senha, com a utilização dos segundos o programa efetivamente “registra” o usuário passando o nome dele a constar no programa como usuário registrado. A diferença em matéria probatória é essencial. Um simples exame pericial pode comprovar facilmente o uso de crackz para burlar o sistema de segurança do programa, pois este lhe altera o código original. Já os key makerz, como são softwares independentes do original, podem ser facilmente apagados após a geração da senha, que poderá ser anotada até mesmo num pedaço de papel, servindo como “prova” de que aquele programa foi “devidamente registrado”.

4. DA CRIAÇÃO, DIVULGAÇÃO E DISSEMINAÇÃO DE VÍRUS

4.1. Da doença

A palavra vírus deriva do latim e significava originalmente 'veneno'. O termo acabou sendo usado pelas Ciências Biológicas para designar diminutos agentes infecciosos, visíveis apenas ao microscópio eletrônico, que se caracterizam por não ter metabolismo independente e ter capacidade de reprodução apenas no interior de células hospedeiras vivas.[xvi]

Assim como os vírus biológicos, os vírus de computadores são programas que infectam outros programas, causando-lhes uma série de danos e se reproduzindo a partir do programa hospedeiro. O homem criou os vírus de computador a imagem e semelhança de seus homônimos biológicos. São programas extremamente pequenos, escritos geralmente em Assembly, C ou Pascal, capazes de se reproduzir através da contaminação de disquetes que, se colocados em outros computadores, acabam infectando-os também. Também já foram criados vírus mutantes (produzem cópias um pouco diferentes do original para tentar burlar os programas anti-vírus) e vírus que se reproduzem pela Internet (como o famoso Happy 99 que anexa uma cópia de si mesmo em todos os emails enviados pela máquina infectada).

Os vírus, talvez, sejam a ameaça a computadores mais temida pelos usuários pouco experientes que sequer acreditam que algum cracker possa invadir seus computadores, mas com certeza, temem o ataque de vírus.

Além disso, não são raros os casos de pessoas bem instruídas que temem ver seus organismos infectados por vírus de computador. A desinformação sobre o assunto é tamanha que já se propôs ação reclamatória trabalhista em que se pretendia receber adicional de periculosidade porque o reclamante trabalhava com computadores infectados por vírus[xvii]. É bom deixar claro que, apesar da lógica de funcionamento dos vírus de computadores ser análoga à dos vírus biológicos, não há a menor possibilidade de que um programa de computador venha a infectar um organismo vivo causando-lhe qualquer tipo de doença.

4.2. Dos sintomas

Podemos dizer que há duas fases bem marcantes na ação dos vírus: a contaminação e o ataque.

A contaminação é o momento da infecção do sistema, ou seja, ocorre quando o programa “vírus” se instala em um computador. Nesta fase, a maioria dos vírus não causa qualquer dano, permanecendo escondidos, aguardando a ocasião de contaminar novas máquinas.

Em seguida vem o ataque, que pode ocorrer até mesmo meses após a contaminação. O ataque só ocorre numa determinada combinação de fatos muito específicos: pode ser apenas uma determinada data, uma certa quantidade de execuções, ou uma combinação de eventos desse tipo. Nesse momento o vírus causa todo o estrago que seu autor o programou para fazer. Alguns vírus atacam, por exemplo, quando os dias 13 caem numa sexta-feira (para lembrar apenas dois exemplos o Jerusalém e NXeram). Se o usuário não ligar o micro nestas datas, jamais conhecerá as conseqüências do ataque de tais vírus. Em outras palavras: um computador pode estar contaminado 365 dias por ano, mas só numa determinada situação será atacado pelo vírus.[xviii]

4.3. Do remédio

Na legislação brasileira não há um tipo penal que cuide especificamente da criação, divulgação e disseminação de vírus de computador. Analisemos, porém, cada uma dessas ações separadamente.

A criação é o processo que vai da elaboração do código fonte até a compilação final do programa que gera o vírus acabado. No Brasil, não há qualquer dispositivo que tipifique tal conduta, fazendo-se necessária a criação de uma norma que incrimine a criação de vírus, pois tal ação constitui evidentemente crime de perigo concreto.

A divulgação é a ação de tornar público o acesso ao vírus fazendo-se a advertência de que se trata de programa ardiloso capaz de causar danos aos dados armazenados no computador. É feita em geral pela Internet em home pages de crackers, onde se pode baixar exemplares de vírus com instruções para a sua disseminação. Não há qualquer dispositivo em nossa legislação que incrimine tal conduta especificamente, mas consideramos que ela pode ser perfeitamente enquadrada no delito de incitação ao crime disciplinado no art. 286 do Código Penal:

'Art. 286. Incitar, publicamente, a prática de crime:

Pena – detenção, de 3 (três) a 6 (seis) meses, ou multa.'

O grande problema é que os crackers normalmente têm o cuidado de advertir aos visitantes de suas páginas que a disseminação de vírus constitui crime, recomendando que todo o material lá encontrado seja utilizado apenas com fins de estudo. Assim, em geral, desconfigura-se a presença do dolo, sendo, pois, urgente a criação de um tipo específico que cuide dessa matéria considerando a divulgação de vírus como crime de perigo concreto.

A disseminação é a difusão do vírus com o intuito de infectar as máquinas com o programa, causando-lhes assim um dano material. Pode se dar por qualquer meio, seja através de disquetes contaminados ou mesmo por uma rede de computadores, como no caso típico da Internet.

A disseminação de vírus de computadores, apesar de não ter um dispositivo que trate exclusivamente sobre ela, pode ser enquadrada no crime de dano, disciplinado no artigo 163 do Código Penal brasileiro:

'Art. 163. Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

Pena – detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.'

Schönke-Schröder lecionam que:

'O objeto da tutela jurídica é a preservação do valor da coisa para o proprietário, protegendo-se não só o seu valor substancial ou intrínseco como também o mero valor de utilidade.'[xix]

Ora, os dados armazenados em um disco rígido de computador têm um valor utilidade significativo para seu proprietário. A destruição, inutilização ou deterioração desses dados por um vírus de computador constitui, pois, crime de dano.

Evidentemente, o vírus jamais pode ser considerado autor do dano, pois, na verdade, é apenas o meio do qual se vale o verdadeiro autor para atingir o fim danoso. O sujeito ativo nestes casos é, portanto, o disseminador do vírus.

Quando o disseminador do vírus não foi seu próprio criador, não se poderá falar necessariamente em co-autoria já que para que esta se configure é necessário existir uma cooperação consciente recíproca, expressa ou tácita entre os agentes, resultante de acordo prévio ou de um entendimento repentino, surgido durante a execução.

Vejamos um exemplo curioso. Tício, desenvolvedor de um famoso programa anti-vírus, cria um vírus de computador simplesmente com o intuito de testar a nova versão de seu anti-vírus. Mévio, cracker bastante conhecido no submundo da Internet, invade o computador de Tício e copia esse novo vírus disseminando-o pela Internet. Evidentemente, que, nesse caso, somente Mévio responderá pelo crime de dano, já que Tício não pode jamais ser punido a título de dolo, e ainda que no caso houvesse negligência por parte do criador do vírus, o crime de dano não admite a modalidade culposa.

Note-se que a mera criação do vírus não pode, pela legislação atual brasileira, ser considerada crime algum. É imprescindível que o vírus efetivamente cause um dano qualquer, para, só assim, criador e disseminador poderem responder por dano.

Há que se analisar também o elemento subjetivo do crime. Vários autores entendem que o dolo específico, no caso, o ânimo de causar prejuízo (animus nocendi), é essencial no crime de dano. Entendemos com Fragoso que:

'se há vontade e consciência de destruir, inutilizar ou deteriorar, há, evidentemente, vontade de causar dano, e, pois de prejudicar.'[xx]

Portanto, não há que se falar em dolo específico no crime de disseminação de vírus. Não há necessidade que o agente tenha a vontade de provocar um efetivo prejuízo para a vítima, bastando que haja a intenção de destruir ou inutilizar dados ou programas contidos no computador desta.

Vale ressaltar ainda que, por força do artigo 167 do Código Penal, o crime de dano e, conseqüentemente a disseminação de vírus, é de ação penal privada e, portanto, só se procede mediante queixa.

Como o crime de dano é de natureza material e, logo, deixa vestígios, uma vez que seus efeitos permanecem no tempo. Indispensável será, pois, o exame do corpo de delito para sua comprovação, não podendo suprí-lo a prova testemunhal ou a confissão do acusado.

O problema é que muitas vezes os vírus formatam o disco rígido. A formatação é o ato de se apagar todos os dados existentes no disco e pode ser realizada pelo usuário pelo simples comando 'format c:'. Após a formatação o disco fica num estado semelhante ao de quando saiu de fábrica, sendo impossível para a perícia técnica determinar se a causa da formatação foi um comando do próprio usuário ou de um vírus, pois, com a formatação, todos os dados e programas existentes no disco são apagados, inclusive o próprio vírus.

É praticamente impossível condenar-se atualmente alguém por crime de dano causado por vírus de computador. Os programadores dos vírus não assinam seus programas e a divulgação por meio da Internet garante um anonimato praticamente perfeito, tornando quase impossível a prova da autoria. Além disso, há uma limitação técnica da perícia que impede a comprovação da materialidade do crime quando os vírus formatam os discos rígidos.

4.5. Da profilaxia

O problema dos crimes de vírus está intimamente ligado ao acesso direto aos computadores. O Direito só poderá punir os criminosos da era digital se se puder comprovar a autoria dos delitos. Mas como isso será possível?

É comum nos sistemas operacionais que trabalham com redes (UNIX, Linux, Windows NT, etc) a exigência de um login e de uma senha para todos aqueles que desejem acesso ao sistema. Assim o nome do usuário fica registrado em um arquivo juntamente com a data e a hora de seus acessos.

O ideal seria que os sistemas operacionais, para todas as ações que importassem a perda ou modificação de dados, registrassem a data, hora e responsável pela modificação (no caso do usuário, o login; no caso de um programa, o nome do software). Este arquivo controlador das modificações deveria ser 'somente leitura' para todos os programas e usuários (inclusive para o administrador do sistema). Seu acesso para gravação só deveria ser realizado pelo sistema operacional nos momentos em que houvesse o apagamento ou uma modificação de determinado arquivo para o registro das alterações.

Dessa forma, ter-se-ia um histórico das modificações e ficaria bem mais fácil o controle dos arquivos perdidos ou modificados. No caso de um vírus que corrompe aos poucos os dados, o usuário perceberia o problema e seria fácil apagar o arquivo indicado como corruptor do sistema.

Evidentemente que, no caso de uma formatação, o sistema não funcionaria, pois, como a formatação apaga todos os arquivos, o próprio arquivo de registro das modificações seria apagado também.

O uso de logins e senhas falsas para se obter acesso ao sistema também seria um grande problema, mas quanto a isto, a indústria da informática já acena com soluções revolucionárias que irão aumentar em muito a segurança de acesso a computadores. A tecnologia de reconhecimento de íris, desenvolvida por empresas como a IriScan (www.iriscan.com) de New Jersey, permite que, após capturadas por uma câmera, as imagens da íris sejam processadas por um IrisCode e armazenadas num servidor. Depois, basta que o usuário olhe para um leitor especial para que o reconhecimento seja realizado.

Empresas como a Veridicom (www.veridicom.com) , da Califórnia, por outro lado, desenvolveram sensores que reconhecem a impressão digital. Trata-se de uma espécie de scanner capaz de ler a impressão digital da pessoa e compará-la com dados armazenados em seus arquivos.

Os reconhecimentos de voz e facial também estão em fase de testes e em breve poderão estar disponíveis no mercado.[xxi]

Todos esses recursos aumentarão a segurança do acesso a computadores e permitirão um instrumental probatório muito maior para as discussões sobre o problema dos vírus nos tribunais.

5. CONCLUSÕES

Por mais entusiasmantes que nos pareçam os instrumentos criados pela moderna tecnologia no intuito de garantir a segurança no universo dos computadores, não acreditamos que eles sejam a solução definitiva do problema.

O número de série do processador Pentium III e as tecnologias de reconhecimento de íris e de impressão digital possuem o grande mérito de fornecer ao Direito um instrumental probatório mais efetivo. Porém julgamos que não se pode confiar que a solução para os crimes relacionados a computadores esteja exclusivamente nas mãos de técnicos em informática capazes de criar mecanismos de segurança perfeitos. Seria no mínimo utópico supor que a simples tecnologia seja suficiente para coibir delitos virtuais.

É bem provável que crackers desenvolvam métodos para fraudar o sistema de segurança baseado no número de série do processador Pentium III. Também já se especula sobre lentes de contatos e dedeiras capazes de burlar a segurança dos mecanismos de reconhecimento de íris e de impressões digitais.

Lembremo-nos das palavras de Freud:

'As criações humanas são de fácil destruição. A ciência e a técnica que as construíram podem ser aplicadas também no seu aniquilamento.'[xxii]

Assim, acreditamos que o Direito não poderá se furtar à difícil tarefa de disciplinar o uso dessas novas tecnologias. Para tanto, é preciso que os operadores do Direito aceitem o desafio de um estudo interdisciplinar da informática e da ciência jurídica. Assim como no estudo do Direito Econômico é essencial ao jurista bons conhecimentos da Ciência Econômica, imprescindível também que no estudo dos crimes por computador o jurista domine os conceitos fundamentais da Ciência da Computação.

No estudo interdisciplinar da Informática e do Direito, caberá a este criar normas que disciplinem o uso das modernas tecnologias, e àquela, oferecer o instrumental probatório para a efetivação de tais normas.

6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BECEIRO, Francisco Panizo. Help Desk; portal das dicas. Internet: http://users.sti.com.br/helpdesk/ ult. atual. 17 de março de 1999.

CLARET, Martin. (Ed.). O pensamento vivo de Freud. Rio de Janeiro: Ediouro, 1986. 110 p.

BARATA ELÉTRICA. Internet: http://www.geocities.com/SiliconValley/Bay/5617/ 1994. (Ezine).

FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de direito penal; parte especial: arts. 121 a 212 do CP. 7ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1983. 615 p.

GREGO, Maurício. A terceira geração do pentium, Info Exame, São Paulo, a. 14, nº 156, p. 52-54, mar. 1999.

LACERDA, Carlos Augusto (Ed.), GEIGER, Paulo (Ed.), BARROSO, Márcio Ellery Girão (software). Dicionário Aurélio Eletrônico – V.2.0. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1996.

MACHADO, Carlos. (Ed.). Soluções – help desk. Info Exame, São Paulo, a. 13, nº 150, p.152-154, set. 1998.

________ . (Ed.). Soluções – help desk. Info Exame, São Paulo, a.13, nº 152, p.150, nov. 1998.

MILITELLO, Kátia. O perigo está dentro de casa, Info Exame, São Paulo, a. 13, nº 147, p.128-131, jun. 1998.

PAÍS de piratas? Info Exame. Caderno I, São Paulo, a. 13, nº 154, não paginado, jan. 1999.

PAULINO, Wilson Roberto. Biologia atual; seres vivos, fisiologia, embriologia. 4ª ed. São Paulo: Ática, 1990. 328p. v. 2.

RANGEL, Paulo. Breves considerações sobre a lei nº 9.296/96 – interceptação telefônica. Revista Forense, Rio de Janeiro, vol. 344, p. 217-224, out./dez. 1998.

REIS, Maria Helena Junqueira. Computer crimes; a criminalidade na era dos computadores. Belo Horizonte: Del Rey, 1996. 62 p.

ROCHA, Fernando Antônio Nogueira Galvão da. Criminalidade do computador. Revista Jurídica do Ministério Público, Belo Horizonte, a. 27, v. 19, p. 75-98, 1996.

SIQUEIRA FILHO, Élio Wanderley de. Escuta telefônica – comentários à lei nº 9.296/96. Revista Forense, Rio de Janeiro, vol. 340, p. 99-106, out./dez. 1997.

UHF. Internet: http://members.xoom.com/_XOOM/blackouthp/zines.htm 1998. (Ezine).

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[i] Com esse irônico silogismo o hacker Ghost Invader inicia seu ezine (eletronic magazine) UHF – Unit Hacker Force (nº jan/98). O arquivo texto com o conteúdo do ezine pode ser baixado em http://members.xoom.com/_XOOM/blackouthp/zines.htm

[ii] No estado americano de Virgínia, o Código Penal considera 'propriedade' o tempo do computador ou de serviços de processamento de dados e, portanto, incrimina seu uso não autorizado. (REIS, 1996. p.30)

[iii] REIS, 1996. p.53

[iv] Por se tratar de um artigo dirigido aos operadores do Direito, sempre que houver necessidade de esclarecimentos quanto a questões técnicas relacionadas aos delitos faremos uma breve explanação.

[v] Vale lembrar, que, no universo da informática, tudo evolui de forma muito rápida e é possível que, quando este artigo venha a ser publicado, muitas das novas tecnologias aqui descritas já estejam superadas e conseqüentemente novos delitos relacionados a computadores já tenham surgido.

[vi] pronuncia-se “réquer”

[vii] pronuncia-se “créquer”

[viii] Art. 151. Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada, dirigida a outrem:

Pena – detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.

§ 1º Na mesma pena incorre:

I- quem se apossa indevidamente de correspondência alheia, embora não fechada e, no todo ou em parte, a sonega ou destrói;

II- quem indevidamente divulga, transmite a outrem ou utiliza abusivamente comunicação telegráfica ou radioelétrica dirigida a terceiro, ou conversação telefônica entre outras pessoas;

III- quem impede a comunicação ou a conversação referidas no número anterior;

IV- quem instala ou utiliza estação ou aparelho radioelétrico, sem observância de disposição legal.

§ 2º As penas aumentam-se da metade, se há dano para outrem.

§ 3º Se o agente comete o crime, com abuso de função em serviço postal, telegráfico, radioelétrico ou telefônico:

Pena – detenção, de 1(um) a 3 (três) anos.

§ 4º Somente se procede mediante representação, salvo nos casos do § 1º, IV, e do § 3º.

[ix] Cf. MACHADO, 1998. nº 152, p.150.

[x] Cf. MACHADO, 1998. nº 150, p.152.

[xi] Cf. GREGO, 1999. nº 156, p. 53.

[xii] Art. 12. Violar direitos de autor de programa de computador:

Pena – Detenção de seis meses a dois anos ou multa.

§ 1º Se a violação consistir na reprodução, por qualquer meio, de programa de computador, no todo ou em parte, para fins de comércio, sem autorização expressa do autor ou de quem o represente:

Pena – Reclusão de um a quatro anos e multa.

§ 2º Na mesma pena do parágrafo anterior incorre quem vende, expõe à venda, introduz no País, adquire, oculta ou tem em depósito, para fins de comércio, original ou cópia de programa de computador, produzido com violação de direito autoral.

§ 3º Nos crimes previstos neste artigo, somente se procede mediante queixa, salvo:

I- quando praticados em prejuízo de entidade de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo poder público;

II- quando, em decorrência de ato delituoso, resultar sonegação fiscal, perda de arrecadação tributária ou prática de quaisquer dos crimes contra a ordem tributária ou contra as relações de consumo.

§ 4º No caso do inciso II do parágrafo anterior, a exigibilidade do tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, processar-se-á independentemente de representação.

[xiii] PAÍS... 1999. não paginado (última página)

[xiv] Transferência de arquivos entre dois computadores ligados em rede, na qual um deles 'baixa' de um servidor uma cópia idêntica de um arquivo lá armazenado.

[xv] Não se deve confundí-los com os freewares que são programas de distribuição livre e podem ser copiados à vontade.

[xvi] Quando um vírus entra em contato com uma célula hospedeira, acopla-se a ela através da cauda e perfura a membrana celular por meio de ação enzimática. Então, o ácido nucléico viral é injetado no interior da bactéria, passando a interferir no metabolismo bacteriano de maneira a comandar a síntese de novos ácidos nucléicos virais, à custa da energia e dos componentes químicos da célula vítima. Paralelamente, e ainda utilizando a célula hospedeira como fonte de energia e de matéria-prima, o ácido nucléico do vírus comanda a síntese de várias outras moléculas que, ao se juntarem, de maneira ordenada, definem a formação de novos vírus (...). Uma vez formadas, as novas unidades virais promovem a ruptura da membrana bacteriana (lise) e os novos vírus liberados podem infectar outra célula, recomeçando um novo ciclo. (PAULINO, 1990. p.19-20)

[xvii] Cf. processo nº 00950/95 – 14ª Junta de Conciliação e Julgamento de Belo Horizonte.

[xviii] Cf. BECEIRO, 1999. http://users.sti.com.br/helpdesk/

[xix] SCHÖNKE, Adolf. SCHRÖDER, Horst. Strafgesetzbuch Kommentar 16ª ed. Munique: Beck Verlag, 1976. § 303, I. apud FRAGOSO, 1983. § 382, p.338.

[xx] FRAGOSO, 1983. § 385, p. 340.

[xxi] MILITELLO, 1998. p.130.

[xxii] CLARET (Ed.), 1986. p.108.