A divulgação de informações pessoais como regra e seu sigilo como exceção


Porrayanesantos- Postado em 11 junho 2013

Autores: 
GIRÃO, Ingrid Pequeno Sá

I - Introdução:

 

                       O presente artigo visa examinar as restrições constitucionalmente consagradas para a divulgação de informações pessoais, bem como os limites fixados na Lei de Acesso à Informação - LAI para o trato dessas informações.

 

                       Buscar-se-á, no presente estudo, confrontar o direito de acesso à informação com o direito fundamental à inviolabilidade da privacidade.

 

                       Ademais, para melhor delimitar as informações pessoais que poderão ser divulgadas, investigar-se neste estudo o real significado dos conceitos constitucionais de intimidade, vida privada, honra e imagem a fim de delimitar seu alcance.

 

                       Por derradeiro, pretende-se propor uma classificação das informações pessoais, a partir do seu conteúdo e restrições existentes quanto à sua divulgação.

 

II - Informação pessoal: direito de acesso x privacidade

 

                       A Constituição Federal de 1988 consagrou em dispositivo específico, inserido no Capítulo que trata “DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS”, o direito de acesso à informação, verbis:

 

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

 

(...)

 

XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;

 

(...)

 

XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;

 

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

 

(...)

 

§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

 

(...)

 

II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII;  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)[Destacou-se]

 

 

 

                       Por outro lado, a Carta Magna também declarou a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas. Erigiu, dessa maneira, esses valores humanos à condição de direito fundamental individual, confira-se:

 

Art. 5º , X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

 

                       Verifica-se que o Constituinte assegurou o direito de receber dos órgãos públicos as informações de interesse geral, embora tenha ressalvado aquelas cujo sigilo fosse imprescindível à segurança da sociedade e do Estado e, ainda, consagrou e petrificou a proteção à vida privada e à própria imagem, ao salvaguardar os direitos individuais atinentes à “intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas”.

 

                       Assim, como limitação à comunicação social num geral encontra-se à inviolabilidade da privacidade, da imagem e da honra dos indivíduos, bem como a segurança da sociedade e do Estado.

 

                       Uma vez fixados esses três pilares constitucionais (direito de acesso a informação – resguardo das informações imprescindíveis à segurança da sociedade – garantia dos direitos afeitos à intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas) toda a produção normativa, bem como a interpretação das mesmas deverá tomá-los como norte, é o que a doutrina chama de força normativa da constituição.

 

                       A Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, também denominada “Lei de acesso à informação - LAI”, por sua vez, com vistas a conferir efetividade ao texto constitucional estabeleceu os procedimentos necessários para assegurar o direito fundamental à informação e fixou algumas diretrizes para nortear o agir administrativo, dentre as quais se destaca a “observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção”.

 

                       Percebe-se, portanto, que o legislador seguiu as premissas constitucionais estabelecidas no inciso XXXIII do art. 5º, ao fixar como regra o direito à publicidade das informações, e, como exceção, o sigilo.

 

                       Especialmente no tocante ao trato das informações pessoais, a LAI, em seu art. 31, previu o seguinte:

 

Art. 31. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.

 

§ 1o As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem:

 

I - terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e

 

II - poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.

 

§ 2o Aquele que obtiver acesso às informações de que trata este artigo será responsabilizado por seu uso indevido.

 

§ 3o O consentimento referido no inciso II do § 1o não será exigido quando as informações forem necessárias:

 

I - à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico;

 

II - à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se referirem;

 

III - ao cumprimento de ordem judicial;

 

IV - à defesa de direitos humanos; ou

 

V - à proteção do interesse público e geral preponderante.

 

§ 4o A restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido, bem como em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância.

 

§ 5o Regulamento disporá sobre os procedimentos para tratamento de informação pessoal.

 

                       Notadamente em relação às informações que possam por em risco à intimidade, vida privada, honra e imagem da pessoa, a LAI  (§1º, art. 31) já estabeleceu a restrição de acesso, independentemente de classificação de sigilo. Com efeito, o referido dispositivo limitou a divulgação das informações em questão aos agentes públicos legalmente autorizados, à pessoas a que elas se referirem e a terceiros legalmente autorizados ou consentidos.

 

                       A propósito, partindo-se da lição sedimentada na doutrina e na jurisprudência, de que não existem palavras inócuas na lei[1], entende-se que a restrição de acesso não se aplica a toda e qualquer informação pessoal. Ora, como o próprio §1º do art. 31 já anuncia, apenas serão de acesso restrito aquelas informações que digam respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem dos indivíduos.

 

                       Por pertinência, reproduz-se, novamente a redação do supramencionado dispositivo, veja: “§ 1º As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem”.

 

                       Percebe-se, portanto, a total consonância do disposto no art. 31 da LAI com o princípio da relatividadeou conveniência das liberdades públicas. Isso porque, de acordo com este cânone os direitos fundamentais, aqui incluso o da informação, não são ilimitados, uma vez que encontram seus limites nos demais direitos consagrados no texto magno, no caso, o direito à privacidade.

 

                       Acrescenta Paulo Gustavo Gonet Branco[2] que “assim, como acontece em relação a qualquer direito fundamental, o direito à privacidade também encontra limitações, que resultam do próprio fato de se viver em comunidade e de outros valores de ordem constitucional”.

 

                       A partir do até então exposto, constata-se que as informações pessoais, como regra, poderão ser amplamente divulgadas, salvo em duas hipótese: (a) tratar-se de informações relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem; ou (b) tratar-se de informação que possa comprometer a segurança da coletividade ou do Estado.

 

                       Destarte, após colacionar a legislação que rege o trato do fornecimento das informações pelas entidades públicas, cumpre investigar o real significado dos conceitos constitucionais de intimidade, vida privada, honra e imagem a fim de definir quais as informações que poderão ou não ser disponibilizadas ao público em geral.

 

                       Segundo Alexandre de Moraes os conceitos de intimidade e vida privada apresentam grande interligação, podendo, porém, ser diferenciados por meio da menor amplitude do primeiro, que se encontra no âmbito de incidência do segundo.

 

                       Por seu turno, para Ferreira filho[3]intimidade relaciona-se às relações subjetivas e de trato íntimo da pessoa, suas relações familiares e de amizade, enquanto vida privada envolve todos os demais relacionamentos humanos, inclusive os objetivos, tais como relações comerciais, de trabalho, de estudo etc.

 

                       À propósito, sobre o direito à honra e à imagem Corrêa Bittencourt[4] ensina que:

 

Direito à honra significa a proteção das qualidades pessoais do cidadão, tanto no seu aspecto interno como em relação ao conceito de sua integridade moral na sociedade.

 

Direito à imagem consiste em resguardar o direito à reprodução da figura física de uma pessoas por desenho, fotografia, filme, etc, bem como ao conjunto de qualidades que a pessoa transmite para a sociedade.

 

                       Como bem destacou Paulo Gustavo Gonet Branco[5], que entende a privacidade como sendo direito mais amplo, que engloba a intimidade, embora seja de extrema relevância a definição do conceito, verificam-se hesitações quando se trata de definir o que seja exatamente o direito à privacidade. Não obstante, investigando o referido conceito no Brasil, leciona o referido autor:

 

O direito à privacidade, em sentido mais estrito, conduz à pretensão do indivíduo de não ser foco da observação por terceiros, de não ter os seus assuntos, informações pessoais e características particulares expostas a terceiros ou ao público geral.

 

Ilustrando essas características, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em acórdão relatado pelo hoje ministro do STJ Carlos Alberto Direito (AP. 3.059/91, RT, 693/198) reconheceu direito a indenização, por ofensa à intimidade e à vida privada, postulado por artistas, que viu publicada fotografia sua em revista de ampla circulação, sob legenda que dizia – “como os artistas que protegem da AIDS”. Em outra manchete da mesma revista o nome do artista era mencionado juntamente com outros artistas em título de reportagem que começava com os termos “A AIDS de ...”. O caso se torna tanto mais expressivo porquanto, sob as manchetes apelativas, seguia-se um texto em que se dizia da irritação de artistas com insinuações falsas de que sofriam da doença. O precedente, ainda que não explicitamente, aderiu ao repúdio às manchetes enganosas. O voto registrou que “nenhum homem médio poderia espancar os seus mais íntimos sentimentos de medo e frustração, de indignação e revolta de dor e mágoa, diante da divulgação do seu nome associado a uma doença incurável, (...) que tanto desespero tem causado à humanidade. E, mais, nenhum homem médio poderia conter tais sentimentos se, oferecido o desmntido, munido de atestado médico próprio viesse novamente, com divulgação ampliada pelo poder da televisão, o seu nome manipulado para a mesma associação”. Acrescentou: “Não é licito aos meios de comunicação de massa tornar pública a doença de quem quer que seja, pois tal informação está na esfera ética da pessoa humana, é assunto que diz respeito à sua intimidade, à sua vida privada, lesando, ademais, o sentimento pessoal da honra e do decoro”.

 

                       Na mesma linha comenta José Afonso da Silva[6]:

 

O dispositivo põe, desde logo, uma questão, a de que a intimidade foi considerada um direito diverso dos direitos à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, quando a doutrina os reputava, com outros, manifestação daquela. De fato, a terminologia não é precisa. Por isso,preferimos usar a expressão direito à privacidade, num sentido genérico e amplo, de modo a abarcar todas as manifestações da esfera íntima, privada e da personalidade, que o texto constitucional em exame consagrou. [Destacou-se]. 

 

                       E completa:

 

Toma-se, pois, a privacidade como ‘o conjunto de informações acerca do indivíduo que ele pode decidir manter sob seu exclusivo controle, ou comunicar, decidindo a quem, quando, onde e em que condições, sem a isso poder ser legalmente sujeito’. A esfera de inviolabilidade, assim, é ampla, ‘abrange o modo de vida doméstico, nas relações familiares e afetivas em geral, fatos, hábitos, local, nome, imagem, pensamentos, segredos, e, bem assim, as origens e planos futuros do indivíduo’.

 

                       A partir do até então exposto, corroborando com balizada doutrina que compreende a privacidade, em sentido amplo, como expressão que engloba todas as manifestações da esfera íntima/privada (intimidade e vida privada) entende-se que, além daquelas informações que possam comprometer a segurança da coletividade ou do Estado, também não poderão ser divulgados dados que resguardam a privacidade das pessoas em seus múltiplos aspectos: pessoais, familiares e negociais.

 

III – Classificação das informações pessoais: interesse geral, acesso restrito e sigilosas.

 

                       A partir dos princípios destacados no item anterior e dos normativos que tratam das informações pessoais, em especial da Constituição e da LAI, valendo-se de uma interpretação sistemática, parte-se para a compreensão dos tipos de informações pessoais e, em consequência, dos seus critérios de acesso e divulgação.

 

                       No tocante ao conteúdo das informações pessoais é possível distinguir dois grupos distintos: o das informações pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, e outro, residual, que diz respeito às informações pessoais gerais, que, não tocam a privacidade do indivíduo e que, muito embora envolvam a pessoa natural individualmente identificada, são de interesse geral.

 

                       Em breve síntese, com base na Constituição de 1988, na LAI e no Decreto nº 7.724/2012, que a regulamenta, é possível classificar o trato das informações pessoais, quanto ao seu conteúdo e critério de divulgação, da seguinte forma:

 

Classificação das informações pessoais:

 

I)              De acesso restrito:

 

I.1 Conceito - assim consideradas as informações relativas à pessoa natural identificada ou identificável, relativa à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas.

 

I.2 Divulgação – apenas poderão ser disponibilizadas:

 

 

 

a)  para a pessoa a que elas se referirem;

 

b) para os agentes públicos legalmente autorizados;

 

c) para terceiros (pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas) desde que realizada uma das seguintes hipóteses:

 

*  consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem ou

 

*  previsão legal.

 

II)  De caráter geral/interesse público: que não dizem respeito à privacidade das pessoas:

 

II.1) Sigilosas: assim classificadas porque seu sigilo é considerado imprescindível à segurança da sociedade ou do Estado.

 

Apenas poderão ser disponibilizadas para as pessoas previamente credenciadas que tenham necessidade de conhecê-la e aos agentes públicos autorizados por lei[7].

 

II.2) Disponíveis: de amplo e irrestrito acesso, poderão ser prestadas a todos que a requeiram, na forma do art. 5º, XXXIII, da CF, observados os procedimentos estabelecidos da LAI.

 

                       Compreende-se, portanto, que as informações pessoais que não tocam à privacidade das pessoas, como regra, seu acesso deverá ser franqueado pelo Estado à pessoa física ou jurídica solicitante. Nesse sentido prevê o art. 5º da LAI:

 

Art. 5o  É dever do Estado garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão. 

 

                       Em complemento a LAI (art. 7º, II) esclarece, ainda, que o acesso à informação compreende, entre outros, o direito de obter “informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos”.

 

IV – Conclusão:

 

                        A partir do exposto no presente trabalho, verificou-se que o nosso sistema jurídico contemplou, como regra, a divulgação das informações pelos órgãos públicos. Aqui compreendidas, inclusive, as informações pessoais.

 

                        Percebeu-se, assim, que a Constituição de 1988, em seu art. 5º,  inciso XXXIII, fixou como regra o direito à publicidade das informações, e, como exceção, o seu sigilo.

 

                       Constatou-se, ademais, que as informações pessoais apenas terão seu acesso limitado em duas hipóteses: (a) quando se tratar de informações relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem; ou (b) quando tratar-se de informação que possa comprometer a segurança da coletividade ou do Estado.

 

                       Verificou-se, ainda, que a LAI, com vistas a conferir efetividade às premissas constitucionalmente consagradas, reservou dispositivos específicos para disciplinar o acesso às informações pessoais.

 

                       Por fim, concluiu-se que, tratando-se de informações pessoais que não toca a privacidade das pessoas ou, ainda, a segurança da sociedade ou do Estado, deverá órgão ou entidade, que detém sua custódia, franquear seu acesso à pessoa solicitante, observados os procedimentos previstos na Lei de Acesso à Informação.

 

V – Referências:

 

AFONSO DA SILVA, José. Curso de Direito Constitucional Positivo. 23ª ed. São Paulo: Malheiros, 2005.

 

BITTENCOURT, Marcos Vinícius de Corrêa. Curso de direito constitucional. 2.ed., ver. e ampl. Belo Horizonte: Fórum, 2008.

 

FERREIRA FILHO, Manuel Gonçalves. Comentários à constituição brasileira de 1988. 2ª Ed. São Paulo: Saraiva, 1997.

 

MAXIMILIANO, Carlos.  Hermenêutica e Aplicação do Direito. 16ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1996.

 

MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional/Gilmar Ferreira Mendes, Inocêncio Mártires Coelho, Paulo Gustavo Gonet Branco. 4. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2009. 

 

PACHECO DA SILVA, José. Tratado das Locações, Ações de Despejo e Outras. 9ª ed. São Paulo: RT, 1994.

 

Notas: 

[1] Ensina JOSÉ PACHECO DA SILVA, que: “na lei não existem palavras inúteis. Todas elas têm um sentido próprio e adequado”. [Tratado das Locações, Ações de Despejo e Outras”, São Paulo, 9ª ed., RT, 1994, pág. 405].

Na clássica lição de CARLOS MAXIMILIANO “Presume-se que a lei não contenha palavras supérfluas; devem todas ser entendidas como escritas adrede para influir no sentido da frase respectiva”, [ Hermenêutica e Aplicação do Direito”, 16ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 1996, pág. 110].

[2] MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional/Gilmar Ferreira Mendes, Inocêncio Mártires Coelho, Paulo Gustavo Gonet Branco. 4. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 424.

[3] FERREIRA FILHO, Manuel Gonçalves. Comentários à constituição brasileira de 1988. 2ª Ed. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 35.

[4] BITTENCOURT, Marcos Vinícius de Corrêa. Curso de direito constitucional. 2.ed., ver. e ampl. Belo Horizonte: Fórum, 2008, p. 72 

[5] MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional/Gilmar Ferreira Mendes, Inocêncio Mártires Coelho, Paulo Gustavo Gonet Branco. 4. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 421. 

[6] AFONSO DA SILVA, José. Curso de Direito Constitucional Positivo. 23ª ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 206