"DISCRIMINAÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO POR RESTRIÇÃO AO CRÉDITO"


Porgiovaniecco- Postado em 21 setembro 2012

Autores: 
ABREU, Sérgio Luiz Da Silva De Abreu.

 

 

Resumo: 1. introdução. 2. princípio da non- discrimination. 3. a função social da empresa. 4. Limitações a Autonomia da vontade privada do empregador. 5. Banco de Dados de Proteção ao Crédito. Considerações Finais.

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Numerosas são as maravilhas da natureza mas de todas a maior é o homem.

Sófocles.

1. Introdução.

A discriminação no mercado do trabalho é sem sombra de dúvidas um dos maiores atentados contra a dignidade da pessoa humana. É sob essa perspectiva que estará assentado o objeto do presente artigo. La dignité de la persone humaine trata-se de princípio fundante das relações sociais estabelecidas em toda sociedade democrática, e é precisamente no âmbito do trabalho que está sediada, sem sombreamentos, o arcabouço, dos direitos humanos.

 

O lugar da pessoa humana na sociedade é muito mais do que uma mera posição no meio em que vive, representa este lugar o modo como vive, a qualidade de vida e o leque de possibilidades junto ao mercado de trabalho.

 

A crise financeira internacional tem sido para muitos setores um meio de acentuar a perversidade do desemprego e engrossar a marcha dos desvalidos oprimidos pela ausência do bem supremo, trabalho, que dignifica a todos, posto que, garante a sobrevivência.

 

O starting point deste artigo é sobrelevar o papel dos valores e princípios dos direitos internacional e constitucional como estruturas jurídicas garantes da dignidade da pessoa do trabalhador. Todos têm o direito ao trabalho, subtrair a possibilidade do ingresso do trabalhador por discriminação de qualquer espécie é afrontar a possibilidade de inclusão social.

 

“A igualdade implica tanto a similaridade quanto a diferença e exige que cada uma delas seja definida de uma maneira a incluir a outra.” B. Parek

 

 

2. Princípio da non-discrmination.  O referido princípio é parte integrante, geneticamente pertencente cadeia principiológica dos princípios da igualdade, da tolerância, da fraternidade, da dignidade da pessoa humana, portanto toda e qualquer operação que venha a desvinculá-lo desse DNA jurídico-filosófico, produzirá com certeza distorções inaceitáveis para toda a ordem jurídica. É assim, e sempre assim, que deve ser aplicado o princípio da non-discrimination, a semelhança do linguajar farmacêutico, princípio ativo, que orienta a interpretação dos textos legais quando postos sub-exame.

 

O Preâmbulo Constitucional inaugura uma nova ordem jurídica que eleva a pessoa como destinatário da democracia e elenca os princípios a serem mantidos e preservados com qualidade totêmica, imperativo indeclinável do Estado Brasileiro. É sob esse diapasão que o Estado Democrático de Direito está “destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos     de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social”

Nesse sentido o Preâmbulo constitucional; serve de fonte interpretativa, clarificadora das obscuridades, muito embora não contenha valor jurídico autônomo, “Deve ser observado como elemento de interpretação e integração dos diversos artigos que lhe seguem”. Enfim, trata-se de um prefácio constitucional, “um breve prólogo da Constituição, apresentando dois objetivos básicos: “explicitar o fundamento da legitimidade da nova ordem constitucional e explicitar as grandes finalidades da nova Constituição”“. (1) MORAES, Alexandre de. Direitos Humanos Fundamentais. São Paulo: Atlas, 1997.

 

Por essa razão a República Federativa do Brasil rege-se pelos princípios da cidadania, dignidade da pessoa humana e pelos valores sociais do trabalho, fundamentos do Estado Democrático de Direito.

 

Constitui objetivo fundamental do Estado, promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Art. 5 º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

 

XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;

 

§ 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

 

O legislador ordinário, imerso no espírito da concretização dos preceitos constitucionais, buscando a igualdade material, como ethos do Estado Democrático de Direito, produziu intensa legislação antidiscriminatória. Prenhe de princípios metapositivos, tais como igualdade e justiça, ambos os valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceiros, os órgãos legiferantes acamaram severamente as práticas discriminatórias obstativas do princípio igualitário.

 

 

O artigo 4º, II  da CRFB estabelece que o Estado Brasileiro segue o princípio da prevalência dos direitos humanos nas relações internacionais.

§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Acrescentado pela Emenda Constitucional nº. 45 de 08.12.2004, DOU de 31.12.2004).

 

Os instrumentos internacionais de direitos humanos ingressam na ordem jurídica interna com grau hierárquico de garantias fundamentais. Com o advento da EC nº. 45 foi sepultada toda resistência à incorporação imediata à ordem jurídica interna a normas de direito internacional de direitos humanos. Em se tratando de Direito Internacional do Trabalho temos a Convenção nº. 111 da OIT. Convenção nº111 da OIT relativo à discriminação em matéria de emprego e ocupação (adotado pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho em 25 de junho de 1958; em vigor a partir de 15 de junho de 1960), sua finalidade é instar os Estados signatários a repudiar e adotar medidas que venham a coibir a prática da discriminação no trabalho. É preciso destacar a expressão “no trabalho”, que significa dizer em todas as fases, seja pré-contratual, contratual e na dispensa. É vedada a discriminação em qualquer uma delas.

O pacto internacional dos direitos econômicos, sociais e culturais (1966), dispõe no art. 2º item 2, in verbis:  

2. Os Estados-partes no presente Pacto comprometem-se a garantir que os direitos nele enunciados se exercerão sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, situação econômica, nascimento ou qualquer outra situação.(destaque nosso)

Segundo Joaquín V. González, del "goce por igual de todos los derechos que constituyen la libertad civil en una sociedad determinada". Es una consecuencia del principio supremo de justicia, y como tal, consiste en la prohibición de la arbitrariedad discriminatoria, o dicho en otros términos, en introducir en el mundo jurídico desigualdades injustas entre las personas, por ejemplo, otorgar derechos a las de una determinada raza o color y negarlos a las de otros. Esta exclusión de las distinciones arbitrarias, irrazonables e injustas, es la esencia de la igualdad civil.[4]

 

Elucida o mesmo autor, que a igualdade civil ou igualdade de direitos no é suficiente, dado que a justiça exige também que se igualem as possibilidades. Enfim, devemos nos reportar ao sentido de justiça distributiva que corresponde com a igualdade de proporção, A igualdade não consiste em assegurar a todos o idêntica medida, e sim proporção adequada. A cada um segundo as suas

 

Explica luego el mismo autor, que la igualdad civil o igualdad de derechos no es suficiente, dado que la justicia exige también que se igualen las posibilidades. El sentido de la justicia distributiva se corresponde con el de la igualdad de proporción. La igualdad no consiste en asignar a todos lo mismo con idéntica medida, sino con proporción adecuada, que a cada uno se le dé según sus necesidades. La supresión de la arbitrariedad que impone la justicia como esencial a la igualdad, es la igualdad relativa de trato que debe el Estado a los hombres. La igualdad absoluta es igualdad injusta, porque uniforma a todos sin atender a las desigualdades no reñidas con la justicia. La igualdad relativa acoge la proporción, el trato diferenciado y pluralista para resolver situaciones también diferentes. La igualdad civil es igualdad formal, pretende que no se discrimine arbitrariamente en las posibilidades teóricas que tiene cada individuo para realizarse. La igualdad real, en cambio, requiere una conducta positiva que haga probables y accesibles a cada individuo, aquellas posibilidades teóricas. La función del Estado no debe limitarse a garantizar la primera, sino que en ciertos tópicos vitales como salud, educación, vivienda, trabajo, etc., debe garantizar también la segunda, removiendo los obstáculos que limitan de hecho la igualdad de oportunidades. Solo a través de la igualdad de oportunidades es posible garantizar el ejercicio de los derechos en verdaderas condiciones de igualdad y de justicia. 2. El derecho a ser tratado igual. El principio de igualdad consagra la igualdad de derechos y oportunidades entre todos los seres humanos, sin distinción de sexo, raza, nacionalidad, religión, condición social, opinión política, etc. No desconoce las desigualdades naturales, sociales y culturales que existen entre los seres humanos

"diferencias físicas, intelectuales, económicas, creencias, etc.-. Por el contrario, parte de su reconocimiento para luego afirmar, consagrar y promover la igualdad en el ejercicio de los derechos y en materia de oportunidades". El principio de igualdad se expresa a través del derecho a recibir un trato igualitario frente a la identidad de circunstancias y opera como límite frente a la arbitrariedad. Según Katz, el contenido y los límites del principio son más visibles cuando es definido negativamente: es la prohibición de la arbitrariedad o de la discriminación injustificada. "Se viola el principio de igual tratamiento, cuando no existe motivo razonable y atendible para un tratamiento desigual; igual conducta no debe ser valorada de manera diferente".[5] Las distinciones o beneficios que tengan una causa razonable no son violatorios del principio de igualdad. "Por ello, es necesario en cada caso concreto remitirse al criterio de razonabilidad, afirmando que son constitucionalmente válidas aquellas discriminaciones que respondan a causas razonables".[6] La igualdad de tratamiento, señalaba Katz, no consiste en una igualdad Por consiguiente, la libertad tiene sus límites constitucionales.[13] Ni la libertad ni la gualdad ison derechos absolutos. No puede vedarse a las personas el derecho de elegir con quién contratar, porque ello mecánica, ni fotográfica, ni aritmética; y muchas otras diferencias que indudablemente existen entre los seres humanos no interesan para el caso en cuestión. Hablamos solamente de la igualdad relativa, proporcional, relevante para el caso concreto. [7] Será esa "igualdad relevante de circunstancias" la que determine la obligación de tratamiento igual. En otras palabras, el principio de igualdad no consagra la igualdad absoluta entre todos los seres humanos, sino una igualdad relativa, relevante, proporcional a las circunstancias. No impide las distinciones razonables o justificables, sino la arbitrariedad. El tratamiento desigual de iguales en iguales circunstancias, es arbitrario. 3. La igualdad ante la ley y la igualdad entre particulares. El derecho a ser tratado igual no sólo es exigible frente a la autoridad pública, sino que también se proyecta a las relaciones entre particulares.

 

Por consiguiente, la libertad tiene sus límites constitucionales.[13] Ni la libertad ni la igualdad son derechos absolutos. No puede vedarse a las personas el derecho de elegir con quién contratar, porque ello atenta contra la libertad. Pero la libertad encuentra un límite en la justicia, que impone el respeto a la dignidad humana. atenta contra la libertad. Pero la libertad encuentra un límite en la justicia, que impone el respeto a la dignidad humana.

Allí donde las consecuencias de la libertad exceden del ámbito personal para adentrarse en el ámbito social, razones de justicia imponen preservar la dignidad de las personas. La igualdad en tales casos, opera como límite frente a la libertad.

El Pacto Internacional de Derechos

Económicos, Sociales y Culturales[17] compromete a los Estados Parte "a garantizar el ejercicio de los derechos que en él se enuncian, sin discriminación alguna por motivos de raza, color, sexo, idioma, religión,  de otra índole, origen nacional o social, posición económica, nacimiento, o cualquier otra condición social" (art. 2.2).

La Declaración Americana de los Derechos y Deberes del Hombre[14], luego de declarar que "todos los hombres nacen libres e iguales en dignidad y derechos", establece que"todas las personas son iguales ante la ley y tienen los derechos y deberes consagrados en esta declaración, sin distinción de raza, sexo, idioma, credo ni otra alguna" (art. 2). ¨ La Declaración Universal de Derechos Humanos[15] expresa que "todos los seres humanos nacen libres e iguales en dignidad y derechos" (art. 1) y que "toda persona tiene todos los derechos y libertades proclamados en esta Declaración, sin distinción alguna de raza, color, sexo, idioma, religión, opinión política o de cualquier otra índole, origen nacional o social, posición económica, nacimiento o cualquier otra condición" (art. 2), afirmando luego que "todos son iguales ante la ley, y tienen, sin distinción, derecho a igual protección de la ley". ¨ La Convención Americana sobre Derechos Humanos[16] compromete a los Estados Parte a respetar los derechos y libertades reconocidos en ella "sin discriminación alguna por motivos de raza, color, sexo, idioma, religión, opiniones políticas o de cualquier otra índole, origen nacional o social, posición económica, nacimiento o cualquier otra condición social" (art. 1), consagrando luego que "todas las personas son iguales ante la ley. En consecuencia, tienen derecho, sin discriminación, a igual protección de la ley" (art. 24). ¨ El Pacto Internacional de Derechos Económicos, Sociales y Culturales[17] compromete a los Estados Parte "a garantizar el ejercicio de los derechos que en él se enuncian, sin discriminación alguna por motivos de raza, color, sexo, idioma, religión, opinión política o de otra índole, origen nacional o social, posición económica, nacimiento, o cualquier otra condición social" (art. 2.2). Además, reconoce el derecho a "un salario equitativo e igual por trabajo de igual valor", el derecho de la mujer a "condiciones de trabajo no inferiores a las de los hombres", e "igual oportunidad para todos de ser promovidos, dentro de su trabajo, a la categoría superior sin más consideraciones que los factores de tiempo de servicio y capacidad" (art. 7.a y c). ¨ El Pacto Internacional de Derechos Civiles y Políticos[18] compromete a los Estados Partes a "respetar y garantizar a todos los individuos que se encuentren en su territorio y estén sujetos a su jurisdicción, los derechos reconocidos en el presente Pacto, sin distinción alguna de raza, color, sexo, idioma, religión, opinión política o de otra índole, origen nacional o social, posición económica, nacimiento o cualquier otra condición social (art. 2.1), consagrando luego que "todas las personas son iguales ante los tribunales y cortes de justicia" (art. 14), que "todo niño tiene derecho, sin discriminación alguna por motivos de raza, color, sexo, idioma, religión, origen nacional o social, posición económica o nacimiento, a las medidas de protección que su condición de menor requiere" (art. 24) y que "todas las personas son iguales ante la ley y tienen derecho, sin discriminación, a igual protección de la ley". ¨ La Convención Internacional sobre la Eliminación de todas las Formas de Discriminación Racial[19], luego de reafirmar que "la discriminación entre seres humanos por motivos de raza, color u origen étnico constituye un obstáculo a las relaciones amistosas y pacíficas entre las naciones y puede perturbar la paz y la seguridad entre los pueblos", compromete a los Estados Parte a "prohibir y eliminar la discriminación racial en todas sus formas y a garantizar el derecho de toda persona a la igualdad ante la ley, sin distinción de raza, color u origen nacional o étnico", particularmente la igualdad de tratamiento en los tribunales, igual salario por trabajo igual, entre otros (art. 5). ¨ La Convención sobre la Eliminación de todas las Formas de Discriminación contra la Mujer[20] luego de recordar que "la discriminación contra la mujer viola los principios de la igualdad de derechos y del respeto de la dignidad humana, que dificulta la participación de la mujer, en las mismas condiciones que el hombre, en la vida política, social, económica y cultural de su país, que constituye un obstáculo para el aumento del bienestar de la sociedad y de la familia y que entorpece el pleno desarrollo de las posibilidades de la mujer para prestar servicios a su país y a la humanidad", compromete a los Estados Partes a tomar "todas las medidas apropiadas para eliminar la discriminación contra la mujer en la vida política y pública del país"(art. 7) y a garantizarles, "en igualdad de condiciones con los hombres" el derecho a votar y ser elegidas (art. 7), las mismas oportunidades en materia de educación (art. 10), la igualdad en el empleo (art. 11), igual acceso a los servicios de atención médica (art. 12), a prestaciones familiares, a obtener préstamos bancarios, a participar en todos los aspectos de la vida cultural (art. 13), idéntica capacidad civil que a los hombres (art. 15), los mismos derechos y responsabilidades con relación a los hijos (art. 16), etc. ¨ La Convención sobre los Derechos del Niño[21] compromete a los Estados Parte a respetar "los derechos enunciados en la presente Convención y asegurar su aplicación a cada niño sujeto a su jurisdicción, sin distinción alguna, independientemente de la raza, el color, el sexo, el idioma, la religión, la opinión política o de otra índole, el origen nacional, étnico o social, la posición económica, los impedimentos físicos, el nacimiento, o cualquier otra condición4/9 del niño, de sus padres o de sus representantes legales" (art. 2).

 

De tudo que depreendemos dessa análise jurídica é que existe irrefutavelmente limites a serem respeitados na relação entre a liberdade de contratar e os direitos fundamentais da pessoa humana. A idéia dos limites imanentes in casu , representa a convivência entre dois direitos fundamentais o direito ao trabalho e o direito fundamental da propriedade que se articula com a liberdade de contratar. É nesse sentido que o filósofo alemão nos ensina: “ Uma fronteira não é o ponto onde algo termina, mas como os gregos reconheceram, a fronteira é o ponto a partir do qual algo começa a se fazer presente”. Martin Heidegger

 

 

 

3. A função social da empresa.

 

A Constituição vigente não deixa dúvida acerca da função social da empresa. Ela deve cumprir um papel mais do que mera atividade econômica voltada para interesses lucrativos dos empreendedores, mas sobretudo estar voltada para os anseios da sociedade e os projetos e as metas macroeconômicas do Estado Brasileiro.

Quando se discorre acerca da função social da empresa estamos nos reportando a função social da propriedade. O lastro jurídico legal que está assentada a função social da empresa tem ancoragem de natureza Constitucional.

 O artigo 5º, incisos XXII e XXIII assegura o direito de propriedade como direito fundamental mas também atribui a este direito função social. A ordem econômica segundo o Texto Matriz é fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa e tem por finalidade assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os princípios, in casu, da propriedade privada e da função social da propriedade.

Dentre os dispositivos Constitucionais que versam sobre a matéria podemos citar: a solidariedade (CF/88, art. 3°, inc. I), promoção da justiça social (CF/88, art. 170,caput), livre iniciativa (CF/88, art. 170, caput e art. 1°, inc. IV), busca de pleno emprego (CF/88, art. 170, inc. VIII), redução das desigualdades sociais (CF/88, art. 170, inc. VII), valor social do trabalho (CF/88, art. 1°, inc. IV), dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1°, inc. III), observe os valores ambientais (CDC, art. 51, inc. XIV), dentre outros princípios constitucionais e infraconstitucionais.

 Deixar de contratar por restrição ao crédito, afronta o texto Constitucional de modo a não atender a função social da propriedade como direito fundamental e não atender os princípios da ordem econômica, violando a dignidade da pessoa humana, militando contra os ditames da justiça social.

O Código Civil vigente demoliu o antigo eixo patrimonialista do Código revogado de 1916 instituindo a pessoa humana como eixo paradgmático em conformidade com a Constituição. Em decorrência dessas mudanças que as empresas deixaram de representar tão somente a exploração do trabalho humano, visando exclusivamente o lucro, sem contrapartida sócio-econômica. Enfim, é exigido das empresas comprometimento com os direitos individuais e sociais por se tratarem de agentes da mudança e não entraves ao desenvolvimento social.

Não cabe dúvida que as empresas são responsáveis pela geração de empregos e seria um disparate a prática de política de recursos humanos pautada na discriminação sócio-econômica na fase pré-contratual, contratual e nos critérios demissionais. 

Não é por demais evidenciar que a função social da empresa incide diretamente no direito laboral na medida em que a ordem econômica está fundamentada na dignidade do trabalhador. Poderia irradiar esse artigo sobre questões outras que tangenciam a função social do trabalho, mas limitamos o leque reflexivo em torno da função social da empresa nos seus aspectos no direito ao trabalho e no direito trabalhista.   

 

 

4. Limitações a Autonomia da vontade privada do empregador.

O empregador na fase pré-contratual não pode deixar de ater-se aos princípios constitucionais a pretexto da autonomia privada no processo seletivo. Deve estar atento aos direitos fundamentais da pessoa humana insertos no texto Constitucional que prima pela dignidade da pessoa humana. Seria por demais fatigoso repisar os fundamentos apresentados nos itens anteriores, posto que, a hermenêutica constitucional nos permite através dos métodos de interpretação, fustigar toda e qualquer tentativa de reduzir a pretexto de liberdade contratual os direitos fundamentais do trabalhadorseja na fase pré-contratual, contratual e demissional.

D’outro modo estaríamos retornando a um passado, irreversível, no qual as relações de trabalho estavam pautadas em modelo constitucional repugnado pela nova ordem jurídica tanto no plano interno quanto internacional.

Ao admitir-se a possibilidade de discriminação por restrição ao crédito, o que seria estabelecer critérios de admissão completamente, levando em conta a vida financeira,aspecto privado da vida humana protegido constitucionalmente não passível de intromissões indevidas e desautorizadas importando em prejuízo ao respeito da dignidade da pessoa humana.

 

5- Banco de Dados de Proteção ao Crédito.

A danosidade da utilização dos dados dos bureaus de crédito – arquivos de consumo, sistemas de informações ou simplesmente bancos de dados – por empresas, que visam aplicar critérios discriminatórios no processo seletivo é de tal ordem capcioso que merece a devida reprimenda do Poder Executivo, através do Ministério do Trabalho, da fiscalização do Ministério Público do Trabalho e também do Poder Judiciário Trabalhista.

 Não há que se falar em garantia reputacional das empresas uma vez que não há nenhuma relação entre o bom nome da empresa a vida privada dos seus funcionários. Este mecanismo discriminatório de investigação da vida pessoal dos empregados transforma os dados mantidos nesses bureaus, como uma modalidade de lista negra repudiada pelos nossos tribunais.

 

A finalidade única dos cadastros de restrição ao crédito é no campo da proteção da universalidade do crédito. Assim leciona DONEDA, “Para que o cadastro de restrição ao crédito se situe, no entanto, dentro de uma esfera de legalidade, é necessário que ele seja utilizado com o fim único de proteção da universalidade do crédito.(...) O uso dos dados para fins diversos como a comercialização ou cessão a terceiros, ofende a boa-fé objetiva e o direito constitucional do consumidor à intimidade e à vida privada, podendo lhe causar sérios e irreparáveis danos. Isso significa que, para que um banco de dados possa ser objeto de comercialização entre empresas, é necessário que o seu organizador obtenha o consentimento expresso e prévio de todos mos titulares dos dados nele armazenados”.

Desde a sua gênese os bancos de dados têm por natureza a manutenção de informações negativas que gerem a restrição ao crédito. Não  finalidade outra que vise a restrição ao mercado de trabalho. Utilização que desnature a finalidade desses bancos se traduz em conduta patronal discriminatória ferindo os princípios constitucionais.

Em recente decisão nos autos do processo nº 00492-2008-061-03-002-2 do TRT da 3ª Região, Ação civil pública Vara do Trabalho de Itajubá Autor(s) ministerio publico do trabalho ministerio publico do trabalho reu(s) minas servicos gerais ltda, condenou a empresa ao pagamento da multa de R$50.000,00, a título de indenização por danos morais coletivos, revertidos ao FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador. A condenação inclui ainda obrigação de fazer e de não fazer, como a determinação de que a empresa se abstenha, por completo, de realizar quaisquer pesquisas em cadastros de proteção ao crédito para subsidiar contratação de empregados ou mantê-los, sob pena de multa de R$ 100.000,00, por empregado escolhido ou contratado sob esse critério. Foi fixada a multa de R$ 1.000,00 diários por cada infração (coação), por trabalhador. (fonte Magister Net 20.09.2010).

 

Considerações Finais. 

Por todo esse conjunto de argumentos de natureza doutrinária, legislativa e jurisprudencial podemos assegurar que a discriminação por restrição ao crédito merece ser repreendida pelo Judiciário, Ministério Público do Trabalho e Ministério do Trabalho, uma vez que se trata de política empresarial de recursos humanos, em processo seletivo, que afronta princípios constitucionais que garantem a dignidade da pessoa humana e o primado do trabalho como princípio reitor da Constituição Econômica, dos Direitos Fundamentais da Pessoa Humana, da função social da propriedade, do contrato, balizadores da Constituição Cidadã. No plano Internacional o Pacto de Direitos Sociais, Econômicos e Culturais, da Convenção nº 111 da OIT.

 

Enfim, conduta discriminatória baseada nas condições sócio-econômicas dos trabalhadores fere de igual sorte os objetivos do Estado brasileiro de promover a superação das desigualdades regionais, a materialização do princípio da igualdade entre outros tantos princípios que se irradiaram nos textos infraconstitucionais e foram disseminados na cultura jurídica, política e social brasileira.  

 

http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=5048