Direito Espacial Internacional (2ª parte): diplomas legais internacionais e principais fontes


Porvinicius.pj- Postado em 18 novembro 2011

Autores: 
CAEIRO, Marina Vanessa Gomes
CECCON, Luís Fernando Ribas

Em estudo anterior intitulado “DIREITO ESPACIAL INTERNACIONAL (1ª PARTE): prolegômenos históricos e institutos fundamentais” tivemos a oportunidade de realizar um intróito sobre esse fascinante ramo do Direito, que se propôs a regulamentar e disciplinar as atividades espaciais dos Estados soberanos que se aventuraram na exploração e “conquista” do infinito e da origem de tudo.

Abordamos os estudos pioneiros sobre o tema, a preocupação dos Estados em regulamentar as atividades de pesquisa e exploração espacial, as questões que envolviam os limites territoriais das nações quando projetados para o espaço, alguns tratados gerais sobre a atividade espacial, conceituamos o referido ramo da ciência jurídica, apontamos seus sujeitos, seu objeto, os princípios gerais de direito que orientam esse ramo, bem como algumas fontes gerais.

No presente trabalho, intentamos tão somente abarcar as fontes específicas do Direito Espacial Internacional, evidenciando os seus princípios reguladores e conteúdo dos principais diplomas internacionais.

Seguindo a lição do eminente Professor José Monserrat Filho[1], podemos apontar as cinco principais fontes desse ramo do Direito Público:

        I.      Tratado sobre os Princípios Reguladores das Atividades dos Estados na Exploração e Uso do Espaço Exterior, inclusive a Lua e demais Corpos Celestes – Foi aberto à assinatura, em 27 de janeiro de 1967, em Londres, Moscou e Washington, sendo assinado pelo Brasil em Moscou em 30 de janeiro de 1967 e em Londres e Washington em 2 de fevereiro de 1967. Ingressou em nosso ordenamento jurídico mediante o Decreto Legislativo nº 41, de 10 de outubro de 1968. O depósito dos instrumentos brasileiros de ratificação ocorreu em 5 de março de 1969, junto aos Governos dos Estados Unidos, da Grã-Bretanha e da União Soviética, sendo promulgado pelo Decreto nº 64.362, de 17 de abril de 1969 e publicado no DOU de 22 de abril de 1969. Afiguraram-se, à época, como países depositários a Rússia, o Reino Unido e os EUA. Computou-se 93 ratificações (inclusive a do Brasil) e 27 assinaturas;

Interessante apontarmos já na exposição de motivos do suso referido tratado, consta que “(...)a exploração e o uso do espaço cósmico deveriam efetuar-se para o bem de todos os povos, qualquer que seja o estágio de seu desenvolvimento econômico e científico(...)” e ainda “(...) aos Estados de se absterem de colocar em órbita quaisquer objetos portadores de armas nucleares ou de qualquer outro tipo de arma de destruição em massa e de instalar tais armas em corpos celestes(...)”.

Ou seja, salta-nos aos olhos a preocupação das nações signatárias em fixar os fins pacíficos da exploração espacial,bem como o livre acesso à todas as nações à esse fascinantes campo da experiência científica. Mandamento reafirmado pelo seu artigo 1º:

Artigo 1º- A exploração e o uso do espaço cósmico, inclusive da Lua e demais corpos celestes, só deverão ter em mira o bem e interesse de todos os países, qualquer que seja o estágio de seu desenvolvimento econômico e científico, e são incumbência de toda a humanidade. O espaço cósmico, inclusive a Lua e demais corpos celestes, poderá ser explorado e utilizado livremente por todos os Estados sem qualquer discriminação, em condições de igualdade e em conformidade com o direito internacional, devendo haver liberdade de acesso a todas as regiões dos corpos celestes. (...)”

E ainda, vale lembrar o conteúdo do artigo 2º, que fixa expressamente a impossibilidade de qualquer tipo de apropriação de qualquer nação sobre qualquer corpo celeste ou espaço cósmico:

Artigo 2º - O espaço cósmico, inclusive a Lua e demais corpos celestes, não poderá ser objeto de apropriação nacional por proclamação de soberania, por uso ou ocupação, nem por qualquer outro meio.

     II.      Acordo sobre Salvamento de Astronautas e Restituição de Astronautas e Objetos lançados ao Espaço Cósmico – Foi aprovado pela Assembléia Geral da ONU em 19 de dezembro de 1967, sendo aberto à assinatura em 22 de abril de 1968. Entrou em vigor desde 3 de dezembro de 1968. Afiguram-se como países depositários a Rússia, Reino Unido, EUA. Conta com 83 ratificações (inclusive a do Brasil) e 24 assinaturas.

Em síntese, em sua exposição de motivos, estabelece que “a autoridade lançadora, quando solicitada, deve fornecer os dados de identificação, antes da restituição, de um objeto por ela lançado ao espaço cósmico e encontrado fora dos limites territoriais da autoridade lançadora”.

   III.      Convenção sobre Responsabilidade Internacional por Danos Causados por Objetos Espaciais - Concluída em Londres, Washington e Moscou em 29 de março de 1972. Aprovada pelo Decreto Legislativo nº 77, de 1º de dezembro de 1972, foi ratificada pelo Brasil em 31 de janeiro de 1973. Seus instrumentos de ratificação foram depositados em Londres, Washington e Moscou em 9 de março de 1973. Adquiriu vigência internacional em 1º de setembro de 1972. No Brasil entrou em vigor em 9 de março de 1973 (art. 24, § 4º),sendo promulgada pelo Decreto nº 71.981, de 22 de março de 1973 e Publicada no DOU de 23 de março de 1973. 

Em seu bojo, com finalidade interpretativa, o próprio artigo 1º da Convenção sobre Responsabilidade Internacional por Danos Causados por Objetos Espaciais, traz a definição de vários termos necessários para se compreender a dimensão da responsabilidade dos Estados. Assim preconiza:

ARTIGO 1º

Para os propósitos da presente Convenção:

a) o termo «dano» significa perda de vida, ferimentos pessoais ou outro prejuízo à saúde; perdas de propriedade do Estado ou de pessoas físicas ou jurídicas ou danos sofridos por tais propriedades, ou danos e perdas no caso de organizações intergovernamentais internacionais;

b) o termo «lançamento» inclui tentativas do lançamento;

c) o termo «Estado lançador» significa:

(i) um Estado que lança ou promove o lançamento de um objeto espacial;

(ii) um Estado de cujo território ou de cujas instalações é lançado um objeto espacial;

d) o termo «objeto espacial» inclui peças componentes de um objeto espacial e também o seu veículo de lançamento e peças do mesmo.

Segue em seu artigo 2º fixando a responsabilidade civil objetiva dos Estados aos dispor que:

ARTIGO 2º - Um Estado lançador será responsável absoluto pelo pagamento de indenização por danos causados por seus objetos espaciais na superfície da Terra ou a aeronaves em vôo.”.

Ainda, fixa também modalidade de responsabilidade civil subjetiva, avaliando-se a culpa do “Estado-lançador” nos seguinte termos:

“ARTIGO 3º- Na eventualidade de danos causados em local fora da superfície da Terra a um objeto espacial de um Estado lançador ou a pessoa ou a propriedade a bordo de tal objeto espacial por um objeto espacial de outro Estado lançador, só terá este último responsabilidade se o dano decorrer de culpa sua ou de culpa de pessoas pelas quais seja responsável.”

   IV.      Convenção sobre Registro de Objetos lançados ao Espaço Cósmico – Adotada pela Assembléia Geral da ONU em 12 de novembro de 1974 mediante a Resolução nº 3.235/XXIX. Aberto à assinatura em 14 de janeiro de 1975, Nova Iorque. Entrou em vigor em 15 de setembro de 1976, sendo aprovada pelo Decreto Legislativo nº 31, de 21 de fevereiro de 2006. Foi ratificada pelo Governo Brasileiro em 06 de março de 2006, promulgada pelo Decreto nº 5.806, de 19 de junho de 2006 e publicada no DOU de 20 de junho de 2006.

Em termos, a exposição de motivos da referida convenção dispõe que “os Estados devem assumir a responsabilidade internacional por suas atividades nacionais no espaço cósmico e faz referência ao Estado em que se registre cada objeto lançado ao espaço cósmico”.

Ademais, traz a referida convenção normas procedimentais quanto ao lançamento dos objetos em órbita, conforme preceitua seu artigo 2º:

“ARTIGO 2º

1 — Quando um objeto espacial é lançado em órbita em torno da Terra ou mais além, o Estado lançador deverá inscrevê-lo num registro adequado que ele próprio manterá. Cada Estado lançador informará o Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas da criação deste registro.

2 — Quando houver dois ou mais Estados lançadores relacionados com qualquer objeto espacial, eles decidirão, em conjunto, qual deles registrará o objeto, em conformidade com o Parágrafo 1º deste Artigo, levando em consideração o disposto no Artigo 8º do Tratado sobre os Princípios Reguladores das Atividades dos Estados na Exploração e Uso do Espaço Cósmico, inclusive a Lua e demais Corpos Celestes, sem prejuízo dos acordos concluídos ou a serem concluídos entre Estados lançadores sobre a jurisdição e o controle do objeto espacial e qualquer de seus tripulantes.

3 — O conteúdo de cada registro e as condições de sua administração serão determinados pelo respectivo Estado de registro”.

 

     V.      Acordo sobre as Atividades dos Estados na Lua e nos Corpos Celestes – Foi aprovado pela Assembléia geral da ONU em 5 de dezembro de 1979. Aberto à assinatura em 18 de dezembro de 1979; encontra-se em vigor desde 11 de julho de 1984. Figura-se como depositário: Secretaria-Geral da ONU. Possui 9 ratificações (Austrália, Áustria, Chile, México, Marrocos, Países Baixos, Paquistão, Filipinas e Uruguai) e 5 assinaturas (França, Guatemala, Índia, Peru e Romênia).

Traz em sua exposição de motivos que a exploração espacial e em especial, da Lua deve ter por base a “igualdade, para o desenvolvimento subseqüente de cooperação entre os Estados na exploração e uso da Lua e demais corpos celestes; desejando não permitir a transformação da Lua em zona de conflitos internacionais(...)”.

Em conclusão, convém abordarmos interessante e atual tema dentro do Direito Espacial Internacional; o denominado “MTCR (Missile Technology Control Regime)”.

Em síntese, pode-se dizer que o MTCR foi um acordo informal e não escrito, datado de 1987, imposto pelas sete maiores potencias mundiais (G7) aos demais integrantes da Organização das Nações Unidas, pactuando contra o desenvolvimento e exploração de tecnologia bélica (em especial – de mísseis intercontinentais) sem a devida regulamentação da atividade e autorização sobre quem poderia faze-lo. Serve-se sim, é bem verdade, com instrumento de controle dos países mais influentes e desenvolvidos do globo sobre todos os demais, instancia de aplicação de punições e embargos unilaterais, sem instância de apelação.