Direito eleitoral


Porwilliammoura- Postado em 23 novembro 2012

Autores: 
DECOMAIN, Pedro Roberto

Direito eleitoral

AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO - RITO

Conforme precedentes desta Corte, o rito a ser observado na Ação de Impugnação de Mandado Eletivo é o ordinário.

Sendo a ação dirigida contra a diplomação de candidatos, serão réus aqueles contra cuja diplomação formula-se o pedido. Justificável, porém, é o interesse jurídico da coligação que lhes deu legenda na prevalência do desfecho popular, admitindo-se a respectiva intervenção como litisconsorte passivo (TRE; Acórdão 13.985, Processo nº 839, Classe V, Recurso contra decisão do Exmo. Sr. Dr. Juiz Eleitoral da 8ª Zona, Canoinhas, DJ 02.04.96, pág. 74).

 

CANDIDATO - IMPUGNAÇÃO A REGISTRO - DIPLOMAÇÃO - TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR DA DECISÃO - EXECUÇÃO

Impugnação ao registro. Diplomação. Pendência de recurso. Trânsito em julgado. Execução.

Diplomação na pendência de julgamento de recurso. Operando-se o trânsito em julgado da decisão no processo de registro, assentada no reconhecimento de inelegibilidade, não há vislumbrar ilegalidade na execução, providência inserida ainda no âmbito do processo eleitoral, que encontra respaldo no art. 15 da Lei Complementar 64/90. Recurso conhecido e não provido (TSE; RMS 2.159-MG, Rel. Min. Costa Leite, DJU I 10.05.96, pág. 15168).

CRIME ELEITORAL - CALÚNIA - INOCORRÊNCIA

Competência. Queixa crime. Calúnia. Deputado Estadual. Crime Eleitoral.

1. Se o fato delituoso imputado não ocorreu durante período de propaganda eleitoral, nem teve como finalidade a realização da mesma, porque supostamente consumado após as eleições não há que se falar em crime eleitoral.

2. Estando descaracterizado o caráter eleitoral do delito, a competência para processar e julgar o acusado é do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais dado o foro privilegiado por prerrogativa de função que detém o querelado, Deputado Estadual.

3. Conflito conhecido para declarar competente o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, suscitado (STJ; CC 10.811-0-MG, Rel.Min. Anselmo Santiago, DJU I 06.05.96, pág. 14365).

CRIME ELEITORAL - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - LEI 9.099/95

Recurso - Processo-crime eleitoral - Questão de ordem.

Penal - Processual Penal - Suspensão condicional do processo (Lei 9.099/95, art. 89) - Retroatividade da Lei - Aplicabilidade do benefício aos feitos pendentes, inclusive em grau de recurso - Abertura de vista dos autos à Procuradoria Regional Eleitoral para eventual formulação de proposta de suspensão.

Questão de ordem acolhida. (TRE; Acórdão 14.018, processo nº 196, Classe VI, Recurso, processo-crime eleitoral da 41ª Zona, Palmitos, Rel. Juiz Rômulo Pizzolatti, DJ 24.05.96, pág. 64). No mesmo sentido, Acórdão nº 14.020, processo nº 203, classe VI, Recurso em processo-crime eleitoral da 25ª Zona, Porto União, Rel. Dr. Cláudio Barreto Dutra, DJ 31.05.96, pág. 71.

DESINCOMPATIBILIZAÇÃO - CARGO MUNICIPAL EM COMISSÃO

Consulta - Eleições Municipais - (1) Necessidade de desincompatibilização - Detentor de cargo comissionado no âmbito municipal - Resposta afirmativa - Afastamento definitivo - (2) Prazo: 4 (quatro) meses para concorrer a Prefeito e Vice-Prefeito, e 6 (seis) meses para Vereança - (3) Percepção dos vencimentos - Resposta negativa - Exegese do artigo 1º, incisos IV, "a", e VII, "b", da Lei Complementar nº 64/90 e Resolução TSE/18.019, de 02 de abril de 1992.

Conhecimento.

O servidor público não efetivo, exclusivamente detentor de cargo comissionado, deverá afastar-se, em definitivo, no prazo de (4) meses para concorrer aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, e de (6) seis meses para Vereador, extinguindo por completo o seu vínculo com a Administração, sem direito à percepção de vencimentos. (TRE; Resolução 6.923, Processo nº 1.839, classe X, Consulta, Rel. Dr. Carlos Alberto Silveira Lenzi, DJ 11.04.96, pág. 43)

DESINCOMPATIBILIZAÇÃO - CONSELHO TUTELAR E CONSELHO DE DIREITOS DA CRIANÇA E ADOLESCENTE - DESNECESSIDADE

Consulta formulada por Deputado Estadual.

Desincompatibilização de ocupantes de cargos em Conselhos Tutelares da Criança e do Adolescente e assemelhados - Desnecessidade - Falta de previsão legal.

Desincompatibilização de ocupantes de cargos em Conselhos de Administração e Fiscal de sociedades de economia mista - Desnecessidade, salvo se o exercício dos cargos puder influenciar no resultado das eleições. (...) (TRE; Resolução nº 6.945, processo nº 1.835, classe X, Consulta formulada por Deputado Estadual, Rel. Dr. Cláudio Barreto Dutra, DJ 31.05.96, pág. 70).

DESINCOMPATIBILIZAÇÃO - DIRETORES DE COOPERATIVAS

Consulta formulada por Prefeito Municipal - Diretores de Cooperativas que tenham por objetivo exclusivo operações financeiras - Necessidade de desincompatibilização - Prazos (Lei Complementar nº 64/90, art. 1º, IV, letra "a", c/c inciso II, letra "h").

Diretores de Cooperativas Agrícolas Desnecessária a desincompatibilização (TRE; Resolução nº 6.933. Processo nº 1.850, classe X, Rel. Dr. Dionízio Jenczak, DJ 06.05.96, p g. 50).

DESINCOMPATIBILIZAÇÃO - ELEIÇÃO PARA VEREADOR

Eleição para Vereador. Desincompatibilizações. Afastamentos.

De acordo com a norma do inciso VII, do art. 1º, da LC 64/90, para candidatar-se à Câmara Municipal deverão afastar-se, definitivamente, de seus cargos, até seis meses antes do pleito, os relacionados nos seguintes dispositivos do referido artigo: inc. II, a; inc. III, b, nºs 1 a 3, no mesmo Estado; e os do inc. III, b, 4, no mesmo Município (inc. VII, a e b, c/c inc. V, a e b e com inc. II, a, e III, b).

Devem observar os prazos de afastamento previstos nos respectivos dispositivos, os relacionados no inc. II, alíneas b e j, quando se tratar de repartição pública, associação ou empresa que opere no território do Estado (inc. VII, a, c/c inc. V, a, e com inc. II, b a j).

O Vice-Presidente, o Vice-Governador e o Vice-Prefeito poderão candidatar-se, preservando os seus mandatos respectivos, desde que, nos seis meses anteriores ao pleito não tenham sucedido ou substituído o titular (art. 1º, par. 2º).

Os membros do Ministério Público e Defensoria Pública em exercício na Comarca, deverão afastar-se nos quatro meses anteriores ao pleito, sem prejuízo dos vencimentos integrais (VII, b, c/c, b).

As autoridades policiais , civis ou militares, com exercício no Município, também deverão afastar-se, nas mesmas condições, quatro meses antes do pleito (VII, b, c/c IV, c).

Os servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e do mesmo Município, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, deverão afastar-se de seu cargo três meses antes do pleito, garantido o direito à percepção de vencimentos integrais (Resolução TSE nº 18.019).

Não se aplica aos titulares de cargos em comissão de livre exoneração o direito ao afastamento remunerado de seu exercício, nos termos do art. 1º, II, l, da Lei Complementar nº 64/90. (TSE; 19.49-consulta nº 64-90) (TSE; 19.491-consulta nº 112-DF, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU I 17.05.96, pág. 16454).

DESINCOMPATIBILIZAÇÃO - CONSELHO TUTELAR E CONSELHO DE DIREITOS DA CRIANÇA E ADOLESCENTE - DESNECESSIDADE

Consulta formulada por Deputado Estadual.

Desincompatibilização de ocupantes de cargos em Conselhos Tutelares da Criança e do Adolescente e assemelhados - Desnecessidade - Falta de previsão legal.

Desincompatibilização de ocupantes de cargos em Conselhos de Administração e Fiscal de sociedades de economia mista - Desnecessidade, salvo se o exercício dos cargos puder influenciar no resultado das eleições. (...) (TRE;

Resolução nº 6.945, processo nº 1.835, classe X, Consulta formulada por Deputado Estadual, Rel. Dr. Cláudio Barreto Dutra, DJ 31.05.96, pág. 70).

DESINCOMPATIBILIZAÇÃO - DIRETORES DE COOPERATIVAS

Consulta formulada por Prefeito Municipal - Diretores de Cooperativas que tenham por objetivo exclusivo operações financeiras - Necessidade de desincompatibilização - Prazos (Lei Complementar nº 64/90, art. 1º, IV, letra " a" , c/c inciso II, letra " b").

Diretores de Cooperativas Agrícolas - Desnecessária a desincompatibilização (TRE; Resolução nº 6.933, Processo nº 1.850, classe X, Rel. Dr. Dionízio Jenczak, DJ 06.05.96, pág. 50).

DESINCOMPATIBILIZAÇÃO - FUNCIONÁRIOS DO FISCO - PRAZO

Consulta. Desincompatibilização. Afastamento. Servidores do Fisco. Prazo.

I - Os funcionários do fisco estão sujeitos aos seguintes prazos de desincompatibilização: 6 meses para as eleições presidenciais; 6 meses para governador e vice e para deputado estadual; 6 meses para deputado federal; e 6 meses para vereador; e 4 meses para prefeito. Lei Complementar nº 64, de 18.5.90, art. 1º, II, d; III, a; IV, a; VI; a e b.

II - Os servidores do fisco não fazem jus ao afastamento remunerado que beneficia os servidores em geral. Lei Complementar nº 64, de 1990, art. 1º, II, alínea d.

III - Não está sujeito a desincompatibilização o funcionário do fisco que exerça suas atribuições em município diverso daquele no qual pretenda candidatar-se ao cargo eletivo.

IV - Consulta respondida, quanto aos itens 1, 2 e 5, nos termos assinalados, e não conhecida, com relação aos itens 3 e 4. (TSE; 19.506-consulta nº 73-Distrito Federal, Rel.Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJU I 10.05.96, pág. 15167)

DESINCOMPATIBILIZAÇÃO - HIPÓTESES DIVERSAS

Consulta. Deputado Federal. Desincompatibilização.

Proprietários de emissoras radiofônicas - Desnecessidade.

Juiz de Paz - Desnecessidade.

Defensores Públicos - Prazo de quatro meses, se candidato a Prefeito ou Vice-Prefeito; de seis meses, se candidato a Vereador (TSE; 19.507-consulta nº 115-Distrito Federal, Rel.Min. Ilmar Galvão, DJU I 10.05.96, pág. 15167).

DESINCOMPATIBILIZAÇÃO - PREFEITO MUNICIPAL - VEREADOR - SECRETÁRIO MUNICIPAL - FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS

Consulta formulada por Prefeito Municipal.

Prefeito - É inelegível para o mesmo cargo na mesma circunscrição (art. 14, par. 5º da CF) - Prefeito que renunciar ao cargo até seis meses antes da eleição pode candidatar-se ao mesmo cargo em outro Município, observados os prazos de domicílio eleitoral e de filiação partidária no novo Município, com exceção dos Municípios recém emancipados que estejam ligados ao Município-mãe (Ac. 12.871/92, TSE) - Prefeito pode concorrer ao cargo de Vereador, devendo renunciar ao mandato até seis meses antes do pleito (art. 14, par. 6º da CF).

Vice-Prefeito - Poderá concorrer a outros cargos, inclusive ao cargo de Prefeito, desde que nos seis meses anteriores ao pleito não tenha sucedido ou substituído o titular (art. 1º, par. 2º, da LC nº 64/90) - Vice-Prefeito é inelegível para o mesmo cargo (Súmula nº 8, TSE) - Vice-Prefeito - Não é necessário deixar o cargo para candidatar-se a outros cargos, desde que nos seis meses anteriores ao pleito não tenha sucedido ou substituído o titular (art. 1º, par. 2º, da LC nº 64/90).

Vereador - A legislação em vigor não prevê o afastamento da Vereança. Secretário Municipal - O prazo de desincompatibilização para concorrer ao cargo de Prefeito é de quatro meses, e para concorrer ao cargo de Vereador o prazo de desincompatibilização é de seis meses (art. 1º, incisos IV e VII da LC nº 64/90).

Funcionários públicos - Prejudicialidade - matéria já apreciada por esta Egrégia Corte (Resolução TRE-SC nº 6.706, de 6.5.92). (TRE; Resolução 6.920, Processo nº 1.828, classe X, Consulta formulada por Prefeito Municipal, Rel. Des. João José Ramos Schaefer, DJ 11.04.96, pág. 43)

DOMICÍLIO ELEITORAL

Eleições de 1996. Domicílio eleitoral.

Para concorrer às eleições previstas para outubro/96, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral no município desde 15 de dezembro de 1995. (TSE; 19.526-consulta nº 119-DF, Rel.Min. Ilmar Galvão, DJU I 17.05.96, pág. 16454)

Consulta - (1) Coincidência necessária entre o domicílio eleitoral e o domicílio civil. Resposta negativa. (2) Eleitora que transfere residência de um município para outro, mas conserva o domicílio eleitoral no primeiro, onde exerce atividades profissionais e postula cargo eletivo. Elegibilidade. Resposta afirmativa. Inalterabilidade do domicílio eleitoral até sua transferência voluntária, atendidos os requisitos legais. Precedentes: Resolução TRE/SC nº 6.686, de 18 de março de 1992 e Acórdão TRE/SC nº 12.053, de 15 de setembro de 1992 (TRE; Resolução nº 6.939, processo nº 1.851, classe X, consulta formulada pelo Juiz Eleitoral da 63ª Zona, Ponte Serrada, Rel. Dr. Carlos Alberto Silveira Lenzi, DJ 31.05.96, pág. 70).

ELEIÇÕES MUNICIPAIS 1996 - MUNICÍPIOS CRIADOS APÓS 31.12.95 IMPOSSIBILIDADE

Eleições de 1996. participação de Municípios novos. Impossibilidade.

Em face da vedação expressa no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 9.100/95, não poderão participar das eleições de 1996 os municípios criados após 31.12.95 (TSE; 19.529, Consulta nº 159-RS, Rel.Min. Costa Leite, DJU I 31.05.96, pág. 18851).

FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - DUPLA FILIAÇÃO

Recurso - Dupla filiação partidária - Declaração de nulidade de ambas - artigo 22, parágrafo único da Lei nº 9.096/95.

Preliminar de falta de representação rejeitada - Existência, nos autos, de documento que habilita o subscritor a postular em nome do partido - Matéria de ordem pública - Desnecessidade de representação.

Preliminar de cerceamento de defesa afastada - Julgamento antecipado da lide - Aplicação do artigo 330, do Código de Processo Civil - Prova documental suficiente ao deslinde da questão posta em Juízo - Desnecessidade da produção da prova testemunhal requerida.

Extemporaneidade da comunicação de desfiliação ao partido.

Recurso conhecido e desprovido. (TRE; Acórdão 14.017, processo nº 842, classe V, Recurso contra decisão do Exmo.Sr.Dr. Juiz Eleitoral da 20ª Zona, Laguna, Rel.Juiz Cláudio Barreto Dutra, DJ 23.05.96, pág. 80)

Recurso - Dupla filiação partidária - Cancelamento imediato.

Argüição, ex officio (art. 100 do Regimento Interno desta Corte), de inconstitucionalidade do art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.096/95 e dos arts. 36, par. 2º e 39, parágrafo único, da Resolução TSE nº 19.406/95, por ofensa ao princípio constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV). Argüição rejeitada.

Extemporaneidade da comunicação de desfiliação ao Juízo Eleitoral e ao partido interessado.

Recurso conhecido e desprovido (TRE; Acórdão 14.015, processo nº 841, classe V, Recurso, filiações partidárias canceladas por duplicidade, 33ª Zona, Tubarão, Rel. Dr. Cláudio Barreto Dutra, DJ 31.05.96, pág. 70).

INELEGIBILIDADE - ABUSO DO PODER ECONÔMICO

Representação. Abuso do poder econômico. Inelegibilidade.

Tratando-se de práticas ilegais, configuradoras de abuso do poder econômico, hábeis a promover um desequilíbrio na disputa política, não é de exigir-se o nexo de causalidade, considerados os resultados dos pleitos (Recursos Especiais nºs 12.282, 12394 e 12577).

As normas insertas nos incisos XIV e XV do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90 não se excluem, impondo-se a sanção de inelegibilidade prevista na primeira ainda que a representação seja julgada procedente após a eleição do candidato, não implicando, entretanto, a cassação do mandato eletivo.

Recurso conhecido em parte e, nessa parte, provido (TSE; Recurso Especial Eleitoral 11.469-MG, Rel. Min. Costa Leite, DJU I 07.06.96, pág. 19899).

INELEGIBILIDADE - ABUSO DO PODER ECONÔMICO OU POLÍTICO - INÍCIO DE PRAZO

Direito Eleitoral. Representação por abuso de poder econômico ou político, julgada procedente. Termo inicial do prazo de inelegibilidade.

I - O termo inicial do prazo de inelegibilidade, no caso de procedência de representação por abuso do poder econômico ou político, coincide com o trânsito em julgado da decisão. Precedentes.

II - Consulta respondida, nos termos do voto do Relator (TSE; 19.521-consulta nº 5-Distrito Federal, Rel.Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJU I 10.05.96, pág. 15167).

INELEGIBILIDADE - CÔNJUGE OU PARENTE, ATÉ SEGUNDO GRAU, DO PREFEITO

Eleições de outubro/96. Consulta.

O cônjuge ou o parente do Prefeito, consangüíneo ou afim, até o segundo grau, ainda que seja o Vice-Prefeito, é inelegível para o cargo ocupado por este.

O Vice-Prefeito que não substituiu o Prefeito nos seis meses anteriores ao pleito pode candidatar-se a Prefeito sem perda do mandato exercido. Se o sucedeu, em qualquer tempo, é inelegível para o mesmo cargo (TSE; 19.507-consulta nº 115-Distrito Federal, Rel.Min. Ilmar Galvão, DJU I 10.05.96, pág. 15167).

INELEGIBILIDADE - CÔNJUGE OU PARENTE, ATÉ SEGUNDO GRAU, DE VICE-PREFEITO OU VICE-GOVERNADOR

Cônjuge ou parente, até o segundo grau, de Vice-Prefeito ou Vice-Governador.

Inelegibilidade para o mesmo cargo se houve substituição do Prefeito ou Governador, pelo Vice-Prefeito ou Vice-Governador, respectivamente, nos seis meses anteriores ao pleito, ou sucessão, em qualquer tempo (art. 1º, par. 3º, da LC nº 64/90. Resolução nº 17.476/91 do TSE). (TSE; 19.527-consulta nº 136-Distrito Federal, Rel.Min. Ilmar Galvão, DJU I 10.05.96, pág. 15167).

INELEGIBILIDADE - CONTAS DO ADMINISTRADOR PÚBLICO

Constitucional. Eleitoral. Inelegibilidade. Contas do administrador público: rejeição. Lei Complementar nº 64, de 1990, art. 1º, I, "g".

I. - Inclusão em lista para remessa ao Órgão da Justiça Eleitoral do nome de administrador público que teve suas contas rejeitadas pelo T.C.U., além de lhe fazer aplicada a pena de multa. Inocorrência de dupla punição, dado que a inclusão do nome do administrador pública na lista não configura punição.

II. - Inelegibilidade não constitui penal. Possibilidade, portanto, de aplicação da lei de inelegibilidade, Lei Compl. nº 64/90, a fatos ocorridos anteriormente a sua vigência.

III. - A Justiça Eleitoral compete formular juízo de valor a respeito das irregularidades apontadas pelo Tribunal de Contas, vale dizer, se as irregularidades configuram ou não inelegibilidade.

IV. - Mandado de segurança indeferido (STJ; MS 22.087-2-DF, Rel.Min. Carlos Velloso, DJU I 10.05.96, pág. 15132).

INELEGIBILIDADE - CONTAS DO ADMINISTRADOR PÚBLICO - REJEIÇÃO - AÇÃO ANULATÓRIA

Prestação de contas. Prefeito. Rejeição pela Câmara de Vereadores por falta de quorum. Ação anulatória, prevista no art. 1º, inciso I, letra "g", da Lei Complementar nº 64, de 1990. Cabimento. Âmbito.

I - A ação anulatória referida no citado preceito legal complementar, é cabível contra a decisão da Câmara de Vereadores, incluindo-se, no seu âmbito, as questões relativas à regularidade do processo e à existência dos motivos atinentes ao ato de rejeição das contas.

II - Recurso especial conhecido e provido (STJ; REsp 80.419-MG, Rel.Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJU I 13.05.96, pág. 15548).

INELEGIBILIDADE - ELEGIBILIDADE - INTERVENTORES

I - Os interventores nos Estados não são inelegíveis para o cargo de prefeito do mesmo município em que exercem a interventoria, desde que se desincompatibilizem no prazo de seis meses anteriores à eleição.

II - Os interventores nos Municípios são inelegíveis para o cargo de Prefeito no mesmo Município em que exercem a interventoria.

III - Consulta respondida nos termos assinalados (TSE; 19.461-consulta nº 74-DF, Rel.Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJU I 21.05.96, pág. 16915).

MANDADO DE SEGURANÇA - TSE - COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA - RECURSO ORDINÁRIO PARA STF - PRAZO

Denegação de mandado de segurança em matéria eleitoral - Prazo recursal.

O recurso ordinário, cabível das decisões do Tribunal Superior eleitoral que denegarem, originariamente, mandado de segurança, deve ser interposto no prazo de três (3) dias, consoante prescreve o art. 281 do Código Eleitoral (lex specialis), não derrogado pela superveniência da Lei n. 8.950/94 no ponto em que esta deu nova redação ao art. 508 do CPC. (...) (STF; RMS 22.406-5-PE, Rel.Min. Celso de Mello, DJU I 31.05.96, pág. 18804).

MILITAR - CANDIDATURA

Consulta - Situação de Militar eleito - Militar com menos de dez anos de serviço ativo passa para a inatividade a partir do registro de sua candidatura (TRE; REsolução 6.942, processo nº 1.841, classe X, Consulta formulada pelo Sr. Deputado Jaime Mantelli, sobre situação do Militar eleito no período compreendido entre a publicação do resultado das eleições e o ato da diplomação, Rel. Juiz Dionízio Jenczak, DJ 24.05.96, pág. 63).

PROCESSO PENAL ELEITORAL - INTERROGATÓRIO - DESNECESSIDADE

Processual Penal Eleitoral. Interrogatório do acusado. Desnecessidade. Inocorrência de ofensa aos princípios do Contraditório e da ampla defesa.

I - O interrogatório não é previsto no processo eleitoral (Código Eleitoral, art. 359), não implicando a sua ausência ofensa aos princípios do contraditório ou da ampla defesa. Precedentes.

II - Habeas Corpus indeferido, com a cassação da liminar concedida. (TSE; HC 286-SP, Rel.Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJU I 10.05.96, pág. 15167).

QUOCIENTE ELEITORAL - CORREÇÃO - PRECLUSÃO

Diplomados os eleitos, sem que tenha havido recurso, encerrado, assim, o processo eleitoral, não há mais lugar para a correção do quociente eleitoral. Ocorrência da preclusão. Precedentes. Recurso conhecido e provido (TSE; REsp Eleitoral 12.439-MG, Rel.Min. Costa Leite, DJU I 10.05.96, pág. 15168).

PREFEITO MUNICIPAL - CANDIDATURA AO MESMO CARGO, EM MUNICÍPIO DIVERSO

Consulta - Prefeito Municipal - Candidatura ao mesmo cargo em Município diverso - Possibilidade, desde que o outro Município não tenha sido desmembrado daquele no qual foi eleito - Necessidade de observância do prazo de domicílio eleitoral e de filiação partidária no novo Município - Inteligência do parágrafo 5º do art. 14 da Constituição Federal.

Prefeito que renuncie ao cargo, até seis meses antes da eleição, pode candidatar-se ao mesmo cargo em outro Município, observados os prazos de domicílio eleitoral e de filiação partidária no novo Município. (Precedentes: Acórdão TSE nº 12.871, de 29/09/92 e Resolução TSE nº 17.475/91). (TRE; Resolução nº 6.918, Processo nº 1.832, classe X, Consulta, Rel. Dr. Dionízio Jenczak, DJ 09.04.96, pág. 114).

PREFEITO MUNICIPAL - PARENTES - INELEGIBILIDADE

Consulta formulada por Prefeito Municipal - Persistência de inelegibilidade em razão de parentesco - Renúncia do titular do mandato no prazo constitucional - Exegese do artigo 14, pars. 6º e 7º, da Constituição Federal - Resposta nos termos da Súmula nº 6 do Tribunal Superior Eleitoral.

Conhecimento.

"É inelegível para o cargo de Prefeito, o cônjuge e os parentes indicados no par. 7º do art. 14 da Constituição, do titular de mandato, ainda que este haja renunciado ao cargo há mais de seis meses do pleito."(Súmula nº 6 do TSE). (TRE; Resolução nº 6.916, Processo nº 1.830, classe X, Consulta formulada por Prefeito Municipal, Rel. Dr. Luiz Carlos de Castro Lugon, DJ 02.04.96, pág. 73).

PREFEITO MUNICIPAL - TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO ELEITORAL - CANDIDATURA - POSSIBILIDADE

Consulta. Deputado Federal.

Prefeito que sem renunciar o mandato transfere o título de eleitor.

Possibilidade de sua candidatura no município para o qual se deu a transferência, salvo, tratar-se de município desmembrado. precedentes.

Necessidade de afastamento - Prazo de seis meses (TSE; 19.528-consulta nº 144-DF, Rel.Min. Diniz de Andrada, DJU I 17.05.96, pág. 16454).

PRESIDENTE DE CÂMARA DE VEREADORES - PRESIDENTE DE ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ELEGIBILIDADE

Presidente de Câmara de Vereadores e Presidente de Assembléia Legislativa. Elegibilidade. Como exercentes de funções legislativos, estão dispensados da desincompatibilização para concorrerem a qualquer cargo eletivo, salvo se, nos seis meses anteriores ao pleito, houverem substituído ou, em qualquer época, sucedido o respectivo Titular do Poder Executivo (CF, art. 14, par. 5º), in fine). Inexistência, tanto na Constituição Federal de 1988, quanto na Lei de Inelegibilidades (Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990), de restrição à plena elegibilidade dos titulares de cargos legislativos, sem necessidade de desincompatibilização, nos três níveis de Poder (federal, estadual e municipal). (TSE; 19.537-consulta nº 117-DF, Rel.Min. Walter Medeiros, DJU I 17.05.96, pág. 16455).

REABERTURA DE URNAS - EXCEPCIONALIDADE - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO

Reabertura de urnas. Excepcionalidade. Inexistência de prejuízo.

Reabertura de urnas, na pendência de recursos contra a diplomação, em que reponta a nota da ex-cepcionalidade, justificando-se pela necessidade de utilização das mesmas em plebiscito, sem comprometer a lisura do processo eleitoral, mesmo porque procedida com ampla fiscalização do Ministério Público e dos Partidos Políticos. Prejuízo indemonstrado. Aplicação do art. 219 do Código Eleitoral (TSE; REsp Eleitoral nº 11.888-MG, Rel.Min. Costa Leite, DJU I 17.05.96, pág. 16455).

RECURSOS - MATÉRIA ELEITORAL - LEI DE REGÊNCIA

Prazo recursal em matéria eleitoral.

Os recursos em matéria eleitoral acham-se submetidos, quanto ao respectivo prazo de interposição, a regramento normativo próprio, definido em legislação especial. A disciplina legislativa dos recursos eleitorais tem, no próprio Código Eleitoral, a sua pertinente sedes materiae, razão pela qual esse tema - tratando-se de definição dos prazos recursais - não sofre o influxo das prescrições gerais estabelecidas na legislação processual comum.

Esse entendimento ajusta-se à exigência de celeridade que constitui diretriz fundamental na regência do processo eleitoral e, especialmente, na disciplina dos recursos interponíveis em seu âmbito.

Em tema de prazos recursais em sede eleitoral, a precedência jurídica cabe ao que dispuserem as normas de direito eleitoral, porque são estas - e não a legislação processual comum - que constituem o estatuto de regência peculiar à disciplinação da matéria.

Eventuais conflitos normativos que se registrem na definição legal dos prazos recursais, envolvendo proposições incompatíveis constantes do Código Eleitoral e da legislação processual comum, qualificam-se como meras antinomias aparentes, posto que passíveis de solução à luz do critério da especialidade, que confere primazia à lex especialis, em ordem a bloquear, em determinadas matérias, a eficácia e a aplicabilidade da regra geral, ensejando, desse modo, com a prevalência da norma especial, a superação da situação antinômica ocorrente. (...) (STF; RMS 22.406-5-PE, Rel.Min. Celso de Mello, DJU I 31.05.96, pág. 18804).

VEREADORES - DIREITO ASSEGURADO A NOVA CANDIDATURA - INEXISTÊNCIA

Consulta - Eleições Municipais - Interpretação de dispositivos da Lei nº 9.100, de 29 de setembro de 1995 - (1) Inexistência de direito assegurado a detentores de mandato de Vereador a registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados (artigo 9º) - (2) Incidência do percentual de candidaturas femininas sobre o número de vagas existentes à Câmara Municipal (artigo 11, par. 3º) - (3) conseqüências advindas de desrespeito ao prazo estabelecido pelo art. 74, parágrafo único (remessa da primeira relação de filiados) - Precedente: Resolução TRE/SC nº 6.906, de 18 de fevereiro de 1996.

Conhecimento.(TRE; Resolução nº 6.913, processo nº 1.824, classe X, Consulta formulada por Deputado Estadual, Rel. Dr. Luiz Carlos de Castro Lugon, DJ 02.04.96, pág. 73).

VICE-PREFEITO - CANDIDATURA PARA O MESMO CARGO - MUNICÍPIO DESMEMBRADO - IMPOSSIBILIDADE

Consulta - Vice-Prefeito - Candidatura para o mesmo cargo em Município novo, desmembrado daquele para o qual foi eleito - Impossibilidade.

Consulta respondida negativamente (TRE; Resolução 6.940, processo nº 1.858, classe X, Consulta formulada por presidente de Diretório Regional - PPB, Rel. Des. João José Ramos Schaefer, DJ 24.05.96, pág. 63).

VICE-PREFEITO - ELEGIBILIDADE PARA OUTROS CARGOS

Consulta formulada por Presidente de Diretório Regional - Legitimidade postulatória - Art. 30, VIII, do Código Eleitoral - Conhecimento parcial.

(...).

O Vice-Prefeito poderá concorrer a outros cargos, inclusive ao cargo de Prefeito, sem a necessidade de deixar seu mandato, desde que nos seis meses anteriores ao pleito não tenha sucedido ou substituído o titular (art. 1º, par. 2º, da LC nº 64/90), sendo inelegível para o mesmo cargo (súmula nº 8, TSE). (TRE; Resolução 6.915, Processo nº 1.834, Classe X, Consulta, Rel. Des. Francisco Oliveira Filho, DJ 02.04.96, pág. 73).

VICE-PREFEITO - IRREELEGIBILIDADE PARA O MESMO CARGO

Vice-Prefeito. Investidura no mandato de Deputado Federal. Antes dos seis meses anteriores ao pleito. Irreelegibilidade.

"O Vice-Prefeito é inelegível para o mesmo cargo" (Súmula nº 8, do TSE).

Orientação pela qual restou assentada a própria irreelegibilidade do Vice, independentemente da causa ou do momento do afastamento definitivo do cargo (TSE; 19.534-consulta nº 123-DF, Rel.Min. Ilmar Galvão, DJU I 17.05.96, pág. 16454).

Consulta - Legitimidade postulatória - Art. 30, inciso XXX do Regimento Interno desta Corte (Res. nº 6.868, de 22/03/95) - Conhecimento.

Vice-Prefeito é inelegível para o mesmo cargo (Súmula nº 8, TSE). (TRE; Resolução 6.922, processo nº 1.838, classe X, Consulta, Rel. Dr. Dionízio Jenczak, DJ 11.04.96, pág. 43).