DIREITO DO TRABALHO E EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO


PorCaio Muniz- Postado em 01 abril 2019

Autores: 
Deilton Ribeiro Brasil
Marco Antônio de Souza

Resumo

Esta pesquisa tem como objetivo demonstrar que o meio ambiente de trabalho integra o sistema de proteção ambiental da Constituição Federal de 1988 devendo ser considerado em sua eficácia, ou seja, como um direito fundamental. Da mesma forma que todo cidadão tem direito a um meio ambiente equilibrado, essencial a sua qualidade de vida, todo trabalhador tem direito a receber a proteção jurídica a um meio ambiente laboral seguro e saudável. A pesquisa é de natureza teórico-bibliográfica seguindo o método descritivo-dedutivo que instruiu a análise da legislação, bem como a doutrina que informa os conceitos de ordem dogmática
 
Palavras-chave: Direitos fundamentais, Meio ambiente do trabalho, Constituição Federal de 1988, Eficácia.
 
Abstract/Resumen/Résumé

This research aims to achieve that the labor environment integrates the system of environmental protection of the Federal Constitution of 1988 and must be considered in its effectiveness, that is, as a fundamental right. Just as every citizen has the right to a balanced environment, essential to their quality of life, every worker has the right to receive legal protection in a safe and healthy labor environment. It’s a theoretical-bibliographical-natured research guided by descriptivedeductive method which had instructed the analysis of legislation, as well as the doctrine that informs the concepts of dogmatic order.
 
Keywords/Palabras-claves/Mots-clés: Fundamental rights, Labor environment, Federal Constitution of 1988, Effectiveness.
 
115
 
1. Introdução
 
O presente artigo versa sobre a eficácia dos direitos fundamentais no meio ambiente do trabalho e tem por objetivo contribuir para a concretude desses direitos, com ênfase no ambiente laboral. O direito em sua dupla função em que serve de controle e de instrumento de transformação social mostra a difícil tarefa de harmonizar as relações sociais que estão em constante conflito de interesses. O ensaio é dividido em quatro partes. A primeira parte é referente à introdução. O segundo tópico aborda sobre as conexões dos direitos fundamentais no meio ambiente do trabalho ressaltando a caracterização e a proteção difusa do meio ambiente de trabalho bem como temáticas relacionadas à globalização, flexibilização das normas trabalhistas e a desconstitucionalização do direito do trabalho sempre com o viés na proteção do meio ambiente laboral. Na terceira parte destaca a importância da dignidade da pessoa humana como núcleo essencial dos direitos fundamentais do artigo 5º, parágrafo 10 da Constituição Federal de 1988. Na última parte, são apresentadas as considerações finais.   O meio ambiente do trabalho pode ser definido como o lugar em que as pessoas desempenham suas atividades laborais, sejam remuneradas ou não, cujo equilíbrio está baseado na salubridade do meio e na ausência de agentes que comprometam a incolumidade físicopsíquica dos trabalhadores. Assim, não está restrito apenas ao local físico de trabalho do trabalhador, abrangendo, além do local de trabalho propriamente dito, os instrumentos utilizados para o trabalho, o modo que as tarefas são executadas e a maneira como o trabalho é tratado pelo empregador e pelos seus colegas de trabalho (MELO, 2013, p. 19). Dessa forma, é necessário destacar que o meio ambiente do trabalho é parte integrante do conceito geral de meio ambiente. É espécie, sendo o meio ambiente o gênero. Sendo o meio ambiente ligado à satisfatória qualidade de vida, pode-se dizer que o meio ambiente do trabalho é um sub-ramo do direito ambiental que estuda a qualidade de vida e saúde das pessoas que trabalham. O legislador constitucional optou por fazer esta proteção de uma forma mais geral e outra mais específica. Em outras palavras, quando o artigo 225, §1º e 4º da Constituição Federal de 1988 prevê a proteção ambiental, ela protege o meio ambiente como um todo, nas suas mais diversas formas. No entanto a legislação infraconstitucional protege de uma maneira mais específica o meio ambiente do trabalho.  O reconhecimento da dignidade da pessoa humana consolidou-se pela Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948. A Constituição Brasileira de 1988 elevou-o a princípio estruturante do ordenamento jurídico pátrio. Não se pode falar em vida digna quando
116
 
se labora em um meio ambiente de trabalho lesivo em detrimento da garantia constitucional do ambiente do trabalho ecologicamente equilibrado que tem por finalidade tutelar a vida humana. A eficácia de um ambiente de trabalho propício à saúde e segurança do trabalhador compete às empresas e ao Estado, seja através de uma legislação eficaz ou através de medidas de higiene e segurança eficientes no âmbito do trabalho. O método utilizado para a realização do trabalho foi descritivo-analítico com a abordagem de categorias consideradas fundamentais para o desenvolvimento do tema sobre a eficácia dos direitos fundamentais no meio ambiente do trabalho. Os procedimentos técnicos utilizados na pesquisa para coleta de dados foram a pesquisa bibliográfica, a doutrinária e a documental. O levantamento bibliográfico forneceu as bases teóricas e doutrinárias a partir de livros e textos de autores de referência, tanto nacionais como estrangeiros. Enquanto o enquadramento bibliográfico utiliza-se da fundamentação dos autores sobre um assunto, o documental articula materiais que não receberam ainda um devido tratamento analítico. A fonte primeira da pesquisa é a bibliográfica que instruiu a análise da legislação constitucional e a infraconstitucional, bem como a doutrina que informa os conceitos de ordem dogmática.
 
2. Conexões dos direitos fundamentais no meio ambiente do trabalho
 
A Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, em relação aos direitos dos trabalhadores, determina no artigo 23 que todo ser humano tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego; todo ser humano, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho; e, ainda, que todo ser humano que trabalhe tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social; e, finalmente, que todo ser humano tem direito a organizar sindicatos e neles ingressar para proteção de seus interesses. Com relação aos direitos humanos do trabalhador há que se destacar, ainda, a Convenção Americana de Direitos Humanos, também denominada Pacto de San José da Costa Rica, instrumento de maior importância no sistema interamericano. Foi assinada em San José, Costa Rica, em 1969, entrando em vigor em 1978 (PIOVESAN, 2016, p. 347-348).  Bobbio (2004, p. 77) sustenta  a fundamentação jurídica do Direito do Trabalho como um todo, destacando ter sido inequívoco o elevar deste direito à categoria de direito fundamental, face ao surgimento das organizações de operários nas sociedades dos países em
117
 
que primeiro ocorreu a revolução industrial, uma vez que, para o autor, sempre existiu a conexão entre mudança social e mudança na teoria e na prática dos direitos fundamentais, tendo o nascimento dos direitos sociais tornado esta conexão apenas mais evidente. Dessa forma, o meio ambiente é qualificado como um direito fundamental de terceira geração, que são os direitos de solidariedade e fraternidade, como a paz no mundo, o desenvolvimento econômico dos países, a preservação do meio ambiente, do patrimônio comum da humanidade e da comunicação, os quais são imprescindíveis à condição humana e merecem a proteção do Estado e da sociedade em geral. Para conhecimento, os direitos de primeira geração são os direitos civis e políticos. Os direitos de segunda geração são os sociais, econômicos e culturais, os quais servem para dotar o ser humano das condições materiais necessárias ao exercício de uma vida digna (PEREIRA, 2016, p. 182). Por sociedade fraterna, entende-se como um tipo de sociedade construída por “pessoas humanas estimuladas a perceber o sentido da própria existência e porque percebem o sentido da própria existência e, adotam modos de vida que dão sentido à existência do Humano e a sua continuidade no tempo e espaço da biosfera” (SILVA; BRANDÃO, 2015, p. 151). A perspectiva da construção de uma sociedade fraterna global, pela concepção de um espaço público mundial, a partir de um projeto cultural que tenha por fundamento o sentido da existência do humano traz um grande e novo desafio à humanidade, que na organização da própria convivência terá que, antes de priorizar a reivindicação do caráter funcional, deverá priorizar a reivindicação do caráter humano, na qual o humano é o “sentido relacional de pensar e agir da pessoa humana” (SILVA; BRANDÃO, 2015, p. 151). A estrutura basilar do direito ao meio ambiente do trabalho equilibrado decorre do direito fundamental ao meio ambiente, reconhecido pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 225, como direito fundamental, necessário, assim, à concretização e consolidação da dignidade da pessoa humana do trabalhador. A tutela ambiental é essencial à existência humana, sem a qual inexiste tutela da dignidade da pessoa humana. E ainda, o direito fundamental ao meio ambiente do trabalho equilibrado emana da garantia do direito à saúde, destacando-se o artigo 200, VIII da Constituição Federal, que determina como atribuição do sistema único de saúde, em prol da concretização do direito à saúde, colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho. O meio ambiente do trabalho seguro constitui direito fundamental dos trabalhadores. As normas a eles aplicáveis são dotadas de cogência absoluta e asseguram aos trabalhadores direitos indisponíveis, ante o caráter social que revestem e o interesse público que as inspira. Não podem sofrer derrogação nem mesmo pela derrogação nem mesmo pela via negocial
118
 
coletiva. O interesse público está presente quando se trata de meio ambiente do trabalho, cujo alcance ultrapassa o interesse meramente individual de cada trabalhador envolvido, embora seja ele o destinatário imediato da aplicação da norma (ROMITA, 2005, p. 386). A Constituição Federal de 1988 no que tange aos direitos fundamentais dogmatizados tem aplicação imediata, ou seja, leis infraconstitucionais vigentes anteriormente a promulgação do novo texto constitucional que contenham norma que afronte ou que respalde atitudes que vão de encontro com os novos dogmas, não são recepcionadas e não terão aplicabilidade e validade (FAZOLLI, 2009, p. 61). Deve-se destacar que o meio ambiente de trabalho engloba todo trabalhador que exerce uma atividade, remunerada ou não, e porque todos estão amparados constitucionalmente de um ambiente de trabalho adequado e seguro, necessário à digna e sadia qualidade de vida (PEREIRA, 2016, p. 181). Há uma reciprocidade entre os direitos fundamentais, especialmente entre o direito à vida, à saúde e ao meio ambiente saudável e equilibrado. Não se pode viver qualitativamente sem que as condições sejam propícias, e somente quando atendidas tais condições poderão ser exercitados os demais direitos humanos, dentre eles os sociais, os políticos e os da personalidade do ser humano. O fenômeno da necessidade de proteção ao meio ambiente passou a ser considerado um conjunto de elementos interligados e de causação recíproca entre eles, e como tal, principiou a ser tratados nos direitos internos dos países (SOARES, 2001, p. 40).
 
2.1. Caracterização do meio ambiente do trabalho
 
O meio ambiente do trabalho encontra-se devidamente amparado pela Constituição da República Federativa do Brasil, especialmente pelo artigo 7º, que prescreve, como direito do trabalhador, a redução de riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (GURGEL, 2010), (HERMIDA, 2007).  O caput do artigo 170 da Constituição Federal apresenta o núcleo central da manutenção da ordem econômica no Brasil, que é a valorização do trabalho humano e digno. Logo a seguir, o inciso VI estabeleceu expressamente que a ordem econômica deve observar o princípio de defesa do meio ambiente. Em outras palavras, o legislador constituinte de 1988 assegurou e incentivou a livre iniciativa econômica, desde que respeitados os princípios que norteiam a dignidade da pessoa humana, no caso, o respeito ao meio ambiente do trabalho como novo direito da personalidade (MELO, 2013, p. 35-36).  
119
 
Percebe-se que o meio ambiente do trabalho é um dos mais importantes aspectos do meio ambiente e que agora, pela primeira vez na história do sistema jurídico brasileiro, adquire proteção constitucional adequada, que precisa sair do papel para a prática diária, o que somente será possível mediante grande reformulação de entendimentos clássicos que sempre prestigiaram as formas indenizatórias como, por exemplo, o pagamento dos adicionais de insalubridade e de periculosidade (MELO, 2013, p. 37).  Neste contexto, o meio ambiente do trabalho está inserido no meio ambiente geral (artigo 200, VIII, da Constituição da República), de modo que é impossível alcançar qualidade de vida, sem ter qualidade de trabalho, nem se pode atingir meio ambiente equilibrado e sustentável ignorando o meio ambiente do trabalho (OLIVEIRA, 2011, p. 79). Machado (2001, p. 91)  entende o meio ambiente do trabalho como macrobem que protege a vida em todas as suas formas garante a todos o direito a viver em um ambiente que não ofereça risco a saúde e a vida, fato este que o destaca como direito fundamental. Assim, o meio ambiente do trabalho é compreendido como o lugar onde o trabalhador exerce a sua profissão ou desenvolve o seu trabalho. A segurança e a higidez do ambiente de trabalho integram esse conceito, que abarca fatores de ordem física, química, biológica, mecânica, ergonômica e cultural (FARIA, 2007, p. 445). Nascimento (1997, p. 583-587) acrescenta que o meio ambiente do trabalho são as edificações do estabelecimento, EPI, iluminação, conforto térmico, instalações elétricas, condições de salubridade ou insalubridade, de periculosidade ou não, meios de prevenção à fadiga, outras medidas de proteção ao trabalho, jornadas de trabalho e horas extras, intervalos, descansos, férias, movimentação, armazenagem e manuseio de materiais que formam o conjunto de condições de trabalho. Existem três dimensões importantes que devem ser consideradas no que diz respeito ao meio ambiente do trabalho: o meio ambiente do trabalho stricto sensu, o meio ambiente de trabalho lato sensu e o meio ambiente de trabalho de terceiros. O meio ambiente de trabalho stricto sensu é o lugar onde, restrita e tradicionalmente, se exerce uma profissão, por exemplo, uma repartição pública, um estabelecimento comercial ou um setor de produção de uma indústria. O meio ambiente de trabalho lato sensu é o local onde se exerce a profissão, considerado da forma mais abrangente possível, como o pátio de uma fábrica, o quintal de uma loja ou o estacionamento de um órgão público, com relação a um funcionário que não trabalhe exatamente nessas localidades. Esse conceito engloba também o lugar onde estiver sendo desempenhada a atividade profissional no caso de um vendedor ou de um trabalhador ambulante, seja em uma praça pública, seja, em um automóvel, ou ainda a moradia, em se
120
 
tratando do profissional que trabalha em casa. O meio ambiente de trabalho de terceiros é a consideração da possibilidade de um determinado ambiente de trabalho influenciar ou modificar as condições de um ambiente de trabalho alheio, por conta de suas externalidades. Um exemplo disso é o caso de uma fábrica que, ao contaminar um rio, prejudica, talvez até de forma definitiva, o meio ambiente do trabalho de agricultores, pecuaristas e pescadores da região (FARIA, 2007, p. 446-447). Em outras palavras, é o local onde as pessoas desempenham suas atividades laborais, sejam remuneradas ou não, cujo equilíbrio está baseado na salubridade do meio e na ausência de agentes que comprometem a incolumidade físico-psíquica dos trabalhadores, independentemente de condição que ostentem homens ou mulheres, maiores ou menores de idade, celetistas, servidores públicos, autônomos etc. Caracteriza-se pelo complexo de bens imóveis ou móveis de uma empresa ou sociedade, objeto de direitos subjetivos privados e invioláveis da saúde e da integridade física dos trabalhadores que a frequentam (FIORILLO, 2012, p. 81-82). O que se procura salvaguardar é o homem, enquanto ser vivo, das formas de degradação e poluição do meio ambiente onde exerce o seu trabalho, que é essencial à sua qualidade de vida, tratando-se de um direito difuso (NOGUEIRA, 2008, p. 26). Dessa forma, o meio ambiente do trabalho relaciona-se com a preservação da integridade física e psicológica do trabalhador, compatibilizando os meios de produção com o equilíbrio ambiental interno aos locais onde se desenvolvem as atividades laborativas (BELFORT, 2008, p. 60).
 
2.2. Proteção difusa do meio ambiente do trabalho
 
O direito à preservação do meio ambiente (inclusive do trabalho) é de caráter difuso. A reparação do prejuízo causado pelo dano, todavia, não se esgota na indenizabilidade do dano causado ao ambiente propriamente dito, mas inclui a reparação do prejuízo infligido ao terceiro vitimado pelo mesmo fato. A verdade é que o simples caráter metaindividual que dá o perfil fundamental ao direito ambiental não exclui o reflexo do dano geral no patrimônio deste ou daquele indivíduo (SADY, 2000, p. 205).  A preservação do meio ambiente é apreciada como um interesse difuso, tendo em vista que o meio ambiente é um bem jurídico de interesse de todos. O patrimônio ambiental, sendo de toda a humanidade, é qualificado como res omnium, ou seja, coisa de todos. O meio ambiente do trabalho equilibrado é parte integrante, e extremamente importante, do meio ambiente
121
 
considerado na sua totalidade, é um direito difuso, ou seja, aquele cujo conceito legal é de interesse transindividual, de natureza indivisível, nos quais os titulares são pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato. Esta informação está em harmonia com o disposto no artigo 81, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei nº 8.078/90 (PEREIRA, 2016, p. 182). O Código de Defesa do Consumidor aponta os direitos difusos, coletivos e homogêneos, em seu artigo 81, inciso I - interesses ou direitos difusos. Entendem-se como os direitos transindividuais, de natureza indivisível, cujos titulares sejam pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; inciso II - interesses ou direitos coletivos. Entendem-se como os direitos transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular o grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; e, por fim, o inciso III – interesses ou direitos homogêneos. Entendidos como os de origem comum (PEREIRA, 2016, p. 183). O reconhecimento internacional do direito ao meio ambiente está expresso nos princípios da Declaração de Estocolmo, de 1972. Tais princípios, divulgados em Estocolmo, foram, ratificados, no Brasil, pela Declaração do Rio, realizada na Conferência das Nações Unidas sobre o meio Ambiente e Desenvolvimento, Rio-92 (PEREIRA, 2016, p. 183). No âmbito internacional a Convenção da Organização Internacional do Trabalho nº 115 trata sobre proteção contra radiações ionizantes; a Convenção nº 127, que menciona o peso máximo das cargas; a Convenção nº 136, que dispõe sobre proteção contra os riscos ocasionados pelo benzeno; a Convenção nº 85, que trata sobre prevenção e riscos profissionais provocados por substâncias cancerígenas no local de trabalho; a Convenção nº 148, que dispõe sobre proteção contra os riscos provenientes da contaminação do ar, de ruído, e de vibrações no local de trabalho; a Convenção nº 155, que aponta a segurança e saúde dos trabalhadores e meio ambiente de trabalho e o Protocolo de 2002 a respeito do assunto; a Convenção nº 161, que cita os serviços de saúde no trabalho; a Convenção nº 162, que dispõe sobre a utilização do amianto com segurança; a Convenção nº 170, que dispõe sobre a utilização de produtos químicos no trabalho (BARROS, 2005, p. 1005).
 
2.3. Globalização, flexibilização das normas trabalhistas e a desconstitucionalização do direito do trabalho e proteção do meio ambiente laboral  
 
Quando se trata do meio ambiente do trabalho, a globalização econômica afeta diretamente os direitos sociais fundamentais individuais e coletivos: a automação é um dos
122
 
principais efeitos dessa globalização ao meio ambiente do trabalho. Isso porque, ao mesmo tempo que traz as facilidades de consumo, ela elimina de forma progressiva postos de trabalho e modifica ambiente laboral. Dessa forma, a era da automação tecnológica, que redesenha as relações comerciais e políticas entre os Estados, é a mesma que também modifica os interesses coletivos e difusos específicos ao meio ambiente do trabalho, impõe desafios ao Direito quanto à proteção desse meio ambiente laboral (MORAIS, 2017, p. 400-404). Por seu turno, o processo de flexibilização, ou um ajuste das normas jurídicas aplicáveis ao Direito do Trabalho, só é legítimo com a observação dos direitos e garantias fundamentais aplicáveis a todo cidadão seja ele trabalhador ou não, sob pena de estar ferindo norma de cunho legal e até mesmo podendo se tornar uma medida inconstitucional. Portanto, a flexibilização da legislação trabalhista não pode ferir nenhum princípio constitucional (PEREIRA; CARNEIRO, 2014, p. 8).  O papel do contrato de trabalho, tem na flexibilização das relações entre empregados e empregadores, com a revolução tecnológica, os avanços da microeletrônica e da telecomunicação no mundo que mudou, e as empresas foram forçadas a enfrentar uma feroz competição e o inovar tornou-se absolutamente essencial para ser vencido o desafio e gerar empregos, realizando várias mudanças na contratação individual e coletiva, todas orientadas pela flexibilização, simplificando o sistema previdenciário, reduzindo os encargos sociais, descentralizando as negociações, aumentando a produtividade do trabalho, subcontratando e terceirizando a mão de obra, vencendo a competição, elevando o nível do emprego, portanto, é a flexibilização que dará ao País as condições de competir e manter seu povo empregado (CARLI, 2005, p. 50). Assim, a flexibilização é um fenômeno irreversível e o direito do trabalho deve aceitála para não obstar o desenvolvimento, com ela conviver, apesar dela promover melhorias no mercado de trabalho. Pela desregulamentação a taxa de desemprego pode ter aumento significativo, pois, sabemos que os fatores para seu surgimento são produzidos pela crise econômica, através das transformações tecnológicas e de melhor qualidade de vida (CARLI,  2005, p. 50). Sem dúvida, a flexibilização preconizada pela doutrina neoliberal é uma técnica de retomada e reforço de poder, na medida em que a maior liberdade na escolha da forma de contratação, definição das condições de trabalho e dispensa do trabalhador que se pretende alcançar por meio da flexibilização equivale a um maior grau de poder (ALMEIDA; ALMEIDA, 2017, p. 130).
123
 
Neste contexto, a desconstitucionalização do Direito do Trabalho é também uma técnica de retomada e reforço de poder, valendo anotar que, de acordo com a doutrina da destruição criativa, as crises fazem parte do processo de destruição por meio do qual o capitalismo evolui. A constituição do trabalho é um entrave a esta destruição e, portanto, evolução, o que justifica, na ótica neoliberal, a sua destruição (ALMEIDA; ALMEIDA, 2017, p. 130). Essa desconstitucionalização do direito do trabalho pode assumir várias formas tais como a exclusão de regras e princípios de Direito do Trabalho da Constituição ou seja, a desconstrução da constituição do trabalho; o desrespeito às regras e princípios constitucionais do trabalho na ação administrativa, legislativa e judicial do Estado, no contexto das relações individuais e coletivas de trabalho e na análise e crítica doutrinária do Direito do Trabalho, ou seja, a ordinarização ou desnormatização da Constituição, no sentido do enfraquecimento da sua força normativa; e a produção, pelos entes representativos dos centros de poder econômicofinanceiro mundiais, de normas que desconsideram direitos e garantias constitucionalmente assegurados aos trabalhadores (ALMEIDA; ALMEIDA, 2017, p. 131). Dessa forma, para se evitar o colapso dos direitos fundamentais é preciso que o Direito seja submetido a um profundo processo de revisão, em especial para que haja a proteção dos interesses coletivos e difusos inerentes à tutela do meio ambiente do trabalho (SANTOS, 2008, p. 430), (MORAIS, 2017, p. 405). Por outras palavras, o Direito ante os desafios da globalização e flexibilização das leis trabalhistas não pode ser previamente determinado pelo interesse econômico e nem deve ser o garçom a servir aos seus interesses dos grupos ou elites privados em detrimento dos direitos das pessoas e dos interesses coletivos da sociedade (MORAIS, 2017, p. 406). Antes, o Direito deve ser a garantia da proteção dos interesses coletivos e difusos da sociedade como um todo. Uma nova política do Direito como expressão da vontade coletiva, cuja regulação social se destine, em geral, à conservação de seu patrimônio imaterial da sociedade (cultura, bens e valores) e, em específico, se destine à tutela dos direitos relativos ao meio ambiente do trabalho (MORAIS, 2017, p. 406).
 
3. A dignidade da pessoa humana como núcleo essencial dos direitos fundamentais do artigo 5º, parágrafo 1º da Constituição Federal de 1988
 
A assunção do indivíduo como protagonista do sistema produtivo, a sustentabilidade e o respeito ao meio ambiente constituem-se como novas condições para a viabilidade e até
124
 
manutenção do capitalismo. Ainda incipiente nas relações trabalhistas, a superação da coisificação do homem, colocando-o como o cerne do direito, e, para tanto, a conservação da sua vida e da sua saúde e segurança no meio ambiente do trabalho foi corroborada pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (SALIBA; LOBATO, 2015, p. 138). A dignidade da pessoa humana está devidamente assegurada no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal de 1988, constituindo, assim, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil e do Estado Democrático de Direito. Essa leitura é complementada pelo disposto no artigo 170, caput e inciso VI, da Constituição Federal, o qual trata da ordem econômica e assegura a livre iniciativa, fundada na defesa do meio ambiente e na valorização do trabalho humano, de modo a assegurar a todos a existência digna, de acordo com os ditames da justiça social.  Dessa forma, fixa de maneira clara não só sua existência no plano constitucional do Direito Ambiental brasileiro, como também estabelece os critérios fundamentais destinados à sua interpretação e à adequada interpretação de uma política nacional do meio ambiente. A existência de um direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado pressupõe, assim, a obediência a alguns fundamentos específicos, um deles, que impõe de rigor, é que o Direito Ambiental brasileiro está vinculado à dignidade humana, ou seja, a pessoa humana é a verdadeira razão de ser do Direito Ambiental brasileiro. Além disso, não se pode olvidar que, para a vida humana existir, deve haver uma harmonia dela com o próprio ambiente. Estabelecese, portanto, um elo indissociável entre e o meio ambiente e o princípio da dignidade humana (LINHARES; PIEMONTE, 2010, p. 119). Como um valor fundamental que é também um princípio constitucional, a dignidade humana funciona tanto como justificação moral quanto como fundamento jurídico-normativo dos direitos fundamentais. Sendo assim, ela vai necessariamente informar a interpretação de tais direitos constitucionais ajudando a definir o seu sentido nos casos concretos. Além disso, nos casos envolvendo lacunas no ordenamento jurídico, ambigüidades no direito, colisões entre direitos fundamentais e tensões entre direitos e metas coletivas, a dignidade humana pode ser uma bússola na busca da melhor solução. Mais ainda, qualquer lei que viole a dignidade, seja em abstrato ou em concreto, será nula (BARROSO, 2016, p. 64-66). Melhor explicando, o princípio da dignidade humana é a qualidade intrínseca e distintiva reconhecida em cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas
125
 
para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência da vida em comunhão com os demais seres humanos (SARLET, 2008, p. 63).  O trabalho representa um valor político fundamental em termos de inclusão na ordem econômica de livre empresa, como garantia de coesão social e como forma de evitar a recusa política e global do sistema político e econômico capitalista. É realizado um intercâmbio entre o reconhecimento de direitos individuais e coletivos derivados do trabalho. O trabalho, por consequência, enquanto base da reprodução material e início da vida social para a maior 1941ia dos homens e mulheres, é considerado uma atividade pessoal que abre espaço da economia onde se desenvolve, para o social e político. O trabalho, assim, não é um fato privado, mas um fenômeno social e político, e funda a legitimidade da Constituição em um sentido material, isto é, o funcionamento da vida em sociedade e seus equilíbrios de poder. Origina o compromisso progressivo entre a racionalidade do capital e a tutela do trabalho que se plasma no Estado social, e engendra as figuras sociais que representam e atuam em defesa de seus interesses tanto no espaço das relações de intercâmbio como no espaço do político-social, reconhecendo o conflito e a autonomia coletiva como eixos desta atuação (BAYLOS, 2013, p. 19-41), (ALMEIDA; ALMEIDA, 2017, p. 131). Assim, a concretude da dignidade da pessoa humana, valor máximo e fundamental dos Direitos Fundamentais, apenas ocorrerá em uma sociedade considerada fraterna, em que há o respeito ao próximo e convivência harmônica para reger as relações entre os indivíduos. Em outras palavras, essa fraternidade deve ser compreendida como uma virtude da cidadania, que supera as fronteiras da pátria ou da nação (cidadania interna), numa perspectiva universal de pessoa humana (cidadania global), reivindicando o sentido da existência do humano e a sua continuidade no tempo e espaço (MACHADO, 2013, p. 79).
 
4. Conclusões  
 
O trabalho é um direito fundamental que dignifica o homem permitindo-lhe sua inserção social e a aquisição de meios para prover a sua subsistência e de sua família. Está, ainda, intimamente relacionado ao próprio direito à vida já que muito mais que proteger o direito à vida, a Constituição garante o direito à vida digna e com qualidade. Nesse sentido o artigo 170 da Constituição Federal traduz os pilares sobre os quais se sustenta a ordem econômica, constituídos pela valorização do trabalho humano e a livre iniciativa, sendo assegurado a todos uma existência digna dentro do espírito de Justiça social. Ao assegurar
126
 
existência digna, constituinte elege como princípio do inciso VI a defesa do meio ambiente na dimensão do trabalho. O meio ambiente é regido por princípios, diretrizes e objetivos específicos, sendo seu objeto maior a vida em todas as suas formas como valor fundamental (CAMILA, 2015, p. 412-413). Há uma forte conexão entre os direitos fundamentais que os torna indivisíveis e impossibilita que se concretize, isoladamente, um deles, sem que se considere um todo, e a dignidade humana representa o corolário do cumprimento e concomitância de todos, e, para tanto, se faz essencial a harmonização do capital com o trabalho. A indivisibilidade dos direitos fundamentais é expressa na própria Constituição Federal de 1988, que corrobora a importância do meio ambiente do trabalho, no artigo 200, inciso VIII, ao determinar como competência do sistema único de saúde, a colaboração na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.  Na mesma linha, a lei nº 6.938/81, que versa sobre a Política Nacional de Meio Ambiente, inseriu o âmbito laboral dentro do conceito de meio ambiente, com o cunho de desenvolvimento sócio-econômico com proteção da dignidade da vida humana. Em tempos de estratégia do mínimo (Estado, Direito do Trabalho e custos do trabalho mínimos), como parte da estratégia da máxima liberdade e do máximo poder (maximização da liberdade e poder do empregador e do capital), que conduz ao desemprego e ao subemprego de massa, à marginalização de amplos setores da população e à dominação da política econômica e social do Estado pelo mercado, é indispensável restabelecer o equilíbrio entre os interesses do capital e do trabalho, o que exige, principalmente, o respeito aos direitos fundamentais trabalhistas, específicos e inespecíficos (ALMEIDA; ALMEIDA, 2017, p. 180).  
 
5. Referências bibliográficas
 
ALMEIDA, Cléber Lúcio de; ALMEIDA, Wânia Guimarães Rabêllo de. Direito do trabalho e constituição: a constitucionalização do direito do trabalho no Brasil. São Paulo: LTr, 2017, 191 p.  
 
BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2005.
 
BARROSO, Luís Roberto. A dignidade da pessoa humana no direito constitucional contemporâneo: a construção de um conceito jurídico à luz da jurisprudência mundial. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2016, 132 p.
127
 
 
BAYLOS, Antonio. La desconstitucionalización del trabajo en la reforma laboral del 2012. In: Revista de derecho social, nº 61, p. 19-41, 2013.  
 
BELFORT, Fernando José Cunha. A responsabilidade do empregador na degradação do meio ambiente do trabalho e suas consequências jurídicas no âmbito do direito do trabalho. 2008, 206 f. Tese de Doutorado apresentada à PUC São Paulo. Disponível em: <https://sapientia.pucsp.br/bitstream/handle/8194/1/Fernando%20Jose%20Cunha%20Belfort. pdf>. Acesso em: 20 jan. 2018
 
BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Rio de Janeiro: Campus, 2004.
 
CAMILA, Adélia Procópio. Meio ambiente do trabalho como direito fundamental e responsabilidade civil do empregador. . In: Direito do trabalho e meio ambiente do Trabalho I [Recurso eletrônico on-line]. CONPEDI/UFMG/FUMEC/Dom Helder Câmara [Orgs.]; ANDRADE, Everaldo Gaspar Lopes de; CARVALHO NETO, Frederico da Costa; SCHWARZ, Rodrigo Garcia [Coords.] Florianópolis: CONPEDI, 2015.
 
CARLI, Vilma Maria Inocêncio. A flexibilização dos contratos de trabalho. Campinas-SP: ME, 2005.
 
FARIA, Talden Queiroz. Meio ambiente do trabalho. In: Direito e Liberdade, v. 6, nº 2, p. 443-462, jan./jun. 2007.  
 
FAZOLLI, Silvio Alexandre. Bem jurídico ambiental: por uma tutela coletiva diferenciada. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2009, p. 61.
 
FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2003.
 
FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 13 ed. revista atualizada e ampliada, São Paulo: Saraiva, 2012.
 
128
 
GURGEL, Yara Maria Pereira. Direitos humanos, princípio da igualdade e não discriminação: sua aplicação às relações de trabalho. São Paulo: LTr, 2010.
 
HERMIDA, Denis Domingues. As normas de proteção mínima e integridade física do trabalhador e a sua proteção nos direitos individual e coletivo do trabalho. São Paulo: LTr, 2007.
 
LINHARES, Mônica Tereza Mansur; PIEMONTE, Márcia Nogueira. Meio ambiente e educação ambiental à luz do princípio da dignidade da pessoa humana. In: Revista Veredas do Direito, Belo Horizonte, v. 7, nº 13/14, p. 101-124, jan.-dez. 2010.  
 
MACHADO, Carlos Augusto Alcântara. A fraternidade e o direito constitucional brasileiro: anotações sobre a incidência e aplicabilidade do princípio/valor fraternidade no direito constitucional brasileiro a partir da sua referência no preâmbulo da Constituição federal de 1988. In: PIERRE, Luiz A. A. et al [Org.]. A fraternidade como categoria jurídica. São Paulo: Cidade Nova, 2013.
 
MACHADO, Sidnei. O direito à proteção ao meio ambiente de trabalho no Brasil: os desafios para a construção de uma racionalidade normativa. São Paulo. LTr, 2001. MELO, Raimundo Simão de. Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador: responsabilidades legais, dano material, dano moral, dano estético, indenização pela perda de uma chance, prescrição. 5 ed. São Paulo: LTr, 2013.
 
MORAIS, Océlio de Jesus Carneiro de. Proteção jurídica ao meio ambiente do trabalho saudável e seguro ante os desafios da globalização econômica. In: Revista Internacional Consinter de Direito, ano III, nº IV, Lisboa: Editorial Juruá, 1º sem. 2017, p. 387-414.
 
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. A defesa processual do meio ambiente do trabalho: dano, prevenção e proteção jurídica. In: Revista LTR, São Paulo, 63, maio, 1997, p.583-587.
 
NOGUEIRA, Sandro D’Amato. Meio ambiente do trabalho: o princípio da prevenção na vigilância e na saúde ambiental. São Paulo: LTr, 2008
 
129
 
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção jurídica à saúde do trabalhador. 6 ed. Editora: LTr, 2011.
 
PEREIRA, Marcela Semeghini. Meio ambiente de trabalho e os princípios do the triple botton line: a inevitabilidade de modernização da legislação para manutenção da ordem econômica. In: Revista da Faculdade de Direito-RFD, Rio de Janeiro, nº 29, jun. 2016, p. 175-193. Disponível em: < http://www.epublicacoes.uerj.br/index.php/rfduerj/article/view/12221/16732>. Acesso em: 20 jan. 2018.
 
PEREIRA, Marcela Semeghini; CARNEIRO, Adeneele Garcia. A flexibilização da legislação trabalhista: os limites do trabalho aos domingos e feriados. In: Direito do Trabalho III. XXIII Congresso Nacional do Conpedi. João Pessoa: Paraíba, 2014, v. 1, p. 127-147.  Disponível em: <http://publicadireito.com.br/artigos/?cod=9b7edc4dfd8e15db>. Acesso em: 20 jan. 2018.  
 
PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. 16.  ed. revista e atualizada. São Paulo: Saraiva, 2016.
 
ROMITA, Arion Sayão. Direitos fundamentais nas relações de trabalho. São Paulo: LTr, 2005. SADY, João José. Direito do meio ambiente do trabalho. São Paulo. LTr, 2000.
 
SALIBA, Graciane Rafisa; LOBATO, Márcia Regina. Sustentabilidade e respeito ao meio ambiente do trabalho: a responsabilidade civil em prol da valorização humana e da repersonalização do direito do trabalho. In: Direito do trabalho e meio ambiente do Trabalho II [Recurso eletrônico on-line]. CONPEDI/UFMG/FUMEC/Dom Helder Câmara [Orgs.]; NASCIMENTO, Grasiele Augusta Ferreira; SILVA, Luciana Aboim Machado Gonçalves; CECATO, Maria Aurea Baroni [Coords.] Florianópolis: CONPEDI, 2015.
 
SANTOS, Boaventura de Sousa. A gramática do tempo: para uma nova cultura política. 2 ed. São Paulo: Cortex, 2008.  
 
SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 6 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008.
130
 
 
SILVA, Ildete Regina Vale da; BRANDÃO, Paulo de Tarso. Constituição e fraternidade: o valor normativo do Preâmbulo da Constituição. Curitiba: Juruá, 2015.
 
SOARES, Guido Fernando Silva. Direito internacional do meio ambiente: emergência, obrigações e responsabilidade. São Paulo: Atlas, 2001.