DIREITO À SAÚDE: O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS


PorAnônimo- Postado em 07 julho 2009

Renato Janine Ribeiro em “Novas fronteiras entre natureza e cultura” (NOVAES, Adauto. O homem-máquina: a ciência manipula o corpo. Rio de Janeiro: Companhia da Letras, 2003) provoca uma discussão sobre o fornecimento de medicamentos pelo Estado, como mecanismo de cura ou atenuação das patologias que acometem os seres humanos. Para Ribeiro (2003, p. 26-28) a saúde não é mais vista como uma simples ausência de doença, mas incluí a “procura da felicidade”. Este debate é realizado na Europa, onde se questiona se o sistema de saúde deve fornecer medicamentos que permitam as pessoas a terem uma melhor vida sexual, com mais alegria e que possam se livrar do indesejável excesso de peso.
Ribeiro apresenta argumentos tanto favoráveis quanto contrários ao fornecimento de tais medicações. De forma favorável o fornecimento pelo Estado de tais medicações possibilitaria não somente aumentar a expectativa de vida, mas também a qualidade da vida das pessoas. De forma contrária, argumenta que se corre o risco de o Estado “tutelar o desejo das pessoas” (2003, p. 27-28).
A superação do conceito de saúde de mera ausência de doença se tornou concreto na concepção da Organização Mundial de Saúde (OMS) e inserida no ordenamento legal brasileiro pela Lei nº 8.080/90, que regulamentou o Sistema Único de Saúde (SUS) e que em seu art.3º, parágrafo único expressa que: “dizem respeito também à saúde as ações que [...] se destinam a garantir às pessoas e à coletividade condições de bem-estar físico, mental e social”.
Entretanto, concretizá-lo torna-se o grande desafio daqueles que operam as políticas públicas de saúde no Brasil, haja vista os recursos existentes, os problemas de sua aplicação e as demandas crescentes da sociedade pela ampliação do atendimento à saúde.
Este é um debate que esta na ordem do dia: de um lado, a procura dos usuários do Sistema Único de Saúde por novos tratamentos e novos medicamentos para garantir o restabelecimento de sua saúde e com qualidade e de outro, os “supostos” limites orçamentários para a concretização dessas demandas. Tal demanda esta presente na agenda do Judiciário, conforme se verifica no site do Supremo Tribunal Federal – http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=processoAudienciaP... que realizou uma Audiência Pública nos dias 27, 28 e 29 de abril, e 4, 6 e 7 de maio de 2009, que “ouviu 50 especialistas, entre advogados, defensores públicos, promotores e procuradores de justiça, magistrados, professores, médicos, técnicos de saúde, gestores e usuários do Sistema Único de Saúde”(BRASIL, STF, 2009).
Neste sentido, para a resolução deste impasse algumas perguntas devem ser respondidas: que saúde deseja-se e qual saúde o Estado brasileiro pode e deve fornecer ao seu povo? Se o direito fundamental à saúde previsto na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 é apenas mais uma promessa ou algo a ser verdadeiramente efetivado?
E é na busca destas e de outras dúvidas existentes que os instrumentos do governo eletrônico podem e deve ser utilizados para consultar os representantes dos usuários, prestadores de serviço e do governo (que fazem parte do chamado controle social em saúde) sobre os caminhos a serem tomados.