DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL: DIREITO FUNDAMENTAL AO SER HUMANO


Pormarianajones- Postado em 28 abril 2019

Autores: 
Luísa Arnold

1 DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL: DIREITO FUNDAMENTAL AO SER HUMANO

Luísa Arnold1

RESUMO

Trata-se de uma apresentação sobre a preocupação que o homem adquiriu nas últimas décadas em conciliar o desenvolvimento econômico e o meio ambiente. Este artigo tem como objetivo identificar uma visão mais moderna e comprometida com a natureza e seus recursos, considerados fundamentais à dignidade humana no planeta. Os materiais utilizados para a sua elaboração foram textos doutrinários, legislação e documentos nacionais, livros e teses. A conclusão indica que o desenvolvimento da sociedade tem grande importância, mas deve ter limites considerando a sua relação com os elementos ecossistêmicos e que cumprir os princípios ambientais da constituição é um dever não só jurídico, mas também ético, pois viver em equilíbrio com o meio ambiente trata-se de um direito fundamental do homem.

Palavras-chave: Ambiente – Desenvolvimento sustentável – Direito fundamental – Qualidade de vida.

1. Introdução

O presente artigo visa a tratar de um assunto que vem sendo de grande abordagem nos campos científico, filosófico e jurídico. O desenvolvimento econômico e a preservação do meio ambiente são interesses em conflito. A ciência, a filosofia e o Direito buscam comprovações e fundamentos éticos para que sejam elaboradas normas que regem a conduta do homem para que suas atividades sejam adequadas ao Meio Ambiente e à respectiva disponibilidade dos seus recursos naturais. Inicialmente, serão apresentadas duas visões a respeito dos elementos que compõem a natureza - uma visão antropocêntrica e a outra, biocêntrica - com suas respectivas implicações na qualidade de vida dos seres do ecossistema. 1 Acadêmica da Faculdade de Direito da PUCRS. E-mail: luisa.arnold@gmail.com 2 Em seguida, serão introduzidos os direitos fundamentais e suas dimensões e uma breve explicação a respeito da entrada do tema meio ambiente na Constituição, como sendo um direito fundamental à dignidade humana, e em qual dimensão este se encaixa. Finalmente, o tema central será abordado sob o ponto de vista jurídico. Alguns dos importantes princípios, desenvolvidos para orientar a legislação ambiental e justificar a sua aplicação perante as atividades realizadas pelos seres humanos, serão definidos ao longo deste artigo. Em conclusão, serão apresentadas algumas formas de aplicação desses princípios. O tema será relacionado com as diversas áreas do Direito, que realizam determinadas funções para que as legislações ambientais sejam cumpridas com maior eficácia, conferindo melhor qualidade de vida aos seres humanos.

2. Visão antropocêntrica e visão biocêntrica do meio ambiente

A teoria antropocêntrica clássica defende que todos os recursos naturais – incluindo a fauna, a flora e os minérios – são apropriáveis sobre o ponto de vista econômico. Ao tratar o meio ambiente como mero objeto, nota-se a ausência de solidariedade entre as gerações, afinal, o consumo responsável dos recursos naturais, além de preservar o equilíbrio ecossistêmico, garante a manutenção das bases vitais da produção das presentes e futuras gerações humanas. Portanto, embora seja uma teoria que centralize o homem e seus interesses, esta pode vir a prejudicá-los futuramente, assim como já tem feito. Ora, as revoluções industriais, a produção de energia proveniente de recursos não renováveis – como o petróleo e o carvão mineral – e o desmatamento de grandes florestas são exemplos de fenômenos realizados por seres humanos que trouxeram preocupações para os dias de hoje. Os resultados dessa conduta levam-nos a investigar métodos que gerem menos impacto ambiental, como a procura a fontes renováveis de energia. 3 Em oposição ao antropocentrismo clássico, a teoria biocêntrica, defendida por filósofos, como Peter Singer, sustenta que todos os elementos que compõe a natureza são sujeitos de direito. Singer, em Ética Prática (2006, p.300) defende que: A longo prazo, o conjunto de virtudes éticas louvadas e o conjunto de proibições éticas adotas pela ética das sociedades específicas vão sempre refletir as condições sobre as quais elas devem existir e atuar, para que possam sobreviver (...). Se a ética de uma sociedade não levasse em conta todas as coisas necessárias à sobrevivência, essa sociedade deixaria de existir. Para que a qualidade de vida das gerações não seja cada vez mais reduzida, portanto, é necessário que os seres humanos adotem posições éticas próximas ao biocentrismo.

3. Os Direitos fundamentais e suas dimensões

Nos séculos XIX e XX, a industrialização, o consumo em massa e o acúmulo de riquezas gerado pelos proprietários dos meios de produção intensificavam a ideia de que o capital tinha maior importância que as matas que eram derrubadas para consegui-lo. Ainda não existia a consciência de que os bens ambientais eram limitados, portanto tinha-se a ideia de liberdade para o seu uso. “Hoje, esses recursos não são mais considerados bens livres e agregam valores sociais e ambientais”. 2 A conscientização dos ambientalistas para os desastres ecológicos chamou a atenção das autoridades. Nas palavras de José Afonso da Silva3 , “o ambientalismo passou a ser tema de elevada importância nas constituições mais recentes. Entra nelas deliberadamente como direito fundamental de uma pessoa humana”. 2 TEIXEIRA, Orci Paulino Bretanha. A fundamentação ética do estado socioambiental. 2012.149 f. Tese (Doutorado em Filosofia) – Programa de Pós – Graduação em Filosofia e Ciências Humanas da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, 2012, p. 52. 3 SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 43. 4 As consequências das ações humanas ampliam-se, projetando a responsabilidade humana sobre o próprio destino e sobre a qualidade de vida das gerações futuras. A evolução aponta para uma nova consciência: a proteção é de responsabilidade conjunta: Poder Público e administrados. O homem passa de titular passivo de um direito fundamental para ser titular também de um dever – o de defender e preservar o meio ambiente. Os direitos fundamentais são essenciais à dignidade humana. Podem ser consagrados universalmente – estes, positivados ou não para a sua eficácia – ou identificados como direitos particulares de determinado Estado, devendo, os segundos, ser positivados para que tenham eficácia diante do Estado que os reconheceu. De acordo com Jefferson Nogueira Fernandes 4 , os direitos fundamentais dividem-se em dimensões e estas se complementam, sendo os direitos da primeira dimensão aqueles que asseguram a liberdade do indivíduo, presentes em toda e qualquer constituição dos Estados Democráticos de Direito; os direitos da segunda dimensão visão à busca da igualdade entre os cidadãos com o objetivo de promover a justiça. Os direitos da terceira dimensão buscam o desenvolvimento, o ambiente sadio e equilibrado, a comunicação e o patrimônio comum da humanidade, e outros direitos, entre os quais, o de solidariedade. Esta dimensão diferencia-se das anteriores por aquelas tratarem dos direitos individuais. A quarta dimensão trata-se do direito de informação e do direito ao pluralismo.

4. A preocupação com o Meio Ambiente sob o ponto de vista jurídico

Como já citado anteriormente, a conscientização com o meio ambiente fez com que este fosse protegido sob o ponto de vista jurídico e foi surgindo uma legislação ambiental em todos os países. José Afonso da Silva em Direito Ambiental Constitucional (2003, p. 81) afirma que: O objetivo da tutela jurídica não é tanto o meio ambiente considerado nos seus elementos constitutivos. O que o Direito visa a proteger é a qualidade do meio ambiente em função da qualidade de vida. Pode-se dizer que há dois objetos na tutela: um imediato, que é a 4 FERNANDES, Jefferson Nogueira. O Direito Fundamental ao Desenvolvimento Sustentável. Direito ambiental, São Paulo, v.1, n.1, p. 926-930. 5 qualidade do meio ambiente; e outro mediato, que é a saúde, o bem-estar e a segurança da população, que se vem sintetizando em “qualidade de vida”. No Brasil, a Constituição Federal de 1988 foi a primeira a tratar deliberadamente desse importante tema. Traz um capítulo específico sobre o meio ambiente, inserido no título da “Ordem Social” (VI do título VIII). Mas, ainda seguindo as palavras de José Afonso da Silva, “a questão permeia todo o seu texto, correlacionada com os temas fundamentais da ordem constitucional”.5 Para orientar a legislação ambiental, existem princípios que se caracterizam como um sistema sistematiza a legislação para possibilitar a correta aplicação das normas para que se garanta a supremacia do interesse público ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

4.1. Os princípios ambientais

4.1.1. Princípio do direito à um meio ambiente equilibrado

De acordo coma Constituição Federal do Brasil de 1988, em seu artigo 225: Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações Este princípio é o norte de todo o ordenamento jurídico brasileiro e mundial, visto que quanto maior a preservação e controle das atividades econômicas que se utilizam de recursos da natureza ou são potencialmente poluidoras, o homem preservará também a qualidade de vida da sua espécie e de seus descendentes.

4.1.2. Princípio da precaução

“Diante a dúvida não se pode prever quais os males e se existe algum perigo direto ou indiretamente ao homem” afirma Jefferson Nogueira Fernandes. 6 5 SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 46. 6 FERNANDES, Jefferson Nogueira. O Direito Fundamental ao Desenvolvimento Sustentável. Direito ambiental, São Paulo, v.1, n.1, p. 934. 6 O principio da precaução é aplicável caso haja uma suspeita fundada de dano eventual. Nesse caso, prefere-se não agir, pelo menos enquanto é investigada a real dimensão do perigo. O princípio quinze da Declaração do Rio sobre Meio Ambiente de 1992, declara que: Com o fim de proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deverá ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos graves ou irreversíveis, a ausência da certeza científica absoluta não será utilizada como razão para o adiamento de medidas economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental. Orci Paulino Teixeira sustenta que este princípio não tem o objetivo de imobilizar as atividades humanas, mas de garantir o direito fundamental do meio ambiente ecologicamente equilibrado e a proteção dos bens naturais do risco de extinção.

4.1.3. O Princípio do equilíbrio

É o princípio pelo qual devem ser pesadas todas as implicações de uma intervenção no meio ambiente, buscando-se adotar a solução que melhor concilie com um resultado globalmente positivo.7

4.1.5. Princípio do poluidor pagador

Impera, em nosso sistema, a responsabilidade objetiva, isto é, basta a comprovação do dano ao meio ambiente, independentemente da existência da culpa, o poluidor deverá arcar com o prejuízo causado a este.6 A Lei 6.938, de 1981 (art. 3º, III), considera poluidor a pessoa física ou jurídica, de Direito Público ou Privado, responsável direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental. 7 SIRVINSKAS, Luiz Paulo. Manual de direito ambiental. São Paulo: Saraiva 2003, p.35. 7 Poluentes, define José Afonso da Silva8 , “são todas e quaisquer formas de matéria ou energia que, direta ou indiretamente, causam impacto ao meio ambiente”. Sobre os graves efeitos que podem ser causados pelos poluentes, Américo Luis Martins da Silva, afirma em sua obra Direito do meio ambiente e dos recursos naturais (2004, p.144), que: Na história humana, o comportamento predatório não é novo. O que é novo é a dimensão e a extensão dos mecanismos de depredação, onde se inclui, desde o surgimento das grandes cidades e das imensas lavouras de monocultura, até as armas nucleares que atingiram as cidades japonesas de Hiroshima e Nagasaki, em 1945.

3.1.2. Aplicação dos princípios na prática

O Direito Ambiental divide responsabilidades em vários outros ramos do direito. Mantém relação com o Direito Constitucional, Direito Civil, Direito Administrativo, Direito Processual, Direito Penal, Direito Tributário e Direito Internacional; realizando, cada uma dessas áreas, determinadas funções para o cumprimento dos princípios, assegurando os objetivos fundamentais da dignidade humana e sua qualidade de vida. Cabe, portanto, ao Poder Público*, administrar a utilização industrial dos recursos do meio ambiente, assegurando a todos, e não a uma determinada parcela da população, o benefício desses recursos, aliás, como define José Afonso da Silva, em Direito Ambiental Constitucional (2003, p.84): Atributos do meio ambiente não podem ser de propriedade privada, mesmo quando seus elementos constitutivos pertencem a particulares (...). Como a qualidade ambiental, não são bens públicos nem particulares. São bens de interesse público, dotados de um regime político especial, enquanto essenciais à sadia qualidade de vida e vinculada, assim, a um fim de interesse coletivo. 8 SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 32. 8

3. Conclusão

Diante das considerações expostas ao longo deste artigo, é possível compreender que se tornou necessária a reflexão do homem a respeito de sua conduta em relação aos recursos da natureza. Não seria possível que ainda fosse cultivada a ideia de liberdade ilimitada para o uso desses recursos, levando em conta apenas o proveito econômico e esquecendo-se de que o ser humano é parte de todo um ecossistema e que os elementos deste são primordiais a sua saúde. O desenvolvimento das sociedades não deixa de ter sua importância para o crescimento do homem. Deve, porém, ser adquirido de forma menos predatória, já que é inevitável que qualquer ação humana cause impacto sobre o meio ambiente. A constitucionalização ambiental serve para nortear as atitudes das pessoas físicas e jurídicas. É fundamental que seus princípios sejam cumpridos, não somente pela questão jurídica, mas também por uma razão ética. Aliás, como já a afirma a Constituição Federal de 1988, é direito fundamental à humanidade viver em harmonia com o meio ambiente.

REFERÊNCIAS FERNANDES,

Jefferson Nogueira. O Direito Fundamental ao Desenvolvimento Sustentável. Direito ambiental, São Paulo, v.1, n.1. SILVA, Américo Luís Martins da. Direito do meio ambiente e dos recursos naturais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. São Paulo: Malheiros, 2003. SINGER, Peter. Ética Prática, São Paulo: Martins Fontes, 2006. SIRVINSKAS, Luiz Paulo. Manual de direito ambiental. São Paulo: Saraiva 2003. 9 TEIXEIRA, Orci Paulino Bretanha. A fundamentação ética do estado socioambiental. 2012.149 f. Tese (Doutorado em Filosofia) – Programa de Pós – Graduação em Filosofia e Ciências Humanas da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, 2012.